ESTADO DE MATO GROSSO
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REQUERIMENTO N° ______ de __ de ____ de 2025
Autor: CÉZARE PASTORELLO – Partido dos Trabalhadores
Requer informações e documentos para
apuração de possíveis irregularidades na
cobrança dos serviços de guincho e pátio no
Município de Cáceres, e medidas para
ressarcimento e descredenciamento de
empresas.
Vereador Cézare Pastorello, Partido dos Trabalhadores, propõe ao Augusto e
Soberano Plenário, na forma regimental, que seja encaminhado expediente que seja
encaminhado expediente à Excelentíssima Prefeita de Cáceres, Eliene Liberato Dias,
consubstanciado no seguinte requerimento.
Considerando que a Lei Municipal nº 3.118, de 24 de novembro de 2022, "Dispõe sobre
a criação e regulamentação do serviço de guincho, remoção e depósito em pátio de
veículos automotores recolhidos através de medidas administrativas previstas na Lei
Federal nº 9.503/1997 e Resolução nº 623/2016 do CONTRAN, disciplina a cobrança das
taxas, e dá outras providências";
Considerando que o Anexo I da referida Lei estabelece os valores do serviço de
remoção/guincho por tipo de veículo, e o Anexo II estabelece os valores do depósito em
pátio por diária, ambos em UFIC (Unidade Fiscal de Cáceres);
Considerando que, conforme o Decreto nº 464, de 2024, o valor da UFIC é de R$ 65,06;
Considerando que foi constatado que o prestador de serviços "Cáceres Transportes"
estaria praticando valores de cobrança divergentes dos estabelecidos na Lei nº
3.118/2022, conforme demonstrado em documento anexo;
REQUEREMOS à Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal que, no prazo de 30 (trinta)
dias, nos termos do Art. 74, inciso XXX, da Lei Orgânica Municipal, e do Art. 187-A do
Regimento Interno, sejam prestadas as seguintes informações e enviados os respectivos
documentos:
1. Relação de Empresas Credenciadas: Quais são as empresas atualmente credenciadas
para a prestação dos serviços de guincho e pátio no Município de Cáceres.
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2. Valores Praticados: Relação detalhada dos valores praticados por cada uma das
empresas credenciadas para os serviços de guincho e pátio, com base nas
últimas tabelas de preços apresentadas ou autorizadas pela Prefeitura.
3. Quantitativo de Veículos Removidos e Cautelados:
Número total de veículos removidos (guincho) por mês, discriminado por
empresa, desde a entrada em vigor da Lei nº 3.118/2022 (24 de novembro de
2022).
Número total de veículos cautelados (pátio) por mês, discriminado por
empresa, desde a entrada em vigor da Lei nº 3.118/2022.
4. Valor Faturado por Empresa: Valor total faturado por cada empresa credenciada para
os serviços de guincho e pátio, por mês e por serviço, de acordo com o sistema
de fiscalização da Prefeitura, desde a entrada em vigor da Lei nº 3.118/2022.
5. Notificações por Cobrança Indevida: Informar se houve e, em caso afirmativo, quantas
notificações foram emitidas às empresas credenciadas por cobrarem valores
acima do determinado na Lei nº 3.118/2022, com cópia das respectivas
notificações e das respostas das empresas.
6. Relatório de Fiscalizações: Relatório completo de todas as fiscalizações realizadas pelo
Poder Executivo Municipal nas empresas prestadoras dos serviços de guincho
e pátio, desde a entrada em vigor da Lei nº 3.118/2022, incluindo datas, objetos
das fiscalizações, resultados e providências adotadas.
7. Relatório de Veículos em Pátio: Relatório atualizado de todos os veículos que se
encontram atualmente nos pátios das empresas credenciadas, informando o
tempo de permanência de cada veículo até a data da resposta.
Tudo no prazo legal e em meio digital, para garantia da devida transparência.
Partido dos Trabalhadores
Este documento contém anexo,
que vai digitalmente assinado
nos termos da Lei Nº 14.063/20
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JUSTIFICATIVA
Muitos cidadãos que têm seus veículos removidos e guardados em pátios já se encontram em
uma situação de vulnerabilidade financeira, o que é agravado por cobranças indevidas ou
acima do limite legal. A remoção e o depósito de veículos, embora sejam medidas
administrativas previstas em lei para garantir a fluidez e a segurança do trânsito, não devem
se converter em fonte de enriquecimento sem causa para os prestadores de serviço, nem
tampouco agravar a condição socioeconômica da população.
É fundamental reiterar que os valores cobrados pelos serviços de remoção (guincho) e diárias
de pátio NÃO SÃO ASTREINTES OU PENALIDADES IMPOSTAS AO PROPRIETÁRIO DO
VEÍCULO. A natureza jurídica desses encargos é de ressarcimento pelos custos operacionais
de um serviço público essencial, previsto em lei, como o de guincho e depósito de veículos
apreendidos. As penalidades por infrações de trânsito são as multas pecuniárias e a pontuação
na CNH (Carteira Nacional de Habilitação), conforme o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e a
legislação correlata. O Anexo I da Lei nº 3.118/2022 demonstra que a Taxa de Remoção
consiste na cobrança pela execução do Serviço de Guincho, visando cobertura das despesas
decorrentes da remoção e transporte do veículo. Da mesma forma, o Art. 13 da mesma lei
estabelece que a Taxa de Depósito em Pátio consiste na cobrança pela guarda e depósito dos
veículos apreendidos em pátio, visando a garantia do patrimônio do particular.
A prática de sobrepreço não apenas onera indevidamente o cidadão, mas também desvirtua
a finalidade social e legal do serviço, podendo configurar ilícitos administrativos e até mesmo
criminais por parte das empresas e dos agentes públicos que deveriam fiscalizar. A cobrança
de valores superiores aos legalmente estabelecidos, além de prejudicar diretamente o
munícipe, pode configurar enriquecimento ilícito por parte da empresa contratada e, a
depender da conduta da fiscalização municipal, omissão ou condescendência na fiscalização,
o que pode gerar responsabilização para os agentes públicos.
A presente medida visa apurar as consequências legais da prática de sobrepreço, que podem
configurar, além das previsões já mencionadas:
1. Enriquecimento ilícito da empresa: Caracteriza-se quando alguém obtém um proveito
econômico à custa de outrem, sem justa causa. Isso pode gerar a obrigação de
ressarcimento dos valores cobrados a maior.
2. Infração administrativa contratual: A cobrança de valores superiores aos pactuados
no contrato de credenciamento/concessão ou permissão pode levar à aplicação de
multas, suspensão do direito de licitar e contratar com a administração pública, e até
mesmo a rescisão do contrato e o descredenciamento da empresa.
3. Ato de improbidade administrativa: Por parte dos agentes públicos omissos na
fiscalização, se comprovada negligência, dolo ou conluio que resulte em prejuízo ao
erário ou enriquecimento ilícito de terceiros. A Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade
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Administrativa) prevê sanções como a perda da função pública, suspensão dos direitos
políticos, ressarcimento integral do dano, entre outras.
4. Crimes contra a administração pública: Em casos mais graves, se houver conluio ou
fraude para superfaturar os serviços, pode-se configurar crimes como o de peculato
(se houver apropriação de dinheiro público por parte de agente público em conluio
com a empresa), concussão (exigência de vantagem indevida), corrupção, ou outros
crimes previstos no Código Penal ou em leis especiais.
Pela tabela abaixo, considerando os valores que deveriam ser cobrados e os que estão
afixados em um dos prestadores de serviço, podemos ver que um cidadão que teve sua
moto removida e com permanência de 180 dias, prazo máximo, pagou R$ 3.494,44, quando
o valor devido foi R$ 1.821,86, portanto, pagou R$ 1.672,58 a mais, 92% mais do que
deveria!
Figura 1 Fotos enviadas por cidadão, em 07/06/2025 CTT
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LEGALIDADE
Com fulcro no Art. 74, inciso XXX, da Lei Orgânica Municipal, e nos Arts. 3º, §§ 3º e 4º,
e 187-A do Regimento Interno desta Casa, que tratam da competência fiscalizatória do
Poder Legislativo e da obrigatoriedade de resposta aos requerimentos de informação,
in verbis:
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito:
[...]
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta
dias, as informações solicitadas pela mesma e referentes aos
negócios do Município, sem prejuízo de fazê-lo na forma do
artigo 22, X, desta lei Orgânica;
Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de
Responsabilidade, com previsão decreto-Lei 201/1967, independentemente do
pronunciamento da Câmara Municipal:
Art. 1º
[...]
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou
deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou
da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) impõe ao
gestor público o dever de transparência e de prestação de contas, princípios estes que
se materializam, entre outros instrumentos, no atendimento tempestivo e completo
aos requerimentos do Poder Legislativo.
No mesmo sentido, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, alterada pela
Lei 14.230/2021) reforça que a responsabilização do agente público depende do
conhecimento prévio e da ciência inequívoca da autoridade superior sobre o fato.
Assim, ao ser direcionado o presente requerimento diretamente à Excelentíssima
Prefeita Municipal, toda e qualquer resposta, informação ou documento encaminhado
em atendimento ao pedido, por sua ordem ou sob sua chancela, implica ciência e
responsabilidade pessoal da Chefe do Poder Executivo sobre o conteúdo apresentado,
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inclusive para fins de eventual apuração de responsabilidade administrativa, civil ou
penal.
Ressalta-se que a omissão, o atraso injustificado ou a prestação de informações
incompletas ou inverídicas afrontam não apenas o princípio da legalidade, mas
também a harmonia e independência entre os Poderes, cerceando o exercício
constitucional da atividade fiscalizatória do Legislativo e atentando contra a soberania
democrática.
Pelo exposto, resposta a este requerimento, no prazo e modo devidos, é
imprescindível para a garantia da legalidade, da transparência e da boa governança,
sendo certo que o não atendimento poderá ensejar a responsabilização da autoridade
superior, nos termos da legislação vigente.
À data do protocolo.
Assinado digitalmente
Vereador Cézare Pastorello
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