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norma nº 3224/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3224 / 2023
Date 2023-11-08
Ementa“Disciplina a circulação de veículos de carga, tratores, operações de carga e descarga no Município de Cáceres.”
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Prefeitura Municipal de Cáceres, 05 de dezembro de 2023.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
FRANSERGIO ROJAS PIOVESAN
Secretário Municipal de Educação
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
LEI Nº 3.224, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2023
“Disciplina a circulação de veículos de carga, tratores, operações de
carga e descarga no Município de Cáceres.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO:
no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV,
da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres￾MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º A circulação de veículos de carga, motorizados ou de tração ani￾mal, bem como a carga e descarga de produtos, mercadorias e materiais
no perímetro urbano do Município será permitida nos pontos demarcados,
conforme o Peso Bruto Total (PBT) do veículo, seu comprimento, tração e
propulsão.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Operação de carga e descarga: a imobilização de veículos na via públi￾ca, pelo tempo estritamente necessário ao carregamento ou descarrega￾mento de cargas;
II - Caminhões: veículos destinados ao transporte de carga e descarga;
III - Tratores: veículo automotor, com características caminhão-trator, tra￾tor de rodas, trator de esteiras ou trator misto, para realizar trabalho agrí￾cola, de construção, pavimentação e tracionamento de outros veículos e
equipamentos;
IV - Veículo Urbano de Carga (VUC): caminhões que atendam conjunta￾mente às seguintes características: largura máxima de 2,20m (dois metros
e vinte centímetros); comprimento máximo de 6,50m (seis metros e cin￾quenta centímetros) e apenas 2 eixos de carga;
V - Veículo de tração animal: CARROÇA e CHARRETE, destinados ao
transporte de cargas e pessoas, respectivamente;
VI - Zona de Restrição de Operação de Carga e Descarga – ZROCD: áre￾as do Município de Cáceres-MT com restrição à operação de carga e des￾carga, que concentra núcleos de comércio e serviços;
VII - Áreas de Restrição à Circulação – ARC: áreas ou vias do Município
de Cáceres, com restrição à circulação de caminhões e tratores.
VIII – Zona de Área Central – ZAC;
IX - A Zona de Restrição Máxima - ZRM, será composta pelos seguintes
trechos:
a) Da rua Costa Marques esquina com a rua Bom Jardim e rua Boa Vista
e rua Doutor Sábino Viêira e rua Alan Coberlino e rua Coronel Faria, até a
rua Professor Rizo;
b) Da rua Professor Rizo, esquina com da rua 13 de junho até a rua da
Tapagem;
c) Da rua da Tapagem a rua das Esmeraldas e até a rua Costa Marques.
Parágrafo único. Para os efeitos dos incisos II e V deste artigo, o tamanho
do veículo considera o veículo propulsor acrescido do reboque ou semirre￾boque.
Art. 3º A circulação de veículos automotores, de tração animal para servi￾ço de carga e descarga de quaisquer mercadorias na Zona de Área Cen￾tral (ZAC), excetuando a Zona de Restrição Máxima (ZRM) e vias que le￾vem aos locais de maior concentração de atividade comercial e/ou indus￾trial, regulamentadas por decreto do executivo, ou medida similar (polígo￾nos), será:
I - Permitida para veículos automotores com PBT (Peso Bruto Total) até 10
(dez) toneladas (caminhões com dimensões compactas) e apenas 2 eixos,
com ou sem carga, em qualquer horário; II - Permitida para veículos com
PBT (Peso Bruto Total) de 16 (dezesseis) toneladas (caminhões TOCO)
até 24 (vinte e quatro) toneladas (caminhões TRUCK) das 6h às 8h, das
18h às 21h e, nos sábados, das 06h às 08h e a partir das 12h até as 18h;
III - permitida para veículos automotores com PBT (Peso Bruto Total) aci￾ma de 24 (vinte e quatro) toneladas (Carretas), das 20h às 6h;
IV - Permitida aos veículos de tração animal utilizados para transporte de
cargas ou pessoas, na Zona de Área Central – ZAC, excetuando a Zona
de Restrição Máxima (ZRM), das 5h às 7h, das 18h às 21h e nos sábados,
das 06h às 08h e a partir das 12h até as 18h.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei entende-se por PBT – Peso Bruto
Total – peso que o conjunto imprime ao pavimento (soma da tara + lota￾ção), excetuando-se os veículos de tração animal que serão considerados
independente da composição.
Art. 4º Não será permitida a circulação dosveículos automotores com PBT
(Peso Bruto Total) acima de 24 (vinte e quatro) toneladas (Carretas), sem
Autorização Especial de Circulação e Estacionamento e que não se desti￾nem à carga e descarga nas áreas definidas nesta lei.
Parágrafo único. Da mesma forma não será permitida a circulação de
quaisquer veículos automotores cujas dimensões ultrapassem de 2,6m
(dois metros e sessenta centímetros) de largura ou 4,4m (quatro metros e
quarenta centímetros) de altura.
Art. 5º Ficam excluídos das restrições de circulação, estacionamento e pa￾rada, previstas nesta Lei:
I - Os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polí￾cia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, nos preci￾sos termos do art. 29, inciso VII, do Código de Trânsito Brasileiro;
II - Os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em
atendimento na via, desde que devidamente sinalizados, nos precisos ter￾mos do art. 29, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 6º Não se aplica os termos desta Lei aos veículos de carga que porta￾rem Autorização Especial de Circulação e Estacionamento, expedida pela
Secretaria Responsável, ficando excluídos das restrições de circulação e
estacionamento e parada e que prestem os seguintes serviços:
I - De concretagem e concretagem bomba;
II - De mudanças;
III - De transporte de alimentos perecíveis;
IV - De imprensa.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal adotará as medidas necessárias para
a implantação de sinalização, divulgação, monitoramento e orientação dos
motoristas, empresas e munícipes em geral no prazo de 90 (noventa) dias
após a publicação desta Lei.
Art. 8º As empresas e condutores de veículos de carga terão 180 (cento e
oitenta) dias, a partir da publicação, para se adequarem a esta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revoga￾das todas as disposições em contrário, em especial a Lei 1.946 de 15 de
junho de 2005.
Cáceres/MT, em 08 de novembro de 2023.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
8 de Dezembro de 2023 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVIII | N° 4.376
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 76 Assinado Digitalmente

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