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norma nº 219/2024

Tipo Portaria
Número / Ano 219 / 2024
Date 2024-11-13
Ementa“Dispõe sobre a concessão de férias ao servidor NICOLAS MURTINHO RAMOS, e dá outras providências.”
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ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSE DOS MUNICÍPIOS - AMM-MT
JORNAL OFICIAL
EXTRATO DO 4° TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 015/2020
CONTRATANTE: ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSE DOS MUNICÍPI￾OS - AMM
CNPJ: 00.234.260/0001-21
CONTRATADA: ÁGILI SOFTWARE BRASIL LTDA
CNPJ: 26.804.377/0001-97
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM APLI￾CATIVOS DE INFORMÁTICA PARA MIGRAÇÃO, IMPLANTAÇÃO, TREI￾NAMENTO, HOSPEDAGEM DOS DADOS E DOS APLICATIVOS, LICEN￾CIAMENTO DE APLICATIVOS DE GESTÃO DE PÚBLICA, BEM COMO
SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO LEGAL E CORRETIVA DOS APLICA￾TIVOS IMPLANTADOS E SERVIÇOS DE SUPORTE TÉCNICO, PARA
ATENDER A AMM - ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSE DOS MUNICÍ￾PIOS.
VIGÊNCIA: 06/11/2024 á 31/12/2024
PUBLIQUE-SE.
CUIABÁ, 07 DE NOVEMBRO DE 2024
LEONARDO TADEU BORTOLIN
PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSE DOS MUNICÍPI￾OS
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUAIANA
LEI MUNICIPAL Nº 1065/2024 CÂMARA MUNICIPAL DE
ARAGUAIANA-MT
LEI MUNICIPAL Nº 1065/2024 ARAGUAIANA-MT, 12 DE NOVEMBRO
DE 2024.
“Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1047/2024 e dá outras providenci￾as”.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Araguaiana, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais e conformidade com a Consti￾tuição Federal, com a Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER, que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º - O artigo 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º. Serão Objeto de Regularização Fundiária Urbana os núcleos ur￾banos e imóveis não regularizados, entendendo àqueles que compõem os
existentes na Zona Urbana, bem como os imóveis e núcleos urbanos ain￾da não regularizados existentes na Zona de Expansão Urbana criada pe￾la Lei 807-2019, nesse último caso, observados os requisitos do Artigo 10
desta Lei.
Art. 2º - O artigo 10º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. Para Fins desta Lei, considera-se infraestrutura essencial o aten￾dimento de no mínimo 2 (dois) requisitos a seguir elencados:
I - sistema de abastecimento de água potável podendo ser coletivo com
rede que atenda individualmente cada imóvel (lote) ou por meio de poço
semi artesiano ou cisterna individual;
II - sistema de coleta de tratamento do Esgotamento sanitário, coletivo, ou
individual, podendo ser também por meio de fossas sépticas;
III - rede de energia elétrica domiciliar;
IV - Iluminação Pública;
V - coleta de lixo, podendo ser em local individual ou coletivo em local úni￾co ou não;
VI - ter a área residencial ruas, avenidas, com acesso pavimentado ou não;
VII - ter rede de internet coletiva ou individual;
VIII - ter transporte Escolar público fornecido pelo Município;
IX - ter visitação de Agentes de Saúde de endemias do Município.
Art. 3º - O artigo 13º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13. Fica autorizada a Comissão Municipal de Regularização Fundiária
a regularizar ou legalizar os imóveis e núcleos urbanos ainda não regulari￾zados, todas as estradas, vias de acesso e travessas não legalizadas, até
dezembro de 2016 nas dimensões já existentes para o tráfego de veículos
e que estejam na Macrozona Urbana Consolidada (MZUC) ou na Zona de
Expansão Urbana (ZEU) criada pela Lei Municipal n. 807-2019.
Art. 4º - Fica criado o artigo 9ºA, com a seguinte redação:
Art. 9º-A. Quando a REURB for requerida de forma individual pelo proprie￾tário ou de quem tenha a posse do imóvel os mesmos ficam dispensados
dos requisitos do artigo 8º e 9º desta lei, devendo apresentar os seguintes
documentos:
I – apresentar a escritura pública do imóvel ou a devida comprovação da
posse;
II – apresentar a matrícula principal da área a qual será desmembrado o
imóvel, e o respectivo comprovante de aquisição da área objeto da regula￾rização individual;
III – apresentar mapa e memorial descritivo da área (lote);
IV – documentos pessoais do requerente;
V – apresentar notificação extrajudicial dos confrontantes do imóvel.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Araguaiana-MT, 12 de novem￾bro de 2024.
JUAREZ GOMES DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
PORTARIA Nº 219/2024
“Dispõe sobre a concessão de férias ao servidor NICOLAS MURTINHO
RAMOS, e dá outras providências.”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE
MATO GROSSO, no uso de suas prerrogativas legais e de acordo como
Art. 69, §§1º, 2º, 3º e 4º e o Art. 73, §§1º e 2º, ambos da Lei Complementar
nº 25 de 27 de novembro de 1997.
Considerando o que consta no Processo Administrativo nº 042/2024, de
11 de novembro de 2024, via 1-Doc, deste Poder Legislativo Municipal.
R E S O L V E:
Art. 1ºConceder ao servidor NICOLAS MURTINHO RAMOS, ocupante do
cargo de Advogado da Câmara Municipal de Cáceres-MT, 30 (trinta) di￾as de gozo de férias, relativos ao período de 2022/2023, com conversão
de 1/3 (um terço) das férias em salário-família pecuniário, a partir do
dia25 de novembro a 14 de dezembro de 2024.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Registrada e Publicada, Cumpra-se.
Câmara Municipal de Cáceres-MT, 13 de novembro de 2024.
LUIZ LAUDO PAZ LANDIM
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
14 de Novembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.614
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