| Tipo | Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2020 |
| Date | 2020-05-26 |
| Ementa | “Dispõe sobre a aprovação das Contas Anuais de Governo do Exercício de 2018 da Prefeitura Municipal de Cáceres, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.” |
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hSER chSEREs Asse . ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES DECRETO LEGISLATIVO Nº 04 DE 26 DE MAIO DE 2020 “Dispõe sobre a aprovação das Contas Anuais de Governo do Exercício de 2018 da Prefeitura Municipal de Cáceres, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.” O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista as prerrogativas legais e regimentais, faz saber que este Poder Legislativo Municipal aprovou e a Mesa Diretora promulga o presente Decreto Legislativo. DECRETA: Art. 1º Ficam aprovadas as Contas Anuais de Governo do Exercício de 2018 da Prefeitura Municipal de Cáceres, Estado de Mato Grosso, de responsabilidade do Gestor Francis Maris Cruz, em conformidade com o PARECER PRÉVIO Nº 44/2019 — TP, do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso — TCE/MT, o qual é favorável à aprovação com recomendações e determinações ao Chefe do Poder Executivo Municipal. Vistos, relatados e discutidos os autos do Processos n.º s 16.696-0/2018, 19.408-5/2019, 13.162-8/2019, 37.713-9/2017 e 612/2018, e, ainda, delibera: a) - recomendando: ao Chefe do Poder Executivo que se abstenha de assumir obrigações financeiras sem que haja disponibilidade de recursos para sua quitação por fonte de despesa, nos termos do artigo 22, $ 1º, da Lei Complementar nº 269/2007, por MANTER a irregularidade classificada como DB 99, item 2.1 (indisponibilidade de caixa para pagamento de restos a pagar em 02 (duas) fontes de recursos, no montante de R$ 142.226,58 em descumprimento ao disposto no artigo 1º, 8 1º, da Lei Complementar nº 101/00 — LRF; b) - recomendando: ao Chefe do Poder Executivo que se abstenha de abrir créditos adicionais, mediante superávit financeiro, sem que existam recursos suficientes, conforme preconiza o artigo 167, HH e V, da Constituição Federal e o artigo 43, caput e $ 1º, da Lei nº 4.320/1964, sob pena de emissão de parecer prévio contrário no processo de prestação de contas do próximo Rua Coronel José Dulce, esquina com rGÉicral Osso génio | Cáceres-MT. fer 78.200-000 hi Fone: (065) 3223-1707 — Fax: (065) 8223.6862 — Si e: tp://wwrw.caceres. tleg.br/ t i Pers qhSERESs NEss . ESTADO DE MATO GROSSO CAMARA MUNICIPAL DE CACERES conta de recursos inexistentes de superávit financeiro na fonte de recurso 00 (artigo 167, He V, da Constituição Federal; artigo 43 da Lei nº 4.320/1964); e) - recomendando ao Chefe do Poder Executivo que envie, dentro do prazo designado pela legislação, via Sistema Aplic, as Contas Anuais de Governo a este Tribunal, nos termos do inciso IV do artigo 1º da Resolução Normativa nº 36/2012 deste Tribunal e do artigo 209 da Constituição do Estado de Mato Grosso; por MANTER a irregularidade classificada como MB 02, item 5.1 (apresentação das contas anuais de governo fora do prazo legal e regimental); d) SANAR as irregularidades classificadas como CB 02 (item 1.1), FB 02 (itens 3.1 e 3.2), MB 99 (item 6.1); e) - recomendando ao Chefe do Poder Executivo Municipal que: 1.1) promova ajustes na despesa com pessoal a fim de promover a regularização do limite atual para percentual menor que 51,30%, observando as vedações previstas no parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000, bem como adotando as medidas e os prazos constantes no artigo 23 dessa mesma norma; 1.2) promova o aperfeiçoamento do planejamento e da execução dos programas de governo, realizando um planejamento criterioso que tenha por base a realidade e as necessidades da população do município, visando uma mudança positiva na situação avaliada por esta Corte; 1.3) atualize a informação no CADPREV demonstrando a quitação do parcelamento e consequentemente alteração do status de aceito para quitado; 1.4) adote medidas para melhorar o Índice de Gestão Fiscal Municipal — IGEFM; 1.5) implemente canais de comunicação e disponibilize todos os documentos públicos relativos a compras no site da prefeitura ou em outro formato digital — rede social, por exemplo — que possibilite o acompanhamento em tempo real; e, 1.6) implemente um programa de integridade, de forma a prevenir a corrupção de maneira eficiente, estabelecendo procedimentos para prevenir e detectar a ocorrência de irregularidades.( Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CÁDERES Neris - ESTADO DE MATO GROSSO CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES Câmara Municipal de Cáceres-MT, 26 de maio de 2020. j . Wagnér la Vicg-presidente Elzã oa Yes 2? Secretário Domingos Oliveira dos Santos Tesoureiro Rua Coronel José Dulce. esquina com Rua General Osório — Centro | Cáceres-MT. Cep. 78.200-000 Fone: (065) 3223-1707 — Fax: (065) 3223-6862 — Site: http://www caceres mt.leg.br/ een orremnremearemene CAMARÁ MUNICIPAL DE CÁCERES CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES DECRETO LEGISLATIVO Nº 04 DE 26 DE MAIO DE 2020 “Dispõe sobre a aprovação das Contas Anuais de Governo do Exercício de 2018 da Prefeitura Municipal de Cáceres, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.” O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista as prerrogativas legais e regimentais, faz saber que este Poder Legislativo Municipal aprovou e a Mesa Diretora pro- mulga o presente Decreto Legislativo. DECRETA: Art, 1º Ficam aprovadas as Contas Anuais de Governo do Exercício de 2018 da Prefeitura Municipal de Cáceres, Estado de Mato Grosso, de res- : ponsabilidade do Gestor Francis Maris Cruz, em conformidade com o PA- RECER PRÉVIO Nº 44/2019 — TP, do Tribunal de Contas do Estado de Maio Grosso — TCE/MT, o qual é favcráve! à aprovação com recomenda- ções e determinações ao Chefe do Poder Executivo Municipal. Vistos, re- latados e discutidos os autos do Processos n.º s 16.696-0/2018, 19.408-5/ 2019, 13.162-8/2019, 37.713-9/2017 e 612/2018, e, ainda, delibera: ?Necomendando: ao Chefe do Poder Executivo que se abstenha de as- sumir obrigações financeiras sem que haja disponibilidade de recursos pa- ra sua quitação por fonte de despesa, nos termos do artigo 22, 8 1º, da Lei Complementar nº 269/2007, por MANTER a irregularidade classificada co- mo DB 99, item 2.1 (indisponibllidade de caixa para pagamento de restos a pagar em 02 (duas) fontes de recursos, no montante de R$ 142.226,58 em descumprimento ao disposto no artigo 1º, 8 1º, da Let Complementar nº 101/00 — LRF; b) - recomendando: ao Chefe do Poder Executivo que se abstenha de abrir créditos adicionais, mediante superávit financeiro, sem que existam recursos suficientes, conforme preconiza o artigo 187, Il e V, da Constitui- cão Federal e o artigo 43, caput e & 1º, da Lei nº 4.320/1964, sob pena de emissão de parecer prévio contrário no processo de prestação de contas do próximo exercício, considerando a reincidência na irregularidade, por MANTER a irregularidade classificada como FB 03, item 4.1 (abertura de R$ 1.495.888,45 em créditos adicionais por conta de recursos inexistentes de superávit financeiro na fonte de recurso 00 (artigo 167, Il e V, da Cons- fituição Federal, artigo 43 da Lei nº 4.320/1964); <) - recomendando ao Chefe do Poder Executivo que envie, dentro do va designado pela legislação, via Sistema Aplic, as Contas Anuais de Guverno a este Tribunal, nos termos do inciso IV do artigo 1º da Resolu- ção Normativa nº 36/2012 deste Tribunal e da artigo 209 da Constituição do Estado de Maio Grosso; por MANTER a irregularidads classificada co- mo MB 02, item 5.1 (apresentação das contas anuais de governo fora do prazo legal e regimental), d) SANAR as irregularidades classificadas como CB 02 (item 1.1), FB 02 (itens 3.1 e 3.2), MB 99 (item 6.1); e) - recomendando ao Chefe do Poder Executivo Municipal que: 1.1) promova ajustes na despesa com pessoal a fim de promover a regula- rização do limite atual para percentual menor que 51,30%, observando as k vedações previstas no parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar É nº 101/2000, bem coma adotando as medidas e os prazos constantes no artigo 23 dessa mesma norma; 1.2) promova o aperfeiçoamento do planejamento e da execução dos pro- gramas de govemo, realizando um planejamento criterioso que tenha por io de 2020 - Járiaf bfidialElsfranicó dos Municípios da Estado de Nato Gros | | TETE ER base a realidade e as necessidades da população do município, visando uma mudança positiva na situação avaliada por esta Corte; 1.3) atualize a informação no CADPREV demonstrando a quitação do par- ; celamento e consequentemente alteração do status de aceito para quita- do; 1.4) adote medidas para melhorar o Índice de Gestão Fiscal Municipal — à IGFM; É 1.5) implemente canais de comunicação e disponibilize todos os documen- tos públicos relativos a compras no site da prefeitura ou em outro formato digital — rede social, por exempto — que possibilite o acompanhamento em tempo real; e, 1.6) implemente um programa de integridade, de forma a prevenir a cor- * rupção de maneira eficiente, estabelecendo procedimentos para prevenir e detectar a ocorrência de irregularidades. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Cáceres-MT, 28 de maio de 2020. Rubens Macedo Presidente Wagner Sales do Couto Vice-presidente Cláudio Henrique Donatoni 1º Secretário Elza Basto Pereira 2º Secretário Domingos Oliveira dos Santos Tesoureiro PROCESSO ADMINISITRATIVO PARA PROMOÇÃO 01/2020 REQUERIMENTO PARA PROMOÇÃO HORIZONTAL E VERTICAL ADMINISTRADO: ENI TERESINHA DA SILVA PARECER DA COMISSÃO ESPECIAL DE AVALIAÇÃO ANUAL DE DE- SEMPENHO FUNCIONAL Presentes o Presidente da CEAADF Sr. Vereador Emmanuel Luís Mag- ni, o Rep. Dos Servidores Efetivos Sra. Adailce Guimarães Silva. Finda a instrução dos autos. Iniciados os trabalhos desta comissão passamos a análise para con- eluir; a) Favorável a promação vertical, com sua aplicação no vencimento refe- rente ao mês em que completa o requisito temporal; b) Favorável a Pro- moção horizontal, com sua aplicação deferida ao tempo solicitado no pro- tocolo. Canarana-MT, 21 de maio de 2.020. Emmanuel Luís Magni iAdailce Guimarães Silva ! ssão|Represer Presidente da Comissão |Representante dos Servidores Efetivos! PORTARIA Nº 21/2020 “si processo administrativo 04/2020”. diariomunicipal.orgimt/amr: « way .amm.org.br Assinado Digitalmente