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norma nº 4/1987

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 1987
Date 1987-01-15
EmentaDISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id47

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.57 · pages: 19

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Câmara Municipal de Campi
ESTADO DE MATO GROSSO
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+ Prefeitura Municipal de Campinápolis
FROJETO DE IEI Nº 004/87 DE 13 DE JANEIRO DE 1987
Dispõe sobre a Estrutura Administretiva da Prefeitu
re lunicival de Campinapolis, e dê outras provideên-
cias.
O Prefeito Iunicipal de Campinápolis, faço saber !
que a Camara linicipal aprovou eu sanciono e pro-
mulgo 2 seguinte Leis:
CAPÍTULO - I
TISTRATIVA
Art. 1º — À Prefeitura adotará o planejamento como"
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trumento de ação para. o desenvolvimento físico territorial, econôni-
co sociel e cultural da comunidade, bem como para a apliceção dos recur
sos, materiais e financeiros do Governo lIinicipal.
trte 2º - O planejemento compreenderá a eleboração!
dos seguintes instrumentos básicos:
ad I - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
( Constituição
II - Plano Plurianual de Investimentos
8 4.320/64, Arte! *
da República, trt. 60, Parágrafo Único - Lei Federal n
23);
III - Programa Anuzl de Trebelho (Lei Tederel nº 4,320
de 1.964, Art. 26);
IY - Orçamento-Programa (Lei Federol nº 4.320/64 — +
Art, 27);
- V - Programação Financeira Anual de Despesas
e ESTADO DE MATO GROSSO
É Prefeitura Municipal de Campinápolis
Arte 3º — Ag atividades da Administração Yunicipal
especialmente a execução de planos e programas de Governo serão obje
tos de permanente coordenação,
Art. 48 - À “oordenação será exercida em todos os
níveis da Administração, mediante atuação das chefias subordinadas a
instituição e fincionsmento de comissões de coordenação em cada níva
administrativo.
Arte 5º - À Prefeitura recorrerá, par= a execução!
de obras e serviços, sempre que admissível e aconselhável, mediante!
contrato, concessão, permissão ou convênio a pessoas ou entidades do
setor, privado de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos"!
eneafgos permanentes e ampliação desnecessária do quadro de servido-
re
Arte 6º = À Administração Yunicipelm além dos con-
les formais concernentes a obediência a preceitos legais e regula
entos, deverá dispor de instrumentos de acompanhamento e avaliação”
de/ resultados da atuação dos seus diversos órgãos e agentes.
Arte 7º - Os Serviços !unicipais deverão ser perma
nentemente atualizados, visando a modernização e racionalização dos”
métodos de tr-balho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimen
to ao públicos através de rápidas decisões sempre que possível com E
execução imediatas
Arte 8º — Para a execução de seus planos ou progra
— mas a Prefcitura poderá utilizar-se de recursos colocados à sua dis-
posição por entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras
ou consorciar-se com outras eniidades para a solução de problemas co
muns e melhor aproveitamento de recursos financeiros e técnicos,
Arte 9º — À Administração Municipal Jeverá promomt:
ver a integração da comunidade na vida político-administrativa do Ma
nicípio, através de órgãos coletivos, compostos de serviços runici-"
pais, representantes de cuíras esferas le Governos e “unieípios com?
atuação destacada na coletividade ou com conhecimento específico de!
problemas locais,
Arte 10 — A Prefeitura procurará elevar a produ=
tivi-
a ec.
1 ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Campinápolis
i S, evitando o crescimento do seu quadro de pesso
al, atraves de seleção risorosa de novos cervidóres e do treinamento e
eperíeiçosmento dos servidores exictentes, a fim de possibilitar o esta
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belecimento de niveis adequados de remuneração sistemática a funções su
periores.
,
dade dos seus servi
a
Art. 11 - Na elaboração e execução de seus procra-"
mas a “refeituro estabelecerá o critério de prioridede, secundo a essen
N do obra ou serviço e atendimento do interesse coletivos.
CAPÍDUL II
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árt. 12 - À Estrutura “dministrativa da “refeitura!
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C-mpinapolis, fica constituida da seçui
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- Ércãos de coleboreção com o Governo Federal:
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, a) Junta de Serviço Militar - J.S.ll.
b) Unidade Iimicipel de Cadastro - U.M.C.
se: +. . -—- ” -
II - Órgão de Assessoria Especicl
III - Órgãos de idministração Específica:
a) Secretaria de !dministração:
a
e Setor de Tessoal;
- Setor de Serviços Gerais;
b) Secretaria de Finanças:
9, Setor de Contabilidade;
e Setor de Tesouraria;
! e Ro . Cond
e Setor de Tributação e “iscalizeçãos
EE ec) Secretaria de Zâuceção e Cultura:
e Setor de Educação;
e Mas
e Setor de Cultura;
d) Secretaria de Saúde.
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de Obras, 'iaçeo e Serviços Urba-
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nos:
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Campinápolis
e Setor de Obras e Viação;
* Setor de Serviços Urbenos.
DA COMPETÊNCIA
I - Dos Órcãos de Colaboração com o Coverno Tederel:
ârie 13 - 4 Junta de Serviço Militar
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e
to Serviço llliter no I'unicípio, prestando atendimento
cipes na regularização do doeu niação militar sob tod
Na
A Junta de Serviços Nilite
aãe de serviço subordinada diretamente ao Prefeito lu
astro é o órgão!
encarrecado do atendimento e controle da arrecadação posto Territo-
prestando os serviços de ca des tento e ormações no se-!
velas normas do Instituto Nacional de Colonize-
subordina-se diretamente ao
Arte 14 —- A Tx icipal de
ricl ral,
tor específico e rege-se
ção e ZeZorna Agrária (I TORA Esta unidade
Prefeito.
Art. 15 - Do Órgão de Assessoria Especial:
Ta AMTY
SERATIVO
DO ASSESSOR POLÍTICO E :
tivos comvetendo-lhe'!
E Ê
T1 as entidades Tede
órgão de assessoremen-
mm
to do Zrefeito nos as
coordenar os seus conta
s pia os serviços de divulgação, sist tema tização
Estaduais e sie s
redação finsl, executar os serviços de relação pública e commicsção, *
cã Vereadores
bem como efetuar assessoramento político junto à cê
ges políticas bem como servir de clo entre o
ças
reta da Frefei
da Aí
sra
Salon,
mun streaçaã
CONTINUA /..0
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Campinápolis
Arte 15 - Dos Órgãos de Administração Específica:
SECRETARIA DE ADMINTSTRAÇÃO
I - À Secretaria de Administração compete execu-?
tar as atividades relativas ao expediente, documentação, protocolo, ar
uivo e zeladoria interna; ao recrutamento, seleção, treinamento, regi
Juridico controle funcionais e demais atividades do pessoal, de ps-
onização, aquisição, guarda, distribuição e controle ãe todo materi-
tilizado na Prefcitura; de tombamento registro, inventário, protes :
o e conservação dos bens móveis; de manutenção do equipamento de uso
al da administração, conirole do andamento e arquivamento dos pápe-
da Prefeitura.
A Secretaria de Administração compõe-se dos segui
tes setores:
a. Setor de Pessoal;
be Setor de Serviços Gerais,
DA STCRETARIA DE FINANÇAS
II - A Secretaria de “inanças é o órgão encarrega
do de exercer a política ecomômica e financeira do Municípios das ati-
vidades referentes aos lançamentos, fiscalização dos tributos e demais
rendas municipais; do recebimento, pagamento, guarda e movimentação das
dinheiros e outros valores do Município, da elaboração e execução dos!
Orçamentos, especialmente o Orçamento- Programa e o Orçamento Fluriany
al de Investimento; do controle e escrituração contábil da Prefeituras
e do assessoramento geral em assuntos fazendários.
A Secretaria de Finanças compõe-se dos seguintes"!
setores
YA seo
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Campinápolis
& « Setor de Cortabilidades
b . Setor de Tesourerias
c . Setor de Tributação e
Secretexia de
ponsá s atividades relativas
io é Ç autençã estab
no; a das ei vidades do
pio, segundo a orientação Estadusl e es normes de
O e Zases de Educcção Iacional; à Fa do Plano 1!
csção; Ianutenç dos prosremas e alinentação escolar, menw
de biblioteca; dirusão RR elaboração e execução de progrenes *
recreativos e desportivos; à à jinstiuição de cursos ou estários de or
entação pedsgórica ao mas sd ério municinel.
4 Secretaria de Râucação e Cul
guintes setores:
re compõe-se dos se-
Ee)
- Setor de Zducação;
Setor de Culturas,
o
À SECRETARIA E
DA BCRETADIA DE SAÚDE
=D] ]][[D———
IY - A Secretaria de Saúde é o órzão que tem por fi-
a ] S atividades de assistêncio mécico-socicl sos habitantes "
o SE
o) se
município, mediante a administração da unidede de
V - + Secretaris de Obras, Viação e Serviços Urbanos
é o órgão respons sável pelas ativitades relativas a elaboração de Pro
jetos, construção e conserração de obras públicas mumnici; Deis, assim”
como dos próprios | da Prefeitura; e execução do Plano Rodoriério Imã
cipel; à construção, conservação e manutenção de estradas e caminhos
egrantes do LEE viáric do Iâmicípio; lição de edifícios
isquer construções determinadas
eo funcionamen
serviços industriais mentidos co acompanhamen
ação des nom
pa
CONTINTA /.ee
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Campinápolis
tos de urbanismo, serviço de limpeza pública, a manutenção dos logra-
douros públicos, como ruas, parques e praças, inclusive no que diz
respeito a arborização; a administração dos cemitérios e demais logra
douros públicos do YNunicípio,
A Secretaria de Obras, Viação e Serviços Urbanos *
compõe-se dos seguintes setores:
a « Setor de Obras e Viação;
b « Setor de Serviços Urbanos,
CAPÍTULO VII
DOS FRINCÍFIOS GERAIS DE DELEGAÇÃO E
EXERCÍCIO DE AUTORIDADE
Art. 17 - O Prefeito, os Secretários e demais auto
es de igual nível hierárquico, salvo hipóteses expressamente con
templadas em lei, deverão permanecer livres de funções executórias e
da prática de atos relativos a mecânica administrativa ou que indi-!!
quem uma simples aplicação de normas estabelecidas.
Farágrafo ! Único - C encaminhamento de processos e
outros expedientes às autoridades mencionadas neste artigo ou a avoca
ção qualquer caso por essas autoridades apenas se dará:
I - Quando o assunto se relacione com ato pratica
do pessoalmente pelas citadas aoutoridades;
b - Quando se enquadre simultaneamente na compe —
tência de vários órgãos subordinados aos serviços, órgãos ou equiva -
lentes, ou não se enquadre precisamente em nenhum,
c - Quando incida no campo das relações da Prefei
tura com a Câmara; e
à - Para exame de atos manifestamente ilegais ou'!
cum
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Campinápolis
trários ao interesse público.
Art. 18 - Ainda com o objetivo de reservar às auto
ridades superiores as funções de plenejemento, orientação, coordenação)
controle e revisão, e com o fim de acelerar a tramitação administrativa
serão observados, no estabelecimento das rotinas de trabalho, exigên-
cias processuais, dentre outros princípios racionalizadores os seguin-"
tes:
I - todo assunto será decidido a nível hieráquico!
isNbaixo possível;
- Para isso:
a « As chefias situadas na base da org-nização de=
receber a maior soma possível de competência decisória, particula
nte em relação aos assuntos rotineiros;
b. A cutoridade competente para proferir a deci="
são ou ordenar ação deve ser a que se enconsre no ponto mais próximo *
áquele em que a informação de un assunto se complete ou em que todos os
meios de formalidades requeridas por uma operação se literem.
II - À autoridade competente não poderá excusar-se
a decidir, protelando por qualquer forma sem pronunciamento ou encami-*
nhamento o caso à consideração superior ou de outra autoridades
III - Os contatos entre os órgãos da Administração
Municipal, para fins de instrução de processo, far-se-ão diretamente de
órgão pera órgão.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Arte 19 - Ficam criados os órgãos da organização *
básica da Prefeitura mencionsdos nesta Lei, os quais serão instalados &
acordo com as necessidades e conveniências da Administração,
ni seo
É ESTADO DE MATO GROSSO
, Prefeitura Municipal de Campinápolis
Arte 20 - O Prefeito baixará no prazo de 60 (sessen'!
ta) dias, o Regimento Interno da Prefeitura, do que constarão:
I - Atribuições gerais das diferentes unidades admi!
nistrativas da Prefeitura;
II - Atribuições específicas e comuns dos servidores!
investidos nas funções de chefiasj
III - Normas de trabalho que pela sua prória natureza
em constituir - objeto de disposição em separado;
IV - Qutras disposições julgadas necessárias.
Arte 21 - No Regimento Interno de que trata o artigó!
brior, O Prefeito poderá delegar competência &s diversas chefias!
2 prolatar despachos (decisórios podendo a qualquer momento, avo-—
ér a sí, segundo seu único critério, e competência delegadas
Parágro Único - E' indelegável a competência decisó-
ria do Prefeito nos casos previstos na Lei Orgânica dos Municípios,"
em prejuízo de outras que atos normativos indicarems
Art. 22 — Na regulsmentação da presente lei obser —
var-se-á as normas da Lei Orgânica dos Municípios.
A Arte 23 - As despesas decorrentes da execução desta!
lei serão atendidas, no corrente exercício, por conta das dotações !
próprias consignadas no orçamento vigente, e ainda de créditos adi —
cionais autorizados por Leise
Art. 24 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua'?
publicação, revogadas as disposições em contrérios
Prefeitura Municipal de Campinápolis, em 13 de Janei-
ro de 1.987.
E OLIVEIRA
MUNICIPAL.
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