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norma nº 213/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 213 / 1993
Date 1993-12-15
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GRROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS
LEI Ng 2í3 DE 415 DE DEZEMBRO DE 1993
“DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO
PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVI-
DÊNCIAS"
FLÁVIO FERREIRA LIMA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS,
“EstTADO DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara MuninNicpal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei;
TITULO I
DO ESTATUTO E DOS SEUS OBJETIVOS
CAPITULO 1
DOS FINS, DA APLICAÇÃO E DAS DEFINIÇÕES
Art. ig - O presente Estatuto organiza, nos termos da Lei no
5.692 de 11 de agosto de 1971, o magistério de ig e 2n graus, vinculado
ao Sistema Municipal de Educação, estrutura e respectiva carreira e
estabelece normas sob o Regime Jurídico do Pessoal.
Parágrafo único - Ao pessoal do Grupo do magistério ocupante
de Cargos Públicos, aplica-se o Sistema de Classificação estabelecida
nesse estatuto.
Art. 2o - Fara efeitos desta Lei entende-se:
Su I- Por Grupo Magistério, o conjunto de professores e
especialistas de educação que desempenham atividades docentes ou da
administração, supervisão, orientação, planejamento e inspeção de
unidades escolaras.
II - For professor, o membro do magistério no desempenho de
docência.
III - Por especialista da educação, o membro do magistério que,
possuindo a respectiva habilitação, exerce atividades de administração,
planejamento, orientacão, supervisão, inspeção escolar e outras, na
forma da legíslação específica
. IV - Por atividades do magistério, aquela exercida pelos
professores «e especialista de educação, no desempenho de suas funções
próprias
*
>
CAPITULO II
DO MAGISTÉRIO COMO PROFISSÃO
Art. Ja - Os órgãos do Sistema Municipal de Educacão
devem proporcionar ao Grupo de Magistério:
I- Remuneração condígna para assegurar efetivação dos
ideais e dos fins da educacão.
II- Progresso na carreira, mediante promoções, por
critérios de merecimento ou antiguidade.
III - Valorização, mediante cursos e estágios de
formação, atualizacão, aperfeiçoamento ou especialização.
TÍTULO 11
e, DA ESTRUTURA DO MAGISTÉRIO
CAPITULO 1
DA CONSTITUIÇÃO DO GRUPO DO MAGISTÉRIO
Art. 4g - O Grupo Magistério compreende as categorias
funcionais integradas de cargos de provimento efetivo, a que são
inerentes as atividades de docência e as de administração, supervisão,
orientação, planejamento e inspeção de unidades escolares.
Art. Sg —- às Categorias Funcionais integrantes do Grupo
Magistério, estruturadas no Quadro Permanente, ficam assim constituídas:
I- professor;
II- especialista de Educação.
$ io - Integram a Categoria Funcional de professor os
-argos de provimento efetivo, a que não inerentes as atividades docentes
“de ensino de io «e 2q graus,
$ 2o - Integram a Categoria Funcional da Educação, as
cargos de:
I- Administrador escolar;
II- Supervisor Escolar;
III- Drientador Educacional,
Iv- Planejador Educacional;
V- Inspetor Escolar.
Art. 6a - Às classes constituem a linha de promoção dos
professores e especialistas de educação e comportarão os níveis de
habilitação
. Parágrafo Único - As classes são designadas pelas letras
4 B. C DL E ,F, 6, MH, Ei JS; Ks LH, em
|
|
Art. 7a - A mudanca de uma classe para outra, será feita
por antiguidade, progressão funcional ou reclassificação
Art. Bo - A promoção integrante do Grupo do Magistério
que se encontra em efetivo exercício dar-se-á por antiguidade,
automaticamente, da seguinte forma;
I- de dois em dois anos, da classe À a 6;
II- de três em três anos, da classe G a N.
: Art. 9a - Os níveis constituem 3 linha de habilitacão
dôs professores com as seguintes características:
. NÍVEL 1 - Habilitação específica do segundo grau
obtida em três séries;
NÍVEL II -Habilitação específica do segundo grau,
obtidas em quatro séries ou em três seguidas de estudos adicionais,
—eorrespondentes a um ano letivo,
a”
NÍVEL III - Habilitacão específica de grau superior
ao nível de graduação, representada por licenciatura de primeiro grau.
NÍVEL IV - Habilitação específica grau superior no
nível de graduação, representada por licenciatura de primeiro grau,
seguida de estudos adicionais correspondentes no mínimo de um ana
letivo.
NÍVEL V - Habilitacão específica obtida em curso
superior ao nível de graduação, correspondente a licenciatura plena
NÍVEL vI - Habilitação específica de curso superior
correspondente a Licenciatura Planea, com especialização a nível de
Pós-Greaduacão, atendendo as normas do Conselho Regional de Educacão.
NÍVEL. VII - Habilitação específica mais curso de
mestrado e/ou doutorado, na área de educação.
A Art. . 40 - A mudança de nível será após comprovação da
nova habilitação.
Art. it - Às classes integrantes da Categoria Funcional
de especialista de educação, constituir-se-ão em cinco níveis, assim
distribuídos:
NÍVEL 1A —- Professor com experiência mínima de 05
tcinco) anos, portador de habilitação em curso superior de Licenciatura
de io grau em padagogia, para exercício de cargo de especialista
; NÍVEL A - professor com experiência mínima de 95
(cinco) anos portador em curso superior de Licenciatura de iq grau em
pedagogia, mais curso de especialização para exercício de cargo de
especialista.
: NIVEL 34 - Professor com experíência mínima ds 05
(cinco) anos portador de habilitação em curso superior em Licenciatura
Plena em Pedagogia, para exercício de cargo de especialista.
NÍVEL 44 - Professor com experiência mínima de 03
(tres) anos, portador de habilitação em curso superior de Licenciatura
Plena em Pedagogia, mais especialização a nível de pós-graduacão.
(dois) anos mais curso de mestrado e ou doutorado em área de educação
e. TITULO 11
DA NATUREZA DA ATIVIDADE
CAPÍTULO ÚNICO
ârt. 12 - São atividades docentes as integradas no
desenvolvimento do currículo pleno, das unidades escolares de ensino de
—1o e Ep graus.
Nas
4!
| NÍVEL Sá - Professor com experiência mínima de de
Art. 413 - São atividades especialista de educação
relacionadas com administração, planejamento, orientação e inspeção de
processo administrativo educacional, e as de supervisão de processos
didáticos.
TÍTULO III
DO REGIME FUNCIONAL DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DO INGRESSO
Art 14 —- O ingresso na Categoria Funcional de
professor, far-se-á na classe inicial, a nivel correspondente a
habilitação, mediante concurso público de provas ou de provas e
títulos.
Árt. 15 - São requisitos para ingresso na Categoria
“Yuncional de professores:
« I - Grau de escolaridade correspondente as
habilitações previstas no artigo 7y deste estatuto.
II - Demais exigências constantes das instrucões
reguladoras do concurso.
SEÇÃO 1
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 16 -— Para ingresso na Carreira do Magistério
exigir-se-á concurso de provas e títulos
- Parágrafo Único - O julgamento dos títulos será
efetuado de acordo com os critérios estabelecidos pelo Edital de
Abertura do concurso
Art 17 = D concurso Público para preenchimento de
cargos de Carreira do Magistério, reger-se-á, em todas as suas fases
pelas normas estabelecidas na legislação que orienta concursos públicos,
em edital a ser baixado pelo órgão competente, após ouvida a secretaria
de Educação e Cultura.
Parágrafo único - A obrigatoriedade de realização de
concurso público do magistério estende-se ao periodo máximo de 02
(dois) anos. .
Art. 489 -— Às provas e concursos para O grupo do
PPB op deverão abranger os aspectos de formacão geral e didática, ou
formação especisl e didática, de acordo com a habilitação do candidato
$ io - na prova de formacão geral, serão
verificados os conhecimentos a nivel de segundo grau.
pe $ a - À prova da formacão especial terá por
«Objetivo questões baseadas no conteúdo de graduação do candidato ou no
currículo da Rede Municipal de Ensino
Art. 49 — O prazo de validade do concurso, para o
ingresso na carreira do magistério, será de 0 (dois) unos para
candidatos aprovados e que, devido a sua classificação, não tiver vaga
no sistema muniicpal de educação.
TÍTULO 11
DAS PROVAS DE PROVIMENTO
SEÇÃO I
DA NOMEAÇÃO
Art. 20 - Nomeação «e forma de investidura inicial
pública
s lo - A nomeação em caráter efetivo obedecerá
“Yigorosamente a ordem de classificação dos candidatos aprovados em
concurso
$ 20 - O professor adquire estabilidade, após OZ (dois)
anos de eftivo exercício no cargo, isso é, depois de cumprido o estágio
probatório.
SEÇÃO II
DA POSSE
ârt. 21 - Denomina-se posse, a investidura no cargo ou
funcão do magistério.
“ Art. Pe - E competente para dar posse, a autoridade
educacional hierárquicamente superior ao empossado.
Parágrafo Único - Ao professor ou especialista,
reserva-se o direito de tomar posse no local de residência indicado no
ato da inscrição para O concurso
Art. 23 - No ato da posse, prestará compromisso formal
de bem desenvolver seus deveres funcionais, assinando pessoalmente, ou
atraves de procurador, o respectivo termo, juntamente com a autoridade
que lhe der posse.
Parágrafo único - Só poderá haver posse por procuração,
quando ficar formalmente comprovada a impossibilidade de comparecimento
do empossado, endoçado pelo titular da pasta da educação.
Art. 24 - à autoridade responsável pela posse,
verificará, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as
condições legais para a investidura
ps $ io - À posse deverá efetuar-se no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação do ato de provimento através de divulgação
oficial nos veículos de comunicação do município
$ 2u - À requerimento do interessado, a posse poderá
ser prorrogada até 40 (sessenta) dias, a critério do titular da pasta da
educação.
E ão - Se o interessado não tomar posse, dentro do
prazo estipulado no páragrado ip deste artigo, tornar-se-á sem efeito a
sua nomeação, ressalvando o caso previsto no parágrafo Za.
SEÇÃO III
DO EXERCÍCIO
Art. 25 - O exercício do cargo do magistério público
temn início no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da posse
Parágrafo único - Se o professor ou especialista de
ducacão não entrar em exercício, dentro do prazo estipulado neste
“ártiso, tornar-se-á sem efeito a sua posse.
Art. 26 —- O início, a interrupção e o reinício do
exercício serão registrados no assentamento individual do professor au
especialista de educação.
Art. 27 - nenhum professor ou especialista de educacão
poderá ter exercício fora do sistema muniicpal de educação, a não ser
com prévia autorização do Prefeito Muniicpal, ouvido o titular da pasta
de educação e cultura, salvo no previsto no artigo 59.
= $ iq - OD afastamento do professor ou especialista de
educação com autorização do Prefeito Municpal será permitido:
sá I- para exercer atribuicões próprias do cargo de que é&
ocupante em órgãoes da administração diveta do Foder executivos
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Ii- para exercer funcão de natureza técnica-pedagóágica,
sopb convênio com o poder público da União do Município e do Estado
SEÇÃO IV
DO APROVEITAMENTO
árt. 28 - Aproveitamento é o reingresso no magistério
público do professor ou especialista de educacão em disponibilidade.
< $ io - É obrigatório o aproveitamento do professor ou
especialista em educação, em disponibildiade, desde que satisfaça os
requisitos para o provimento, compativel com sua habilitação
$ o - O professor ou especialista de educação, em
disponibilidade, poderá ser convocado pelo chefe do Poder Executivo para
prestar serviços a qualquer órgão da administração direta do município,
em cargo compatível com a sua formação profissional.
Na Art. 29 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e
cessada a disponibilidade, se o professor ou especialista em educação
não tomar posse no prazo legal, salvo caso de doença comprovada em
inspeção médica.
parágrafo único- provada a incapacidade definitiva em
inspeção médica, será decretada a aposentadoria.
CAPÍTULO III
DA LOTAÇÃO
SEÇÃO 1
DA DESIGNAÇÃO
Art. 30 -Designacção é o ato mediante o qual a
'ecretaria Municipal de Educação e Cultura ou a autoridade por ela
“delegada, confirma a escolha feita palo professor ou especialista no
tocal por ele escolhido entre as vagas pré-fixadas no Edistl do
Concurso, obedecidas rigorosamente a ordem classificação e sua
thabilitacão.
Parágrafo único - A designacão poderá ser alterada a
pedido mediante requerimento.
Art. Ji - para os efeitos do artigo anterior, os
órgãos do sistema disporão de um número de vagas anualmente fixadas, que
constituirá o quadro de professores e o quadro de especialista de
educação de acordo com as suas estruturas
SEÇÃO II
DA SUBSTITUIÇÃO
o
Art. Je - Substituicão é o ato mediante o qual a
autoridade competente designa professores ou especialistas da educacão
para exercer, eventual e temporariamente as funções do outro em suas
faltas ou impedimentos,
Art. 33 - A designação ao substituto deverá recair em
pessoa com qualificação idêntica no titular.
Art 34 - O membro do magistério em substituição
perceberá compatível com o nível de sua habilitação.
' SEÇÃO III
DA REMOÇÃO
árt. 35 - Remoção é o deslocamento a pedido do
professor ou especialista em educação de um para outro órgão do sistema.
—lQbservando sempre o interesse da administracão.
Na
$ ío - A remoção ocorrerá em época de férias
escolares, salvo interesse do ensino ou por motvo de saúde, uma vez que
fique comprovadas por inspecão médica as razões apresentadas pelo
requerente, ou ainda por motivo de transferência do cônjuge
$ 2o - Em caso de inexistência de vaga, exercerá o
membro do magistério a funcão de substituto até que seja possível a sua
designação.
CAPÍTULO Iv
DO REGIME DO TRABALHO
Avt. Jó —- O regime de trabvalho da categoria
funcional professor, na carreira do magistério será de:
I - 22 (vinte e duas) horas semanais de trabalho,
podendo, entretanto, por necessidade da administracão, administrar aulas
xcedentes,
Su II - 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho,
correspondente a QE (dois) cargos de professor.
árt. 37 - O Regime de Trabalho da Categoria Funcional
de especialista de educação, na carreira do magistério será de 40
(quarenta) horas semanais de trabalho.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES E DOS
DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO 1
DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES
. Art. 38 - os integrantes do grupo do magistério, no
desempenho de suas atividades, além dos deveres comuns aos funcionários
públicos civis do município cumpre:
Te desenvolver & preservar nos educandos o
sentimento de nacionalidade;
II- incentivar a formação de atitudes e hábitos que
conduzam ao desenvolvimento pleno das potencialidades como elemento de
auto-realização;
III- colaborar e participar de atividades programadas
na comunidade escolar, visando o fortalecimento do trinômio família-
escola-comunidade;
IV - preservar as finalidades da educação nacional
inspirada nos princípios da liberdade e nos ideais de solidariedade
- humana;
É V - esforçar-se em prol da formacão integral dao
aluno, utilizando processos condizentes com o conceito atualizado da
educação e aprendizagem;
E VI - participar das atividades educacionais, sociais e
âuiturais e extra-escolares em benefício dos alunos e da coletividade em
que serve a escola;
VII - corresponsabilizar-se com uma adequada preparação
do corpo discente para O mercado de trabalho regional.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E VANTAGENS
seção 1
DAS FERIAS
árt. 397 - O professor e o especialista da educação em
etetivo exercício do cargo em unidade escolar, gozará de 64 (sessenta)
dias de férias anuais, de acordo com o calendário escolar
Sae, Parágrato Único - OQ professor e o especialista de
educação que se encontra em exercicio, fora da unidade escolar, gozarão
de 30 (trinta) dias de férias anuais.
SEÇÃO II
DAS LICENÇAS
Art 46 - Ao professor ou especialista da educação será
concedida licenca:
I- especial;
E II- para qualificação profissional;
SEÇÃO III
DA LICENÇA ESPECIAL
Art. 41 - será concedida s0 membro do magistério
licença de 3 (três) meses, correspondente a cada S (cinco) anos
interruptos de seviços, com todas as vantagens do cargo.
Parágrafo único - Não gozarão licença especial q
membro do magistério que contar, durante o quinquênio, mais de 40
(sessenta) dias de licença por motivo de doenca em pessoa da família, ou
mais de 45 (quarenta e cinco) dias de faltas, ainda que justificadas,
considerando porém, como em exercício os demais casos de afastamento
- previsto no artigo 26.
árt. 42 - A licença especial poderá ser gozada no
todo ou em parcelas não inferior a 30 (trinta? dias ou um mês, desde que
requerido previamente.
árt. 43 - O tempo da licença especial não gtozada,
poderá ser, a pedido do servidor, contada em dobro para efeito de
aposentadoria, .
Nas
SEÇÃO Iv
DA LICENÇA PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 44 - À licença para qualificação profissional só
se dará com prévia autorização do Prefeito Hunicipal ouvido as
conveniências do Titular da Pasta da educação, e consiste no afastamento
do professor ou especialista de educacão, de suas funções, sem prejuízos
sos seus venciemtos, assegurada a sua efetividade para todos os efeitos
de carreira e será concedida:
I- Para frequência a cursos de formação, treinamento,
aperfeicoamento e especialização profissional ou nível de pós graduação
e estágio, no país ou no exterior, se do interesse do municipio;
II- Para participar de congresso ou outras reuniões de
natureza cientifica, culturais e técnicas;
E Art. 45 - para concessão da licença de que trata q
atigo anterior, terão preferência os candidatos que satisfacam a um dos
seguintes requisitos:
I- residência em localidade onde não existam Unidades
Universitárias ou faculdades isoladas;
fI- exercício em escola de difícil acesso ou
provimento;
III - experiência minima de cinco anos de Magistério
Público Municipal;
IV- curso correlacionado com a área de atuacão.
- ' Art. 46 - O professor ou especialista de educacão,
licenciado para fins de que trata o artigo 44, deverá assinar termo de
N Ê
io
compromisso, obrigando-se a prestar serviço ao município quando do seu
retorno, por um período minimo igual ao seu afastamento.
SEÇÃO v
DAS VANTAGENS PECUNTÁRIAS
árt. 47 - Vencimento base e a retribuição pecuniária
ao Professor, ao especilista de educação, pelo exercício do cargo
“« “correpondente a classe e ao nível de habilitacão, independente do grau
de ensino em que exerça a sua função, considerando a carga horária.
, Es Art. 48 - O vencimento base do professor no exercício
da funcão corresponderá no mínimo ao do professor em regime de 44
(quarenta e quatro) hora, obedecendo o coeficiente estabelecido para a
categoria.
ia árt. 49 - O cálculo dos vencimentos corrrespondentes
“as classes e níveis do quadro permanente da carreira do magistério
público municipal se obtem da seguinte forma:
J=- Em Relação as classes: Cada classe significa um
acréscimo de 05% (cinco por cento) sobre a classe imediatamente
anterior;
LI- Em relação aos níveis: níveis IL a VII intervalo
de 1.11 sobre a referência imediatamente anterior.
SEÇÃO VI
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Art. S0 - Além do vencimento do cargo e das vantagens
decorrentes dos acréscimos vertiticais e horizontais, o professor e o
especialista de educação poderão receber as seguintes vantagens:
nl
I- Gratificão;
II - Ajuda de Custo:
1III- diárias;
IV- salário familia.
árt. Si - As gratificações a que se refere o artigo
anterior pode ser concedidas:
I- pela participação em grupo de trabalho para a
elaboração ou execução de tarefa técnicas ou científicas, por tempo
pré-tixado;
Il- pelo exercício em escola de difícil acesso;
III- pelo exercício em Conselho ou Órgão de Deliberação
Coletiva, vinculado a Secretaria de Educação e Cultura;
. - IV- pelo exercício em escolas ou classes de alunhos
excepcionais;
í11í
Cn im e tm re is a e tem e er e
a a e a ms a e rt e em ci q
SEÇÃO VII
DOS DIREITOS ESPECIAIS DO GRUPO MAGISTÉRIO
Árt. S2 - São direitos especiais do grupo Magistério;
I- remuneração condigna, tendo em vista a maior
qualificação em curso ou estágio de formação, aperfeiçoamento,
“especialização, sem distincão dos graus escolares em que atuem,
II- possibilidade efetiva e garantia pelo estado de
qualificacão crescente mediante cursos e estágios de aperteiçoamento,
especialização, atualizacão técnico-pedagógico.
III - dispor no ambiente do trabalho de material didático
suficiente e adequado para o eficaz exercício de sua funcão;
Iv- liberdade na escolha dos processos didáticos e nos de
avaliação da aprendizagem respeitando os planos e os programas
oficialmente prescritos.
V- participação na elaboração do planejamento,
Rr oRruNa; currículos, conselhos e Comissões de estabelecimento de sua
lotacão.
SEÇÃO VIII
DA APOSENTADORIA
Art. 33 - O professor ou especialista de educação será
aposentado:
I- por invalidez;
II- compulsóriamente a0s 7Q (setenta) anos de idade;
III- após contar 30 (trinta) anos de exercício em função
do magistério.
cá Parágrafo Único - No caso do item LII dgeste artigo, o
tempo para efeito do exercício em função do magistério é de 25 (vinte &
cinco) anos para o sexo feminino.
Art. 34 — Os proventos da aposentadoria serão
proporcionais ao tempo de serviço quando o professor ou o especialista
de educação contar com menos de 30 (trinta) anos de efetivo exercício em
funções no magistério, ressalvado o disposto no parágrafo único do
artigo anterior.
TÍTULO Vv
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
i CAPÍTULO 1
- DA ADMINISTRAÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES
rir e in ns ig ça minis Ass fa pi a aii e isa je a ie Sa q preereee prers
|
| Art. 55 - às funcões do Diretor e Sub-biretor são
consideradas de confianca e deverá recair sempre nos integrantes da
Categoria Funcional de especialista com parecer do titular da Pasta da
Educacão, com o mínimo de 2 (dois) anos de experiência profissional na
| área do magistério.
|
|
Art. S6 - O valor da retribuição da função de diretor,
será de acordo com o fixado em Lei pelo poder executivo.
CAPÍTULO II
DA ASSOCIAÇÃO DE CLASSE
2 º Art. 57 - DU pessoal do grupo magistério poderá
congregar-se em Associações de Classe na defesa de seus interesses.
Parágrafo Unico - o professor ou especialista da
educação eleito, que estiver no exercicio da funcão executiva em
—Associação de Classe do Magistério de âmbito municipal ou estadual, será
«dispensado pelo Chefe do Poder executivo de suas atividades funcionais
sem qualquer prejuízo de seus direitos e vantagens.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 58 - É criado o quadro do Magistério Público
Municipal que será constituído de cargos de professor e especialista da
Educação nos termos deste estatuto.
Árt. 57 - Esta lei entra em vigor a partir do dia OL
de Janeiro de 1.994 , revogada em todos os seus termos a lei Municipal
no 129 de 13 de junho de 1991.
ET GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
a Campinápolis-Mt., 15 de dezembro de 1993.
FLÁVIO FERREIRA LIMA
Prefeito Municipal
13
gia ei cep qe si es es asas E =x ER Tem 17
TABELA DE VENCIMENTOS - GRUPO MAGISTÉRIO
REFERÊNCIA : JAMETRO/94 VALORES EM CR$ 4,00
|
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