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norma nº 2/2025

Tipo Ato da Mesa Diretora
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-02-03
EmentaResposta nº 001/2025 ao Requerimento apresentado pelo Diretório do PSB de Cáceres/MT e a Comissão do PP de Cáceres/MT.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUAIANA
ERRATA NA PORTARIA 09/2025
A CÂMARA MUNICÍPIO DE ARAGUAIANA, Estado de Mato Grosso, atra￾vés da Presidência da Câmara de vereadores, no uso de suas atribuições
legais, tornou público que no dia 03/02/2025 no Jornal Oficial Eletrônico
dos Municípios do Estado de Mato Grosso sob o nº 4.667– pagina 5 publi￾cou a PORTARIA Nº 09/2025.
Onde se Lê:
PORTARIA Nº 09/2025.
Leia - se:
PORTARIA Nº 10/2025.
Araguaiana 05 de Fevereiro de 2025
JUAREZ GOMES DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUTANGA
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUTANGA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO
“CONTAS ANUAIS DE GESTÃO/2024”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUTANGA. ESTADO DE MATO
GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, EM CUMPRI￾MENTO AO ARTIGO 57 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, ARTIGO
209 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE MT, FAZ PUBLICAR À TODOS
OS MUNÍCIPES ARAPUTANGUENSES, QUE AS CONTAS DESTE PO￾DER LEGISLATIVO REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
2024 ENCONTRAM-SE À DISPOSIÇÃO NA SEDE DESTE PODER, SITO
A RUA LIMIRO ROSA PEREIRA, Nº 635, CENTRO, PELO PRAZO DE 60
(SESSENTA) DIAS, A PARTIR DO DIA 15 DE FEVEREIRO DE 2025, PA￾RA EXAME E APRECIAÇÃO, O QUAL PODERÁ QUESTIONAR-LHE A
LEGITIMIDADE NOS TERMOS DA LEI.
ARAPUTANGA-MT, 05 DE FEVEREIRO DE 2025.
PAULO CESAR ALVES DE ARAÚJO
PRESIDENTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
PORTARIA Nº 063/2025
“Dispõe sobre a nomeação da Senhora ARINEIA GRACIELA ARDAIA e
dá outras providências.”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE
MATO GROSSO, FLÁVIO NEGAÇÃO, no uso de suas atribuições regi￾mentais previstas no artigo 21, inciso II, alínea “b”, c/c artigo 24, inciso VII,
alínea “h”, ambos do Regimento Interno.
CONSIDERANDO o que consta no Ofício Interno nº 405, de 31 de janeiro
de 2025, via 1Doc, deste Poder Legislativo Municipal.
R E S O L V E:
Art. 1ºNomear a Senhora ARINEIA GRACIELA ARDAIA, portadora do
RG/CPF sob nº 008.XXX.XXX-09, para o cargo de Assessora de Gabinete
da Câmara Municipal de Cáceres-MT, nível CC-004, a que alude o Anexo
II da Lei Complementar nº 111, de 10 de fevereiro de 2017 e suas altera￾ções, a partir de 04 de fevereiro de 2025.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
Registrada e Publicada, Cumpra-se.
Câmara Municipal de Cáceres-MT, 05 de fevereiro de 2025.
FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
ATO DA MESA DIRETORA Nº 002, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2025
EXCELENTÍSSIMOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁ￾CERES ESTADO DE MATO GROSSO E DEMAIS PARTIDOS POLÍTI￾COS
Resposta nº 001/2025
Assunto: Questão de Ordem
Autores (as): Diretório do PSB de Cáceres/MT
Comissão do PP de Cáceres/MT
Jorge de Augusto de Almeida – PP
Andrelina Magaly da Silva – PP
Franco Valério Cebalho da Cunha – PSB
Valdeniria Dutra Ferreira – PSB
Rubens Macedo – União Brasil
Francisco Welson Amarante dos Santos – PSB
Domingos Oliveira dos Santos – PSB
Assinado: pelos Autores
I - RELATÓRIO:
Trata-se de Requerimento apresentado pelo Diretório do PSB de Cáceres/
MT, Comissão do PP de Cáceres/MT, Jorge de Augusto de Almeida – PP,
Andrelina Magaly da Silva – PP, Franco Valério Cebalho da Cunha – PSB,
Valdeniria Dutra Ferreira – PSB, Rubens Macedo – União Brasil, Francis￾co Welson Amarante dos Santos – PSB e Domingos Oliveira dos Santos
– PSB, os quais, em resumo, questionam o Ato da Mesa Diretora n° 001/
2025, e, ao final notificam a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cáce￾res, sobre uma possível inconstitucionalidade do referido ato, por violação
ao artigo 58, § 1º, da Constituição Federal.
Eis o resumo.
II – DA ANÁLISE DO DOCUMENTO PELA MESA DIRETORA:
2.1. Da natureza jurídica do documento apresentado:
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres prevê o Art. 267,
prevê queToda dúvida sobre a interpretação deste Regimento Interno, na
sua prática ou em relação à sua constituição, considerar-se-á questão de
ordem:
TÍTULO VIII – DO REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I – DA INTERPRETAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO REGIMEN￾TO INTERNO
Seção I – Das Questões de Ordem
Art. 267. Toda dúvida sobre a interpretação deste Regimento Interno, na
sua prática ou em relação à sua constituição, considerar-se-á questão de
ordem.
Art. 268. As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com
a indicação precisa das disposições que se pretende elucidar.
§ 1º. Se o vereador não indicar, inicialmente, as disposições em que as￾senta a questão de ordem, o presidente fará soar o alarme e não permitirá
a sua continuação na tribuna e determinará a exclusão, na ata, das pala￾vras por ele pronunciadas.
§ 2º. Ressalvado o disposto nos artigos 209 e 210 deste Regimento In￾terno, não se admitirá a interrupção do orador na tribuna para se levantar
questão de ordem.
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§ 3º. Durante a Ordem do Dia somente poderão ser formuladas questões
de ordem ligadas à matéria que no momento esteja sendo discutida ou vo￾tada.
§ 4º. Suscitada uma questão de ordem, sobre esta somente poderá falar
um vereador que contra-argumente as razões invocadas pelo autor.
Art. 269. Caberá ao Presidente da Câmara Municipal resolver soberana￾mente as questões de ordem, ou delegar ao plenário sua decisão, não
sendo lícito a qualquer vereador opor-se ou criticar a deliberação na ses￾são em que for adotada.
Art. 270. O tempo para se formular uma ou mais questões de ordem, si￾multaneamente, em qualquer fase da sessão, ou contradizê-las, não po￾derá exceder de três minutos.
Assim recebo o documento em epígrafe como Questão de Ordem, a
uz do que dispõe o artigo 267, do Regimento Interno da Câmara Mu￾nicipal de Cáceres.
O Art. 268, do Regimento Interno, prevê que as questões de ordem devem
ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições
que se pretende elucidar.
Questionou-se na Questão de Ordem protocolada nesta Casa de Leis, so￾bre o artigo 34, § 2º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáce￾res:
“Art. 34. Os membros das Comissões Permanentes e Temporárias serão
nomeados por ato do Presidente da Câmara Municipal mediante indicação
dos líderes de partidos políticos.
§ 1º Os líderes farão a indicação dentro do prazo de cinco dias, contados
do início da 1ª sessão legislativa, ou da aprovação do requerimento de
constituição de comissão especial.
§ 2º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a indicação, o presidente
nomeará os membros das comissões imediatamente, observando, tanto
quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos.
§ 3º Cada partido político terá também tantos substitutos quantos forem os
seus membros efetivos, sendo classificados por numeração ordinal.
§ 4º Os partidos representados por apenas um vereador, para efeito do
disposto no parágrafo anterior, terão como substituto um vereador indica￾do pelo Presidente da Câmara Municipal.
§ 5º Os substitutos, mediante obrigatória convocação do presidente da
respectiva comissão, tomarão parte nos trabalhos sempre que qualquer
membro efetivo de seu partido esteja licenciado ou impedido, ou não se
encontre presente.
§ 6º Os membros das Comissões Permanentes exercerão suas funções
até que sejam substituídos.
§ 7º SUPRIMIDO.26 (Resolução nº 09 de 03/11/2015)
§ 8º A proporcionalidade de cada bancada será verificada por meio de cer￾tidão fornecida pelo Cartório Eleitoral imediatamente após a data da pro￾mulgação do presente regimento e, nos demais anos, tomar-se-á como
base o resultado do pleito eleitoral que culminou com a sua eleição.” (gf)
Com efeito, é questionada a formação da bancada parlamentar que foi for￾mada nesta Casa de Leis, pelos Excelentíssimos Vereadores Marcos Ri￾beiro – PSD, Negação – MDB, Isaias Bezerra – Republicanos e Cezare
Pastorello Marques de Paiva – PT.
Pelo conceito de bancada parlamentar, temso que é um grupo de parla￾mentares que se organizam de acordo com a sua representação partidá￾ria, região ou interesses específicos.
A bancada parlamentar pode ser:
De partido, quando é formada por parlamentares de uma mesma repre￾sentação partidária;
Regional, quando é formada por parlamentares de uma determinada re￾gião ou estado;
De interesses específicos, quando é formada por parlamentares que re￾presentam interesses específicos, no caso das minorias.
O conceito de bancadas parlamentares na Câmara dos Deputados é
assim conceituado pela doutrina: “(…) As bancadas parlamentares
da Câmara dos Deputados é uma das formas dos deputados se or￾ganizarem em agrupamentos, que podem ser blocos partidários ou
bancadas parlamentares. A bancada parlamentar ou frente parlamen￾tar, pode existir de duas formas: Agrupamento de representações de
um único partido político; Assumir seu significado informal e con￾sistir na reunião de diversos parlamentares com objetivos em co￾mum, independentemente de seus partidos. Exemplo: parlamentares
com origem comum (bancada mineira, bancada nordestina), interes￾ses similares (bancada ruralista, bancada evangélica). (…)” Fonte:
https://www.politize.com.br/dicionario/bancadas-pa... - acessado em
03/01/2025.
Vejamos a formação de bancadas na Câmara dos Deputados:
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres prevê expressa￾mente sobre a possibilidade de formçaão de bancadas parlamentares, nos
Arts. 12, 18, 33, 34, § 8º, 94, 136, inciso III, 146, § 1º e 212, 236, 240, inci￾so II. Vejamos:
“Art. 12. O vereador que se desvincular de sua bancada perderá, para
efeitos regimentais, o direito a cargos ou funções que poderia ocupar em
razão dela, exceto em relação aos cargos da Mesa Diretora.
Art. 18. Depois da posse dos eleitos o presidente facultará a palavra aos
representantes das bancadas e às maiores autoridades estaduais e fe￾derais presentes na sessão para pronunciamento sobre o acontecimento.
Art. 33. Assegurar-se-á nas Comissões Permanentes e Temporárias, tan￾to quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos a
qual se define com o número de lugares reservados em cada comissão.
Parágrafo único. Na distribuição das vagas das Comissões Temporárias
serão tomadas em conta as composições das bancadas na data da
aprovação dos respectivos requerimentos constitutivos e, nas Comissões
Permanentes, cinco dias após o início da 1ª sessão legislativa.
Art. 34. Os membros das Comissões Permanentes e Temporárias serão
nomeados por ato do Presidente da Câmara Municipal mediante indicação
dos líderes de partidos políticos.
(...)
§ 8º A proporcionalidade de cada bancada será verificada por meio de
certidão fornecida pelo Cartório Eleitoral imediatamente após a data da
promulgação do presente regimento e, nos demais anos, tomar-se-á como
base o resultado do pleito eleitoral que culminou com a sua eleição.
Art. 94. O líder é o porta-voz de uma representação partidária e o interme￾diário autorizado entre ela e os órgãos da Câmara Municipal.
§ 1º. No primeiro ano da legislatura as representações partidárias deverão
indicar à Mesa Diretora os respectivos líderes e vice-líderes, dentro de cin￾co dias do início da sessão legislativa.
§ 2°. No caso de que trata o parágrafo anterior, enquanto não for feita a
indicação, a Mesa Diretora considerará como líder o vereador mais idoso
da bancada.
§ 3°. Nos demais anos da mesma legislatura as bancadas poderão in￾dicar os respectivos líderes e vice-líderes a partir do início da sessão le￾gislativa e, enquanto não for feita a nova indicação, a Mesa Diretora con￾siderará como líder o representante atual de cada bancada.
§ 4º. Sempre que houver alteração nas indicações, deverá ser feita nova
comunicação à Mesa Diretora.
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§ 5º. O líder da bancada será substituído na sua falta, impedimento ou
ausência do recinto, pelo respectivo vice-líder.
Art. 136. O vereador somente poderá falar nos termos expressos neste
Regimento Interno nos seguintes momentos/ocasiões:73 (Resolução nº 10
de 0 7 / 12 /20 21 )
(...)
III – Na Ordem do Dia e Votação para falar sobre proposição em discus￾são, para oportunizar cada bancada em fazer o encaminhamento de vo￾tação da matéria em debate ou para o Vereador justificar o seu voto;76
(Resolução nº 10 de 0 7 / 12 /20 21 )
Art. 146. Na Explicação Pessoal será dada a palavra aos vereadores, pre￾viamente inscritos, para versarem sobre assunto de livre escolha, cabendo
a cada qual cinco minutos, no máximo.
§ 1º. O líder de bancada ou do Governo Municipal terá o dobro do tempo
concedido aos demais vereadores, ou seja, dez minutos.
Art. 212. Não poderá o vereador ou a sua bancada na Câmara Municipal
falar por mais de uma vez.
Art. 236. No encaminhamento de votação será assegurado a cada ban￾cada falar apenas uma vez por um de seus membros, pelo prazo de três
minutos, a fim de esclarecer aos respectivos componentes sobre a orien￾tação a ser seguida.
Parágrafo único. Na apreciação dos projetos de que trata o artigo 38 des￾te regimento não será permitida discussão, cabendo, porém, o encaminha￾mento de votação pelos respectivos autores e por um dos membros da co￾missão de mérito que decidiu a matéria.
Art. 240. A concessão de urgência, nos casos sujeitos à deliberação do
plenário, dependerá de requerimento escrito, cuja autoria poderá ser:
(...)
II – de um líder, quando se tratar de proposição que tenha por autor um
membro de sua bancada ou um ex-vereador que a ela tenha pertencido;”
Portanto, a formação de bancada parlamentar é possível, e, está disposta
expressamente no nosso Regimento Interno, não havendo nenhuma dúvi￾da sobre a possibilidade de sua formação.
E, os membros das Comissões Permanentes e Temporárias serão nome￾ados por ato do Presidente da Câmara Municipal mediante indicação dos
líderes de partidos políticos. E, no caso, a bancada parlamentar formada
nesta Casa de Leis, foram indicados como Líder e Vice-Líder da Bancada
Parlamentar, respectivamente os Excelentíssimos Vereadores Marcos Ri￾beiro - PSD e Isaías Bezerra - Republicanos.
E não só os Tribunais de Justiça, como o Supremo Tribunal Federal são
unânimes em afirmar que a questão de interpretação do Regimento Inter￾no é uma questão interna corporis.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento que
veda o Poder Judiciário intromete-se em matéria de ordem e natureza es￾tritamente regimental, uma vez se tratar de questão interna corporisdo
Legislativo Municipal, consoante dispõe o tema de repercussão geral n.º
1120:
“Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.120 da repercus￾são geral, deu provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão
recorrido na parte em que reconheceu como inconstitucional o art. 4º da
Lei nº 13.654/2018, a fim de que o Tribunal de origem recalcule a dosi￾metria da pena imposta, nos termos do voto do Relator, vencido o Minis￾tro Marco Aurélio. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com
Ressalvas. Foi fixada a seguinte tese: "Em respeito ao princípio da separa￾ção dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não
caracterizado o desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao pro￾cesso legislativo, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdici￾onal em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas me￾ramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria in￾terna corporis". Plenário, Sessão Virtual de 4.6.2021 a 11.6.2021.” (STF -
RE 1297884 - Órgão de Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E TERRITÓRIOS Origem: DF - DISTRITO FEDERAL Relator:
MIN. DIAS TOFFOLI, Redator do acórdão: MIN. GILMAR MENDES, Rela￾tor do último incidente: MIN. DIAS TOFFOLI (RE-ED))
E essa decisão já havia sido proferida no mesmo sentido em 1997:
“Ato do presidente da Câmara que, tendo em vista a impossibilidade, pelo
critério proporcional, defere, para fins de registro, a candidatura para o car￾go de presidente e indefere para o de membro titular da Mesa. Mandado
de segurança impetrado para o fim de anular a eleição da Mesa da Câ￾mara e validar o registro da candidatura ao cargo de 3º secretário. Deci￾são fundada, exclusivamente, em norma regimental referente à composi￾ção da Mesa e indicação de candidaturas para seus cargos (art. 8º). O
fundamento regimental, por ser matéria interna corporis, só pode en￾contrar solução no âmbito do Poder Legislativo, não ficando sujeito
à apreciação do Poder Judiciário. Inexistência de fundamento consti￾tucional (art. 58, § 1º), caso em que a questão poderia ser submetida
ao Judiciário. [STF - MS 22.183, rel. min. Maurício Corrêa, j. 5-4-1995, P,
DJ de 12-12-1997.]” (gf)
Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da
Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas
constitucionais pertinentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder Ju￾diciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sen￾tido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislati￾vas, por se tratar de matéria interna corporis.
O artigo 58, § 1º, da Constituição Federal prevê que:
“Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanen￾tes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no
respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1º Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto
quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos
parlamentares que participam da respectiva Casa.”
E, no presente caso, a representação proporcional dos partidos ou dos blo￾cos parlamentares que participam da respectiva Casa foi respeitado, razão
pela qual não há que se falar em violação ao referido dispositivo constitu￾cional.
III - CONCLUSÃO:
Por todo o exposto, em relação a Questão de Ordem suscitada pelo Di￾retório do PSB de Cáceres/MT, Comissão do PP de Cáceres/MT, Jorge
de Augusto de Almeida – PP, Andrelina Magaly da Silva – PP, Franco Va￾lério Cebalho da Cunha – PSB, Valdeniria Dutra Ferreira – PSB, Rubens
Macedo – União Brasil, Francisco Welson Amarante dos Santos – PSB e
Domingos Oliveira dos Santos – PSB, respondemos da seguinte forma:
É possível a formação de bancada parlamentar CONSIDERANDO que a
Bancada Parlamentar é um grupo de parlamentares que se organizam de
acordo com a sua representação partidária, região ou interesses específi￾cos;
É possível a formação de bancada parlamentar CONSIDERANDO que a
formação ela encontra previsão expressa no Regimento Interno da Câma￾ra Municipal de Cáceres, nos Arts. 12, 18, 33, 34, § 8º, 94, 136, inciso III,
146, § 1º e 212, 236, 240, inciso II;
A formação da bancada parlamentar está em consonância e de acordo
com O artigo 58, § 1º, da Constituição Federal, não havendo nenhuma in￾constitucionalidade, conforme foi alegado pelos Requerentes.
É o nosso parecer, o qual submetemos ao elevado conhecimento dos Re￾querentes.
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Para que surta seus efeitos legais e jurídicos, publique-se essa resposta
no Diário Oficial do Município, encaminhando uma cópia a cada um dos
Requerentes.
Sala das Sessões, 03 de fevereiro de 2025.
FLÁVIO NEGAÇÃO
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
PORTARIA Nº 064/2025
“Dispõe sobre a nomeação do Senhor GENES GREGORIO DE OLIVEIRA
e dá outras providências.”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE
MATO GROSSO, FLÁVIO NEGAÇÃO, no uso de suas atribuições regi￾mentais previstas no artigo 21, inciso II, alínea “b”, c/c artigo 24, inciso VII,
alínea “h”, ambos do Regimento Interno.
CONSIDERANDO o que consta no Proc. Administrativo nº 019, de 04 de
fevereiro de 2025, via 1Doc, deste Poder Legislativo Municipal.
R E S O L V E:
Art. 1ºNomear o Senhor GENES GREGORIO DE OLIVEIRA, portador do
RG/CPF sob nº 615.XXX.XXX-00, para o cargo de Assessor de Gabinete I
da Câmara Municipal de Cáceres-MT, nível CC-005, a que alude o Anexo
II da Lei Complementar nº 111, de 10 de fevereiro de 2017 e suas altera￾ções, a partir de 05 de fevereiro de 2025.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
Registrada e Publicada, Cumpra-se.
Câmara Municipal de Cáceres-MT, 05 de fevereiro de 2025.
FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS
RESOLUÇÃO Nº 55, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2025.
RESOLUÇÃO Nº 55, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2025.
ALTERA DISPOSITIVOS E OS ANEXOS I, II E III DA RESOLUÇÃO Nº
045/2023 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE A RE￾ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAM￾PO NOVO DO PARECIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER
que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º. Altera a alínea “c” e “d”, do inciso I, do art. 2º da Resolução n°045/
20023, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º. ....
I - ...
a) ... b) ... c) Gabinete do Vice-Presidente 1. Coordenadoria de Gabinete;
2. Assessoria Parlamentar;
d) Gabinete da Primeira Secretaria:
1. Coordenadoria de Gabinete; 2. Assessoria Parlamentar;
Art. 2º. Inclui a alínea “e” e “f” no inciso I, do art. 2º da Resolução n°045/
20023, com a seguinte redação:
e) Gabinete da Segunda Secretaria:
1. Coordenadoria de Gabinete; 2. Assessoria Parlamentar;
f) Gabinete dos Vereadores:
1. Assessoria Parlamentar;
Art. 3º. Altera as alíneas b e c, do inciso II, do art. 2º da Resolução n°045/
20023, que passa a ter a seguinte redação:
II - ...
a) ...
b) Secretaria de Administração e Finanças
1. Contabilidade 2. Tesouraria 3. Coordenação de Planejamento e Contra￾tações 4. Divisão de Apoio Administrativo; 5. Divisão de Compras, Licita￾ções e Contratos; 6. Divisão de Recursos Humanos; 7. Divisão de Patrimô￾nio;
c) Secretaria de Comunicação
Art. 4º. Altera a redação do capítulo VI, da Resolução n° 045/2023, que
passa a ser a seguinte:
“CAPÍTULO VI
SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO.”
Art. 5º. Fica alterado o caput do art. 28 da Resolução nº 045/2023 que pas￾sa ter a seguinte redação:
“ Art. 28. A Secretaria de Comunicação, órgão vinculado a Presidência da
Casa, e composta da seguinte estrutura administrativa:”
Art. 6º. Fica alterado o art. 29 da Resolução nº 045/2023 que passa ter a
seguinte redação:
“Art. 29. Compete à Secretária de Comunicação:”
I – Assessoramento ao Presidente da Câmara Municipal na comunicação
e divulgação das ações do Poder Legislativo Municipal;
II - Apoiar os Gabinetes dos Vereadores na divulgação de atividades par￾lamentares;
III – Gestão do site e redes sociais oficial da Câmara Municipal;
IV -Administrar as plataformas digitais da instituição, criando e publicando
conteúdos relevantes;
V - Organização do cadastro de autoridades e instituições de interesse da
Câmara Municipal, com nomes, telefones, e-mails e endereços;
VI - Preservar e divulgar a história da Câmara Municipal, oferecendo infor￾mações corretas aos visitantes;
VII - Desenvolver programas de visitação para alunos, explicando a orga￾nização, o funcionamento e a importância da representação parlamentar;
VIII - Planejar e executar atividades de divulgação, imprensa e relações
públicas, supervisionando o fluxo de informações sobre os serviços do Po￾der Legislativo Municipal;
IX - Registrar e organizar informações sobre audiências, visitas, conferên￾cias e reuniões de interesse da Câmara Municipal;
X - Manter registros em áudio e vídeo de todas as sessões ordinárias, ex￾traordinárias e solenes;
XI - Planejar e coordenar solenidades, expedindo convites e adotando as
providências necessárias para sua realização;
XII - Realizar a cobertura jornalística das atividades e atos públicos da Câ￾mara Municipal;
XIII – Coordenar a cobertura e divulgação de eventos oficiais, garantindo a
presença da imprensa e a produção de materiais de registro e divulgação.
XIV – Gerenciamento da publicação, retificação e revisão de informações
sobre as atividades da Câmara Municipal;
XV - Promover campanhas educativas que disseminem informações de
qualidade para a população;
XVI – Elaborar conteúdo para diferentes mídias, incluindo textos, vídeos,
áudios e materiais gráficos, visando informar, engajar e promover as inici￾ativas da instituição;
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