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norma nº 2.888/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.888 / 2020
Date 2020-08-13
Ementa"Dispõe sobre autorização para abertura de Crédito Adicional Especial em favor da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Logística."
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identificação dos entregadores, bem como dos funcionários necessários
ao funcionamento dos estabelecimentos mencionados.
Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 416, de 31 de julho de 2020, passa a vigorar
com a
seguinte redação:
“Art. 2º Fica terminantemente proibido o acesso, a permanência, práticas
desportivas e circulação de pessoas em praças públicas, parques públi￾cos, jardins, quadras e campos de práticas esportivas, clubes de recrea￾ção e espaços destinados a eventos coletivos, inclusive o cais do Rio Pa￾raguai, Praia do Daveron e Praia do Julião, durante o toque de recolher, e
aos sábados e domingos.”
Art. 3º O art. 2º, do Decreto nº 152, de 01 de abril de 2020, passa a vigorar
acrescido do inciso XVIII:
“Art. 2º Os estabelecimentos comerciais do Município de Cáceres deverão
adotar as seguintes medidas de assepsia para prevenção da dissemina￾ção do novo coronavírus (COVID-19):
(...)
XVIII – garantia douso de máscara de proteção e protetor facial (face shi￾ed) por parte de seus funcionários e colaboradores obrigatoriamente du￾rante toda jornada de trabalho;
(...)”
Art. 4º Fica vedada, até o dia 23 de agosto de 2020, a prática de qualquer
modalidade esportiva que gere contato físico entre os praticantes e aglo￾merações.
Art. 5º As medidas previstas neste presente Decreto poderão ser prorro￾gadas, de acordo com a evolução da pandemia e das orientações das au￾toridades de saúde, podendo inclusive ser revistas, a qualquer momento,
as autorizações para funcionamento de estabelecimentos e realização de
atividade, caso haja piora dos indicadores atinentes à pandemia no Mu￾nicípio de Cáceres, conforme tomada de decisões do COMITÊ DE EN￾FRENTAMENTO AO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).
Art. 6º A fiscalização das medidas estabelecidas no presente Decreto fica￾rão a cargo da fiscalização conjunta da Polícia Militar e Civil do Estado de
Mato Grosso e dos Agentes Municipais de Fiscalização.
Art. 7º O descumprimento das normas previstas neste Decreto ensejará
aplicação das sanções administrativas previstas na Lei Federal 6.437/77
e demais legislações pertinentes, incluindo a interdição, sem prejuízo da
imediata comunicação às autoridades competentes dos fatos que, além de
infrações sanitárias, forem tipificados como crime.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogan￾do o Decreto nº 331, de 18 de julho de 2020.
Prefeitura Municipal de Cáceres, 13 de agosto de 2020.
FRANCIS MARIS CRUZ
Prefeito Municipal de Cáceres
PORTARIA Nº. 551 DE 13 DE AGOSTO DE 2020.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL INTERINA DE ADMINISTRAÇÃO, no uso
de suas atribuições legais que lhe confere a Lei nº. 2.218, de 22 de de￾zembro de 2009, alterada pela Lei nº 2.258, de 16 de dezembro de
2010, o Decreto nº 098, de 24 de fevereiro de 2011 e o Decreto nº 153 de
01 de abril de 2013,
CONSIDERANDO a emenda constitucional nº. 103 de 13/11/2019, em seu
art. 9, § 3º, no qual estabelece que afastamentos por incapacidade tem￾porária para o trabalho e o salário-maternidade serão pagos diretamente
pelo ente federativo e não correrão à conta do regime próprio de previdên￾cia social ao qual o servidor se vincula.
CONSIDERANDO o que consta no processo sob Memorando nº 17.011
de 26 de maio de 2020;
RESOLVE:
Art.1º Conceder afastamento médico ao servidor ADILSON SILVA DE
OLIVEIRA, portador do CPF 725.383.331-72, efetivo no cargo de Eletro￾mecânico, lotado na Secretaria Municipal de Infraestrutura e Logística,
com a integralidade da remuneração contributiva a partir de 16/06/2020 a
31/08/2020.
Art.2º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revoga￾das as disposições em contrário, com seus efeitos desde 16 de junho de
2020.
Prefeitura Municipal de Cáceres, 13 de agosto de 2020.
ARLY MONTEIRO RODRIGUES
Secretária Municipal Interina de Administração
PORTARIA Nº. 550 DE 13 DE AGOSTO DE 2020.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL INTERINA DE ADMINISTRAÇÃO, no uso
de suas atribuições legais que lhe confere a Lei nº. 2.218, de 22 de de￾zembro de 2009, alterada pela Lei nº 2.258, de 16 de dezembro de
2010, o Decreto nº 098, de 24 de fevereiro de 2011 e o Decreto nº 153 de
01 de abril de 2013,
CONSIDERANDO a emenda constitucional nº. 103 de 13/11/2019, em seu
art. 9, § 3º, no qual estabelece que afastamentos por incapacidade tem￾porária para o trabalho e o salário-maternidade serão pagos diretamente
pelo ente federativo e não correrão à conta do regime próprio de previdên￾cia social ao qual o servidor se vincula;
CONSIDERANDO o que consta no processo sob Memorando nº 23.272
de 28 de julho de 2020;
RESOLVE:
Art.1º Prorrogar o benefício de afastamento médico à servidora ELIZANA
REGINA DE ALMEIDA DE PAULA, portadora do CPF nº 972.505.111-49,
efetiva no cargo de Professora, lotada na Secretaria Municipal de Educa￾ção, com a integralidade da remuneração contributiva pelo período 03/08/
2020 a 02/09/2020.
Art.2º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revoga￾das as disposições em contrário, com seus efeitos desde 03 de agosto de
2020.
Prefeitura Municipal de Cáceres, 13 de agosto de 2020.
ARLY MONTEIRO RODRIGUES
Secretária Municipal Interina de Administração
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
LEI Nº 2.888, DE 13 DE AGOSTO DE 2020
“Dispõe sobre autorização para abertura de Crédito Adicional Espe￾cial em favor da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Logística e
dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROS￾SO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74,
Inciso IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de
Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei.
Art. 1º Fica aberto, no Orçamento vigente, Crédito Adicional Especial no
valor de R$2.044.275,88 (dois milhões, quarenta e quatro mil, duzentos e
setenta e cinco reais e oitenta e oito centavos).
Art. 2º O Crédito preconizado no art. 1º desta Lei destinar-se-á especifi￾camente a possibilitar cobrir despesas da Secretaria Municipal de Infraes￾trutura e Logística, pela inclusão de programa, atividade, categoria econô￾14 de Agosto de 2020 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XV | N° 3.543
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mica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, elementos
de despesas, fonte de recursos e terão as seguintes características finan￾ceiras e funcional-programáticas:
Órgão: 08 - SEC. MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E
LOGISTICA.
Unidade: 01 – SEC. MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E
LOGISTICA.
Função: 04 – Administração
Subfunção: 122 – Administração Geral
Programa: 1007 – GESTÃO DE EXCELENCIA
Proj/Atividade: 1.269 – CONST. E IMPLANT. DE USINA DE MINI GERA￾DORA FOTOVOLTAICA
Natureza da Despesa Fonte de Recursos Valor R$
4.4.90.51 Obras e
Instalações (190) Operações de Crédito Internas 2.044.275,88
Art. 3° Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1o
serão cobertos mediante o produto operação de credito conforme art. 43,
parágrafo 1º inciso IV da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 4º A inclusão de Projeto Atividade, Categoria Econômica, Grupo e Mo￾dalidade de Aplicação, contida nesta Lei, o Crédito Adicional Especial pas￾sa a integrar a Lei nº 2.827, de 26 de dezembro de 2019-LOA/2020, Lei
nº 2.820, de 24 de dezembro de 2019-LDO/2020 e Lei nº 2.618, de 19 de
dezembro de 2017-PPA/2018-2021 e suas alterações.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cáceres-MT, em 13 de agosto de 2020.
FRANCIS MARIS CRUZ
Prefeito Municipal de Cáceres
DECRETO Nº. 427 DE 10 DE AGOSTO DE 2020.
“Estabelece os procedimentos para a emissão de empenho, liquida￾ção, pagamento, anulação, cancelamento de empenho e inscrição de
valores em restos a pagar no âmbito da Prefeitura Municipal de Cáce￾res”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO,
no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Artigo 74, Inciso VIII
da Lei Orgânica Municipal, e:
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar o conjunto de princípios e
procedimentos destinados a despesa pública quanto ao empenho, liquida￾ção, pagamento, anulação, inscrição e cancelamento de restos a pagar;
CONSIDERANDO o que consta no Processo submetido ao Memorando nº
8.513 de 28 de maio de 2019;
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esse Decreto tem for finalidade estabelecer os procedimentos
para a emissão de empenho, liquidação, pagamento, anulação, cancela￾mento de empenho e inscrição de restos a pagar, tendo como ação inicial
o recebimento de documento para a emissão da nota de empenho e co￾mo ação final, a inscrição em restos a pagar dos empenhos não pagos no
exercício.
Art. 2º - O presente Decreto abrange todas as Unidades Orçamentárias da
Administração Direta e Indireta quando no exercício de atividades relacio￾nadas a este Decreto.
CAPÍTULO II
DA BASE LEGAL
Art. 3º - O conjunto de ações de responsabilidade do Chefe do Poder Exe￾cutivo Municipal, no sentido da implementação do Sistema de Controle In￾terno no Município, terá por base legal a Constituição Federal de 1988, a
Lei 4.320 de 1964, a Lei Complementar 101 de 2000, a Portaria 448 de
2002 da Secretaria do Tesouro Nacional e Resolução 227 de 2011 do Tri￾bunal de Contas do Estado do Mato Grosso.
CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS
Art. 4º - Para fins deste Decreto, considera-se:
I - Unidades Orçamentárias: Segmentos da administração direta e indire￾ta a que o orçamento do município consigna dotações específicas para a
realização de seus programas de trabalho e sobre os quais exerce o poder
de disposição.
II – Administração Direta: Abrange a estrutura administrativa da Prefeitu￾ra Municipal de Cáceres.
III - Administração Indireta: Conjunto de entidades públicas dotadas de
personalidade jurídica própria, compreendendo as autarquias municipais.
IV - Sistema de Controle Interno: Compreende o conjunto de normas,
atividades, procedimentos, métodos, rotinas, bem como de unidades da
estrutura organizacional da Administração Pública municipal com atuação
articulada, visando o controle interno da gestão administrativa.
V - Unidades Executoras: São as unidades que compõe a estrutura or￾ganizacional do Poder Executivo Municipal, abrangendo a Administração
Direta e Indireta.
VI - Ordenador de despesa: Autoridade cujos atos resultem emissão de
empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recur￾sos do Município.
VII – Empenho: Ato emanado de autoridade competente, que cria para o
município a obrigação de pagamento, pendente ou não, de implemento de
condição.
VIII - Plano Plurianual: É o instrumento de planejamento, pelo qual se es￾tabelece de forma regionalizada as diretrizes, objetivos e metas da admi￾nistração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes
e relativas aos programas de duração continuada.
IX - Lei de Diretrizes Orçamentárias: Estabelece diretrizes para a con￾fecção da Lei Orçamentária Anual (LOA), contendo metas e prioridades
da Administração Pública Municipal, despesas de capital para o exercício
financeiro seguinte, alterações na legislação tributária e política de aplica￾ção nas agências financeiras de fomento.
X - Lei Orçamentária Anual: Estabelece os orçamentos da Administração
Pública Municipal, por meio dos quais são estimadas as receitas e fixadas
as despesas deste Ente, de forma a evidenciar a política econômica finan￾ceira e o programa de trabalho do governo, obedecidos os princípios de
unidade, universalidade e anualidade.
XI - Dotação Orçamentária: Limite de crédito ou crédito adicional, consig￾nado na LOA, para atender determinada despesa.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES Art. 5º - À Secretaria Municipal de Finanças
compete:
I - A Responsabilidade pelo registro da execução orçamentária e financei￾ra, assim como adotar medidas juntamente com as demais secretarias pa￾ra a obtenção do equilíbrio das despesas e receitas;
II - Exercer a direção sobre as suas Coordenações e Gerências com ob￾servância da legislação e das normas que orientam as atividades contábil
e financeira;
III - Cumprir os compromissos assumidos pela Administração Municipal
junto às entidades credoras;
IV – Propor, juntamente com demais órgãos ou setores finalísticos, a ex￾pansão e o aprimoramento dos sistemas de processamento eletrônico de
dados, para que permitam realizar e verificar a contabilização dos atos e
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