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norma nº 2755/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2755 / 2019
Date 2019-05-22
EmentaProjeto de Lei nº 51 de 06 de setembro de 2018. “Cria o Fundo Municipal de Desenvolvimento da Cidade FUMDEC.”
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TERMO DE DESLIGAMENTO DE CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO N° 309.
O MUNICÍPIO DE CÁCERES, pessoa jurídica de direito público, devida￾mente inscrito no CNPJ n° 03.214.145/0001-83, com sede na Avenida
Brasil, nº 119, Bairro Jardim Celeste, neste ato, representado pelo(a) Se￾cretário(a) Municipal de Educação, senhor(a) ANTONIA ELIENE LIBE￾RATO DIAS, brasileiro(a), portador(a) da Cédula de Identidade sob n°
1287547-3 , SSP/MT e do CPF n° 566.957.564-49, por meio deste TERMO
DE DESLIGAMENTO, finalizado o CONTRATO DE TRABALHO do(a)
senhor(a) SILVIO SANTOS HURTADO SOARES, portador(a) doRG nº
72062835191 SSP/MT e do CPF n°1531856-7, vinculado ao cargo de
GUARDA(P/G.I) e residente ao endereço RUA BELGICA,6, Bairro: VILA
REAl, com efeitos desde 01/05/2019.
Cáceres, 01 de maio de 2019
________________________
ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
Secretário(a) Municipal de Educação
________________________
Servidor
Testemunhas:
Nome: _________________________________________
CPF: ___________________ Ass. __________________
Nome: ________________________________________
CPF: ___________________ Ass. ____________
TERMO DE DESLIGAMENTO DE CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO N° 102.
O MUNICÍPIO DE CÁCERES, pessoa jurídica de direito público, devida￾mente inscrito no CNPJ n° 03.214.145/0001-83, com sede na Avenida
Brasil, nº 119, Bairro Jardim Celeste, neste ato, representado pelo(a) Se￾cretário(a) Municipal de Saúde, senhor(a) ANTONIO CARLOS DE JE￾SUS MENDES, brasileiro(a), portador(a) da Cédula de Identidade sob
n° 1300800-5 , SSP/MT e do CPF n° 886.839.901-68, por meio deste
TERMO DE DESLIGAMENTO, finalizado o CONTRATO DE TRABALHO
do(a) senhor(a) VANDERLEIA PLAQUI MALDONADO, portador(a) doRG
nº 03497989150 SSP/MT e do CPF n°2088590-3, vinculado ao cargo de
ATEND.CONSULTORIO DENTÁRIO(P/G) e residente ao endereço RUA
D,S/N, Bairro: VILA IRENE, com efeitos desde 23/05/2019.
Cáceres, 23 de maio de 2019
________________________
ANTONIO CARLOS DE JESUS MENDES
Secretário(a) Municipal de Saúde
________________________
Servidor
Testemunhas:
Nome: _________________________________________
CPF: ___________________ Ass. __________________
Nome: ________________________________________
CPF: ___________________ Ass. _________________
LEI Nº 2.755, DE 22 DE MAIO DE 2019
“Cria o Fundo Municipal de Desenvolvimento da Cidade - FUMDEC.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO:
no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso
IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de
Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei.
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento da Cidade, com
objetivo de constituir políticas públicas municipais para o desenvolvimento
urbano, gerindo recursos a ele destinado, visando promoção, compatibili￾zação e integração do planejamento e das ações de gestão do solo urba￾no, habitação, saúde, educação, saneamento ambiental, mobilidade, infra￾estrutura urbana e acessibilidade.
Art. 2º O Fundo Municipal de Desenvolvimento da Cidade é constituído
por produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização
de determinados objetivos ou serviços.
Art. 3º A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao Fundo Muni￾cipal de Desenvolvimento da Cidade far-se-á através de dotação consig￾nada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º Salvo determinação em contrário, o saldo positivo do fundo especi￾al apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte.
DA RESPONSABILIDADE
Art. 5º Todos os serviços públicos executados de forma direta ou indireta
pelo Município de Cáceres através do Fundo, mediante contratos de ade￾são firmados diretamente entre os proprietários ou possuidores a qualquer
título dos imóveis beneficiados e a empresa Permissionária deve obedecer
ao princípio de licitação e normas pertinentes.
§ 1º Os Projetos e Programas que sejam dotados de melhoramentos urba￾nos como Programa de Pavimentação Participativa e outras obras execu￾tadas por empresa particular, esta deverá ser autorizada e habilitada junto
ao Município de Cáceres e obedecerá ao edital de licitação, que estabele￾cerá as normas técnicas para execução.
§ 2º O procedimento licitatório não gerará, para o Município de Cáceres,
nenhuma obrigação direta para com a empreiteira de pagamento das
obras a serem executadas, salvo quando as obras contratadas referirem￾se a imóveis de responsabilidade do Município e de características indivi￾síveis.
Art. 6º Constituirão receitas do Fundo:
I – dotações orçamentárias consignadas, anualmente, no Orçamento Mu￾nicipal e Créditos Adicionais que lhe sejam destinados;
II – dotações federais ou estaduais, não reembolsáveis, a ele especifica￾mente destinadas
III – subvenções, contribuições, transferências e participações do Municí￾pio em convênios, contratos e consórcios, parcerias público privada relati￾vas às finalidades do Fundo;
IV – doações, públicas ou privadas, de pessoas físicas ou jurídicas;
V – contribuições efetivadas pelos proprietários ou possuidores dos imó￾veis, diretamente beneficiados que aderirem ao projeto instituído pelo fun￾do;
VI – o resultado da aplicação de seus recursos;
VII – outras receitas.
§1º Os recursos do fundo serão depositados em contas específicas, moni￾toradas pela Secretaria Municipal de Finanças juntamente com o conselho
fiscal do Fundo.
§2º Os recursos incorporados ao Fundo com destinação específica serão
depositados em contas individualizadas, vinculadas aos respectivos proje￾tos.
§3º Todos os projetos custeados pelo Fundo Municipal de Desenvolvimen￾to da Cidade – FUMDEC serão divulgados através do site da Prefeitura
Municipal.
30 de Maio de 2019 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIV | N° 3.238
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 77 Assinado Digitalmente
§4º Os recursos do Fundo serão aplicados com as seguintes finalidades:
a) Desenvolvimento de projetos e planejamento vinculados à melhoria de
políticas públicas do município;
b) Execução de programas e projetos destinados a garantir melhor eficiên￾cia do desenvolvimento do município.
§5º Os contribuintes adimplentes cujas contribuições estão descritas no in￾ciso “V” deste artigo, não serão sujeito passivo de cobrança de contribui￾ção de melhoria descrita no artigo 310 do Código Tributário Municipal 81
do Código Tributário Nacional, ficando vedada a sua cobrança em relação
a estes.
§6º Caso o recurso descrito no inciso V deste artigo seja objeto de finan￾ciamento bancário, a instituição financeira deverá identificar o contribuinte,
para a devida contabilização e identificação do aderente ao projeto;
§7º Em caso de ocorrência do fato gerador da contribuição de melhoria,
prevista nos artigos 310 do Código Tributário Municipal e 81 do Código Tri￾butário Nacional, esta será cobrada pelo Município daqueles contribuintes
que não aderirem aos projetos instituídos pelo Fundo.
Art. 7º Fica criada a Estrutura Básica na Secretaria Municipal de Finanças,
instituição responsável pela administração financeira do Conselho Munici￾pal da Cidade de Cáceres/COMCID e o Fundo Municipal de desenvolvi￾mento da cidade- FUMDEC.
Parágrafo Único - As despesas correntes necessárias à administração do
Fundo com pessoal, material de consumo e outros não poderão ser rea￾lizadas com recursos do Fundo, devendo estar vinculadas ao Orçamento
do órgão da Administração Pública Municipal que o gerencia.
Art. 8º O Poder Executivo, mediante decreto, aprovará as normas comple￾mentares ao bom funcionamento do Fundo Municipal de Desenvolvimen￾to da Cidade/FUMDEC e do Conselho Municipal da Cidade de Cáceres/
COMCID.
DA COMPETÊNCIA
Art. 9º Compete ao Presidente do Fundo Municipal de Desenvolvimento
da Cidade:
I – dirigir as sessões plenárias orientando os debates e consignando os
votos dos conselheiros presentes;
II – convocar as reuniões extraordinárias;
III – fixar a pauta dos trabalhos;
IV – submeter à apreciação dos conselheiros os assuntos propostos que
dependam da decisão para o desenvolvimento de atividades inerentes ao
fundo;
V – resolver as questões de ordem suscitadas no curso das sessões, ad￾mitindo a votação dos presentes para decisão;
VI – emitir voto de qualidade, se necessário;
VII – proclamar o resultado das votações;
VIII – cumprir e fazer cumprir as deliberações;
IX – representar o Fundo de Desenvolvimento Municipal em juízo e fora
dele;
Parágrafo Único - O Presidente do Fundo Municipal de Desenvolvimento
da Cidade – FUMDEC, tesoureiro e secretário, serão eleitos entre os pares
do Conselho Municipal da Cidade de Cáceres – COMCID.
DA VINCULAÇÃO DO FUNDO
Art. 10. São atribuições do(a) Secretário(a) Municipal de Finanças estabe￾lecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conse￾lho Municipal da Cidade de Cáceres/COMCID:
I - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no
Plano Diretor do Municipio;
II - submeter ao Conselho Municipal da Cidade os Programas e Projetos a
serem desenvolvidos;
III - submeter ao Conselho Municipal da Cidade de Cáceres/COMCID as
demonstrações de receita e despesa do FUMDEC;
IV - encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações
mencionadas no inciso anterior;
V - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FUMDEC, junta￾mente com o responsável pela Tesouraria quando for o caso;
VI - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente
com o Poder Executivo Municipal, referentes a recursos que serão admi￾nistrados pelo FUMDEC.
Art. 11. A contabilidade do Fundo obedecerá às normas da contabilidade
da Prefeitura Municipal e todos os relatórios gerados para sua gestão de￾verão ser devidamente submetidos aprovação pelo Conselho Municipal da
Cidade de Cáceres/COMCID e passarão a integrar a contabilidade geral
do Município.
Art. 12. São atribuições do Tesoureiro do FUMDEC:
I - preparar as demonstrações mensais da receita e despesas a serem
apresentadas na Assembleia Geral na transparência pública do Quadri￾mestre;
II - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo
referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos re￾cebimentos das receitas;
III - encaminhar ao Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Cáce￾res/COMCID:
a) as demonstrações de receitas e despesas;
b) semestralmente, os inventários de bens materiais, móveis e imóveis;
c) anualmente, o balanço geral do Fundo;
IV - apresentar, mensalmente, análise e projeção da utilização dos recur￾sos do Fundo bem como sua avaliação econômico-financeira apurada nas
respectivas demonstrações;
V - manter junto à secretarias do Conselho os controles necessários dos
contratos e convênios de execução de programas e projetos.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cáceres/MT, 22 de maio de 2019.
FRANCIS MARIS CRUZ
Prefeito Municipal de Cáceres
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
DECRETO Nº 310 DE 24 DE MAIO DE 2019.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO,
no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 74, Inciso VIII da Lei Or￾gânica Municipal e a SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso
das atribuições que lhe confere a Lei nº. 2.218, de 22 de dezembro de
2009, alterada pela Lei nº 2.258, de 16 de dezembro de 2010 e o Decreto
nº. 098, de 24 de fevereiro de 2011, alterado pelo Decreto nº 153, de 01
de abril de 2013, e:
CONSIDERANDO o que consta no Processo submetido ao Protocolo sob
nº 5.994, de 20 de maio de 2019,
R E S O L V E M:
Art.1º Conceder à servidora ELISANGELA GOMES DA SILVA ALMEIDA,
lotada na Secretaria Municipal de Educação, 180 (cento e oitenta) dias de
Licença Maternidade, sob o Regime estatutário Lei Complementar 25 de
27 de novembro de 1997 e previdenciário/INSS, pelo período de 19 de
maio de 2019 a 14 de novembro de 2019.
Art.2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
30 de Maio de 2019 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIV | N° 3.238
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