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norma nº 1/2026

Tipo Ato da Presidência
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-04-10
EmentaAssunto: Indeferimento de Pedido de Retorno ao Mandato Eletivo.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA - MT
PORTARIA N° 015/2026
“CONCEDE FÉRIAS REGULAMENTARES A SERVIDORA GELCI
GIACOMOLLI STEIN E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Rejane Schneider Garcia, Presidente da Câmara Municipal de
Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições le￾gais e regimentais que lhe são conferidas,
Considerando, o Requerimento da Servidora GELCI GIACOMOLLI
STEIN;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica concedida férias regulamentares a Servidora GELCI
GIACOMOLLI STEIN, portadora do CPF nº XXX.XXX.XX1-04, refe￾rente ao período aquisitivo compreendido de 13/05/2024 a 12/05/
2025, que serão gozadas de 13/04/2026 à 02/05/2026, com retor￾no previsto para o dia 04/06/2025, sendo 10 (dez) dias transfor￾mados em pecúnia, conforme o que diz o Art. 69 da Lei Comple￾mentar n° 188/2023.
Parágrafo Único – Fica a Secretaria Executiva da Câmara Muni￾cipal autorizada a efetuar o pagamento das férias descritas aci￾ma, acrescidas de 1/3 (um terço) do salário normal da Servidora,
em conformidade com o estabelecido no § 1º do Art. 69 da Lei
Complementar nº 188/2023.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publica￾ção, revogadas as disposições em contrário.
Sala da Presidência, aos 10 de abril de 2026.
Rejane Schneider Garcia
Presidente
Rodrigo Rosa Fidelis
1º – Secretário
Luiz Omar Pichetti
Secretário Geral
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO PARAGUAI
CAMARA MUNICIPAL DE ALTO PARAGUAI
PORTARIA N° 09/2026
PORTARIA N° 09/2026
Conceder Férias a servidora abaixo relacionada, funcionária do
Poder Legislativo Municipal.
ROZINEI RODRIGUES DA SILVA, Presidente da Câmara Municipal
de Alto Paraguai do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atri￾buições legais, consoantes as normas gerais de direito público,
RESOLVE:
Art. 1° - Conceder 30 (trinta) dias de Férias a servidora CELIA
ROCHA ABREU - Matricula N.º 003, período aquisitivo 2025/2026,
sendo que serão gozados 20 (vinte) dias, e 10 (dez) dias serão
convertidos em pecúnia.
Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Registre–se, Publique-se, Cumpra-se.
Alto Paraguai-MT, 31 de março de 2026
ROZINEI RODRIGUES DA SILVA
Presidente da Câmara de Vereadores de Alto Paraguai - MT
CAMARA MUNICIPAL DE ALTO PARAGUAI
PORTARIA N° 10/2026
PORTARIA N° 10/2026
Dispõe sobre Conceder Férias ao servidor abaixo relacionado,
funcionário do Poder Legislativo Municipal.
ROZINEI RODRIGUES DA SILVA, Presidente da Câmara Munici￾pal de Alto Paraguai do Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais, consoantes as normas gerais de direito públi￾co, RESOLVE:
Art. 1° - Conceder 30 (trinta) dias de Férias a servidora comis￾sionada Tayane Gomes Sandim, lotada no cargo de Assessora
de Imprensa, da Câmara Municipal de Alto Paraguai-MT, período
aquisitivo de 2025/2026, serão gozados 20 (vinte) dias de férias,
e sendo que 10 (dez) dia serão convertidos em pecúnia.
Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Registre–se, Publique-se, Cumpra-se.
Alto Paraguai-MT, 31 de março de 2026
ROZINEI RODRIGUES DA SILVA
Presidente da Câmara de Vereadores de Alto Paraguai - MT
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
DESPACHO
Assunto: Indeferimento de Pedido de Retorno ao Mandato Eleti￾vo.
Interessada: Vereadora Andrelina Magaly da Silva.
Vistos etc.,
Trata-se de pedido formulado pela Excelentíssima Vereadora An￾drelina Magaly da Silva, pleiteando o retorno imediato ao exer￾cício do mandato parlamentar nesta Casa de Leis na data de hoje,
09 de abril de 2026.
Compulsando os registros funcionais e atos administrativos publi￾cados, verifica-se o seguinte histórico:
1. Em 2025, a referida parlamentar licenciou-se para as￾sumir o cargo de Secretária Municipal de Assistência
Social;
2. Referido afastamento ensejou a convocação do 1º Su￾plente, Sr. Clóvis Salvador de Oliveira;
3. Posteriormente, o Sr. Clóvis Salvador licenciou-se para
tratamento de saúde por 135 dias, o que gerou a con￾vocação e posse do 2º Suplente, Sr. Eliel Domingues
da Rocha, com prazo determinado de exercício até 18
de junho de 2026, conforme Termo de Posse e Edital
de Convocação publicados;
4. Em abril de 2026, após exoneração do cargo no Exe￾cutivo, a Vereadora Magaly solicitou nova licença para
tratar de interesse particular (inicialmente de 130 di￾as, retificada para 120 dias), a qual foi deferida por es￾ta Presidência.
I. DA ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
O pedido de retorno antecipado, no presente cenário, encontra
óbices intransponíveis no ordenamento jurídico vigente e na juris￾prudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF).
1. Da Violação à Representatividade Popular e o Fim da
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"Dança das Cadeiras"
O STF, em decisões recentes (como nas ADIs 7249/MT e 7254/
PE), tem combatido a chamada "dança das cadeiras" — a alter￾nância constante e desarrazoada entre titulares e suplentes.
O Excelentíssimo Ministro Flávio Dino, ao relatar tais matérias,
destacou que o rodízio artificial enfraquece a representatividade
democrática e a estabilidade das instituições.
No caso em tela, a vaga já foi ocupada sucessivamente por 02
(dois) suplentes devido às escolhas pessoais de afastamento da
titular.
Admitir o retorno agora, após a consolidação de um cronograma
de substituição publicado oficialmente no Diário Ofícial dos Muni￾cípios, e, com ampla publicação à população, geraria insegurança
jurídica e desprestígio ao voto popular que elegeu o corpo legisla￾tivo atual.
2. Da Previsão de Prazo Certo e do Princípio da Confiança
O atual ocupante da cadeira, Vereador Eliel da Rocha, tomou
posse com prazo certo e determinado (até 18 de junho de
2026).
Tal ato administrativo é dotado de presunção de legitimidade e
gerou efeitos jurídicos concretos, inclusive no planejamento das
atividades legislativas da Casa.
A interrupção abrupta de um mandato temporário exercido com
base em ato publicado no Diário Oficial fere o Princípio da Segu￾rança Jurídica.
Destaque-se que a alternância intermitente e desarrazoada na
ocupação da cadeira legislativa, operada ao arbítrio exclusivo da
titular, desprovida de motivação excepcional e em desrespeito ao
cronograma de substituição previamente estabelecido, configura
inequívoca ofensa aos Princípios da Razoabilidade e da Pro￾porcionalidade.
Tal prática, ao cercear o exercício digno do mandato pelo Suplente
— que se encontra investido em mandato parlamentar com prazo
de exercício legítimo e publicado —, subverte a segurança jurídica
e a estabilidade institucional.
Ademais, admitir tamanha volatilidade na composição do Plenário
implicaria em tornar inócua a eficácia dos precedentes vin￾culantes do Supremo Tribunal Federal, os quais visam preci￾samente coibir o fenômeno da 'dança das cadeiras' e preservar a
integridade da representatividade popular.
3. Da Regra dos 120 Dias e Simetria Constitucional
Conforme entendimento firmado pelo STF e replicado nesta Casa
por meio da Portaria nº 017/2026, a convocação de suplentes
deve observar o parâmetro de afastamentos superiores a 120 di￾as para evitar o rodízio predatório.
A Excelentíssima Vereadora Magaly pediu formalmente e encon￾tra-se licenciada para tratar de interesse particular por prazo reti￾ficado de 120 dias.
De acordo com o Art. 56, inciso II da Constituição Federal e a ju￾risprudência da Suprema Corte, o afastamento para fins particu￾lares deve ser respeitado em sua integralidade temporal quando
enseja a movimentação da cadeia de suplência, sob pena de nu￾lidade dos atos subsequentes.
4. Do Regimento Interno e Lei Orgânica
A Lei Orgânica Municipal de Cáceres e o Regimento Interno esta￾belecem que a extinção ou suspensão de mandatos deve prezar
pela estabilidade institucional.
A "simples justificativa" apresentada não possui o condão de anu￾lar uma cadeia de substituição legalmente constituída que envol￾ve direitos de terceiros (suplentes em exercício) e o interesse pú￾blico na continuidade dos trabalhos parlamentares sem sobres￾saltos casuísticos.
5. Do Impacto Financeiro para o erário:
Outro argumento relevante para o indeferimento deste pedido é
em relação ao impacto financeiro e à representatividade popu￾lar, que encontra eco tanto nos princípios da Administração Públi￾ca quanto na jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal
(STF).
Ademais, cumpre registrar novamente que a vacância intermiten￾te da titularidade do cargo já ensejou a convocação sucessiva de
dois suplentes, cenário este que impõe à Administração Pública
um ônus financeiro crescente e desarrazoado, em nítida afronta
ao Princípio da Economicidade e à Eficiência Administrati￾va (Art. 37, caput, CF).
Sob a ótica orçamentária, a sucessão desmedida de parlamenta￾res pode acarretar duplicidade de gastos com encargos adminis￾trativos e ajustes de subsídios que, embora legais em sua origem,
tornam-se ilegítimos quando derivados de um rodízio imotivado e
casuístico, conhecido como 'dança das cadeiras'.
Sob o prisma constitucional, o STF, no julgamento das ADIs 7249
e 7254, consolidou o entendimento de que a alternância exces￾siva entre titulares e suplentes fragiliza a Representatividade
Popular e a soberania do voto, uma vez que o mandato parla￾mentar não é propriedade do eleito, mas um múnus público que
exige estabilidade para a continuidade das políticas legislativas.
Portanto, a pretensão de retorno imediato, ignorando o cronogra￾ma de substituição já consolidado e publicado em Diário Oficial,
somado aos gastos públicos já empenhados para a manutenção
da atual suplência, configura um abuso de direito que desnatura
a função representativa e onera indevidamente o erário munici￾pal.
6. Princípio da Economicidade:
Este princípio exige que a gestão dos recursos públicos busque
o menor custo com a maior eficácia. Chamar múltiplos suplentes
em um curto período exige mobilização da máquina administrati￾va (RH, folha de pagamento, integrações de sistemas) que, repe￾tida vezes por mera vontade do titular, fere esse preceito.
8. Dano à Representatividade:
A jurisprudência entende que cada troca de parlamentar altera a
correlação de forças nas comissões e nas votações, prejudicando
o eleitorado que espera uma linha de atuação coerente durante a
legislatura.
9. Precedentes do STF (ADIs 7249 e 7254):
O Supremo decidiu que regras que facilitam o afastamento de
parlamentares para assumir cargos no Executivo ou por interes￾ses particulares devem ser interpretadas restritivamente. A Cor￾te entende que o "rodízio" não pode ser usado como instrumento
político, pois o eleitor vota esperando que o representante exerça
o mandato de forma estável.
10. Segurança Jurídica:
A decisão impede que suplentes assumam o cargo de forma "ins￾tantânea" em licenças curtas, garantindo que o parlamentar elei￾to pelo povo exerça, de fato, o mandato.
11. Das Pendências Financeiras e do Adiantamento de
Gratificação Natalina
Além dos óbices jurídicos e regimentais já expostos, subsiste
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questão de ordem financeira que demanda a regularização peran￾te o erário desta Casa de Leis:
11.1. Do Adiantamento Percebido:
Registra-se que, por ocasião do afastamento da Vereadora Andre￾lina Magaly da Silva para assumir o cargo de Secretária Municipal
de Assistência Social em 2025, foi-lhe deferido o adiantamento da
gratificação natalina (13º salário) (certidão de débito anexa).
11.2. Da Apuração de Débito:
Após o encerramento do exercício financeiro de 2025, a contado￾ria desta Câmara Municipal verificou que a referida parlamentar
possui débitos relativos aos meses em que não houve o efetivo
exercício do mandato parlamentar, uma vez que o adiantamento
superou o proporcional devido pelo período trabalhado no Legis￾lativo.
11.3. Do Princípio da Economicidade e Moralidade:
A manutenção de valores pagos a maior sem a devida contrapres￾tação laboral ou restituição voluntária configura enriquecimento
sem causa e afronta direta ao Princípio da Economicidade e ao
dever de zelo com o patrimônio público.
11.4. Do Encaminhamento para Cobrança:
Diante da ausência de regularização espontânea até a presente
data, determinei que a Secretaria Geral proceda à extração
de cópia integral do processo administrativo de prestação de con￾tas da referida verba, encaminhando-o à Procuradoria Geral do
Município (PGM) para a adoção das medidas judiciais ou extra￾judiciais cabíveis visando a recuperação do crédito público.
II. CONCLUSÃO E DECISÃO
Diante do exposto, considerando a necessidade de preservar a
estabilidade administrativa deste Poder Legislativo, a observância
aos precedentes obrigatórios do STF sobre a vedação ao rodízio
imotivado de parlamentares e o prazo determinado constante no
termo de posse do suplente em exercício, INDEFIRO o pedido de
retorno da Vereadora Andrelina Magaly da Silva nesta data.
Deverá a parlamentar aguardar o término do prazo da li￾cença vigente, deferida anteriormente a data do seu pe￾dido de retorno, para tratar de interesse particular, ou o
exaurimento do prazo de posse do suplente atual, garan￾tindo-se assim a harmonia e a legalidade dos atos desta
Câmara Municipal, e efetivo respeito às decisões proferi￾das pelo Supremo Tribunal Federal em caráter vinculante.
Considerando a complexidade do cenário de sucessão parlamen￾tar e a necessidade de instrução probatória para resguardar a le￾galidade dos atos desta Presidência, expeçam-se os seguintes ofí￾cios para o cumprimento imediato da Secretaria desta Casa de
Leis, em caráter de urgência, urgentíssima:
1. Do Ofício à Agência da Previdência Social (INSS)
Determinação: Oficiar ao Gerente Executivo do INSS de Cáceres
para que, no prazo de 48 horas, preste informações detalhadas
acerca do benefício por incapacidade do Vereador Clóvis Salva￾dor de Oliveira.
Objeto: Informar o status atual da solicitação de afastamento, in￾formando se o laudo pericial já foi homologado pelo INSS e se o
benefício foi deferido ou indeferido e quanto já foi pago ao
Parlamentar.
Fundamento: Necessidade de confirmar a vacância temporária
que justificou a convocação do suplente subsequente Eliel da Ro￾cha de forma documental.
2. Do Ofício à Excelentíssima Juíza de Direito da 4ª Vara
Cível de Cáceres (Vara da Fazenda Pública)
Determinação: Oficiar à Excelentíssima Juíza de Direito que ofi￾cia perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Cáceres, comunicando
oficialmente o inteiro teor da decisão de indeferimento do retorno
da Vereadora Magaly ao Mandato de Parlamentar.
Fundamento Constitucional: A comunicação fundamenta-se
no Art. 37, caput, da Constituição Federal (Princípios da Pu￾blicidade e Eficiência) e no Art. 5o da Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que prevê: Na aplica￾ção da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às
exigências do bem comum.
Objetivo: Prevenir litígios e garantir que o juízo da Fazenda Públi￾ca desta Comarca de Cáceres, tenha imediata ciência da estabili￾dade do ato administrativo frente a possíveis mandados de segu￾rança, que poderão ser ajuizados, e, tomar conhecimento prévio
de possíveis violações de decisões vinculantes do Supremo Tribu￾nal Federal em controle abstrato, que na grande maioria das ve￾zes não são informados ao Magistrado e ao Ministério Público nas
petições iniciais, que ficam sem conhecer essas particularidades.
3. Das Comunicações aos Órgãos de Controle e Fiscaliza￾ção
Determino a expedição de ofícios contendo cópia integral deste
Despacho de Indeferimento, das decisões do STF e dos Termos de
Posse e Portarias dos suplentes aos seguintes destinatários:
• Ao Ministério Público Estadual: A/C do Promotor
de Justiça Dr. Saulo Pires de Andrade Martins.
(ou promotor em substituição na Promotoria de Justiça
de Cáceres), para fins de acompanhamento da legali￾dade administrativa e salvaguarda do patrimônio pú￾blico (Art. 129, III, CF).
• Ao Juízo Eleitoral de Cáceres: Para fins de registro
e conhecimento da alteração na cadeia de representa￾tividade partidária e observância da ordem de suplên￾cia definida no pleito.
• À Promotoria Eleitoral de Cáceres: Para ciência de
que a decisão visa preservar a soberania do voto po￾pular e evitar a "fraude à representatividade" por meio
do rodízio imotivado de cadeiras, conforme tese fixada
pelo STF (ADIs 7249 e 7254).
Disposições Finais de Secretaria
Os ofícios deverão ser instruídos com:
1. Cópia de todas as Portarias;
2. Cópia do Termo de Posse do Vereador Eliel da Ro￾cha (com prazo determinado) e das Portarias e De￾mais atos relacionados as licenças e direitos concedi￾das ao Vereador Clóvis Salvador e Vereadora Ma￾galy;
3. Cópia do presente Despacho de Indeferimento.
Publique-se no Diário Oficial dos Municípios (AMM/MT) para que
produza seus efeitos erga omnes.
FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
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