ESTADO DE MATO GROSSO
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REQUERIMENTO N° ______ de __ de ____ de 2025
Autor: CÉZARE PASTORELLO – Partido dos Trabalhadores
Requer documentos que comprovem o
cumprimento da lei para composição dos
membros do Conselho Municipal da Cidade e
convocação de reunião extraordinária.
Vereador Cézare Pastorello, Partido dos Trabalhadores, propõe ao Augusto e
Soberano Plenário, na forma regimental, que seja encaminhado expediente que seja
encaminhado expediente à Excelentíssima Prefeita de Cáceres, Eliene Liberato Dias,
consubstanciado no seguinte requerimento.
Considerando que a Lei Municipal nº 2.569, de 29 de março de 2017, "Dispõe sobre a
criação, competências, composição e regulamento do Conselho Municipal da Cidade de
Cáceres-COMCID/CÁCERES";
Vimos requerer:
1. Ato de composição da comissão eleitoral designada para escolha dos
representantes da sociedade civil, nos termos nos termos dos Incisos I a VI do
§ 3º do art. 6º da lei 2.569/2017, ou declaração de que não foi constituída.
2. Cópia de todas as convocações realizadas às instituições, para participarem da
eleição de segmentos, em especial, e não somente:
A. 3ª Subseção da OAB (Cáceres)
B. CAU – Conselho de Arquitetura e Urbanismo
C. STTR - Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais
D. Movimento dos Trabalhadores Sem Terra
E. Sindicato Rural de Cáceres
F. Sindicato do Comércio Varejista de Cáceres
G. CDL – Câmara de Dirigentes Lojistas de Cáceres
H. Clubes de Rotary
I. Casa da Amizade
J. Clubes de Lions
K. Lojas Maçônicas
L. UNEMAT – Coordenação do Curso de Geografia
M. IFMT - Instituto Federal de Mato Grosso
N. CRECI - Conselho Regional de Corretores de Imóveis
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Ou declaração de que não foram convidadas/convocadas as instituições acima,
sem prejuízo do encaminhamento de demais convites/convocações enviadas.
3. Comprovação de divulgação institucional (rádio, TV, Internet, Jornais e outras
mídias) do processo de escolha dos membros para cada representação, com
data de abertura e encerramento, ou declaração de que não foi feita
divulgação.
4. Cópia de todo processo interno que culminou no Decreto 391/2025, com
pareceres jurídicos PGM ou declaração de ausência deles, se for o caso.
5. Publicação do “Regimento Interno” que autorizou o Secretário de
Planejamento a fazer convocação de reunião extraordinária, de Conselheiros
que não foram constituídos, conforme está no Edital de Convocação publicado
no Diário Oficial dos Municípios de 18/06/2025, nos termos: O Secretário
Municipal de Planejamento, membro titular do Conselho Municipal da Cidade
de Cáceres – COMCID, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e na
qualidade de presidente em exercício para fins de instalação do Conselho,
com fundamento no Art. 11, §2º do Regimento Interno, convoca os(as)
conselheiros(as) titulares e suplentes para participarem de Reunião
Extraordinária, com a seguinte pauta; Ou resposta de que não há essa
atribuição ao Secretário de Planejamento.
Tudo no prazo legal e em meio digital, para garantia da devida transparência.
Partido dos Trabalhadores
Este documento contém anexo,
que vai digitalmente assinado
nos termos da Lei Nº 14.063/20
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JUSTIFICATIVA
O presente requerimento fundamenta-se na imperiosa necessidade de garantir a
máxima transparência, a legalidade e a efetividade da participação popular na
composição e funcionamento do Conselho Municipal da Cidade de Cáceres (COMCID),
conforme preceitua a Lei Municipal nº 2.569, de 29 de março de 2017. A fiscalização da
Câmara Municipal é essencial para assegurar que a formação de um órgão de tamanha
relevância para o planejamento e desenvolvimento urbano do município ocorra em
estrita observância aos princípios democráticos e legais.
A Lei Municipal nº 2.569/2017 estabelece critérios claros para a criação,
competências e, fundamentalmente, a composição do COMCID. A participação da
sociedade civil é um pilar central para a legitimidade e representatividade do Conselho.
A omissão ou o descumprimento dos requisitos legais para a escolha dos
representantes, como a não constituição de uma comissão eleitoral democrática, a
falta de convite formal a entidades representativas e a ausência de ampla divulgação
do processo, configuram uma grave afronta aos princípios da publicidade, da
impessoalidade e da moralidade administrativa, conforme expresso no Art. 96 da Lei
Orgânica Municipal de Cáceres.
A ausência de documentos comprobatórios da composição da comissão eleitoral,
da realização de convocações a um leque diversificado de instituições representativas
da sociedade civil (como OAB, CAU, STTR, MST, Sindicato Rural, CDL, Clubes de Serviço,
Universidades, Institutos Federais e CRECI), e da devida divulgação do processo de
escolha por meio de mídias de grande alcance, demonstra falta de compromisso com a
lisura e a inclusão no processo. A finalidade do COMCID é promover a democracia
participativa no planejamento urbano, o que se torna inviável sem a garantia de um
processo eleitoral transparente e acessível a todos os segmentos interessados.
Adicionalmente, a suposta autorização ao Secretário de Planejamento para
convocar reuniões extraordinárias de conselheiros que não foram regularmente
constituídos, conforme indicado no Edital de Convocação de 18/06/2025, no Diário
Oficial dos Municípios, se não estiver expressamente prevista e regulamentada no
Regimento Interno do COMCID, constitui um desvio de finalidade e uma usurpação de
competência, podendo configurar um ato de improbidade administrativa. A Lei de
Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992, alterada pela Lei nº 14.230/2021) e a
Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) impõem ao gestor
público o dever de transparência e de prestação de contas, princípios estes que se
materializam, entre outros instrumentos, no atendimento tempestivo e completo aos
requerimentos do Poder Legislativo.
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A Lei Orgânica Municipal de Cáceres, em seu Art. 74, inciso XXX, confere ao Poder
Legislativo a competência privativa de solicitar informações ao Prefeito sobre os
negócios do Município, com prazo de resposta de trinta dias. A recusa ou a prestação de
informações incompletas ou inverídicas pode configurar crime de responsabilidade, nos
termos do Decreto-Lei nº 201/1967, Art. 1º, XIV , e afronta a harmonia e independência
entre os Poderes, cerceando a atividade fiscalizatória do Legislativo.
A inobservância dos requisitos legais para a composição do COMCID não apenas
compromete a validade dos atos futuros do Conselho, mas também pode demonstrar
má-fé da administração pública. A recusa em seguir os ritos democráticos
estabelecidos em lei para a constituição de um conselho consultivo e deliberativo
pode ser interpretada como uma tentativa de burlar a participação popular e de
instituir um órgão meramente chancelador das decisões do executivo, em detrimento
do interesse público. Mormente, essa conduta pode ser um indício de conluio da
Administração com empresários que adquiriram áreas de terra precificadas como zona
rural e, em um atentado ao princípio da impessoalidade, buscam agora a alteração da
legislação para se beneficiarem e locupletarem com a "transformação" dessas áreas em
zonas de expansão urbana, contrariando todos os princípios de moralidade e finalidade
do Plano Diretor de Desenvolvimento.
Tal conduta enseja a responsabilização da autoridade superior, conforme a
legislação vigente, e o encaminhamento desses expedientes, com ou sem resposta, não
deixará de ser feito.
Ressalte-se que há anos esta Câmara Municipal tem requerido a composição
formal e legal do Conselho Municipal da Cidade de Cáceres, tendo recebido respostas
evasivas e inconclusivas. Essa postura da Administração pode indicar a esperança de
que, ao deixar a formalização para os prazos finais, como a véspera da convocação para
a Conferência Municipal da Cidades, tais ilegalidades e tergiversações passassem
despercebidas ou menos consideradas.
A presente requisição visa, portanto, a salvaguardar a legalidade, a transparência
e a efetivação da democracia participativa em Cáceres, permitindo que o Poder
Legislativo exerça seu papel constitucional de fiscalização e controle sobre os atos do
Poder Executivo, contribuindo para a boa governança e para a defesa dos direitos da
população.
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LEGALIDADE
Com fulcro no Art. 74, inciso XXX, da Lei Orgânica Municipal, e nos Arts. 3º, §§ 3º e 4º,
e 187-A do Regimento Interno desta Casa, que tratam da competência fiscalizatória do
Poder Legislativo e da obrigatoriedade de resposta aos requerimentos de informação,
in verbis:
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito:
[...]
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta
dias, as informações solicitadas pela mesma e referentes aos
negócios do Município, sem prejuízo de fazê-lo na forma do
artigo 22, X, desta lei Orgânica;
Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de
Responsabilidade, com previsão decreto-Lei 201/1967, independentemente do
pronunciamento da Câmara Municipal:
Art. 1º
[...]
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou
deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou
da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) impõe ao
gestor público o dever de transparência e de prestação de contas, princípios estes que
se materializam, entre outros instrumentos, no atendimento tempestivo e completo
aos requerimentos do Poder Legislativo.
No mesmo sentido, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, alterada pela
Lei 14.230/2021) reforça que a responsabilização do agente público depende do
conhecimento prévio e da ciência inequívoca da autoridade superior sobre o fato.
Assim, ao ser direcionado o presente requerimento diretamente à Excelentíssima
Prefeita Municipal, toda e qualquer resposta, informação ou documento
encaminhado em atendimento ao pedido, por sua ordem ou sob sua chancela,
implica ciência e responsabilidade pessoal da Chefe do Poder Executivo sobre o
conteúdo apresentado, inclusive para fins de eventual apuração de responsabilidade
administrativa, civil ou penal.
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Ressalta-se que a omissão, o atraso injustificado ou a prestação de informações
incompletas ou inverídicas afrontam não apenas o princípio da legalidade, mas
também a harmonia e independência entre os Poderes, cerceando o exercício
constitucional da atividade fiscalizatória do Legislativo e atentando contra a soberania
democrática.
Pelo exposto, resposta a este requerimento, no prazo e modo devidos, é
imprescindível para a garantia da legalidade, da transparência e da boa governança,
sendo certo que o não atendimento poderá ensejar a responsabilização da autoridade
superior, nos termos da legislação vigente.
À data do protocolo.
Assinado digitalmente
Vereador Cézare Pastorello
Partido dos Trabalhadores