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norma nº 67/2024

Tipo Portaria
Número / Ano 67 / 2024
Date 2024-03-22
Ementa“Concessão a servidor o Adicional de periculosidade, cujo percentual é de 30% (trinta por cento) sobre o VENCIMENTO BÁSICO do cargo efetivo, com efeitos financeiros a partir de 18/03/2024”
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INEXIGIBILIDADE DE LICITACAO Nº 002/2024
Às nove horas do dia 8 (oito) do mês de Março, do ano de dois mil e vinte e
quatro, no Setor de Licitações da Câmara Municipal de Apiacás -MT, pre￾sentes a Presidente da CLP kelly C. Balbino dos Santos, a secretaria
Thalita Raquel de Brito, designados pela Portaria nº. 008/2023, abaixo
assinados. Apresentados em razão do certame licitatório na modalidade
Inexigibilidade de Licitação nº 002/2024, Processo Administrativo nº 002/
2024, tendo como objeto Contratação de serviços para oferta de 03 va￾gas de capacitação externa, visando à participação de servidores e agen￾te políticos da Câmara de Apiacás – MT, de forma presencial, no “3º EN￾CONTRO DE ASSESSORES DE IMPRENSA DOS MUNICÍPIOS DE MA￾TO GROSSO”, com carga horária de 16 (dezesseis) horas, nas condições
e especificações contidas no termo de referência, com finalidade de proce￾der as fases no processo, nos termos da Lei Federal nº 14.133/21 e suas
alterações. Dando início a sessão, foi analisado a documentação da em￾presa ACADEMIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO WEB HUMA￾NO E SOCIAL LTDA, CNPJ nº 08.025335/0001-76, no valor global de R$
7.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), verificou-se ainda, que a em￾presa apresentou toda a documentação requerida em Edital. Estando os
valores propostos dentro do estimado e, diante da conferencia da docu￾mentação foi declarada habilitada e apta para a presente contratação, a
qual será realizada pelo prazo contido na proposta. Os autos seguirão pa￾ra análise e Ratificação, homologação e adjudicação do objeto pela au￾toridade superior. Nada mais havendo a relatar, deu-se por encerrada a
reunião, onde foi lavrada o presente registro de acontecimentos que, após
lido e achado conforme, segue assinado pela Presidente e pelos demais
membros da Comissão Permanente de Licitação.
Kelly C. Balbino dos Santos Thalita Raquel de Brito
Presidente da CPL Secretária da CPL
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
PORTARIA Nº 067/2024
“Concessão a servidor o Adicional de periculosidade, cujo percentual é de
30% (trinta por cento) sobre o VENCIMENTO BÁSICO do cargo efetivo,
com efeitos financeiros a partir de 18/03/2024”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE
MATO GROSSO, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais pre￾vistas no artigo 21, inciso II, alínea “b”, c/c artigo 24, inciso VII, alínea “h”,
ambos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres/MT.
CONSIDERANDO o que consta no Protocolo nº 304/2024, de 18 de março
de 2024, via 1Doc, deste Poder Legislativo Municipal.
CONSIDERANDO o disposto no Ofício nº 0358/2024-GP/PMC Cáceres -
MT, 18 de março de 2024, subscrito pela Excelentíssima Prefeita Munici￾pal Antônia Eliene Liberato Dias, que encaminha a este Presidente a De￾cisão Judicial proferida junto ao Processo Judicial Número: 1005585-83.
2021.8.11.0006, figurando como parte autora ELVIS DA SILVA SOARES,
e parte ré, o Município de Cáceres, para ciência, tendo em vista tratar-se
de servidor da Câmara Municipal de Cáceres.
CONSIDERANDO que a parte dispositiva da Sentença proferida no Pro￾cesso Judicial Número: 1005585-83.2021.8.11.0006, que tramitou no Jui￾zado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Cáceres, e, após, em
grau de recurso na Turma Recursal, constou a seguinte ementa:
“EMENTA RECURSO INOMINADO – SERVIDOR PÚBLICO – OCUPAN￾TE DO CARGO DE GUARDA – ATIVIDADE DE RISCO – ENQUADRA￾MENTO NO ANEXO 3 DA NORMA REGULAMENTADORA 16 DO MINIS￾TÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO – DIREITO AO RECEBIMENTO DE
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RECONHECIDO – EFEITOS FINAN￾CEIROS A PARTIR DA ELABORAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO DE CON￾DIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO – PRECEDENTES DO STJ –RE￾CURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O servidor público municipal ocupante do cargo de guarda patrimonial pos￾sui direito ao adicional de periculosidade, ante a notória exposição perma￾nente de risco de vida por exercer atividade profissional de segurança pes￾soal e patrimonial, nos termos do Anexo 3 da NR16, conforme Portaria nº
1.885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego. O termo inicial de paga￾mento do benefício é a data de confecção do laudo pericial que atestou a
condição de periculosidade do ambiente laboral, conforme precedentes do
Superior Tribunal de Justiça.”
CONSIDERANDO que a Decisão Judicial deve ser cumprida até determi￾nação em sentido contrário.
CONSIDERANDO que a Decisão Judicial transitou em julgado em 04/10/
2023:
“CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO
PROCESSO n. 1005585-83.2021.8.11.0006
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: PRIMEIRA TURMA RECURSAL
ÓRGÃO JULGADOR: GABINETE 4. PRIMEIRA TURMA
Certifico que o v. acórdão/decisão transitou em julgado em: 4 de outubro
de 2023.
Cuiabá-MT, 4 de outubro de 2023.
CUIABÁ, 4 de outubro de 2023.
Diretor(a) da Secretaria da PRIMEIRA TURMA RECURSAL
(Autorizado(a) a assinar pela Resolução nº 18/13, de 17/10/13)”
CONSIDERANDO que o artigo 100, da Constituição Federal prevê que:
“Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Es￾taduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão
exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e
à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de
pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos pa￾ra este fim.”
CONSIDERANDO o que decidiu o Supremo Tribunal Federal na ADI 2356
MC, no sentido de que o sistema de precatórios é garantia constitucional
do cumprimento de decisão judicial contra a Fazenda Pública, que se de￾fine em regras de natureza processual conducentes à efetividade da sen￾tença condenatória transitada em julgado por quantia certa contra entida￾des de direito público:
“MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDA￾DE. ART. 2º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30, DE 13 DE SETEM￾BRO DE 2000, QUE ACRESCENTOU O ART. 78 AO ATO DAS DISPO￾SIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. PARCELAMENTO DA LI￾QUIDAÇÃO DE PRECATÓRIOS PELA FAZENDA PÚBLICA. 1. O preca￾tório de que trata o artigo 100 da Constituição consiste em prerrogativa
processual do Poder Público. Possibilidade de pagar os seus débitos não
à vista, mas num prazo que se estende até dezoito meses. Prerrogati￾va compensada, no entanto, pelo rigor dispensado aos responsáveis pe￾lo cumprimento das ordens judiciais, cujo desrespeito constitui, primeiro,
pressuposto de intervenção federal (inciso VI do art. 34 e inciso V do art.
35, da CF) e, segundo, crime de responsabilidade (inciso VII do art. 85 da
CF). 2. O sistema de precatórios é garantia constitucional do cumpri￾mento de decisão judicial contra a Fazenda Pública, que se define em
regras de natureza processual conducentes à efetividade da senten￾ça condenatória trânsita em julgado por quantia certa contra entida￾des de direito público. Além de homenagear o direito de propriedade (in￾ciso XXII do art. 5º da CF), prestigia o acesso à jurisdição e a coisa julgada
(incisos XXXV e XXXVI do art. 5º da CF). (ADI 2356 MC, Rel. Min. AYRES
BRITTO, Tribunal Pleno, DJe 19.5.2011) (gf)
25 de Março de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.449
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CONSIDERANDO que a Câmara Municipal de Cáceres não participou do
Processo Judicial Número: 1005585-83.2021.8.11.0006, e, foi notificada
da decisão judicial apenas em 18/03/2024, conforme Protocolo 304/2024,
pelo Sistema 1DOC, razão pela qual o pagamento do adicional de peri￾culosidade deve incidir a partir desta data, sendo que o pagamento dos
valores retroativos deve ser requerido pelo servidor junto ao Município de
Cáceres/MT, considerando a decisão judicial proferida e o disposto no ar￾tigo 100, da Constituição Federal.
R E S O L V E:
Art. 1°. CONCEDER ao servidor ELVIS DA SILVA SOARES o Adicional de
Periculosidade, cujo percentual é de 30% (trinta por cento) sobre o VEN￾CIMENTO BÁSICO do cargo efetivo, sobre o qual não incidirão quaisquer
vantagens pecuniárias que integram a sua remuneração (art. 166, inciso
II, alínea “a”, da Lei Complementar nº 25, de 27 de novembro de 1997).
Art. 2º Essa Portaria tornar-se-á sem efeito no caso em que o Servidor for
afastado da atividade que deu origem à concessão, competindo à Secre￾taria de Administração desta Casa de Leis a sua integral fiscalização.
Art. 3º.Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos
financeiros a partir de 18/03/2024.
Registrada e Publicada, Intime-se, Cumpra-se.
Câmara Municipal de Cáceres/MT, 22 de março de 2024.
LUIZ LAUDO PAZ LANDIM
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
DECRETO LEGISLATIVO Nº 08, DE 19 DE MARÇO DE 2024
“Dispõe sobre a concessão de DIPLOMA DE RECONHECIMENTO AO
MÉRITO ao Ilustríssimo policial penal LUIZ CARLOS DOS PASSOS
VELOZO.”
O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MA￾TO GROSSO, tendo em vista as prerrogativas estabelecidas no Art. 1º, §
1º e § 2º, alínea “h”, da Resolução nº 06 de 12 de agosto de 2019, e o Art.
93 do Regimento Interno, aprovou e a Mesa Diretora promulga o presente
Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica concedido o DIPLOMA DE RECONHECIMENTO AO MÉRITO
ao Ilustríssimo LUIZ CARLOS DOS PASSOS VELOZO, reconhecido na
política, policial penal há 12 anos, desempenha um dedicado serviço na
nossa comunidade, sempre com bravura e integridade. Tendo assim uma
atuação exemplar na vida pública e particular
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Cáceres-MT, 19 de março de 2024.
LUIZ LAUDO PAZ LANDIM
Presidente
PASTOR JÚNIOR
Vice-presidente
MARCOS EDUARDO RIBEIRO
1º Secretário
LACERDA DO AKI
2ª Secretário
MANGA ROSA
3º Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
PORTARIA Nº 066/2024
“Dispõe sobre a baixa de Veiculo ETIOS SD XLS 1.5 M/T, placa
NPH1911, do ano de 2016, deste Poder Legislativo de Cáceres-MT, e
dá outras providências.”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE
MATO GROSSO, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais;
Considerando a necessidade de organização e registro do patrimônio do
Poder Legislativo do Município de Cáceres-MT;
Considerando o que consta no Ofício Interno 1.417/2024 1- Doc, de 21
de março de 2024;
R E S O L V E:
Art. 1º Fica declarado como bem móvel inservível para o serviço público o
bem móvel descrito abaixo, pertencente à Câmara Municipal de Cáceres￾MT, CNPJ nº 03.960.333/0001-50, por estar ocioso, conforme Relatório de
Avaliação da Comissão Permanente de Patrimônio, Portaria nº 090/2023,
especialmente designada para este fim:
Grupo/Chapa Descrição do Patrimônio/Veículo Oficial
1/001195 ETIOS SD XLS 1.5 M/T NPH1911
Art. 2º O veículo referido no artigo anterior ficará à disposição da Secre￾taria Municipal de Administração de Cáceres-MT, a partir desta data, para
fins de doações, transformações, incinerações, destruições totais ou alie￾nações, mediante procedimentos técnicos inerentes à modalidade da bai￾xa cabível.
Art. 3º Revogam-se as disposições contrárias.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registrada e Publicada, Cumpra-se.
Câmara Municipal de Cáceres-MT, 21 de março de 2024.
LUIZ LAUDO PAZ LANDIM
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
CÂMARA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
CÂMARA MUNICIPAL
PORTARIA Nº 017/2024
EMENTA: CONCEDE FÉRIAS À SERVIDORA DA CÂMARA MUNICIPAL
DE COTRIGUAÇU e DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Presidente da Câmara Municipal de Cotriguaçu, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por Lei.
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder férias regulamentares de 05(cinco) dias, computados a
partir do dia 16 de março de 2024, à servidora abaixo nominada lotada na
Câmara Municipal de Cotriguaçu, relativo ao período aquisitivo que menci￾ona:
NOME DIA PERÍODO AQUISITIVO
ALDA SOUZA DA SILVA BORECK 05 01/12/2021 a 30/11/2022
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Portaria obedecerão à classifica￾ção própria do Orçamento vigente.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Cotriguaçu, 18 de março de 2024.
ADRIANE MARI LOUREIRO PESTANA
Presidente da Câmara Municipal de Cotriguaçu/MT
Registra-se, Publique-se,
25 de Março de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.449
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