br-locleg corpus explorer

← Cáceres (MT)

norma nº 3343/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3343 / 2025
Date 2025-04-24
Ementa”Institui no Município de Cáceres o ‘Programa Municipal de Promoção e Incentivo ao Esporte Adaptado’ e dá outras providências.”
native_id1786

Originating matéria

matéria 9425 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Ø Clínica Credenciada para emissão do Certificado de Sanidade e Capacidade Física e Mental (Item 17.1.g do Edital 01/2019): Clí￾nica Gastro e Derme, contato 65 3223-4753, situada na Rua Porto Carreiro, Nº 268, Centro, CEP 78.200-000, Cáceres-MT, Dra. Marina
Pinto de Arruda, Médica do Trabalho.
OBS: Exames necessários para emissão de Certificado de Sanidade e Capacidade Física e Mental (Item 17.1.g do Edital 01/2019),
conforme tabela abaixo.
FUNÇÕES EXAMES
ADVOGADO, CONTADOR, CONTROLADOR INTERNO, ENGENHEIRO QUÍMICO,
ENGENHEIRO SANITARISTA, TÉCNICO DE DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS
E APLICAÇÕES, ASSISTENTE ADMINISTRATIVO, ENCANADOR E AUXILIAR DE
ENCANADOR.
HEMOGRAMA, GLICEMIA DE JEJUM, TGO, TGP, URÉIA, CREATININA, URINA I,
ELETROCARDIOGRAMA, RAIO X DE TÓRAX
OPERADOR DE ETA E TÉCNICO ELETROMECÂNICO
HEMOGRAMA, GLICEMIA DE JEJUM, TGO, TGP, URÉIA, CREATININA, URINA I,
ELETROCARDIOGRAMA, RAIO X DE TÓRAX
AUDIOMETRIA
ACUIDADE VISUAL
Cáceres/MT, 16 de maio de 2025
JÚLIO CEZAR PARREIRA DUARTE
Diretor Executivo - SSAAP
ATO DE ADJUDICAÇÃO/HOMOLOGAÇÃO INEXIGIBILIDADE
DE LICITAÇÃO Nº 02/2025
Interessado: Secretaria Municipal de Saúde.
Especificação: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO para locação de
imóvel, Rua Treze de junho nº 383, onde se encontra o Rotary, um
total de 1.567,08m² de construção de 2.203,44m² localizado no
centro da cidade na cidade de Cáceres-MT, para atender as insta￾lações do Setor de Vigilância em Saúde.
Empresa: ROTARY CLUBE DE CÁCERES, CNPJ: 05.963.589/
0001-47, perfazendo o valor total de R$ 106.800,00(cento e seis
mil e oitocentos reais)
Fundamento: Inciso V do Artigo 74, da Lei nº 14.133 de 01 de abril
de 2021.
Cáceres-MT, 16 de maio de 2025.
CLAUDIO HENRIQUE DONATONI
Secretário Municipal de Saúde
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO LEI N° 3.343, DE 24
DE ABRIL DE 2025
” Institui no Município de Cáceres o ‘Programa Municipal
de Promoção e Incentivo ao Esporte Adaptado’ e dá outras
providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pe￾lo art. 74, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a
Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a pre￾sente Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Promoção e In￾centivo ao Esporte Adaptado, vinculado à Secretaria Municipal de
Esporte e Lazer, com o objetivo de fomentar e desenvolver a prá￾tica de atividades esportivas entre pessoas com deficiência e ne￾cessidades especiais, assim definidos conforme a Lei Federal nº
13.146, de 06 de julho de 2015.
Art. 2º A promoção e o incentivo do desenvolvimento do esporte
adaptado educacional, do esporte adaptado de alto rendimento,
do esporte como lazer e do esporte como promoção à saúde vol￾tados às pessoas com deficiência e necessidades especiais, além
das formas previstas na Lei Federal nº 11.348, de 29 de dezembro
de 2006, se darão por meio de:
I- criação e apoio a projetos e eventos esportivos nas diferentes
modalidades para as pessoas com deficiência;
II- apoio a realização de palestras e workshops que tenham como
objetivo a troca de experiências e conhecimentos de novas técni￾cas do esporte adaptado;
III- apoio a iniciativas que tenham como objetivos a especializa￾ção nas áreas do conhecimento aplicadas ao esporte adaptado,
de árbitros, técnicos, profissionais da área de educação física e
outros profissionais de áreas afins;
IV- criação, apoio e/ou financiamento de projetos e eventos es￾portivos nas mais variadas modalidades e natureza e às mais va￾riadas faixas etárias, bem como programas para pessoas com de￾ficiência e pessoas com necessidades especiais;
V- criação, apoio e/ou financiamento de projetos de criação de es￾colinhas e centros de treinamentos de várias modalidades espor￾tivas, destinadas a crianças, jovens, adultos, melhor idade, com
deficiência e necessidades especiais;
VI- financiamento, intermediação, patrocínio e estabelecimento
de programas esportivos e de lazer em comunidades, instituições
de ensino público e particular, junto às ligas e federações, com
intuito de abranger várias classes sociais, favorecendo o acesso e
permanência de pessoas com deficiência e necessidades especi￾ais em espaços que oportunizem práticas esportivas sistematiza￾das e/ou não sistematizadas como elemento de convivência posi￾tiva.
VII- aquisição e/ou contratação de equipamentos, serviços e ma￾teriais de consumo públicos e/ou privados necessários à execução
do projeto;
VIII- apoio a iniciativas que tenham como objetivos a especializa￾ção nas áreas do conhecimento aplicadas ao esporte, de árbitros,
técnicos, profissionais da área de educação física e outros profis￾sionais de áreas afins;
IX- criação de condições para construir, reformar, implantar, am￾pliar, adaptar e modernizar a infraestrutura esportiva pública
existente no Município, dentre as escolas, ginásios, piscinas, cam￾pos, praças, pista de atletismo e outros agrupamentos, além de
parques e jardins, garantindo a articulação entre as entidades pri￾vadas e as três esferas de governo;
X- patrocínio com custeio de despesas de equipes e atletas em vi￾agens que participem de competições municipais, estaduais, na￾cionais e internacionais;
XI- apoio à realização de eventos e competições no âmbito muni￾cipal;
Segunda-feira, 19 de Maio de 2025 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XX | N° 4738
AMM-MT • https://amm.diariomunicipal.org 183 Assinado Digitalmente
XII- custeio e/ou aquisição de materiais, equipamentos, infraes￾trutura, adequação para cada modalidade esportiva, observadas
a disponibilidade orçamentária.
Art. 3° São objetivos do Programa de incentivo ao Esporte volta￾dos às pessoas com deficiência e necessidades especiais:
I- massificar a prática de esportes através das atividades de inici￾ação esportiva;
II- oportunizar o conhecimento e a prática de atividade física a
pessoas com deficiência e necessidades especiais;
III- contribuir com o desenvolvimento humano, social e esportivo
das pessosa com deficiências e necessidades especiais;
IV- auxiliar na redução dos índices de criminalidade;
V- promover transformação social e melhoria da qualidade de vi￾da dessas pessoas.
Art. 4° Para a consecução dos objetivos deste Programa, a Admi￾nistração Pública Municipal poderá criar, mediante decreto, proje￾tos próprios para tal fim, bem como firmar convênios e ou parce￾rias público-privadas.
Art. 5° Para obtenção de financiamento de projetos, que não se￾jam de iniciativa do próprio poder público municipal, com recur￾sos do Programa Municipal de Incentivo ao Esporte, os interes￾sados deverão obrigatoriamente estar cadastrados na Secretaria
Municipal de Esporte e Lazer, satisfazendo as seguintes condi￾ções:
I- apresentar o projeto à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer,
explicitando objetivos, recursos financeiros e humanos envolvidos
para fim de fixação do valor do incentivo e fiscalização posterior;
II- em casos de escolinhas, indicar obrigatoriamente o profissio￾nal técnico, para acompanhar o projeto apresentado ou treinador/
instrutor que possuam cursos preparatórios associados à modali￾dade que ensinam;
Art. 6° Os projetos destinados às pessoas com deficiência e ne￾cessidades especiais serão encaminhados para a Secretaria Mu￾nicipal de Esporte e Lazer, que definirá os projetos selecionados a
serem financiados, a partir dos seguintes critérios:
I- interesse público e desportivo;
II- atendimento à legislação vigente, inclusive no que diz respeito
ao salário dos profissionais da área, ainda que proporcional;
III- qualidade do projeto apresentado e capacidade do proponen￾te para realização do projeto;
IV- compatibilidade dos custos apresentados com a realidade fi￾nanceira do município;
V- garantia de participação da população carente nos programas.
Parágrafo único - A análise deverá ser feita com brevidade, a
fim de agilizar o processo e não prejudicar as entidades.
Art. 7° Os responsáveis pelo projeto deverão comprovar junto à
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer a aplicação dos recursos
repassados conforme estabelecido no cronograma físico financei￾ro aprovado.
§ 1° As prestações de contas à Secretaria Municipal de Esporte e
Lazer serão efetuadas através de formulário próprio.
§ 2° Além das sanções penais cabíveis, a não comprovação da
aplicação dos recursos nos prazos estipulados implicará na exclu￾são dos responsáveis pelo projeto de qualquer apoio pelo Municí￾pio por um período de 01 (um) ano.
Art. 8° As despesas decorrentes desta lei serão custeadas por
Dotações Orçamentárias próprias.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cáceres/MT, em 24 de abril de 2025.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
DECRETO Nº. 339 DE 13 DE MAIO DE 2025
“Dispõe sobre a Nomeação dos candidatos aprovados no Concurso Público de Provas e Títulos da Prefeitura Municipal
de Cáceres, e dá outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 74, Inciso VIII
da Lei Orgânica Municipal e:
CONSIDERANDO o que consta no Processo submetido ao Memorando sob nº. 1.402 de 16 de janeiro de 2025;
R E S O L V E:
Art. 1º Nomear o candidato abaixo relacionado, aprovado no Concurso Público de Provas e Títulos da Prefeitura Municipal de
Cáceres, homologado pelo Edital nº 02/2024 em 03 de julho de 2024, para exercer sua função na Secretaria Municipal de Fazenda de
Cáceres, Estado de Mato Grosso.
CARGO: AUDITOR DE TRIBUTOS
COMPLEMENTO: ÁREA URBANA
TIPO DE VAGA: AMPLA CONCORRÊNCIA
CLASSIFICAÇÃO CANDIDATO
5º (classificado NYCOLLAS FERNANDES DE ALMEIDA
Art.2º Os documentos exigidos contidos no anexo I, devem ser apresentados na Coordenação de Gestão de Pessoas, da Secre￾taria Municipal de Administração, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Ato de Nomeação.
Art. 3º O candidato nomeado que não apresentar os documentos necessários à posse ou deixar de apresentar no prazo pré￾estabelecido será considerado desistente, implicando automaticamente na sua desclassificação, com perda dos direitos decorrentes.
Art. 4º O candidato investido no cargo público municipal, submeter-se-á ao regime jurídico vinculado ao Estatuto do Servidor
Segunda-feira, 19 de Maio de 2025 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XX | N° 4738
AMM-MT • https://amm.diariomunicipal.org 184 Assinado Digitalmente

open original →