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norma nº 101/2025

Tipo Portaria
Número / Ano 101 / 2025
Date 2025-03-24
Ementa“Dispõe sobre a concessão de férias à servidora VALDIRA CARVALHO DE OLIVEIRA e dá outras providências.”
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CONTRATADA: PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARI￾AL LTDA, CNPJ 05.340.639/0001- 30.
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA ESPECIALIZADA
NO FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL COM ENTREGA FRACIONA￾DA, INCLUINDO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO,
CONTROLE E INTERMEDIAÇÃO PARA ATENDER AOS VEÍCULOS
PERTENCENTES À FROTA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES.
VALOR TOTAL: R$ 52.629,98 (cinquenta e dois mil seiscentos e vinte e
nove reais e noventa e oito centavos)
VIGÊNCIA: 12 (DOZE) MESES
INÍCIO: 20/03/2025 TÉRMINO: 20/03/2026
LOCAL E DATA DE ASSINATURA: CÁCERES-MT, 20 DE MARÇO DE
2025
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
PORTARIA Nº 101/2025
“Dispõe sobre a concessão de férias à servidora VALDIRA CARVALHO
DE OLIVEIRA e dá outras providências.”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE
MATO GROSSO, FLÁVIO NEGAÇÃO, no uso de suas prerrogativas le￾gais e de acordo como Art. 69, §§1º, 2º, 3º e 4º e o Art. 73, §§1º e 2º, am￾bos da Lei Complementar nº 25 de 27 de novembro de 1997.
CONSIDERANDO o que consta no Proc. Administrativo Pedido de Férias
de Servidor – 014/2025, de 11 de março de 2025, via 1Doc, deste Poder
Legislativo Municipal.
R E S O L V E:
Art. 1º Conceder à servidora VALDIRA CARVALHO DE OLIVEIRA, ocu￾pante do cargo de Técnico(a) Administrativo(a) da Câmara Municipal de
Cáceres-MT, 30 (trinta) dias de gozo de férias, relativas ao período de
2024/2025, com conversão de 1/3 (um terço) das férias em salário￾família pecuniário, a serem gozadas em duas etapas, sendo a primeira
etapa (10 dias) de 07 a 16 de abril e a segunda etapa (10 dias) de 09 a
18 de junho de 2025.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
Registrada e Publicada, Cumpra-se.
Câmara Municipal de Cáceres-MT, 24 de março de 2025
FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS
TERMO DE RATIFICAÇÃO: PROCESSO DE DISPENSA DE
LICITAÇÃO Nº 008/2025 - PROCESSO ADMINISTRATIVO 009/2025
TERMO DE RATIFICAÇÃO
PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 008/2025
PROCESSO ADMINISTRATIVO 009/2025
DO OBJETO: Trata-se do processo de contratação direta por dispensa de
licitação de acordo com a Lei Federal nº 14.133/2021, artigo 75, inciso IV,
alínea” a”, que tem por objeto a Contratação de concessionária autorizada
para realizar revisão obrigatória de 100.000 Km do veículo Pick-up S-10,
MARCA CHEVROLET, PLACA: RRP0J32, da frota da Câmara Municipal.
DO CONTRATANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PA￾RECIS, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público, inscrita
no CNPJ nº 37.499.332/0001-72, situada na Rua Porto Velho, Nº 385 NE,
Centro.
DO CONTRATADO: OESTE VEÍCULOS LTDA, inscrita no CNPJ: 73.812.
521/0002-06, situada na Av. Florianópolis nº 216-SE, Campo Novo do Pa￾recis – MT.
DA JUSTIFICATIVA: As contratações realizadas pelos órgãos e entidades
da Administração Pública seguem obrigatoriamente um regime regula￾mentado por lei, obrigação essa advinda do dispositivo constitucional, pre￾visto no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, o qual de￾terminou que as obras, os serviços, as compras e alienações devem ocor￾rer por meio de licitações.
A licitação foi o meio encontrado pela Constituição Federal, para tornar
isonômica a participação de interessados em procedimentos que visam
suprir as necessidades dos órgãos públicos acerca dos serviços disponibi￾lizados por pessoa física e/ou pessoa jurídica nos campos mercadológicos
distritais, municipais, estaduais e nacionais, e ainda procurar conseguir a
proposta mais vantajosa às contratações.
O Art. 75 da Lei Federal Nº 14.133/2021 elencou, em seus incisos, exem￾plos de dispensa de licitação, dentre eles, o contido no inciso IV, o qual
permite a contratação por dispensa de licitação a contratação tenha por
objeto: bens, componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira
necessários à manutenção de equipamentos, a serem adquiridos do forne￾cedor original desses equipamentos durante o período de garantia técnica,
quando essa condição for indispensável para a vigência da garantia.
Art. 75. É dispensável a licitação:
IV - para contratação que tenha por objeto:
bens, componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira neces￾sários à manutenção de equipamentos, a serem adquiridos do fornecedor
original desses equipamentos durante o período de garantia técnica, quan￾do essa condição de exclusividade for indispensável para a vigência da
garantia.
Identificada a necessidade de manutenção do veículo, realizou-se uma
busca no mercado por um fornecedor que atuasse na área compatível.
Nesse contexto, constatou-se que a empresa Oeste Veículos LTDA,
CNPJ: 73.812.521/0002-06, localizada na Avenida Florianópolis, 216 –
Centro, na cidade de Campo Novo do Parecis/MT, é a única concessioná￾ria autorizada da marca Chevrolet na região.
A escolha do fornecedor justifica-se pelo fato de que, conforme previsto
no artigo 75, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021, a aquisição de peças e ser￾viços deve ser realizada diretamente com o fornecedor original durante o
período de garantia técnica, quando essa exclusividade for indispensável
para a manutenção da garantia. Como concessionária autorizada da mar￾ca Chevrolet, a Oeste Veículos LTDA é responsável por todas as garantias
do veículo, tornando inviável a contratação de outro fornecedor sem com￾prometer a cobertura da fábrica.
O preço foi definido a partir de orçamento requerido junto à empresa e os
valores seguem tabelas padronizadas de preços para revenda de peças e
serviços aplicadas por todas as concessionárias da marca, assegurando a
compatibilidade com a realidade do mercado. A escolha da concessioná￾ria também se justifica por sua localização geográfica, sendo a opção mais
próxima disponível.
É importante destacar que, embora as concessionárias pratiquem preços
padronizados para revisões básicas e peças, o custo final efetivo da ma￾nutenção só pode ser determinado após a avaliação do veículo por um
mecânico autorizado. Em muitos casos, a obtenção de orçamentos com
outros fornecedores exigiria o deslocamento do veículo até cada oficina
para avaliação, o que poderia gerar custos adicionais, como a cobrança
por desmontagem de peças para verificação e o próprio custo do desloca￾mento em si. Essa prática resultaria em despesas desnecessárias, além
de tornar o processo moroso e improdutivo, contrariando os princípios da
eficiência e economicidade.
25 de Março de 2025 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XX | N° 4.702
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