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norma nº 252/2024

Tipo Portaria
Número / Ano 252 / 2024
Date 2024-12-17
Ementa“Dispõe sobre a composição da Comissão de Transição de Governo da Câmara Municipal de Cáceres e dá outras providências.”
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FUNDAMENTO LEGAL: Art. 75, II – Lei Federal nº 14.133/2021.
Araputanga–MT, 17 de dezembro de 2024.
PAULO CESAR FRANCISCO XAVIER
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
PORTARIA Nº 253/2024
“Dispõe sobre a concessão de férias à servidora Stfhanie Saeko Naka￾mura e dá outras providências.”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE
MATO GROSSO, no uso de suas prerrogativas legais e de acordo como
Art. 69, §§1º, 2º, 3º e 4º e o Art. 73, §§1º e 2º, ambos da Lei Complementar
nº 25 de 27 de novembro de 1997.
CONSIDERANDO o que consta no Proc. Administrativo Pedido de Férias
de Servidor – 043/2024, de 06 de dezembro de 2024, via 1Doc, deste Po￾der Legislativo Municipal.
R E S O L V E:
Art. 1ºConceder à servidora STFHANIE SAEKO NAKAMURA, ocupante
do cargo de Assessora de Gabinete I da Câmara Municipal de Cáceres￾MT, 30 (trinta) dias de gozo de férias, relativas ao período de 2023/2024,
a partir do dia 20 janeiro de 2025 a 18 de fevereiro de 2025.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Registrada e Publicada, Cumpra-se.
Câmara Municipal de Cáceres-MT, 17 de dezembro de 2024.
LUIZ LAUDO PAZ LANDIM
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
PORTARIA Nº 254/2024
“Dispõe sobre a concessão de férias ao servidor Jefferson Blun, e dá ou￾tras providências.”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE
MATO GROSSO, no uso de suas prerrogativas legais e de acordo como
Art. 69, §§1º, 2º, 3º e 4º e o Art. 73, §§1º e 2º, ambos da Lei Complementar
nº 25 de 27 de novembro de 1997.
Considerando o que consta no Processo Administrativo nº 044/2024, de
09 de dezembro de 2024, via 1-Doc, deste Poder Legislativo Municipal.
R E S O L V E:
Art. 1ºConceder ao servidor JEFFERSON BLUN, ocupante do cargo de
Ouvidor da Câmara Municipal de Cáceres-MT, 30 (trinta) dias de gozo
de férias, relativos ao período de 2023/2024, com conversão de 1/3 (um
terço) das férias em salário-família pecuniário, a partir do dia 02 de ja￾neiro a 21 de janeiro de 2025.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Registrada e Publicada, Cumpra-se.
Câmara Municipal de Cáceres-MT, 17 de dezembro de 2024.
LUIZ LAUDO PAZ LANDIM
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
EDITAL DE CONVOCAÇÃO SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE
MATO GROSSO, no uso das atribuições legais regimentais.
C O N V O C A, nos termos dos artigos 23 e 24, inciso I, alínea “s” c/c
artigo 282, inciso II, in fine, todos do Regimento Interno, Sessão Extraor￾dinária da Câmara Municipal de Cáceres, para o dia 19 de dezembro de
2024 (quinta-feira), às 08h10min, com a finalidade de realizar a VOTA￾ÇÃO EM 2° TURNO do Projeto de Lei abaixo descrito.
DO EXECUTIVO MUNICIPAL: Protocolo SAPL no 1521/2024 - Projeto
de Lei n.o 046, de 12 de dezembro de 2024, que Dispõe sobre alteração
de dispositivo da Lei no 3.255/2023 que estima a receita e fixa a despesa
do município de Cáceres para o exercício financeiro de 2024 e dá outras
providências.
R.P.C.
Sala das Sessões, 16 de dezembro de 2024.
Luiz Laudo Paz Landim - UB
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres-MT
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
EDITAL DE CONVOCAÇÃO SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE
MATO GROSSO, no uso das atribuições legais regimentais.
C O N V O C A, nos termos dos artigos 23 e 24, inciso I, alínea “s” c/c
artigo 282, inciso II, in fine, todos do Regimento Interno, Sessão Extraor￾dinária da Câmara Municipal de Cáceres, para o dia 19 de dezembro de
2024 (quinta-feira), às 08h00min, com a finalidade de realizar a VOTA￾ÇÃO EM 1° TURNO do Projeto de Lei abaixo descrito.
DO EXECUTIVO MUNICIPAL: Protocolo SAPL no 1521/2024 - Projeto
de Lei n.o 046, de 12 de dezembro de 2024, que Dispõe sobre alteração
de dispositivo da Lei no 3.255/2023 que estima a receita e fixa a despesa
do município de Cáceres para o exercício financeiro de 2024 e dá outras
providências.
R.P.C.
Sala das Sessões, 16 de dezembro de 2024.
Luiz Laudo Paz Landim - UB
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres-MT
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
PORTARIA Nº 252/2024
“Dispõe sobre a composição da Comissão de Transição de Governo
da Câmara Municipal de Cáceres e dá outras providências.”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE
MATO GROSSO, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais.
CONSIDERANDO o que consta na Portaria nº 186, 08 de outubro de 2024,
deste Poder Legislativo Municipal.
CONSIDERANDO o que consta no Processo submetido ao Ofício Interno
sob nº 4.499/2024 1-Doc, de 08 de outubro de 2024, deste Poder Legisla￾tivo Municipal.
R E S O L V E:
Art. 1º Nomear a servidora ANA MARIA PEREIRA DE SOUZA para com￾por a COMISSÃO DE TRANSIÇÃO DE GOVERNO, mantida inalterada as
demais disposições da Portaria nº 186, 08 de outubro de 2024, no que não
contrariar a presente, ficando a referida comissão com os seguintes servi￾dores deste Legislativo:
CARGO/FUNÇÃO ATUAL SERVIDOR
18 de Dezembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.636
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DIRETORA GERAL ANA MARIA PEREIRA DE SOUZA
PROCURADOR GERAL EMERSON PINHEIRO LEITE
CONTROLADOR INTERNO LUCAS PINHEIRO SPOSITO
CONTADORA CLAUDIA DE MORAES YOSHIDA
DALBEM
CHEFE DE GABINETE ALAN GUSTAVO TORQUATO
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PA￾TRIMÔNIO
DEZENIR APARECIDA DE SOUZA
FRANÇA
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registrada e Publicada, Cumpra-se.
Câmara Municipal de Cáceres-MT, 17 de dezembro de 2024.
LUIZ LAUDO PAZ LANDIM
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
CÂMARA MUNICIPAL DE CARLINDA
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 004/2024
AUTORIA: VEREADOR JOSÉ HENRIQUE BERTIPAGLIA
EMENTA: “REGULAMENTA NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO
DE CARLINDA, O DISPOSTO NO §2º DO ART. 95 DA LEI Nº 14.133/
2021, PARA INSTITUIR O CONTRATO VERBAL PARA PEQUENAS
COMPRAS OU O DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PRONTO PAGA￾MENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
A CÂMARA DE CARLINDA, EXPRESSÃO LEGÍTIMA DA DEMOCRACIA
REPRESENTATIVA. APROVOU E EU, JOSÉ HENRIQUE BERTIPAGLIA,
EM NOME DO POVO CARLINDENSE, PROMULGO A SEGUINTE RE￾SOLUÇÃO:
Considerando os dispositivos da lei n. 14.133/2021, que trata sobre as
licitações e contratos administrativos, bem como, do decreto municipal n.
96/2023, e da resolução legislativa n. 002/2024; que regulamenta os pro￾cedimentos licitatórios no âmbito do município de Carlinda e da Câmara
Municipal de Carlinda;
Considerando que o § 2° do art. 95 da Lei Federal n° 14.133/2021 menci￾ona que é nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração,
salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pa￾gamento, assim entendidos aqueles de valor não superiora R$ 10.000,00
(dez mil reais);
Considerando a necessidade de regulamentar e estabelecer procedimen￾to de contratações diretas, de forma a promover economia de recursos pú￾blicos quando o valor da contratação em si, seja inferior ao custo para re￾alização do procedimento de contratação direta;
Considerando o objetivo de configurar e implantar medidas e procedi￾mentos que correspondam com os princípios e regras da nova lei de lici￾tações e contratos com a estrutura administrativa da Câmara Municipal de
Carlinda, órgão do Poder Legislativo municipal, a fim de atender com con￾tratações céleres e eficazes para o gerenciamento, controle e economia
na realização de suas despesas;
Considerando a necessidade de difundir e garantir instrumentos internos
e normas reguladoras que trazem segurança jurídica aos servidores en￾volvidos no setor requisitante, ao agente de contratação, ao gestor de con￾tratos e demais envolvidos nos processos de contratações com o Poder
Legislativo do município de Carlinda;
R E S O L V E:
Art. 1º. Será considerado válido o contrato verbal com a Câmara Municipal
de Carlinda, para a realização de pequenas compras ou prestação de ser￾viços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não supe￾rior ao previsto no § 2º do art. 95 da Lei Federal 14.133/2021.
§1º. O valor a que se refere o caput deste artigo será o valor atualizado
anualmente por Ato do Poder Executivo Federal, conforme estabelece o
art. 182 da Lei nº 14.133/2021.
§2º. Todas as compras ou prestações de serviços de pronto pagamento
deverão ser previamente informadas ao departamento de contabilidade,
exceto em casos de impossibilidade devidamente justificada ou aqueles
elencados no art. 5º, §1º desta normativa.
Art. 2º Serão consideradas como pequenas compras ou prestação de ser￾viços de pronto pagamento, as despesas que não possam subordinar-se
ao procedimento normal de licitação, dispensa ou inexigibilidade, dentro
do limite estabelecido no art. 1º desta Resolução, nos seguintes casos:
I - taxas, custas judiciais e extrajudiciais, emolumentos, reproduções de
documentos e publicações diversas;
II – inscrições em cursos, palestras e eventos que tenham como objetivo a
capacitação, o treinamento e o aperfeiçoamento de pessoal, de interesse
da Câmara Municipal de Carlinda;
III - serviços gráficos, fotográficos, confecção de carimbos e confecção de
chaves;
IV - aquisição de certificados digitais;
V - pagamentos referente à domínios de e-mails dos servidores e verea￾dores da Câmara Municipal de Carlinda;
VI - inexistência ou insuficiência eventual do material no almoxarifado, sen￾do materiais de limpeza, de expedientes administrativos, pequenos itens
ou acessórios eletrônicos e/ou de informática, ou de serviços, desde que
plenamente justificada pela área requisitante, e desde que não exista ne￾nhuma ata registrada ou nenhum contrato firmado para o fornecimento do
material ou da prestação de serviço;
VII - despesas decorrentes de manutenção dos veículos oficiais;
VIII – despesas eventuais decorrentes de situações que resultem na ne￾cessidade de manutenção no prédio, como lâmpadas, limpeza de calhas,
reparos no telhado, ou de bens móveis, como conserto de mesas, cadei￾ras, equipamentos eletrônicos, celulares, impressoras, e equipamentos de
limpeza da Câmara Municipal de Carlinda;
IX – despesas referentes à licenciamento, emplacamento, seguro obriga￾tório e demais licenças necessárias à operacionalização dos veículos ofi￾ciais;
X – tarifas bancárias;
XI – locação de software para controle de ponto eletrônico;
XII - aquisição de “cloud computing” de documentos e arquivos (armaze￾namento em nuvem);
XIII – contratação de serviços ou aquisição/manutenção de materiais ne￾cessários para jardinagem e demais atividades de limpeza compreendidos
a área externa da Câmara Municipal de Carlinda;
XIV – despesas referente a realização de “coffee break” para sessões so￾lenes e eventos extraordinários;
XV - outras despesas urgentes ou inadiáveis, desde que justificada a invia￾bilidade da realização de procedimento licitatório ou dispensa de licitação,
precedidas de autorização do Presidente, respeitado o limite do valor cita￾do no art. 1º;
XVI - atividades de garantia da continuidade do serviço público e ativida￾des subsidiárias;
XVII – contratação de médico especialista em Medicina do Trabalho;
XVIII – despesas imprescindíveis para cumprimento de eventuais Termos
de Ajustes e Condutas (TAC) firmado com Órgãos de Controle Externo,
respeitado o limite estabelecido no art. 1º desta normativa;
XIX – manutenção/aquisição para o bom funcionamento dos aparelhos de
ar-condicionado;
XX - assinatura de serviços de inteligência artificial, como ChatGPT e/ou
outros, além de plataformas de edição gráfica, como Canva e/ou outros, e
plataformas de edição de vídeos, como o Adobe Premiere Pro e/ou outros;
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XXI – aquisição de extintores;
XXII – aquisição de placas e/ou letreiros para homenagens, inauguração,
identificação e/ou outros e plaquetas de patrimônio;
XXIII – aquisição de quadros legislativos para o plenário, quadros individu￾ais para exposição na recepção das autoridades dos Poderes Executivos
em âmbito Federal, Estadual e Municipal e Presidente deste Poder Legis￾lativo, pastas executivas/porta-carteira funcional de vereadores e servido￾res da Câmara, bandeiras e outros acessórios de identificação;
XXIV - aquisição de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), neces￾sários para o fiel cumprimento das obrigações legais.
§ 1º Para efeitos do inciso VII deste artigo, entende-se por manutenção os
casos nos quais não será possível continuar o deslocamento sem o con￾serto do defeito ocorrido em trânsito, quando se tratar de item de seguran￾ça obrigatório do automóvel ou serviços necessários para a efetiva conser￾vação veicular.
§ 2º Poderá ser considerada como pequena compra dentro do limite esta￾belecido no § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021, atualizado pelo
Decreto Federal nº 11.871/2023, a despesa com combustível, desde que
a necessidade de abastecimento em trânsito seja devidamente fundamen￾tada, observadas as determinações que seguem:
I - O veículo oficial deverá sair do município de Carlinda com o tanque
cheio, abastecido em posto de combustível contratado pela Câmara Muni￾cipal, devendo a nota fiscal indicar, além da quantidade de combustível, a
placa e a quilometragem do veículo;
II - Na prestação de contas, além da nota fiscal do abastecimento ocorrido,
deverá ser juntada fotocópia da nota fiscal comprovando o abastecimento
inicial conforme inciso I, bem como a rota percorrida pelo veículo abaste￾cido.
Art. 3º Excepcionalmente nos casos em que haja a incidência do ocorrido
no art. 75, inc. III, letra “a”, da Lei 14.133/2021, fica autorizada a aplicação
desta resolução, respeitados os procedimentos e valores aqui descritos.
Art. 4º O procedimento para as pequenas compras e prestação de serviços
de pronto pagamento ocorrerá da seguinte forma:
I - Documento de formalização de demanda, com data e assinatura do re￾quisitante;
II – Pesquisa de preços simplificada;
III - Informação ao departamento de contabilidade, juntamente com o valor
da requisição, em obediência ao art. 1º, §2º desta Resolução;
IV - Justificativa da opção pelo regime de Pronto Pagamento, com a men￾ção da presente Resolução;
V - Autorização da autoridade competente.
§ 1º Fica expressamente proibido, pequenas compras e contratação de
prestação de serviços de pronto pagamento sem observância do disposto
no caput deste artigo, exceto nos casos em que o valor da requisição não
ultrapasse 04% (quatro por cento) do limite estabelecido no art. 1º desta
normativa.
I – Na hipótese de aplicação dessa exceção, o agente contratante é res￾ponsável para verificar se o preço está de acordo com o valor de mercado
e a obrigatoriedade em cumprir o inciso V do caput deste artigo.
§ 2° Deve constar dos documentos comprobatórios de despesas, a ates￾tação de que os serviços foram prestados ou de que os materiais foram
fornecidos.
§ 3º Na realização de pequenas compras ou prestação de serviços de
pronto pagamento fica dispensada a necessidade de elaboração do Estu￾do Técnico Preliminar e Matriz de Risco.
§ 4º A operacionalização das pequenas compras ou de prestação de ser￾viços de pronto pagamento que tratam a presente Resolução, não podem
ser realizadas caso importem em fracionamento irregular de despesa pú￾blica.
§ 5º As despesas referidas nesta Resolução, serão precedidas de empe￾nho nas suas respectivas rubricas orçamentárias.
Art. 5º A pesquisa de preços poderá ser simplificada nas hipóteses de pe￾quenas compras ou de prestação de serviços de pronto pagamento, cujo
valor da contratação não ultrapasse o valor previsto no artigo 95, § 2º, da
Lei nº 14.133/2021, atualizado por Decreto Federal, contudo, devendo o
responsável comprovar a vantajosidade do preço.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I, II, V, VII, IX, X, XII, XVII, XVIII e XX do
art. 2º, fica dispensada a pesquisa de preço, todavia, o agente requisitante
deverá fazer uma verificação prévia se o preço é compatível com o valor
de mercado, sem a necessidade da formalização dessa verificação.
§ 2º O agente contratante é pessoalmente responsável caso comprovada
aquisição ou contratação por preço incompatível com valor de mercado e
que cause danos ao Poder Legislativo de Carlinda.
Art. 6º Para a realização do pagamento de despesas com pequenas com￾pras ou prestação de serviços, é indispensável a emissão de Notas Fiscais
pelo fornecedor.
§ 1º As Notas Fiscais devem ser emitidas sempre em nome da Câmara
Municipal, constando o Código Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do re￾ferido órgão.
§ 2º Não serão considerados como comprovantes de despesas:
I - Documento com data anterior ao da solicitação de Pronto Pagamento;
II - Documento com rasuras, emendas, preenchimento por mais de uma
pessoa ou alterações de qualquer natureza que prejudiquem a certeza e
clareza das informações contidas.
Art. 7º Ficam dispensados os pareceres jurídico e técnico nas contrata￾ções realizadas por meio de pronto pagamento até o limite do § 2º do art.
95 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 8º As compras efetuadas com base nesta Resolução, deverá cumprir
os ditames da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), especial￾mente o que dispõe no art. 7º.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Carlinda, 13 de dezembro de 2024
JOSÉ HENRIQUE BERTIPAGLIA
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE CONFRESA
CÂMARA MUNICIPA DE CONFRESA
PORTARIA Nº119/2024 DISPÕE SOBRE O SERVIDOR FAZER
TRABALHO EM HOME OFFICE PARA CÂMARA MUNICIPAL DE
CONFRESA-MT.
PORTARIA Nº119/2024
DISPÕE SOBRE O SERVIDOR FAZER TRABALHO EM HOME OFFICE
PARA CÂMARA MUNICIPAL DE CONFRESA-MT.
GEANCARLOS FRANCISCO GUIMARÃES, Presidente da Câmara Mu￾nicipal de Confresa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições regi￾mentais que lhe conferem o Regimento Interno e a L.O.M. interrupção:
Com base no Plano de Carreira da Câmara Municipal de Confresa-MT.
RESOLVE:
Art. 1º - Fica determinado serviços em Home Office para o servidor Carlos
Roberto Ribeiro Filho, no período de 18 a 29/12/2024.
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação;
Art. 3º - Revogam-se as disposições contrárias.
18 de Dezembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.636
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 8 Assinado Digitalmente

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