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materia nº 8/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar (Executivo)
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-06-13
Ementa“Altera dispositivos da Lei Complementar nº 181, de 03 de maio de 2022 e da Lei Complementar nº 230, de 04 de abril de 2024, e dá outras providências.”
native_id9944

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-12 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es)
2025-07-16 Notificação de Diligência A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, TRABALHO E REDAÇÃO votou pela DILIGÊNCIA do Projeto.
2025-06-23 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es) U Despacho Inicial / Encaminhamento para a(s) Comissão(ões): Constituição, Justiça, Trabalho e Redação; Economia, Finanças e Planejamento.
2025-06-23 Distribuída à(s) Comissão(ões) de Mérito
2025-06-23 Apresentada em Plenário
2025-06-23 Deliberada para Leitura em Plenário
2025-06-13 Aguardando a Inclusão no Expediente Projeto de Lei Complementar (Executivo).

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

Estado de Mato Grosso 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres – COC – CEP 78.210-906 Cáceres – MT - Brasil – 
PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br – E-mail: prefeito@caceres.mt.gov.br
Ofício nº 0992/2025-GP/PMC Cáceres - MT, 05 de junho de 2025. 
A Sua Excelência o Senhor 
VER. FLÁVIO ANTÔNIO LARA SILVA 
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, esq. Rua Gal Osório 
Cáceres – MT - CEP 78210-056 
Ref.: Memorando 11.894/2025 
Senhor Presidente: 
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Corte o Projeto de Lei 
Complementar n.º 008, de 20 de maio de 2025, que Altera dispositivos da Lei 
Complementar nº 181, de 03 de maio de 2022 e da Lei Complementar nº 230, de 04 de 
abril de 2024, e dá outras providências, acompanhado de respectiva Mensagem, em 
apenso. 
Pela importância do Projeto de Lei em análise, esperamos contar com o 
apoio dessa Casa de Leis, ao tempo que solicitamos a Vossa Excelência e demais 
vereadores que deliberem e aprovem-no, nos termos do Regimento Interno dessa Casa, 
após os trâmites de praxe.
Ao ensejo, reafirmamos os votos de estima e consideração, extensivo aos 
seus nobres Pares. 
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS 
Prefeita de Cáceres 
Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/A24D-0B8B-BBDD-3AFF e informe o código A24D-0B8B-BBDD-3AFF
Estado de Mato Grosso 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres – COC – CEP 78.210-906 Cáceres – MT - Brasil – 
PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br – E-mail: prefeito@caceres.mt.gov.br
Ofício nº 0992/2025-GP/PMC - p. 02 
Mensagem relativa ao Projeto de Lei Complementar n.º 008, 
de 20 de maio de 2025 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cáceres, Mato Grosso: 
Senhores Vereadores: 
É nosso dever encaminhar aos ilustres membros do Poder Legislativo 
Cacerense, o incluso Projeto de Lei Complementar n.º 008, de 20 de maio de 2025, que
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 181, de 03 de maio de 2022 e da Lei 
Complementar nº 230, de 04 de abril de 2024, e dá outras providências. 
O Projeto de Lei Complementar (PLC) 008/2025 visa ao acréscimo do §7º 
ao Art. 89 da Lei Complementar nº 181/2022, cuja redação dita a regra referente ao 
Adicional de Produtividade Médica de que trata o Art. 177-A da Lei Complementar 
nº 25/1997, que tornou-se verba permanente com a vigência da Lei Complementar nº 
230/2024, passando a integrar a remuneração de contribuição dos segurados, para fins 
de cálculo dos proventos de aposentadoria e pensão por morte. 
O mesmo PLC 008/2025, à frente, propõe o acréscimo do §6º ao Art. 171 
da Lei Complementar nº 181/2022, com a redação que, em síntese, aborda que o 
Adicional de Produtividade Médica, de que trata o Art. 2º da Lei Complementar nº 
230/2024, sobre o qual incida contribuição previdenciária, integrará a remuneração no 
cargo efetivo, por ocasião da concessão da aposentadoria ou da pensão por morte, 
mediante os critérios de cálculo previstos Lei Complementar nº 230/2024, seguindo, 
para tanto, as regras ali apontadas. 
Após essa breve explanação do seu conteúdo, podemos esclarecer que 
PLC 008/2025 tem por objetivo regulamentar os cálculos dos proventos de 
aposentadoria e pensão por morte com base na Lei Complementar 230/2024, que trata 
da produtividade médica. Desse modo, com a aprovação do presente Projeto de Lei 
Complementar, o Município estará garantindo o equilíbrio atuarial e os direitos dos 
servidores ativos, que são segurados por este regime próprio de previdência social. 
Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
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Estado de Mato Grosso 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres – COC – CEP 78.210-906 Cáceres – MT - Brasil – 
PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br – E-mail: prefeito@caceres.mt.gov.br
Ofício nº 0992/2025-GP/PMC - p. 03 
Para fins de instrução, visando subsidiar a análise dos nobres vereadores, 
encaminhamos o Parecer nº.: 043/2025 – PGM, da douta Procuradoria Geral do 
Município, cópia anexa. 
Ante ao exposto, solicitamos o apoio dos membros do Legislativo 
cacerense para aprovar o PLC 008/2025, nos termos do Regimento Interno dessa Casa 
após os trâmites de praxe.
Ao ensejo, externamos os votos de elevada estima e distinta consideração. 
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS 
Prefeita de Cáceres 
Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: A24D-0B8B-BBDD-3AFF
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS (CPF 566.XXX.XXX-49) em 05/06/2025 13:45:06 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES 
PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 008, DE 20 DE MAIO DE 2025 
“Altera dispositivos da Lei Complementar nº 
181, de 03 de maio de 2022 e da Lei 
Complementar nº 230, de 04 de abril de 2024, 
e dá outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das 
prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz 
saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT aprovará e eu sancionarei o seguinte Projeto de 
Lei Complementar: 
Art. 1º Acrescenta-se o §7
º ao Art. 89 da Lei Complementar nº 181, de 03/05/2022, com a 
seguinte redação:
“Art. 89
. [...] 
§7º O Adicional de Produtividade Médica de que trata o Art. 
177-A da Lei Complementar nº 25/1997, que tornou-se verba 
permanente com a vigência da Lei Complementar nº 230/2024,
passa a integrar a remuneração de contribuição dos segurados, 
observados os critérios previstos no Art. 171, §6º desta lei, para 
fins de cálculo dos proventos de aposentadoria e pensão por 
morte, vedada a aplicação extensiva deste dispositivo a outras
verbas salariais semelhantes.”
Art. 2º Acrescenta-se o 
§
6
º ao Art. 171 da Lei Complementar nº 181, de 03/05/2022, com a 
seguinte redação:
“Art. 171. [...] 
§6º O Adicional de Produtividade Médica, de que trata o Art. 2º 
da Lei Complementar nº 230/2024, sobre o qual incida 
contribuição previdenciária, integrará a remuneração no cargo 
efetivo, por ocasião da concessão da aposentadoria ou da pensão 
por morte, mediante os critérios de cálculo previstos nos Arts. 
34, 170 e 171, I e II desta lei e do Art. 10, §§2º e 3º da Lei 
Complementar nº 230/2024, observada a sua proporcionalidade
em relação ao período mínimo de contribuição exigido pela 
regra de aposentadoria aplicada ao segurado, para os servidores
que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 
2003, correspondendo a proporção de 1/30 (um trinta avos) por 
ano completo de efetiva contribuição sobre referida verba 
salarial, se mulher e de 1/35 (um trinta e cinco avos), se 
homem.
”
Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
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ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES 
PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO 
Art. 3º O Adicional de Produtividade Médica integrado ao cálculo dos proventos de 
aposentadoria, concedida pelo critério da integralidade e paridade, na forma do Art. 171, I, 
da Lei Complementar nº 181/2022, serão reajustados com o mesmo indíce e na mesma 
data-base dos reajustes anuais previstos nos Arts. 172 e 173 da mesma lei. 
Art. 4º Acrescenta-se o § 
4
º ao Art. 10 da Lei Complementar nº 230, de 04/04/2024, com a 
seguinte redação:
“Art. 10. [...] 
§4º Sobre o Adicional de Produtividade Médica não incidirá o 
Adicional de Tempo de Serviço (ATS), previsto no Art. 165 da 
Lei Complementar nº 25/1997.”
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Cáceres/MT, em 20 de maio de 2025. 
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS 
Prefeita Municipal de Cáceres 
Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
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ESTADO DE MATO GROSSO 
MUNICÍPIO DE CÁCERES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
Av. Brasil, 119, COC 
– CEP 78200-000 
– Fone 65-32231500
– Cáceres 
– Mato Grosso 1 
Parecer nº.: 043/2025 - PGM 
Interessado: Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores.
Assunto: Projeto de Lei Complementar que altera dispositivos das Leis Complementares nº 181/2022 e 
nº 230/2024.
PARECER JURÍDICO 
1. RELATÓRIO. 
Trata-se de análise do Projeto de Lei Complementar apresentado pelo Poder 
Executivo, que altera dispositivos da Lei Complementar nº 181, de 03 de maio de 2022, e da Lei 
Complementar nº 230, de 04 de abril de 2024, para fins de regulamentação da integração do Adicional 
de Produtividade Médica aos proventos de aposentadoria e pensões por morte dos servidores públicos 
municipais. 
2. FUNDAMENTAÇÃO. 
O presente Projeto de Lei Complementar acrescenta dispositivos às normas 
supracitadas, de modo a permitir que o Adicional de Produtividade Médica 
– previsto na Lei 
Complementar nº 25/1997 e tornado permanente pela Lei Complementar nº 230/2024 
– integre a base 
de cálculo dos proventos de aposentadoria e de pensões por morte, desde que observado o recolhimento
da contribuição previdenciária sobre referida verba e respeitada a proporcionalidade temporal de 
contribuição. 
A jurisprudência reconhece que, ainda que o adicional de produtividade tenha 
natureza pro labore faciendo, isto é, seja pago em razão do efetivo desempenho funcional, a sua 
incorporação aos proventos de aposentadoria é juridicamente possível, desde que haja previsão legal 
expressa nesse sentido. Conforme julgado: 
Assinado por 1 pessoa: WENDELL WESLEY MATOS LUDWIG
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ESTADO DE MATO GROSSO 
MUNICÍPIO DE CÁCERES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
Av. Brasil, 119, COC 
– CEP 78200-000 
– Fone 65-32231500
– Cáceres 
– Mato Grosso 2 
APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO DE 
PRODUTIVIDADE. MUNICÍPIO DE GUARULHOS. Em que pese a lei deixar 
claro o caráter pro labore faciendo da gratificação, existe menção expressa na lei 
na sua utilização para fins de aposentadoria. Sentença mantida. RECURSO NÃO 
PROVIDO. 
(TJ
-SP - Apelação Cível: 10049483820248260224 Guarulhos, Relator.: Souza Nery,
Data de Julgamento: 21/08/2024, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 
21/08/2024) 
No mesmo sentido, a jurisprudência admite o cálculo da gratificação de 
produtividade com base na média dos pontos obtidos ao longo do tempo de contribuição, respeitando￾se o critério de proporcionalidade e a legislação local: 
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO 
DE APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. FORMA 
DE CÁLCULO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM 
EFEITO MODIFICATIVO. Embargos de declaração opostos pelo Instituto de 
Previdência dos Funcionários Públicos Municipais de Guarulhos (IPREF) contra 
acórdão que negou provimento à apelação, mantendo o direito do autor ao 
recebimento da Gratificação de Produtividade para fins de aposentadoria. O 
embargante alega omissão quanto à forma de cálculo da gratificação. A questão 
em discussão consiste em verificar se o acórdão foi omisso em relação à forma de 
cálculo da Gratificação de Produtividade e se há necessidade de esclarecimento 
sobre o tema. O acórdão foi omisso quanto à forma de cálculo da Gratificação de 
Produtividade, uma vez que o autor pleiteou o recálculo dos proventos com base 
na média dos pontos previstos na legislação municipal. A gratificação de 
produtividade deve ser calculada conforme a média dos pontos obtidos 
durante o período de contribuição, respeitando-se a legislação aplicável e a 
proporcionalidade em relação ao tempo de serviço e contribuição. O 
acolhimento dos embargos é necessário para esclarecer a questão da forma de 
cálculo, mas sem alterar o resultado do julgamento original. EMBARGOS DE 
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 
(TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10049483820248260224 Guarulhos, 
Relator.: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/10/2024, 12ª Câmara de Direito 
Público, Data de Publicação: 11/10/2024) 
Assinado por 1 pessoa: WENDELL WESLEY MATOS LUDWIG
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/68B5-4C69-D78E-FAB7 e informe o código 68B5-4C69-D78E-FAB7
ESTADO DE MATO GROSSO 
MUNICÍPIO DE CÁCERES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
Av. Brasil, 119, COC 
– CEP 78200-000 
– Fone 65-32231500
– Cáceres 
– Mato Grosso 3 
O presente Projeto de lei complementar estabelece critérios objetivos de 
proporcionalidade, com base no tempo de contribuição incidente sobre o adicional, prevendo:
“1/30 
(um trinta avos) por ano completo de efetiva contribuição sobre referida verba salarial, se mulher 
e de 1/35 (um trinta e cinco avos), se homem”. Alem disso, a aplicação apenas aos servidores 
ingressos até 31/12/2003, data condizente com as reformas previdenciárias. 
Quanto ao §4º do art. 10 da LC nº 230/2024, introduzido pelo projeto de lei 
complementar, veda a incidência do Adicional de Tempo de Serviço (ATS) sobre o Adicional de 
Produtividade, o que é legítimo, tendo em vista a natureza específica dessa verba, que não compõe o 
vencimento básico nem reflete o tempo de exercício no cargo efetivo, tratando-se de vantagem vinculada 
ao desempenho funcional. 
3. CONCLUSÃO. 
Diante do exposto, esta Procuradoria, entende que o Projeto de Lei 
Complementar em análise é JURIDICAMENTE VIÁVEL, estando em consonância com a legislação 
vigente, com a jurisprudência aplicável. 
É o parecer salvo melhor juízo. 
WENDELL WESLEY MATOS LUDWIG 
Procurador Municipal 
Matrícula nº. 15.454-1 
OAB/MT nº. 23.499 
Assinado por 1 pessoa: WENDELL WESLEY MATOS LUDWIG
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Código para verificação: 68B5-4C69-D78E-FAB7
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WENDELL WESLEY MATOS LUDWIG (CPF 029.XXX.XXX-38) em 05/06/2025 14:50:33 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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