| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3219 / 2023 |
| Date | 2023-10-30 |
| Ementa | “Altera artigos da Lei nº 2.246, de 16 de julho de 2010, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, e dá outras providências.” |
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO LEI Nº 3.219, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023 “Altera artigos da Lei nº 2.246, de 16 de julho de 2010, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, e dá outras providências.” A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de CáceresMT, aprovou e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º O art. 1º da Lei nº 2.246, de 16 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Cáceres, órgão representativo e colegiado, paritário, normativo, de caráter permanente, consultivo, deliberativo e fiscalizador da Política Municipal da Pessoa com Deficiência, vinculado administrativa e financeiramente à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, com o objetivo de assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais às pessoas com deficiências.” Art. 2º O art. 3º da Lei nº 2.246, de 16 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º Para os efeitos desta lei, para além da definição de pessoa com deficiência apresentada na Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, e as demais normas legais instituídas na Lei nº 12.764, de 27 de novembro de 2012 e no Decreto nº 11.063, de 04 de maio de 2022. Parágrafo único. Não se incluem no rol das deficiências físicas as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho das funções locomotoras da pessoa.” Art. 3º O art. 5º da Lei nº 2.246, de 16 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto por 12 membros, titulares e suplentes, respectivamente, representantes dos seguintes órgãos: I - 06 (seis) representantes de órgãos governamentais: a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Logística; e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; f) 01 (um) representante do Instituto Nacional do Seguro Social. II - 06 (seis) representantes de órgãos não governamentais: a) 05 (cinco) representantes de entidades da sociedade civil organizada, diretamente ligadas à defesa da pessoa com deficiência na cidade de Cáceres. b) 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). § 1º Cada representante terá um suplente com plenos poderes para substituí-lo provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da titularidade. § 2º Recomenda-se que os servidores públicos em cargo de confiança ou de direção, na esfera pública, não sejam membros do Conselho representando algum segmento que não o do poder público, bem como que conselheiros candidatos a cargo eletivo afastem-se de sua função no Conselho até a decisão do pleito. § 3º Recomenda-se que os representantes do governo sejam preferencialmente servidores efetivos. § 4º Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade. § 5º Somente será admitida a participação no CMDPD de entidades juridicamente constituídas, e em regular funcionamento. § 6º Quando na sociedade civil houver uma única entidade habilitada de uma determinada categoria, admitir-seá, provisória e excepcionalmente, enquanto novas entidades surjam que o CMDPD preencha as vagas de titular e suplência com representantes da mesma entidade. § 7º Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos em fórum próprio. § 8º O presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será eleito entre seus pares.” Art. 4º O art. 18 da Lei nº 2.246, de 16 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18. O CMDPD tem a seguinte estrutura de funcionamento: I - Plenário; II – Presidente; III – Vice- Presidente; IV- Secretária Executiva; V - Comissão Temática; VI - Grupo de Trabalho; VII - Conferência Municipal.” Art. 5º Esta Lei entra em vigorar na data de sua publicação. Cáceres/MT, em 30 de outubro de 2023. ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS Prefeita Municipal de Cáceres PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO LEI Nº 3.218, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023 “Dispõe sobre autorização para abertura de Crédito Adicional Especial em favor da Secretaria Municipal de Educação e dá outras providências.” A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de CáceresMT, aprovou e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º Fica aberto, no orçamento vigente, Crédito Adicional Especial no valor de R$ 1.216,00 (mil duzentos e dezesseis reais). Art. 2º O crédito preconizado no art. 1º desta Lei cobrirá despesas pela inclusão de Programa, categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, elementos de despesas, fonte de recursos e terão as seguintes características financeiras e funcional-programática: Órgão: 06 - SEC. MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Unidade: 01 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Função: 12 – Educação Subfunção: 122 – Administração Geral Programa: 1004 – EDUCAÇÃO INCLUSIVA DE QUALIDADE Proj/Atividade: 2.142 – CONTRIBUIÇÃO À UNIÃO NACIONAL DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO - UNCME Natureza da Despesa Fonte de Recursos Valor R$ 3.3.50.41 Contribuições (1.500) Recursos não Vinculados de Impostos 1.216,00 Art. 3° Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 2º decorrem da anulação parcial de dotação orçamentária, consoante o que dispõe os incisos III, § 1º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme discriminação: Órgão: 06 - SEC. MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Unidade: 01 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Função: 12 – Educação Subfunção: 122 – Administração Geral Programa: 1004 – EDUCAÇÃO INCLUSIVA DE QUALIDADE Proj/Atividade: 2.046 – MAN E ENC C/AS ATIV DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO Natureza da Despesa Fonte de Recursos Valor R$ 3.3.90.33 Passagens e Despesas com Locomoção (1.500) Recursos não Vinculados de Impostos 1. 216,00 Art. 4º O Crédito Adicional Especial passa a integrar a Lei nº 3.121, de 21 de dezembro de 2022-LOA/2023, Lei nº 3.120, de 21 de dezembro de 2022-LDO/2023 e Lei nº 3.014, de 23 de dezembro de 2021-PPAQuadriênio 2022-2025. Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Cáceres/MT, em 30 de outubro de 2023. ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS 3 de Novembro de 2023 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVIII | N° 4.353 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 87 Assinado Digitalmente