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norma nº 25/1997

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 25 / 1997
Date 1997-11-27
EmentaDispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Cáceres.
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ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES 
LEI COMPLEMENTAR Nº 25 DE 27 DE NOVEMBRO DE 1997 
Dispõe sobre o Regime Jurídico 
dos Servidores Públicos do
Município de Cáceres. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
TITULO I 
 Das Disposições Preliminares 
Art. 1º Esta Lei institui o regime jurídico único dos servidores públicos do 
Município de Cáceres, de suas autarquias e fundações públicas. 
Art. 2º Regime jurídico único para efeito desta Lei, é o conjunto de preceitos de 
provimento e movimentação, direitos e deveres, proibições e responsabilidades, dos servidores 
públicos, estabelecidos com base nos princípios constitucionais que regem as relações entre o 
município e seus servidores. 
Art. 3º Na aplicação desta Lei serão observados, os seguintes conceitos: 
 I - O servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público; 
II- Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao 
servidor, criado por Lei, com denominação própria, número certo e pago pelos cofres 
públicos; 
III - Classe é a divisão básica da carreira que demonstra a amplitude funcional do 
cargo no sentido vertical, com os correspondentes níveis de retribuições pecuniárias; 
 IV - Quadro é o conjunto de cargos e funções pertencentes a estrutura 
organizacional da administração direta, autárquica e das fundações do Município. 
§ 1º As carreiras serão organizadas em classes de cargos dispostos de acordo com a 
natureza profissional e complexidade de suas atribuições, guardando correlação com a finalidade 
do órgão ou entidade. 
§ 2º As carreiras compreendem classes de cargos do mesmo grupo profissional, reunidas 
em segmentos distintos, de acordo com a escolaridade exigida para ingresso. 
Art. 4º Os cargos e funções públicas são acessíveis a todos os brasileiros, que preencham 
os requisitos estabelecidos em Lei, e são de provimento efetivo ou em comissão. 
§ 1º Os cargos de provimento efetivo serão organizados e providos em carreira. 
§ 2º Os cargos em comissão são os que envolvem atividades de direção e assessoramento 
superior, bem como de assistência direta e imediata e são de livre nomeação e exoneração, 
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devendo o seu provimento ser feito, preferencialmente por servidores de carreira técnica ou 
profissional do próprio Município, na forma expressa na Lei Orgânica Municipal. 
Art. 5º A classificação de cargos e funções obedece o plano correspondente, 
estabelecido em Lei. 
Art. 6º É proibida a prestação de serviço gratuito, salvo os casos previstos em Lei. 
TÍTULO II 
Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição 
 
CAPITULO I 
Do Provimento 
Seção 
Das Disposições Gerais 
Art. 7º São requisitos básicos para investidura em cargo público municipal: 
 I - a nacionalidade brasileira ou naturalizada; 
 II - o gozo dos direitos políticos; 
 III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; 
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; 
 V - a idade mínima de dezoito anos; 
 VI - aptidão física e mental; 
§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos 
estabelecidos em Lei. 
§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscreverem em 
concurso público para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a 
deficiência de que são portadoras, para as quais serão reservadas um percentual não inferior a 
5% (cinco por cento) das vagas oferecidas. 
Art. 8º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade 
competente de cada Poder, do dirigente superior de Autarquia ou de Fundação Pública. 
Parágrafo único - As Autarquias e Fundações Públicas, para proverem os seus cargos, 
dependem de prévia autorização do Prefeito Municipal. 
Art. 9º A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. 
Art. 10º São formas de provimento de cargo público: 
I - nomeação; 
II - promoção; 
III - readaptação; 
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IV - reversão; 
V - reintegração; 
VI - transferência; 
VII - aproveitamento; 
VIII - recondução. 
Seção II 
Da Nomeação 
Art. 11 A nomeação far-se-á: 
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de 
carreira; 
 II - em comisso, para cargo de confiança, de livre exoneração. 
§ 1º A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia habilitação em 
concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo 
de sua validade. 
§ 2º Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, 
mediante promoção, progresso e ascensão, serão estabelecidos pela Lei que fixará diretrizes do 
sistema de carreira na Administração Pública Municipal e seus regulamentos. 
Seção III 
Do Concurso Público 
Art. 12 O concurso será de provas, ou de provas e títulos, conforme dispuser o 
regulamento e as disposições do plano de carreira. 
Art. 13 O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado 
uma única vez, por igual período. 
§ 1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização, serão fixadas em 
edital, que será aplicado conforme normas estabelecidas na Lei Orgânica do Município. 
§ 2º Não se abrirá novo concurso público enquanto houver candidato aprovado em 
concurso anterior com prazo de validade não expirado. 
Seção IV 
Da Posse e do Exercício 
Art. 14 Posse é aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes 
ao cargo público, com o compromisso de desempenhá-lo com probidade e obediência as normas 
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legais e regulamentares, formalizada com assinatura do termo pela autoridade competente e pelo 
empossado. 
§ 1º A posse ocorrerá no prazo de até trinta dias, contados da publicação do ato de 
nomeação, prorrogáveis por mais trinta dias, a requerimento do interessado, mediante 
justificativa. 
§ 2º A posse, excepcionalmente, poderá dar-se mediante procuração específica. 
§ 3º Em se tratando de servidor em licença, ou em outro afastamento legal, o prazo será 
contado do término do impedimento. 
§ 4º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação. 
§ 5º No ato da posse, o servidor apresentará, obrigatoriamente, declaração quanto ao 
exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. 
§ 6º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo 
previsto no parágrafo 1o. deste artigo. 
Art. 15 A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial do 
Município ou, em sua falta, quem este indicar. 
§ 1º Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto, física e mentalmente, para 
exercício do cargo. 
§ 2º A posse do servidor efetivo que for nomeado para outro cargo, independerá de 
inspeção médica, desde que se encontre em exercício. 
Art. 16 São competentes para dar posse: 
 I - o Prefeito, aos secretários municipais e demais autoridades que lhe sejam 
diretamente subordinadas, inclusive os dirigentes de autarquias e fundações públicas; 
II - os secretários municipais, aos ocupantes dos cargos em comissão e funções no 
âmbito das respectivas secretarias; 
III - os dirigentes de autarquias e fundações aos ocupantes de cargos em comissão, de 
funções e cargos efetivos da respectiva entidade; 
IV - o secretário de administração ou titular de outro órgão de atribuições afins, cuja 
competência esteja expressa no Regimento Interno, aos servidores efetivos. 
Art. 17 A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se 
foram satisfeitas as condições estabelecidas em Lei ou regulamento, para a investidura no cargo. 
Art. 18 Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo. 
Art. 19 O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no 
assentamento individual do servidor. 
Parágrafo único - O início do exercício e as alterações que ocorrerem serão comunicadas 
ao órgão competente, pelo chefe da repartição ou serviço em que estiver lotado o servidor. 
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Art. 20 Ao chefe da repartição ou serviço onde for designado o servidor, compete dar￾lhe exercício. 
Art. 21 O exercício do cargo terá início dentro do prazo de até 30(trinta) dias, contados: 
 I - da data da posse; 
II - da data da publicação oficial do ato, no caso de remoção, readaptação, reintegração, 
aproveitamento, reversão, redistribuirão, transferência e recondução. 
§ 1º Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por 30(trinta) dias, a 
requerimento do interessado e a juízo da autoridade competente, devidamente justificados. 
§ 2º O exercício de função gratificada dar-se-á no prazo de até 30(trinta) dias, a partir da 
publicação do ato de designação. 
§ 3º No caso de remoção, o prazo para exercício de servidor em férias ou licença será 
contado da data em que retornar ao serviço. 
§ 4º O servidor empossado que não entrar em exercício dentro do prazo fixado, será 
exonerado. 
Art. 22 A transferência, promoção ou a ascensão não interrompem o tempo de exercício, 
que é contado do novo posicionamento na carreira, a partir da data da publicação do ato que 
transferir ou ascender o servidor. 
Art. 23 Ao entrar em exercício o servidor apresentará, ao órgão competente, os 
elementos necessários ao assentamento individual. 
Art. 24 Salvo os casos previstos nesta Lei, o servidor que interromper o exercício por 
mais de 30(trinta) dias consecutivos, ficará sujeito a processo administrativo, com pena de 
demissão por abandono de cargo. 
Seção V 
Da Freqüência e do Horário 
Art. 25 A freqüência será apurada por meio de ponto. 
§ 1º Ponto é o registro pelo qual se verificará, diariamente, as entradas e saídas dos 
servidores. 
§ 2º Nos registros de ponto, deverão ser lançados todos os elementos necessários a 
apuração da freqüência. 
Art. 26 É vedado dispensar o servidor do registro de ponto, salvo nos casos 
expressamente previstos em Lei ou regulamento. 
§ 1º A falta abonada é considerada, para todos os efeitos, presença ao serviço. 
§ 2º Excepcionalmente e apenas para elidir efeitos disciplinares, poderá ser justificada 
falta ao serviço. 
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§ 3º O servidor deverá permanecer em serviço durante o horário de trabalho, inclusive 
nas horas extraordinárias, quando convocado. 
§ 4º Nos dias úteis somente por determinação do Prefeito poderão deixar de funcionar os 
serviços públicos ou serem suspensos os seus trabalhos, no todo ou em parte. 
Art. 27 Os ocupantes de cargos de provimento efetivo ficam sujeitos a 40(quarenta) 
horas semanais de trabalho, salvo quando houver outra Lei que estabeleça horário específico. 
§ 1º A administração poderá modificar a carga horária prevista no "caput" deste artigo, 
observado o interesse de serviço. 
§ 2º Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício de cargo em 
comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre 
que houver interesse da administração. 
Seção VI 
Do Estágio Probatório 
Art. 28 Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, 
ficará sujeito a estágio probatório por período de 24(vinte e quatro) meses, durante o qual a sua 
aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os 
seguintes fatores: 
I - assiduidade; 
II - disciplina; 
III - capacidade de iniciativa; 
IV - produtividade; 
V - responsabilidade. 
Art. 29 O Chefe imediato do servidor em estágio probatório informará a seu respeito, 
reservadamente, 60 (sessenta) dias antes do término do período, ao órgão de pessoal, com 
relação ao preenchimento dos requisitos mencionados no artigo anterior. 
§ 1º De posse da informação, o órgão de pessoal emitirá parecer concluindo a favor ou 
contra a confirmação do servidor em estágio. 
§ 2º Se o parecer for contrário à permanência do servidor, lhe será dado conhecimento 
deste, para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias. 
§ 3º O órgão de pessoal encaminhará o parecer e a defesa à autoridade municipal 
competente, que decidirá sobre a exoneração ou a manutenção do servidor. 
§ 4º Se a autoridade considerar aconselhável a exoneração do servidor, ser-lhe-á 
encaminhado o respectivo ato; caso contrário fica automaticamente ratificado o ato de nomeação. 
§ 5º A apuração dos requisitos mencionados no Art. 28 deverá processar-se de modo que 
a exoneração, se houver, possa ser feita antes de findo o período do estágio probatório. 
Art. 30 Ficará dispensado de novo estágio probatório o servidor estável que for nomeado 
para outro cargo público municipal. 
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Seção VII 
Da Estabilidade 
Art. 31 O servidor, habilitado em concurso público e empossado em cargo de carreira, 
adquirirá estabilidade no cargo ao completar 02 (dois) anos de efetivo exercício. 
 
Art. 32 O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada 
em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa. 
Seção VIII 
Da Readaptação 
Art. 33 Readaptação é a investidura do servidor estável, em cargo compatível com a 
limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica 
oficial. 
Parágrafo único - A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, 
respeitada a habilitação exigida. 
Art. 34 A readaptação será feita a pedido ou "ex-officio" e será processada: 
I - quando provisória, mediante ato do Secretário de Administração, considerando a 
redução ou atribuição de novos encargos ao servidor, na mesma ou em outra unidade 
administrativa, respeitada a hierarquia e as funções do seu cargo 
II - quando definitiva, por ato do Prefeito, em cargo de carreira de atribuições afins, 
mediante transferência, observados os requisitos de habilitação exigidos. 
Art. 35 Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado. 
Art. 36 A readaptação não acarretará aumento ou redução de vencimento ou 
remuneração do servidor. 
Seção IX 
Da Reversão 
Art. 37 Reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez quando, 
por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da 
aposentadoria. 
§ 1º A reversão far-se-á "ex-officio" ou a pedido, no mesmo cargo ou no cargo resultante
de sua transformação, atendendo a habilitação profissional do servidor. 
§ 2º Encontrando-se provido de cargo em comissão, o servidor exercerá suas atribuições 
como excedente, até a ocorrência de vaga. 
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Art. 38 Não poderá ocorrer reversão quando o aposentado tiver completado 60(sessenta) 
anos de idade. 
Seção X 
Da Reintegração 
Art. 39 Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente 
ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão, por 
decisão administrativa ou judicial com ressarcimento de todos os direitos e vantagens. 
§ 1º Se o cargo estiver provido, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de 
origem, sem direito a indenização ou aproveitamento em outro cargo equivalente. 
§ 2º Se o cargo houver sido extinto a reintegração far-se-á em cargo equivalente, 
respeitada a habilitação profissional, ou, não sendo possível, o servidor ficará em disponibilidade 
remunerada. 
Seção XI 
Da Disponibilidade e Do Aproveitamento 
Art. 40 O Servidor estável será posto em disponibilidade, com vencimentos integrais, 
quando extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade. 
Art. 41 O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante 
aproveitamento obrigatório no prazo máximo de 12 (doze) meses em cargo de atribuições e 
vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. 
Parágrafo único - O órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento do servidor 
em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal. 
Art. 42 O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade dependerá de 
prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial. 
§ 1º Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) 
dias contados da publicação do ato de aproveitamento. 
§ 2º Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado. 
Art. 43 Será sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o servidor não 
entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada por junta médica 
oficial. 
§ 1º A hipótese prevista neste artigo, configurará abandono do cargo apurado mediante 
inquérito na forma desta Lei. 
§ 2º Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderem 
ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu 
aproveitamento. 
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Seção XII 
Da Recondução 
Art. 44 Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e 
decorrerá de: 
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; 
II. - reintegração do anterior ocupante. 
Parágrafo único - Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado 
em outro, observado o disposto no Art. 41 desta Lei. 
 
CAPÍTULO II 
Da Vacância 
Art. 45 A vacância do cargo público decorrerá de: 
I - exoneração; 
II - demissão; 
III - promoção; 
IV - transferência; 
V - posse em outro cargo. 
VI - aposentadoria; 
VII - falecimento. 
Art. 46 A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou "ex-officio".
Parágrafo único - A exoneração "ex-officio" será aplicada: 
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; 
II - quando tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido. 
III - quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a disponibilidade; 
Art. 47 A exoneração de cargo em comissão dar-se-á: 
I - a juízo da autoridade competente; 
II - a pedido do próprio servidor. 
Parágrafo único - O afastamento do servidor da função de direção, chefia e 
assessoramento dar-se-á: 
I - a pedido; 
II - mediante dispensa nos casos de: 
a) promoção; 
b) cumprimento do prazo exigido para rotatividade na função; 
c) falta de exação no exercício de suas atribuições, segundo o resultado do processo de 
avaliação, conforme estabelecido em Lei e regulamento. 
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Art. 48 A vaga ocorrerá: 
I - na data da vigência do ato de promoção funcional, transferência, aposentadoria, 
exoneração ou demissão do ocupante do cargo; 
II - na data do falecimento do ocupante do cargo; 
III - na data da vigência do ato que criar o cargo ou permitir seu aproveitamento; 
IV - imediata àquela em que o servidor completar 70 (setenta) anos de idade; 
V - da posse em outro cargo de acumulação proibida. 
Art. 49 Quando se tratar de função gratificada, dar-se-á a vacância por dispensa, a 
pedido, "ex-officio" ou por falecimento do ocupante. 
CAPÍTULO III 
 Da Remoção e da Redistribuição 
Seção I 
Da Remoção 
Art. 50 Remoção é deslocamento do servidor, a pedido ou "ex-officio", com 
preenchimento de cargo vago, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. 
 Art. 51 Dar-se-á a remoção de: 
I - uma secretaria para outra; 
II - uma localidade para outra, dentro do território do Município, no âmbito de cada 
secretaria. 
§ 1º A remoção destina-se a preencher vaga existente na unidade ou localidade vedado 
seu processamento quando não houver vaga a ser preenchida, exceto no caso de permuta. 
§ 2º A remoção por permuta será processada a requerimento de ambos os interessados, 
com anuência dos respectivos secretários ou dirigentes de órgão, conforme prescrito neste 
capítulo. 
Seção II 
Da Redistribuição 
Art. 52 Redistribuição é a movimentação do servidor, com o respectivo cargo, para 
quadro de pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo poder, cujo plano de cargos e 
vencimentos seja idêntico, observado sempre o interesse da Administração. 
§ 1º A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento de quadros de pessoal às 
necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou 
entidade. 
§ 2º Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderem 
ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade até seu 
aproveitamento na forma do Art. 41. 
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CAPÍTULO IV 
Da Substituição 
 Art. 53 Haverá substituição, nos impedimentos ocasionais ou temporários, dos 
ocupantes de cargos em comissão de direção superior ou de função gratificada. 
Art. 54 A substituição na função gratificada independe de posse e será automática ou 
dependerá de ato da Administração, devendo recair sempre em servidor do quadro. 
§ 1º A substituição automática é a estabelecida em Lei ou regulamento e processar-se-á 
independentemente de ato. 
§ 2º Quando depender de ato da Administração, se a substituição for indispensável, o 
substituto será designado por ato do Prefeito ou do titular da secretaria, conforme o caso. 
§ 3º O substituto fará jus à remuneração pelo exercício do cargo em comissão ou função 
de direção ou chefia, paga na proporção dos dias da efetiva substituição. 
§ 4º A substituição remunerada dependerá de ato da autoridade competente para 
designar, exceto nos casos de substituição previstos em Lei ou regulamento. 
§ 5º Quando se tratar de detentor de cargo em comissão ou função gratificada, o 
substituto fará jus somente a diferença de remuneração. 
 
TÍTULO III 
Do Sistema Da Carreira 
Art. 55 A carreira consolidar-se-á sob a forma de progresso e promoção funcional. 
CAPÍTULO I 
Da Progressão Funcional 
Art. 56 A progressão funcional dar-se-á pela passagem de uma referência de vencimento 
para outra imediatamente superior, na mesma classe, a requerimento do servidor, sempre que 
completar aniversário de sua posse, condicionada, entretanto, no nível de produtividade e 
aperfeiçoamento do concorrente, que será medido através da avaliação de desempenho, a ser 
regulamentada por Lei. 
CAPÍTULO II 
Da Promoção 
Art. 57 A promoção funcional é a passagem para nível imediatamente superior da 
categoria funcional em que se encontra e se dará na dependência de existir vaga. 
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Parágrafo único - Somente poderá ser promovido o servidor que tenha dois anos de 
efetivo exercício no cargo. 
CAPÍTULO III 
Da Transferência 
Art. 58 Transferência é a movimentação do servidor estável, de um cargo efetivo de 
carreira para outro de igual denominação ou de denominação diversa, para o mesmo ou para o 
quadro de pessoal diverso. 
§ 1º A transferência para cargo de denominação diversa dependerá de habilitação do 
servidor em concurso público e da satisfação de exigência do grau de escolaridade para o 
exercício do novo cargo. 
§ 2º Na transferência para cargo de igual denominação, de quadro de pessoal diverso, 
não haverá alteração de classe nem de vencimento. 
§ 3º Será permitida a transferência de ocupante de cargo pertencente a quadro em 
extinção, para quadro de outra entidade, observado o disposto nos parágrafos anteriores. 
Art. 59 A transferência para cargo de igual denominação de quadro de pessoal diverso, 
poderá ocorrer "ex-officio" ou a pedido do servidor, observado o interesse do serviço e 
dependerá, em qualquer hipótese, da existência de vaga. 
TÍTULO IV 
DOS DIREITOS E VANTAGENS 
CAPÍTULO I 
DOS DIREITOS 
Seção I 
Do Vencimento e Da Remuneração 
Art. 60 Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, conforme 
símbolos, níveis e referências com valor fixado em Lei. 
Art. 61 Remuneração é o vencimento do cargo de carreira acrescido das vantagens 
pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei. 
§ 1º O vencimento dos cargos públicos é irredutível. 
§ 2º É assegurada a isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou 
assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes, ressalvadas as vantagens de 
caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. 
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Art. 62 Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, como remuneração, 
importância superior aos valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito 
Municipal. 
Parágrafo único - Excluem-se dos limites fixados neste artigo o salário-família, 
gratificação natalina, adicional de férias, adicional por tempo de serviço e as parcelas de caráter 
indenizatório. 
Art. 63 O vencimento atribuído ao cargo de carreira não pode ser inferior ao salário 
mínimo. 
Art. 64 O servidor perderá: 
I - a remuneração dos dias que faltar ao serviço; 
II - a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas 
antecipadas, iguais ou superiores a 60(sessenta) minutos; 
Art. 65 Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre 
a remuneração ou provento. 
§ 1º Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento 
a favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição dos custos, na forma definida 
em regulamento. 
§ 2º Independente do parcelamento previsto neste artigo, o recebimento de quantias 
indevidas poderá implicar processo disciplinar para apuração das responsabilidades e aplicação 
das penalidades cabíveis. 
Art. 66 As reposições e indenizações ao Erário Municipal serão descontadas em parcelas 
mensais não excedentes a décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados. 
Art. 67 O servidor em débito com o Erário Municipal que for demitido, exonerado ou 
que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para 
quitá-lo. 
Parágrafo único - A não quitação do débito no prazo previsto implicará na sua inscrição 
em dívida ativa. 
Art. 68 O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro 
ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes da homologação ou decisão 
judicial. 
Seção II 
Das Férias 
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Art. 69 O servidor fará jus, anualmente, a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que 
podem ser acumulados até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade de serviço 
atestada pelo chefe imediato, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. 
§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12(doze) meses de 
exercício. 
§ 2º É vedado levar a conta de férias qualquer falta ao serviço. 
Art. 70 Poderá a Administração Municipal conceder férias coletivas, desde que os 
servidores essenciais sejam mantidos em funcionamento. 
Art. 71 O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X e substâncias 
radioativas gozará, obrigatoriamente 20(vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de 
atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese a acumulação. 
Art. 72 As férias somente poderão ser interrompidas por motivos de calamidade pública, 
comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo superior de 
interesse público. 
Art. 73 É facultado ao servidor, converter 1/3 (um terço) das férias em Salário-Família 
pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 30(trinta) dias de antecedência, observado o 
interesse da Administração. 
§ 1º Independente de solicitação, será pago ao servidor, pôr ocasião das férias, um 
adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias. 
§ 2º No caso do servidor exercer função de gratificação ou ocupar cargo em comissão, a 
respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata o parágrafo anterior. 
Seção III 
Das Licenças e Afastamentos 
Subseção I 
Das Disposições Gerais 
Art. 74 Conceder-se-á licença: 
I - para tratamento de saúde; 
 II - por motivo de doença em pessoa de família; 
 III - a gestante; 
 IV - paternidade; 
 V - para prestação de serviço militar; 
 VI - por motivo de acompanhamento do cônjuge ou companheiro; 
 VII - para atividade política; 
 VIII - prêmio por assiduidade; 
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IX - para o tratamento de interesse particular; 
X - para o exercício de mandato classista. 
§ 1º O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período 
superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo os casos dos incisos V, VI, VII e X. 
§ 2º A licença concedida dentro de 60(sessenta) dias do término de outra da mesma 
espécie, será considerada como prorrogação. 
Art. 75 Terminada a licença, o servidor reassumirá o exercício, salvo nos casos de 
prorrogação. 
Parágrafo único - O pedido de prorrogação será apresentado antes de findo o prazo de 
licença. Se indeferido, contar-se-á como licença, sem vencimento, o período compreendido entre 
a data de seu término e a do conhecimento oficial do despacho denegatório. 
Art. 76 A licença médica é concedida pelo prazo indicado no laudo médico. 
§ 1º 02(dois) dias antes de terminado o prazo, haverá nova inspeção e o laudo médico concluirá 
pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença, pela aposentadoria ou pela readaptação. 
§ 2º Se o servidor se apresentar à nova inspeção após a época prevista no parágrafo 
anterior, caso não se justifique a prorrogação, serão considerados como faltas os dias de ausência 
ao serviço. 
Art. 77 O tempo necessário à inspeção médica será sempre considerado como licença, 
desde que não fique caracterizada a simulação. 
Art. 78 Quando se verificar, como resultado de inspeção médica pelo órgão competente 
do Município, ou a quem este indicar, redução de capacidade física do servidor ou estado de 
saúde que impossibilite o exercício das funções inerentes ao seu cargo, e desde que não se 
configure a necessidade de aposentadoria, nem de licença para o tratamento de saúde, poderá o 
servidor ser readaptado. 
§ 1º Na hipótese deste artigo, o servidor submeter-se-á, obrigatoriamente, a inspeção 
médica, no término do prazo fixado para a readaptação. 
§ 2º Readquirida a capacidade física, o servidor retornará as atividades próprias de seu 
cargo. 
§ 3º Por ato do Prefeito, o servidor poderá ser readaptado definitivamente, desde que 
recomendada esta providência através da inspeção médica especializada. 
Subseção II. 
Da licença para o tratamento de saúde 
Art. 79 A licença para tratamento de saúde será concedida ao servidor por inspeção 
médica, realizada pelo órgão próprio do Município ou na sua falta, quem este indicar. 
§ 1º Incumbe a chefia imediata facilitar a apresentação do servidor a inspeção médica, 
sempre que este solicitar. 
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§ 2º Caso o servidor esteja ausente do Município e absolutamente impossibilitado de 
locomover-se por motivo de saúde, poderá ser admitido laudo médico particular circunstanciado, 
desde que o prazo de licença proposto não ultrapasse 90(noventa) dias. 
§ 3º Caso a licença proposta ultrapasse o prazo estipulado no parágrafo anterior, somente 
serão aceitos laudos firmados por órgão médico oficial do local onde se encontrar o servidor. 
§ 4º Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, o laudo somente poderá ser aceito 
depois de homologado pelo órgão próprio de inspeção médica do Município. 
§ 5º Caso não se justifique a licença, serão considerados como de licença sem 
vencimento os dias de ausência ao serviço. 
Art. 80 A licença superior a 90(noventa) dias dependerá de inspeção realizada por junta 
médica. 
Art. 81 O servidor não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por 
prazo superior a 24(vinte e quatro) meses, exceto nos casos considerados recuperáveis, em que, 
por proposta da junta médica, poderá ser prorrogado. 
Parágrafo único - Expirado o prazo deste artigo, o servidor será submetido a nova 
inspeção médica e aposentado, se julgado definitivamente inválido para o serviço público em 
geral e não puder ser readaptado. 
Art. 82 Nos processamentos das licenças para tratamento de saúde, será observado o 
devido sigilo sobre os laudos e atestados médicos. 
Art. 83 No curso da licença para tratamento de saúde, o servidor abster-se-á de 
atividades remuneradas, sob pena de interrupção da licença, com perda total do vencimento, 
desde o início destas atividades e até que reassuma o cargo. 
Parágrafo único - O período compreendido entre a interrupção da licença e a assunção 
será considerado como licença sem vencimento. 
Art. 84 O servidor não poderá recusar-se à inspeção médica, sob pena de suspensão do 
pagamento do vencimento, até que se realize a inspeção. 
Art. 85 Considerado apto em inspeção médica, o servidor reassumirá o exercício, sob 
pena de serem computados como faltas os dias de ausência. 
Art. 86 No curso da licença, poderá o servidor requerer inspeção médica, caso se julgue 
em condições de reassumir o exercício. 
 
Art. 87 Será sempre integral o vencimento e respectivas vantagens do servidor 
licenciado para tratamento de saúde. 
 
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Art. 88 Em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional, será mantido 
integralmente, durante a licença, o vencimento do servidor, correndo ainda pôr conta do 
Município despesas com o tratamento médico e hospitalar do servidor, que será realizado, 
sempre que possível, em estabelecimento oficial de assistência médica. 
§ 1º Considera-se acidente de trabalho todo aquele que se verifique pelo exercício das 
atribuições do cargo, provocando, direta ou indiretamente, lesão corporal, perturbação emocional 
ou doença que ocasione a morte, a perda parcial ou total, permanente ou temporária da 
capacidade física ou mental para o trabalho. 
§ 2º Equipara-se ao acidente no trabalho a agressão, quando não provocada, sofrida pelo 
servidor no serviço ou em razão dele e, a ocorrida no deslocamento para o serviço ou deste para 
sua residência. 
§ 3º Por doença profissional entende-se a que se atribuí, como relação de efeito e causa, 
as condições inerentes ao serviço ou fatos nele ocorridos. 
§ 4º Nos casos previstos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, o laudo resultante da 
inspeção realizada pela junta médica oficial, deverá estabelecer, rigorosamente, a caracterização 
do acidente no trabalho e da doença profissional. 
Subseção III 
Da licença por motivo de doença em pessoa da família 
Art. 89 Poderá ser concedida licença ao servidor, por motivo de doença do cônjuge ou 
companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consangüíneo, 
ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação médica. 
§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável 
e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado 
através de acompanhamento social. 
§ 2º A licença será concedida sem prejuízo de remuneração do cargo de carreira até 
90(noventa) dias ao ano e, excedendo este prazo, sem remuneração. 
Subseção IV 
Da Licença a gestante e adotante 
Art. 90 A servidora gestante terá direito, mediante laudo médico, ao aproveitamento em 
função compatível com seu estado, a contar do 5º (quinto) mês de gestação, sem prejuízo do 
direito a licença prevista neste artigo. 
Art. 91 A servidora gestante será concedida licença com vencimento integral, pelo prazo 
de 120 (cento e vinte) dias. 
§ 1º A licença poderá ser concedida a partir do início do 8º (oitavo) mês de gestação, 
salvo prescrição médica em contrário. 
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§ 2º No caso de parto anterior a concessão, o prazo da licença será contado a partir deste 
evento. 
§ 3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será 
submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício. 
§ 4º No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30(trinta) 
dias de repouso remunerado. 
§ 5º Quando a saúde do recém-nascido exigir assistência especial, será concedida à 
servidora, pelo prazo necessário e mediante laudo, licença por motivo de doença em pessoa da 
família, obedecido o Art. 89 desta Lei. 
Art. 92 Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 (seis) meses, a servidora 
lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a 01 (uma) hora de descanso, que poderá ser 
parcelada em 02 (dois) períodos de 30" (trinta minutos). 
Art. 93 O servidor que adotar criança até 01(um) ano de idade, serão concedidas 
90(noventa) dias de licença remunerada. 
Parágrafo único - No caso de adoção de criança com mais de 01(um) ano de idade, o 
prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias. 
Subseção V 
Da Licença paternidade 
Art. 94 Ao servidor varão será concedida a licença paternidade de 05(cinco) dias 
contada da data do parto ou, no caso de adoção, contada até o 5º (quinto) dia da adoção. 
Subseção VI 
Da licença para o Serviço Militar obrigatório 
Art. 95 Ao servidor convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança 
nacional, será concedida licença com vencimento integral. 
§ 1º A licença será concedida a vista do documento oficial que prova a incorporação. 
§ 2º Do vencimento descontar-se-á a importância que o servidor perceber na qualidade 
de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar, que implicarão na perda do 
vencimento. 
§ 3º Ao servidor desincorporado conceder-se-á prazo não excedente a 30(trinta) dias para 
reassumir o exercício do cargo, sem perda do vencimento. 
Art. 96 Ao servidor oficial da reserva das Forças Armadas será concedida a licença com 
vencimento integral, durante os estágios de serviço militar obrigatório não remunerado, previstos 
pelos regulamentos militares. 
Parágrafo único - No caso de estágio remunerado, fica-lhe assegurado o direito de opção. 
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Subseção VII 
Da licença para acompanhar o cônjuge ou companheiro
Art. 97 Poderá ser concedida a licença sem vencimento ao servidor para acompanhar o 
cônjuge ou companheiro que for deslocado para outro ponto do território nacional, ou para o 
exercício de mandato eletivo Municipal, Estadual ou Federal. 
Parágrafo único - A licença prevista neste artigo será pôr prazo indeterminado, 
dependendo de pedido devidamente instruído, que deverá ser renovado de 02 (dois) em 02 (dois) 
anos. 
Art. 98 Finda a causa da licença, o servidor deverá reassumir o exercício dentro de 
30(trinta) dias, a partir dos quais a sua ausência será computada como falta ao serviço. 
Art. 99 O servidor poderá reassumir o exercício do seu cargo a qualquer tempo, embora 
não esteja finda a causa da licença, não podendo, neste caso renovar o pedido exceto decorrido o 
prazo previsto no parágrafo único do Art. 97. 
Subseção VIII 
Da licença para atividade política 
Art. 100 O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que 
mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera 
do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. 
§ 1º O servidor candidato a cargo eletivo que exerça cargo de direção, chefia, 
assessoramento ou assistência, ou desempenhar atividades referentes a arrecadação ou 
fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante 
a Justiça Eleitoral, até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao pleito ou conforme dispuser Lei 
específica. 
§ 2º A partir do registro da candidatura e até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao da 
eleição, o servidor fará jus à licença remunerada, como se em efetivo exercício estivesse. 
 
Subseção IX 
Da licença-prêmio por assiduidade 
Art. 101 Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor estável fará jus a 
03(três) meses de licença, a título de prêmio pôr assiduidade, a ser gozada com a remuneração do 
cargo, pagos nos meses da licença. 
§ 1º Em caso de interrupção do período aquisitivo, por qualquer razão, a contagem do 
novo quinquênio começará no dia em que o servidor reassumir o exercício. 
§ 2º A licença prêmio poderá ser permitida sua conversão em espécie, parcial ou total. 
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Art. 102 Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: 
I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão, devidamente apuradas através de 
Sindicância ou Inquérito Administrativo e desde que tenha sido concedido amplo direito de 
defesa ao acusado. 
II - afastar-se do cargo em virtude de: 
a) licença para tratamento em pessoa da família por tempo superior a 90 (noventa) dias; 
b) licença para tratar de interesses particulares; 
c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; 
d) licença para acompanhamento de cônjuge ou parceiro. 
III - da concessão de sua licença, a mesma, venha a prejudicar o desempenho do 
serviço público. 
Parágrafo único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença 
prevista neste artigo, na proporção de 01(um) mês para cada falta. 
Art. 103 Ficará a critério da Administração o número de servidores de um mesmo órgão 
ou entidade em gozo simultâneo da licença-prêmio. 
Art. 104 Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, será contada em dobro o tempo 
de licença-prêmio que o servidor não tiver gozado. 
Subseção X 
Da licença para tratar de interesse particular 
Art. 105 A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença 
para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, sem 
remuneração. 
§ 1º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no 
interesse do serviço. 
§ 2º Não se concederá nova licença antes de decorridos 02 (dois) anos do término da 
anterior. 
Art. 106 Ao ocupante de cargo em comissão ou função gratificada, não se concederá, 
nesta qualidade, licença para tratar de interesse particular. 
 
 Subseção XI 
Da Licença Para o Desempenho de Mandato Classista 
Art. 107 É assegurado ao servidor efetivo o direito a licença para o desempenho de 
mandato de cargo de diretoria em confederação, federação, associação de classe ou sindicato 
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representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, sem prejuízo de vencimentos e 
vantagens do cargo efetivo, obedecidas as prerrogativas inciso X, Art. 74 desta Lei. 
§ 1º Somente poderão ser licenciados 02 (dois) servidores por entidade prevalecendo os 
que ocuparem os cargos hierarquicamente superiores.
§ 2º A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada no caso de 
reeleição e por uma única vez. 
§ 3º O período em que o servidor permanecer afastado para o desempenho do mandato 
classista, será computado para todos os efeitos. 
Subseção XII 
Do Afastamento para Servir em Outro Órgão ou Entidade 
Art. 108 - É vedada a cessão de Servidor Público para exercício de atividades em 
qualquer órgão público quer Federal, ou Estadual, assim como às Fundações e Conselhos: 
Parágrafo Único - Excetuam-se desta vedação o Servidor quando no exercício de 
mandato eletivo em diretoria de entidade sindical, ou associativa, representativa de categoria 
profissional de membros da administração pública, sendo, consequentemente, colocados à 
disposição de tais entidades, até o limite de dois servidores. 
Seção IV 
Das Concessões 
Art. 109 Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: 
I - por um dia, para doação de sangue; 
II - até um dia, para se alistar como eleitor; 
III - até 08 (oito) dias por motivo de: 
a) casamento; 
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos ou enteados 
e irmãos; 
IV - durante o período em que estiver servindo ao Tribunal do Júri. 
Art. 110 Será concedido horário especial a estudante, quando comprovada a 
incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. 
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, poder-se-á exigir a compensação 
de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho. 
Art. 111 Ao servidor licenciado para tratamento de saúde, que necessite ser deslocado 
do Município para outro ponto do território nacional, para fins de internamento ou exame 
específico, pôr determinação médica, poderá ser concedido transporte à conta dos cofres 
Municipais, inclusive para um acompanhante. 
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Seção V 
Do tempo de serviço 
Art. 112 A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em 
anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. 
Parágrafo único - Na contagem do tempo de serviço para efeito de aposentadoria e 
disponibilidade, uma vez feita a conversão, a fração superior a 182 (cento e oitenta e dois) dias 
será considerada um ano. 
Art. 113 Os dias de efetivo exercício serão apurados à vista de documentação própria 
que comprove a freqüência. 
Art. 114 Admitir-se-á como documentação própria comprobatória de tempo de serviço: 
I - certidão circunstanciada, firmada por autoridade competente, contendo todos os 
eventos registrados nos assentamentos funcionais do interessado, período por período; 
II - certidão de freqüência; 
III - justificação judicial, nos casos de impossibilidade de outros meios de provas, 
desde que presente o Procurador do Município. 
Art. 115 Será considerado como de efetivo exercício o afastamento por motivo de: 
I - férias; 
II - casamento e luto, até 05 (cinco) dias; 
III - exercício de outro cargo ou função de governo de provimento em comissão ou 
em substituição, no serviço público municipal, estadual inclusive autarquias e ou federal, 
fundações públicas, desde que autorizados pelo Prefeito, sem prejuízo de seus vencimentos e 
demais vantagens; 
IV - licença-prêmio por assiduidade; 
V - licença a gestante; 
VI - licença paternidade; 
VII - licença para tratamento de saúde; 
VIII - licença por motivo de doença em pessoa da família, desde que não excedam 90 
(noventa) dias; 
IX - acidente em serviço ou doença profissional; 
X - doença de notificação compulsória; 
XI - comissão oficial; 
XII - estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional, desde que no 
interesse da Administração e não ultrapasse 12 (doze) meses; 
XIII - prestação de provas ou exame em curso regular ou em concurso público; 
XIV - recolhimento à prisão se absolvido no final; 
XV - suspensão preventiva, se absolvido no final; 
XVI - convocação para o serviço militar ou encargo de segurança nacional, serviço 
eleitoral, júri e outros serviços obrigatório por Lei; 
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XVII - trânsito para ter exercício em nova unidade de trabalho desde que fora da sede 
do Município; 
XVIII - faltas por motivo de doença comprovada, inclusive em pessoa da família, até o 
máximo de 03 (três) durante o mês; 
XIX - candidatura a cargo eletivo, durante o lapso de tempo entre o registro eleitoral e 
até o 15º (décimo quinto) dia após a eleição; 
XX - mandato legislativo ou executivo, federal ou estadual; 
XXI - mandato de Prefeito e Vice-prefeito; 
XXII - mandato classista; 
XXIII - mandato de Vereador, quando não existir compatibilidade de horário entre o 
seu exercício e o do cargo público. 
Art. 116 Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: 
I - o tempo de serviço público prestado a União, Estados e outros Municípios; 
II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, até 90 
(noventa) dias; 
III - a licença para atividade política, no caso do Art. 100, "caput"; 
IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou 
municipal, anterior ao ingresso no serviço público municipal; 
V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculado a previdência social, 
devidamente observado em certidão oficial; 
VI - em dobro o tempo de licença-prêmio não gozada; 
VII - o tempo de serviço militar prestado as Forças Armadas, durante a paz, 
computando-se em dobro o tempo de operações de guerra. 
§ 1º O tempo em que o servidor esteve aposentado ou em disponibilidade será apenas 
contado para nova aposentadoria ou disponibilidade.
§ 2º É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente 
em mais de um cargo ou função de órgão ou entidade dos poderes da União, Estados, Distrito 
Federal ou Municípios. 
Seção VI 
Da Aposentadoria 
Art. 117 O servidor será aposentado: 
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de 
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, 
especificadas em Lei, e proporcionais nos demais casos; 
II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao 
tempo de serviço; 
III - voluntariamente: 
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) anos, se mulher, 
com proventos integrais; 
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b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 
25 (vinte e cinco) anos, se professora, com proventos integrais; 
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, 
com proventos proporcionais a esse tempo; 
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem e aos 60 (sessenta) anos, se 
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. 
§ 1º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I 
deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira 
posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, 
paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado 
avançado do mal de Paget (osteite deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida 
(AIDS), e outras que a Lei indicar, com base na medicina especializada. 
§ 2º No caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, o 
tempo para aposentadoria de que trata o inciso III, "a" e "c" poderá ser reduzido observando-se o 
disposto em Lei específica. 
Art. 118 A aposentadoria compulsória é automática e será declarada por ato com 
vigência na data em que o servidor atingir a idade limite. 
Art. 119 A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da 
publicação do respectivo ato. 
§ 1º A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, 
por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses. 
§ 2º Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou 
de ser readaptado, o servidor será aposentado. 
§ 3º O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da 
aposentadoria será considerado como de prorrogação de licença. 
Art. 120 Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na 
mesma data, sempre que se modifique a remuneração dos servidores em atividade, sendo 
também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos ao 
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do 
cargo ou função em que se deu a aposentadoria. 
Art. 121 Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, na forma prevista 
nesta Lei. 
Seção VII 
Da Previdência e da Assistência 
Art. 122 Os servidores municipais contribuirão, para o custeio, em seu benefício, de 
sistema próprio de previdência, na forma prevista em Lei. 
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Seção VIII 
Da Pensão Por Morte 
Art. 123 Aos dependentes de servidor falecido em conseqüência de acidente em serviço 
ou em virtude de doença em razão dele adquirida, é assegurada pensão mensal equivalente ao 
vencimento, mais vantagens percebidas em caráter permanente, por ocasião do óbito. 
§ 1º A comprovação do falecimento por doença adquirida em serviço, será apurada por 
junta médica, que se valerá, se necessário, de perícia. 
§ 2º A comprovação de falecimento por acidente em trabalho, será apurada mediante 
processo administrativo. 
Art. 124 A pensão será devidamente atualizada, na mesma forma e data, sempre que se 
modifique a remuneração do pessoal em atividade. 
Art. 125 O disposto nesta seção aplica-se, também, aos beneficiários do inativo quando 
o evento morte for conseqüência direta de acidente em serviço ou doença profissional. 
Seção IX 
Do Direito de Petição 
Art. 126 É assegurado ao servidor o direito de petição, em sua plenitude, assim como o 
de representar. 
§ 1º O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidir ou se for o caso, 
encaminhado por intermédio daquela à que estiver imediatamente subordinado o requerente. 
§ 2º Cabe pedido de reconsideração, à autoridade que houver expedido o ato ou proferido 
a primeira decisão, não podendo ser renovado. 
§ 3º O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os parágrafos anteriores, 
salvo os casos que necessitem de diligências ou estudos especiais, deverão ser despachados no 
prazo de 05 (cinco) dias e decididos em 30 (trinta) dias. 
Art. 127 Caberá recurso: 
I - do indeferimento do pedido de reconsideração; 
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. 
§ 1º O recurso será dirigido ao Prefeito Municipal.
§ 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver 
imediatamente subordinado o requerente. 
Art. 128 O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 
(trinta) dias a contar da publicação ou ciência pelo interessado, da decisão recorrida. 
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Art. 129 O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo do Prefeito 
Municipal. 
Parágrafo único - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou de recurso, os 
efeitos da decisão retroagirão a data do ato impugnado. 
Art. 130 A representação será apreciada sempre, pelo Prefeito Municipal. 
Art. 131 O direito de petição prescreve: 
I - em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou 
disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das realces de 
trabalho; 
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado 
em Lei. 
Parágrafo único - O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato 
impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado. 
Art. 132 O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a 
prescrição. 
Parágrafo único - Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a ser contado, pelo 
restante, a partir do dia em que cessar a interrupção. 
Art. 133 A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração. 
Art. 134 Para o exercício do direito de petiço é assegurada vista do processo ou 
documento, na repartição, ao servidor ou ao procurador pôr ele constituído. 
Art. 135 A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de 
ilegalidade. 
Art. 136 São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo 
motivo de força maior. 
CAPÍTULO II 
Das Vantagens 
Art. 137 Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: 
I - indenizações; 
II - auxílios pecuniários; 
III - gratificações e adicionais. 
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES 
§ 1º As indenizações e os auxílios pecuniários não se incorporam ao vencimento ou 
provento, para qualquer efeito. 
§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos 
casos e condições indicados nesta Lei. 
Art. 138 As vantagens pecuniárias não serão computadas e nem acumuladas para efeito 
de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou 
idêntico fundamento. 
Seção I 
Das Indenizações 
Art. 139 Constituem indenizações ao servidor: 
I - ajuda de custo; 
II - diárias; 
III - transporte. 
Subseção I 
Da ajuda de Custo 
Art. 140 A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas do servidor que, no 
interesse do serviço, for deslocado do Município, por prazo certo. 
Art. 141 Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou 
reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo. 
Art. 142 A ajuda de custo ao servidor, no pode exceder a importância correspondente a 
03(três) meses de seu vencimento base. 
Art. 143 Nos casos de afastamento para prestar serviços em outro órgão ou entidade, a 
ajuda de custo será paga pelo cessionário. 
Art. 144 Não será devida ajuda de custo, quando se tratar de mudança de sede ou 
domicílio, a pedido do servidor. 
Art. 145 O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, 
injustificadamente, não se apresentar para as funções, ou ainda, pedir exoneração antes de 
completar 90(noventa) dias de exercício para onde foi designado. 
Parágrafo único - Não haverá obrigação de restituir, no caso de exoneração "ex-officio", 
ou quando o retorno for determinado pela Administração. 
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Subseção II 
Das Diárias 
 Art. 146 O servidor que, a serviço, tiver de afastar da sede, em caráter eventual ou 
transitório, para outro ponto do território do Estado ou do País, fará jus a passagens e diárias, 
para cobrir as despesas de pousada e alimentação. 
§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o 
deslocamento não exigir pernoite fora da sede. 
§ 2º Não poderão ser pagas mais de 15 (quinze) diárias no mês, por servidor. 
Art. 147 O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, 
ficará obrigado a restitui-las integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias. 
Parágrafo Único - Nas hipóteses de o servidor retornar a sede em prazo menor do que o 
previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, em igual prazo 
referido no "caput" deste Artigo. 
Subseção III 
Do Transporte 
Art. 148 Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com 
a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força de 
atribuições próprias do cargo, conforme regulamento. 
§ 1º Somente fará jus a indenização de transporte, pelo seu valor integral, o servidor que, 
no mês, haja efetivamente realizado serviços externos durante, pelo menos, 20 (vinte) dias. 
§ 2º Se o número de dias em serviço externo for inferior ao previsto no parágrafo 
anterior, a indenização será devida na proporção de 1/20 (um vinte avos) por dia de realização de 
serviço. 
Seção II 
Dos Auxílios Pecuniários 
Art. 149 Serão concedidos ao servidor ou a sua família os seguintes auxílios pecuniários: 
I - auxílio-alimentação; 
II - auxílio-transporte e 
III - salário-família. 
Subseção I 
Do Auxílio-Alimentação 
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Art. 150 O auxílio-alimentação será devido ao servidor ativo em determinadas situações 
de exercício na forma e condições estabelecidas em regulamento. 
 
Subseção II 
Do Auxílio-Transporte 
Art. 151 O auxílio-transporte será devido ao servidor ativo nos deslocamentos da 
residência para o trabalho e do trabalho para a residência, na forma estabelecida em regulamento 
e, exclusivamente, em transporte coletivo. 
Subseção III 
Do Salário-Família 
Art. 152 O Salário-Família é devido por dependente do servidor ativo ou inativo,que 
viva em sua companhia ou às suas expensas. 
§ 1º São dependentes do servidor, para efeito deste artigo os filhos de qualquer condição, 
inclusive os adotivos ou os enteados, menores de 14 (quatorze) anos ou, de qualquer idade, se 
inválidos; 
§ 2º Pelo filho inválido, o Salário-Família será pago em dobro. 
Art. 153 Quando o pai e a mãe forem servidores, o Salário-Família será concedido: 
I - ao pai, se viverem em comum; 
II - ao que tiver os dependentes sob sua guarda, se separados; 
III - a ambos, de acordo com a distribuição dos dependentes. 
Art. 154 Em caso de falecimento do servidor, o Salário-Família será pago diretamente 
ao responsável ou representante legal do dependente. 
Parágrafo Único - No caso de o servidor falecido não se haver habilitado ao recebimento 
do Salário-Família, este poderá ser concedido e pago aos dependentes, observado o disposto 
neste artigo. 
Art. 155 Não será devido o Salário-Família quando o dependente for contribuinte da 
Previdência Social, exercer atividade remunerada ou perceber pensão, inclusive alimentícia, ou 
tiver outro rendimento em importância igual ou superior ao salário mínimo vigente. 
Art. 156 O Salário-Família não está sujeito a qualquer imposto, desconto ou 
contribuição, inclusive para Previdência Social. 
Art. 157 O valor do Salário-Família será igual a 5% (cinco por cento) do valor de 
referência vigente no município, devendo ser pago a partir da data em que for protocolado o 
requerimento. 
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Seção III 
Das Gratificações e Adicionais 
Art. 158 Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidas aos 
servidores as seguintes gratificações e adicionais:
I - gratificação pelo exercício de função de direção, chefia, assessoramento ou 
assistência; 
II - gratificação natalina; 
III - adicional por tempo de serviço; 
V - adicional pelo exercício de atividades em condições penosas, insalubres ou 
perigosas; 
V - adicional pela prestação de serviço extraordinário; 
VI - adicional de férias; 
VII - adicional noturno; 
VIII - adicional de produtividade; 
IX - adicional de produtividade fiscal. 
Subseção I 
Da Gratificação pelo Exercício de Função de Direção, Chefia, Assessoramento ou Assistência 
Art. 159 Ao servidor investido em função de direção, chefia, assessoramento ou 
assistência é devida uma gratificação pelo seu exercício. 
Parágrafo único - Os percentuais da gratificação serão estabelecidos em Lei, mantida a 
hierarquia dos níveis da organização, decrescente, a partir da remuneração do Prefeito. 
Art. 160 O servidor público municipal ocupante de cargo efetivo do quadro permanente 
do município que durante 05 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) alternados, tiver exercido 
cargo de direção, chefia, assessoramento ou assistência na Administração Pública Municipal 
incorporará, definitivamente, à remuneração do cargo, para todos os efeitos legais, as vantagens 
pecuniárias da função de confiança, obedecido o seguinte: 
I - a incorporação far-se-á com base nos vencimentos da função mais alta, 
desempenhada, pelo menos, durante 05 (cinco) anos; 
 II- o servidor deverá ter completado pelo menos 1/3 (um terço) do tempo de serviço 
necessário para sua aposentadoria voluntária. 
§ 1º O servidor que após a incorporação, vier a fazer novamente jus a vencimentos da 
mesma espécie, perceberá apenas a diferença entre a incorporação e esta, se maior, durante a sua 
permanência no cargo. 
§ 2º Para os fins deste artigo não será considerado o exercício de funções de confiança 
em outro órgão a nível Federal ou Estadual ou em outros Municípios. 
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§ 3º Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o 
artigo 11, inciso II, inclusive quando exercido por servidor. 
§ 4º - É vedada, sob qualquer pretexto, a incorporação da diferença referida no Parágrafo 
Primeiro. 
Subseção II 
Da Gratificação Natalina 
Art. 161 A gratificação natalina, que eqüivale ao 13º (décimo terceiro) salário previsto 
na Constituição Federal, correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor 
fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício, no respectivo ano. 
Parágrafo único - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como 
mês integral. 
Art. 162 A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano. 
Art. 163 O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente 
aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês de exoneração. 
Art. 164 A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem 
pecuniária. 
 
Subseção III 
Do Adicional por Tempo de Serviço 
Art. 165 O adicional por tempo de serviço é devido ao servidor, na base de 2% (dois por 
cento) do vencimento, por ano de efetivo exercício, até o máximo de 50% (cinquenta por cento). 
§ 1º O adicional por tempo de serviço é devido a partir do dia imediato aquele em que o 
servidor fizer aniversário de sua posse. 
§ 2º - Quando ocorrer aproveitamento ou reversão, serão considerados os anos 
anteriormente atingidos, bem como a fração do ano interrompido retomando-se a contagem a 
partir do novo exercício. 
§ 3º O adicional previsto neste artigo é devido, nas mesmas bases e condições, aos 
aposentados e disponíveis que tenham completado, na atividade, o tempo de serviço necessário a 
sua percepção. 
Subseção IV 
Dos Adicionais de Insalubridade e de Periculosidade
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Art. 166 Os servidores que trabalham em locais insalubres, em contato permanente com 
substâncias tóxicas, ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo 
efetivo, na forma da Lei. 
Art. 167 O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade ou de periculosidade 
deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens. 
Parágrafo único - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a 
eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. 
Art. 168 É proibido a servidora gestante ou lactante o trabalho em atividades ou 
operações consideradas insalubres ou perigosas. 
Art. 169 Na concessão dos adicionais de insalubridade ou periculosidade, serão 
observadas as situações especificadas na legislação aplicável ao servidor público. 
Parágrafo único - O adicional de insalubridade pôr trabalho em raio X ou substâncias 
radioativas corresponderá a 1/3 (um terço) do vencimento do cargo efetivo e será concedido na 
forma da legislação pertinente. 
Art. 170 Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias 
radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação 
ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. 
Parágrafo único - Os servidores a que se refere este artigo devem ser submetidos a exames 
clínicos e laboratoriais periódicos. 
Subseção V 
Do Adicional por Serviço Extraordinário 
Art. 171 O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta 
por cento) em relação à hora normal de trabalho. 
Art. 172 Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações 
excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas por jornada. 
Art. 173 - Ao ocupante do cargo em comissão, não será devido o adicional previsto no 
artigo anterior que, também, não poderá ser percebido, cumulativamente, com outros previstos 
em Lei ou regulamento. 
Subseção VI 
Do Adicional de Férias 
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Art. 174 Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, 
um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias juntamente 
com o pagamento do mês. 
Subseção VII 
Do Adicional Noturno 
Art. 175 O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) 
horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e 
cinco por cento), computando-se cada hora como 52'' (cinqüenta e dois minutos) e 30" (trinta 
segundos). 
Parágrafo único - Em se tratando de serviço extraordinário o acréscimo de que trata este 
artigo incidirá sobre a remuneração prevista no Art. 169, deste Estatuto. 
 
Subseção VIII 
Do Adicional de Produtividade 
Art. 176 O adicional de produtividade será pago ao servidor que no exercício das 
atribuições do seu cargo efetivo, participar de programa especial de incentivo a produtividade, 
em área de atividade que, a critério da administração e no interesse do serviço, possa obter 
melhores resultados de produção, sem aumento do número de servidores, na forma estabelecida 
em regulamento. 
 
Subseção IX 
Do Adicional de Produtividade Fiscal 
Art. 177 O adicional de produtividade fiscal será devido quando o município estabelecer 
e aos ocupantes de cargos de carreira cuja atribuição principal seja fiscalização da arrecadação de 
tributos, obras e posturas, inspeção e vigilância sanitária municipais, visando a estimular os 
servidores no exercício dessa atividade, na forma estabelecida em regulamento. 
Parágrafo único - Sobre o adicional de produtividade fiscal não incidirá qualquer outra 
vantagem, ressalvadas apenas a ajuda de custo e a gratificação natalina. 
TÍTULO IV 
DO REGIME DISCIPLINAR 
CAPÍTULO I 
DOS DEVERES 
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Art. 178 São deveres do servidor: 
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; 
 II - ser leal à instituição que servir; 
III - observar as normas legais e regulamentares; 
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; 
 V - atender com presteza; 
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas 
por sigilo; 
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de 
situações de interesse pessoal; 
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VI - levar ao conhecimento de autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência 
em razão do cargo; 
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; 
VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição; 
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; 
X - ser assíduo e pontual ao serviço; 
XI - tratar com urbanidade as pessoas; 
XII - representar contra a ilegalidade, omissão ou abuso de poder. 
Parágrafo único - A representação de que trata o inciso XII, será encaminhada pela via 
hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior aquela contra a qual for 
formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa. 
CAPÍTULO II 
DAS PROIBIÇÕES 
Art. 179 Ao servidor público é proibido: 
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe 
imediato; 
II - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada; 
III - deixar de prestar declarações em processo administrativo disciplinar, quando 
regularmente intimado; 
 IV - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou 
objeto da repartição; 
V - recusar fé a documentos públicos; 
VI - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução 
de serviço; 
VII - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição, ou tornar￾se solidário com ela; 
VIII - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos 
atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral; 
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IX - cometer a pessoa estranha a repartição, fora dos casos previstos em Lei, o 
desempenho de encargo que seja de sua competência ou de seu subordinado; 
X - compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação a associação profissional 
ou sindical, ou a partido político; 
XI - manter sob chefia imediata cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau; 
XII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da 
dignidade da função pública; 
XIII - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, 
ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Município; 
XIV - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo 
quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau; 
XV - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão 
de suas atribuições; 
XVI - praticar usura, sob qualquer de suas formas no âmbito do serviço público ou 
fora dele; 
XVII - proceder de forma desidiosa; 
XVIII - cometer a outro servidor atribuições estranhas as do cargo que ocupa, exceto 
em situações de emergência ou transitórias; 
XIX - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades 
particulares; 
XX - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo 
ou função e com o horário de trabalho. 
Art. 180 Será aplicada a pena de demissão por transgressão dos incisos XII a XX, 
referidos no artigo anterior. 
CAPÍTULO III 
DA ACUMULAÇÃO 
Art. 181 Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação 
remunerada de cargos públicos. 
§ 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, 
fundações públicas, empresas públicas e de economia mista, da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e Municípios. 
§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da 
compatibilidade de horários. 
§ 3º A compatibilidade de horários somente será admitida quando houver probabilidade 
de cumprimento integral da jornada ou do regime de trabalho, em turnos completos, fixados em 
razão do horário de funcionamento do órgão ou entidade a que o servidor pertencer. 
Art. 182 O servidor vinculado ao regime desta Lei que acumular licitamente 02 (dois) 
cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão ficará afastado de 
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ambos os cargos de carreira e perceberá sua remuneração nos termos da Lei referida no 
parágrafo único do Art. 159. 
Parágrafo único - O afastamento previsto neste artigo ocorrerá apenas em relação a um 
dos cargos, se houver compatibilidade de horários. 
Art. 183 Não se compreende na proibição de acumular, a percepção conjunta de: 
I - proventos de aposentadoria resultante de cargos legalmente acumuláveis; 
II - vencimento, remuneração ou proventos com pensão de qualquer natureza. 
Art. 184 A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao 
exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou ao contrato para prestação de serviços 
técnicos especializados, de caráter temporário. 
Art. 185 Sem prejuízo dos proventos, poderá o aposentado perceber gratificação pela 
participação em órgãos de deliberação coletiva. 
Art. 186 O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão ou função de 
confiança nem participar, remuneradamente, de mais de um órgão de deliberação coletiva. 
Art. 187 Verificado, mediante processo administrativo, que o servidor está acumulando 
de má fé, fora das condições previstas neste Estatuto, será ele demitido de todos os cargos e 
funções, e obrigado a restituir o que houver recebido ilicitamente. 
§ 1º Provada a boa fé, o servidor será mantido no cargo ou função pela qual optar. 
§ 2º Não fará jus a gratificação prevista neste artigo o servidor cedido ou a disposição de 
outro órgão ou entidade, exceto os cargos de nomeação exclusiva do Prefeito ou no exercício de 
função de confiança no âmbito da própria secretaria. 
CAPÍTULO IV 
DAS RESPONSABILIDADES 
Art. 188 O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular 
de suas atribuições. 
Art. 189 A responsabilidade civil decorre de ato doloso ou culposo, que resulte em 
prejuízo ao Erário ou a terceiros. 
§ 1º Nos casos de indenização a Fazenda Municipal, o servidor será obrigado a repor, de 
uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou 
omisso em efetuar recolhimento ou entrada de numerário nos prazos legais. 
§ 2º Ressalvados os casos do parágrafo anterior, a indenização de prejuízos causados ao 
Erário poderá ser liquidada na forma prevista no Art. 67. 
§ 3º Tratando-se de dano causado a terceiros, por dolo ou culpa, e indenizado pelo 
Município, responderá o servidor perante a Fazenda Pública em ação regressiva. 
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§ 4º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada 
até o limite do valor da herança recebida. 
Art. 190 A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao 
servidor, nessa qualidade. 
Art. 191 A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo 
praticado no desempenho do cargo ou função. 
Art. 192 As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo 
independentes entre si, assim como as respectivas instâncias. 
Parágrafo único - A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no 
caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria. 
CAPÍTULO V 
DAS PENALIDADES 
Art. 193 São penalidades disciplinares: 
I - advertência; 
II - suspensão; 
III - demissão; 
IV - cassação de disponibilidade ou de aposentadoria; 
V - destituição de cargo em comissão. 
Art. 194 Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da 
infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias 
agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. 
Art. 195 A pena de advertência será aplicada por escrito, nos casos previstos no Art. 179 
e de inobservância ao dever funcional previsto em Lei. 
Art. 196 A pena de suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas 
com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a 
penalidade de demissão, não podendo exceder 90 (noventa) dias. 
§ 1º O servidor suspenso, durante o período da pena, perderá todas as vantagens e 
direitos decorrentes do exercício do cargo. 
§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser 
convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou de 
remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. 
§ 3º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias, o servidor que, 
injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade 
competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. 
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Art. 197 A penalidade de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, 
após o decurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos, respectivamente, de efetivo exercício, se não for 
praticada nova infração disciplinar. 
Parágrafo único - O cancelamento da penalidade não surtirá efeito retroativo. 
Art. 198 A pena da demissão será aplicada nos seguintes casos: 
I - crime contra a Administração Pública; 
II - abandono de cargo; 
III - inassiduidade habitual; 
 IV - improbidade administrativa; 
 V - incontinência pública e conduta escandalosa; 
VI - insubordinação grave em serviço; 
VII - ofensa física em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa 
própria ou de outrem; 
VIII - aplicação irregular de dinheiro público; 
IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo; 
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; 
XI - corrupção; 
XII - acumulação ilegal de cargos ou funções públicas; 
XIII - transgressão do Art. 179, inciso XII a XX; 
XIV - ineficiência no exercício do cargo. 
§ 1º A pena de demissão prevista no inciso I será aplicada em decorrência de sentença 
judicial com trânsito em julgado. 
§ 2º Considerar-se-á abandono de cargo, o não comparecimento do servidor por mais de 
30 (trinta) dias consecutivos ao serviço, sem justa causa. 
§ 3º Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 
60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses. 
§ 4º A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a 
impossibilidade de readaptação do servidor. 
Art. 199 A acumulação de que trata o inciso XII do artigo anterior se de boa fé acarreta a 
demissão de um dos cargos ou funções, dando-se o prazo de 15 (quinze) dias ao servidor, para 
opção. 
§ 1º Se comprovado que a acumulação se deu por má fé, o servidor será demitido de 
ambos os cargos e obrigado a devolver o que houver recebido indevidamente dos cofres 
públicos. 
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos ou função exercido na 
União, Estados, Distrito Federal ou outro Município, a demissão será comunicada ao outro órgão 
ou entidade onde ocorra a acumulação. 
Art. 200 A demissão nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do Art. 198, implica na 
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário, sem prejuízo de ação penal cabível. 
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Art. 201 A demissão por infringência ao Art. 179, Incisos XII e XIV, incompatibiliza o 
ex-servidor para nova investidura em cargo ou função pública municipal, pelo prazo mínimo de 
05 (cinco) anos. 
Art. 202 Não poderá retornar ao serviço Público Municipal o servidor que for demitido 
por infringência ao Art. 198, incisos I, IV, VIII, X e XI. 
Art. 203 Atendida a gravidade da falta, a pena da demissão poderá ser aplicada como 
nota pública "a bem do serviço público", a qual constará, obrigatoriamente, do ato demissório. 
Art. 204 Será cassada a disponibilidade do servidor que não assumir, no prazo legal, o 
exercício do cargo ou função em que for aproveitado. 
Art. 205 O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a 
causa da sanção disciplinar. 
 
Art. 206 As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Prefeito Municipal: 
a) em caso de demissão e cassação de disponibilidade ou aposentadoria; 
b) quando se tratar de destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo 
efetivo; 
II - pelo secretário a suspensão superior a 30 (trinta) dias; 
III - pelo chefe imediato nos casos de advertência e suspensão de até 30 (trinta) dias. 
Art. 207 A ação disciplinar prescreverá: 
I - em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de 
disponibilidade ou aposentadoria e destituição de cargo em comissão; 
 II - em 02 (dois) anos, quanto à suspensão; 
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. 
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o ilícito foi praticado ou do 
momento em que se tornou conhecido. 
§ 2º Os prazos de prescrição previstos na Lei penal aplicam-se às infrações disciplinares 
capituladas também como crime. 
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a 
prescrição. 
§ 4º Interrompido o curso da prescrição, este recomeçará a correr, pelo prazo restante, a 
partir do dia em que cessar a interrupção. 
TÍTULO VI 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 
CAPÍTULO I 
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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 208 O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar 
responsabilidades de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que 
tenha relação mediata com atribuições do seu cargo.
Parágrafo único - As disposições deste título aplicam-se a qualquer cargo compreendido 
no Quadro Permanente, Suplementar ou Provisório do Município, de suas Autarquias e 
Fundações. 
Art. 209 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a 
promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou inquérito administrativo disciplinar, 
assegurada ao acusado ampla defesa. 
Art. 210 As denúncias sobre as irregularidades serão objeto de apuração, desde que 
contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formulados por escrito, 
confirmada a autenticidade. 
Parágrafo único - Quando o fato narrado não configurar infração disciplinar ou ilícito 
penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto. 
Art. 211 O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 03 (três) 
servidores estáveis, designados pelo Prefeito Municipal, que indicará dentre eles, o seu 
presidente. 
§ 1º A comissão terá como secretário, servidor designado pelo seu presidente, podendo a 
designação recair em um dos seus membros. 
§ 2º Não poderá participar da comissão de sindicância ou de inquérito administrativo, 
parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. 
§ 3º A comissão instalará os respectivos trabalhos dentro de 05 (cinco) dias da data da 
publicação do ato de sua constituição. 
Art. 212 A comissão de inquérito exercerá suas atividades com independência e 
imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da 
Administração. 
Art. 213 Se, de imediato ou no curso de processo disciplinar, ficar evidenciado que a 
irregularidade envolve crime, a autoridade instauradora comunicará o fato ao Ministério Público. 
Art. 214 Os órgãos e entidades municipais, sob pena de responsabilidade de seus 
titulares, atenderão com presteza as solicitações da comissão processante, inclusive quanto a 
requisição de técnicos e peritos, devendo comunicar prontamente a impossibilidade de 
atendimento, em caso de força maior. 
Art. 215 Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame pericial, direto 
ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. 
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Parágrafo único - A autoridade julgadora não ficará adstrita ao laudo pericial, podendo 
aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte. 
Art. 216 Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade 
de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de disponibilidade ou 
aposentadoria, ou, destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração do inquérito 
administrativo disciplinar. 
CAPÍTULO II 
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO 
Art. 217 Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na 
apuração de irregularidade, a autoridade instauradora do inquérito, sempre que julgar necessário, 
poderá ordenar o seu afastamento do cargo, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, sem prejuízo de 
sua remuneração. 
§ 1º O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus 
efeitos, ainda que não concluído o processo. 
§ 2º Em caso de aplicação de penalidade de suspensão, será computado o afastamento 
preventivo do servidor. 
Art. 218 É assegurada a contagem de tempo de serviço, para todos os efeitos do período 
de afastamento por suspensão preventiva, bem como da percepção da diferença de vencimentos e 
vantagens, devidamente corrigida, quando reconhecida a inocência do servidor ou a penalidade 
imposta se limitar a repreensão ou multa. 
CAPÍTULO III 
DA SINDICÂNCIA 
Art. 219 A sindicância, como meio sumário de verificação, será promovida: 
I - como preliminar de inquérito administrativo disciplinar; 
II - quando não obrigatória a instauração, desde logo, de inquérito administrativo 
disciplinar. 
Parágrafo único - A sindicância será conduzida por uma comissão composta de 03 (três) 
servidores estáveis designados pela autoridade que deu posse ao sindicado, indicando dentre eles 
seu presidente. 
Art. 220 A comissão incumbida da sindicância, de imediato, procederá as seguintes 
diligências; 
I - inquirição das testemunhas para esclarecimentos dos fatos referidos no ato de 
instauração e depoimento do sindicado, se houver, permitindo a este, a juntada de documentos e 
indicação de provas; 
II - intimação do sindicado, quando concluída a fase probatória para, querendo no prazo 
de 05 (cinco) dias oferecer defesa escrita. 
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Art. 221 Comprovada a existência ou inexistência de irregularidades, a comissão, dentro 
do prazo de 30 (trinta) dias de sua constituição, apresentará relatório de caráter expositivo, 
contendo, exclusivamente, os elementos fáticos colhidos, abstendo-se de quaisquer observações 
ou conclusões de cunho jurídico e encaminhará o processo a autoridade instauradora para: 
I - aplicação de penalidade de advertência ou suspenso de até 30 (trinta) dias; 
II - abertura de inquérito administrativo; 
III - arquivamento do processo. 
Parágrafo único - O prazo referido no "caput" deste artigo, poderá ser prorrogado por 
igual período. 
CAPÍTULO IV 
DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO 
Seção I 
Das Disposições Gerais 
Art. 222 O inquérito administrativo será contraditório, assegurada ao acusado ampla 
defesa, com utilização dos meios e recursos admitidos em direito. 
Art. 223 O relatório de sindicância integrará inquérito administrativo, como peça 
informativa da instrução do processo. 
Art. 224 O prazo para a conclusão do inquérito não excederá a 30 (trinta) dias, contados 
da data da publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação, por igual 
prazo, quando as circunstâncias o exigirem. 
§ 1º A comissão de inquérito será composta de 03 (três) membros designados pela 
autoridade que deu posse ao indiciado, e indicará dentre eles seu presidente. 
§ 2º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, 
ficando seus membros dispensados do ponto até a entrega final do relatório. 
§ 3º As reuniões da comissão serão registradas em atas, que deverão detalhar as 
deliberações adotadas, e terão caráter reservado. 
Art. 225 A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e 
diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e 
peritos de modo a permitir a completa elucidado dos fatos. 
Art. 226 Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá 
a autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual 
participe pelo menos um médico psiquiatra. 
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Parágrafo único - O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e 
apenso ao processo principal após a expedição do laudo pericial. 
Seção II 
Dos Atos e Termos Processuais 
Art. 227 A citação do servidor acusado será feita pessoalmente por mandado expedido 
pelo presidente da comissão, ao qual se anexará cópia dos documentos existentes para que o 
mesmo tome conhecimento dos motivos do processo disciplinar. 
Parágrafo único - Não sendo encontrado o acusado ou ignorado o seu paradeiro, a citação 
far-se-á por edital, publicado 03 (três) vezes na imprensa local ou regional, no prazo de 10 (dez) 
dias, a contar da última publicação. 
Art. 228 O acusado que mudar de residência fica obrigado a comunicar a comissão, o 
lugar onde poderá ser encontrado. 
Art. 229 No caso de recusa do acusado em exarar o ciente na cópia da citação, o prazo 
para defesa, será contado da data declarada em termo próprio, pelo membro da comissão que fez 
a citação, com a assinatura de 02 (duas) testemunhas. 
Art. 230 Feita a citação e não comparecendo o acusado, prosseguir-se-á o processo a sua 
revelia. 
Parágrafo único - A revelia será declarada por tempo nos autos do processo. 
Art. 231 As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo 
presidente da comissão, devendo a segunda via, com o "ciente" dos interessados, ser anexada aos 
autos. 
§ 1º Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandato será imediatamente 
comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e hora marcados para a 
inquirição. 
§ 2º Quando for desconhecido o paradeiro de alguma testemunha, o presidente solicitará, 
as repartições competentes, informações necessárias a sua notificação. 
Art. 232 No dia aprazado, será ouvido o denunciante, se houver, e na mesma audiência, 
interrogado o acusado que dentro do prazo de 10 (dez) dias, apresentará defesa prévia e o rol de 
testemunhas, até o limite de 05 (cinco), as quais serão notificadas. 
§ 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente e, 
sempre que divergirem em suas declarações sobre os fatos ou circunstâncias, será promovida a 
acareação entre eles. 
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§ 2º Respeitado o limite mencionado no "caput" deste artigo, poderá o acusado, durante 
a instrução, substituir as testemunhas ou indicar outras no lugar das que não comparecerem, com 
a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. 
§ 3º Havendo 02 (dois) ou mais indicados, o prazo comum será de 20 (vinte) dias. 
§ 4º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligência reputadas 
indispensáveis. 
Art. 233 No mesmo dia da audiência inicial, se possível, e nos dias subsequentes, tomar￾se-á o depoimento das testemunhas apresentadas pelo denunciante ou arroladas pela comissão, e 
a seguir, o das testemunhas nomeadas pelo acusado. 
§ 1º O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito a 
testemunha trazê-lo por escrito. 
§ 2º As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 3º Na hipótese de depoimentos contraditórios, proceder-se-á a acareação entre os 
depoentes. 
Art. 234 A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor, obedecendo os 
termos dos artigos 200 e 206 do Código de Processo Penal. 
§ 1º Ao servidor público que se recusar a depor sem justa causa será aplicada a sanção 
cabível pela autoridade competente. 
§ 2º Quando pessoa estranha ao serviço público se recusar a depor perante a comissão, o 
presidente solicitará à autoridade policial a providência cabível, a fim de ser ouvida na polícia. 
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o presidente encaminhará a autoridade policial, 
deduzidas por itens, a matéria do fato sobre o qual deverá ser ouvida a testemunha. 
§ 4º O servidor que tiver que depor como testemunha em processo disciplinar, fora da 
sede de seu exercício, terá direito a transporte e diárias na forma da legislação pertinente. 
Art. 235 Como ato preliminar, ou no decorrer do processo, poderá o presidente 
representar junto a autoridade competente, solicitando a suspensão preventiva do acusado. 
Art. 236 Durante o transcorrer do processo, o presidente poderá ordenar toda e qualquer 
diligência que se afigure conveniente ao esclarecimento dos fatos. 
Parágrafo único - Caso seja necessário o concurso de técnicos e peritos oficiais, os 
requisitará a autoridade competente, observado, quanto a estes, os impedimentos contidos nesta 
Lei. 
Art. 237 O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, 
meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. 
Parágrafo único - Será indeferido o pedido de prova pericial quando a comprovação do 
fato independe de conhecimento pericial do perito. 
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Seção III 
Da Defesa 
Art. 238 Durante o transcorrer da instrução é assegurada a intervenção do acusado ou de 
seu defensor, constituído ou nomeado pela comissão.
§ 1º O defensor constituído ou nomeado no interrogatório, somente será admitido no 
exercício da defesa se for advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. 
§ 2º Em caso de revelia, o presidente da comissão designará "ex-officio", um servidor 
que deverá ser advogado inscrito na forma prevista do parágrafo anterior, para promover a 
defesa. 
§ 3º O defensor do acusado, quando designado pelo presidente da comissão, não poderá 
abandonar o processo senão por motivo imperioso, sob pena de responsabilidade. 
§ 4º Não havendo servidor advogado, o presidente da comissão solicitará ao Prefeito 
providências para a contratação de defensor para o servidor acusado. 
§ 5º A falta de comparecimento do defensor, ainda que motivada, não determinará o 
adiamento da instrução, devendo o presidente da comissão nomear defensor "ad hoc" para a 
audiência previamente designada. 
Art. 239 As diligências externas poderão ser acompanhadas pelo servidor acusado e seu 
defensor. 
Art. 240 Encerrada a instrução, será dentro de 05 (cinco) dias, dada vista do processo ao 
acusado ou seu defensor, para as razões de defesa, pelo prazo de 10 (dez) dias. 
Art. 241 Positivada a alienação mental do servidor acusado, será o processo, quanto a 
este, imediatamente encerrado, providenciadas as medidas médicas e administrativas cabíveis, 
lavrando-se termo circunstanciado, prosseguindo o processo em relação aos demais acusados, se 
houverem. 
Art. 242 Se nas razões de defesa, for argüida a alienação mental e, como prova, for 
requerido o exame médico do acusado, a comissão autorizará a perícia e, após a juntada do 
laudo, se positivo, procederá na forma do disposto no artigo anterior. 
Art. 243 Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as 
peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua 
convicção. 
§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto a inocência ou a responsabilidade do 
servidor. 
§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal 
ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. 
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Art. 244 O processo disciplinar, como o relatório da comissão, será remetido a 
autoridade que determinou a sua instauração para julgamento. 
Seção IV 
Do Julgamento 
Art. 245 No prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do processo, a 
autoridade julgadora preferirá a sua decisão. 
§ 1º A decisão deverá conter a indicação dos motivos de fato e de direito em que se 
fundar. 
§ 2º A autoridade julgadora decidirá a vista dos fatos apurados pela comissão, não 
ficando vinculada às conclusões do relatório. 
Art. 246 Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a 
nulidade total ou parcial e ordenará a constituição de outra comissão para apurar os fatos 
articulados no processo. 
§ 1º Quando a autoridade julgadora entender que os fatos não foram devidamente 
apurados, determinará o reexame do processo na forma prevista neste artigo. 
§ 2º O julgamento do processo fora do prazo legal não implica em sua nulidade. 
§ 3º A autoridade julgadora que der causa a prescrição será responsabilizada na forma 
prevista nesta Lei. 
Art. 247 Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o 
registro do fato nos assentamentos individuais do servidor acusado. 
Art. 248 Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será 
remetido ao Ministério Público para instauração de ação penal, ficando traslado na repartição. 
Art. 249 O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado do 
cargo a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento 
da penalidade, caso aplicada. 
CAPÍTULO V 
DO PROCESSO POR ABANDONO DE CARGO 
Art. 250 No caso de abandono de cargo ou função, instaurado o processo e feita a 
citação na forma prevista no Capítulo IV, Seção II deste Título, comparecendo o acusado e 
tomadas as suas declarações, terá ele o prazo de 10 (dez) dias para oferecer defesa ou requerer a 
produção da prova, que só poderá versar sobre força maior ou coação ilegal. 
Parágrafo único - Não comparecendo o acusado ou encontrando-se em lugar incerto e não 
sabido, a comissão fará publicar na imprensa local, por 03 (três) vezes, o edital de chamamento 
com prazo de 10 (dez) dias após a última publicação. 
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Art. 251 Simultaneamente com a publicação dos Editais, a comissão deverá: 
I - requisitar o histórico funcional e frequência do acusado; 
II - diligenciar a fim de localizar o acusado; 
III - ouvir o chefe da divisão administrativa ou órgão equivalente a que pertencer o 
servidor; 
IV - solicitar aos órgãos competentes os antecedentes médicos, informando, 
especialmente, do estado mental do acusado faltoso.
Art. 252 Não atendidos os editais de citação, será o servidor declarado revel e ser-lhe-á 
nomeado um defensor na forma do Art. 249 e seus parágrafos desta Lei. 
CAPÍTULO VI 
DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 
Art. 253 O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou "ex￾officio" quando: 
I - a decisão recorrida for contraria a texto expresso em Lei ou a evidência dos autos. 
II - após a decisão, surgirem novas provas da inocência do punido ou de circunstâncias 
que autorizem o abrandamento da pena aplicada; 
III - quando a decisão proferida se fundar em depoimentos, exames ou documentos 
comprovadamente falsos ou eivados de vícios insanáveis. 
§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa 
da família poderá requerer a revisão do processo. 
§ 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo 
curador. 
§ 3º Os pedidos que não se enquadrarem nos casos contidos no elenco deste artigo, serão 
indeferidos, desde logo, pela autoridade competente. 
Art. 254 O pedido de revisão será interposto perante a autoridade que aplicou a pena, 
cabendo ao requerente o ônus da prova. 
Art. 255 A revisão, que não poderá agravar a pena já imposta, processar-se-á em apenso 
ao processo originário. 
Art. 256 Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas. 
Art. 257 A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a 
revisão, que requer elementos novos e ainda não apreciados no processo disciplinar. 
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Art. 258 O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Prefeito Municipal, que 
determinará a constituição de comissão, na forma do Art. 211 desta Lei. 
Parágrafo único - Será impedido de funcionar na revisão quem houver composto a 
comissão de processo disciplinar. 
Art. 259 A comissão revisora terá 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos, 
prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. 
Art. 260 Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e 
procedimentos próprios da comissão de inquérito. 
Art. 261 O julgamento caberá ao Prefeito Municipal. 
§ 1º O prazo para julgamento será de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do 
processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências. 
§ 2º Concluídas as diligências, será renovado o prazo para julgamento. 
Art. 262 Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, 
restabelecendo-se todos os direitos atingidos, exceto em relação a destituição de cargo em 
comissão, hipótese em que ocorrerá apenas a conversão da penalidade em exoneração. 
TÍTULO VII 
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL 
INTERESSE PUBLICO 
Art. 263 Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, 
poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, mediante Lei municipal 
que disciplinará tais contratações. 
Art. 264 Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse 
público as contratações que visem a: 
I - programas ou campanhas, por natureza temporárias, na área de saúde pública, 
assistência social, educação ou esporte; 
II - atender as situações de comoção interna ou calamidade pública; 
III - substituir professor ou admitir professor visitante, inclusive estrangeiro; 
IV - permitir execução de serviço de profissional de notória especialização nas áreas de 
pesquisa científica e tecnológica; 
V - implantação de serviço urgente e inadiável; 
VI - consecução de convênio, acordo ou ajuste para a execução de obras ou prestação de 
serviços; 
VII - saída de servidores, mediante afastamento, aposentadoria, demissão voluntária ou 
outra causa, cuja ausência possa prejudicar a execução dos serviços. 
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Art. 265 É vedado o desvio de função do servidor contratado na forma deste Título, bem 
como sua recontratação, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e 
civil da autoridade contratante. 
Art. 266 Nas contratações por tempo determinado, serão observados os prazos de 
vencimentos dos planos de carreira do órgão ou entidade contratante, exceto na hipótese do 
Inciso IV, do Art. 264, quando serão observados os valores do mercado de trabalho. 
TÍTULO VIII 
Das Disposições Finais e Transitórias 
Art. 267 O dia do servidor público será comemorado a 28 (vinte e oito) de outubro. 
Art. 268 Poderão ser instituídos os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já 
previstos nos respectivos planos de carreira: 
I - prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favorecem o aumento 
de produtividade e a redução dos custos operacionais; 
II. - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito e condecoração. 
Art. 269 Os prazos previstos nesta Lei serão contados por dias corridos. 
§ 1º Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do 
começo e incluindo o dia do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o 
prazo vencido em dia em que não haja expediente. 
§ 2º Os prazos somente começam a correr a partir do 1º (primeiro) dia útil após a citação, 
intimação ou notificação. 
Art. 270 Para efeito desta Lei, considera-se sede do servidor a localidade em que se situa 
a repartição onde tenha exercício em caráter permanente. 
Art. 271 É assegurado ao servidor público o direito a livre associação sindical, e os 
seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
a) de ser representado, inclusive como substituto processual; 
b) da inamovibilidade do dirigente sindical, até 06 (seis) meses após o final do mandato, 
exceto se a pedido; 
c) de descontar em folha sem ônus para entidade sindical, o valor das mensalidades e 
contribuições definidas em Assembléia Geral da categoria, sob autorização do servidor. 
Art. 272 O direito de greve será exercido na forma prevista em Lei Federal, assegurada, 
sempre, o funcionamento dos serviços essenciais, inclusive das áreas de saúde e educação. 
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Art. 273 Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor 
não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida 
funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres. 
Art. 274 O tempo de serviço público prestado ao Município, sob qualquer regime será 
contado integralmente para fins de adicional por tempo de serviço e licença especial. 
Art. 275 Os servidores não estáveis do quadro de pessoal atual serão mantidos até a 
realização do concurso e provimento na forma deste Estatuto. 
Art. 276 Ficam submetidos ao regime instituído por esta lei, todos os servidores 
pertencentes ao quadro municipal. 
Art. 277 Ficam transformados os empregos públicos em cargos públicos regidos na 
forma desta Lei. 
Art. 278 O Executivo Municipal encaminhará ao Legislativo, dentro de 90 (noventa) 
dias a contar da promulgação desta, mensagem contendo Projeto de Lei que disporá sobre o 
Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais, nos termos do 
Art. 39 da Constituição Federal combinado com o Art. 88 da Lei Orgânica do município e desta 
Lei. 
Art. 279 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 280 Revogam-se as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Cáceres-MT., 27 de novembro de 1997. 
 Aloisio Coelho de Barros 
 Prefeito Municipal 

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