| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2269 / 2011 |
| Date | 2011-02-22 |
| Ementa | Altera a redação dos incisos I, II e II do artigo 3º e acrescentam os parágrafos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º ao artigo 3º, da Lei nº 1.572 de 09 de março de 2000. |
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ESTADO D TO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº. 2.269 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2011 Altera a redação dos incisos 1, II e III do artigo-3º e acrescentam os parágrafos 3º, 4º,5º,6º e 7º ao artigo 3º, da Lei nº. 1.572 de 09 de março de 2000. O PREFEITO DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: Faço saber que a Câmara Municipal de Cáceres aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica alterada a redação dos incisos 1, Il e III do artigo 3º e acrescentam os parágrafos 3º, 4º, 5º,6º e 7º ao artigo 3º, da Lei nº. 1.572 de 09 de março de 2000. “Artigo 3º - Os níveis de intensidade de som e ruídos referidos no artigo anterior são os seguintes: I - Em áreas residenciais: 60 (sessenta) decibéis no horário compreendido entre 07 (sete) e 19 (dezenove) horas, medidos na Curva “A” e 45 (quarenta e cinco) decibéis das 19 (dezenove) horas às 07 (sete) horas, medidos na Curva “A*. H — Nas indústrias: 80 (oitenta) decibéis no horário compreendido entre 06 (seis) horas e 22 (vinte e duas) horas, medidos na Curva “A” e 70 (setenta) decibéis no horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 06 (seis) horas, medidos na Curva “A”. 11 — Nos comércios: 75 (setenta e cinco) decibéis no horário compreendido entre 07 (sete) horas e 19 (dezenove) horas, medidos na Curva “A” e 60 (sessenta) decibéis das 19 (dezenove) horas às 07 (sete) horas, medidos na Curva “A”, $ 3º - Para os fins de fiscalização, os níveis de intensidade de som e ruídos devem ser aferidos a 15 (quinze) metros da divisa do estabelecimento onde o som é produzido, ou medido dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incomodo, não podendo exceder os níveis previstos nos incisos Il, Il e II deste artigo. & 4º - As medições referidas no parágrafo anterior devem scr realizadas por aparelhos certificados pelo INMETRO e devidamente calibrados. & 5º - Em caso de Reclamação, as medições dos níveis de intensidade de som devem observar os limites e distância estabelecidos no 8 3º deste artigo. 8 6º - Por ocasião de festividades como carnaval, passagem do ano, Festival internacional de Pesca e outras manifestações culturais são tolerados Avenida Getúlio Vargas nº 1895 — COC — CEP-78.200.000 Fone/FAX, Bairro Vila Mariana — Cáceres 223-1500/3223-4044-Ramal: 221 JOR, KA ESTADO D) ATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO expecionalmente, aquelas manifestações tradicionais, normalmente proibidas por esta Lei. 8 7º - A utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som só será permitida, nas vias terrestres abertas à circulação, em nível de pressão sonora não superior a 80 decibéis — dB (A), medido a 07 (sete) metros de distância do veículo. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Cáceres, 22 de fevereiro de 2011. TULIO AURÉLIO CAMPOS FONTES Prefeito de Cáceres Fá CAMARA MUNICIPAL DE CÁCEI . EM OI 4/05 post Horas [5 :/2 Sobre 59 Ass. he USsG Avenida Getúlio Vargas nº 1895 — COC — CEP-78.200.000 Fone/FAX: (0+*65) 3223-1500/3223-4044-Ramal: 221 Bairro Vila Mariana — Cáceres - Mato Grosso.