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norma nº 157/2020

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 157 / 2020
Date 2020-12-24
Ementa“Altera o Código Tributário Municipal Lei nº 148, de 26 de dezembro de 2019, em virtude da edição da Lei nº 175, de 23 de setembro de 2020 que altera e regulamenta o ISSQN referente os planos de saúde e operações de cartões de crédito e débito.”
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CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 53/2020 SSAAP
CONTRATANTE: SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL AGUAS
DO PANTANAL
CONTRATADA: KARINA DUARTE NUSA CANUTO EIRELI ME
OBJETO: Constitui o objeto do presente Contrato Administrativo a aquisi￾ção de Gás GLP e vasilhame (vazio) de gás de cozinha, ambos na quan￾tidade e especificação detalhada no item 3.1 parte integrante do presente
Contrato visando atender as necessidades da copa/cozinha da sede admi￾nistrativa e também do setor operacional do SERVIÇO DE SANEAMENTO
AMBIENTAL ÁGUAS DO PANTANAL.
VALOR TOTAL: R$ R$ 1.485,00 (Mil quatrocentos e oitenta e cinco re￾ais).
VIGÊNCIA: 12 (DOZE) MESES.
Órgão/
Unidade
Funcional￾Programática Natureza da Despesa Fonte de Re￾cursos
04.18 17.512.1007.
2211
3.3.90.39 – Outros Serviços e Ter￾ceiros – Pessoa Jurídica
100 - Recur￾sos Próprios
Cáceres - MT, 24 de dezembro de 2020.
JUNIOR CEZAR DIAS TRINDADE
Diretor Executivo
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
LEI COMPLEMENTAR Nº 157, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2020
“Altera o Código Tributário Municipal Lei nº 148, de 26 de dezembro
de 2019, em virtude da edição da Lei nº 175, de 23 de setembro de
2020 que altera e regulamenta o ISSQN referente os planos de saúde
e operações de cartões de crédito e débito.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROS￾SO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74,
Inciso IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de
Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 70, da Lei Complementar nº 148, de 26 de dezembro de
2019, que institui o Código Tributário do Município de Cáceres, passa a vi￾gorar com as seguintes alterações e acrescido dos §§ 8º ao 12:
"Art. 70..........................................................................................................
..........
......................................................................................................................
................
(...)
XXIII - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09.
(...)
§ 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no parágrafo
primeiro, ambos do artigo 8-A da Lei Complementar 116 de 31 de junho de
2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou
intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver
domiciliado.
§ 5º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 6º
a 12 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos inci￾sos XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no
caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da
pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi esti￾pulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede,
filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação
ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 6º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congê￾neres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta
Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vin￾culada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde
individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
§ 7º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano,
será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no §
6º deste artigo.
§ 8º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito
e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta
Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de
crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
§ 9º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do
tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de ser￾viços anexa a esta Lei Complementar relativos às transferências realiza￾das por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam
prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
I - bandeiras;
II - credenciadoras; ou
III - emissoras de cartões de crédito e débito.
§ 10. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mo￾biliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de
investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta
Lei Complementar, o tomador é o cotista.
§ 11. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de
serviço é o consorciado.
§ 12. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do ser￾viço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa
jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado
no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País."
Art. 2º A Lei Complementar nº 148, de 26 de dezembro de 2019, que ins￾titui o Código Tributário do Município de Cáceres, passa a vigorar com as
seguintes inclusões de artigos:
Art. 70 - A. O ISSQN incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.
22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complemen￾tar nº 148 de 26 de dezembro de 2019; altera dispositivos da referida Lei
Complementar; prevê regra de transição para a partilha do produto da ar￾recadação do ISSQN entre o Município do local do estabelecimento pres￾tador e o Município do domicílio do tomador relativamente aos serviços de
que trata, cujo período de apuração esteja compreendido entre a data de
publicação desta Lei Complementar e o último dia do exercício financeiro
de 2022; e dá outras providências.
Art. 70 – B. O ISSQN devido em razão dos serviços referidos no art. 70 - A
será apurado pelo contribuinte e declarado por meio de sistema eletrônico
de padrão unificado em todo o território nacional.
§ 1º O sistema eletrônico de padrão unificado de que trata o caput será de￾senvolvido pelo contribuinte, individualmente ou em conjunto com outros
contribuintes sujeitos às disposições desta Lei Complementar, e seguira
leiautes e padrões definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessó￾rias do ISSQN (CGOA), nos termos do art. 9 e 10 da Lei Complementar nº
175 de 23 de setembro de 2020.
§ 2º O contribuinte devera franquear aos Municípios e ao Distrito Federal
acesso mensal e gratuito ao sistema eletrônico de padrão unificado utiliza￾do para cumprimento da obrigação acessória padronizada.
§ 3º Quando o sistema eletrônico de padrão unificado for desenvolvido em
conjunto por mais de um contribuinte, cada contribuinte acessara o siste￾ma exclusivamente em relação às suas próprias informações.
§ 4º Os Municípios e o Distrito Federal acessarão o sistema eletrônico de
padrão unificado dos contribuintes exclusivamente em relação às informa￾ções de suas respectivas competências.
28 de Dezembro de 2020 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XV | N° 3.634
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Art. 70 - C. O contribuinte do ISSQN declarará as informações objeto da
obrigação acessória de que trata esta Lei Complementar de forma padro￾nizada, exclusivamente por meio do sistema eletrônico de que trata o art.
70 - B, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês seguinte ao de ocorrência
dos fatos geradores.
Parágrafo único. A falta da declaração, na forma do caput, das informa￾ções relativas a determinado Município ou ao Distrito Federal sujeitará o
contribuinte às disposições da respectiva legislação.
Art. 70 – D. Cabe ao Município fornecer as seguintes informações di￾retamente no sistema eletrônico do contribuinte, conforme definições do
CGOA:
I - alíquotas, conforme o período de vigência, aplicadas aos serviços refe￾ridos no art. 70-A desta Lei Complementar;
II - arquivos da legislação vigente no Município que versem sobre os ser￾viços referidos no art. 70-A desta Lei Complementar;
III - dados do domicílio bancário para recebimento do ISSQN.
§ 1º Os Municípios e o Distrito Federal terão até o último dia do mês sub￾sequente ao da disponibilização do sistema de cadastro para fornecer as
informações de que trata o caput, sem prejuízo do recebimento do impos￾to devido retroativo a janeiro de 2021.
§ 2º Na hipótese de atualização, pelos Municípios e pelo Distrito Federal,
das informações de que trata o caput, essas somente produzirão efeitos
no período de competência mensal seguinte ao de sua inserção no siste￾ma, observado o disposto no art. 150, inciso III, alíneas "b" e "c", da Cons￾tituição Federal, no que se refere à base de cálculo e à alíquota, bem como
ao previsto no § 1º deste artigo.
§ 3º É de responsabilidade dos Municípios e do Distrito Federal a higidez
dos dados que esses prestarem no sistema previsto no caput, sendo ve￾dada a imposição de penalidades ao contribuinte em caso de omissão, de
inconsistência ou de inexatidão de tais dados.
Art. 70 – E. Ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei Complementar,
é vedada aos Municípios e ao Distrito Federal a imposição a contribuintes
não estabelecidos em seu território de qualquer outra obrigação acessória
com relação aos serviços referidos no art. 70 - A, inclusive a exigência de
inscrição nos cadastros municipais e distritais ou de licenças e alvarás de
abertura de estabelecimentos nos respectivos Municípios e no Distrito Fe￾deral.
Art. 70 – F. A emissão, pelo contribuinte, de notas fiscais de serviços re￾feridos no art. 70 - A pode ser exigida, nos termos da legislação de cada
Município e do Distrito Federal, exceto para os serviços descritos nos su￾bitens 15.01 e 15.09, que são dispensados da emissão de notas fiscais.
Art. 70 – G. O ISSQN de que trata esta Lei Complementar será pago até
o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos
geradores, exclusivamente por meio de transferência bancária, no âmbito
do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), ao domicílio bancário infor￾mado pelos Municípios e pelo Distrito Federal, nos termos do inciso III do
art. 70 – D.
§ 1º Quando não houver expediente bancário no 15º (décimo quinto) dia
do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, o vencimento
do ISSQN será antecipado para o 1º (primeiro) dia anterior com expedien￾te bancário.
§ 2º O comprovante da transferência bancária emitido segundo as regras
do SPB é documento hábil para comprovar o pagamento do ISSQN.
Art. 70 – H. É vedada a atribuição, a terceira pessoa, de responsabilidade
pelo crédito tributário relativa aos serviços referidos no art. 70 - A desta
Lei Complementar, permanecendo a responsabilidade exclusiva do contri￾buinte.
Art. 70 – I. Em relação às competências de janeiro, fevereiro e março de
2021, é assegurada ao contribuinte a possibilidade de recolher o ISSQN e
de declarar as informações objeto da obrigação acessória de que trata o
art. 70 - B desta Lei Complementar até o 15º (décimo quinto) dia do mês
de abril de 2021, sem a imposição de nenhuma penalidade.
Parágrafo único. O ISSQN de que trata o caput será atualizado pela taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para
títulos federais, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao mês
de seu vencimento normal até o mês anterior ao do pagamento, e pela ta￾xa de 1% (um por cento) no mês de pagamento.
Art. 70 - J. Oproduto da arrecadação do ISSQN relativo aos serviços des￾critos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços ane￾xa à Lei Complementar nº 148 de 26 de dezembro de 2019, cujo perío￾do de apuração esteja compreendido entre a data de publicação desta Lei
Complementar e o último dia do exercício financeiro de 2022 será partilha￾do entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município
do domicílio do tomador desses serviços, da seguinte forma:
I - relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2021,
33,5% (trinta e três inteiros e cinco décimos por cento) do produto da arre￾cadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador
do serviço, e 66,5% (sessenta e seis inteiros e cinco décimos por cento),
ao Município do domicílio do tomador;
II - relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de
2022, 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao
Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 85% (oiten￾ta e cinco por cento), ao Município do domicílio do tomador;
III - relativamente aos períodos de apuração ocorridos a partir do exercício
de 2023, 100% (cem por cento) do produto da arrecadação pertencerão
ao Município do domicílio do tomador.
§ 1º Na ausência de convênio, ajuste ou protocolo firmado entre os Mu￾nicípios interessados ou entre esses e o CGOA para regulamentação do
disposto no caput deste artigo, o Município do domicílio do tomador do
serviço deverá transferir ao Município do local do estabelecimento presta￾dor a parcela do imposto que lhe cabe até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao
seu recolhimento.
§ 2º O Município do domicílio do tomador do serviço poderá atribuir às ins￾tituições financeiras arrecadadoras a obrigação de reter e de transferir ao
Município do estabelecimento prestador do serviço os valores correspon￾dentes à respectiva participação no produto da arrecadação do ISSQN.
Art. 3º O §2º, do art. 74, da Lei Complementar nº 148, de 26 de dezembro
de 2019, passa a vigorar com as seguintes inclusões:
"Art.74..........................................................................................................
......................................................................................................................
......
(...)
§2º.................................................................................................................
....
III – A pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que
imune ou isenta, na hipótese prevista no §4º do art. 70 desta Lei Comple￾mentar.
IV - As pessoas referidas nos incisos II ou III do § 9º do art. 70 desta Lei
Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inci￾so I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma
do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar.
Art. 4º A Tabela II - TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) passa a vigorar confor￾me tabela anexa a presente Lei Complementar.
Art. 5º Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir de sua publicação.
Cáceres/MT, em 24 de dezembro de 2020.
FRANCIS MARIS CRUZ
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Prefeito Municipal de Cáceres
TABELA II
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE
QUALQUER NATUREZA (ISSQN)
I – TRIBUTAÇÃO DA EMPRESA
ITEM 1 – Serviços de informática e congêneres. ALÍQUOTA
1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas. 2%
1.02 Programação. 2%
1.03
Processamento, armazenamento ou hospedagem de
dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas,
aplicativos e sistemas de informação, entre outros for￾matos, e congêneres.
2%
1.04
Elaboração de programas de computadores, inclusive
de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetu￾ra construtiva da máquina em que o programa será
executado, incluindo tablets, smartphones e congêne￾res.
2%
1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de progra￾mas de computação. 2%
1.06 Assessoria e consultoria em informática. 2%
1.07
Suporte técnico em informática, inclusive instalação,
configuração e manutenção de programas de compu￾tação e bancos de dados.
2%
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização
de páginas eletrônicas. 2%
1.09
Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos
de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet,
respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos
(exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras
de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei
no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao
ICMS) .
2%
ITEM 2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer
natureza. ALÍQUOTA
2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer
natureza. 2%
ITEM 3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direi￾to de uso e congêneres. ALÍQUOTA
3.02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de pro￾paganda. 5%
3.03
Exploração de salões de festas, centro de convenções,
escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádi￾os, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques
de diversões, canchas e congêneres, para realização de
eventos ou negócios de qualquer natureza.
5%
3.04
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passa￾gem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de
ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza.
5%
3.05 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras es￾truturas de uso temporário. 5%
ITEM 4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. ALÍQUOTA
4.01 Medicina e biomedicina. 5%
4.02
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radio￾terapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância
magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
5%
4.03
Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômi￾os, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e
congêneres.
5%
4.04 Instrumentação cirúrgica. 5%
4.05 Acupuntura. 5%
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 5%
4.07 Serviços farmacêuticos. 5%
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 5%
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamen￾to físico, orgânico e mental. 5%
4.10 Nutrição. 5%
4.11 Obstetrícia. 5%
4.12 Odontologia. 5%
4.13 Ortóptica. 5%
4.14 Próteses sob encomenda. 5%
4.15 Psicanálise. 5%
4.16 Psicologia. 5%
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e
congêneres. 5%
4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5%
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e
congêneres. 5%
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e ma￾teriais biológicos de qualquer espécie. 5%
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento
móvel e congêneres. 5%
4.22
Planos de medicina de grupo ou individual e convênios
para prestação de assistência médica, hospitalar,
odontológica e congêneres.
5%
4.23
Outros planos de saúde que se cumpram através de
serviços de terceiros contratados, credenciados, coo￾perados ou apenas pagos pelo operador do plano me￾diante indicação do beneficiário.
5%
ITEM 5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e con￾gêneres. ALÍQUOTA
5.01 Medicina veterinária e zootecnia. 5%
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e
congêneres, na área veterinária. 5%
5.03 Laboratórios de análise na área veterinária. 5%
5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5%
5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5%
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e ma￾teriais biológicos de qualquer espécie. 5%
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento
móvel e congêneres. 5%
5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento,
alojamento e congêneres. 5%
5.09 Planos de atendimento e assistência médico￾veterinária. 5%
ITEM 6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades fí￾sicas e congêneres. ALÍQUOTA
6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e con￾gêneres. 5%
6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêne￾res. 5%
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 5%
6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e
demais atividades físicas. 5%
6.05 Centros de emagrecimento, SPA e congêneres. 5%
6.06 Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 5%
ITEM
7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia,
urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio
ambiente, saneamento e congêneres.
ALÍQUOTA
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geo￾logia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 5%
7.02
Execução, por administração, empreitada ou subem￾preitada, de obras de construção civil, hidráulica ou
elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive son￾dagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e
irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem
e a instalação e montagem de produtos, peças e equi￾pamentos (exceto o fornecimento de mercadorias pro￾duzidas pelo prestador de serviços fora do local da
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
5%
7.03
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilida￾de, estudos organizacionais e outros, relacionados
com obras e serviços de engenharia; elaboração de
anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos
para trabalhos de engenharia.
5%
7.04 Demolição. 5%
7.05
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estra￾das, pontes, portos e congêneres (exceto o forneci￾mento de mercadorias produzidas pelo prestador dos
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que
fica sujeito ao ICMS) .
5%
7.06
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoa￾lhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisó￾rias, placas de gesso e congêneres, com material for￾necido pelo tomador do serviço.
5%
7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pi￾sos e congêneres. 5%
7.08 Calafetação. 5%
7.09
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, re￾ciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos
e outros resíduos quaisquer.
5%
7.10
Limpeza, manutenção e conservação de vias e logra￾douros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques,
jardins e congêneres.
5%
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de ár￾vores. 5%
7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer nature￾za e de agentes físicos, químicos e biológicos. 5%
7.13
Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização,
higienização, desratização, pulverização e congêne￾res.
5%
7.16
Florestamento, reflorestamento, semeadura, aduba￾ção, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte
e descascamento de árvores, silvicultura, exploração
florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da
formação, manutenção e colheita de florestas, para
quaisquer fins e por quaisquer meios.
5%
7.17 Escoramento, contenção de encostas e serviços con￾gêneres. 5%
7.18 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, la￾gos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 5%
7.19 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras
de engenharia, arquitetura e urbanismo. 5%
7.20 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia,
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétri- 5%
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cos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e
congêneres.
7.21
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfila￾gem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimu￾lação e outros serviços relacionados com a exploração
e explotação de petróleo, gás natural e de outros re￾cursos minerais.
5%
7.22 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêne￾res. 5%
ITEM
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica
e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal
de qualquer grau ou natureza.
ALÍQUOTA
8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e su￾perior. 5%
8.02
Instrução, treinamento, orientação pedagógica e edu￾cacional, avaliação de conhecimentos de qualquer na￾tureza.
5%
ITEM 9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e
congêneres. ALÍQUOTA
9.01
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart￾service condominiais, flats, apart-hotéis, hotéis resi￾dência, residence-service, suíte-service, pousadas,
barco hotel, pensões e congêneres, integram a base
de cálculo do imposto o valor da alimentação e dos de￾mais serviços fornecidos ao hóspede, quando incluí￾dos no preço da diária.
5%
9.02
Agenciamento, organização, promoção, intermediação
e execução de programas de turismo, passeios, via￾gens, excursões, hospedagens e congêneres.
5%
9.03 Guias de turismo. 5%
ITEM 10 – Serviços de intermediação e congêneres. ALÍQUOTA
10.
01
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câm￾bio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de
saúde e de planos de previdência privada.
5%
10.
02
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos
em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 5%
10.
03
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direi￾tos de propriedade industrial, artística ou literária. 5%
10.
04
Agenciamento, corretagem ou intermediação de con￾tratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia
(franchising) e de faturização (factoring).
5%
10.
05
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens
móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou
subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de
Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer mei￾os.
5%
10.
06 Agenciamento marítimo. 5%
10.
07 Agenciamento de notícias. 5%
10.
08
Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive
o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 5%
10.
09
Representação de qualquer natureza, inclusive comer￾cial. 5%
10.
10 Distribuição de bens de terceiros. 5%
ITEM 11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamen￾to, vigilância e congêneres. ALÍQUOTA
11.
01
Guarda e estacionamento de veículos terrestres auto￾motores, de aeronaves e de embarcações. 5%
11.
02
Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pes￾soas e semoventes. 5%
11.
03 Escolta, inclusive de veículos e cargas. 5%
11.
04
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arruma￾ção e guarda de bens de qualquer espécie. 5%
ITEM 12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congê￾neres. ALÍQUOTA
12.
01 Espetáculos teatrais. 5%
12.
02 Exibições cinematográficas. 5%
12.
03 Espetáculos circenses. 5%
12.
04 Programas de auditório. 5%
12.
05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 5%
12.
06 Boates, taxi-dancing e congêneres. 5%
12.
07
Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concer￾tos, recitais, festivais e congêneres. 5%
12.
08 Feiras, exposições, congressos e congêneres. 5%
12.
09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 5%
12.
10 Corridas e competições de animais. 5%
12.
11
Competições esportivas ou de destreza física ou inte￾lectual, com ou sem a participação do espectador. 5%
12.
12 Execução de música. 5%
12.
13
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de
eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, dan￾ças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, reci￾tais, festivais e congêneres.
5%
12.
14
Fornecimento de música para ambientes fechados ou
não, mediante transmissão por qualquer processo. 5%
12.
15
Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios
elétricos e congêneres. 5%
12.
16
Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos,
shows, concertos, desfiles, óperas, competições es￾portivas, de destreza intelectual ou congêneres.
5%
12.
17
Recreação e animação, inclusive em festas e eventos
de qualquer natureza. 5%
ITEM 13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinemato￾grafia e reprografia. ALÍQUOTA
13.
02
Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem,
dublagem, mixagem e congêneres. 5%
13.
03
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampli￾ação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 5%
13.
04 Reprografia, microfilmagem e digitalização. 5%
13.
05
Composição gráfica, inclusive confecção de impressos
gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litogra￾fia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior
operação de comercialização ou industrialização, ain￾da que incorporados, de qualquer forma, a outra mer￾cadoria que deva ser objeto de posterior circulação,
tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos,
embalagens e manuais técnicos e de instrução, quan￾do ficarão sujeitos ao ICMS.
5%
ITEM 14 – Serviços relativos a bens de terceiros. ALÍQUOTA
14.
01
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e re￾carga, conserto, restauração, blindagem, manutenção
e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equi￾pamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto
(exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas
ao ICMS) .
5%
14.
02 Assistência técnica. 5%
14.
03
Recondicionamento de motores (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS) . 5%
14.
04 Recauchutagem ou regeneração de pneus. 5%
14.
05
Restauração, recondicionamento, acondicionamento,
pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimen￾to, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastifi￾cação, costura, acabamento, polimento e congêneres
de objetos quaisquer.
5%
14.
06
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e
equipamentos, inclusive montagem industrial, presta￾dos ao usuário final, exclusivamente com material por
ele fornecido.
5%
14.
07 Colocação de molduras e congêneres. 5%
14.
08
Encadernação, gravação e douração de livros, revistas
e congêneres. 5%
14.
09
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido
pelo usuário final, exceto aviamento. 5%
14.
10 Tinturaria e lavanderia. 5%
14.
11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 5%
14.
12 Funilaria e lanternagem. 5%
14.
13 Carpintaria e serralheria. 5%
14.
14 Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 5%
ITEM
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financei￾ro, inclusive aqueles prestados por instituições financei￾ras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de di￾reito.
ALÍQUOTA
15.
01
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de
cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira
de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
5%
15.
02
Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente,
conta de investimentos e aplicação e caderneta de
poupança, no País e no exterior, bem como a manu￾tenção das referidas contas ativas e inativas.
5%
15.
03
Locação e manutenção de cofres particulares, de ter￾minais eletrônicos, de terminais de atendimento e de
bens e equipamentos em geral.
5%
15.
04
Fornecimento ou emissão de atestados em geral, in￾clusive atestado de idoneidade, atestado de capacida￾de financeira e congêneres.
5%
15.
05
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação
cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Ca￾dastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF
ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
5%
15.
06
Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, com￾provantes e documentos em geral; abono de firmas; 5%
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coleta e entrega de documentos, bens e valores; co￾municação com outra agência ou com a administração
central; licenciamento eletrônico de veículos; transfe￾rência de veículos; agenciamento fiduciário ou deposi￾tário; devolução de bens em custódia.
15.
07
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a con￾tas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive
por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a ter￾minais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas;
acesso a outro banco e a rede compartilhada; forneci￾mento de saldo, extrato e demais informações relativas
a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
5%
15.
08
Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição,
cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo,
análise e avaliação de operações de crédito; emissão,
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança,
anuência e congêneres; serviços relativos a abertura
de crédito, para quaisquer fins.
5%
15.
09
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens,
inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição
de garantia, alteração, cancelamento e registro de con￾trato, e demais serviços relacionados ao arrendamento
mercantil (leasing) .
5%
15.
10
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou
pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas
ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de tercei￾ros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, auto￾mático ou por máquinas de atendimento; fornecimento
de posição de cobrança, recebimento ou pagamento;
emissão de carnês, fichas de compensação, impres￾sos e documentos em geral.
5%
15.
11
Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de
protesto, manutenção de títulos, reapresentação de tí￾tulos, e demais serviços a eles relacionados.
5%
15.
12
Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobi￾liários. 5%
15.
13
Serviços relacionados a operações de câmbio em ge￾ral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e
baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de
exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no ex￾terior; emissão, fornecimento e cancelamento de che￾ques de viagem; fornecimento, transferência, cancela￾mento e demais serviços relativos a carta de crédito de
importação, exportação e garantias recebidas; envio e
recebimento de mensagens em geral relacionadas a
operações de câmbio.
5%
15.
14
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e ma￾nutenção de cartão magnético, cartão de crédito, car￾tão de débito, cartão salário e congêneres.
5%
15.
15
Compensação de cheques e títulos quaisquer; servi￾ços relacionados a depósito, inclusive depósito identifi￾cado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio
ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de
atendimento.
5%
15.
16
Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancela￾mento e baixa de ordens de pagamento, ordens de
crédito e similares, por qualquer meio ou processo;
serviços relacionados à transferência de valores, da￾dos, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre
contas em geral.
5%
15.
17
Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancela￾mento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou
por talão.
5%
15.
18
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e
vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica,
emissão, reemissão, alteração, transferência e renego￾ciação de contrato, emissão e reemissão do termo de
quitação e demais serviços relacionados a crédito imo￾biliário.
5%
ITEM 16 – Serviços de transporte de natureza municipal. ALÍQUOTA
16.
01
Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário,
metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. 5%
16.
02 Outros serviços de transporte de natureza municipal. 5%
ITEM 17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico,
contábil, comercial e congêneres. ALÍQUOTA
17.
01
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não
contida em outros itens desta lista; análise, exame,
pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados
e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro
e similares.
5%
17.
02
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secre￾taria em geral, resposta audível, redação, edição, inter￾pretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura ad￾ministrativa e congêneres.
5%
17.
03
Planejamento, coordenação, programação ou organi￾zação técnica, financeira ou administrativa. 5%
17.
04
Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de
mão de obra. 5%
17.
05
Fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter
temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores,
avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de
serviço.
5%
17.
06
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de ven￾das, planejamento de campanhas ou sistemas de pu- 5%
blicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários.
17.
08 Franquia (franchising) . 5%
17.
09 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 5%
17.
10
Planejamento, organização e administração de feiras,
exposições, congressos e congêneres. 5%
17.
11
Organização de festas e recepções; bufê (exceto o for￾necimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito
ao ICMS) .
5%
17.
12
Administração em geral, inclusive de bens e negócios
de terceiros. 5%
17.
13 Leilão e congêneres. 5%
17.
14 Advocacia. 5%
17.
15 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 5%
17.
16 Auditoria. 5%
17.
17 Análise de Organização e Métodos. 5%
17.
18 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 5%
17.
19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 5%
17.
20 Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 5%
17.
21 Estatística. 5%
17.
22 Cobrança em geral. 5%
17.
23
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta,
cadastro, seleção, gerenciamento de informações, ad￾ministração de contas a receber ou a pagar e em ge￾ral, relacionados a operações de faturização (factoring)
.
5%
17.
24
Apresentação de palestras, conferências, seminários e
congêneres. 5%
17.
25
Inserção de textos, desenhos e outros materiais de
propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto
em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de
serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens
de recepção livre e gratuita) .
5%
ITEM
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a con￾tratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para co￾bertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de
riscos seguráveis e congêneres.
ALÍQUOTA
18.
01
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contra￾tos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para
cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerên￾cia de riscos seguráveis e congêneres.
5%
ITEM
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de
apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de tí￾tulos de capitalização e congêneres.
ALÍQUOTA
19.
01
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons
de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes
de títulos de capitalização e congêneres.
5%
ITEM 20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários,
de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. ALÍQUOTA
20.
01
Serviços portuários, ferroportuários, utilização de por￾to, movimentação de passageiros, reboque de embar￾cações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação,
serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de
qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação
de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movi￾mentação ao largo, serviços de armadores, estiva,
conferência, logística e congêneres.
5%
20.
02
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movi￾mentação de passageiros, armazenagem de qualquer
natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, ser￾viços de apoio aeroportuários, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
5%
20.
03
Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metro￾viários, movimentação de passageiros, mercadorias,
inclusive suas operações, logística e congêneres.
5%
ITEM 21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notari￾ais. ALÍQUOTA
21.
01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 5%
ITEM 22 – Serviços de exploração de rodovia. ALÍQUOTA
22.
01
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança
de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execu￾ção de serviços de conservação, manutenção, melho￾ramentos para adequação de capacidade e segurança
de trânsito, operação, monitoração, assistência aos
usuários e outros serviços definidos em contratos, atos
de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
5%
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ITEM 23 – Serviços de programação e comunicação visual, de￾senho industrial e congêneres. ALÍQUOTA
23.
01
Serviços de programação e comunicação visual, dese￾nho industrial e congêneres. 5%
ITEM 24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, pla￾cas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. ALÍQUOTA
24.
01
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 5%
ITEM 25 - Serviços funerários. ALÍQUOTA
25.
01
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou es￾quifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavé￾rico; fornecimento de flores, coroas e outros paramen￾tos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento
de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embe￾lezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
5%
25.
02
Translado intramunicipal e cremação de corpos e par￾tes de corpos cadavéricos. 5%
25.
03 Planos ou convênio funerários. 5%
25.
04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 5%
25.
05
Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepul￾tamento. 5%
ITEM
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspon￾dências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive
pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres.
ALÍQUOTA
26.
01
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspon￾dências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusi￾ve pelos correios e suas agências franqueadas; courri￾er e congêneres.
5%
ITEM 27 – Serviços de assistência social. ALÍQUOTA
27.
01 Serviços de assistência social. 5%
ITEM 28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer
natureza. ALÍQUOTA
28.
01
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer
natureza. 5%
ITEM 29 – Serviços de biblioteconomia. ALÍQUOTA
29.
01 Serviços de biblioteconomia. 5%
ITEM 30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. ALÍQUOTA
30.
01 Serviços de biologia, biotecnologia e química. 5%
ITEM 31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletro￾técnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. ALÍQUOTA
31.
01
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotéc￾nica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 5%
ITEM 32 – Serviços de desenhos técnicos. ALÍQUOTA
32.
01 Serviços de desenhos técnicos. 5%
ITEM 33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres. ALÍQUOTA
33.
01
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres. 5%
ITEM 34 – Serviços de investigações particulares, detetives e
congêneres. ALÍQUOTA
34.
01
Serviços de investigações particulares, detetives e
congêneres. 5%
ITEM 35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jor￾nalismo e relações públicas. ALÍQUOTA
35.
01
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jor￾nalismo e relações públicas. 5%
ITEM 36 – Serviços de meteorologia. ALÍQUOTA
36.
01 Serviços de meteorologia. 5%
ITEM 37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. ALÍQUOTA
37.
01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 5%
ITEM 38 – Serviços de museologia. ALÍQUOTA
38.
01 Serviços de museologia. 5%
ITEM 39 – Serviços de ourivesaria e lapidação. ALÍQUOTA
39.
01
Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material
for fornecido pelo tomador do serviço). 5%
ITEM 40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. ALÍQUOTA
40.
01 Obras de arte sob encomenda. 5%
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS
DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO
RESOLUÇÃO Nº 008/2020- CMH
Campo Novo do Parecis,18 de dezembrode 2020.
Dispõe sobre os critérios dos cadastros reservas do Residencial Parecis.
Através de seu presidente legal Rodrigo Ferreira dos Santos, com atribui￾ções conferida pela Lei 2.012, de 26 de junho de 2019,do Conselho Mu￾nicipal de Habitação e seus conselheiros, em plenária no dia 18.12.2020,
aprova a RESOLUÇÃO de Nº 08/2020 que dispõe sobre os Cadastros Re￾servas do Residencial Parecis.
RESOLVE:
Aprovar a forma de avaliação que será realizada quando da necessidade
de indicação de Cadastro para substituir unidades habitacionais que por
ventura fiquem disponíveis.
1. Será identificado através de avaliação do Profissional – Assistente Soci￾al indicado pelo Município, para avaliar a situação socioeconômica e nível
de vulnerabilidade da família.
2. Critérios na ordem da Portaria 412 – Ministério das Cidades.
Por ser expressão da verdade firmamos o presente para que produza os
devidos efeitos.
Atenciosamente
Rodrigo Ferreira dos Santos
Presidente do Conselho Municipal de Habitação
Portaria 397/2019
DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO
COMUNICADO
A Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis, através da Secretaria
Municipal de Assistência Social – Departamento de Habitação, vem por
meio deste DIVULGAR CADASTROS DESISTENTES do Residencial Pa￾recis.
JUSCILEIDE BARBOSA DE OLIVEIRA
MARTA PIRES
SIMONE PEREIRA DOS SANTOS
SUELY ROCHA
Atenciosamente,
Campo Novo do Parecis, 22 de Dezembro de 2020.
TÁRCIO MOREIRA DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Assistência Social
Portaria 951/2020
DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO
COMUNICADO
A Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis, através da Secretaria
Municipal de Assistência Social – Departamento de Habitação, vem por
meio deste DIVULGAR OSCADASTROS EXCLUÍDOS, por não atender
os critérios do Programa Habitacional do Residencial Parecis.
JOANA DARC NASCIMENTO DOS SANTOS
ROSENI SOLÃO
Atenciosamente,
Campo Novo do Parecis, 22 de Dezembro de 2020.
TÁRCIO MOREIRA DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Assistência Social
Portaria 951/2020
28 de Dezembro de 2020 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XV | N° 3.634
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