| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 213 / 1993 |
| Date | 1993-12-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE MATO GRROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS LEI Ng 2í3 DE 415 DE DEZEMBRO DE 1993 “DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVI- DÊNCIAS" FLÁVIO FERREIRA LIMA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS, “EstTADO DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara MuninNicpal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei; TITULO I DO ESTATUTO E DOS SEUS OBJETIVOS CAPITULO 1 DOS FINS, DA APLICAÇÃO E DAS DEFINIÇÕES Art. ig - O presente Estatuto organiza, nos termos da Lei no 5.692 de 11 de agosto de 1971, o magistério de ig e 2n graus, vinculado ao Sistema Municipal de Educação, estrutura e respectiva carreira e estabelece normas sob o Regime Jurídico do Pessoal. Parágrafo único - Ao pessoal do Grupo do magistério ocupante de Cargos Públicos, aplica-se o Sistema de Classificação estabelecida nesse estatuto. Art. 2o - Fara efeitos desta Lei entende-se: Su I- Por Grupo Magistério, o conjunto de professores e especialistas de educação que desempenham atividades docentes ou da administração, supervisão, orientação, planejamento e inspeção de unidades escolaras. II - For professor, o membro do magistério no desempenho de docência. III - Por especialista da educação, o membro do magistério que, possuindo a respectiva habilitação, exerce atividades de administração, planejamento, orientacão, supervisão, inspeção escolar e outras, na forma da legíslação específica . IV - Por atividades do magistério, aquela exercida pelos professores «e especialista de educação, no desempenho de suas funções próprias * > CAPITULO II DO MAGISTÉRIO COMO PROFISSÃO Art. Ja - Os órgãos do Sistema Municipal de Educacão devem proporcionar ao Grupo de Magistério: I- Remuneração condígna para assegurar efetivação dos ideais e dos fins da educacão. II- Progresso na carreira, mediante promoções, por critérios de merecimento ou antiguidade. III - Valorização, mediante cursos e estágios de formação, atualizacão, aperfeiçoamento ou especialização. TÍTULO 11 e, DA ESTRUTURA DO MAGISTÉRIO CAPITULO 1 DA CONSTITUIÇÃO DO GRUPO DO MAGISTÉRIO Art. 4g - O Grupo Magistério compreende as categorias funcionais integradas de cargos de provimento efetivo, a que são inerentes as atividades de docência e as de administração, supervisão, orientação, planejamento e inspeção de unidades escolares. Art. Sg —- às Categorias Funcionais integrantes do Grupo Magistério, estruturadas no Quadro Permanente, ficam assim constituídas: I- professor; II- especialista de Educação. $ io - Integram a Categoria Funcional de professor os -argos de provimento efetivo, a que não inerentes as atividades docentes “de ensino de io «e 2q graus, $ 2o - Integram a Categoria Funcional da Educação, as cargos de: I- Administrador escolar; II- Supervisor Escolar; III- Drientador Educacional, Iv- Planejador Educacional; V- Inspetor Escolar. Art. 6a - Às classes constituem a linha de promoção dos professores e especialistas de educação e comportarão os níveis de habilitação . Parágrafo Único - As classes são designadas pelas letras 4 B. C DL E ,F, 6, MH, Ei JS; Ks LH, em | | Art. 7a - A mudanca de uma classe para outra, será feita por antiguidade, progressão funcional ou reclassificação Art. Bo - A promoção integrante do Grupo do Magistério que se encontra em efetivo exercício dar-se-á por antiguidade, automaticamente, da seguinte forma; I- de dois em dois anos, da classe À a 6; II- de três em três anos, da classe G a N. : Art. 9a - Os níveis constituem 3 linha de habilitacão dôs professores com as seguintes características: . NÍVEL 1 - Habilitação específica do segundo grau obtida em três séries; NÍVEL II -Habilitação específica do segundo grau, obtidas em quatro séries ou em três seguidas de estudos adicionais, —eorrespondentes a um ano letivo, a” NÍVEL III - Habilitacão específica de grau superior ao nível de graduação, representada por licenciatura de primeiro grau. NÍVEL IV - Habilitação específica grau superior no nível de graduação, representada por licenciatura de primeiro grau, seguida de estudos adicionais correspondentes no mínimo de um ana letivo. NÍVEL V - Habilitacão específica obtida em curso superior ao nível de graduação, correspondente a licenciatura plena NÍVEL vI - Habilitação específica de curso superior correspondente a Licenciatura Planea, com especialização a nível de Pós-Greaduacão, atendendo as normas do Conselho Regional de Educacão. NÍVEL. VII - Habilitação específica mais curso de mestrado e/ou doutorado, na área de educação. A Art. . 40 - A mudança de nível será após comprovação da nova habilitação. Art. it - Às classes integrantes da Categoria Funcional de especialista de educação, constituir-se-ão em cinco níveis, assim distribuídos: NÍVEL 1A —- Professor com experiência mínima de 05 tcinco) anos, portador de habilitação em curso superior de Licenciatura de io grau em padagogia, para exercício de cargo de especialista ; NÍVEL A - professor com experiência mínima de 95 (cinco) anos portador em curso superior de Licenciatura de iq grau em pedagogia, mais curso de especialização para exercício de cargo de especialista. : NIVEL 34 - Professor com experíência mínima ds 05 (cinco) anos portador de habilitação em curso superior em Licenciatura Plena em Pedagogia, para exercício de cargo de especialista. NÍVEL 44 - Professor com experiência mínima de 03 (tres) anos, portador de habilitação em curso superior de Licenciatura Plena em Pedagogia, mais especialização a nível de pós-graduacão. (dois) anos mais curso de mestrado e ou doutorado em área de educação e. TITULO 11 DA NATUREZA DA ATIVIDADE CAPÍTULO ÚNICO ârt. 12 - São atividades docentes as integradas no desenvolvimento do currículo pleno, das unidades escolares de ensino de —1o e Ep graus. Nas 4! | NÍVEL Sá - Professor com experiência mínima de de Art. 413 - São atividades especialista de educação relacionadas com administração, planejamento, orientação e inspeção de processo administrativo educacional, e as de supervisão de processos didáticos. TÍTULO III DO REGIME FUNCIONAL DO MAGISTÉRIO CAPÍTULO I DO INGRESSO Art 14 —- O ingresso na Categoria Funcional de professor, far-se-á na classe inicial, a nivel correspondente a habilitação, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos. Árt. 15 - São requisitos para ingresso na Categoria “Yuncional de professores: « I - Grau de escolaridade correspondente as habilitações previstas no artigo 7y deste estatuto. II - Demais exigências constantes das instrucões reguladoras do concurso. SEÇÃO 1 DO CONCURSO PÚBLICO Art. 16 -— Para ingresso na Carreira do Magistério exigir-se-á concurso de provas e títulos - Parágrafo Único - O julgamento dos títulos será efetuado de acordo com os critérios estabelecidos pelo Edital de Abertura do concurso Art 17 = D concurso Público para preenchimento de cargos de Carreira do Magistério, reger-se-á, em todas as suas fases pelas normas estabelecidas na legislação que orienta concursos públicos, em edital a ser baixado pelo órgão competente, após ouvida a secretaria de Educação e Cultura. Parágrafo único - A obrigatoriedade de realização de concurso público do magistério estende-se ao periodo máximo de 02 (dois) anos. . Art. 489 -— Às provas e concursos para O grupo do PPB op deverão abranger os aspectos de formacão geral e didática, ou formação especisl e didática, de acordo com a habilitação do candidato $ io - na prova de formacão geral, serão verificados os conhecimentos a nivel de segundo grau. pe $ a - À prova da formacão especial terá por «Objetivo questões baseadas no conteúdo de graduação do candidato ou no currículo da Rede Municipal de Ensino Art. 49 — O prazo de validade do concurso, para o ingresso na carreira do magistério, será de 0 (dois) unos para candidatos aprovados e que, devido a sua classificação, não tiver vaga no sistema muniicpal de educação. TÍTULO 11 DAS PROVAS DE PROVIMENTO SEÇÃO I DA NOMEAÇÃO Art. 20 - Nomeação «e forma de investidura inicial pública s lo - A nomeação em caráter efetivo obedecerá “Yigorosamente a ordem de classificação dos candidatos aprovados em concurso $ 20 - O professor adquire estabilidade, após OZ (dois) anos de eftivo exercício no cargo, isso é, depois de cumprido o estágio probatório. SEÇÃO II DA POSSE ârt. 21 - Denomina-se posse, a investidura no cargo ou funcão do magistério. “ Art. Pe - E competente para dar posse, a autoridade educacional hierárquicamente superior ao empossado. Parágrafo Único - Ao professor ou especialista, reserva-se o direito de tomar posse no local de residência indicado no ato da inscrição para O concurso Art. 23 - No ato da posse, prestará compromisso formal de bem desenvolver seus deveres funcionais, assinando pessoalmente, ou atraves de procurador, o respectivo termo, juntamente com a autoridade que lhe der posse. Parágrafo único - Só poderá haver posse por procuração, quando ficar formalmente comprovada a impossibilidade de comparecimento do empossado, endoçado pelo titular da pasta da educação. Art. 24 - à autoridade responsável pela posse, verificará, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura ps $ io - À posse deverá efetuar-se no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do ato de provimento através de divulgação oficial nos veículos de comunicação do município $ 2u - À requerimento do interessado, a posse poderá ser prorrogada até 40 (sessenta) dias, a critério do titular da pasta da educação. E ão - Se o interessado não tomar posse, dentro do prazo estipulado no páragrado ip deste artigo, tornar-se-á sem efeito a sua nomeação, ressalvando o caso previsto no parágrafo Za. SEÇÃO III DO EXERCÍCIO Art. 25 - O exercício do cargo do magistério público temn início no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da posse Parágrafo único - Se o professor ou especialista de ducacão não entrar em exercício, dentro do prazo estipulado neste “ártiso, tornar-se-á sem efeito a sua posse. Art. 26 —- O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do professor au especialista de educação. Art. 27 - nenhum professor ou especialista de educacão poderá ter exercício fora do sistema muniicpal de educação, a não ser com prévia autorização do Prefeito Muniicpal, ouvido o titular da pasta de educação e cultura, salvo no previsto no artigo 59. = $ iq - OD afastamento do professor ou especialista de educação com autorização do Prefeito Municpal será permitido: sá I- para exercer atribuicões próprias do cargo de que é& ocupante em órgãoes da administração diveta do Foder executivos RAID TE, SÃO a DD en LA ço ÇA ADS pe 2 Abd A Dto So do E De DD ma PCA a me ars E: E Da To «SAR 1 Ii- para exercer funcão de natureza técnica-pedagóágica, sopb convênio com o poder público da União do Município e do Estado SEÇÃO IV DO APROVEITAMENTO árt. 28 - Aproveitamento é o reingresso no magistério público do professor ou especialista de educacão em disponibilidade. < $ io - É obrigatório o aproveitamento do professor ou especialista em educação, em disponibildiade, desde que satisfaça os requisitos para o provimento, compativel com sua habilitação $ o - O professor ou especialista de educação, em disponibilidade, poderá ser convocado pelo chefe do Poder Executivo para prestar serviços a qualquer órgão da administração direta do município, em cargo compatível com a sua formação profissional. Na Art. 29 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cessada a disponibilidade, se o professor ou especialista em educação não tomar posse no prazo legal, salvo caso de doença comprovada em inspeção médica. parágrafo único- provada a incapacidade definitiva em inspeção médica, será decretada a aposentadoria. CAPÍTULO III DA LOTAÇÃO SEÇÃO 1 DA DESIGNAÇÃO Art. 30 -Designacção é o ato mediante o qual a 'ecretaria Municipal de Educação e Cultura ou a autoridade por ela “delegada, confirma a escolha feita palo professor ou especialista no tocal por ele escolhido entre as vagas pré-fixadas no Edistl do Concurso, obedecidas rigorosamente a ordem classificação e sua thabilitacão. Parágrafo único - A designacão poderá ser alterada a pedido mediante requerimento. Art. Ji - para os efeitos do artigo anterior, os órgãos do sistema disporão de um número de vagas anualmente fixadas, que constituirá o quadro de professores e o quadro de especialista de educação de acordo com as suas estruturas SEÇÃO II DA SUBSTITUIÇÃO o Art. Je - Substituicão é o ato mediante o qual a autoridade competente designa professores ou especialistas da educacão para exercer, eventual e temporariamente as funções do outro em suas faltas ou impedimentos, Art. 33 - A designação ao substituto deverá recair em pessoa com qualificação idêntica no titular. Art 34 - O membro do magistério em substituição perceberá compatível com o nível de sua habilitação. ' SEÇÃO III DA REMOÇÃO árt. 35 - Remoção é o deslocamento a pedido do professor ou especialista em educação de um para outro órgão do sistema. —lQbservando sempre o interesse da administracão. Na $ ío - A remoção ocorrerá em época de férias escolares, salvo interesse do ensino ou por motvo de saúde, uma vez que fique comprovadas por inspecão médica as razões apresentadas pelo requerente, ou ainda por motivo de transferência do cônjuge $ 2o - Em caso de inexistência de vaga, exercerá o membro do magistério a funcão de substituto até que seja possível a sua designação. CAPÍTULO Iv DO REGIME DO TRABALHO Avt. Jó —- O regime de trabvalho da categoria funcional professor, na carreira do magistério será de: I - 22 (vinte e duas) horas semanais de trabalho, podendo, entretanto, por necessidade da administracão, administrar aulas xcedentes, Su II - 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho, correspondente a QE (dois) cargos de professor. árt. 37 - O Regime de Trabalho da Categoria Funcional de especialista de educação, na carreira do magistério será de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho. TÍTULO IV DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES E DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO 1 DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES . Art. 38 - os integrantes do grupo do magistério, no desempenho de suas atividades, além dos deveres comuns aos funcionários públicos civis do município cumpre: Te desenvolver & preservar nos educandos o sentimento de nacionalidade; II- incentivar a formação de atitudes e hábitos que conduzam ao desenvolvimento pleno das potencialidades como elemento de auto-realização; III- colaborar e participar de atividades programadas na comunidade escolar, visando o fortalecimento do trinômio família- escola-comunidade; IV - preservar as finalidades da educação nacional inspirada nos princípios da liberdade e nos ideais de solidariedade - humana; É V - esforçar-se em prol da formacão integral dao aluno, utilizando processos condizentes com o conceito atualizado da educação e aprendizagem; E VI - participar das atividades educacionais, sociais e âuiturais e extra-escolares em benefício dos alunos e da coletividade em que serve a escola; VII - corresponsabilizar-se com uma adequada preparação do corpo discente para O mercado de trabalho regional. CAPÍTULO II DOS DIREITOS E VANTAGENS seção 1 DAS FERIAS árt. 397 - O professor e o especialista da educação em etetivo exercício do cargo em unidade escolar, gozará de 64 (sessenta) dias de férias anuais, de acordo com o calendário escolar Sae, Parágrato Único - OQ professor e o especialista de educação que se encontra em exercicio, fora da unidade escolar, gozarão de 30 (trinta) dias de férias anuais. SEÇÃO II DAS LICENÇAS Art 46 - Ao professor ou especialista da educação será concedida licenca: I- especial; E II- para qualificação profissional; SEÇÃO III DA LICENÇA ESPECIAL Art. 41 - será concedida s0 membro do magistério licença de 3 (três) meses, correspondente a cada S (cinco) anos interruptos de seviços, com todas as vantagens do cargo. Parágrafo único - Não gozarão licença especial q membro do magistério que contar, durante o quinquênio, mais de 40 (sessenta) dias de licença por motivo de doenca em pessoa da família, ou mais de 45 (quarenta e cinco) dias de faltas, ainda que justificadas, considerando porém, como em exercício os demais casos de afastamento - previsto no artigo 26. árt. 42 - A licença especial poderá ser gozada no todo ou em parcelas não inferior a 30 (trinta? dias ou um mês, desde que requerido previamente. árt. 43 - O tempo da licença especial não gtozada, poderá ser, a pedido do servidor, contada em dobro para efeito de aposentadoria, . Nas SEÇÃO Iv DA LICENÇA PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL Art. 44 - À licença para qualificação profissional só se dará com prévia autorização do Prefeito Hunicipal ouvido as conveniências do Titular da Pasta da educação, e consiste no afastamento do professor ou especialista de educacão, de suas funções, sem prejuízos sos seus venciemtos, assegurada a sua efetividade para todos os efeitos de carreira e será concedida: I- Para frequência a cursos de formação, treinamento, aperfeicoamento e especialização profissional ou nível de pós graduação e estágio, no país ou no exterior, se do interesse do municipio; II- Para participar de congresso ou outras reuniões de natureza cientifica, culturais e técnicas; E Art. 45 - para concessão da licença de que trata q atigo anterior, terão preferência os candidatos que satisfacam a um dos seguintes requisitos: I- residência em localidade onde não existam Unidades Universitárias ou faculdades isoladas; fI- exercício em escola de difícil acesso ou provimento; III - experiência minima de cinco anos de Magistério Público Municipal; IV- curso correlacionado com a área de atuacão. - ' Art. 46 - O professor ou especialista de educacão, licenciado para fins de que trata o artigo 44, deverá assinar termo de N Ê io compromisso, obrigando-se a prestar serviço ao município quando do seu retorno, por um período minimo igual ao seu afastamento. SEÇÃO v DAS VANTAGENS PECUNTÁRIAS árt. 47 - Vencimento base e a retribuição pecuniária ao Professor, ao especilista de educação, pelo exercício do cargo “« “correpondente a classe e ao nível de habilitacão, independente do grau de ensino em que exerça a sua função, considerando a carga horária. , Es Art. 48 - O vencimento base do professor no exercício da funcão corresponderá no mínimo ao do professor em regime de 44 (quarenta e quatro) hora, obedecendo o coeficiente estabelecido para a categoria. ia árt. 49 - O cálculo dos vencimentos corrrespondentes “as classes e níveis do quadro permanente da carreira do magistério público municipal se obtem da seguinte forma: J=- Em Relação as classes: Cada classe significa um acréscimo de 05% (cinco por cento) sobre a classe imediatamente anterior; LI- Em relação aos níveis: níveis IL a VII intervalo de 1.11 sobre a referência imediatamente anterior. SEÇÃO VI DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS Art. S0 - Além do vencimento do cargo e das vantagens decorrentes dos acréscimos vertiticais e horizontais, o professor e o especialista de educação poderão receber as seguintes vantagens: nl I- Gratificão; II - Ajuda de Custo: 1III- diárias; IV- salário familia. árt. Si - As gratificações a que se refere o artigo anterior pode ser concedidas: I- pela participação em grupo de trabalho para a elaboração ou execução de tarefa técnicas ou científicas, por tempo pré-tixado; Il- pelo exercício em escola de difícil acesso; III- pelo exercício em Conselho ou Órgão de Deliberação Coletiva, vinculado a Secretaria de Educação e Cultura; . - IV- pelo exercício em escolas ou classes de alunhos excepcionais; í11í Cn im e tm re is a e tem e er e a a e a ms a e rt e em ci q SEÇÃO VII DOS DIREITOS ESPECIAIS DO GRUPO MAGISTÉRIO Árt. S2 - São direitos especiais do grupo Magistério; I- remuneração condigna, tendo em vista a maior qualificação em curso ou estágio de formação, aperfeiçoamento, “especialização, sem distincão dos graus escolares em que atuem, II- possibilidade efetiva e garantia pelo estado de qualificacão crescente mediante cursos e estágios de aperteiçoamento, especialização, atualizacão técnico-pedagógico. III - dispor no ambiente do trabalho de material didático suficiente e adequado para o eficaz exercício de sua funcão; Iv- liberdade na escolha dos processos didáticos e nos de avaliação da aprendizagem respeitando os planos e os programas oficialmente prescritos. V- participação na elaboração do planejamento, Rr oRruNa; currículos, conselhos e Comissões de estabelecimento de sua lotacão. SEÇÃO VIII DA APOSENTADORIA Art. 33 - O professor ou especialista de educação será aposentado: I- por invalidez; II- compulsóriamente a0s 7Q (setenta) anos de idade; III- após contar 30 (trinta) anos de exercício em função do magistério. cá Parágrafo Único - No caso do item LII dgeste artigo, o tempo para efeito do exercício em função do magistério é de 25 (vinte & cinco) anos para o sexo feminino. Art. 34 — Os proventos da aposentadoria serão proporcionais ao tempo de serviço quando o professor ou o especialista de educação contar com menos de 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções no magistério, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo anterior. TÍTULO Vv DAS DISPOSIÇÕES GERAIS i CAPÍTULO 1 - DA ADMINISTRAÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES rir e in ns ig ça minis Ass fa pi a aii e isa je a ie Sa q preereee prers | | Art. 55 - às funcões do Diretor e Sub-biretor são consideradas de confianca e deverá recair sempre nos integrantes da Categoria Funcional de especialista com parecer do titular da Pasta da Educacão, com o mínimo de 2 (dois) anos de experiência profissional na | área do magistério. | | Art. S6 - O valor da retribuição da função de diretor, será de acordo com o fixado em Lei pelo poder executivo. CAPÍTULO II DA ASSOCIAÇÃO DE CLASSE 2 º Art. 57 - DU pessoal do grupo magistério poderá congregar-se em Associações de Classe na defesa de seus interesses. Parágrafo Unico - o professor ou especialista da educação eleito, que estiver no exercicio da funcão executiva em —Associação de Classe do Magistério de âmbito municipal ou estadual, será «dispensado pelo Chefe do Poder executivo de suas atividades funcionais sem qualquer prejuízo de seus direitos e vantagens. TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 58 - É criado o quadro do Magistério Público Municipal que será constituído de cargos de professor e especialista da Educação nos termos deste estatuto. Árt. 57 - Esta lei entra em vigor a partir do dia OL de Janeiro de 1.994 , revogada em todos os seus termos a lei Municipal no 129 de 13 de junho de 1991. ET GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL a Campinápolis-Mt., 15 de dezembro de 1993. FLÁVIO FERREIRA LIMA Prefeito Municipal 13 gia ei cep qe si es es asas E =x ER Tem 17 TABELA DE VENCIMENTOS - GRUPO MAGISTÉRIO REFERÊNCIA : JAMETRO/94 VALORES EM CR$ 4,00 | | | | | | | | ] | l ! 1 ! ! l | h I | ! thbaZi2adiéadáló a BIS a iidasol dal Mas!l 17aD Bala alicaxiza Niver t à ESLTGIDSEETCESINENALLAsirvEerirckaa [mecenas ] 1 prssnsssanad | o | e ele Lot 49.83 | 54.789 154.38 157.098 | SPOSL IGP IG 66 MD 1 GRATO | TOGO TE SAO 1 DO.3AD | DA 359! 09.577 1 93.646 O CRER O CR a a a o Dna, Rea Enes aos Parei peso pa H 1 54.748 | 574851 60.340 163.98 | 66.547 1 69.874 173.368 | 77.006 | GO EM BAI 1 GP AVI 1 93.631 96.349 1483.2358 O E DR a CR Ra nanda Poa peca pa pe O [rot 6A7i À 6300 167 000 170.36 1 736681 77.56A BAD 1 BSS | 89.786! 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