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norma nº 6/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 6 / 2024
Date 2024-05-15
Ementa“Regulamenta a lei federal nº 14.129/2021, de 29 de março de 2021”.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUTANGA
CAMARA MUNICIPAL DE ARAPUTANGA
RESOLUÇÃO Nº 02/2024
RESOLUÇÃO Nº 02/2024
AUTORES: VEREADORES
Autoriza a doação de bens móveis inservíveis
da Câmara Municipal de Araputanga à Igreja
Evangélica Assembleia de Deus, e dá outras
providências.
Art. 1º Fica autorizada a doação dos seguintes bens móveis inservíveis do
patrimônio da Câmara Municipal de Araputanga, para a Igreja Evangélica
Assembleia de
Deus, inscrita no CNPJ sob o nº 01.909.334/0001-45, localizada no bairro
São Sebastião,
no Município de Araputanga - MT:
I - Um Computador, Patrimônio nº 495;
II - Um Monitor, Patrimônio nº 530;
III - Um Nobreak, Patrimônio nº 543;
IV – Uma Poltrona, Patrimônio nº 337.
Art. 2º A doação dos bens especificados no Art. 1º será efetuada sem ônus
para
a donatária e destina-se exclusivamente ao seu uso, não podendo ser ob￾jeto de venda,
locação, cessão ou transferência a terceiros.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Araputanga – MT, 14 de maio de 2024.
Paulinho Gato
Presidente
Sandra Lopes
Vice-Presidente
Ronaldo das Botas
1º Secretário
Ulisses Ferreira
2º Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
RESOLUÇÃO Nº 06, DE 15 DE MAIO DE 2024
“Regulamenta a lei federal nº 14.129/2021, de 29 de março de 2021”.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO
DE MATO GROSSO, tendo em vista as prerrogativas que lhe são estabe￾lecidas pelo artigo 21, inciso II, alíneas “a” e “p”, e o artigo 93, ambos do
seu Regimento Interno, faz saber que o Plenário deste Poder Legislativo
aprovou e a Mesa Diretora promulga a seguinte Resolução:
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º Fica instituído no âmbito da Câmara Municipal de Cáceres o Pro￾grama de Governo Digital.
Art. 2ºO Programa de Governo Digital terá as seguintes diretrizes:
I –a manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia
da sua evolução tecnológica;
II –ampliação da oferta de serviços digitais;
III -aproximação entre a gestão e o cidadão;
IV –uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão dimi￾nuindo as desigualdades;
V –busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de aten￾dimento ao cidadão;
Art. 3º A Secretaria de Tecnologia da Informação coordenará o estudo pa￾ra a ampliação dos serviços digitais públicos, podendo contar com a par￾ceria de órgãos e entidades da Administração.
CAPÍTULO II
Da Digitalização da Administração Pública e da Prestação Digital de
Serviços Públicos
Art. 4º A Câmara Municipal poderá criar instrumentos para desenvolvi￾mento de capacidades individuais e organizacionais necessárias à trans￾formação digital, com o objetivo de:
I - criar e avaliar estratégias e conteúdos para o desenvolvimento de com￾petências para a transformação digital entre servidores municipais;
II -pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para
a colaboração entre servidores municipais e cidadãos no desenho de so￾luções focadas na transformação digital.
Art. 5º As Plataformas de Governo Digital são ferramentas digitais e servi￾ços comuns aos órgãos municipais, normalmente ofertados de forma cen￾tralizada e compartilhada, necessários para a oferta digital de serviços, de￾vendo possuir pelo menos as seguintes funcionalidades:
I -ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento
da entrega dos serviços públicos;
II -painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.
1º As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio de
portal, de aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a dispo￾nibilização de informações institucionais, notícias e prestação de serviços
públicos.
2º As funcionalidades deverão observar padrões de interoperabilidade e a
necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de
eficiência nos processos e no atendimento aos usuários.
Art. 6º A Câmara Municipal, na prestação digital de serviços públicos, de￾verá:
I - manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de
interesse público, principalmente as referentes à Carta de Serviços ao Ci￾dadão;
II - monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos pres￾tados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários
dos serviços;
III -integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuári￾os, de assinatura eletrônica, quando aplicáveis;
IV - eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências
desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário, de informações e de
documentos comprobatórios prescindíveis;
V - aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e
em evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em platafor￾ma digital;
Art. 7º A Câmara Municipal buscará oferecer aos cidadãos a possibilidade
de formular sua solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico.
16 de Maio de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.485
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 5 Assinado Digitalmente
Art. 8ºAs Plataformas de Governo Digital deverão atender ao disposto na
Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de
Dados.
CAPÍTULO III
Dos Direitos dos Usuários da Prestação Digital de Serviços Públicos
Art. 9º São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação di￾gital de serviços públicos
I - acesso gratuito: Usufruir de acesso livre e sem custos às Plataformas
de Governo Digital, assegurando a universalidade do acesso aos serviços
públicos digitais;
II - transparência e informação: Receber informações claras e precisas
sobre os serviços oferecidos, incluindo descrições detalhadas dos proce￾dimentos, tempos de processamento esperados e requisitos necessários
para cada serviço;
III - padronização e simplificação: Beneficiar-se de procedimentos pa￾dronizados e simplificados na utilização de formulários, guias e documen￾tos, tanto físicos quanto digitais, visando a minimizar o esforço e o tempo
necessários para o cumprimento de obrigações e o acesso a direitos;
IV -privacidade e proteção de dados: Ter a privacidade e os dados pes￾soais protegidos de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)
e outras legislações aplicáveis, garantindo a segurança e a confidenciali￾dade das informações;
V - acessibilidade: Acessar serviços projetados para serem inclusivos,
considerando as necessidades de pessoas com deficiência, idosos, e
aqueles que enfrentam barreiras digitais, garantindo igualdade no acesso
aos serviços digitais;
VI - suporte e assistência: Contar com suporte efetivo e canais de assis￾tência para esclarecimento de dúvidas, resolução de problemas e auxílio
no uso dos serviços digitais, incluindo tutoriais, FAQs atualizadas e supor￾te direto por chat, telefone ou e-mail;
VII - feedback e reclamação: Ter meios disponíveis e acessíveis para for￾necer feedback sobre os serviços e para registrar reclamações ou suges￾tões, com a garantia de recebimento de respostas em tempo hábil;
VII - gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital;
VIII -atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão;
IX -padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários,
de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato di￾gital; e
X - recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresenta￾das.
CAPÍTULO IV
Da Interoperabilidade de Dados entre Órgãos Públicos
Art. 10.O Poder Legislativo deverá gerir suas ferramentas digitais, tendo
em consideração:
I -a interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão, respei￾tadas as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e co￾municação, as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da inte￾roperabilidade; e
III - a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, espe￾cialmente a Lei Federal nº 13.709, de 2018.
CAPÍTULO V
Do Uso de Dados
Art. 11. A Câmara Municipal promoverá o uso de dados para a construção
e o acompanhamento das políticas públicas, respeitados a Lei Federal nº
13.709, de 2018.
CAPÍTULO VI
Dos Serviços Digitais Públicos Disponíveis
Art. 12. Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação, são os
seguintes:
Carta de Serviços ao Usuário;
Portal da Transparência;
e-Sic : Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão;
Diário Oficial do Município;
Consulta Concursos Públicos e Processos Seletivos;
Legislação municipal;
Sistema Web de Ouvidoria (Fala.BR);
Protocolo Online (1Doc)
Consulta ao Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL)
Transmissão Online de Sessões Ordinárias, Extraordinárias e Solenes.
Acesso gratuito a Rede Sem Fio nas dependências desta Casa (Wifi Pú￾blico)
Agenda de Eventos da Instituição
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O acesso para o uso de serviços públicos poderão ser garantidos
total ou parcialmente pela Administração, com o objetivo de promover o
acesso universal à prestação digital dos serviços.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Cáceres-MT, 15 de maio de 2024.
LUIZ LAUDO PAZ LANDIM
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
PASTOR JUNIOR
Vice-Presidente
MARCOS RIBEIRO
1º Secretário
LACERDA DO AKI
2º Secretário
MANGA ROSA
3º Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
RESOLUÇÃO Nº 05, DE 15 DE MAIO DE 2024
"Altera a Resolução nº 04, de 17 de julho de 2023, para renumerar o pa￾rágrafo único do artigo 2º dispondo-o como § 1º, e criando os §§§§ 2º, 3º,
4º e 5º ao mesmo artigo, para dispor sobre a possibilidade da Câmara Mu￾nicipal de Cáceres/MT de firmar convênio/parcerias/acordo de cooperação
técnica com entidades privadas, públicas e instituições de ensino, para o
desenvolvimento de atividades a partir de Programas de Capacitação Pro￾fissional em parceria com a Escola do Poder Legislativo da Câmara Muni￾cipal de Cáceres/MT, e das outras providêncas.”
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO
DE MATO GROSSO, tendo em vista as prerrogativas que lhe são estabe￾lecidas pelo artigo 21, inciso II, alíneas “a” e “p”, e o artigo 93, ambos do
seu Regimento Interno, faz saber que o Plenário deste Poder Legislativo
aprovou e a Mesa Diretora promulga a seguinte Resolução:
R E S O L V E:
Art. 1º O Parágrafo único do artigo 2º, da Resolução nº4, de 17 de julho
de 2023, passa a ser numerado como § 1º, ficando criado os §§§§ 2º, 3º,
4º e 5º, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 2º ……………………………………………………………………………
16 de Maio de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.485
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