| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3037 / 2022 |
| Date | 2022-03-28 |
| Ementa | "Dispõe sobre autorização para abertura de Crédito Adicional Especial em favor da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, conforme celebração do Termo de Fomento nº 001/2021-PGM com o Conselho da Comunidade da Comarca de Cáceres, e dá outras providências.” |
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II – ao crédito tributário a ser compensado não ser objeto na esfera administrativa ou judicial, de qualquer impugnação ou recurso, ou, sendo, haja a expressa renúncia; III - ao pedido de compensação com o aceite do titular do crédito constante no precatório, ou de seu portador, submetido à análise prévia da Procuradoria Fiscal, com parecer favorável; IV - O parecer da Secretaria Municipal de Fazenda, sobre o interesse e a conveniência na realização da compensação pela Administração Pública; V - ao valor do precatório e ao do crédito tributário ou não. Art. 4º A compensação do crédito tributário poderá ocorrer com o precatório judicial, nos termos do artigo 170 do Código Tributário Nacional. Art. 5º A compensação de que trata esta Lei Complementar implica: I - na confissão irretratável da dívida e da responsabilidade tributária; Il - na extinção do crédito tributário, parcial ou integralmente, até o limite efetivamente compensado. Art. 6º A iniciativa para a realização da compensação não suspende a exigibilidade do crédito tributário, a fluência dos juros de mora e dos demais acréscimos legais, nem garante o seu deferimento. Parágrafo único. Observar-se-á, quando da atualização monetária do valor do precatório, a incidência dos juros até a data da efetiva transação, respeitando- se os critérios da sentença judicial. Art. 7º A extinção dos débitos inscritos na Dívida Ativa Municipal, decorrente da compensação prevista nesta Lei, não dispensa, quando for o caso, o pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios. Art. 8º O pedido de compensação deve ser dirigido ao Secretário Municipal de Fazenda com a indicação do valor do crédito tributário e do precatório a serem compensados. § 1º Efetivada a compensação, subsistindo saldo de precatório ou de crédito tributário, o valor remanescente permanece sujeito às regras comuns do débito ou do crédito preexistentes, conforme o caso, previstas na respectiva legislação. § 2º Após efetivada a transação e a utilização do precatório, total ou parcial, a Fazenda Municipal deverá oficiar o Presidente do Tribunal competente comunicando a quitação (total ou parcial) do referido precatório. § 3º Atendidas todas as exigências desta Lei Complementar, caberá ao Secretário Municipal de Finanças, mediante a anuência da Chefia do Poder Executivo, homologar a compensação, por meio da expedição de ato próprio. Art. 9º Observar-se á o transcurso temporal de 5 (cinco) anos da constituição do crédito tributário a ser compensado, conforme determinam as legislações estaduais e federais. Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cáceres/MT, em 28 de março de 2022. ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS Prefeita Municipal de Cáceres SECRETARIA DE EDUCAÇÃO EDITAL COMPLEMENTAR Nº 074/2022 – MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO N° 001/2021 A Secretaria Municipal de Educação de Cáceres-MT, no uso de suas atribuições legais, visando atender Aos Princípios Constitucionais da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, e: CONSIDERANDO o que consta no Processo n° 5.677 de 17 de fevereiro de 2021; CONSIDERANDO as atribuições da Comissão Paritária, responsável pela condução do Processo Seletivo Simplificado, instituída pela Portaria nº 097 de 28 de janeiro de 2021; RESOLVE: I – DISPONIBILIZAR as vagas dispostas no Anexo I, para manifestação dos candidatos classificados no Processo Seletivo Simplificado n° 001/ 2021, que não tenham contrato vigente, quanto ao interesse e disponibilidade. Caso haja mais de um interessado na vaga, a atribuição será realizada de acordo com a pontuação obtida no Processo Seletivo, e havendo empate serão observados os critérios estabelecidos no edital de abertura do referido certame. II - INFORMAR que para a manifestação os candidatos classificados no Processo Simplificado n° 001/2021, deverão comparecer na Secretaria Municipal de Educação, situada na Avenida Getúlio Vargas, n° 838, Bairro Santa Isabel, ao lado da Secretaria Municipal de Saúde, no dia 29/03/2022 das 07:30 às 11:30 e das 11:30 às 17:30 horas. Cáceres-MT, 29 de março de 2022. LIAMARA RODRIGUES DA SILVA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ANEXO I MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE ESCOLAS DO CAMPO NUCLEO UNIÃO – E.M. UNIÃO ORDEM CARGO VAGAS 01 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 01 NUCLEO UNIÃO – E.M. UNIÃO ORDEM CARGO VAGAS 01 AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL 01 NUCLEO SADIA - E. M. 16 DE MARÇO ORDEM CARGO VAGAS 01 PROFESSOR LICENCIADO EM MATEMATICA 01 NUCLEO SAPIQUA - E. M. NOSSA SENHORA APARECIDA ORDEM CARGO VAGAS 01 PROFESSOR LICENCIADO EM PEDAGOGIA 01 PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO LEI Nº 3.037, DE 28 DE MARÇO DE 2022 "Dispõe sobre autorização para abertura de Crédito Adicional Especial em favor da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, conforme celebração do Termo de Fomento nº 001/2021-PGM com o Conselho da Comunidade da Comarca de Cáceres, e dá outras providências.” A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de CáceresMT, aprovou e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º Fica aberto, no orçamento vigente, Crédito Adicional Especial no valor de R$ 171.990,00 (cento e setenta e um mil novecentos e noventa reais). Art. 2º O crédito preconizado no art. 1º desta Lei cobrirá despesas da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, pela inclusão de Programa, categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, elementos de despesas, fonte de recursos e terão as seguintes características financeiras e funcional-programáticas: Órgão: 08 - SEC. MUNICIPAL DE TURISMO E CULTURA Unidade: 01 – SEC. MUNICIPAL DE TURISMO E CULTURA 30 de Março de 2022 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVII | N° 3.950 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 105 Assinado Digitalmente Função: 13 – Cultura Subfunção: 392 – Difusão Cultural Programa: 1006 – Promoção e Fomento do Turismo e da Cultura Cacerense Proj/Atividade: 2.131 – CONTRIBUIÇÃO AO CONSELHO DA COMUNIDADE DA COMARCA DE CÁCERES – PROJETO FAZER Natureza da Despesa Fonte de Recursos Valor R$ 3.3.50.43 Subvenções Sociais (1.500) Recursos não vinculados de Impostos 152. 880,00 3.3.50.92 Despesas de Exercícios Anteriores (1.500) Recursos não vinculados de Impostos 19. 110,00 Art. 3° Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 2º decorrem da anulação parcial de dotação orçamentária, consoante o que dispõe o inciso III, § 1º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme discriminação: Órgão: 08 - SEC. MUNICIPAL DE TURISMO E CULTURA Unidade: 01 – SEC. MUNICIPAL DE TURISMO E CULTURA Função: 23 – Comércio e Serviços Subfunção: 695 – Turismo Programa: 1006 – Promoção e Fomento do Turismo e da Cultura Cacerense Proj/Atividade: 1.029 – PROMOÇÃO DO TURISMO, ECOTURISMO, FESTIVAIS, FEIRAS E OUTROS EVENTOS Natureza da Despesa Fonte de Recursos Valor R$ 3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica (1.500) Recursos não vinculados de Impostos 152. 880,00 Órgão: 08 - SEC. MUNICIPAL DE TURISMO E CULTURA Unidade: 01 – SEC. MUNICIPAL DE TURISMO E CULTURA Função: 04 – Administração Subfunção: 122 – Administração Geral Programa: 1006 – Promoção e Fomento do Turismo e da Cultura Cacerense Proj/Atividade: 2.066 – MAN E ENC C/AS ATIV DA SECRETARIA DE TURISMO E CULTURA Natureza da Despesa Fonte de Recursos Valor R$ 3.3.90.14 Diárias - Civil (1.500) Recursos não vinculados de Impostos 3. 000,00 3.3.90.30 Material de Consumo (1.500) Recursos não vinculados de Impostos 8. 110,00 3.3.90.33 Passagens e Despesas com Locomoção (1.500) Recursos não vinculados de Impostos 3. 000,00 3.3.90.36 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física (1.500) Recursos não vinculados de Impostos 5. 000,00 Art. 4º O Crédito Adicional Especial passa a integrar a Lei nº 3.016, de 23 de dezembro de 2021-LOA/2022, Lei nº 3.015, de 23 de dezembro de 2021-LDO/2022 e Lei nº 3.014, de 23 de dezembro de 2021-PPAQuadriênio 2022-2025. Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Cáceres-MT, 28 de março de 2022. ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS Prefeita Municipal de Cáceres SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CÁCERES DECRETO Nº. 176 DE 24 DE MARÇO DE 2022. “ALTERA A NOMENCLATURA DA GERÊNCIA DO CENTRO DE CONVIVENCIA DO IDOSO (CCI) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 74, Inciso VIII da Lei Orgânica Municipal, e: CONSIDERANDO a necessidade de adequação da nomenclatura de acordo com as reais atribuições do cargo a qual a mesma está sendo atribuída; CONSIDERANDO o que consta no Processo sub ao memorando nº 10. 715 de 24 de Março de 2022; RESOLVE: Art. 1º Alterar a nomenclatura da Gerência do Centro de Convivência do Idoso (CCI), Para Gerência de Cidadania e Mobilização Social, da Secretaria Municipal de Assistência Social. Parágrafo Único. As atribuições da Gerência de Cidadania e Mobilização Social, ligada a Secretaria Municipal de Assistência Social, estão descritas no Anexo Único, sendo parte integrante deste Decreto. Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Cáceres, 24 de Março de 2022. ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS Prefeita Municipal de Cáceres ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº176/2022 – COMPETÊNCIA DA GERÊNCIA DE CIDADANIA E MOBILIZAÇÃO SOCIAL I. Prestar apoio técnico e operacional para desenvolver as ações comunitárias e de cidadania; II. Planejar projetos e programas de qualificação profissional para atendimento às demandas levantadas; III. Assegurar respostas às pautas e demandas provenientes de movimentos sociais, das organizações da sociedade civil e dos cidadãos, acompanhando o processo por meio de monitoramento das demandas sociais ou outros mecanismos de articulação; IV. Fomentar estratégias preventivas por meio de articulação junto às demais unidades Secretaria Municipal de Assistência Social, dando ênfase a grupos sociais vulneráveis; V. Articular redes de políticas setoriais com órgãos e entidades do poder executivo, legislativo, judiciário, Ministério Público e Organizações da Sociedade Civil para promover e acompanhar a execução e qualificação das políticas, programas, serviços e ações que contribuam para promoção social e cidadania; VI. Viabilizar ações e projetos sociais que buscam apoiar e dar uma nova percepção à vida da comunidade; VII. Formular, fomentar e monitorar as políticas públicas setoriais, promoção, garantia, proteção e restauração dos direitos sociais, dos direitos fundamentais, do exercício da cidadania e da participação social; VIII. Realizar levantamento das necessidades de ações que promovam o acesso a serviços de cidadania no município de Cáceres; IX. Planejar ações intersetoriais e transversais de integração e articulação com as outras Secretarias e com demais organismos governamentais, primando pela indivisibilidade e pela interdependência de políticas de acesso a cidadania; X. Realizar parcerias junto às entidades de classe tanto trabalhadora quanto a empregadora, bem como de entidades civis; XI. Monitorar indicadores e acompanhar os resultados das políticas setoriais; XII. Disponibilizar dados estatísticos quantitativos e qualitativos referente as ações executadas pela Coordenadoria de Cidadania e Políticas Setoriais; XIII. Apoiar e desenvolver as atividades e ações relacionadas com a Coordenadoria de Cidadania e Políticas Setoriais; PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO LEI COMPLEMENTAR Nº 176, DE 28 DE MARÇO DE 2022 “Altera artigos da Lei Complementar nº 115, de 24 de julho de 2017, que dispõe sobre reestruturação e modernização da estrutura admi30 de Março de 2022 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVII | N° 3.950 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 106 Assinado Digitalmente