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norma nº 323/2025

Tipo Portaria
Número / Ano 323 / 2025
Date 2025-12-16
Ementa“Dispõe sobre a designação de servidor para substituir a Diretora Geral da Câmara Municipal durante seu período de férias regulamentares, e dá outras providências.”
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Data da Abertura das Propostas: 22/12/2025 às 09:00h
Manifestação de Interesse de Contratação Direta
Processo Administrativo nº 008/2025
A Câmara Municipal de Arenapolis/MT, em conformidade com Art.
75, inciso II – da Lei Federal nº 14.133/2021, torna público aos in￾teressados que estará recebendo de pessoas jurídicas do ramo,
por e-mail, pelo site ou diretamente no Setor de Compras e Lici￾tações da Camara Municipal, entre os dias 17/12/2025 ao dia 22/
12/2025 até às 09:00h, a proposta de preços para dispensa de
licitação, pelo menor preço por item, tendo em vista a CONTRA￾TAÇÃO DE EMPRESA PARA AQUISIÇÃO DE PORTAS, JANELAS E FA￾CHADA FRONTAL DE PELE DE VIDRO COM INSTALAÇÃO CONFOR￾ME O PROJETO E ESPECIFICAÇÕES E QUANTIDADES ESTABELECI￾DAS NO ANEXO I DO EDITAL.
A documentação inerente a habilitação jurídica, regularidade fis￾cal e trabalhista, deverão ser apresentados após aceitação da
proposta mais vantajosa.
A proposta pode ser enviada diretamente pelo e-mail: comprase￾licitacao@arenapolis.mt.leg.br, até a data limite. O Edital e o
Termo de Referência da Dispensa estará disponível no Site Oficial
da Camara Municipal https://arenapolis.mt.leg.br. Outras informa￾ções poderão ser obtidas na pelo fone 65-9 9924-5164.
A contratação será regida pela Lei nº 14.133/2021 e o valor má￾ximo aceitável e demais especificações estarão estabelecidos no
Termo de Referência – Anexo I.
Arenapolis-MT, 16 de Dezembro de 2025.
Regina Lucia de Souza
Agente de contratação
AVISO DE ABERTURA DE DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 009/
2025
Data da Publicação: 16/12/2025
Data da Abertura das Propostas: 22/12/2025 às 10:00h
Manifestação de Interesse de Contratação Direta
Processo Administrativo nº 009/2025
A Câmara Municipal de Arenapolis/MT, em conformidade com Art.
75, inciso II – da Lei Federal nº 14.133/2021, torna público aos in￾teressados que estará recebendo de pessoas jurídicas do ramo,
por e-mail, pelo site ou diretamente no Setor de Compras e Licita￾ções da Camara Municipal, entre os dias 17/12/2025 ao dia 22/12/
2025 até às 10:00h, a proposta de preços para dispensa de licita￾ção, pelo menor preço por item, tendo em vista a CONTRATAÇÃO
DE EMPRESA PARA AQUISIÇÃO DE TIJOLINHO TRAVERTINO PARA A
CAMARA MUNICIPAL DE ARENAPOLIS-MT, CONFORME O PROJETO
E ESPECIFICAÇÕES E QUANTIDADES ESTABELECIDAS NO ANEXO I
DO EDITAL.
A documentação inerente a habilitação jurídica, regularidade fis￾cal e trabalhista, deverão ser apresentados após aceitação da
proposta mais vantajosa.
A proposta pode ser enviada diretamente pelo e-mail: comprase￾licitacao@arenapolis.mt.leg.br, até a data limite. O Edital e o
Termo de Referência da Dispensa estará disponível no Site Oficial
da Camara Municipal https://arenapolis.mt.leg.br. Outras informa￾ções poderão ser obtidas na pelo fone 65-9 9924-5164.
A contratação será regida pela Lei nº 14.133/2021 e o valor má￾ximo aceitável e demais especificações estarão estabelecidos no
Termo de Referência – Anexo I.
Arenapolis-MT, 16 de Dezembro de 2025.
Regina Lucia de Souza
Agente de contratação
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
PORTARIA Nº 323/2025
“Dispõe sobre a designação de servidor para substituir a Diretora
Geral da Câmara Municipal durante seu período de férias regula￾mentares, e dá outras providências.”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTA￾DO DE MATO GROSSO, FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA, no uso
de suas prerrogativas legais e regimentais, especialmente o Art.
24, inciso VII, alínea "h" do Regimento Interno, e em conformida￾de com os Arts. 53 e 54 da Lei Complementar nº 25, de 27 de
novembro de 1997;
CONSIDERANDO que a servidora Ana Maria Pereira de Souza,
ocupante do cargo de Diretora Geral, estará em gozo de férias re￾gulamentares no período de 10 a 19 de dezembro de 2025, con￾forme estabelecido na Portaria nº 231/2025;
CONSIDERANDO a necessidade imperiosa de manter a continui￾dade dos serviços administrativos e de ordenação de despesas
desta Casa de Leis;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.133/2021 e a Lei Municipal
nº 3.130/2023, que atualizam a nomenclatura das funções de
contratação pública;
CONSIDERANDO o que consta no Ofício Interno nº 6.882/2025,
de 15 de dezembro de 2025, via 1Doc, deste Poder Legislativo
Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º Designar o servidor CHARLES FINNEY DALBEM BAR￾BOSA, ocupante da função de Agente de Contratação, para
exercer, em substituição, o cargo de Diretor Geral da Câmara
Municipal de Cáceres.
Parágrafo único. A substituição ocorrerá no período de 10 de
dezembro de 2025 a 19 de dezembro de 2025, devendo o
servidor acumular as atribuições da substituição sem prejuízo das
funções inerentes ao seu cargo de origem de Agente de Contra￾tação, ressalvadas as disposições remuneratórias previstas nesta
Portaria.
Art. 2º Nos termos do Art. 54, §§ 3º e 5º da Lei Complementar
nº 25/1997, fica assegurado ao servidor substituto o direito à per￾cepção da remuneração do cargo de Diretor Geral, paga na pro￾porção dos dias de efetiva substituição.
§ 1º Para fins de regularidade fiscal e administrativa, fica vedada
a acumulação da remuneração do cargo de Diretor Geral com
o Adicional de Função/Gratificação de Agente de Contratação du￾rante o período de substituição.
§ 2º O pagamento da competência mensal será processado da
seguinte forma:
I – 10 (dez) dias referentes à remuneração/diferença do cargo de
Diretor Geral (período de 10/12 a 19/12);
II – 20 (vinte) dias referentes ao Adicional de Função de Agente
de Contratação (período restante do mês).
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos retroativos a 10 de dezembro de 2025.
Registrada e Publicada, Cumpra-se.
Quarta-feira, 17 de Dezembro de 2025 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XX | N°
4888
AMM-MT • https://amm.diariomunicipal.org 13 Assinado Digitalmente
.
Câmara Municipal de Cáceres-MT, 16 de outubro de 2025.
FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 53, DE 16 DE DEZEMBRO DE
2025
“Dispõe sobre a criação de emendas impositivas no âmbito do
município de Cáceres e dá outras providências.”
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES,
ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista as prerrogativas es￾tabelecidas pelo art. 42, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, bem
como com fundamento no art. 260, inciso I, do seu Regimento In￾terno, FAZ SABER que o Poder Legislativo aprovou e a Mesa Dire￾tora promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal.
Art. 1º Fica inserido na Lei Orgânica Municipal de Cáceres o Art.
137-A, Art. 137-B, Art. 137-C, com a seguinte redação:
Art. 137-A. É obrigatória a execução orçamentária e financeira
da programação incluída por emendas individuais do Legislativo
Municipal em Lei Orçamentária Anual, na forma do previsto na
Constituição Federal.
§ 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão
aprovadas no limite de 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco cen￾tésimos percentuais) da receita corrente líquida realizada no exer￾cício anterior, sendo que a metade deste percentual será destina￾da a ações e serviços públicos e saúde, vide § 9º do art. 166 da
Constituição Federal.
§ 2º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das pro￾gramações a que se refere o § 1º deste artigo, em montante cor￾respondente a 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos
percentuais) da receita corrente líquida realizada no exercício an￾terior, conforme os critérios para a execução equitativa da pro￾gramação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art.
165 da Constituição Federal.
§ 3º As programações orçamentárias previstas no § 1º deste arti￾go não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimen￾tos de ordem técnica, devidamente justificados.
§ 4º Quando o Município for o destinatário de transferências obri￾gatórias da União, para a execução de programação de emendas
parlamentares, estas não integrarão a base de cálculos da receita
corrente liquida para fins de aplicação dos limites de despesas de
pessoal de que trata o caput do art. 169 da Constituição Federal.
§ 5º Nos casos de impedimento de ordem técnica, no empenho
de despesa que integre a programação, na forma do § 3º deste
artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
I - Até 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação da lei orça￾mentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justi￾ficativas do impedimento;
II - Até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso
I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo
o remanejamento da programação cujo impedimento seja insupe￾rável;
III - Até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder
Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal so￾bre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo
impedimento seja insuperável; e
IV - Se, até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no
inciso III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o
remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo,
nos termos previstos na lei orçamentária anual.
§ 6º Não constitui causa para impedimento técnico:
I - alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária
ou financeira;
II - óbice que possa ser sanada mediante procedimentos ou provi￾dências de responsabilidade exclusiva do órgão de execução; ou,
III – a alegação de insuficiência do valor da programação, salvo se
a insuficiência for superior a 30% (trinta por cento) do montante
necessário para a execução da programação impositiva.
§ 7º Após o prazo previsto no inciso IV do § 5º as programações
orçamentárias previstas no § 3º não serão de execução obrigató￾ria nos casos dos impedimentos justificados na notificação previs￾ta no inciso I do § 5º.
§ 8º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de
cumprimento da execução financeira prevista no § 2º deste arti￾go, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita cor￾rente líquida realizada no exercício anterior.
§ 9º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa
poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal
estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, no montante pre￾visto no §2º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma
proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas
discricionárias.
§ 10. Considera-se equitativa a execução das programações de
caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal
às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
Art. 137-B. O Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orça￾mentárias (LDO) serão obrigatoriamente revisadas todo ano por
meio de projetos de leis de revisão encaminhado pelo Prefeito Mu￾nicipal até 31 de agosto de cada exercício, devendo ser apreciado
e votado pela Câmara Municipal até 31 de dezembro do mesmo
ano.
Art. 137-C. Os projetos de lei de revisão do PPA e da LDO terão
tramitação prioritária, serão votados em turno único e não pode￾rão conter emendas que aumentem despesa ou reduzam receita
sem indicação da fonte de custeio.
§ 1º Caso os projetos de revisão do PPA ou da LDO não sejam vo￾tados até 31 de dezembro, ficam automaticamente prorrogadas
as versões vigentes até a aprovação das novas, vedada a criação
de novas despesas ou políticas públicas não previstas na versão
anterior.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros e de
execução orçamentária impositiva exclusivamente a partir da ela￾boração e execução da Lei Orçamentária Anual (LOA) referente ao
exercício financeiro de 2027, que serão obrigatoriamente incluí￾das nas peças orçamentárias no exercício financeiro de 2026.
Câmara Municipal de Cáceres-MT, 16 de dezembro de 2025.
FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
ISAÍAS BEZERRA
Vice-Presidente
ELIS ENFERMEIRA
1ª Secretária
Quarta-feira, 17 de Dezembro de 2025 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XX | N°
4888
AMM-MT • https://amm.diariomunicipal.org 14 Assinado Digitalmente

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