ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ____/ DE ____ DE JUNHO DE 2025
Autor: Vereador Jerônimo Gonçalves Pereira - PL
“Altera o CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS
MUNICIPAIS - Lei Complementar nº 19, de 21/12/1995
(Atualizado até a Lei Complementar nº 85, de 13/09/2010.),
incluindo os artigos 223-A, 223-B e 223-C e dá outras
providências.”.
Faço saber que a Câmara Municipal de Cáceres/MT, aprovou e eu, ANTÔNIA
ELIENE LIBERATO DIAS, Prefeita Municipal de Cáceres, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais, sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. O Código de Obras e Posturas Municipais, fica acrescido dos artigos 223-
A, 223-B, 223-C, incluídos na “Subseção III - Dos Veículos de Transporte Coletivo e de Cargas”:
“Subseção III
Dos Veículos de Transporte Coletivo e de Cargas
(...)
Art. 223-A. O transporte de areia utilizada em obras e serviços de construção civil,
no âmbito do Município de Cáceres, deverá ser realizado de forma a evitar
qualquer tipo de derramamento durante o trajeto, sendo admitidas as seguintes
formas:
I – em embalagens resistentes de grande capacidade, como "big bags" ou sacarias
industrializadas, devidamente vedadas desde a origem até o local de entrega final;
II – ou em veículos de carga completamente vedados ou com bordas laterais e/ou
dispositivos de contenção que impeçam o derramamento ou dispersão do material
transportado durante todo o percurso.
Parágrafo único. O veículo ou equipamento utilizado deverá estar em perfeitas
condições de uso, obedecendo às normas de segurança, higiene e controle
ambiental estabelecidas pela legislação municipal e demais normas aplicáveis.
Assinado por 1 pessoa: JERÔNIMO GONÇALVES PEREIRA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/0144-4FE1-5AFA-2512
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Art. 223-B. A obrigação prevista no art. 224, aplica-se a fornecedores,
transportadores, distribuidores e adquirentes do referido material.
Art. 223-C. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às
penalidades previstas no Código de Obras e Posturas do Município,
especificamente na “TABELA DE MULTAS POR INFRINGÊNCIAS AOS
DISPOSITIVOS DESTA LEI - Da Conservação e da Limpeza Urbana - Art. 145,
inciso I”, sem prejuízo da reparação por eventuais danos causados ao patrimônio
público ou a terceiros.
Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 17 de junho de 2025.
JERÔNIMO GONÇALVES PEREIRA
Vereador
Assinado por 1 pessoa: JERÔNIMO GONÇALVES PEREIRA
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores:
A presente alteração do Código de Obras e Posturas Municipais de Cáceres vigente,
se justifica pela crescente necessidade de mitigar os impactos ambientais e de segurança decorrentes
do transporte inadequado de areia utilizada em obras e serviços de construção civil.
Atualmente, o transporte inadequado desse material tem gerado diversos
problemas, como: a) Poluição: Derramamento de areia nas vias públicas, causando poluição do ar
e do solo; b) Segurança: Riscos de acidentes devido à dispersão de areia, comprometendo a
visibilidade e a aderência dos veículos e c) Custos: Aumento dos gastos públicos com a limpeza e
manutenção das vias.
Os objetivos desta proposta é a inclusão dos artigos 223-A, 223-B e 223-C na
Subseção III do Código de Obras e Posturas Municipais, visando:
a) Reduzir a poluição: Estabelecer normas claras para o transporte de areia,
minimizando o derramamento e a dispersão do material;
b) Aumentar a segurança: Garantir que o transporte seja realizado de forma
segura, prevenindo acidentes e protegendo a integridade física dos cidadãos;
c) Responsabilizar os envolvidos: Definir as responsabilidades de fornecedores,
transportadores, distribuidores e adquirentes, assegurando o cumprimento das
normas estabelecidas;
d) Aplicar penalidades: Prever sanções para o descumprimento da lei,
incentivando a conformidade e a proteção do meio ambiente e do patrimônio
público.
Assinado por 1 pessoa: JERÔNIMO GONÇALVES PEREIRA
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Com a aprovação desta edição, espera-se uma significativa redução da poluição e
dos riscos de acidentes decorrentes do transporte inadequado de areia, e também uma maior
conscientização e responsabilidade por parte dos agentes envolvidos na cadeia de fornecimento.
Além disso, pretende-se uma melhoria na qualidade de vida da população, com vias
públicas mais limpas e seguras e a diminuição dos gastos públicos com a limpeza e manutenção das
vias.
Diante do exposto, a presente edição do Código de Obras e Posturas Municipais de
Cáceres se mostra essencial para promover um desenvolvimento urbano mais sustentável e seguro,
protegendo o meio ambiente e a integridade física dos cidadãos. A aprovação desta proposta é,
portanto, de grande importância para o município.
Sala das Sessões, em 17 de junho de 2025.
JERÔNIMO GONÇALVES PEREIRA
Vereador
Assinado por 1 pessoa: JERÔNIMO GONÇALVES PEREIRA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 0144-4FE1-5AFA-2512
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
JERÔNIMO GONÇALVES PEREIRA (CPF 570.XXX.XXX-82) em 18/06/2025 08:33:12 GMT-04:00
Papel: Parte
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Esta versão de verificação foi gerada em 18/06/2025 às 09:33 e assinada digitalmente pela
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