| Tipo | Portaria |
|---|---|
| Número / Ano | 101 / 2025 |
| Date | 2025-03-24 |
| Ementa | “Dispõe sobre a concessão de férias à servidora VALDIRA CARVALHO DE OLIVEIRA e dá outras providências.” |
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CONTRATADA: PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, CNPJ 05.340.639/0001- 30. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA ESPECIALIZADA NO FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL COM ENTREGA FRACIONADA, INCLUINDO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO, CONTROLE E INTERMEDIAÇÃO PARA ATENDER AOS VEÍCULOS PERTENCENTES À FROTA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES. VALOR TOTAL: R$ 52.629,98 (cinquenta e dois mil seiscentos e vinte e nove reais e noventa e oito centavos) VIGÊNCIA: 12 (DOZE) MESES INÍCIO: 20/03/2025 TÉRMINO: 20/03/2026 LOCAL E DATA DE ASSINATURA: CÁCERES-MT, 20 DE MARÇO DE 2025 CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES PORTARIA Nº 101/2025 “Dispõe sobre a concessão de férias à servidora VALDIRA CARVALHO DE OLIVEIRA e dá outras providências.” O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, FLÁVIO NEGAÇÃO, no uso de suas prerrogativas legais e de acordo como Art. 69, §§1º, 2º, 3º e 4º e o Art. 73, §§1º e 2º, ambos da Lei Complementar nº 25 de 27 de novembro de 1997. CONSIDERANDO o que consta no Proc. Administrativo Pedido de Férias de Servidor – 014/2025, de 11 de março de 2025, via 1Doc, deste Poder Legislativo Municipal. R E S O L V E: Art. 1º Conceder à servidora VALDIRA CARVALHO DE OLIVEIRA, ocupante do cargo de Técnico(a) Administrativo(a) da Câmara Municipal de Cáceres-MT, 30 (trinta) dias de gozo de férias, relativas ao período de 2024/2025, com conversão de 1/3 (um terço) das férias em saláriofamília pecuniário, a serem gozadas em duas etapas, sendo a primeira etapa (10 dias) de 07 a 16 de abril e a segunda etapa (10 dias) de 09 a 18 de junho de 2025. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação. Registrada e Publicada, Cumpra-se. Câmara Municipal de Cáceres-MT, 24 de março de 2025 FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Cáceres CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS TERMO DE RATIFICAÇÃO: PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 008/2025 - PROCESSO ADMINISTRATIVO 009/2025 TERMO DE RATIFICAÇÃO PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 008/2025 PROCESSO ADMINISTRATIVO 009/2025 DO OBJETO: Trata-se do processo de contratação direta por dispensa de licitação de acordo com a Lei Federal nº 14.133/2021, artigo 75, inciso IV, alínea” a”, que tem por objeto a Contratação de concessionária autorizada para realizar revisão obrigatória de 100.000 Km do veículo Pick-up S-10, MARCA CHEVROLET, PLACA: RRP0J32, da frota da Câmara Municipal. DO CONTRATANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ nº 37.499.332/0001-72, situada na Rua Porto Velho, Nº 385 NE, Centro. DO CONTRATADO: OESTE VEÍCULOS LTDA, inscrita no CNPJ: 73.812. 521/0002-06, situada na Av. Florianópolis nº 216-SE, Campo Novo do Parecis – MT. DA JUSTIFICATIVA: As contratações realizadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública seguem obrigatoriamente um regime regulamentado por lei, obrigação essa advinda do dispositivo constitucional, previsto no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, o qual determinou que as obras, os serviços, as compras e alienações devem ocorrer por meio de licitações. A licitação foi o meio encontrado pela Constituição Federal, para tornar isonômica a participação de interessados em procedimentos que visam suprir as necessidades dos órgãos públicos acerca dos serviços disponibilizados por pessoa física e/ou pessoa jurídica nos campos mercadológicos distritais, municipais, estaduais e nacionais, e ainda procurar conseguir a proposta mais vantajosa às contratações. O Art. 75 da Lei Federal Nº 14.133/2021 elencou, em seus incisos, exemplos de dispensa de licitação, dentre eles, o contido no inciso IV, o qual permite a contratação por dispensa de licitação a contratação tenha por objeto: bens, componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manutenção de equipamentos, a serem adquiridos do fornecedor original desses equipamentos durante o período de garantia técnica, quando essa condição for indispensável para a vigência da garantia. Art. 75. É dispensável a licitação: IV - para contratação que tenha por objeto: bens, componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manutenção de equipamentos, a serem adquiridos do fornecedor original desses equipamentos durante o período de garantia técnica, quando essa condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia. Identificada a necessidade de manutenção do veículo, realizou-se uma busca no mercado por um fornecedor que atuasse na área compatível. Nesse contexto, constatou-se que a empresa Oeste Veículos LTDA, CNPJ: 73.812.521/0002-06, localizada na Avenida Florianópolis, 216 – Centro, na cidade de Campo Novo do Parecis/MT, é a única concessionária autorizada da marca Chevrolet na região. A escolha do fornecedor justifica-se pelo fato de que, conforme previsto no artigo 75, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021, a aquisição de peças e serviços deve ser realizada diretamente com o fornecedor original durante o período de garantia técnica, quando essa exclusividade for indispensável para a manutenção da garantia. Como concessionária autorizada da marca Chevrolet, a Oeste Veículos LTDA é responsável por todas as garantias do veículo, tornando inviável a contratação de outro fornecedor sem comprometer a cobertura da fábrica. O preço foi definido a partir de orçamento requerido junto à empresa e os valores seguem tabelas padronizadas de preços para revenda de peças e serviços aplicadas por todas as concessionárias da marca, assegurando a compatibilidade com a realidade do mercado. A escolha da concessionária também se justifica por sua localização geográfica, sendo a opção mais próxima disponível. É importante destacar que, embora as concessionárias pratiquem preços padronizados para revisões básicas e peças, o custo final efetivo da manutenção só pode ser determinado após a avaliação do veículo por um mecânico autorizado. Em muitos casos, a obtenção de orçamentos com outros fornecedores exigiria o deslocamento do veículo até cada oficina para avaliação, o que poderia gerar custos adicionais, como a cobrança por desmontagem de peças para verificação e o próprio custo do deslocamento em si. Essa prática resultaria em despesas desnecessárias, além de tornar o processo moroso e improdutivo, contrariando os princípios da eficiência e economicidade. 25 de Março de 2025 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XX | N° 4.702 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 6 Assinado Digitalmente