| Tipo | Ato da Mesa Diretora |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2020 |
| Date | 2020-12-16 |
| Ementa | Análise do Processo Protocolo nº 3391/2019 Assunto: Representação contra Membro do Poder Legislativo Municipal Autor (a): Vereador Wagner Sales do Couto “Barone” |
| native_id | 1604 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Nas imagens (anexo em CD) do servidor Mateus Vernucci, aparece no dia 04-10-2019 chegando às 17:58:08 horas e saindo às 23:42:00 horas minutos com retorno somente no dia seguinte 05-10-2019 às 07:28:54 minutos e saída às 10:50:00 horas do mesmo dia. Apesar de se tratar de uma sindicância, sendo um procedimento mais célere, em respeito ao contraditório e a ampla defesa o senhor Mateus Vernucci, foi devidamente citado na data de 28-01-2020, e apresentou resposta na data de 04-02-2020. Na oportunidade foi justificado que a ausência do serviço foi por problemas familiares e durante a audiência o investigado apresentou à Comissões atestadas médicos e prescrições de medicamentos em nome de sua esposa, e relatou os fatos que ocorreram no dia 4 e 5 de outubro de 2019, que o levaram a sair do trabalho, fls. n.º 40-50. Isto posto, verifica-se que os fatos e as provas juntadas nos autos da sindicância, indicam a presença de congruências entre os fatos narrados na denúncia vejamos o art. 179, inciso I e II, da lei Complementar nº 25/97, vejamos: CAPÍTULO II DAS PROIBIÇÕES Art. 179 Ao servidor público é proibido: I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada; III -deixar de prestar declarações em processo administrativo disciplinar, quando regularmente intimado; IV - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, (...) Art. 180 Será aplicada a pena de demissão por transgressão dos incisos XII a XX, referidos no artigo anterior. Ou seja, há previsão legal para penalidade ao servidor que se ausentar do serviço publico durante o expediente sem a previa autorização do chefe imediato. Porém o mesmo apesar de se ausentar do serviço compareceu nas dependências da Câmara Municipal de Cáceres no dia 04-10-2019 chegando às 17:58:08 horas e saindo às 23:42:00 horas e retornando no dia 05-10-2019 às 07:28:54 minutos e saída às 10:50:00 horas do mesmo dia, cumprindo com sua carga horaria. Na oportunidade não foram registradas ocorrências e na data mencionada não ocorreu nenhum prejuízo aos bens deste poder legislativo. Posteriormente verifica-se que a ausência está justificada pelos documentos juntados pelo servidor. Esta é a análise. III – CONCLUSÃO. CONSIDERANDO o relatório final de sindicância o qual buscou apurar a denúncia feita, bem como as documentações juntadas no procedimento. CONSIDERANDO as documentações juntadas pelo servidor o qual atesta problemas familiares (fls. 42 à 50). CONSIDERANDO que existe o monitoramento interno através de Câmeras de Segurança, e que na data da ocorrência a ausência do recinto não trouxe nenhum prejuízo para os bens deste Poder Legislativo. RESOLVO a) Arquivar o processo administrativo sob comento com fundamento consubstanciado no artigo 221, inciso III, do Estatuto dos Servidores Públicos. Certifique-se o interessado. Publique-se. Cáceres/MT, 29 de dezembro de 2020. Rubens Macedo Presidente da Câmara Municipal de Cáceres CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES Análise do Processo Protocolo nº 3391/2019 Assunto: Representação contra Membro do Poder Legislativo Municipal Autor (a): Vereador Wagner Sales do Couto “Barone” Assinado por: Vereador Wagner Sales do Couto “Barone” I - RELATÓRIO: Foi protocolada representação contra o Vereador Cézare Pastorello Marques de Paiva, e vereadora Valdeníria Dutra Ferreira com fundamento 107, inciso II do Regimento Interno: Art. 107. Perderá o mandato o vereador: I – Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 37 da Lei Orgânica Municipal; II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes; III – que deixar de comparecer em cada sessão legislativa anual à terça parte das sessões ordinárias, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal; IV – que perder ou tiver os direitos políticos suspensos; V – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; VI – que fixar residência fora do município. O processo iniciou-se em 11/12/2019, tendo deliberação da Mesa Diretora em 06/03/2020, em conformidade com art. 111 do Regimento Interno: “Art. 111. Resolvido que o processo deva prosseguir a Câmara Municipal no meará uma comissão composta de três membros, cabendo ao plenário elegê-los dentre os componentes da Casa. Art. 112. Preenchidas pela comissão as formalidades previstas no artigo 46 deste regimento, o interessado deverá ser cientificado dos termos do processo dentro de três dias, abrindo-se-lhe o prazo de três dias, prorrogável por igual tempo, para que apresente defesa prévia. § 1º. Findo o prazo estabelecido no caput a comissão, de posse ou não da defe sa prévia, procederá às diligências que entender necessárias, de ofício ou re queridas, emitindo parecer que conclua por projeto de resolução sobre a proce dência ou improcedência da representação. § 2º. O prazo para manifestação da comissão será o dobro daquele fixado no artigo 65, § 1º deste regimento, prorrogável por igual tempo, mediante despa cho do Presidente da Casa, a vista de solicitação fundamentada do presidente da comissão. Art. 113. O acusado poderá assistir pessoalmente ou por procurador a todos os atos e diligências e requerer o que lhe julgar conveniente, no interesse de sua defesa.” Posteriormente e após análise pela Comissão de Constituição, Justiça, Trabalho e Redação os autos vieram concluso para o Presidente da Câmara Municipal de Cáceres sendo decretado o sigilo do processo conforme resolução n. 05 de 24 de julho de 2019. e sendo despachado na sequencia para guardar no cofre da Câmara Municipal de Cáceres. Isto posto, em análise, verifica-se que não houve novo despacho ou agendamento de sessão para prosseguir com a representação, razão pela qual, diante do exíguo prazo para o final desta legislatura, que findadará em 31/ 12/2020, deve o feito ser submetido ao crivo dos novos vereadores que assumirão o mandato em 1º/01/2021. 30 de Dezembro de 2020 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XV | N° 3.636 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 5 Assinado Digitalmente A dilação dos prazos processuais se restringe ao momento anterior de sua ocorrência, conforme se vê da seguinte decisão: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – DILAÇÃO DO PRAZO PROCESSUAL – ATO QUE DEVE ANTECEDER O TÉRMINO DO PRAZO REGULAR. - Sendo certo que a possibilidade de dilação dos prazos processuais se restringe ao momento anterior ao seu término e que in casu, o pedido formulado neste particular ocorreu somente após o escoamento do prazo, impõe-se o reconhecimento da extemporaneidade do pedido, bem como, a cassação da decisão que deferiu a dilação do prazo de forma tardia. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-SP 21503576520178260000 SP 2150357-65.2017.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 18/10/2017, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2017) (gf) Ademais vejamos o art. 72, do Regimento Interno o qual flexibiliza os prazos regimentais: “Art. 72. Para o desempenho de suas atribuições as comissões poderão realizar as diligências que reputarem necessárias, não importando essas diligências na dilação dos prazos previstos no artigo 65 deste regimento, desde que indispensáveis ao esclarecimento do aspecto que lhes cumpre examinar.” (gf) Forte nesse fundamento RESOLVO: a) Conceder dilação de prazo neste processo por 90 (noventa) dias. b) Com a posse da nova Mesa Diretora para o biênio 2021/2022, em 1º/ 12/2020, encaminhe-se estes autos ao Presidente da Mesa Diretora para análise e deliberação. Cáceres/MT, 16 de dezembro de 2020. Rubens Macedo Presidente da Câmara Municipal de Cáceres CAMARA MUNICIPAL DE CLÁUDIA CÂMARA MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE CLÁUDIA -ESTADO DE MATO GROSSO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 017/2020. CÂMARA MUNICIPAL DE CLÁUDIA -ESTADO DE MATO GROSSO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 017/2020. CONTRATANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE CLÁUDIA – MT. CONTRATADO: VALDINEI FERRO BARRETO, CNPJ N° 30.392.889/0001-60. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONFECÇÃO E INSTALAÇÃO DE TOLDOS NA FAIXADA DO PRÉDIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CLÁUDIA – MT. VIGÊNCIA: Até 31/01/2021. Ficam ratificadas e mantidas em plena vigência as demais cláusulas e condições do Contrato. EBENEZEL DARBY DOS SANTOS, Presidente. CAMARA MUNICIPAL DE COLÍDER CAMARA MUNICIPAL EXTRATO DE TERMO ADITIVO EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO 001/2020 OBJETO: Prorroga a vigência do contrato 001/2020, pelo prazo de 07 (sete) meses, Prestação de serviços de Manutenção, hospedagem, suporte técnico ao Site Institucional, Ouvidoria e Carta de Serviços da Câmara Municipal, conforme Dispensa de Licitação nº 001/2020. CONTRATADA: MPX BRASIL SOLUÇÕES WEB EIRELI. VIGENCIA: 01/01/2021 A 30/07/2021 Colider-MT., 28 de dezembro de 2020. CAMARA MUNICIPAL EXTRATO DE TERMO ADITIVO EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO 003/2020 OBJETO: Prorroga a vigência do contrato 003/2020, pelo prazo de 02 (dois) meses, que consiste na aquisição de produtos de copa e cozinha e de produção de limpeza e higienização para Câmara Municipal de ColiderMT. CONTRATADA: SARMENTO & CIA LTDA. VIGENCIA: 01/01/2021 A 28/02/2021 Colider-MT., 28 de dezembro de 2020. CAMARA MUNICIPAL EXTRATO DE TERMO ADITIVO EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO 002/2020 OBJETO: Prorroga a vigência do contrato 002/2020, pelo prazo de 12 (doze) meses, que consiste no fornecimento de materiais de expediente para a Câmara Municipal de Colider/MT. CONTRATADA: GARBIN & CIA LTDA - ME. VIGENCIA: 01/01/2021 A 31/12/2021 Colider-MT., 28 de dezembro de 2020. CAMARA MUNICIPAL DE POCONÉ CÂMARA MUNICIPAL RESOLUÇÃO Nº 356 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020. RESOLUÇÃO Nº 356 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020. DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE BENS MÓVEIS OCIOSOS PARA O PATRIMÔNIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE POCONÉ-MT. O Presidente da Câmara Municipal de Poconé, Estado de Mato Grosso, nos termos regimentais vigentes, promulga a seguinte Resolução: Art. 1º Fica transferido para o patrimônio da Prefeitura Municipal de Poconé-MT, o bem móvel ocioso abaixo relacionado da Câmara Municipal. DESCRIÇÃO DATA DE AQUISIÇÃO PATRIMÔNIO Moto Honda/NXR 150 BROS KS Ano de fabricação: 2007 Ano modelo: 2008 – CAP/POT/CLI: 2P/OCV/149 CC – cor vermelha – motor: KDO3E28003086 – Placa: NJF9450 21/09/2007 494 Art. 2º O Termo de Entrega anexo I e a relação de bem ocioso, anexo II integram a presente Resolução. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Poconé-MT, 18 de dezembro de 2020. Vereador Antonio Edson de Arruda Souza Presidente Vereador Marcio Fernandes Nunes Pereira 1º Secretário ANEXO I Termo de Entrega A Câmara Municipal de Poconé-MT, neste ato representada pelo Presidente Antônio Edson de Arruda Souza, efetua a entrega do bem móvel ocioso da Câmara Municipal, e que constam de relação anexa ao presente “Termo de Entrega”, sendo assinada pelos mesmos signatários deste documento. 30 de Dezembro de 2020 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XV | N° 3.636 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 6 Assinado Digitalmente