| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.888 / 2020 |
| Date | 2020-08-13 |
| Ementa | "Dispõe sobre autorização para abertura de Crédito Adicional Especial em favor da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Logística." |
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identificação dos entregadores, bem como dos funcionários necessários ao funcionamento dos estabelecimentos mencionados. Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 416, de 31 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Fica terminantemente proibido o acesso, a permanência, práticas desportivas e circulação de pessoas em praças públicas, parques públicos, jardins, quadras e campos de práticas esportivas, clubes de recreação e espaços destinados a eventos coletivos, inclusive o cais do Rio Paraguai, Praia do Daveron e Praia do Julião, durante o toque de recolher, e aos sábados e domingos.” Art. 3º O art. 2º, do Decreto nº 152, de 01 de abril de 2020, passa a vigorar acrescido do inciso XVIII: “Art. 2º Os estabelecimentos comerciais do Município de Cáceres deverão adotar as seguintes medidas de assepsia para prevenção da disseminação do novo coronavírus (COVID-19): (...) XVIII – garantia douso de máscara de proteção e protetor facial (face shied) por parte de seus funcionários e colaboradores obrigatoriamente durante toda jornada de trabalho; (...)” Art. 4º Fica vedada, até o dia 23 de agosto de 2020, a prática de qualquer modalidade esportiva que gere contato físico entre os praticantes e aglomerações. Art. 5º As medidas previstas neste presente Decreto poderão ser prorrogadas, de acordo com a evolução da pandemia e das orientações das autoridades de saúde, podendo inclusive ser revistas, a qualquer momento, as autorizações para funcionamento de estabelecimentos e realização de atividade, caso haja piora dos indicadores atinentes à pandemia no Município de Cáceres, conforme tomada de decisões do COMITÊ DE ENFRENTAMENTO AO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19). Art. 6º A fiscalização das medidas estabelecidas no presente Decreto ficarão a cargo da fiscalização conjunta da Polícia Militar e Civil do Estado de Mato Grosso e dos Agentes Municipais de Fiscalização. Art. 7º O descumprimento das normas previstas neste Decreto ensejará aplicação das sanções administrativas previstas na Lei Federal 6.437/77 e demais legislações pertinentes, incluindo a interdição, sem prejuízo da imediata comunicação às autoridades competentes dos fatos que, além de infrações sanitárias, forem tipificados como crime. Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando o Decreto nº 331, de 18 de julho de 2020. Prefeitura Municipal de Cáceres, 13 de agosto de 2020. FRANCIS MARIS CRUZ Prefeito Municipal de Cáceres PORTARIA Nº. 551 DE 13 DE AGOSTO DE 2020. A SECRETÁRIA MUNICIPAL INTERINA DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei nº. 2.218, de 22 de dezembro de 2009, alterada pela Lei nº 2.258, de 16 de dezembro de 2010, o Decreto nº 098, de 24 de fevereiro de 2011 e o Decreto nº 153 de 01 de abril de 2013, CONSIDERANDO a emenda constitucional nº. 103 de 13/11/2019, em seu art. 9, § 3º, no qual estabelece que afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o salário-maternidade serão pagos diretamente pelo ente federativo e não correrão à conta do regime próprio de previdência social ao qual o servidor se vincula. CONSIDERANDO o que consta no processo sob Memorando nº 17.011 de 26 de maio de 2020; RESOLVE: Art.1º Conceder afastamento médico ao servidor ADILSON SILVA DE OLIVEIRA, portador do CPF 725.383.331-72, efetivo no cargo de Eletromecânico, lotado na Secretaria Municipal de Infraestrutura e Logística, com a integralidade da remuneração contributiva a partir de 16/06/2020 a 31/08/2020. Art.2º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, com seus efeitos desde 16 de junho de 2020. Prefeitura Municipal de Cáceres, 13 de agosto de 2020. ARLY MONTEIRO RODRIGUES Secretária Municipal Interina de Administração PORTARIA Nº. 550 DE 13 DE AGOSTO DE 2020. A SECRETÁRIA MUNICIPAL INTERINA DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei nº. 2.218, de 22 de dezembro de 2009, alterada pela Lei nº 2.258, de 16 de dezembro de 2010, o Decreto nº 098, de 24 de fevereiro de 2011 e o Decreto nº 153 de 01 de abril de 2013, CONSIDERANDO a emenda constitucional nº. 103 de 13/11/2019, em seu art. 9, § 3º, no qual estabelece que afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o salário-maternidade serão pagos diretamente pelo ente federativo e não correrão à conta do regime próprio de previdência social ao qual o servidor se vincula; CONSIDERANDO o que consta no processo sob Memorando nº 23.272 de 28 de julho de 2020; RESOLVE: Art.1º Prorrogar o benefício de afastamento médico à servidora ELIZANA REGINA DE ALMEIDA DE PAULA, portadora do CPF nº 972.505.111-49, efetiva no cargo de Professora, lotada na Secretaria Municipal de Educação, com a integralidade da remuneração contributiva pelo período 03/08/ 2020 a 02/09/2020. Art.2º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, com seus efeitos desde 03 de agosto de 2020. Prefeitura Municipal de Cáceres, 13 de agosto de 2020. ARLY MONTEIRO RODRIGUES Secretária Municipal Interina de Administração PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO LEI Nº 2.888, DE 13 DE AGOSTO DE 2020 “Dispõe sobre autorização para abertura de Crédito Adicional Especial em favor da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Logística e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei. Art. 1º Fica aberto, no Orçamento vigente, Crédito Adicional Especial no valor de R$2.044.275,88 (dois milhões, quarenta e quatro mil, duzentos e setenta e cinco reais e oitenta e oito centavos). Art. 2º O Crédito preconizado no art. 1º desta Lei destinar-se-á especificamente a possibilitar cobrir despesas da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Logística, pela inclusão de programa, atividade, categoria econô14 de Agosto de 2020 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XV | N° 3.543 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 163 Assinado Digitalmente mica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, elementos de despesas, fonte de recursos e terão as seguintes características financeiras e funcional-programáticas: Órgão: 08 - SEC. MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E LOGISTICA. Unidade: 01 – SEC. MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E LOGISTICA. Função: 04 – Administração Subfunção: 122 – Administração Geral Programa: 1007 – GESTÃO DE EXCELENCIA Proj/Atividade: 1.269 – CONST. E IMPLANT. DE USINA DE MINI GERADORA FOTOVOLTAICA Natureza da Despesa Fonte de Recursos Valor R$ 4.4.90.51 Obras e Instalações (190) Operações de Crédito Internas 2.044.275,88 Art. 3° Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1o serão cobertos mediante o produto operação de credito conforme art. 43, parágrafo 1º inciso IV da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 4º A inclusão de Projeto Atividade, Categoria Econômica, Grupo e Modalidade de Aplicação, contida nesta Lei, o Crédito Adicional Especial passa a integrar a Lei nº 2.827, de 26 de dezembro de 2019-LOA/2020, Lei nº 2.820, de 24 de dezembro de 2019-LDO/2020 e Lei nº 2.618, de 19 de dezembro de 2017-PPA/2018-2021 e suas alterações. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cáceres-MT, em 13 de agosto de 2020. FRANCIS MARIS CRUZ Prefeito Municipal de Cáceres DECRETO Nº. 427 DE 10 DE AGOSTO DE 2020. “Estabelece os procedimentos para a emissão de empenho, liquidação, pagamento, anulação, cancelamento de empenho e inscrição de valores em restos a pagar no âmbito da Prefeitura Municipal de Cáceres” O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Artigo 74, Inciso VIII da Lei Orgânica Municipal, e: CONSIDERANDO a necessidade de padronizar o conjunto de princípios e procedimentos destinados a despesa pública quanto ao empenho, liquidação, pagamento, anulação, inscrição e cancelamento de restos a pagar; CONSIDERANDO o que consta no Processo submetido ao Memorando nº 8.513 de 28 de maio de 2019; D E C R E T A: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Esse Decreto tem for finalidade estabelecer os procedimentos para a emissão de empenho, liquidação, pagamento, anulação, cancelamento de empenho e inscrição de restos a pagar, tendo como ação inicial o recebimento de documento para a emissão da nota de empenho e como ação final, a inscrição em restos a pagar dos empenhos não pagos no exercício. Art. 2º - O presente Decreto abrange todas as Unidades Orçamentárias da Administração Direta e Indireta quando no exercício de atividades relacionadas a este Decreto. CAPÍTULO II DA BASE LEGAL Art. 3º - O conjunto de ações de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo Municipal, no sentido da implementação do Sistema de Controle Interno no Município, terá por base legal a Constituição Federal de 1988, a Lei 4.320 de 1964, a Lei Complementar 101 de 2000, a Portaria 448 de 2002 da Secretaria do Tesouro Nacional e Resolução 227 de 2011 do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso. CAPÍTULO III DOS CONCEITOS Art. 4º - Para fins deste Decreto, considera-se: I - Unidades Orçamentárias: Segmentos da administração direta e indireta a que o orçamento do município consigna dotações específicas para a realização de seus programas de trabalho e sobre os quais exerce o poder de disposição. II – Administração Direta: Abrange a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Cáceres. III - Administração Indireta: Conjunto de entidades públicas dotadas de personalidade jurídica própria, compreendendo as autarquias municipais. IV - Sistema de Controle Interno: Compreende o conjunto de normas, atividades, procedimentos, métodos, rotinas, bem como de unidades da estrutura organizacional da Administração Pública municipal com atuação articulada, visando o controle interno da gestão administrativa. V - Unidades Executoras: São as unidades que compõe a estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal, abrangendo a Administração Direta e Indireta. VI - Ordenador de despesa: Autoridade cujos atos resultem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos do Município. VII – Empenho: Ato emanado de autoridade competente, que cria para o município a obrigação de pagamento, pendente ou não, de implemento de condição. VIII - Plano Plurianual: É o instrumento de planejamento, pelo qual se estabelece de forma regionalizada as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e relativas aos programas de duração continuada. IX - Lei de Diretrizes Orçamentárias: Estabelece diretrizes para a confecção da Lei Orçamentária Anual (LOA), contendo metas e prioridades da Administração Pública Municipal, despesas de capital para o exercício financeiro seguinte, alterações na legislação tributária e política de aplicação nas agências financeiras de fomento. X - Lei Orçamentária Anual: Estabelece os orçamentos da Administração Pública Municipal, por meio dos quais são estimadas as receitas e fixadas as despesas deste Ente, de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade. XI - Dotação Orçamentária: Limite de crédito ou crédito adicional, consignado na LOA, para atender determinada despesa. CAPÍTULO IV DAS RESPONSABILIDADES Art. 5º - À Secretaria Municipal de Finanças compete: I - A Responsabilidade pelo registro da execução orçamentária e financeira, assim como adotar medidas juntamente com as demais secretarias para a obtenção do equilíbrio das despesas e receitas; II - Exercer a direção sobre as suas Coordenações e Gerências com observância da legislação e das normas que orientam as atividades contábil e financeira; III - Cumprir os compromissos assumidos pela Administração Municipal junto às entidades credoras; IV – Propor, juntamente com demais órgãos ou setores finalísticos, a expansão e o aprimoramento dos sistemas de processamento eletrônico de dados, para que permitam realizar e verificar a contabilização dos atos e 14 de Agosto de 2020 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XV | N° 3.543 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 164 Assinado Digitalmente