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materia nº 151/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 151 / 2025
Date 2025-06-16
EmentaRequer informações e documentos para apuração de possíveis irregularidades na cobrança dos serviços de guincho e pátio no Município de Cáceres, e medidas para ressarcimento e descredenciamento de empresas.
native_id9952

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-15 Recebido Ofício Resposta da Propositura
2025-06-18 Aguardando Ofício Resposta da Propositura
2025-06-16 Encaminhado ao Mensageiro para Tramitação
2025-06-16 Proposição Aprovada em Turno Único U
2025-06-16 Inclusa na Ordem do Dia
2025-06-16 Deliberada para Leitura em Plenário Requerimento.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-16T10:15:52.532128-04:00 Aprovado(a) 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
1 
REQUERIMENTO N° ______ de __ de ____ de 2025 
Autor: CÉZARE PASTORELLO – Partido dos Trabalhadores
Requer informações e documentos para 
apuração de possíveis irregularidades na 
cobrança dos serviços de guincho e pátio no 
Município de Cáceres, e medidas para 
ressarcimento e descredenciamento de 
empresas. 
Vereador Cézare Pastorello, Partido dos Trabalhadores, propõe ao Augusto e 
Soberano Plenário, na forma regimental, que seja encaminhado expediente que seja 
encaminhado expediente à Excelentíssima Prefeita de Cáceres, Eliene Liberato Dias, 
consubstanciado no seguinte requerimento. 
Considerando que a Lei Municipal nº 3.118, de 24 de novembro de 2022, "Dispõe sobre 
a criação e regulamentação do serviço de guincho, remoção e depósito em pátio de 
veículos automotores recolhidos através de medidas administrativas previstas na Lei 
Federal nº 9.503/1997 e Resolução nº 623/2016 do CONTRAN, disciplina a cobrança das 
taxas, e dá outras providências"; 
Considerando que o Anexo I da referida Lei estabelece os valores do serviço de 
remoção/guincho por tipo de veículo, e o Anexo II estabelece os valores do depósito em 
pátio por diária, ambos em UFIC (Unidade Fiscal de Cáceres); 
Considerando que, conforme o Decreto nº 464, de 2024, o valor da UFIC é de R$ 65,06; 
Considerando que foi constatado que o prestador de serviços "Cáceres Transportes" 
estaria praticando valores de cobrança divergentes dos estabelecidos na Lei nº 
3.118/2022, conforme demonstrado em documento anexo; 
REQUEREMOS à Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal que, no prazo de 30 (trinta) 
dias, nos termos do Art. 74, inciso XXX, da Lei Orgânica Municipal, e do Art. 187-A do 
Regimento Interno, sejam prestadas as seguintes informações e enviados os respectivos 
documentos: 
1. Relação de Empresas Credenciadas: Quais são as empresas atualmente credenciadas 
para a prestação dos serviços de guincho e pátio no Município de Cáceres. 
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2. Valores Praticados: Relação detalhada dos valores praticados por cada uma das 
empresas credenciadas para os serviços de guincho e pátio, com base nas 
últimas tabelas de preços apresentadas ou autorizadas pela Prefeitura. 
3. Quantitativo de Veículos Removidos e Cautelados: 
 Número total de veículos removidos (guincho) por mês, discriminado por 
empresa, desde a entrada em vigor da Lei nº 3.118/2022 (24 de novembro de 
2022). 
 Número total de veículos cautelados (pátio) por mês, discriminado por 
empresa, desde a entrada em vigor da Lei nº 3.118/2022. 
4. Valor Faturado por Empresa: Valor total faturado por cada empresa credenciada para 
os serviços de guincho e pátio, por mês e por serviço, de acordo com o sistema 
de fiscalização da Prefeitura, desde a entrada em vigor da Lei nº 3.118/2022. 
5. Notificações por Cobrança Indevida: Informar se houve e, em caso afirmativo, quantas 
notificações foram emitidas às empresas credenciadas por cobrarem valores 
acima do determinado na Lei nº 3.118/2022, com cópia das respectivas 
notificações e das respostas das empresas. 
6. Relatório de Fiscalizações: Relatório completo de todas as fiscalizações realizadas pelo 
Poder Executivo Municipal nas empresas prestadoras dos serviços de guincho 
e pátio, desde a entrada em vigor da Lei nº 3.118/2022, incluindo datas, objetos 
das fiscalizações, resultados e providências adotadas. 
7. Relatório de Veículos em Pátio: Relatório atualizado de todos os veículos que se 
encontram atualmente nos pátios das empresas credenciadas, informando o 
tempo de permanência de cada veículo até a data da resposta. 
Tudo no prazo legal e em meio digital, para garantia da devida transparência. 
 Partido dos Trabalhadores
Este documento contém anexo, 
que vai digitalmente assinado 
nos termos da Lei Nº 14.063/20 
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JUSTIFICATIVA 
Muitos cidadãos que têm seus veículos removidos e guardados em pátios já se encontram em 
uma situação de vulnerabilidade financeira, o que é agravado por cobranças indevidas ou 
acima do limite legal. A remoção e o depósito de veículos, embora sejam medidas 
administrativas previstas em lei para garantir a fluidez e a segurança do trânsito, não devem 
se converter em fonte de enriquecimento sem causa para os prestadores de serviço, nem 
tampouco agravar a condição socioeconômica da população. 
É fundamental reiterar que os valores cobrados pelos serviços de remoção (guincho) e diárias 
de pátio NÃO SÃO ASTREINTES OU PENALIDADES IMPOSTAS AO PROPRIETÁRIO DO 
VEÍCULO. A natureza jurídica desses encargos é de ressarcimento pelos custos operacionais 
de um serviço público essencial, previsto em lei, como o de guincho e depósito de veículos 
apreendidos. As penalidades por infrações de trânsito são as multas pecuniárias e a pontuação 
na CNH (Carteira Nacional de Habilitação), conforme o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e a 
legislação correlata. O Anexo I da Lei nº 3.118/2022 demonstra que a Taxa de Remoção 
consiste na cobrança pela execução do Serviço de Guincho, visando cobertura das despesas 
decorrentes da remoção e transporte do veículo. Da mesma forma, o Art. 13 da mesma lei 
estabelece que a Taxa de Depósito em Pátio consiste na cobrança pela guarda e depósito dos 
veículos apreendidos em pátio, visando a garantia do patrimônio do particular. 
A prática de sobrepreço não apenas onera indevidamente o cidadão, mas também desvirtua 
a finalidade social e legal do serviço, podendo configurar ilícitos administrativos e até mesmo 
criminais por parte das empresas e dos agentes públicos que deveriam fiscalizar. A cobrança 
de valores superiores aos legalmente estabelecidos, além de prejudicar diretamente o 
munícipe, pode configurar enriquecimento ilícito por parte da empresa contratada e, a 
depender da conduta da fiscalização municipal, omissão ou condescendência na fiscalização, 
o que pode gerar responsabilização para os agentes públicos. 
A presente medida visa apurar as consequências legais da prática de sobrepreço, que podem 
configurar, além das previsões já mencionadas: 
1. Enriquecimento ilícito da empresa: Caracteriza-se quando alguém obtém um proveito 
econômico à custa de outrem, sem justa causa. Isso pode gerar a obrigação de 
ressarcimento dos valores cobrados a maior. 
2. Infração administrativa contratual: A cobrança de valores superiores aos pactuados 
no contrato de credenciamento/concessão ou permissão pode levar à aplicação de 
multas, suspensão do direito de licitar e contratar com a administração pública, e até 
mesmo a rescisão do contrato e o descredenciamento da empresa. 
3. Ato de improbidade administrativa: Por parte dos agentes públicos omissos na 
fiscalização, se comprovada negligência, dolo ou conluio que resulte em prejuízo ao 
erário ou enriquecimento ilícito de terceiros. A Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade 
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Administrativa) prevê sanções como a perda da função pública, suspensão dos direitos 
políticos, ressarcimento integral do dano, entre outras. 
4. Crimes contra a administração pública: Em casos mais graves, se houver conluio ou 
fraude para superfaturar os serviços, pode-se configurar crimes como o de peculato 
(se houver apropriação de dinheiro público por parte de agente público em conluio 
com a empresa), concussão (exigência de vantagem indevida), corrupção, ou outros 
crimes previstos no Código Penal ou em leis especiais. 
Pela tabela abaixo, considerando os valores que deveriam ser cobrados e os que estão 
afixados em um dos prestadores de serviço, podemos ver que um cidadão que teve sua 
moto removida e com permanência de 180 dias, prazo máximo, pagou R$ 3.494,44, quando 
o valor devido foi R$ 1.821,86, portanto, pagou R$ 1.672,58 a mais, 92% mais do que 
deveria! 
Figura 1 Fotos enviadas por cidadão, em 07/06/2025 CTT
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LEGALIDADE 
Com fulcro no Art. 74, inciso XXX, da Lei Orgânica Municipal, e nos Arts. 3º, §§ 3º e 4º, 
e 187-A do Regimento Interno desta Casa, que tratam da competência fiscalizatória do 
Poder Legislativo e da obrigatoriedade de resposta aos requerimentos de informação, 
in verbis: 
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito: 
[...] 
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta 
dias, as informações solicitadas pela mesma e referentes aos 
negócios do Município, sem prejuízo de fazê-lo na forma do 
artigo 22, X, desta lei Orgânica;
Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de 
Responsabilidade, com previsão decreto-Lei 201/1967, independentemente do 
pronunciamento da Câmara Municipal: 
Art. 1º 
[...] 
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou 
deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou 
da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) impõe ao 
gestor público o dever de transparência e de prestação de contas, princípios estes que 
se materializam, entre outros instrumentos, no atendimento tempestivo e completo 
aos requerimentos do Poder Legislativo. 
No mesmo sentido, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, alterada pela 
Lei 14.230/2021) reforça que a responsabilização do agente público depende do 
conhecimento prévio e da ciência inequívoca da autoridade superior sobre o fato. 
Assim, ao ser direcionado o presente requerimento diretamente à Excelentíssima 
Prefeita Municipal, toda e qualquer resposta, informação ou documento encaminhado 
em atendimento ao pedido, por sua ordem ou sob sua chancela, implica ciência e 
responsabilidade pessoal da Chefe do Poder Executivo sobre o conteúdo apresentado, 
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inclusive para fins de eventual apuração de responsabilidade administrativa, civil ou 
penal. 
Ressalta-se que a omissão, o atraso injustificado ou a prestação de informações 
incompletas ou inverídicas afrontam não apenas o princípio da legalidade, mas 
também a harmonia e independência entre os Poderes, cerceando o exercício 
constitucional da atividade fiscalizatória do Legislativo e atentando contra a soberania 
democrática. 
Pelo exposto, resposta a este requerimento, no prazo e modo devidos, é 
imprescindível para a garantia da legalidade, da transparência e da boa governança, 
sendo certo que o não atendimento poderá ensejar a responsabilização da autoridade 
superior, nos termos da legislação vigente. 
À data do protocolo. 
Assinado digitalmente 
Vereador Cézare Pastorello 
Partido dos Trabalhadores 

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