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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-06-18
Ementa“Altera o CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS MUNICIPAIS - Lei Complementar nº 19, de 21/12/1995 (Atualizado até a Lei Complementar nº 85, de (13/09/2010.), incluindo os artigos 223-A, 223-B e 223-C e dá outras providências.”.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-03 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es)
2025-06-23 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es) Despacho Inicial / Encaminhamento para a(s) Comissão(ões): Constituição, Justiça, Trabalho e Redação; Economia, Finanças e Planejamento.
2025-06-23 Distribuída à(s) Comissão(ões) de Mérito
2025-06-23 Apresentada em Plenário
2025-06-18 Inclusa no Pequeno Expediente
2025-06-18 Deliberada para Leitura em Plenário Projeto de Lei Complementar.

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ____/ DE ____ DE JUNHO DE 2025
Autor: Vereador Jerônimo Gonçalves Pereira - PL
“Altera o CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS 
MUNICIPAIS - Lei Complementar nº 19, de 21/12/1995 
(Atualizado até a Lei Complementar nº 85, de 13/09/2010.), 
incluindo os artigos 223-A, 223-B e 223-C e dá outras 
providências.”.
Faço saber que a Câmara Municipal de Cáceres/MT, aprovou e eu, ANTÔNIA 
ELIENE LIBERATO DIAS, Prefeita Municipal de Cáceres, Estado de Mato Grosso, no uso de suas 
atribuições legais, sanciona a seguinte Lei Complementar: 
Art. 1º. O Código de Obras e Posturas Municipais, fica acrescido dos artigos 223-
A, 223-B, 223-C, incluídos na “Subseção III - Dos Veículos de Transporte Coletivo e de Cargas”:
“Subseção III 
Dos Veículos de Transporte Coletivo e de Cargas
(...)
Art. 223-A. O transporte de areia utilizada em obras e serviços de construção civil, 
no âmbito do Município de Cáceres, deverá ser realizado de forma a evitar 
qualquer tipo de derramamento durante o trajeto, sendo admitidas as seguintes 
formas:
I – em embalagens resistentes de grande capacidade, como "big bags" ou sacarias 
industrializadas, devidamente vedadas desde a origem até o local de entrega final;
II – ou em veículos de carga completamente vedados ou com bordas laterais e/ou 
dispositivos de contenção que impeçam o derramamento ou dispersão do material 
transportado durante todo o percurso.
Parágrafo único. O veículo ou equipamento utilizado deverá estar em perfeitas 
condições de uso, obedecendo às normas de segurança, higiene e controle 
ambiental estabelecidas pela legislação municipal e demais normas aplicáveis.
Assinado por 1 pessoa: JERÔNIMO GONÇALVES PEREIRA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/0144-4FE1-5AFA-2512
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Art. 223-B. A obrigação prevista no art. 224, aplica-se a fornecedores, 
transportadores, distribuidores e adquirentes do referido material.
Art. 223-C. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às 
penalidades previstas no Código de Obras e Posturas do Município, 
especificamente na “TABELA DE MULTAS POR INFRINGÊNCIAS AOS 
DISPOSITIVOS DESTA LEI - Da Conservação e da Limpeza Urbana - Art. 145, 
inciso I”, sem prejuízo da reparação por eventuais danos causados ao patrimônio 
público ou a terceiros.
Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 17 de junho de 2025.
 
JERÔNIMO GONÇALVES PEREIRA
Vereador
Assinado por 1 pessoa: JERÔNIMO GONÇALVES PEREIRA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/0144-4FE1-5AFA-2512
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores:
A presente alteração do Código de Obras e Posturas Municipais de Cáceres vigente, 
se justifica pela crescente necessidade de mitigar os impactos ambientais e de segurança decorrentes
do transporte inadequado de areia utilizada em obras e serviços de construção civil. 
Atualmente, o transporte inadequado desse material tem gerado diversos 
problemas, como: a) Poluição: Derramamento de areia nas vias públicas, causando poluição do ar 
e do solo; b) Segurança: Riscos de acidentes devido à dispersão de areia, comprometendo a 
visibilidade e a aderência dos veículos e c) Custos: Aumento dos gastos públicos com a limpeza e 
manutenção das vias.
Os objetivos desta proposta é a inclusão dos artigos 223-A, 223-B e 223-C na 
Subseção III do Código de Obras e Posturas Municipais, visando: 
a) Reduzir a poluição: Estabelecer normas claras para o transporte de areia, 
minimizando o derramamento e a dispersão do material;
b) Aumentar a segurança: Garantir que o transporte seja realizado de forma 
segura, prevenindo acidentes e protegendo a integridade física dos cidadãos;
c) Responsabilizar os envolvidos: Definir as responsabilidades de fornecedores, 
transportadores, distribuidores e adquirentes, assegurando o cumprimento das 
normas estabelecidas;
d) Aplicar penalidades: Prever sanções para o descumprimento da lei, 
incentivando a conformidade e a proteção do meio ambiente e do patrimônio 
público.
Assinado por 1 pessoa: JERÔNIMO GONÇALVES PEREIRA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/0144-4FE1-5AFA-2512
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
Com a aprovação desta edição, espera-se uma significativa redução da poluição e 
dos riscos de acidentes decorrentes do transporte inadequado de areia, e também uma maior 
conscientização e responsabilidade por parte dos agentes envolvidos na cadeia de fornecimento.
Além disso, pretende-se uma melhoria na qualidade de vida da população, com vias 
públicas mais limpas e seguras e a diminuição dos gastos públicos com a limpeza e manutenção das 
vias.
Diante do exposto, a presente edição do Código de Obras e Posturas Municipais de 
Cáceres se mostra essencial para promover um desenvolvimento urbano mais sustentável e seguro, 
protegendo o meio ambiente e a integridade física dos cidadãos. A aprovação desta proposta é, 
portanto, de grande importância para o município.
Sala das Sessões, em 17 de junho de 2025.
 
JERÔNIMO GONÇALVES PEREIRA
Vereador
Assinado por 1 pessoa: JERÔNIMO GONÇALVES PEREIRA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/0144-4FE1-5AFA-2512
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 0144-4FE1-5AFA-2512
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
JERÔNIMO GONÇALVES PEREIRA (CPF 570.XXX.XXX-82) em 18/06/2025 08:33:12 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Esta versão de verificação foi gerada em 18/06/2025 às 09:33 e assinada digitalmente pela
1Doc para garantir sua autenticidade e inviolabilidade com o documento que foi assinado
pelas partes através da plataforma 1Doc, que poderá ser conferido por meio do seguinte link: 
https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/0144-4FE1-5AFA-2512

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