| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2755 / 2019 |
| Date | 2019-05-22 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 51 de 06 de setembro de 2018. “Cria o Fundo Municipal de Desenvolvimento da Cidade FUMDEC.” |
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TERMO DE DESLIGAMENTO DE CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO N° 309. O MUNICÍPIO DE CÁCERES, pessoa jurídica de direito público, devidamente inscrito no CNPJ n° 03.214.145/0001-83, com sede na Avenida Brasil, nº 119, Bairro Jardim Celeste, neste ato, representado pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação, senhor(a) ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS, brasileiro(a), portador(a) da Cédula de Identidade sob n° 1287547-3 , SSP/MT e do CPF n° 566.957.564-49, por meio deste TERMO DE DESLIGAMENTO, finalizado o CONTRATO DE TRABALHO do(a) senhor(a) SILVIO SANTOS HURTADO SOARES, portador(a) doRG nº 72062835191 SSP/MT e do CPF n°1531856-7, vinculado ao cargo de GUARDA(P/G.I) e residente ao endereço RUA BELGICA,6, Bairro: VILA REAl, com efeitos desde 01/05/2019. Cáceres, 01 de maio de 2019 ________________________ ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS Secretário(a) Municipal de Educação ________________________ Servidor Testemunhas: Nome: _________________________________________ CPF: ___________________ Ass. __________________ Nome: ________________________________________ CPF: ___________________ Ass. ____________ TERMO DE DESLIGAMENTO DE CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO N° 102. O MUNICÍPIO DE CÁCERES, pessoa jurídica de direito público, devidamente inscrito no CNPJ n° 03.214.145/0001-83, com sede na Avenida Brasil, nº 119, Bairro Jardim Celeste, neste ato, representado pelo(a) Secretário(a) Municipal de Saúde, senhor(a) ANTONIO CARLOS DE JESUS MENDES, brasileiro(a), portador(a) da Cédula de Identidade sob n° 1300800-5 , SSP/MT e do CPF n° 886.839.901-68, por meio deste TERMO DE DESLIGAMENTO, finalizado o CONTRATO DE TRABALHO do(a) senhor(a) VANDERLEIA PLAQUI MALDONADO, portador(a) doRG nº 03497989150 SSP/MT e do CPF n°2088590-3, vinculado ao cargo de ATEND.CONSULTORIO DENTÁRIO(P/G) e residente ao endereço RUA D,S/N, Bairro: VILA IRENE, com efeitos desde 23/05/2019. Cáceres, 23 de maio de 2019 ________________________ ANTONIO CARLOS DE JESUS MENDES Secretário(a) Municipal de Saúde ________________________ Servidor Testemunhas: Nome: _________________________________________ CPF: ___________________ Ass. __________________ Nome: ________________________________________ CPF: ___________________ Ass. _________________ LEI Nº 2.755, DE 22 DE MAIO DE 2019 “Cria o Fundo Municipal de Desenvolvimento da Cidade - FUMDEC.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei. Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento da Cidade, com objetivo de constituir políticas públicas municipais para o desenvolvimento urbano, gerindo recursos a ele destinado, visando promoção, compatibilização e integração do planejamento e das ações de gestão do solo urbano, habitação, saúde, educação, saneamento ambiental, mobilidade, infraestrutura urbana e acessibilidade. Art. 2º O Fundo Municipal de Desenvolvimento da Cidade é constituído por produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços. Art. 3º A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao Fundo Municipal de Desenvolvimento da Cidade far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais. Art. 4º Salvo determinação em contrário, o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte. DA RESPONSABILIDADE Art. 5º Todos os serviços públicos executados de forma direta ou indireta pelo Município de Cáceres através do Fundo, mediante contratos de adesão firmados diretamente entre os proprietários ou possuidores a qualquer título dos imóveis beneficiados e a empresa Permissionária deve obedecer ao princípio de licitação e normas pertinentes. § 1º Os Projetos e Programas que sejam dotados de melhoramentos urbanos como Programa de Pavimentação Participativa e outras obras executadas por empresa particular, esta deverá ser autorizada e habilitada junto ao Município de Cáceres e obedecerá ao edital de licitação, que estabelecerá as normas técnicas para execução. § 2º O procedimento licitatório não gerará, para o Município de Cáceres, nenhuma obrigação direta para com a empreiteira de pagamento das obras a serem executadas, salvo quando as obras contratadas referiremse a imóveis de responsabilidade do Município e de características indivisíveis. Art. 6º Constituirão receitas do Fundo: I – dotações orçamentárias consignadas, anualmente, no Orçamento Municipal e Créditos Adicionais que lhe sejam destinados; II – dotações federais ou estaduais, não reembolsáveis, a ele especificamente destinadas III – subvenções, contribuições, transferências e participações do Município em convênios, contratos e consórcios, parcerias público privada relativas às finalidades do Fundo; IV – doações, públicas ou privadas, de pessoas físicas ou jurídicas; V – contribuições efetivadas pelos proprietários ou possuidores dos imóveis, diretamente beneficiados que aderirem ao projeto instituído pelo fundo; VI – o resultado da aplicação de seus recursos; VII – outras receitas. §1º Os recursos do fundo serão depositados em contas específicas, monitoradas pela Secretaria Municipal de Finanças juntamente com o conselho fiscal do Fundo. §2º Os recursos incorporados ao Fundo com destinação específica serão depositados em contas individualizadas, vinculadas aos respectivos projetos. §3º Todos os projetos custeados pelo Fundo Municipal de Desenvolvimento da Cidade – FUMDEC serão divulgados através do site da Prefeitura Municipal. 30 de Maio de 2019 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIV | N° 3.238 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 77 Assinado Digitalmente §4º Os recursos do Fundo serão aplicados com as seguintes finalidades: a) Desenvolvimento de projetos e planejamento vinculados à melhoria de políticas públicas do município; b) Execução de programas e projetos destinados a garantir melhor eficiência do desenvolvimento do município. §5º Os contribuintes adimplentes cujas contribuições estão descritas no inciso “V” deste artigo, não serão sujeito passivo de cobrança de contribuição de melhoria descrita no artigo 310 do Código Tributário Municipal 81 do Código Tributário Nacional, ficando vedada a sua cobrança em relação a estes. §6º Caso o recurso descrito no inciso V deste artigo seja objeto de financiamento bancário, a instituição financeira deverá identificar o contribuinte, para a devida contabilização e identificação do aderente ao projeto; §7º Em caso de ocorrência do fato gerador da contribuição de melhoria, prevista nos artigos 310 do Código Tributário Municipal e 81 do Código Tributário Nacional, esta será cobrada pelo Município daqueles contribuintes que não aderirem aos projetos instituídos pelo Fundo. Art. 7º Fica criada a Estrutura Básica na Secretaria Municipal de Finanças, instituição responsável pela administração financeira do Conselho Municipal da Cidade de Cáceres/COMCID e o Fundo Municipal de desenvolvimento da cidade- FUMDEC. Parágrafo Único - As despesas correntes necessárias à administração do Fundo com pessoal, material de consumo e outros não poderão ser realizadas com recursos do Fundo, devendo estar vinculadas ao Orçamento do órgão da Administração Pública Municipal que o gerencia. Art. 8º O Poder Executivo, mediante decreto, aprovará as normas complementares ao bom funcionamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Cidade/FUMDEC e do Conselho Municipal da Cidade de Cáceres/ COMCID. DA COMPETÊNCIA Art. 9º Compete ao Presidente do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Cidade: I – dirigir as sessões plenárias orientando os debates e consignando os votos dos conselheiros presentes; II – convocar as reuniões extraordinárias; III – fixar a pauta dos trabalhos; IV – submeter à apreciação dos conselheiros os assuntos propostos que dependam da decisão para o desenvolvimento de atividades inerentes ao fundo; V – resolver as questões de ordem suscitadas no curso das sessões, admitindo a votação dos presentes para decisão; VI – emitir voto de qualidade, se necessário; VII – proclamar o resultado das votações; VIII – cumprir e fazer cumprir as deliberações; IX – representar o Fundo de Desenvolvimento Municipal em juízo e fora dele; Parágrafo Único - O Presidente do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Cidade – FUMDEC, tesoureiro e secretário, serão eleitos entre os pares do Conselho Municipal da Cidade de Cáceres – COMCID. DA VINCULAÇÃO DO FUNDO Art. 10. São atribuições do(a) Secretário(a) Municipal de Finanças estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal da Cidade de Cáceres/COMCID: I - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Diretor do Municipio; II - submeter ao Conselho Municipal da Cidade os Programas e Projetos a serem desenvolvidos; III - submeter ao Conselho Municipal da Cidade de Cáceres/COMCID as demonstrações de receita e despesa do FUMDEC; IV - encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior; V - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FUMDEC, juntamente com o responsável pela Tesouraria quando for o caso; VI - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Poder Executivo Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo FUMDEC. Art. 11. A contabilidade do Fundo obedecerá às normas da contabilidade da Prefeitura Municipal e todos os relatórios gerados para sua gestão deverão ser devidamente submetidos aprovação pelo Conselho Municipal da Cidade de Cáceres/COMCID e passarão a integrar a contabilidade geral do Município. Art. 12. São atribuições do Tesoureiro do FUMDEC: I - preparar as demonstrações mensais da receita e despesas a serem apresentadas na Assembleia Geral na transparência pública do Quadrimestre; II - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas; III - encaminhar ao Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Cáceres/COMCID: a) as demonstrações de receitas e despesas; b) semestralmente, os inventários de bens materiais, móveis e imóveis; c) anualmente, o balanço geral do Fundo; IV - apresentar, mensalmente, análise e projeção da utilização dos recursos do Fundo bem como sua avaliação econômico-financeira apurada nas respectivas demonstrações; V - manter junto à secretarias do Conselho os controles necessários dos contratos e convênios de execução de programas e projetos. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cáceres/MT, 22 de maio de 2019. FRANCIS MARIS CRUZ Prefeito Municipal de Cáceres SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DECRETO Nº 310 DE 24 DE MAIO DE 2019. O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 74, Inciso VIII da Lei Orgânica Municipal e a SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº. 2.218, de 22 de dezembro de 2009, alterada pela Lei nº 2.258, de 16 de dezembro de 2010 e o Decreto nº. 098, de 24 de fevereiro de 2011, alterado pelo Decreto nº 153, de 01 de abril de 2013, e: CONSIDERANDO o que consta no Processo submetido ao Protocolo sob nº 5.994, de 20 de maio de 2019, R E S O L V E M: Art.1º Conceder à servidora ELISANGELA GOMES DA SILVA ALMEIDA, lotada na Secretaria Municipal de Educação, 180 (cento e oitenta) dias de Licença Maternidade, sob o Regime estatutário Lei Complementar 25 de 27 de novembro de 1997 e previdenciário/INSS, pelo período de 19 de maio de 2019 a 14 de novembro de 2019. Art.2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação. 30 de Maio de 2019 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIV | N° 3.238 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 78 Assinado Digitalmente