| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2024 |
| Date | 2024-05-15 |
| Ementa | “Regulamenta a lei federal nº 14.129/2021, de 29 de março de 2021”. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUTANGA CAMARA MUNICIPAL DE ARAPUTANGA RESOLUÇÃO Nº 02/2024 RESOLUÇÃO Nº 02/2024 AUTORES: VEREADORES Autoriza a doação de bens móveis inservíveis da Câmara Municipal de Araputanga à Igreja Evangélica Assembleia de Deus, e dá outras providências. Art. 1º Fica autorizada a doação dos seguintes bens móveis inservíveis do patrimônio da Câmara Municipal de Araputanga, para a Igreja Evangélica Assembleia de Deus, inscrita no CNPJ sob o nº 01.909.334/0001-45, localizada no bairro São Sebastião, no Município de Araputanga - MT: I - Um Computador, Patrimônio nº 495; II - Um Monitor, Patrimônio nº 530; III - Um Nobreak, Patrimônio nº 543; IV – Uma Poltrona, Patrimônio nº 337. Art. 2º A doação dos bens especificados no Art. 1º será efetuada sem ônus para a donatária e destina-se exclusivamente ao seu uso, não podendo ser objeto de venda, locação, cessão ou transferência a terceiros. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Araputanga – MT, 14 de maio de 2024. Paulinho Gato Presidente Sandra Lopes Vice-Presidente Ronaldo das Botas 1º Secretário Ulisses Ferreira 2º Secretário CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES RESOLUÇÃO Nº 06, DE 15 DE MAIO DE 2024 “Regulamenta a lei federal nº 14.129/2021, de 29 de março de 2021”. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista as prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo artigo 21, inciso II, alíneas “a” e “p”, e o artigo 93, ambos do seu Regimento Interno, faz saber que o Plenário deste Poder Legislativo aprovou e a Mesa Diretora promulga a seguinte Resolução: R E S O L V E: CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 1º Fica instituído no âmbito da Câmara Municipal de Cáceres o Programa de Governo Digital. Art. 2ºO Programa de Governo Digital terá as seguintes diretrizes: I –a manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia da sua evolução tecnológica; II –ampliação da oferta de serviços digitais; III -aproximação entre a gestão e o cidadão; IV –uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão diminuindo as desigualdades; V –busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de atendimento ao cidadão; Art. 3º A Secretaria de Tecnologia da Informação coordenará o estudo para a ampliação dos serviços digitais públicos, podendo contar com a parceria de órgãos e entidades da Administração. CAPÍTULO II Da Digitalização da Administração Pública e da Prestação Digital de Serviços Públicos Art. 4º A Câmara Municipal poderá criar instrumentos para desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, com o objetivo de: I - criar e avaliar estratégias e conteúdos para o desenvolvimento de competências para a transformação digital entre servidores municipais; II -pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a colaboração entre servidores municipais e cidadãos no desenho de soluções focadas na transformação digital. Art. 5º As Plataformas de Governo Digital são ferramentas digitais e serviços comuns aos órgãos municipais, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessários para a oferta digital de serviços, devendo possuir pelo menos as seguintes funcionalidades: I -ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos; II -painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos. 1º As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio de portal, de aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos. 2º As funcionalidades deverão observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários. Art. 6º A Câmara Municipal, na prestação digital de serviços públicos, deverá: I - manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse público, principalmente as referentes à Carta de Serviços ao Cidadão; II - monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços; III -integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura eletrônica, quando aplicáveis; IV - eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário, de informações e de documentos comprobatórios prescindíveis; V - aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital; Art. 7º A Câmara Municipal buscará oferecer aos cidadãos a possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico. 16 de Maio de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.485 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 5 Assinado Digitalmente Art. 8ºAs Plataformas de Governo Digital deverão atender ao disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados. CAPÍTULO III Dos Direitos dos Usuários da Prestação Digital de Serviços Públicos Art. 9º São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos I - acesso gratuito: Usufruir de acesso livre e sem custos às Plataformas de Governo Digital, assegurando a universalidade do acesso aos serviços públicos digitais; II - transparência e informação: Receber informações claras e precisas sobre os serviços oferecidos, incluindo descrições detalhadas dos procedimentos, tempos de processamento esperados e requisitos necessários para cada serviço; III - padronização e simplificação: Beneficiar-se de procedimentos padronizados e simplificados na utilização de formulários, guias e documentos, tanto físicos quanto digitais, visando a minimizar o esforço e o tempo necessários para o cumprimento de obrigações e o acesso a direitos; IV -privacidade e proteção de dados: Ter a privacidade e os dados pessoais protegidos de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e outras legislações aplicáveis, garantindo a segurança e a confidencialidade das informações; V - acessibilidade: Acessar serviços projetados para serem inclusivos, considerando as necessidades de pessoas com deficiência, idosos, e aqueles que enfrentam barreiras digitais, garantindo igualdade no acesso aos serviços digitais; VI - suporte e assistência: Contar com suporte efetivo e canais de assistência para esclarecimento de dúvidas, resolução de problemas e auxílio no uso dos serviços digitais, incluindo tutoriais, FAQs atualizadas e suporte direto por chat, telefone ou e-mail; VII - feedback e reclamação: Ter meios disponíveis e acessíveis para fornecer feedback sobre os serviços e para registrar reclamações ou sugestões, com a garantia de recebimento de respostas em tempo hábil; VII - gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital; VIII -atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão; IX -padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital; e X - recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas. CAPÍTULO IV Da Interoperabilidade de Dados entre Órgãos Públicos Art. 10.O Poder Legislativo deverá gerir suas ferramentas digitais, tendo em consideração: I -a interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão, respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação, as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade; e III - a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a Lei Federal nº 13.709, de 2018. CAPÍTULO V Do Uso de Dados Art. 11. A Câmara Municipal promoverá o uso de dados para a construção e o acompanhamento das políticas públicas, respeitados a Lei Federal nº 13.709, de 2018. CAPÍTULO VI Dos Serviços Digitais Públicos Disponíveis Art. 12. Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação, são os seguintes: Carta de Serviços ao Usuário; Portal da Transparência; e-Sic : Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão; Diário Oficial do Município; Consulta Concursos Públicos e Processos Seletivos; Legislação municipal; Sistema Web de Ouvidoria (Fala.BR); Protocolo Online (1Doc) Consulta ao Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL) Transmissão Online de Sessões Ordinárias, Extraordinárias e Solenes. Acesso gratuito a Rede Sem Fio nas dependências desta Casa (Wifi Público) Agenda de Eventos da Instituição DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13. O acesso para o uso de serviços públicos poderão ser garantidos total ou parcialmente pela Administração, com o objetivo de promover o acesso universal à prestação digital dos serviços. Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Cáceres-MT, 15 de maio de 2024. LUIZ LAUDO PAZ LANDIM Presidente da Câmara Municipal de Cáceres PASTOR JUNIOR Vice-Presidente MARCOS RIBEIRO 1º Secretário LACERDA DO AKI 2º Secretário MANGA ROSA 3º Secretário CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES RESOLUÇÃO Nº 05, DE 15 DE MAIO DE 2024 "Altera a Resolução nº 04, de 17 de julho de 2023, para renumerar o parágrafo único do artigo 2º dispondo-o como § 1º, e criando os §§§§ 2º, 3º, 4º e 5º ao mesmo artigo, para dispor sobre a possibilidade da Câmara Municipal de Cáceres/MT de firmar convênio/parcerias/acordo de cooperação técnica com entidades privadas, públicas e instituições de ensino, para o desenvolvimento de atividades a partir de Programas de Capacitação Profissional em parceria com a Escola do Poder Legislativo da Câmara Municipal de Cáceres/MT, e das outras providêncas.” A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista as prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo artigo 21, inciso II, alíneas “a” e “p”, e o artigo 93, ambos do seu Regimento Interno, faz saber que o Plenário deste Poder Legislativo aprovou e a Mesa Diretora promulga a seguinte Resolução: R E S O L V E: Art. 1º O Parágrafo único do artigo 2º, da Resolução nº4, de 17 de julho de 2023, passa a ser numerado como § 1º, ficando criado os §§§§ 2º, 3º, 4º e 5º, que passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 2º …………………………………………………………………………… 16 de Maio de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.485 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 6 Assinado Digitalmente