| Tipo | Portaria |
|---|---|
| Número / Ano | 67 / 2024 |
| Date | 2024-03-22 |
| Ementa | “Concessão a servidor o Adicional de periculosidade, cujo percentual é de 30% (trinta por cento) sobre o VENCIMENTO BÁSICO do cargo efetivo, com efeitos financeiros a partir de 18/03/2024” |
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INEXIGIBILIDADE DE LICITACAO Nº 002/2024 Às nove horas do dia 8 (oito) do mês de Março, do ano de dois mil e vinte e quatro, no Setor de Licitações da Câmara Municipal de Apiacás -MT, presentes a Presidente da CLP kelly C. Balbino dos Santos, a secretaria Thalita Raquel de Brito, designados pela Portaria nº. 008/2023, abaixo assinados. Apresentados em razão do certame licitatório na modalidade Inexigibilidade de Licitação nº 002/2024, Processo Administrativo nº 002/ 2024, tendo como objeto Contratação de serviços para oferta de 03 vagas de capacitação externa, visando à participação de servidores e agente políticos da Câmara de Apiacás – MT, de forma presencial, no “3º ENCONTRO DE ASSESSORES DE IMPRENSA DOS MUNICÍPIOS DE MATO GROSSO”, com carga horária de 16 (dezesseis) horas, nas condições e especificações contidas no termo de referência, com finalidade de proceder as fases no processo, nos termos da Lei Federal nº 14.133/21 e suas alterações. Dando início a sessão, foi analisado a documentação da empresa ACADEMIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO WEB HUMANO E SOCIAL LTDA, CNPJ nº 08.025335/0001-76, no valor global de R$ 7.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), verificou-se ainda, que a empresa apresentou toda a documentação requerida em Edital. Estando os valores propostos dentro do estimado e, diante da conferencia da documentação foi declarada habilitada e apta para a presente contratação, a qual será realizada pelo prazo contido na proposta. Os autos seguirão para análise e Ratificação, homologação e adjudicação do objeto pela autoridade superior. Nada mais havendo a relatar, deu-se por encerrada a reunião, onde foi lavrada o presente registro de acontecimentos que, após lido e achado conforme, segue assinado pela Presidente e pelos demais membros da Comissão Permanente de Licitação. Kelly C. Balbino dos Santos Thalita Raquel de Brito Presidente da CPL Secretária da CPL CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES PORTARIA Nº 067/2024 “Concessão a servidor o Adicional de periculosidade, cujo percentual é de 30% (trinta por cento) sobre o VENCIMENTO BÁSICO do cargo efetivo, com efeitos financeiros a partir de 18/03/2024” O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais previstas no artigo 21, inciso II, alínea “b”, c/c artigo 24, inciso VII, alínea “h”, ambos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres/MT. CONSIDERANDO o que consta no Protocolo nº 304/2024, de 18 de março de 2024, via 1Doc, deste Poder Legislativo Municipal. CONSIDERANDO o disposto no Ofício nº 0358/2024-GP/PMC Cáceres - MT, 18 de março de 2024, subscrito pela Excelentíssima Prefeita Municipal Antônia Eliene Liberato Dias, que encaminha a este Presidente a Decisão Judicial proferida junto ao Processo Judicial Número: 1005585-83. 2021.8.11.0006, figurando como parte autora ELVIS DA SILVA SOARES, e parte ré, o Município de Cáceres, para ciência, tendo em vista tratar-se de servidor da Câmara Municipal de Cáceres. CONSIDERANDO que a parte dispositiva da Sentença proferida no Processo Judicial Número: 1005585-83.2021.8.11.0006, que tramitou no Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Cáceres, e, após, em grau de recurso na Turma Recursal, constou a seguinte ementa: “EMENTA RECURSO INOMINADO – SERVIDOR PÚBLICO – OCUPANTE DO CARGO DE GUARDA – ATIVIDADE DE RISCO – ENQUADRAMENTO NO ANEXO 3 DA NORMA REGULAMENTADORA 16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO – DIREITO AO RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RECONHECIDO – EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA ELABORAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO – PRECEDENTES DO STJ –RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O servidor público municipal ocupante do cargo de guarda patrimonial possui direito ao adicional de periculosidade, ante a notória exposição permanente de risco de vida por exercer atividade profissional de segurança pessoal e patrimonial, nos termos do Anexo 3 da NR16, conforme Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego. O termo inicial de pagamento do benefício é a data de confecção do laudo pericial que atestou a condição de periculosidade do ambiente laboral, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.” CONSIDERANDO que a Decisão Judicial deve ser cumprida até determinação em sentido contrário. CONSIDERANDO que a Decisão Judicial transitou em julgado em 04/10/ 2023: “CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO PROCESSO n. 1005585-83.2021.8.11.0006 ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: PRIMEIRA TURMA RECURSAL ÓRGÃO JULGADOR: GABINETE 4. PRIMEIRA TURMA Certifico que o v. acórdão/decisão transitou em julgado em: 4 de outubro de 2023. Cuiabá-MT, 4 de outubro de 2023. CUIABÁ, 4 de outubro de 2023. Diretor(a) da Secretaria da PRIMEIRA TURMA RECURSAL (Autorizado(a) a assinar pela Resolução nº 18/13, de 17/10/13)” CONSIDERANDO que o artigo 100, da Constituição Federal prevê que: “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.” CONSIDERANDO o que decidiu o Supremo Tribunal Federal na ADI 2356 MC, no sentido de que o sistema de precatórios é garantia constitucional do cumprimento de decisão judicial contra a Fazenda Pública, que se define em regras de natureza processual conducentes à efetividade da sentença condenatória transitada em julgado por quantia certa contra entidades de direito público: “MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30, DE 13 DE SETEMBRO DE 2000, QUE ACRESCENTOU O ART. 78 AO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. PARCELAMENTO DA LIQUIDAÇÃO DE PRECATÓRIOS PELA FAZENDA PÚBLICA. 1. O precatório de que trata o artigo 100 da Constituição consiste em prerrogativa processual do Poder Público. Possibilidade de pagar os seus débitos não à vista, mas num prazo que se estende até dezoito meses. Prerrogativa compensada, no entanto, pelo rigor dispensado aos responsáveis pelo cumprimento das ordens judiciais, cujo desrespeito constitui, primeiro, pressuposto de intervenção federal (inciso VI do art. 34 e inciso V do art. 35, da CF) e, segundo, crime de responsabilidade (inciso VII do art. 85 da CF). 2. O sistema de precatórios é garantia constitucional do cumprimento de decisão judicial contra a Fazenda Pública, que se define em regras de natureza processual conducentes à efetividade da sentença condenatória trânsita em julgado por quantia certa contra entidades de direito público. Além de homenagear o direito de propriedade (inciso XXII do art. 5º da CF), prestigia o acesso à jurisdição e a coisa julgada (incisos XXXV e XXXVI do art. 5º da CF). (ADI 2356 MC, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJe 19.5.2011) (gf) 25 de Março de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.449 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 7 Assinado Digitalmente CONSIDERANDO que a Câmara Municipal de Cáceres não participou do Processo Judicial Número: 1005585-83.2021.8.11.0006, e, foi notificada da decisão judicial apenas em 18/03/2024, conforme Protocolo 304/2024, pelo Sistema 1DOC, razão pela qual o pagamento do adicional de periculosidade deve incidir a partir desta data, sendo que o pagamento dos valores retroativos deve ser requerido pelo servidor junto ao Município de Cáceres/MT, considerando a decisão judicial proferida e o disposto no artigo 100, da Constituição Federal. R E S O L V E: Art. 1°. CONCEDER ao servidor ELVIS DA SILVA SOARES o Adicional de Periculosidade, cujo percentual é de 30% (trinta por cento) sobre o VENCIMENTO BÁSICO do cargo efetivo, sobre o qual não incidirão quaisquer vantagens pecuniárias que integram a sua remuneração (art. 166, inciso II, alínea “a”, da Lei Complementar nº 25, de 27 de novembro de 1997). Art. 2º Essa Portaria tornar-se-á sem efeito no caso em que o Servidor for afastado da atividade que deu origem à concessão, competindo à Secretaria de Administração desta Casa de Leis a sua integral fiscalização. Art. 3º.Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 18/03/2024. Registrada e Publicada, Intime-se, Cumpra-se. Câmara Municipal de Cáceres/MT, 22 de março de 2024. LUIZ LAUDO PAZ LANDIM Presidente da Câmara Municipal de Cáceres CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES DECRETO LEGISLATIVO Nº 08, DE 19 DE MARÇO DE 2024 “Dispõe sobre a concessão de DIPLOMA DE RECONHECIMENTO AO MÉRITO ao Ilustríssimo policial penal LUIZ CARLOS DOS PASSOS VELOZO.” O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista as prerrogativas estabelecidas no Art. 1º, § 1º e § 2º, alínea “h”, da Resolução nº 06 de 12 de agosto de 2019, e o Art. 93 do Regimento Interno, aprovou e a Mesa Diretora promulga o presente Decreto Legislativo: Art. 1º Fica concedido o DIPLOMA DE RECONHECIMENTO AO MÉRITO ao Ilustríssimo LUIZ CARLOS DOS PASSOS VELOZO, reconhecido na política, policial penal há 12 anos, desempenha um dedicado serviço na nossa comunidade, sempre com bravura e integridade. Tendo assim uma atuação exemplar na vida pública e particular Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Cáceres-MT, 19 de março de 2024. LUIZ LAUDO PAZ LANDIM Presidente PASTOR JÚNIOR Vice-presidente MARCOS EDUARDO RIBEIRO 1º Secretário LACERDA DO AKI 2ª Secretário MANGA ROSA 3º Secretário CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES PORTARIA Nº 066/2024 “Dispõe sobre a baixa de Veiculo ETIOS SD XLS 1.5 M/T, placa NPH1911, do ano de 2016, deste Poder Legislativo de Cáceres-MT, e dá outras providências.” O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais; Considerando a necessidade de organização e registro do patrimônio do Poder Legislativo do Município de Cáceres-MT; Considerando o que consta no Ofício Interno 1.417/2024 1- Doc, de 21 de março de 2024; R E S O L V E: Art. 1º Fica declarado como bem móvel inservível para o serviço público o bem móvel descrito abaixo, pertencente à Câmara Municipal de CáceresMT, CNPJ nº 03.960.333/0001-50, por estar ocioso, conforme Relatório de Avaliação da Comissão Permanente de Patrimônio, Portaria nº 090/2023, especialmente designada para este fim: Grupo/Chapa Descrição do Patrimônio/Veículo Oficial 1/001195 ETIOS SD XLS 1.5 M/T NPH1911 Art. 2º O veículo referido no artigo anterior ficará à disposição da Secretaria Municipal de Administração de Cáceres-MT, a partir desta data, para fins de doações, transformações, incinerações, destruições totais ou alienações, mediante procedimentos técnicos inerentes à modalidade da baixa cabível. Art. 3º Revogam-se as disposições contrárias. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Registrada e Publicada, Cumpra-se. Câmara Municipal de Cáceres-MT, 21 de março de 2024. LUIZ LAUDO PAZ LANDIM Presidente da Câmara Municipal de Cáceres CÂMARA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CÂMARA MUNICIPAL PORTARIA Nº 017/2024 EMENTA: CONCEDE FÉRIAS À SERVIDORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU e DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Presidente da Câmara Municipal de Cotriguaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei. RESOLVE: Art. 1º - Conceder férias regulamentares de 05(cinco) dias, computados a partir do dia 16 de março de 2024, à servidora abaixo nominada lotada na Câmara Municipal de Cotriguaçu, relativo ao período aquisitivo que menciona: NOME DIA PERÍODO AQUISITIVO ALDA SOUZA DA SILVA BORECK 05 01/12/2021 a 30/11/2022 Art. 2º - As despesas decorrentes desta Portaria obedecerão à classificação própria do Orçamento vigente. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Cotriguaçu, 18 de março de 2024. ADRIANE MARI LOUREIRO PESTANA Presidente da Câmara Municipal de Cotriguaçu/MT Registra-se, Publique-se, 25 de Março de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.449 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 8 Assinado Digitalmente