br-locleg corpus explorer

← Cáceres (MT)

norma nº 9/2025

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-04-07
Ementa“Dispõe sobre a concessão do Título de “Cidadão Cacerense” ao Ilustre Sr. JOSÉ WENCESLAU DE SOUZA JÚNIOR, pela prestação e dedicação aos serviços, junto ao Município de Cáceres-MT.”
native_id1713

Originating matéria

matéria 9626 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MA￾TO GROSSO, tendo em vista as prerrogativas estabelecidas no Art. 1º, §
1º e § 2º, alínea “h”, da Resolução nº 06 de 12 de agosto de 2019, e o Art.
93 do Regimento Interno, aprovou e a Mesa Diretora promulga o presente
Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica concedido o DIPLOMA DE RECONHECIMENTO AO MÉRITO
à ESCOLA QI CENTRO EDUCACIONAL, com sede na Rua Cel. Faria, n°
270, Bairro Centro, em Cáceres-MT, CEP: 78210-206, por ter prestado re￾levantes serviços ao Município de Cáceres.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Cáceres-MT, 07 de abril de 2025.
FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA
Presidente
ISAÍAS BEZERRA
Vice-presidente
ELIS ENFERMEIRA
1ª Secretária
PASTORELLO
2º Secretário
PACHECO CABELEIREIRO
3º Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
DECRETO LEGISLATIVO Nº 09, DE 07 DE ABRIL DE 2025
“Dispõe sobre a concessão do Título de “Cidadão Cacerense” ao Ilustre
Sr. JOSÉ WENCESLAU DE SOUZA JÚNIOR, pela prestação e dedicação
aos serviços, junto ao Município de Cáceres-MT.”
O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MA￾TO GROSSO, tendo em vista as prerrogativas estabelecidas no Art. 1º, §
1º e § 2º, alínea “a”, da Resolução nº 06 de 12 de agosto de 2019, e o Art.
93 do Regimento Interno, aprovou e a Mesa Diretora promulga o presente
Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica concedido o Título de “Cidadão Cacerense” ao Sr. JOSÉ
WENCESLAU DE SOUZA JÚNIOR, pela prestação e dedicação aos ser￾viços, junto ao Município de Cáceres.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Cáceres-MT, 07 de abril de 2025.
FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA
Presidente
ISAÍAS BEZERRA
Vice-presidente
ELIS ENFERMEIRA
1ª Secretária
PASTORELLO
2º Secretário
PACHECO CABELEIREIRO
3º Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS
TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL
TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL CONTRATO Nº
002/2024
Pelo presente instrumento, as partes abaixo assinadas:
Câmara Municipal de Campinápolis, pessoa jurídica de direito público,
inscrita no CNPJ sob o nº 33.000.100/001-77, com sede na Rua Vereador
Amélio Ribeiro, centro, neste ato representada por Celiomar Piaba Bento,
Presidente da Câmara Municipal, doravante denominada CONTRATAN￾TE;
e
J INACIO FILHO pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob
o nº 19.926.042/001-86, com sede na Av. Nego Carrim, Setor Cristali￾no, neste ato representada por João Inacio Filho, doravante denominada
CONTRATADA;
Considerando que as partes firmaram o Contrato nº 002/2024, referente
ao objeto de contratação de pessoa jurídica para serviço de lavagem e
asseada nos veículos que compõem a frota da Câmara Municipal de
Campinápolis - MT., celebrado no dia 11 de junho de 2024;
Considerando que, após análise do processo licitatório nº 002/2024, foi
identificado erro material que compromete a legalidade e a regularidade do
procedimento licitatório, conforme previsto no artigo 138 da Lei nº 14.133/
2021, que trata sobre a rescisão contratual unilateral pela Administração
Pública;
Considerando que a rescisão contratual é uma medida necessária para
corrigir o erro identificado e garantir a conformidade legal do processo lici￾tatório,
RESOLVEM as partes, de comum acordo, celebrar o presente TERMO DE
RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL POR ERRO NO PROCESSO
DE LICITAÇÃO, com base nas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA 1 – DO OBJETO
A rescisão do Contrato nº 002/2024, firmado entre as partes, com base no
erro identificado no processo licitatório, que compromete a regularidade e
a legalidade do procedimento licitatório.
CLÁUSULA 2 – DO ERRO NO PROCESSO LICITATÓRIO
Fica consignado que o erro no processo licitatório diz respeito ao objeto
da cotação de preço, falta de publicação de atos e a falta de publicidade,
o que gera a nulidade do contrato celebrado.
CLÁUSULA 3 – DA RESCISÃO
As partes acordam que, em razão do erro no processo licitatório, o contrato
será rescindido unilateralmente pela CONTRATANTE, sem que haja pe￾nalidade para a Administração Pública.
CLÁUSULA 4 – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
A CONTRATANTE se compromete a formalizar, por escrito, a rescisão do
contrato, observando os trâmites legais necessários e o pagamento das
obrigações já reconhecidas até a data da rescisão.
CLÁUSULA 5 – DA AUSÊNCIA DE PENALIDADES
As partes acordam que, em virtude da rescisão contratual com base no
erro material do processo licitatório, não serão aplicadas multas ou outras
penalidades previstas no contrato original.
CLÁUSULA 6 – DA DOCUMENTAÇÃO
As partes devem providenciar a documentação necessária para formalizar
a rescisão contratual, com o devido registro nos sistemas competentes,
quando for o caso.
CLÁUSULA 7 – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
9 de Abril de 2025 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XX | N° 4.713
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 11 Assinado Digitalmente

open original →