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norma nº 116/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 116 / 2023
Date 2023-05-02
EmentaEstabelece o Plano de Carreira, Cargo e Remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias, lotados na Secretaria Municipal de Saúde do Município de Campinápolis-MT
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS - MT
CNPJ: 33.000.100/0001-77
a
LEI COMPLEMENTAR Nº 116 DE 02 DE MAIO DE 2023
“Estabelece o Plano de Carreira, Cargo e
Remuneração dos Agentes Comunitários de
Saúde e Agentes de Combate a Endemias,
Lotados na Secretaria Municipal de Saúde do
Município de Campinápolis - MT”
Rosangela Raquel de Souza Lopes, Presidente Câmara Municipal de
Campinápolis, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que à Câmara Municipal de Vereadores aprovou e sanciona a seguinte
Lei:
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei estabelece o Plano de Carreira, Cargos e Remunerações dos servidores
Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, lotados na
Secretaria Municipal de Saúde de Campinápolis - MT, e tem por objetivo a eficiência, a
eficácia e a continuidade da ação administrativa, além da valorização e a
profissionalização destes servidores mediante a adoção das políticas nela previstas,
segundo os seus fins.
TÍTULO Il
DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO | - DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art. 2º Considera-se para os fins desta lei:
| - Servidor Público - A pessoa legalmente investida em cargo público com atribuições
específicas, com Regime Jurídico Estatutário e integrantes da Administração Direta, das
Autarquias e Fundações Públicas com personalidade de Direito Público.
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isa
l - Cargo Público - é o lugar instituído na organização do serviço público, com
denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas, e estipêndio
correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei;
HI - Classe - é a divisão básica da carreira que demonstra a amplitude funcional do cargo
no sentido horizontal, com os correspondentes níveis de retribuições pecuniárias, em face
da qualificação profissional;
IV - Nível - é a divisão da carreira que demonstra a amplitude funcional do cargo no
sentido vertical e as correspondentes retribuições pecuniárias, pelo tempo de serviço;
V - Carreira - é a trajetória de evolução oferecida ao servidor titular de cargo de provimento
efetivo, com base em critérios específicos estabelecidos no plano de cargos, carreiras e
vencimentos da classe funcional;
VI -Plano de Carreira - o conjunto de normas e critérios que disciplinam o ingresso e a
evolução funcional, que se traduz na promoção e progressão no serviço público por meio
de cargo de provimento efetivo, constituindo-se em instrumento básico de gestão de
política de pessoal;
VII — Referência - o código alfanumérico indicativo do posicionamento do titular de um
cargo no plano de carreira, indicando a classe de capacitação e o nível caracterizado pelo
tempo de serviço;
VIII — Vencimento - a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo, com valor fixado em
lei;
IX — Remuneração - o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens e dos
descontos pecuniários permanentes e ou transitórios estabelecidos em lei.
Art. 3º- Integram o Plano de Cargos Carreira a Remuneração dos Agentes Comunitários
de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, os anexos:
Il - Quadro de Cargos públicos (Quadro Permanente) - Composto pelos cargos
classificados por grupo ocupacional, com seus respectivos quantitativos.
1 - Especificação dos Cargos Públicos — Refere-se ao grupo ocupacional, o título do cargo,
a descrição sumária, as classes e os pré-requisitos. Ed
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HI - Tabelas de Vencimentos dos Cargos Públicos - Refere-se ao sumário e as respectivas
tabelas de enquadramento do servidor, com valores dos vencimentos de acordo com o
tempo de serviço e o nível de escolaridade/profissionalização.
TÍTULO Il
DA CARREIRA DO SERVIDOR
CAPÍTULO |
DOS CARGOS PÚBLICOS E DO PROVIMENTO
Art. 4º Os cargos públicos de Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate
às Endemias da Prefeitura Municipal de Campinápolis são considerados:
| - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento por Processo Seletivo
Público de provas e títulos;
Il - contratos temporários de excepcional interesse público, quando se tratar de provimento
por Processo Seletivo Simplificado.
$ 1º Os cargos públicos são unidades completas de atribuições previstas na estrutura
organizacional e as funções são as responsabilidades de natureza gerencial ou de
supervisão atribuídas ao servidor ocupante de cargo efetivo ou temporário.
8 2º Constituem fases da carreira o ingresso e as progressões.
$ 3º O ingresso na carreira é feito por provimento de cargo efetivo na Referência inicial da
classe respectiva, após prévia aprovação em Processo Seletivo Público de provas e
títulos, atendidos os requisitos de escolaridade e residir na área da comunidade em que
atuar desde a data da publicação do edital do certame.
$ 4º O Profissional contratado temporariamente perceberá subsídio compatível com a
classe e referência inicial da área de saúde a que pertence.
Art. 5º São requisitos básicos para provimento e investidura em cargo público:
| - nacionalidade brasileira ou estrangeira nos termos da lei;
- O pleno gozo dos direitos políticos; E
HI - a quitação com as obrigações militares, eleitorais e com o fisco municipal;
IV-o nível de escolaridade exigido para o seu exercício;
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V- a idade mínima de dezoito anos, observados os casos especificados em lei própria;
VI - aptidão física e mental para exercício do cargo;
VII - idoneidade moral;
VIII - aprovação em processo seletivo público.
CAPÍTULO Il
DA NOMEAÇÃO
Art. 6º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o
exercício da atividade:
| - residir na área da comunidade em que atuar desde a data da publicação do edital do
processo seletivo público;
Il - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária
mínima de quarenta horas; e,
HI - haver concluído o ensino médio.
Art. 7º O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para
o exercício da atividade:
| - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima
de quarenta horas; e
Il - haver concluído o ensino médio.
CAPÍTULO Ill
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 8º O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de
prevenção de doenças e promoção de saúde, mediante ações domiciliares ou
comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes
do SUS e sob supervisão do gestor municipal.
Parágrafo único. São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua
área de atuação:
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I-a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da
comunidade;
Il- a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;
HI - o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de
nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
IV-o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área
de saúde;
V-a realização de visitas domiciliares Periódicas para monitoramento de situação de risco
à família;
Vi-a participação em ações que fortaleçam os elos entre O setor saúde e outras políticas
que promovam a qualidade de vida.
Art. 9º O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades
Art. 10. Além das atribuições descritas nos artigos 8º e 9º desta Lei, aplicam-se aos
Agentes Comunitário de Saúde e Agentes de Combate à Endemias, as atribuições
dispostas na Lei Federal n.º11.350/2006.
CAPÍTULO IV
DO INGRESSO NA CARREIRA
de representação dos servidores municipais.
Art. 12. Ao entrar em exercício, o servidor será enquadrado na Carreira na Classe e
Referência inicial do respectivo cargo, observando-se a titulação exigida no edital e
apresentada no Ato da Posse.
CAPÍTULO V
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DA MOVIMENTAÇÃO DA CARREIRA
Art. 13. A movimentação dos servidores Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de
Combate às Endemias na carreira é condicionada ao exercício das atribuições do cargo na
Municipalidade e ao cumprimento do Estágio Probatório.
$ 1º Os critérios para avaliação devem ser executados pela Secretaria Municipal de
Saúde, encaminhando-se relatório individualizado ao Núcleo de recursos humanos.
S 2º Na avaliação de que trata o $ 1º, constará:
!- Formulário de Avaliação de Reconhecimento Pessoal e Profissional - ARPP instrumento
que deve ser produzido mensalmente, no qual estão contidas informações referentes a:
a) Produtividade - Considera a partir do cumprimento de metas estabelecidas pela
secretaria municipal de saúde em relação as visitas domiciliares, levando em conta o
número de famílias e domicílios cadastrados mensalmente em cada micro-área dos
Agentes Comunitários de saúde respectivamente, bem como dos domicílios visitados por
cada Agente de Combate às Endemias a cada 05 (cinco) ciclos.
b) Atividades de Registro e Dados - Compreende todo e qualquer registro de informações
coletadas em campo pelos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às
Endemias que deverão ser registrados nos formulários e sistemas de informação da
Secretaria Municipal de Saúde de forma fidedigna à realidade e em tempo hábil.
c) Participação em Atividades Coletivas - Devem ser avaliados os aspectos quantitativos e
qualitativos que indicam a participação do servidor Agente Comunitário de Saúde e Agente
de Combate às Endemias nas atividades de grupo envolvendo os demais membros da sua
equipe ou mesmo a comunidade assistida por ele.
d) Relacionamento Profissional Humano - Avaliação coerente com a postura funcional
adstrita no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, levando-se em consideração o
comportamento ético e o respeito às ordens de hierarquia superior, bem como refere-se à
Qualidade das interações sociais/profissionais mantidas pelo servidor com pessoas com
as quais se relaciona no exercício das suas atividades e sua disposição e habilidade para -
trabalhar em equipe.
e) Pontualidade e Assiduidade Funcional - É caracterizada pela frequência do servidor
Agente Comunitário de saúde e Agente de Combate às Endemias em suas atividades
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diárias e controlada pela folha de ponto e/ou relatório de produtividade diário,
considerando-se as atividades extra campo e/ou relatório de produtividade diária na forma
correspondente a hora trabalhadaNisitas realizadas.
Ar. 14. A movimentação funcional na Carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e
Agentes de Combate às Endemias, dar-se-á em duas modalidades:
!- Por promoção horizontal - (classes - nova formação);
Il - Por progressão vertical - (referências - tempo de serviço).
Art. 15. A carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às
Endemias da rede Pública municipal é integrada pelos cargos de provimento efetivo de
Profissionais de Nível médio, estruturada em 04 (quatro) classes, representada por letras
maiúsculas, para Promoção por critério de formação e 12 (doze) referências para
promoção por critério de tempo de serviço.
$ 1º Cargo: define-se por um conjunto de atribuições, responsabilidades e remuneração
específica para seus titulares.
8 2º Classe: subdivisão da carreira em agrupamento de cargos com responsabilidades
semelhantes e com igual vencimento em que se estrutura a carreira, cuja movimentação
dos profissionais se dará por critérios de formação;
$ 3º Referência: lugar da carreira onde agrupam-se profissionais com mesmo cargo, com
responsabilidades semelhantes e com igual vencimento, cuja movimentação se dará
mediante o critério de tempo de serviço.
SEÇÃO |
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 16. A promoção horizontal dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de
Combate às Endemias dar-se-á de uma Classe para outra imediatamente superior a que o
servidor ocupa, na mesma série de Classe do cargo, mediante comparação da habilitação
e/ou qualificação profissional exigida para a respectiva Classe, observando O cumprimento
do intervalo mínimo de 03 anos entre as Classes: A, B, Ce D.
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$ 1º Cada Classe desdobra-se em 12 (doze) Níveis, que constituem a linha vertical de
Progressão por tempo de serviço.
$ 2º Ao entrar em exercício o servidor será enquadrado na Carreira, na Classe A, Nível 01
(um) do respectivo cargo.
$ 3º É vedada a Progressão horizontal e vertical no período em que o servidor se encontrar
em Estágio Probatório.
84º. Licenças, afastamentos ou disponibilidade não remunerados pelo Município
interrompem a contagem de tempo para fins de progressão, cuja contagem de tempo será
iniciada após o retomo do servidor às atividades do cargo, em especial;
1. o afastamento para servir em outro órgão ou entidade da administração pública federal,
estadual ou municipal, sem ônus para o Município;
Hl. licença, sem remuneração, para tratar de interesses particulares ou para acompanhar o
cônjuge servidor público.
Art. 17. As Classes cujo acesso em linha horizontal estão dispostas em conformidade com
a habilitação e perfil profissional e ocupacional identificadas por letras maiúsculas de
acordo com:
Il. CLASSE A: habilitação em ensino médio;
Il. CLASSE B: requisito da classe A, mais 200 (duzentas) horas de curso de capacitação,
correlacionado com a área de atuação, mediante certificado;
ll. CLASSE C: requisito da classe B, mais 300 (trezentas) horas de curso de capacitação,
correlacionado com a área de atuação, mediante certificado;
Iv. CLASSE D: requisito da Classe C, mais habilitação em Curso Técnico na Área de
Saúde, com diploma devidamente reconhecido pelo MEC;
Art. 18. Os vencimentos e respectiva evolução, correspondente a cada cargo deste Plano
de Carreira, são os fixados no ANEXO III desta Lei.
8 1º Os valores dos vencimentos serão atualizados através de Decreto do Executivo
Municipal, no mês de janeiro, anualmente, respeitando os limites delimitados art. 198, 89º
da Constituição Federal.
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S 2º Além dos direitos e vantagens devidos aos servidores integrantes da carreira de que
trata esta Lei, são assegurados todos os direitos já estabelecidos no Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais.
Certificados ou Diplomas devidamente expedidos ou convalidados por instituições de
ensino, devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC ou Conselho
Estadual de Educação - CEE, ou Órgão por este delegado.
$ 4º Nos casos em que o diploma ou o certificado original, de quaisquer cursos, estiver em
no que forem cabíveis os seguintes requisitos mínimos:
| - nome do estabelecimento, órgão ou entidade responsável pela promoção do curso e
CNPJ;
Il - nome completo do servidor;
HI - nome do curso;
IV - data de início e término;
V- carga horária;
VI - conteúdo programático;
VII - data e local de expedição;
VIII - assinatura do responsável pela expedição do diploma ou do certificado.
$ 5º Na validação dos diplomas ou certificados será considerada a data de sua conclusão.
SEÇÃO 11
DA PROGRESSÃO VERTICAL
Art. 19. O servidor terá direito a progressão vertical de um nível Para outro, subsequente
da mesma Classe, com acréscimo sobre os vencimentos, observando as seguintes
condições:
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| - Houver completado 03 (três) anos de efetivo exercício profissional E
Il - Ter cumprido o estágio probatório;
S 1º Nas demais referências será assegurado ao servidor o direito de progredir
verticalmente na Carreira, independente de Avaliação de Desempenho.
8 2º O tempo em que o servidor Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às
Endemias se encontrar afastado do exercício do cargo não se computa para o período de
que trata o inciso | deste artigo, exceto por motivo de doença devidamente confirmada.
8 3º Fica garantida a contagem de tempo de que trata o inciso | àqueles servidores que
sindical.
S 4º. Licenças, afastamentos ou disponibilidade não remunerados pelo Município
interompem a contagem de tempo para fins de Progressão, cuja contagem de tempo será
iniciada após o retomo do servidor às atividades do cargo, em especial:
1. 0 afastamento para servir em outro órgão ou entidade da administração pública federal,
estadual ou municipal, sem ônus para o Município;
Hl. licença, sem remuneração, para tratar de interesses particulares ou para acompanhar o
cônjuge servidor público
$5º. Paraa progressão vertical. A diferença entre um nível e o imediatamente acima, será
de 4,5% (quatro e meio por cento).
SEÇÃO III
DA PROMOÇÃO
Art. 20. A promoção se constitui na passagem do profissional Agente comunitário de saúde
e de combate às endemias de uma classe ou de um nível para outro imediatamente
superior, na estrutura da carreira.
S 1º A promoção de uma classe para outra imediatamente superior dar-se-á na estrutura
de carreira horizontal, conforme tabelas do ANEXO Hll, mediante a classificação por
escolaridade, após a avaliação de desempenho, obedecido interstício estabelecido no art.
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16e habilitações/capacitações dispostas no art. 17, ambos desta Lei, com observância do
termo inicial para contagem do prazo a Partir da publicação da presente lei.
$2º A promoção de um nível para outro imediatamente superior, dar-se-á na estrutura de
carreira vertical, conforme tabelas do ANEXO Hll, mediante critério de tempo de serviço
obedecido o interstício de 3 anos e avaliação de desempenho, cujo termo inicial se dará a
Partir da publicação da presente lei.
Ar. 21. A contagem de tempo para fins de Progressão vertical ou horizontal, será
suspensa nos seguintes casos, dando continuidade da contagem no dia subsequente à
Feapresentação do servidor: |. licença para concorrer a cargo eletivo e desempenhar o
respectivo mandato, quando for o caso;
Il. afastamento superior a 90 (noventa) dias consecutivos ou 120 (cento e vinte) dias
altemados, no período de 03 (três) anos, por motivo de licença para tratamento de saúde.
SEÇÃO IV
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 22. A jomada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida deverá ser integralmente
dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate
a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos
territórios de atuação, segundo as atribuições previstas neta lei.
Parágrafo Único. Somente será Permitido serviço extraordinário para atender a situações
excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas por jomada.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO
SEÇÃO |
DO VENCIMENTO
Art. 23. O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos
Agentes de Combate às Endemias está fixado neste município no valor de R$ 2.604,00
(dois mil seiscentos e quatro reais), o qual corresponde à remuneração contida na Classe
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A, nível 1 (um), descrita no Anexo III da presente lei, e servirá de base para outras
vantagens pecuniárias a que fizer jus.
Parágrafo Único. O piso salarial de que trata o caput deste artigo será reajustado,
anualmente, em janeiro, a partir do ano de 2024, através de Decreto do Executivo
Municipal, com intuito de manter a correspondência imposta no $9º do art. 198 da
Constituição Federal.
SEÇÃO II
DAS VANTAGENS
Art. 24. É devido aos servidores Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate
às Endemias:
| - Licença Prêmio, conforme preconiza o Estatuto do servidor público de Campinápolis;
H-13º Salário;
Ill - Adicional de Insalubridade em 20% sobre o salário base, conforme respaldado no 810,
do artigo 198, da Constituição Federal;
IV-Férias + 1/3;
V - Equipamentos de proteção individual, de acordo com a necessidade da atividade, tais
como: máscaras, luvas e fardamento completo, incluindo-se macacões, camisas, calças,
botas, chapéu, dentre outros.
8 1º Farão jus à Indenização de RURAL (ou ajuda de custo), quando houver necessidade
comprovada de despesas com deslocamento, alimentação e demais necessidades básicas
durante o serviço, os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate a
Endemias que exercem trabalhos de campo fora da sede, tais como os de campanhas de
combate e controle de endemias, marcação, inspeção e manutenção dos marcos
decisórios, topografia, pesquisa, saneamento básico, inspeção, nos termos do 82º do Art.
15 da Lei Federal 11.350/2006.
$ 2º As demais gratificações e adicionais são concedidos de acordo com o estabelecido no
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campinápolis.
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Pela Administração Pública Municipal, a sua residência na sua área de atuação, cabendo
ao Município fiscalização permanente.
$ 1º. A área geográfica de atuação será alterada quando houver risco à integridade física
do Agente Comunitário de Saúde ou de membro de sua família decorrente de ameaça por
parte de membro da comunidade onde reside e atua, conforme preconiza lei federal.
CAPÍTULO Il
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 26. Nos termos do 85ºdo art. 198 da Constituição Federal, compete à União prestar
assistência financeira complementar aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial
de que trata o art. 9º-A da Lei 11.350/2006.
$ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo Federal autorizado a
fixar em decreto os parâmetros referentes à quantidade máxima de agentes passível de
contratação, em função da população e das peculiaridades locais, com o auxílio da
assistência financeira complementar da União.
S 2º A quantidade máxima de que trata o $1º deste artigo considerará tão somente os
agentes efetivamente registrados no mês anterior à respectiva competência financeira que
se encontrem no estrito desempenho de suas atribuições e submetidos à jomada de
trabalho fixada para a concessão do piso salarial.
$ 3º O valor da assistência financeira complementar da União é fixado em 95% (noventa e
cinco por cento) do piso salarial nacional.
$ 4º A assistência financeira complementar de que trata o caput deste artigo será devida
em 12 (doze) parcelas consecutivas em cada exercício e 1 (uma) parcela adicional no
último trimestre.
$ 5º Para efeito da prestação de assistência financeira complementar de que trata este
artigo, a União exigirá dos gestores locais do SUS a comprovação do vínculo direto dos
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respectivo ente federativo, regularmente formalizado.
CAPÍTULO Ill
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
interesse superior e predominante da Administração Pública Municipal.
Art. 30. Os casos omissos da presente Lei serão dirimidos pela Lei Federal nº 11.350, de
05 de outubro de 2006, e suas alterações supervenientes. Ficando recepcionados demais
leis em consonância com a presente lei.
Art. 31. As Progressões de Nível e Classe apenas serão possíveis após o decurso do
Prazo de 3 (três) anos a contar da publicação da presente lei, permanecendo os
servidores, neste período, na atual Classe e Nível em que se encontram.
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| — Fixa-se prazo de 90 dias para Poder Executivo promover o Feenquadramento de
todos os servidores ativos, considerando todo seu tempo de Serviço.
Art. 32º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos, para fins de
contagem de nível, desde a Posse dos servidores ativos.
Art. 33. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as leis municipais
nº 1.351/2022 r 1.352/2022.
Campinápolis - MT 02 de maio de 2023
DAM O
ROSANGELA RAÍ JELD SOUZA LOPES
Presidente da Câma fá Municipal
aros Rbidisues
Vice- Presidente
Gininho TaefELEprinê Teibo"Oopré"
1 secretario
ANEXO |
CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO
Perfil Profissional Vagas Carga Horária
Agente Comunitário de Saúde 40H
Agentes de Combate à Endemias 40H
ANEXO II
SÍNTESE DOS DEVERES, DESCRIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS E
REQUISITOS PARA INVESTIDURA
Cargo: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
TESTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
Síntese dos deveres: Exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da
saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas,
Rua Vereador Amélio Ribeiro, 860 — CEP 78630-000 =Tel/Fax: (66) 3437-1851 — Campinápolis-MT
E-mail: Samara(Dcampinapolis.mt.leg.br Site: www.campinapolis.mt.leg.br
. PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS - MT
CNPJ: 33.000. 100/0001-77
desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor
municipal; Utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e Sociocultural da
orientação de sua coordenação local; realizar ações e atividades, no nível de sua
competência, nas áreas prioritárias da Atenção Básica; realizar, por meio de visita
traduzir para a Equipe de Saúde da Família a dinâmica social da comunidade, suas
necessidades potencialidades e limites; identificar parceiros e recursos existentes na
comunidade que possam ser Potencializadas pela equipes; outras ações e atividades
correlatas a serem definidas de acordo com prioridades locais.
PODER LEGISLATIVO
“
CNPJ: 33.000. 100/0001-77
Carga horária: 40 horas semanais
Requisitos para investidura:
a) Idade: mínima de 18 anos
b) Instrução: Ensino Médio
Cargo: AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS
TESE SSMADATE A ENDEMIAS
Síntese dos deveres: Promoção da saúde mediante ações domiciliares ou comunitárias,
individuais ou coletivas, realizando orientações no combate a endemias.
Descrição de atribuições: Visitar domicílios Periodicamente; orientar a comunidade para
promoção da saúde; rastrear e realizar tratamento com larvicida químico, em focos não
elimináveis de vetores de doenças específicas; realizar ações de borrifação/pulverização,
fazendo o controle químico com inseticidas em pontos estratégicos, e
borrifação/pulverização com inseticidas para bloqueio de doenças específicas transmitidas
Por vetores; promover educação sanitária e ambiental; participar de campanhas
preventivas; incentivar atividades comunitárias; promover comunicação entre unidade de
Saúde, autoridades e comunidade; Controle ou erradicação de endemias ou Zoonoses
(dengue, febre amarela, malária, raiva, esquistossomose, leishmaniose, chagas,
escorpionismo, etc.) e outros; participa das ações de educação em saúde do serviço de
afins ao cargo. executar demais tarefas correlatas.
Carga horária: 40 horas semanais
Requisitos para investidura:
a) Idade: mínima de 18 anos
b) Instrução: Ensino Médio
ANEXO Ill
TABELA DE VENCIMENTOS
ACS - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
Rua Vereador Amélio Ribeiro, 860 - CEP 78630-000 — Tel/Fax: (66) 3437-1851 — Ca
E-mail: camara(Qcampinapolis.mt.leg.br Site: i
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS - MT
mpinápolis-MT
r
ACE - AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS - MT
CNPJ: 33.000.100/0001-77
AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE;
AGENTE DE COMBATE A
ENDEMIAS 40hrs
NIVEL A B C D
[455% i Ja +20 B+25 C+25 ANOS
i R$ 2.604,00 | R$ 3.124,80 [R$ 390600 | R$ 4.882,50 [1/3
2 R$2.721,18 [R$ 3.265,41 [R$4081,77 [R$5. 102,21 | 4/6
[5 R$ 2.843,63 |R$3412,35 [R$4265,44 [R$ 5.331,81 [77
4 R$2.971,59 R$3.565,91 [R$445739 [R$ 5.571,74 [10/12
5 R$3.105,31 | R$ 3.726,38 [R$465797 [R$ 5.822,47 | 13/15
6 [R$3245,05 [R$389406 [R$ 4.867,58 | R$ 6.084,48 | 16/18
7 [R$3.397,08 | R$406930 R$ 5.086,62 | R$6.35828 | 192]
8 R$354,68 [R$ 4.252,42 |R$5.315,52 [R$ 6.644,40 [2304
9 R$ 3.703,14 | R$4.443,77 [R$5.554,72 [R$643,40 [2507
10 R$ 3.869,79 | R$ 4.643,75 |R$5.80468 [R$ 7.255,85 | 28/30
n | R$ 4.043,93 | R$ 4.852,71 | R$6065,89 [R$ 7.582,37 31/33
2 R$ 4.225,90 | R$ 5.071,09 | R$6.338,86 [R$ 7.923,57 [34/36
Rua Vereador Amélio Ribeiro, 860 — CEP 78
E-mail: c; mai
ampinapolis.mt.leg.
DI
630-000 — Tel/Fax: (66) 3437-1851 — Campinápolis-MT
Site:

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