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norma nº 126/2025

Tipo Portaria
Número / Ano 126 / 2025
Date 2025-04-30
Ementa“Cumprimento da Sentença proferida no Mandado de Segurança Processo PJE n° 1000828-07.2025.8.11.0006, e dá outras providências.”
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Câmara Municipal de Alto Paraguai-MT, em 30 de abril de 2025.
ROZINEI RODRIGUES DA SILVA
Presidente da Câmara de Vereadores de Alto Paraguai-MT
CÂMARA MUNICIPAL DE BARÃO DE MELGAÇO
DECRETO Nº. 004 DE 29 DE ABRIL DE 2025.
DECLARA PONTO FACULTATIVO NA CÂMARA MUNICIPAL DE BARÃO DE
MELGAÇO-MT.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARÃO DE MELGAÇO-MT, no
uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Regimen￾to interno:
CONSIDERANDO DECRETO MUNICIPAL nº. 004 de 29 de abril de 2025,que
declara ponto facultativo nos Órgãos Públicos Municipais na data de 01 de
maio (quinta-feira), dia do trabalhador;
CONSIDERANDO a autonomia administrativa e financeira do Poder Legis￾lativo Municipal para dispor sobre a organização e funcionamento de seus
serviços;
CONSIDERANDO, para efeitos administrativos, a necessidade de comu￾nicar a ausência de expediente atendendo ao princípio da publicidade e
transparência;
DECRETA:
Art. 1º. Fica decretado PONTO FACULTATIVO na data de 02 de maio (sexta￾feira) em virtude do dia do trabalhador (quinta-feira).
Art. 2º. O ponto facultativo não se aplica aos serviços considerados essen￾ciais, que deverão ser garantidos conforme designação e orientação das
chefias responsáveis.
Art. 3º. Este Decreto será publicado no mural oficial da Câmara, no Diário
Oficial dos Municípios e no site institucional, entrando em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Barão de Melgaço-MT, 29
de abril de 2025
ADAUTO LUIZ DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Barão de Melgaço-MT
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
PORTARIA Nº 126/2025
“Cumprimento da Sentença proferida no Mandado de Segurança Processo
PJE n° 1000828-07.2025.8.11.0006, e dá outras providências.”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais previstas nos
artigos 23, 24, inciso VII, alínea “k”, ambos do Regimento Interno da Câma￾ra Municipal de Cáceres/MT, e,
CONSDIERANDO a Sentença proferida no Mandado de Segurança n°
1000828-07.2025.8.11.0006, qual seja:
“Deste modo, estando demonstrada a violação de direito da parte impe￾trante, esta magistrada concede a segurança.
POSTO ISSO, ACOLHO a pretensão deduzida na petição inicial, razão por
que CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, para:
a) Anular os efeitos da Portaria nº 055/2025, editada pela Presidência da
Câmara Municipal de Cáceres/MT, por ausência de critérios objetivos e vi￾olação ao princípio da proporcionalidade partidária;
b) Anular os efeitos do Ato da Mesa Diretora nº 003/2025, especialmente
os critérios constantes do art. 16, que computam indevidamente votos de
partidos não integrantes formais das bancadas parlamentares, em afronta
ao art. 58, § 1º da Constituição Federal, art. 36, § 1º da Constituição Esta￾dual de Mato Grosso, e art. 34 do Regimento Interno da Câmara Municipal;
c) Determinar à autoridade coatora que, para a composição das comis￾sões permanentes da Câmara Municipal de Cáceres/MT, observe estrita￾mente a representatividade dos partidos políticos ou dos blocos parlamen￾tares formalmente constituídos, com base na votação proporcional recebi￾da nas eleições de 2024.
Ante o risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, indefiro o pedido
de antecipação da tutela, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC.
ISENTO as partes do pagamento de custas processuais e honorários ad￾vocatícios, com base nas Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ[1] e art.
25 da Lei 12.016/09.
P.I.C. CIÊNCIA ao MPE.
EXTRAIA-SE cópia integral desta decisão, ENCAMINHANDO-A à autorida￾de impetrada e à pessoa jurídica interessada, conforme determina o art.
13 da Lei n. 12.016/2009 (LMS).
Nos termos do § 1º art. 14 da Lei n. 12.016/2009 (LMS), a decisão deve
ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, pelo que DETERMI￾NO, após o transcurso do prazo para apelação, sejam os autos remetidos
ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com nossas ho￾menagens.
Após o trânsito em julgado, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de
estilo.
Cáceres/MT, data registrada no sistema.
(assinado digitalmente)
HENRIQUETA FERNANDA C.A.F. LIMA
Juíza de Direito”
CONSIDERANDO o último andamento proferido no Mandado de Segurança
n° 1000828-07.2025.8.11.0006, qual seja:
“CERTIDÃO
Processo: 1000828-07.2025.8.11.0006
Tendo em vista a interposição do Recurso de Apelação de ID retro, abro
vista dos autos à parte recorrida, para apresentação de contrarrazões, no
prazo legal.
CÁCERES/MT, 28 de abril de 2025.
Gestor de Secretaria
GABRIEL SILVA SOUZA
(Assinado Digitalmente)”
CONSIDERANDO a decisão proferida no Incidente de Suspensão de Limi￾nar e de Sentença Número: 1012841-56.2025.8.11.0000, onde o Desem￾bargador JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA Presidente do Tribunal de Justiça de￾cidiu o seguinte:
“Decido.
Nos termos do regime legal de contracautela, estabelecido nas Leis n.
7.347/1985, 8.437/1992, 9.494/1997 e 12.016/2009, bem como no art.
1.059 do Código de Processo Civil e no art. 35, inciso XLVII, do Regimento
Interno, esta Presidência detém competência para suspender a execução
de decisões que concederam segurança, liminares ou outras tutelas provi￾sórias contra o Poder Público, quando configurado risco de grave lesão à
ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. Nesse contexto, os
incidentes dessa natureza constituem, em regra prerrogativa das pessoas
jurídicas de direito público ou do Ministério Público. Todavia, no caso em
exame, o incidente foi manejado por pessoa física, especificamente o ve￾reador Presidente da Câmara Municipal de Cáceres, o qual não detém legi￾timidade para o ajuizamento da medida de contracautela.
A esse respeito, confira-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
Sexta-feira, 2 de Maio de 2025 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XX | N° 4727
• https://amm.diariomunicipal.org 3 Assinado Digitalmente
Agravo interno em suspensão de segurança. Nulidade de eleição da Mesa
Diretora da Câmara Municipal. Ilegitimidade do requerente, por não se
amoldar ao rol previsto na legislação de regência. Inviabilidade da via sus￾pensiva como sucedâneo recursal. Agravo não provido. 1. Embora a juris￾prudência, ao influxo da Constituição, venha paulatinamente ampliando o
rol dos legitimados ativos constante da legislação de regência, a regra ge￾ral – pessoas jurídicas de Direito Público e Ministério Público – comporta
mitigação tão só em casos especialíssimos, nos quais presente a ratio le￾gis de preservação do interesse público primário que a orienta. 2. Os pre￾cedentes desta Suprema Corte que, excepcionalmente, reconhecem a le￾gitimidade pessoal de detentores de mandatos eletivos para a propositu￾ra de pedidos da espécie contra decisões que, em tese, obstam o exercí￾cio de seu mandato, ante o ínsito interesse público existente no desempe￾nho de suas funções (SS 444-AgR, Rel. Min. Sidney Sanches, Tribunal Ple￾no, DJ 04.9.1992, v.g.), não dão guarida ao reconhecimento da legitimida￾de ativa no caso concreto, cuja controvérsia diz com o procedimento de
eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal e a impossibilidade de o
requerente continuar na Presidência da Casa Legislativa. 3. O pedido sus￾pensivo acha-se vocacionado exclusivamente à prevenção de grave lesão
ao interesse público primário, não podendo ser utilizado indevidamente co￾mo sucedâneo recursal. 4. Agravo interno não provido. (SS 5620 ED-AgR,
Rel. Min. Rosa Weber (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 03.07.2023,
DJe-s/n 24.07.2023)
Agravo regimental em suspensão de segurança. Anulação do edital para
eleição de mesa diretora de Câmara Municipal. Não cumprimento das re￾gras do regimento interno da Casa Legislativa. Ilegitimidade para requeri￾mento de suspensão. Utilização de medida de contracautela como suce￾dâneo de recurso. Agravo regimental não provido. 1. Embora haja prece￾dentes do Supremo Tribunal Federal reconhecendo a legitimação de agen￾te político para ajuizar pedido de suspensão de decisão, o Tribunal passou
a admitir tão somente essa legitimação no caso de haver risco de violação
da soberania popular exercida pelo sufrágio universal (CF, art. 14, caput),
o que não se evidencia no presente caso. 2. A decisão impugnada não se
refere a cargo de natureza eletiva, e sim ao não cumprimento de regras do
regimento interno da Câmara Municipal de Macapá. Com isso, afasta-se o
risco de afronta direta à ordem constitucional. 3. Inviável o uso da medi￾da de contracautela como sucedâneo de recurso. Nesse sentido: SL nº 14/
MG, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 3/10/03; SL nº 80/SP, Rel. Min. Nel￾son Jobim, DJ de 19/10/05; SS nºs 3.319/SC, 3.320/SC e 3.321/SC, Rel.
Min. Ellen Gracie, DJ de 24/8/07. 4. Agravo regimental não provido. (SS
5289 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
11.10.2019, DJe-257 25.11.2019)
Diante do exposto, julgo extinto o incidente de suspensão de liminar e de
sentença, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa do re￾querente.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital. Assinado digitalmente Desembargador
JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA Presidente do Tribunal de Justiça”
CONSIDERANDO o disposto no artigo 14, § 3o, da Lei Federal n° 12.016, de
7 de agosto de 2009 (Lei do Mandado de Segurança), que prevê o seguin￾te:
“Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apela￾ção.
(...)
§ 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser execu￾tada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da
medida liminar.” (gf)
CONSIDERANDO a necessidade de se dar cumprimento a sentença, até
que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso decida, em definitivo,
o reexame necessário e o recurso de apelação interposto pelo Presidente
da Câmara Municipal de Cáceres Flávio Negação;
CONSIDERANDO a orientação feita pela Procuradoria Jurídica desta Casa
Leis, no sentido de se dar cumprimento à sentença, até que se decida em
definitivo o recurso de apelação interposto no Mandado de Segurança n°
1000828-07.2025.8.11.0006, e, considerando a decisão proferida pelo Pre￾sidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no Incidente
de Suspensão de Liminar e de Sentença Número:
1012841-56.2025.8.11.0000;
CONSIDERANDO que o caput do Art. 94, do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Cáceres, prevê que o líder é o porta-voz de uma representa￾ção partidária e o intermediário autorizado entre ela e os órgãos da Câma￾ra Municipal:
R E S O L V E:
Art. 1°. Anular os efeitos da Portaria nº 055/2025, editada pela Presidência
da Câmara Municipal de Cáceres/MT, na forma prevista no item “a”, da
parte dispositiva da Sentença proferida no Mandado de Segurança n°
1000828-07.2025.8.11.0006;
Art. 2°. Anular os efeitos do Ato da Mesa Diretora nº 003/2025, especial￾mente os critérios constantes do art. 16, na forma prevista no item “b”,
da parte dispositiva da Sentença proferida no Mandado de Segurança n°
1000828-07.2025.8.11.0006;
Art. 3°. Determinar a intimação de todos os líderes partidários da Câmara
Municipal de Cáceres - PP, PSB, PL, MDB, PSD, PT, REPUBLICANOS e
UNIÃO BRASIL - na forma do art. 34, do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Cáceres, para que façam a indicação dos membros das
Comissões Permanentes, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados
da publicação desta Portaria, observando que a composição das comis￾sões permanentes da Câmara Municipal de Cáceres/MT, observará estri￾tamente a representatividade dos partidos políticos ou dos blocos parla￾mentares formalmente constituídos, com base na votação proporcional
recebida nas eleições de 2024, na forma prevista no item “c”, da parte
dispositiva da Sentença proferida no Mandado de Segurança n°
1000828-07.2025.8.11.0006;
Art. 4º Essa Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Registrada e Publicada, Intime-se, Cumpra-se.
Câmara Municipal de Cáceres/MT, 30 de abril de 2025.
FLÁVIO NEGAÇÃO
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
CÂMARA MUNICIPAL DE CONFRESA
CÂMARA MUNICIPA DE CONFRESA
PORTARIA Nº68/2025 EXONERAÇÃO DE SERVIDOR OCUPANTE DO
CARGO DE PROVIMENTO
PORTARIA Nº 68/2025
DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO DE SERVIDOR OCUPANTE DO CARGO DE
PROVIMENTO COMISSIONADO DE ASSESSOR PARLAMENTAR.
EDERSON DA CUNHA, Presidente da Câmara Municipal de Confresa, Esta￾do de Mato Grosso, no uso das atribuições regimentais que lhe conferem
o Regimento Interno e a L.O.M.
RESOLVE:
Art. 1º - Fica exonerada do cargo de Assessor Parlamentar, de provimento
comissionado, a Senhora RAÍRA MORAES DE MIRANDA, inscrita no CPF:
nº. 040.***.651-**, na data de entrada em vigor desta portaria.
Art. 2º Deverá o setor de recursos humanos, por intermédio de seu titular,
providenciar a documentação e atos necessários para o cumprimento des￾sa portaria, cabendo, ainda, proceder ao cálculo da verba rescisória, con￾siderando ser direito do trabalhador comissionado receber os valores re￾Sexta-feira, 2 de Maio de 2025 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XX | N° 4727
• https://amm.diariomunicipal.org 4 Assinado Digitalmente

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