| Tipo | Portaria |
|---|---|
| Número / Ano | 219 / 2024 |
| Date | 2024-11-13 |
| Ementa | “Dispõe sobre a concessão de férias ao servidor NICOLAS MURTINHO RAMOS, e dá outras providências.” |
| native_id | 1462 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSE DOS MUNICÍPIOS - AMM-MT JORNAL OFICIAL EXTRATO DO 4° TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 015/2020 CONTRATANTE: ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSE DOS MUNICÍPIOS - AMM CNPJ: 00.234.260/0001-21 CONTRATADA: ÁGILI SOFTWARE BRASIL LTDA CNPJ: 26.804.377/0001-97 OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM APLICATIVOS DE INFORMÁTICA PARA MIGRAÇÃO, IMPLANTAÇÃO, TREINAMENTO, HOSPEDAGEM DOS DADOS E DOS APLICATIVOS, LICENCIAMENTO DE APLICATIVOS DE GESTÃO DE PÚBLICA, BEM COMO SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO LEGAL E CORRETIVA DOS APLICATIVOS IMPLANTADOS E SERVIÇOS DE SUPORTE TÉCNICO, PARA ATENDER A AMM - ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSE DOS MUNICÍPIOS. VIGÊNCIA: 06/11/2024 á 31/12/2024 PUBLIQUE-SE. CUIABÁ, 07 DE NOVEMBRO DE 2024 LEONARDO TADEU BORTOLIN PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSE DOS MUNICÍPIOS CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUAIANA LEI MUNICIPAL Nº 1065/2024 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUAIANA-MT LEI MUNICIPAL Nº 1065/2024 ARAGUAIANA-MT, 12 DE NOVEMBRO DE 2024. “Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1047/2024 e dá outras providencias”. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Araguaiana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e conformidade com a Constituição Federal, com a Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - O artigo 3º passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º. Serão Objeto de Regularização Fundiária Urbana os núcleos urbanos e imóveis não regularizados, entendendo àqueles que compõem os existentes na Zona Urbana, bem como os imóveis e núcleos urbanos ainda não regularizados existentes na Zona de Expansão Urbana criada pela Lei 807-2019, nesse último caso, observados os requisitos do Artigo 10 desta Lei. Art. 2º - O artigo 10º passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 10. Para Fins desta Lei, considera-se infraestrutura essencial o atendimento de no mínimo 2 (dois) requisitos a seguir elencados: I - sistema de abastecimento de água potável podendo ser coletivo com rede que atenda individualmente cada imóvel (lote) ou por meio de poço semi artesiano ou cisterna individual; II - sistema de coleta de tratamento do Esgotamento sanitário, coletivo, ou individual, podendo ser também por meio de fossas sépticas; III - rede de energia elétrica domiciliar; IV - Iluminação Pública; V - coleta de lixo, podendo ser em local individual ou coletivo em local único ou não; VI - ter a área residencial ruas, avenidas, com acesso pavimentado ou não; VII - ter rede de internet coletiva ou individual; VIII - ter transporte Escolar público fornecido pelo Município; IX - ter visitação de Agentes de Saúde de endemias do Município. Art. 3º - O artigo 13º passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 13. Fica autorizada a Comissão Municipal de Regularização Fundiária a regularizar ou legalizar os imóveis e núcleos urbanos ainda não regularizados, todas as estradas, vias de acesso e travessas não legalizadas, até dezembro de 2016 nas dimensões já existentes para o tráfego de veículos e que estejam na Macrozona Urbana Consolidada (MZUC) ou na Zona de Expansão Urbana (ZEU) criada pela Lei Municipal n. 807-2019. Art. 4º - Fica criado o artigo 9ºA, com a seguinte redação: Art. 9º-A. Quando a REURB for requerida de forma individual pelo proprietário ou de quem tenha a posse do imóvel os mesmos ficam dispensados dos requisitos do artigo 8º e 9º desta lei, devendo apresentar os seguintes documentos: I – apresentar a escritura pública do imóvel ou a devida comprovação da posse; II – apresentar a matrícula principal da área a qual será desmembrado o imóvel, e o respectivo comprovante de aquisição da área objeto da regularização individual; III – apresentar mapa e memorial descritivo da área (lote); IV – documentos pessoais do requerente; V – apresentar notificação extrajudicial dos confrontantes do imóvel. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Araguaiana-MT, 12 de novembro de 2024. JUAREZ GOMES DA SILVA Presidente da Câmara Municipal CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES PORTARIA Nº 219/2024 “Dispõe sobre a concessão de férias ao servidor NICOLAS MURTINHO RAMOS, e dá outras providências.” O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas prerrogativas legais e de acordo como Art. 69, §§1º, 2º, 3º e 4º e o Art. 73, §§1º e 2º, ambos da Lei Complementar nº 25 de 27 de novembro de 1997. Considerando o que consta no Processo Administrativo nº 042/2024, de 11 de novembro de 2024, via 1-Doc, deste Poder Legislativo Municipal. R E S O L V E: Art. 1ºConceder ao servidor NICOLAS MURTINHO RAMOS, ocupante do cargo de Advogado da Câmara Municipal de Cáceres-MT, 30 (trinta) dias de gozo de férias, relativos ao período de 2022/2023, com conversão de 1/3 (um terço) das férias em salário-família pecuniário, a partir do dia25 de novembro a 14 de dezembro de 2024. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registrada e Publicada, Cumpra-se. Câmara Municipal de Cáceres-MT, 13 de novembro de 2024. LUIZ LAUDO PAZ LANDIM Presidente da Câmara Municipal de Cáceres 14 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.614 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 5 Assinado Digitalmente