| Tipo | Portaria |
|---|---|
| Número / Ano | 323 / 2025 |
| Date | 2025-12-16 |
| Ementa | “Dispõe sobre a designação de servidor para substituir a Diretora Geral da Câmara Municipal durante seu período de férias regulamentares, e dá outras providências.” |
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Data da Abertura das Propostas: 22/12/2025 às 09:00h Manifestação de Interesse de Contratação Direta Processo Administrativo nº 008/2025 A Câmara Municipal de Arenapolis/MT, em conformidade com Art. 75, inciso II – da Lei Federal nº 14.133/2021, torna público aos interessados que estará recebendo de pessoas jurídicas do ramo, por e-mail, pelo site ou diretamente no Setor de Compras e Licitações da Camara Municipal, entre os dias 17/12/2025 ao dia 22/ 12/2025 até às 09:00h, a proposta de preços para dispensa de licitação, pelo menor preço por item, tendo em vista a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA AQUISIÇÃO DE PORTAS, JANELAS E FACHADA FRONTAL DE PELE DE VIDRO COM INSTALAÇÃO CONFORME O PROJETO E ESPECIFICAÇÕES E QUANTIDADES ESTABELECIDAS NO ANEXO I DO EDITAL. A documentação inerente a habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, deverão ser apresentados após aceitação da proposta mais vantajosa. A proposta pode ser enviada diretamente pelo e-mail: compraselicitacao@arenapolis.mt.leg.br, até a data limite. O Edital e o Termo de Referência da Dispensa estará disponível no Site Oficial da Camara Municipal https://arenapolis.mt.leg.br. Outras informações poderão ser obtidas na pelo fone 65-9 9924-5164. A contratação será regida pela Lei nº 14.133/2021 e o valor máximo aceitável e demais especificações estarão estabelecidos no Termo de Referência – Anexo I. Arenapolis-MT, 16 de Dezembro de 2025. Regina Lucia de Souza Agente de contratação AVISO DE ABERTURA DE DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 009/ 2025 Data da Publicação: 16/12/2025 Data da Abertura das Propostas: 22/12/2025 às 10:00h Manifestação de Interesse de Contratação Direta Processo Administrativo nº 009/2025 A Câmara Municipal de Arenapolis/MT, em conformidade com Art. 75, inciso II – da Lei Federal nº 14.133/2021, torna público aos interessados que estará recebendo de pessoas jurídicas do ramo, por e-mail, pelo site ou diretamente no Setor de Compras e Licitações da Camara Municipal, entre os dias 17/12/2025 ao dia 22/12/ 2025 até às 10:00h, a proposta de preços para dispensa de licitação, pelo menor preço por item, tendo em vista a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA AQUISIÇÃO DE TIJOLINHO TRAVERTINO PARA A CAMARA MUNICIPAL DE ARENAPOLIS-MT, CONFORME O PROJETO E ESPECIFICAÇÕES E QUANTIDADES ESTABELECIDAS NO ANEXO I DO EDITAL. A documentação inerente a habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, deverão ser apresentados após aceitação da proposta mais vantajosa. A proposta pode ser enviada diretamente pelo e-mail: compraselicitacao@arenapolis.mt.leg.br, até a data limite. O Edital e o Termo de Referência da Dispensa estará disponível no Site Oficial da Camara Municipal https://arenapolis.mt.leg.br. Outras informações poderão ser obtidas na pelo fone 65-9 9924-5164. A contratação será regida pela Lei nº 14.133/2021 e o valor máximo aceitável e demais especificações estarão estabelecidos no Termo de Referência – Anexo I. Arenapolis-MT, 16 de Dezembro de 2025. Regina Lucia de Souza Agente de contratação CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES PORTARIA Nº 323/2025 “Dispõe sobre a designação de servidor para substituir a Diretora Geral da Câmara Municipal durante seu período de férias regulamentares, e dá outras providências.” O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, especialmente o Art. 24, inciso VII, alínea "h" do Regimento Interno, e em conformidade com os Arts. 53 e 54 da Lei Complementar nº 25, de 27 de novembro de 1997; CONSIDERANDO que a servidora Ana Maria Pereira de Souza, ocupante do cargo de Diretora Geral, estará em gozo de férias regulamentares no período de 10 a 19 de dezembro de 2025, conforme estabelecido na Portaria nº 231/2025; CONSIDERANDO a necessidade imperiosa de manter a continuidade dos serviços administrativos e de ordenação de despesas desta Casa de Leis; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.133/2021 e a Lei Municipal nº 3.130/2023, que atualizam a nomenclatura das funções de contratação pública; CONSIDERANDO o que consta no Ofício Interno nº 6.882/2025, de 15 de dezembro de 2025, via 1Doc, deste Poder Legislativo Municipal. RESOLVE: Art. 1º Designar o servidor CHARLES FINNEY DALBEM BARBOSA, ocupante da função de Agente de Contratação, para exercer, em substituição, o cargo de Diretor Geral da Câmara Municipal de Cáceres. Parágrafo único. A substituição ocorrerá no período de 10 de dezembro de 2025 a 19 de dezembro de 2025, devendo o servidor acumular as atribuições da substituição sem prejuízo das funções inerentes ao seu cargo de origem de Agente de Contratação, ressalvadas as disposições remuneratórias previstas nesta Portaria. Art. 2º Nos termos do Art. 54, §§ 3º e 5º da Lei Complementar nº 25/1997, fica assegurado ao servidor substituto o direito à percepção da remuneração do cargo de Diretor Geral, paga na proporção dos dias de efetiva substituição. § 1º Para fins de regularidade fiscal e administrativa, fica vedada a acumulação da remuneração do cargo de Diretor Geral com o Adicional de Função/Gratificação de Agente de Contratação durante o período de substituição. § 2º O pagamento da competência mensal será processado da seguinte forma: I – 10 (dez) dias referentes à remuneração/diferença do cargo de Diretor Geral (período de 10/12 a 19/12); II – 20 (vinte) dias referentes ao Adicional de Função de Agente de Contratação (período restante do mês). Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 10 de dezembro de 2025. Registrada e Publicada, Cumpra-se. Quarta-feira, 17 de Dezembro de 2025 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XX | N° 4888 AMM-MT • https://amm.diariomunicipal.org 13 Assinado Digitalmente . Câmara Municipal de Cáceres-MT, 16 de outubro de 2025. FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Cáceres CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 53, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025 “Dispõe sobre a criação de emendas impositivas no âmbito do município de Cáceres e dá outras providências.” A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista as prerrogativas estabelecidas pelo art. 42, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, bem como com fundamento no art. 260, inciso I, do seu Regimento Interno, FAZ SABER que o Poder Legislativo aprovou e a Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal. Art. 1º Fica inserido na Lei Orgânica Municipal de Cáceres o Art. 137-A, Art. 137-B, Art. 137-C, com a seguinte redação: Art. 137-A. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual, na forma do previsto na Constituição Federal. § 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos percentuais) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos e saúde, vide § 9º do art. 166 da Constituição Federal. § 2º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1º deste artigo, em montante correspondente a 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos percentuais) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 da Constituição Federal. § 3º As programações orçamentárias previstas no § 1º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica, devidamente justificados. § 4º Quando o Município for o destinatário de transferências obrigatórias da União, para a execução de programação de emendas parlamentares, estas não integrarão a base de cálculos da receita corrente liquida para fins de aplicação dos limites de despesas de pessoal de que trata o caput do art. 169 da Constituição Federal. § 5º Nos casos de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do § 3º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas: I - Até 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; II - Até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; III - Até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e IV - Se, até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária anual. § 6º Não constitui causa para impedimento técnico: I - alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira; II - óbice que possa ser sanada mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão de execução; ou, III – a alegação de insuficiência do valor da programação, salvo se a insuficiência for superior a 30% (trinta por cento) do montante necessário para a execução da programação impositiva. § 7º Após o prazo previsto no inciso IV do § 5º as programações orçamentárias previstas no § 3º não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 5º. § 8º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 2º deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. § 9º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, no montante previsto no §2º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. § 10. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. Art. 137-B. O Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) serão obrigatoriamente revisadas todo ano por meio de projetos de leis de revisão encaminhado pelo Prefeito Municipal até 31 de agosto de cada exercício, devendo ser apreciado e votado pela Câmara Municipal até 31 de dezembro do mesmo ano. Art. 137-C. Os projetos de lei de revisão do PPA e da LDO terão tramitação prioritária, serão votados em turno único e não poderão conter emendas que aumentem despesa ou reduzam receita sem indicação da fonte de custeio. § 1º Caso os projetos de revisão do PPA ou da LDO não sejam votados até 31 de dezembro, ficam automaticamente prorrogadas as versões vigentes até a aprovação das novas, vedada a criação de novas despesas ou políticas públicas não previstas na versão anterior. Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros e de execução orçamentária impositiva exclusivamente a partir da elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual (LOA) referente ao exercício financeiro de 2027, que serão obrigatoriamente incluídas nas peças orçamentárias no exercício financeiro de 2026. Câmara Municipal de Cáceres-MT, 16 de dezembro de 2025. FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Cáceres ISAÍAS BEZERRA Vice-Presidente ELIS ENFERMEIRA 1ª Secretária Quarta-feira, 17 de Dezembro de 2025 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XX | N° 4888 AMM-MT • https://amm.diariomunicipal.org 14 Assinado Digitalmente