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norma nº 2732/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2732 / 2019
Date 2019-03-29
EmentaProjeto de Lei nº 03 de 11 de fevereiro de 2019. "Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Turismo FUMTUR, e revoga a Lei Municipal nº 1.251 de 06 de maio de 1994."
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Prefeitura Municipal de Cáceres, 01 de abril de 2019.
FRANCIS MARIS CRUZ
Prefeito Municipal de Cáceres
Afixado em: 01.04.19
LEI Nº 2.732 DE 29 DE MARÇO DE 2019
“Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR,
e revoga a Lei Municipal nº 1.251 de 06 de maio de 1994 e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROS￾SO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74,
Inciso IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de
Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei.
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO - FUMTUR
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar e a instituir o Fundo Muni￾cipal de Turismo, instrumento de captação e aplicação de recursos, com a
finalidade de proporcionar apoio e suporte financeiro às ações municipais
nas áreas de responsabilidade da Secretaria Municipal de Turismo e Cul￾tura.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, em con￾junto com o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, adotarão as se￾guintes ações comuns no sentido de instituir o Fundo Municipal de Saúde:
I – definir mecanismos próprios de gerenciamento, registro e controle do
Fundo Municipal de Turismo;
II – aplicar parâmetros da administração financeira pública na execução do
Fundo, nos termos da legislação vigente.
Seção II
Da Constituição do FUMTUR
Art. 2º O Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR será constituído por:
I – receitas provenientes de cessão de espaços públicos municipais para
eventos de cunho turístico e de negócios;
II – rendas provenientes da cobrança de ingressos para shows artísticos
e eventos administrados pela Secretaria Municipal de Turismo e Cultura,
quando não revertidos a título de cachês ou direitos;
III – renda proveniente de locação de prédios públicos e praças, em even￾tos direcionados ao turismo;
IV – produto auferido sobre a venda de publicações turísticas editadas pelo
Poder Público;
V – participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do
Município;
VI - dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do Município, cré￾ditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
VII – doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos governamen￾tais e não governamentais nacionais ou estrangeiros, legados, subven￾ções e outros recursos que lhe forem destinados;
VIII – contribuições de qualquer natureza destinadas ao fomento de ativi￾dades relacionadas ao turismo sejam públicas ou privadas;
IX – recursos provenientes de convênios destinados ao fomento de ativi￾dades relacionadas ao turismo, celebrados com a Prefeitura;
X – produto de operações de crédito, realizadas pela Prefeitura, observada
a legislação pertinente e destinada a este fim específico;
XI – rendas provenientes da aplicação financeira de seus recursos dispo￾níveis, no mercado de capitais;
XII – outras rendas eventuais.
Parágrafo único Os recursos descritos nos incisos do “caput” deste artigo
serão depositados em conta especial, aberta e mantida em instituição fi￾nanceira oficial, sob a denominação de “Fundo Municipal de Turismo”.
Art. 3º O Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR será gerido pelo Conse￾lho Municipal de Turismo – COMTUR, tendo como gestores, o Presidente
e o Tesoureiro, eleitos na forma do regimento interno do Conselho.
Art. 4º As receitas do FUMTUR deverão ser processadas de acordo com
a legislação vigente, sendo utilizadas em programas e projetos exclusiva￾mente voltados ao turismo, a ser desenvolvidos pela Secretaria Municipal
de Turismo e Cultura.
Seção III
Da Destinação dos Recursos do FUMTUR
Art. 5º Os recursos do FUMTUR serão exclusivamente aplicados em:
I – pagamentos pela prestação de serviços a entidades conveniadas de
direito público e privado, para a execução de programas e projetos espe￾cíficos do setor de turismo;
II – aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas diretamente ligados ao
turismo;
III – financiar total ou parcialmente programas de turismo através de con￾vênios;
IV – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos na área de turismo;
V – Os recursos oriundos do FUMTUR serão também aplicados em recu￾peração de prédios e praças voltadas ao turismo.
Art. 6º Obedecida à legislação em vigor, quando não estiverem sendo uti￾lizados nas finalidades estabelecidas nesta Lei, os recursos do FUMTUR
deverão ser aplicados no mercado de capitais, cujos resultados a ele re￾verterão.
Art. 7º Na aplicação dos recursos do FUMTUR observar-se-á:
I – as especificações definidas em orçamento próprio;
II – os planos de aplicação e respectivos demonstrativos de recursos, por
origem, observada a legislação orçamentária.
Parágrafo único. O orçamento e os planos de aplicação do FUMTUR ob￾servarão rigorosamente as diretrizes traçadas pela Secretaria Municipal de
Turismo e Cultura em conjunto com o Conselho Municipal de Turismo –
COMTUR.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 8º O Executivo regulamentará através de Decreto a presente lei, no
prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação.
Art. 9º Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no orça￾mento vigente, da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, até o limite
de 20% (vinte por cento) do estabelecido no orçamento anual.
Art. 10. Esta lei estrará em vigor na data de sua publicação, revogada a
Lei nº 1.251 de 06 de maio de 1994.
Cáceres/MT, 29 de março de 2019.
FRANCIS MARIS CRUZ
Prefeito Municipal de Cáceres
3 de Abril de 2019 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIV | N° 3.199
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