| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2732 / 2019 |
| Date | 2019-03-29 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 03 de 11 de fevereiro de 2019. "Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Turismo FUMTUR, e revoga a Lei Municipal nº 1.251 de 06 de maio de 1994." |
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Prefeitura Municipal de Cáceres, 01 de abril de 2019. FRANCIS MARIS CRUZ Prefeito Municipal de Cáceres Afixado em: 01.04.19 LEI Nº 2.732 DE 29 DE MARÇO DE 2019 “Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, e revoga a Lei Municipal nº 1.251 de 06 de maio de 1994 e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei. CAPÍTULO I DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO - FUMTUR Seção I Disposições Preliminares Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar e a instituir o Fundo Municipal de Turismo, instrumento de captação e aplicação de recursos, com a finalidade de proporcionar apoio e suporte financeiro às ações municipais nas áreas de responsabilidade da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, em conjunto com o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, adotarão as seguintes ações comuns no sentido de instituir o Fundo Municipal de Saúde: I – definir mecanismos próprios de gerenciamento, registro e controle do Fundo Municipal de Turismo; II – aplicar parâmetros da administração financeira pública na execução do Fundo, nos termos da legislação vigente. Seção II Da Constituição do FUMTUR Art. 2º O Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR será constituído por: I – receitas provenientes de cessão de espaços públicos municipais para eventos de cunho turístico e de negócios; II – rendas provenientes da cobrança de ingressos para shows artísticos e eventos administrados pela Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, quando não revertidos a título de cachês ou direitos; III – renda proveniente de locação de prédios públicos e praças, em eventos direcionados ao turismo; IV – produto auferido sobre a venda de publicações turísticas editadas pelo Poder Público; V – participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do Município; VI - dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do Município, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos; VII – doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos governamentais e não governamentais nacionais ou estrangeiros, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados; VIII – contribuições de qualquer natureza destinadas ao fomento de atividades relacionadas ao turismo sejam públicas ou privadas; IX – recursos provenientes de convênios destinados ao fomento de atividades relacionadas ao turismo, celebrados com a Prefeitura; X – produto de operações de crédito, realizadas pela Prefeitura, observada a legislação pertinente e destinada a este fim específico; XI – rendas provenientes da aplicação financeira de seus recursos disponíveis, no mercado de capitais; XII – outras rendas eventuais. Parágrafo único Os recursos descritos nos incisos do “caput” deste artigo serão depositados em conta especial, aberta e mantida em instituição financeira oficial, sob a denominação de “Fundo Municipal de Turismo”. Art. 3º O Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR será gerido pelo Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, tendo como gestores, o Presidente e o Tesoureiro, eleitos na forma do regimento interno do Conselho. Art. 4º As receitas do FUMTUR deverão ser processadas de acordo com a legislação vigente, sendo utilizadas em programas e projetos exclusivamente voltados ao turismo, a ser desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Turismo e Cultura. Seção III Da Destinação dos Recursos do FUMTUR Art. 5º Os recursos do FUMTUR serão exclusivamente aplicados em: I – pagamentos pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado, para a execução de programas e projetos específicos do setor de turismo; II – aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas diretamente ligados ao turismo; III – financiar total ou parcialmente programas de turismo através de convênios; IV – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de turismo; V – Os recursos oriundos do FUMTUR serão também aplicados em recuperação de prédios e praças voltadas ao turismo. Art. 6º Obedecida à legislação em vigor, quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades estabelecidas nesta Lei, os recursos do FUMTUR deverão ser aplicados no mercado de capitais, cujos resultados a ele reverterão. Art. 7º Na aplicação dos recursos do FUMTUR observar-se-á: I – as especificações definidas em orçamento próprio; II – os planos de aplicação e respectivos demonstrativos de recursos, por origem, observada a legislação orçamentária. Parágrafo único. O orçamento e os planos de aplicação do FUMTUR observarão rigorosamente as diretrizes traçadas pela Secretaria Municipal de Turismo e Cultura em conjunto com o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 8º O Executivo regulamentará através de Decreto a presente lei, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação. Art. 9º Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no orçamento vigente, da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, até o limite de 20% (vinte por cento) do estabelecido no orçamento anual. Art. 10. Esta lei estrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 1.251 de 06 de maio de 1994. Cáceres/MT, 29 de março de 2019. FRANCIS MARIS CRUZ Prefeito Municipal de Cáceres 3 de Abril de 2019 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIV | N° 3.199 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 168 Assinado Digitalmente