| Tipo | Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2025 |
| Date | 2025-04-07 |
| Ementa | “Dispõe sobre a concessão do Título de “Cidadão Cacerense” ao Ilustre Sr. JOSÉ WENCESLAU DE SOUZA JÚNIOR, pela prestação e dedicação aos serviços, junto ao Município de Cáceres-MT.” |
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O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista as prerrogativas estabelecidas no Art. 1º, § 1º e § 2º, alínea “h”, da Resolução nº 06 de 12 de agosto de 2019, e o Art. 93 do Regimento Interno, aprovou e a Mesa Diretora promulga o presente Decreto Legislativo: Art. 1º Fica concedido o DIPLOMA DE RECONHECIMENTO AO MÉRITO à ESCOLA QI CENTRO EDUCACIONAL, com sede na Rua Cel. Faria, n° 270, Bairro Centro, em Cáceres-MT, CEP: 78210-206, por ter prestado relevantes serviços ao Município de Cáceres. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Cáceres-MT, 07 de abril de 2025. FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA Presidente ISAÍAS BEZERRA Vice-presidente ELIS ENFERMEIRA 1ª Secretária PASTORELLO 2º Secretário PACHECO CABELEIREIRO 3º Secretário CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES DECRETO LEGISLATIVO Nº 09, DE 07 DE ABRIL DE 2025 “Dispõe sobre a concessão do Título de “Cidadão Cacerense” ao Ilustre Sr. JOSÉ WENCESLAU DE SOUZA JÚNIOR, pela prestação e dedicação aos serviços, junto ao Município de Cáceres-MT.” O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista as prerrogativas estabelecidas no Art. 1º, § 1º e § 2º, alínea “a”, da Resolução nº 06 de 12 de agosto de 2019, e o Art. 93 do Regimento Interno, aprovou e a Mesa Diretora promulga o presente Decreto Legislativo: Art. 1º Fica concedido o Título de “Cidadão Cacerense” ao Sr. JOSÉ WENCESLAU DE SOUZA JÚNIOR, pela prestação e dedicação aos serviços, junto ao Município de Cáceres. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Cáceres-MT, 07 de abril de 2025. FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA Presidente ISAÍAS BEZERRA Vice-presidente ELIS ENFERMEIRA 1ª Secretária PASTORELLO 2º Secretário PACHECO CABELEIREIRO 3º Secretário CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL CONTRATO Nº 002/2024 Pelo presente instrumento, as partes abaixo assinadas: Câmara Municipal de Campinápolis, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº 33.000.100/001-77, com sede na Rua Vereador Amélio Ribeiro, centro, neste ato representada por Celiomar Piaba Bento, Presidente da Câmara Municipal, doravante denominada CONTRATANTE; e J INACIO FILHO pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 19.926.042/001-86, com sede na Av. Nego Carrim, Setor Cristalino, neste ato representada por João Inacio Filho, doravante denominada CONTRATADA; Considerando que as partes firmaram o Contrato nº 002/2024, referente ao objeto de contratação de pessoa jurídica para serviço de lavagem e asseada nos veículos que compõem a frota da Câmara Municipal de Campinápolis - MT., celebrado no dia 11 de junho de 2024; Considerando que, após análise do processo licitatório nº 002/2024, foi identificado erro material que compromete a legalidade e a regularidade do procedimento licitatório, conforme previsto no artigo 138 da Lei nº 14.133/ 2021, que trata sobre a rescisão contratual unilateral pela Administração Pública; Considerando que a rescisão contratual é uma medida necessária para corrigir o erro identificado e garantir a conformidade legal do processo licitatório, RESOLVEM as partes, de comum acordo, celebrar o presente TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL POR ERRO NO PROCESSO DE LICITAÇÃO, com base nas seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA 1 – DO OBJETO A rescisão do Contrato nº 002/2024, firmado entre as partes, com base no erro identificado no processo licitatório, que compromete a regularidade e a legalidade do procedimento licitatório. CLÁUSULA 2 – DO ERRO NO PROCESSO LICITATÓRIO Fica consignado que o erro no processo licitatório diz respeito ao objeto da cotação de preço, falta de publicação de atos e a falta de publicidade, o que gera a nulidade do contrato celebrado. CLÁUSULA 3 – DA RESCISÃO As partes acordam que, em razão do erro no processo licitatório, o contrato será rescindido unilateralmente pela CONTRATANTE, sem que haja penalidade para a Administração Pública. CLÁUSULA 4 – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES A CONTRATANTE se compromete a formalizar, por escrito, a rescisão do contrato, observando os trâmites legais necessários e o pagamento das obrigações já reconhecidas até a data da rescisão. CLÁUSULA 5 – DA AUSÊNCIA DE PENALIDADES As partes acordam que, em virtude da rescisão contratual com base no erro material do processo licitatório, não serão aplicadas multas ou outras penalidades previstas no contrato original. CLÁUSULA 6 – DA DOCUMENTAÇÃO As partes devem providenciar a documentação necessária para formalizar a rescisão contratual, com o devido registro nos sistemas competentes, quando for o caso. CLÁUSULA 7 – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 9 de Abril de 2025 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XX | N° 4.713 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 11 Assinado Digitalmente