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norma nº 3219/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3219 / 2023
Date 2023-10-30
Ementa“Altera artigos da Lei nº 2.246, de 16 de julho de 2010, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, e dá outras providências.”
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
LEI Nº 3.219, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023
“Altera artigos da Lei nº 2.246, de 16 de julho de 2010, que dispõe so￾bre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com De￾ficiência, e dá outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO:
no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV,
da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres￾MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 2.246, de 16 de julho de 2010, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com De￾ficiência de Cáceres, órgão representativo e colegiado, paritário, normati￾vo, de caráter permanente, consultivo, deliberativo e fiscalizador da Políti￾ca Municipal da Pessoa com Deficiência, vinculado administrativa e finan￾ceiramente à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, com
o objetivo de assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais
às pessoas com deficiências.”
Art. 2º O art. 3º da Lei nº 2.246, de 16 de julho de 2010, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 3º Para os efeitos desta lei, para além da definição de pessoa com
deficiência apresentada na Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015 - Estatuto
da Pessoa com Deficiência, considera-se pessoa com deficiência aquela
que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obs￾truir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de con￾dições com as demais pessoas, e as demais normas legais instituídas na
Lei nº 12.764, de 27 de novembro de 2012 e no Decreto nº 11.063, de 04
de maio de 2022.
Parágrafo único. Não se incluem no rol das deficiências físicas as defor￾midades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempe￾nho das funções locomotoras da pessoa.” Art. 3º O art. 5º da Lei nº 2.246,
de 16 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º O
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será compos￾to por 12 membros, titulares e suplentes, respectivamente, representantes
dos seguintes órgãos: I - 06 (seis) representantes de órgãos governamen￾tais: a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Soci￾al e Cidadania; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Edu￾cação; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; d) 01
(um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Logística;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; f) 01
(um) representante do Instituto Nacional do Seguro Social. II - 06 (seis) re￾presentantes de órgãos não governamentais: a) 05 (cinco) representantes
de entidades da sociedade civil organizada, diretamente ligadas à defesa
da pessoa com deficiência na cidade de Cáceres. b) 01 (um) representan￾te da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). § 1º Cada representante te￾rá um suplente com plenos poderes para substituí-lo provisoriamente em
suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da titu￾laridade. § 2º Recomenda-se que os servidores públicos em cargo de con￾fiança ou de direção, na esfera pública, não sejam membros do Conselho
representando algum segmento que não o do poder público, bem como
que conselheiros candidatos a cargo eletivo afastem-se de sua função no
Conselho até a decisão do pleito. § 3º Recomenda-se que os represen￾tantes do governo sejam preferencialmente servidores efetivos. § 4º Cada
membro poderá representar somente um órgão ou entidade. § 5º Somente
será admitida a participação no CMDPD de entidades juridicamente consti￾tuídas, e em regular funcionamento. § 6º Quando na sociedade civil houver
uma única entidade habilitada de uma determinada categoria, admitir-se￾á, provisória e excepcionalmente, enquanto novas entidades surjam que o
CMDPD preencha as vagas de titular e suplência com representantes da
mesma entidade. § 7º Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos
em fórum próprio. § 8º O presidente do Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa com Deficiência será eleito entre seus pares.” Art. 4º O art. 18
da Lei nº 2.246, de 16 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte
redação: “Art. 18. O CMDPD tem a seguinte estrutura de funcionamento: I
- Plenário; II – Presidente; III – Vice- Presidente; IV- Secretária Executiva;
V - Comissão Temática; VI - Grupo de Trabalho; VII - Conferência Munici￾pal.”
Art. 5º Esta Lei entra em vigorar na data de sua publicação.
Cáceres/MT, em 30 de outubro de 2023.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
LEI Nº 3.218, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023
“Dispõe sobre autorização para abertura de Crédito Adicional Espe￾cial em favor da Secretaria Municipal de Educação e dá outras provi￾dências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO:
no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV,
da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres￾MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica aberto, no orçamento vigente, Crédito Adicional Especial no
valor de R$ 1.216,00 (mil duzentos e dezesseis reais).
Art. 2º O crédito preconizado no art. 1º desta Lei cobrirá despesas pela
inclusão de Programa, categoria econômica, grupo de natureza de despe￾sa, modalidade de aplicação, elementos de despesas, fonte de recursos e
terão as seguintes características financeiras e funcional-programática:
Órgão: 06 - SEC. MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Unidade: 01 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Função: 12 – Educação
Subfunção: 122 – Administração Geral
Programa: 1004 – EDUCAÇÃO INCLUSIVA DE QUALIDADE
Proj/Ativida￾de:
2.142 – CONTRIBUIÇÃO À UNIÃO NACIONAL DOS CONSE￾LHOS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO - UNCME
Natureza da
Despesa Fonte de Recursos Valor R$
3.3.50.41
Contribuições (1.500) Recursos não Vinculados de Impostos 1.216,00
Art. 3° Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 2º
decorrem da anulação parcial de dotação orçamentária, consoante o que
dispõe os incisos III, § 1º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964, conforme discriminação:
Órgão: 06 - SEC. MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Unidade: 01 – SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO
Função: 12 – Educação
Subfunção: 122 – Administração Geral
Programa: 1004 – EDUCAÇÃO INCLUSIVA DE
QUALIDADE
Proj/Atividade: 2.046 – MAN E ENC C/AS ATIV DA SECRE￾TARIA DE EDUCAÇÃO
Natureza da Despesa Fonte de Recursos Valor
R$
3.3.90.33 Passagens e Despe￾sas com Locomoção
(1.500) Recursos não Vincula￾dos de Impostos
1.
216,00
Art. 4º O Crédito Adicional Especial passa a integrar a Lei nº 3.121, de
21 de dezembro de 2022-LOA/2023, Lei nº 3.120, de 21 de dezembro
de 2022-LDO/2023 e Lei nº 3.014, de 23 de dezembro de 2021-PPA￾Quadriênio 2022-2025.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Cáceres/MT, em 30 de outubro de 2023.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
3 de Novembro de 2023 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVIII | N° 4.353
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 87 Assinado Digitalmente

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