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materia nº 156/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 156 / 2025
Date 2025-06-23
EmentaRequer documentos que comprovem o cumprimento da lei para composição dos membros do Conselho Municipal da Cidade e convocação de reunião extraordinária.
native_id9983

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-21 Recebido Ofício Resposta da Propositura
2025-06-26 Aguardando Ofício Resposta da Propositura
2025-06-23 Encaminhado ao Mensageiro para Tramitação
2025-06-23 Proposição Aprovada em Turno Único
2025-06-23 Inclusa na Ordem do Dia
2025-06-23 Apresentada em Plenário Segue para demais tratativas.
2025-06-23 Aguardando a Inclusão no Expediente Requerimento.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-25T09:44:15.751589-04:00 Aprovado(a) por unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
1 
REQUERIMENTO N° ______ de __ de ____ de 2025 
Autor: CÉZARE PASTORELLO – Partido dos Trabalhadores
Requer documentos que comprovem o 
cumprimento da lei para composição dos 
membros do Conselho Municipal da Cidade e 
convocação de reunião extraordinária. 
Vereador Cézare Pastorello, Partido dos Trabalhadores, propõe ao Augusto e 
Soberano Plenário, na forma regimental, que seja encaminhado expediente que seja 
encaminhado expediente à Excelentíssima Prefeita de Cáceres, Eliene Liberato Dias, 
consubstanciado no seguinte requerimento. 
Considerando que a Lei Municipal nº 2.569, de 29 de março de 2017, "Dispõe sobre a 
criação, competências, composição e regulamento do Conselho Municipal da Cidade de 
Cáceres-COMCID/CÁCERES"; 
Vimos requerer: 
1. Ato de composição da comissão eleitoral designada para escolha dos 
representantes da sociedade civil, nos termos nos termos dos Incisos I a VI do 
§ 3º do art. 6º da lei 2.569/2017, ou declaração de que não foi constituída. 
2. Cópia de todas as convocações realizadas às instituições, para participarem da 
eleição de segmentos, em especial, e não somente: 
A. 3ª Subseção da OAB (Cáceres) 
B. CAU – Conselho de Arquitetura e Urbanismo 
C. STTR - Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais 
D. Movimento dos Trabalhadores Sem Terra 
E. Sindicato Rural de Cáceres 
F. Sindicato do Comércio Varejista de Cáceres 
G. CDL – Câmara de Dirigentes Lojistas de Cáceres 
H. Clubes de Rotary 
I. Casa da Amizade 
J. Clubes de Lions 
K. Lojas Maçônicas 
L. UNEMAT – Coordenação do Curso de Geografia 
M. IFMT - Instituto Federal de Mato Grosso 
N. CRECI - Conselho Regional de Corretores de Imóveis 
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Ou declaração de que não foram convidadas/convocadas as instituições acima, 
sem prejuízo do encaminhamento de demais convites/convocações enviadas. 
3. Comprovação de divulgação institucional (rádio, TV, Internet, Jornais e outras 
mídias) do processo de escolha dos membros para cada representação, com 
data de abertura e encerramento, ou declaração de que não foi feita 
divulgação. 
4. Cópia de todo processo interno que culminou no Decreto 391/2025, com 
pareceres jurídicos PGM ou declaração de ausência deles, se for o caso. 
5. Publicação do “Regimento Interno” que autorizou o Secretário de 
Planejamento a fazer convocação de reunião extraordinária, de Conselheiros 
que não foram constituídos, conforme está no Edital de Convocação publicado 
no Diário Oficial dos Municípios de 18/06/2025, nos termos: O Secretário 
Municipal de Planejamento, membro titular do Conselho Municipal da Cidade 
de Cáceres – COMCID, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e na 
qualidade de presidente em exercício para fins de instalação do Conselho, 
com fundamento no Art. 11, §2º do Regimento Interno, convoca os(as) 
conselheiros(as) titulares e suplentes para participarem de Reunião 
Extraordinária, com a seguinte pauta; Ou resposta de que não há essa 
atribuição ao Secretário de Planejamento. 
Tudo no prazo legal e em meio digital, para garantia da devida transparência. 
 Partido dos Trabalhadores
Este documento contém anexo, 
que vai digitalmente assinado 
nos termos da Lei Nº 14.063/20 
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JUSTIFICATIVA
O presente requerimento fundamenta-se na imperiosa necessidade de garantir a 
máxima transparência, a legalidade e a efetividade da participação popular na 
composição e funcionamento do Conselho Municipal da Cidade de Cáceres (COMCID), 
conforme preceitua a Lei Municipal nº 2.569, de 29 de março de 2017. A fiscalização da 
Câmara Municipal é essencial para assegurar que a formação de um órgão de tamanha 
relevância para o planejamento e desenvolvimento urbano do município ocorra em 
estrita observância aos princípios democráticos e legais. 
A Lei Municipal nº 2.569/2017 estabelece critérios claros para a criação, 
competências e, fundamentalmente, a composição do COMCID. A participação da 
sociedade civil é um pilar central para a legitimidade e representatividade do Conselho. 
A omissão ou o descumprimento dos requisitos legais para a escolha dos 
representantes, como a não constituição de uma comissão eleitoral democrática, a 
falta de convite formal a entidades representativas e a ausência de ampla divulgação 
do processo, configuram uma grave afronta aos princípios da publicidade, da 
impessoalidade e da moralidade administrativa, conforme expresso no Art. 96 da Lei 
Orgânica Municipal de Cáceres.
A ausência de documentos comprobatórios da composição da comissão eleitoral, 
da realização de convocações a um leque diversificado de instituições representativas 
da sociedade civil (como OAB, CAU, STTR, MST, Sindicato Rural, CDL, Clubes de Serviço, 
Universidades, Institutos Federais e CRECI), e da devida divulgação do processo de 
escolha por meio de mídias de grande alcance, demonstra falta de compromisso com a 
lisura e a inclusão no processo. A finalidade do COMCID é promover a democracia 
participativa no planejamento urbano, o que se torna inviável sem a garantia de um 
processo eleitoral transparente e acessível a todos os segmentos interessados. 
Adicionalmente, a suposta autorização ao Secretário de Planejamento para 
convocar reuniões extraordinárias de conselheiros que não foram regularmente 
constituídos, conforme indicado no Edital de Convocação de 18/06/2025, no Diário 
Oficial dos Municípios, se não estiver expressamente prevista e regulamentada no 
Regimento Interno do COMCID, constitui um desvio de finalidade e uma usurpação de 
competência, podendo configurar um ato de improbidade administrativa. A Lei de 
Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992, alterada pela Lei nº 14.230/2021) e a 
Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) impõem ao gestor 
público o dever de transparência e de prestação de contas, princípios estes que se 
materializam, entre outros instrumentos, no atendimento tempestivo e completo aos 
requerimentos do Poder Legislativo. 
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A Lei Orgânica Municipal de Cáceres, em seu Art. 74, inciso XXX, confere ao Poder 
Legislativo a competência privativa de solicitar informações ao Prefeito sobre os 
negócios do Município, com prazo de resposta de trinta dias. A recusa ou a prestação de 
informações incompletas ou inverídicas pode configurar crime de responsabilidade, nos 
termos do Decreto-Lei nº 201/1967, Art. 1º, XIV , e afronta a harmonia e independência 
entre os Poderes, cerceando a atividade fiscalizatória do Legislativo. 
A inobservância dos requisitos legais para a composição do COMCID não apenas 
compromete a validade dos atos futuros do Conselho, mas também pode demonstrar 
má-fé da administração pública. A recusa em seguir os ritos democráticos 
estabelecidos em lei para a constituição de um conselho consultivo e deliberativo 
pode ser interpretada como uma tentativa de burlar a participação popular e de 
instituir um órgão meramente chancelador das decisões do executivo, em detrimento 
do interesse público. Mormente, essa conduta pode ser um indício de conluio da 
Administração com empresários que adquiriram áreas de terra precificadas como zona 
rural e, em um atentado ao princípio da impessoalidade, buscam agora a alteração da 
legislação para se beneficiarem e locupletarem com a "transformação" dessas áreas em 
zonas de expansão urbana, contrariando todos os princípios de moralidade e finalidade 
do Plano Diretor de Desenvolvimento. 
Tal conduta enseja a responsabilização da autoridade superior, conforme a 
legislação vigente, e o encaminhamento desses expedientes, com ou sem resposta, não 
deixará de ser feito. 
Ressalte-se que há anos esta Câmara Municipal tem requerido a composição 
formal e legal do Conselho Municipal da Cidade de Cáceres, tendo recebido respostas 
evasivas e inconclusivas. Essa postura da Administração pode indicar a esperança de 
que, ao deixar a formalização para os prazos finais, como a véspera da convocação para 
a Conferência Municipal da Cidades, tais ilegalidades e tergiversações passassem 
despercebidas ou menos consideradas. 
A presente requisição visa, portanto, a salvaguardar a legalidade, a transparência 
e a efetivação da democracia participativa em Cáceres, permitindo que o Poder 
Legislativo exerça seu papel constitucional de fiscalização e controle sobre os atos do 
Poder Executivo, contribuindo para a boa governança e para a defesa dos direitos da 
população. 
 
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LEGALIDADE 
Com fulcro no Art. 74, inciso XXX, da Lei Orgânica Municipal, e nos Arts. 3º, §§ 3º e 4º, 
e 187-A do Regimento Interno desta Casa, que tratam da competência fiscalizatória do 
Poder Legislativo e da obrigatoriedade de resposta aos requerimentos de informação, 
in verbis: 
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito: 
[...] 
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta 
dias, as informações solicitadas pela mesma e referentes aos 
negócios do Município, sem prejuízo de fazê-lo na forma do 
artigo 22, X, desta lei Orgânica;
Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de 
Responsabilidade, com previsão decreto-Lei 201/1967, independentemente do 
pronunciamento da Câmara Municipal: 
Art. 1º 
[...] 
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou 
deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou 
da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) impõe ao 
gestor público o dever de transparência e de prestação de contas, princípios estes que 
se materializam, entre outros instrumentos, no atendimento tempestivo e completo 
aos requerimentos do Poder Legislativo. 
No mesmo sentido, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, alterada pela 
Lei 14.230/2021) reforça que a responsabilização do agente público depende do 
conhecimento prévio e da ciência inequívoca da autoridade superior sobre o fato. 
Assim, ao ser direcionado o presente requerimento diretamente à Excelentíssima 
Prefeita Municipal, toda e qualquer resposta, informação ou documento 
encaminhado em atendimento ao pedido, por sua ordem ou sob sua chancela, 
implica ciência e responsabilidade pessoal da Chefe do Poder Executivo sobre o 
conteúdo apresentado, inclusive para fins de eventual apuração de responsabilidade 
administrativa, civil ou penal. 
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Ressalta-se que a omissão, o atraso injustificado ou a prestação de informações 
incompletas ou inverídicas afrontam não apenas o princípio da legalidade, mas 
também a harmonia e independência entre os Poderes, cerceando o exercício 
constitucional da atividade fiscalizatória do Legislativo e atentando contra a soberania 
democrática. 
Pelo exposto, resposta a este requerimento, no prazo e modo devidos, é 
imprescindível para a garantia da legalidade, da transparência e da boa governança, 
sendo certo que o não atendimento poderá ensejar a responsabilização da autoridade 
superior, nos termos da legislação vigente. 
À data do protocolo. 
Assinado digitalmente 
Vereador Cézare Pastorello 
Partido dos Trabalhadores 

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