| Tipo | Portaria |
|---|---|
| Número / Ano | 252 / 2024 |
| Date | 2024-12-17 |
| Ementa | “Dispõe sobre a composição da Comissão de Transição de Governo da Câmara Municipal de Cáceres e dá outras providências.” |
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FUNDAMENTO LEGAL: Art. 75, II – Lei Federal nº 14.133/2021. Araputanga–MT, 17 de dezembro de 2024. PAULO CESAR FRANCISCO XAVIER Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES PORTARIA Nº 253/2024 “Dispõe sobre a concessão de férias à servidora Stfhanie Saeko Nakamura e dá outras providências.” O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas prerrogativas legais e de acordo como Art. 69, §§1º, 2º, 3º e 4º e o Art. 73, §§1º e 2º, ambos da Lei Complementar nº 25 de 27 de novembro de 1997. CONSIDERANDO o que consta no Proc. Administrativo Pedido de Férias de Servidor – 043/2024, de 06 de dezembro de 2024, via 1Doc, deste Poder Legislativo Municipal. R E S O L V E: Art. 1ºConceder à servidora STFHANIE SAEKO NAKAMURA, ocupante do cargo de Assessora de Gabinete I da Câmara Municipal de CáceresMT, 30 (trinta) dias de gozo de férias, relativas ao período de 2023/2024, a partir do dia 20 janeiro de 2025 a 18 de fevereiro de 2025. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registrada e Publicada, Cumpra-se. Câmara Municipal de Cáceres-MT, 17 de dezembro de 2024. LUIZ LAUDO PAZ LANDIM Presidente da Câmara Municipal de Cáceres CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES PORTARIA Nº 254/2024 “Dispõe sobre a concessão de férias ao servidor Jefferson Blun, e dá outras providências.” O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas prerrogativas legais e de acordo como Art. 69, §§1º, 2º, 3º e 4º e o Art. 73, §§1º e 2º, ambos da Lei Complementar nº 25 de 27 de novembro de 1997. Considerando o que consta no Processo Administrativo nº 044/2024, de 09 de dezembro de 2024, via 1-Doc, deste Poder Legislativo Municipal. R E S O L V E: Art. 1ºConceder ao servidor JEFFERSON BLUN, ocupante do cargo de Ouvidor da Câmara Municipal de Cáceres-MT, 30 (trinta) dias de gozo de férias, relativos ao período de 2023/2024, com conversão de 1/3 (um terço) das férias em salário-família pecuniário, a partir do dia 02 de janeiro a 21 de janeiro de 2025. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registrada e Publicada, Cumpra-se. Câmara Municipal de Cáceres-MT, 17 de dezembro de 2024. LUIZ LAUDO PAZ LANDIM Presidente da Câmara Municipal de Cáceres CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES EDITAL DE CONVOCAÇÃO SESSÃO EXTRAORDINÁRIA O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições legais regimentais. C O N V O C A, nos termos dos artigos 23 e 24, inciso I, alínea “s” c/c artigo 282, inciso II, in fine, todos do Regimento Interno, Sessão Extraordinária da Câmara Municipal de Cáceres, para o dia 19 de dezembro de 2024 (quinta-feira), às 08h10min, com a finalidade de realizar a VOTAÇÃO EM 2° TURNO do Projeto de Lei abaixo descrito. DO EXECUTIVO MUNICIPAL: Protocolo SAPL no 1521/2024 - Projeto de Lei n.o 046, de 12 de dezembro de 2024, que Dispõe sobre alteração de dispositivo da Lei no 3.255/2023 que estima a receita e fixa a despesa do município de Cáceres para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências. R.P.C. Sala das Sessões, 16 de dezembro de 2024. Luiz Laudo Paz Landim - UB Presidente da Câmara Municipal de Cáceres-MT CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES EDITAL DE CONVOCAÇÃO SESSÃO EXTRAORDINÁRIA O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições legais regimentais. C O N V O C A, nos termos dos artigos 23 e 24, inciso I, alínea “s” c/c artigo 282, inciso II, in fine, todos do Regimento Interno, Sessão Extraordinária da Câmara Municipal de Cáceres, para o dia 19 de dezembro de 2024 (quinta-feira), às 08h00min, com a finalidade de realizar a VOTAÇÃO EM 1° TURNO do Projeto de Lei abaixo descrito. DO EXECUTIVO MUNICIPAL: Protocolo SAPL no 1521/2024 - Projeto de Lei n.o 046, de 12 de dezembro de 2024, que Dispõe sobre alteração de dispositivo da Lei no 3.255/2023 que estima a receita e fixa a despesa do município de Cáceres para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências. R.P.C. Sala das Sessões, 16 de dezembro de 2024. Luiz Laudo Paz Landim - UB Presidente da Câmara Municipal de Cáceres-MT CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES PORTARIA Nº 252/2024 “Dispõe sobre a composição da Comissão de Transição de Governo da Câmara Municipal de Cáceres e dá outras providências.” O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais. CONSIDERANDO o que consta na Portaria nº 186, 08 de outubro de 2024, deste Poder Legislativo Municipal. CONSIDERANDO o que consta no Processo submetido ao Ofício Interno sob nº 4.499/2024 1-Doc, de 08 de outubro de 2024, deste Poder Legislativo Municipal. R E S O L V E: Art. 1º Nomear a servidora ANA MARIA PEREIRA DE SOUZA para compor a COMISSÃO DE TRANSIÇÃO DE GOVERNO, mantida inalterada as demais disposições da Portaria nº 186, 08 de outubro de 2024, no que não contrariar a presente, ficando a referida comissão com os seguintes servidores deste Legislativo: CARGO/FUNÇÃO ATUAL SERVIDOR 18 de Dezembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.636 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 6 Assinado Digitalmente DIRETORA GERAL ANA MARIA PEREIRA DE SOUZA PROCURADOR GERAL EMERSON PINHEIRO LEITE CONTROLADOR INTERNO LUCAS PINHEIRO SPOSITO CONTADORA CLAUDIA DE MORAES YOSHIDA DALBEM CHEFE DE GABINETE ALAN GUSTAVO TORQUATO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PATRIMÔNIO DEZENIR APARECIDA DE SOUZA FRANÇA Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Registrada e Publicada, Cumpra-se. Câmara Municipal de Cáceres-MT, 17 de dezembro de 2024. LUIZ LAUDO PAZ LANDIM Presidente da Câmara Municipal de Cáceres CÂMARA MUNICIPAL DE CARLINDA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 004/2024 AUTORIA: VEREADOR JOSÉ HENRIQUE BERTIPAGLIA EMENTA: “REGULAMENTA NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DE CARLINDA, O DISPOSTO NO §2º DO ART. 95 DA LEI Nº 14.133/ 2021, PARA INSTITUIR O CONTRATO VERBAL PARA PEQUENAS COMPRAS OU O DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PRONTO PAGAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ” A CÂMARA DE CARLINDA, EXPRESSÃO LEGÍTIMA DA DEMOCRACIA REPRESENTATIVA. APROVOU E EU, JOSÉ HENRIQUE BERTIPAGLIA, EM NOME DO POVO CARLINDENSE, PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO: Considerando os dispositivos da lei n. 14.133/2021, que trata sobre as licitações e contratos administrativos, bem como, do decreto municipal n. 96/2023, e da resolução legislativa n. 002/2024; que regulamenta os procedimentos licitatórios no âmbito do município de Carlinda e da Câmara Municipal de Carlinda; Considerando que o § 2° do art. 95 da Lei Federal n° 14.133/2021 menciona que é nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superiora R$ 10.000,00 (dez mil reais); Considerando a necessidade de regulamentar e estabelecer procedimento de contratações diretas, de forma a promover economia de recursos públicos quando o valor da contratação em si, seja inferior ao custo para realização do procedimento de contratação direta; Considerando o objetivo de configurar e implantar medidas e procedimentos que correspondam com os princípios e regras da nova lei de licitações e contratos com a estrutura administrativa da Câmara Municipal de Carlinda, órgão do Poder Legislativo municipal, a fim de atender com contratações céleres e eficazes para o gerenciamento, controle e economia na realização de suas despesas; Considerando a necessidade de difundir e garantir instrumentos internos e normas reguladoras que trazem segurança jurídica aos servidores envolvidos no setor requisitante, ao agente de contratação, ao gestor de contratos e demais envolvidos nos processos de contratações com o Poder Legislativo do município de Carlinda; R E S O L V E: Art. 1º. Será considerado válido o contrato verbal com a Câmara Municipal de Carlinda, para a realização de pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior ao previsto no § 2º do art. 95 da Lei Federal 14.133/2021. §1º. O valor a que se refere o caput deste artigo será o valor atualizado anualmente por Ato do Poder Executivo Federal, conforme estabelece o art. 182 da Lei nº 14.133/2021. §2º. Todas as compras ou prestações de serviços de pronto pagamento deverão ser previamente informadas ao departamento de contabilidade, exceto em casos de impossibilidade devidamente justificada ou aqueles elencados no art. 5º, §1º desta normativa. Art. 2º Serão consideradas como pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, as despesas que não possam subordinar-se ao procedimento normal de licitação, dispensa ou inexigibilidade, dentro do limite estabelecido no art. 1º desta Resolução, nos seguintes casos: I - taxas, custas judiciais e extrajudiciais, emolumentos, reproduções de documentos e publicações diversas; II – inscrições em cursos, palestras e eventos que tenham como objetivo a capacitação, o treinamento e o aperfeiçoamento de pessoal, de interesse da Câmara Municipal de Carlinda; III - serviços gráficos, fotográficos, confecção de carimbos e confecção de chaves; IV - aquisição de certificados digitais; V - pagamentos referente à domínios de e-mails dos servidores e vereadores da Câmara Municipal de Carlinda; VI - inexistência ou insuficiência eventual do material no almoxarifado, sendo materiais de limpeza, de expedientes administrativos, pequenos itens ou acessórios eletrônicos e/ou de informática, ou de serviços, desde que plenamente justificada pela área requisitante, e desde que não exista nenhuma ata registrada ou nenhum contrato firmado para o fornecimento do material ou da prestação de serviço; VII - despesas decorrentes de manutenção dos veículos oficiais; VIII – despesas eventuais decorrentes de situações que resultem na necessidade de manutenção no prédio, como lâmpadas, limpeza de calhas, reparos no telhado, ou de bens móveis, como conserto de mesas, cadeiras, equipamentos eletrônicos, celulares, impressoras, e equipamentos de limpeza da Câmara Municipal de Carlinda; IX – despesas referentes à licenciamento, emplacamento, seguro obrigatório e demais licenças necessárias à operacionalização dos veículos oficiais; X – tarifas bancárias; XI – locação de software para controle de ponto eletrônico; XII - aquisição de “cloud computing” de documentos e arquivos (armazenamento em nuvem); XIII – contratação de serviços ou aquisição/manutenção de materiais necessários para jardinagem e demais atividades de limpeza compreendidos a área externa da Câmara Municipal de Carlinda; XIV – despesas referente a realização de “coffee break” para sessões solenes e eventos extraordinários; XV - outras despesas urgentes ou inadiáveis, desde que justificada a inviabilidade da realização de procedimento licitatório ou dispensa de licitação, precedidas de autorização do Presidente, respeitado o limite do valor citado no art. 1º; XVI - atividades de garantia da continuidade do serviço público e atividades subsidiárias; XVII – contratação de médico especialista em Medicina do Trabalho; XVIII – despesas imprescindíveis para cumprimento de eventuais Termos de Ajustes e Condutas (TAC) firmado com Órgãos de Controle Externo, respeitado o limite estabelecido no art. 1º desta normativa; XIX – manutenção/aquisição para o bom funcionamento dos aparelhos de ar-condicionado; XX - assinatura de serviços de inteligência artificial, como ChatGPT e/ou outros, além de plataformas de edição gráfica, como Canva e/ou outros, e plataformas de edição de vídeos, como o Adobe Premiere Pro e/ou outros; 18 de Dezembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.636 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 7 Assinado Digitalmente XXI – aquisição de extintores; XXII – aquisição de placas e/ou letreiros para homenagens, inauguração, identificação e/ou outros e plaquetas de patrimônio; XXIII – aquisição de quadros legislativos para o plenário, quadros individuais para exposição na recepção das autoridades dos Poderes Executivos em âmbito Federal, Estadual e Municipal e Presidente deste Poder Legislativo, pastas executivas/porta-carteira funcional de vereadores e servidores da Câmara, bandeiras e outros acessórios de identificação; XXIV - aquisição de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), necessários para o fiel cumprimento das obrigações legais. § 1º Para efeitos do inciso VII deste artigo, entende-se por manutenção os casos nos quais não será possível continuar o deslocamento sem o conserto do defeito ocorrido em trânsito, quando se tratar de item de segurança obrigatório do automóvel ou serviços necessários para a efetiva conservação veicular. § 2º Poderá ser considerada como pequena compra dentro do limite estabelecido no § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021, atualizado pelo Decreto Federal nº 11.871/2023, a despesa com combustível, desde que a necessidade de abastecimento em trânsito seja devidamente fundamentada, observadas as determinações que seguem: I - O veículo oficial deverá sair do município de Carlinda com o tanque cheio, abastecido em posto de combustível contratado pela Câmara Municipal, devendo a nota fiscal indicar, além da quantidade de combustível, a placa e a quilometragem do veículo; II - Na prestação de contas, além da nota fiscal do abastecimento ocorrido, deverá ser juntada fotocópia da nota fiscal comprovando o abastecimento inicial conforme inciso I, bem como a rota percorrida pelo veículo abastecido. Art. 3º Excepcionalmente nos casos em que haja a incidência do ocorrido no art. 75, inc. III, letra “a”, da Lei 14.133/2021, fica autorizada a aplicação desta resolução, respeitados os procedimentos e valores aqui descritos. Art. 4º O procedimento para as pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento ocorrerá da seguinte forma: I - Documento de formalização de demanda, com data e assinatura do requisitante; II – Pesquisa de preços simplificada; III - Informação ao departamento de contabilidade, juntamente com o valor da requisição, em obediência ao art. 1º, §2º desta Resolução; IV - Justificativa da opção pelo regime de Pronto Pagamento, com a menção da presente Resolução; V - Autorização da autoridade competente. § 1º Fica expressamente proibido, pequenas compras e contratação de prestação de serviços de pronto pagamento sem observância do disposto no caput deste artigo, exceto nos casos em que o valor da requisição não ultrapasse 04% (quatro por cento) do limite estabelecido no art. 1º desta normativa. I – Na hipótese de aplicação dessa exceção, o agente contratante é responsável para verificar se o preço está de acordo com o valor de mercado e a obrigatoriedade em cumprir o inciso V do caput deste artigo. § 2° Deve constar dos documentos comprobatórios de despesas, a atestação de que os serviços foram prestados ou de que os materiais foram fornecidos. § 3º Na realização de pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento fica dispensada a necessidade de elaboração do Estudo Técnico Preliminar e Matriz de Risco. § 4º A operacionalização das pequenas compras ou de prestação de serviços de pronto pagamento que tratam a presente Resolução, não podem ser realizadas caso importem em fracionamento irregular de despesa pública. § 5º As despesas referidas nesta Resolução, serão precedidas de empenho nas suas respectivas rubricas orçamentárias. Art. 5º A pesquisa de preços poderá ser simplificada nas hipóteses de pequenas compras ou de prestação de serviços de pronto pagamento, cujo valor da contratação não ultrapasse o valor previsto no artigo 95, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, atualizado por Decreto Federal, contudo, devendo o responsável comprovar a vantajosidade do preço. § 1º Nas hipóteses dos incisos I, II, V, VII, IX, X, XII, XVII, XVIII e XX do art. 2º, fica dispensada a pesquisa de preço, todavia, o agente requisitante deverá fazer uma verificação prévia se o preço é compatível com o valor de mercado, sem a necessidade da formalização dessa verificação. § 2º O agente contratante é pessoalmente responsável caso comprovada aquisição ou contratação por preço incompatível com valor de mercado e que cause danos ao Poder Legislativo de Carlinda. Art. 6º Para a realização do pagamento de despesas com pequenas compras ou prestação de serviços, é indispensável a emissão de Notas Fiscais pelo fornecedor. § 1º As Notas Fiscais devem ser emitidas sempre em nome da Câmara Municipal, constando o Código Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do referido órgão. § 2º Não serão considerados como comprovantes de despesas: I - Documento com data anterior ao da solicitação de Pronto Pagamento; II - Documento com rasuras, emendas, preenchimento por mais de uma pessoa ou alterações de qualquer natureza que prejudiquem a certeza e clareza das informações contidas. Art. 7º Ficam dispensados os pareceres jurídico e técnico nas contratações realizadas por meio de pronto pagamento até o limite do § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133/2021. Art. 8º As compras efetuadas com base nesta Resolução, deverá cumprir os ditames da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), especialmente o que dispõe no art. 7º. Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Carlinda, 13 de dezembro de 2024 JOSÉ HENRIQUE BERTIPAGLIA Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE CONFRESA CÂMARA MUNICIPA DE CONFRESA PORTARIA Nº119/2024 DISPÕE SOBRE O SERVIDOR FAZER TRABALHO EM HOME OFFICE PARA CÂMARA MUNICIPAL DE CONFRESA-MT. PORTARIA Nº119/2024 DISPÕE SOBRE O SERVIDOR FAZER TRABALHO EM HOME OFFICE PARA CÂMARA MUNICIPAL DE CONFRESA-MT. GEANCARLOS FRANCISCO GUIMARÃES, Presidente da Câmara Municipal de Confresa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições regimentais que lhe conferem o Regimento Interno e a L.O.M. interrupção: Com base no Plano de Carreira da Câmara Municipal de Confresa-MT. RESOLVE: Art. 1º - Fica determinado serviços em Home Office para o servidor Carlos Roberto Ribeiro Filho, no período de 18 a 29/12/2024. Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação; Art. 3º - Revogam-se as disposições contrárias. 18 de Dezembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.636 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 8 Assinado Digitalmente