| Tipo | Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 1992 |
| Date | 1992-06-06 |
| Ementa | LEI COMPLEMENTAR Nº 06 DE 23 DE JUNHO DE 1992. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 02. "Altera dispositivo do Artigo 30 da Lei Orgânica do Município que dispõe sobre Sessão Extraordinárias." |
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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES LEI COMPLEMENTAR Nº 06 DE 23 DE JUNHO DE 1992, EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 02, "altera dispositivo do Artigo 30 da Lei Orgânica do Município / que dispõe sobre Sessões Extra- ordinárias: A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, nos termos do Parágrafo 3º da Lei Orgânica Municipal promulga a seguinte / Emenda ao texto constitucional: Artigo 1º - O artigo 30 da Lo0.M. passará a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 30 — RR RR SE PSD Parágrafo 1º - As Sessões Extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara, em Sessão ou fora dela, mediante, / neste último caso, comunicação escrita aos Vereadores, com ante cedência mínima de 48 horas, Parágrafo 2º - Mediante Resolução poderão ser previstas / Sessões extraordinárias remuneradas, desde que não ultrapasse o número de quatro (04) Sessões mensais, observado ainda os limi- tes do Art. 37 da Constituição Federale* Artigo 2º - Esta Emenda à L,).M, entrará em vigor na data/ da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Cáceres) 23 de junho de 1992,