Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres – COC – CEP 78.210-906 Cáceres – MT - Brasil –
PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br – E-mail: prefeito@caceres.mt.gov.br
Ofício nº 0992/2025-GP/PMC Cáceres - MT, 05 de junho de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
VER. FLÁVIO ANTÔNIO LARA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, esq. Rua Gal Osório
Cáceres – MT - CEP 78210-056
Ref.: Memorando 11.894/2025
Senhor Presidente:
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Corte o Projeto de Lei
Complementar n.º 008, de 20 de maio de 2025, que Altera dispositivos da Lei
Complementar nº 181, de 03 de maio de 2022 e da Lei Complementar nº 230, de 04 de
abril de 2024, e dá outras providências, acompanhado de respectiva Mensagem, em
apenso.
Pela importância do Projeto de Lei em análise, esperamos contar com o
apoio dessa Casa de Leis, ao tempo que solicitamos a Vossa Excelência e demais
vereadores que deliberem e aprovem-no, nos termos do Regimento Interno dessa Casa,
após os trâmites de praxe.
Ao ensejo, reafirmamos os votos de estima e consideração, extensivo aos
seus nobres Pares.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita de Cáceres
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Ofício nº 0992/2025-GP/PMC - p. 02
Mensagem relativa ao Projeto de Lei Complementar n.º 008,
de 20 de maio de 2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cáceres, Mato Grosso:
Senhores Vereadores:
É nosso dever encaminhar aos ilustres membros do Poder Legislativo
Cacerense, o incluso Projeto de Lei Complementar n.º 008, de 20 de maio de 2025, que
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 181, de 03 de maio de 2022 e da Lei
Complementar nº 230, de 04 de abril de 2024, e dá outras providências.
O Projeto de Lei Complementar (PLC) 008/2025 visa ao acréscimo do §7º
ao Art. 89 da Lei Complementar nº 181/2022, cuja redação dita a regra referente ao
Adicional de Produtividade Médica de que trata o Art. 177-A da Lei Complementar
nº 25/1997, que tornou-se verba permanente com a vigência da Lei Complementar nº
230/2024, passando a integrar a remuneração de contribuição dos segurados, para fins
de cálculo dos proventos de aposentadoria e pensão por morte.
O mesmo PLC 008/2025, à frente, propõe o acréscimo do §6º ao Art. 171
da Lei Complementar nº 181/2022, com a redação que, em síntese, aborda que o
Adicional de Produtividade Médica, de que trata o Art. 2º da Lei Complementar nº
230/2024, sobre o qual incida contribuição previdenciária, integrará a remuneração no
cargo efetivo, por ocasião da concessão da aposentadoria ou da pensão por morte,
mediante os critérios de cálculo previstos Lei Complementar nº 230/2024, seguindo,
para tanto, as regras ali apontadas.
Após essa breve explanação do seu conteúdo, podemos esclarecer que
PLC 008/2025 tem por objetivo regulamentar os cálculos dos proventos de
aposentadoria e pensão por morte com base na Lei Complementar 230/2024, que trata
da produtividade médica. Desse modo, com a aprovação do presente Projeto de Lei
Complementar, o Município estará garantindo o equilíbrio atuarial e os direitos dos
servidores ativos, que são segurados por este regime próprio de previdência social.
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Ofício nº 0992/2025-GP/PMC - p. 03
Para fins de instrução, visando subsidiar a análise dos nobres vereadores,
encaminhamos o Parecer nº.: 043/2025 – PGM, da douta Procuradoria Geral do
Município, cópia anexa.
Ante ao exposto, solicitamos o apoio dos membros do Legislativo
cacerense para aprovar o PLC 008/2025, nos termos do Regimento Interno dessa Casa
após os trâmites de praxe.
Ao ensejo, externamos os votos de elevada estima e distinta consideração.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita de Cáceres
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 008, DE 20 DE MAIO DE 2025
“Altera dispositivos da Lei Complementar nº
181, de 03 de maio de 2022 e da Lei
Complementar nº 230, de 04 de abril de 2024,
e dá outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das
prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz
saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT aprovará e eu sancionarei o seguinte Projeto de
Lei Complementar:
Art. 1º Acrescenta-se o §7
º ao Art. 89 da Lei Complementar nº 181, de 03/05/2022, com a
seguinte redação:
“Art. 89
. [...]
§7º O Adicional de Produtividade Médica de que trata o Art.
177-A da Lei Complementar nº 25/1997, que tornou-se verba
permanente com a vigência da Lei Complementar nº 230/2024,
passa a integrar a remuneração de contribuição dos segurados,
observados os critérios previstos no Art. 171, §6º desta lei, para
fins de cálculo dos proventos de aposentadoria e pensão por
morte, vedada a aplicação extensiva deste dispositivo a outras
verbas salariais semelhantes.”
Art. 2º Acrescenta-se o
§
6
º ao Art. 171 da Lei Complementar nº 181, de 03/05/2022, com a
seguinte redação:
“Art. 171. [...]
§6º O Adicional de Produtividade Médica, de que trata o Art. 2º
da Lei Complementar nº 230/2024, sobre o qual incida
contribuição previdenciária, integrará a remuneração no cargo
efetivo, por ocasião da concessão da aposentadoria ou da pensão
por morte, mediante os critérios de cálculo previstos nos Arts.
34, 170 e 171, I e II desta lei e do Art. 10, §§2º e 3º da Lei
Complementar nº 230/2024, observada a sua proporcionalidade
em relação ao período mínimo de contribuição exigido pela
regra de aposentadoria aplicada ao segurado, para os servidores
que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de
2003, correspondendo a proporção de 1/30 (um trinta avos) por
ano completo de efetiva contribuição sobre referida verba
salarial, se mulher e de 1/35 (um trinta e cinco avos), se
homem.
”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 3º O Adicional de Produtividade Médica integrado ao cálculo dos proventos de
aposentadoria, concedida pelo critério da integralidade e paridade, na forma do Art. 171, I,
da Lei Complementar nº 181/2022, serão reajustados com o mesmo indíce e na mesma
data-base dos reajustes anuais previstos nos Arts. 172 e 173 da mesma lei.
Art. 4º Acrescenta-se o §
4
º ao Art. 10 da Lei Complementar nº 230, de 04/04/2024, com a
seguinte redação:
“Art. 10. [...]
§4º Sobre o Adicional de Produtividade Médica não incidirá o
Adicional de Tempo de Serviço (ATS), previsto no Art. 165 da
Lei Complementar nº 25/1997.”
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Cáceres/MT, em 20 de maio de 2025.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
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MUNICÍPIO DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Av. Brasil, 119, COC
– CEP 78200-000
– Fone 65-32231500
– Cáceres
– Mato Grosso 1
Parecer nº.: 043/2025 - PGM
Interessado: Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores.
Assunto: Projeto de Lei Complementar que altera dispositivos das Leis Complementares nº 181/2022 e
nº 230/2024.
PARECER JURÍDICO
1. RELATÓRIO.
Trata-se de análise do Projeto de Lei Complementar apresentado pelo Poder
Executivo, que altera dispositivos da Lei Complementar nº 181, de 03 de maio de 2022, e da Lei
Complementar nº 230, de 04 de abril de 2024, para fins de regulamentação da integração do Adicional
de Produtividade Médica aos proventos de aposentadoria e pensões por morte dos servidores públicos
municipais.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
O presente Projeto de Lei Complementar acrescenta dispositivos às normas
supracitadas, de modo a permitir que o Adicional de Produtividade Médica
– previsto na Lei
Complementar nº 25/1997 e tornado permanente pela Lei Complementar nº 230/2024
– integre a base
de cálculo dos proventos de aposentadoria e de pensões por morte, desde que observado o recolhimento
da contribuição previdenciária sobre referida verba e respeitada a proporcionalidade temporal de
contribuição.
A jurisprudência reconhece que, ainda que o adicional de produtividade tenha
natureza pro labore faciendo, isto é, seja pago em razão do efetivo desempenho funcional, a sua
incorporação aos proventos de aposentadoria é juridicamente possível, desde que haja previsão legal
expressa nesse sentido. Conforme julgado:
Assinado por 1 pessoa: WENDELL WESLEY MATOS LUDWIG
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– Mato Grosso 2
APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO DE
PRODUTIVIDADE. MUNICÍPIO DE GUARULHOS. Em que pese a lei deixar
claro o caráter pro labore faciendo da gratificação, existe menção expressa na lei
na sua utilização para fins de aposentadoria. Sentença mantida. RECURSO NÃO
PROVIDO.
(TJ
-SP - Apelação Cível: 10049483820248260224 Guarulhos, Relator.: Souza Nery,
Data de Julgamento: 21/08/2024, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação:
21/08/2024)
No mesmo sentido, a jurisprudência admite o cálculo da gratificação de
produtividade com base na média dos pontos obtidos ao longo do tempo de contribuição, respeitandose o critério de proporcionalidade e a legislação local:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO
DE APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. FORMA
DE CÁLCULO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM
EFEITO MODIFICATIVO. Embargos de declaração opostos pelo Instituto de
Previdência dos Funcionários Públicos Municipais de Guarulhos (IPREF) contra
acórdão que negou provimento à apelação, mantendo o direito do autor ao
recebimento da Gratificação de Produtividade para fins de aposentadoria. O
embargante alega omissão quanto à forma de cálculo da gratificação. A questão
em discussão consiste em verificar se o acórdão foi omisso em relação à forma de
cálculo da Gratificação de Produtividade e se há necessidade de esclarecimento
sobre o tema. O acórdão foi omisso quanto à forma de cálculo da Gratificação de
Produtividade, uma vez que o autor pleiteou o recálculo dos proventos com base
na média dos pontos previstos na legislação municipal. A gratificação de
produtividade deve ser calculada conforme a média dos pontos obtidos
durante o período de contribuição, respeitando-se a legislação aplicável e a
proporcionalidade em relação ao tempo de serviço e contribuição. O
acolhimento dos embargos é necessário para esclarecer a questão da forma de
cálculo, mas sem alterar o resultado do julgamento original. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
(TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10049483820248260224 Guarulhos,
Relator.: Souza Nery, Data de Julgamento: 11/10/2024, 12ª Câmara de Direito
Público, Data de Publicação: 11/10/2024)
Assinado por 1 pessoa: WENDELL WESLEY MATOS LUDWIG
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– Cáceres
– Mato Grosso 3
O presente Projeto de lei complementar estabelece critérios objetivos de
proporcionalidade, com base no tempo de contribuição incidente sobre o adicional, prevendo:
“1/30
(um trinta avos) por ano completo de efetiva contribuição sobre referida verba salarial, se mulher
e de 1/35 (um trinta e cinco avos), se homem”. Alem disso, a aplicação apenas aos servidores
ingressos até 31/12/2003, data condizente com as reformas previdenciárias.
Quanto ao §4º do art. 10 da LC nº 230/2024, introduzido pelo projeto de lei
complementar, veda a incidência do Adicional de Tempo de Serviço (ATS) sobre o Adicional de
Produtividade, o que é legítimo, tendo em vista a natureza específica dessa verba, que não compõe o
vencimento básico nem reflete o tempo de exercício no cargo efetivo, tratando-se de vantagem vinculada
ao desempenho funcional.
3. CONCLUSÃO.
Diante do exposto, esta Procuradoria, entende que o Projeto de Lei
Complementar em análise é JURIDICAMENTE VIÁVEL, estando em consonância com a legislação
vigente, com a jurisprudência aplicável.
É o parecer salvo melhor juízo.
WENDELL WESLEY MATOS LUDWIG
Procurador Municipal
Matrícula nº. 15.454-1
OAB/MT nº. 23.499
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