| Tipo | Ato da Mesa Diretora |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2025 |
| Date | 2025-02-03 |
| Ementa | Resposta nº 001/2025 ao Requerimento apresentado pelo Diretório do PSB de Cáceres/MT e a Comissão do PP de Cáceres/MT. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUAIANA ERRATA NA PORTARIA 09/2025 A CÂMARA MUNICÍPIO DE ARAGUAIANA, Estado de Mato Grosso, através da Presidência da Câmara de vereadores, no uso de suas atribuições legais, tornou público que no dia 03/02/2025 no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso sob o nº 4.667– pagina 5 publicou a PORTARIA Nº 09/2025. Onde se Lê: PORTARIA Nº 09/2025. Leia - se: PORTARIA Nº 10/2025. Araguaiana 05 de Fevereiro de 2025 JUAREZ GOMES DA SILVA Presidente da Câmara Municipal CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUTANGA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUTANGA EDITAL DE PUBLICAÇÃO “CONTAS ANUAIS DE GESTÃO/2024” A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUTANGA. ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, EM CUMPRIMENTO AO ARTIGO 57 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, ARTIGO 209 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE MT, FAZ PUBLICAR À TODOS OS MUNÍCIPES ARAPUTANGUENSES, QUE AS CONTAS DESTE PODER LEGISLATIVO REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024 ENCONTRAM-SE À DISPOSIÇÃO NA SEDE DESTE PODER, SITO A RUA LIMIRO ROSA PEREIRA, Nº 635, CENTRO, PELO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS, A PARTIR DO DIA 15 DE FEVEREIRO DE 2025, PARA EXAME E APRECIAÇÃO, O QUAL PODERÁ QUESTIONAR-LHE A LEGITIMIDADE NOS TERMOS DA LEI. ARAPUTANGA-MT, 05 DE FEVEREIRO DE 2025. PAULO CESAR ALVES DE ARAÚJO PRESIDENTE CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES PORTARIA Nº 063/2025 “Dispõe sobre a nomeação da Senhora ARINEIA GRACIELA ARDAIA e dá outras providências.” O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, FLÁVIO NEGAÇÃO, no uso de suas atribuições regimentais previstas no artigo 21, inciso II, alínea “b”, c/c artigo 24, inciso VII, alínea “h”, ambos do Regimento Interno. CONSIDERANDO o que consta no Ofício Interno nº 405, de 31 de janeiro de 2025, via 1Doc, deste Poder Legislativo Municipal. R E S O L V E: Art. 1ºNomear a Senhora ARINEIA GRACIELA ARDAIA, portadora do RG/CPF sob nº 008.XXX.XXX-09, para o cargo de Assessora de Gabinete da Câmara Municipal de Cáceres-MT, nível CC-004, a que alude o Anexo II da Lei Complementar nº 111, de 10 de fevereiro de 2017 e suas alterações, a partir de 04 de fevereiro de 2025. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação. Registrada e Publicada, Cumpra-se. Câmara Municipal de Cáceres-MT, 05 de fevereiro de 2025. FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Cáceres CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES ATO DA MESA DIRETORA Nº 002, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2025 EXCELENTÍSSIMOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES ESTADO DE MATO GROSSO E DEMAIS PARTIDOS POLÍTICOS Resposta nº 001/2025 Assunto: Questão de Ordem Autores (as): Diretório do PSB de Cáceres/MT Comissão do PP de Cáceres/MT Jorge de Augusto de Almeida – PP Andrelina Magaly da Silva – PP Franco Valério Cebalho da Cunha – PSB Valdeniria Dutra Ferreira – PSB Rubens Macedo – União Brasil Francisco Welson Amarante dos Santos – PSB Domingos Oliveira dos Santos – PSB Assinado: pelos Autores I - RELATÓRIO: Trata-se de Requerimento apresentado pelo Diretório do PSB de Cáceres/ MT, Comissão do PP de Cáceres/MT, Jorge de Augusto de Almeida – PP, Andrelina Magaly da Silva – PP, Franco Valério Cebalho da Cunha – PSB, Valdeniria Dutra Ferreira – PSB, Rubens Macedo – União Brasil, Francisco Welson Amarante dos Santos – PSB e Domingos Oliveira dos Santos – PSB, os quais, em resumo, questionam o Ato da Mesa Diretora n° 001/ 2025, e, ao final notificam a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cáceres, sobre uma possível inconstitucionalidade do referido ato, por violação ao artigo 58, § 1º, da Constituição Federal. Eis o resumo. II – DA ANÁLISE DO DOCUMENTO PELA MESA DIRETORA: 2.1. Da natureza jurídica do documento apresentado: O Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres prevê o Art. 267, prevê queToda dúvida sobre a interpretação deste Regimento Interno, na sua prática ou em relação à sua constituição, considerar-se-á questão de ordem: TÍTULO VIII – DO REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO I – DA INTERPRETAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO REGIMENTO INTERNO Seção I – Das Questões de Ordem Art. 267. Toda dúvida sobre a interpretação deste Regimento Interno, na sua prática ou em relação à sua constituição, considerar-se-á questão de ordem. Art. 268. As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições que se pretende elucidar. § 1º. Se o vereador não indicar, inicialmente, as disposições em que assenta a questão de ordem, o presidente fará soar o alarme e não permitirá a sua continuação na tribuna e determinará a exclusão, na ata, das palavras por ele pronunciadas. § 2º. Ressalvado o disposto nos artigos 209 e 210 deste Regimento Interno, não se admitirá a interrupção do orador na tribuna para se levantar questão de ordem. 6 de Fevereiro de 2025 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XX | N° 4.670 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 5 Assinado Digitalmente § 3º. Durante a Ordem do Dia somente poderão ser formuladas questões de ordem ligadas à matéria que no momento esteja sendo discutida ou votada. § 4º. Suscitada uma questão de ordem, sobre esta somente poderá falar um vereador que contra-argumente as razões invocadas pelo autor. Art. 269. Caberá ao Presidente da Câmara Municipal resolver soberanamente as questões de ordem, ou delegar ao plenário sua decisão, não sendo lícito a qualquer vereador opor-se ou criticar a deliberação na sessão em que for adotada. Art. 270. O tempo para se formular uma ou mais questões de ordem, simultaneamente, em qualquer fase da sessão, ou contradizê-las, não poderá exceder de três minutos. Assim recebo o documento em epígrafe como Questão de Ordem, a uz do que dispõe o artigo 267, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres. O Art. 268, do Regimento Interno, prevê que as questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições que se pretende elucidar. Questionou-se na Questão de Ordem protocolada nesta Casa de Leis, sobre o artigo 34, § 2º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres: “Art. 34. Os membros das Comissões Permanentes e Temporárias serão nomeados por ato do Presidente da Câmara Municipal mediante indicação dos líderes de partidos políticos. § 1º Os líderes farão a indicação dentro do prazo de cinco dias, contados do início da 1ª sessão legislativa, ou da aprovação do requerimento de constituição de comissão especial. § 2º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a indicação, o presidente nomeará os membros das comissões imediatamente, observando, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos. § 3º Cada partido político terá também tantos substitutos quantos forem os seus membros efetivos, sendo classificados por numeração ordinal. § 4º Os partidos representados por apenas um vereador, para efeito do disposto no parágrafo anterior, terão como substituto um vereador indicado pelo Presidente da Câmara Municipal. § 5º Os substitutos, mediante obrigatória convocação do presidente da respectiva comissão, tomarão parte nos trabalhos sempre que qualquer membro efetivo de seu partido esteja licenciado ou impedido, ou não se encontre presente. § 6º Os membros das Comissões Permanentes exercerão suas funções até que sejam substituídos. § 7º SUPRIMIDO.26 (Resolução nº 09 de 03/11/2015) § 8º A proporcionalidade de cada bancada será verificada por meio de certidão fornecida pelo Cartório Eleitoral imediatamente após a data da promulgação do presente regimento e, nos demais anos, tomar-se-á como base o resultado do pleito eleitoral que culminou com a sua eleição.” (gf) Com efeito, é questionada a formação da bancada parlamentar que foi formada nesta Casa de Leis, pelos Excelentíssimos Vereadores Marcos Ribeiro – PSD, Negação – MDB, Isaias Bezerra – Republicanos e Cezare Pastorello Marques de Paiva – PT. Pelo conceito de bancada parlamentar, temso que é um grupo de parlamentares que se organizam de acordo com a sua representação partidária, região ou interesses específicos. A bancada parlamentar pode ser: De partido, quando é formada por parlamentares de uma mesma representação partidária; Regional, quando é formada por parlamentares de uma determinada região ou estado; De interesses específicos, quando é formada por parlamentares que representam interesses específicos, no caso das minorias. O conceito de bancadas parlamentares na Câmara dos Deputados é assim conceituado pela doutrina: “(…) As bancadas parlamentares da Câmara dos Deputados é uma das formas dos deputados se organizarem em agrupamentos, que podem ser blocos partidários ou bancadas parlamentares. A bancada parlamentar ou frente parlamentar, pode existir de duas formas: Agrupamento de representações de um único partido político; Assumir seu significado informal e consistir na reunião de diversos parlamentares com objetivos em comum, independentemente de seus partidos. Exemplo: parlamentares com origem comum (bancada mineira, bancada nordestina), interesses similares (bancada ruralista, bancada evangélica). (…)” Fonte: https://www.politize.com.br/dicionario/bancadas-pa... - acessado em 03/01/2025. Vejamos a formação de bancadas na Câmara dos Deputados: O Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres prevê expressamente sobre a possibilidade de formçaão de bancadas parlamentares, nos Arts. 12, 18, 33, 34, § 8º, 94, 136, inciso III, 146, § 1º e 212, 236, 240, inciso II. Vejamos: “Art. 12. O vereador que se desvincular de sua bancada perderá, para efeitos regimentais, o direito a cargos ou funções que poderia ocupar em razão dela, exceto em relação aos cargos da Mesa Diretora. Art. 18. Depois da posse dos eleitos o presidente facultará a palavra aos representantes das bancadas e às maiores autoridades estaduais e federais presentes na sessão para pronunciamento sobre o acontecimento. Art. 33. Assegurar-se-á nas Comissões Permanentes e Temporárias, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos a qual se define com o número de lugares reservados em cada comissão. Parágrafo único. Na distribuição das vagas das Comissões Temporárias serão tomadas em conta as composições das bancadas na data da aprovação dos respectivos requerimentos constitutivos e, nas Comissões Permanentes, cinco dias após o início da 1ª sessão legislativa. Art. 34. Os membros das Comissões Permanentes e Temporárias serão nomeados por ato do Presidente da Câmara Municipal mediante indicação dos líderes de partidos políticos. (...) § 8º A proporcionalidade de cada bancada será verificada por meio de certidão fornecida pelo Cartório Eleitoral imediatamente após a data da promulgação do presente regimento e, nos demais anos, tomar-se-á como base o resultado do pleito eleitoral que culminou com a sua eleição. Art. 94. O líder é o porta-voz de uma representação partidária e o intermediário autorizado entre ela e os órgãos da Câmara Municipal. § 1º. No primeiro ano da legislatura as representações partidárias deverão indicar à Mesa Diretora os respectivos líderes e vice-líderes, dentro de cinco dias do início da sessão legislativa. § 2°. No caso de que trata o parágrafo anterior, enquanto não for feita a indicação, a Mesa Diretora considerará como líder o vereador mais idoso da bancada. § 3°. Nos demais anos da mesma legislatura as bancadas poderão indicar os respectivos líderes e vice-líderes a partir do início da sessão legislativa e, enquanto não for feita a nova indicação, a Mesa Diretora considerará como líder o representante atual de cada bancada. § 4º. Sempre que houver alteração nas indicações, deverá ser feita nova comunicação à Mesa Diretora. 6 de Fevereiro de 2025 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XX | N° 4.670 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 6 Assinado Digitalmente § 5º. O líder da bancada será substituído na sua falta, impedimento ou ausência do recinto, pelo respectivo vice-líder. Art. 136. O vereador somente poderá falar nos termos expressos neste Regimento Interno nos seguintes momentos/ocasiões:73 (Resolução nº 10 de 0 7 / 12 /20 21 ) (...) III – Na Ordem do Dia e Votação para falar sobre proposição em discussão, para oportunizar cada bancada em fazer o encaminhamento de votação da matéria em debate ou para o Vereador justificar o seu voto;76 (Resolução nº 10 de 0 7 / 12 /20 21 ) Art. 146. Na Explicação Pessoal será dada a palavra aos vereadores, previamente inscritos, para versarem sobre assunto de livre escolha, cabendo a cada qual cinco minutos, no máximo. § 1º. O líder de bancada ou do Governo Municipal terá o dobro do tempo concedido aos demais vereadores, ou seja, dez minutos. Art. 212. Não poderá o vereador ou a sua bancada na Câmara Municipal falar por mais de uma vez. Art. 236. No encaminhamento de votação será assegurado a cada bancada falar apenas uma vez por um de seus membros, pelo prazo de três minutos, a fim de esclarecer aos respectivos componentes sobre a orientação a ser seguida. Parágrafo único. Na apreciação dos projetos de que trata o artigo 38 deste regimento não será permitida discussão, cabendo, porém, o encaminhamento de votação pelos respectivos autores e por um dos membros da comissão de mérito que decidiu a matéria. Art. 240. A concessão de urgência, nos casos sujeitos à deliberação do plenário, dependerá de requerimento escrito, cuja autoria poderá ser: (...) II – de um líder, quando se tratar de proposição que tenha por autor um membro de sua bancada ou um ex-vereador que a ela tenha pertencido;” Portanto, a formação de bancada parlamentar é possível, e, está disposta expressamente no nosso Regimento Interno, não havendo nenhuma dúvida sobre a possibilidade de sua formação. E, os membros das Comissões Permanentes e Temporárias serão nomeados por ato do Presidente da Câmara Municipal mediante indicação dos líderes de partidos políticos. E, no caso, a bancada parlamentar formada nesta Casa de Leis, foram indicados como Líder e Vice-Líder da Bancada Parlamentar, respectivamente os Excelentíssimos Vereadores Marcos Ribeiro - PSD e Isaías Bezerra - Republicanos. E não só os Tribunais de Justiça, como o Supremo Tribunal Federal são unânimes em afirmar que a questão de interpretação do Regimento Interno é uma questão interna corporis. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento que veda o Poder Judiciário intromete-se em matéria de ordem e natureza estritamente regimental, uma vez se tratar de questão interna corporisdo Legislativo Municipal, consoante dispõe o tema de repercussão geral n.º 1120: “Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.120 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão recorrido na parte em que reconheceu como inconstitucional o art. 4º da Lei nº 13.654/2018, a fim de que o Tribunal de origem recalcule a dosimetria da pena imposta, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com Ressalvas. Foi fixada a seguinte tese: "Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis". Plenário, Sessão Virtual de 4.6.2021 a 11.6.2021.” (STF - RE 1297884 - Órgão de Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Origem: DF - DISTRITO FEDERAL Relator: MIN. DIAS TOFFOLI, Redator do acórdão: MIN. GILMAR MENDES, Relator do último incidente: MIN. DIAS TOFFOLI (RE-ED)) E essa decisão já havia sido proferida no mesmo sentido em 1997: “Ato do presidente da Câmara que, tendo em vista a impossibilidade, pelo critério proporcional, defere, para fins de registro, a candidatura para o cargo de presidente e indefere para o de membro titular da Mesa. Mandado de segurança impetrado para o fim de anular a eleição da Mesa da Câmara e validar o registro da candidatura ao cargo de 3º secretário. Decisão fundada, exclusivamente, em norma regimental referente à composição da Mesa e indicação de candidaturas para seus cargos (art. 8º). O fundamento regimental, por ser matéria interna corporis, só pode encontrar solução no âmbito do Poder Legislativo, não ficando sujeito à apreciação do Poder Judiciário. Inexistência de fundamento constitucional (art. 58, § 1º), caso em que a questão poderia ser submetida ao Judiciário. [STF - MS 22.183, rel. min. Maurício Corrêa, j. 5-4-1995, P, DJ de 12-12-1997.]” (gf) Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis. O artigo 58, § 1º, da Constituição Federal prevê que: “Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. § 1º Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.” E, no presente caso, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa foi respeitado, razão pela qual não há que se falar em violação ao referido dispositivo constitucional. III - CONCLUSÃO: Por todo o exposto, em relação a Questão de Ordem suscitada pelo Diretório do PSB de Cáceres/MT, Comissão do PP de Cáceres/MT, Jorge de Augusto de Almeida – PP, Andrelina Magaly da Silva – PP, Franco Valério Cebalho da Cunha – PSB, Valdeniria Dutra Ferreira – PSB, Rubens Macedo – União Brasil, Francisco Welson Amarante dos Santos – PSB e Domingos Oliveira dos Santos – PSB, respondemos da seguinte forma: É possível a formação de bancada parlamentar CONSIDERANDO que a Bancada Parlamentar é um grupo de parlamentares que se organizam de acordo com a sua representação partidária, região ou interesses específicos; É possível a formação de bancada parlamentar CONSIDERANDO que a formação ela encontra previsão expressa no Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres, nos Arts. 12, 18, 33, 34, § 8º, 94, 136, inciso III, 146, § 1º e 212, 236, 240, inciso II; A formação da bancada parlamentar está em consonância e de acordo com O artigo 58, § 1º, da Constituição Federal, não havendo nenhuma inconstitucionalidade, conforme foi alegado pelos Requerentes. É o nosso parecer, o qual submetemos ao elevado conhecimento dos Requerentes. 6 de Fevereiro de 2025 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XX | N° 4.670 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 7 Assinado Digitalmente Para que surta seus efeitos legais e jurídicos, publique-se essa resposta no Diário Oficial do Município, encaminhando uma cópia a cada um dos Requerentes. Sala das Sessões, 03 de fevereiro de 2025. FLÁVIO NEGAÇÃO Presidente da Câmara Municipal de Cáceres CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES PORTARIA Nº 064/2025 “Dispõe sobre a nomeação do Senhor GENES GREGORIO DE OLIVEIRA e dá outras providências.” O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, FLÁVIO NEGAÇÃO, no uso de suas atribuições regimentais previstas no artigo 21, inciso II, alínea “b”, c/c artigo 24, inciso VII, alínea “h”, ambos do Regimento Interno. CONSIDERANDO o que consta no Proc. Administrativo nº 019, de 04 de fevereiro de 2025, via 1Doc, deste Poder Legislativo Municipal. R E S O L V E: Art. 1ºNomear o Senhor GENES GREGORIO DE OLIVEIRA, portador do RG/CPF sob nº 615.XXX.XXX-00, para o cargo de Assessor de Gabinete I da Câmara Municipal de Cáceres-MT, nível CC-005, a que alude o Anexo II da Lei Complementar nº 111, de 10 de fevereiro de 2017 e suas alterações, a partir de 05 de fevereiro de 2025. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação. Registrada e Publicada, Cumpra-se. Câmara Municipal de Cáceres-MT, 05 de fevereiro de 2025. FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Cáceres CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS RESOLUÇÃO Nº 55, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2025. RESOLUÇÃO Nº 55, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2025. ALTERA DISPOSITIVOS E OS ANEXOS I, II E III DA RESOLUÇÃO Nº 045/2023 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte RESOLUÇÃO: Art. 1º. Altera a alínea “c” e “d”, do inciso I, do art. 2º da Resolução n°045/ 20023, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 2º. .... I - ... a) ... b) ... c) Gabinete do Vice-Presidente 1. Coordenadoria de Gabinete; 2. Assessoria Parlamentar; d) Gabinete da Primeira Secretaria: 1. Coordenadoria de Gabinete; 2. Assessoria Parlamentar; Art. 2º. Inclui a alínea “e” e “f” no inciso I, do art. 2º da Resolução n°045/ 20023, com a seguinte redação: e) Gabinete da Segunda Secretaria: 1. Coordenadoria de Gabinete; 2. Assessoria Parlamentar; f) Gabinete dos Vereadores: 1. Assessoria Parlamentar; Art. 3º. Altera as alíneas b e c, do inciso II, do art. 2º da Resolução n°045/ 20023, que passa a ter a seguinte redação: II - ... a) ... b) Secretaria de Administração e Finanças 1. Contabilidade 2. Tesouraria 3. Coordenação de Planejamento e Contratações 4. Divisão de Apoio Administrativo; 5. Divisão de Compras, Licitações e Contratos; 6. Divisão de Recursos Humanos; 7. Divisão de Patrimônio; c) Secretaria de Comunicação Art. 4º. Altera a redação do capítulo VI, da Resolução n° 045/2023, que passa a ser a seguinte: “CAPÍTULO VI SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO.” Art. 5º. Fica alterado o caput do art. 28 da Resolução nº 045/2023 que passa ter a seguinte redação: “ Art. 28. A Secretaria de Comunicação, órgão vinculado a Presidência da Casa, e composta da seguinte estrutura administrativa:” Art. 6º. Fica alterado o art. 29 da Resolução nº 045/2023 que passa ter a seguinte redação: “Art. 29. Compete à Secretária de Comunicação:” I – Assessoramento ao Presidente da Câmara Municipal na comunicação e divulgação das ações do Poder Legislativo Municipal; II - Apoiar os Gabinetes dos Vereadores na divulgação de atividades parlamentares; III – Gestão do site e redes sociais oficial da Câmara Municipal; IV -Administrar as plataformas digitais da instituição, criando e publicando conteúdos relevantes; V - Organização do cadastro de autoridades e instituições de interesse da Câmara Municipal, com nomes, telefones, e-mails e endereços; VI - Preservar e divulgar a história da Câmara Municipal, oferecendo informações corretas aos visitantes; VII - Desenvolver programas de visitação para alunos, explicando a organização, o funcionamento e a importância da representação parlamentar; VIII - Planejar e executar atividades de divulgação, imprensa e relações públicas, supervisionando o fluxo de informações sobre os serviços do Poder Legislativo Municipal; IX - Registrar e organizar informações sobre audiências, visitas, conferências e reuniões de interesse da Câmara Municipal; X - Manter registros em áudio e vídeo de todas as sessões ordinárias, extraordinárias e solenes; XI - Planejar e coordenar solenidades, expedindo convites e adotando as providências necessárias para sua realização; XII - Realizar a cobertura jornalística das atividades e atos públicos da Câmara Municipal; XIII – Coordenar a cobertura e divulgação de eventos oficiais, garantindo a presença da imprensa e a produção de materiais de registro e divulgação. XIV – Gerenciamento da publicação, retificação e revisão de informações sobre as atividades da Câmara Municipal; XV - Promover campanhas educativas que disseminem informações de qualidade para a população; XVI – Elaborar conteúdo para diferentes mídias, incluindo textos, vídeos, áudios e materiais gráficos, visando informar, engajar e promover as iniciativas da instituição; 6 de Fevereiro de 2025 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XX | N° 4.670 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 8 Assinado Digitalmente