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materia nº 459/2015

Tipo Requerimento
Número / Ano 459 / 2015
Date 2015-08-06
EmentaRequerem ao Sr. Prefeito o cumprimento da Lei Federal 10.098/2000, que estabelece normas gerais e critério básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, em especial o art. 11, seu parágrafo único e incisos.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2015-08-06 Encaminhamento de Expediente Complemento: Inclusa na pauta da sessão 10.08.2015 Data da Resposta: 10/08/2015 Resposta Observações: Retirado a pedido dos autores.

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REQUERIMENTO Nº459/2015





AUTORIA: VEREADORES PEDRO DA VITÓRIA, CLÓVIS DE PAULA E MILTON SOARES.





					Senhor Presidente,





					Requeremos, ouvido o Soberano Plenário, que este expediente seja encaminhado ao Exmo. Senhor Mauro Valter Berft, Prefeito Municipal, com cópia ao Ilmo Sr. Luiz Augusto Ferres Schimith – Promotor de Justiça da Comarca de Campo Novo do Parecis, requerendo o cumprimento da Lei Federal 10.098/2000, que estabelece normas gerais e critério básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, em especial o art. 11, seu parágrafo único e incisos. 



					JUSTIFICATIVA



					CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 enaltece que todos os seres humanos são igualmente detentores de direitos, deveres e obrigações. A Carta Magna estabelece em seu art. 5º que homens e mulheres são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Sendo assim, uma pessoa não possui mais ou menos direitos em face da outra, o certo é que todos possuem direitos iguais. A Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) define acessibilidade como sendo a “possibilidade e condições de alcance, percepção e entendimento para utilização com segurança e autonomia de edificações, espaço, mobiliário, equipamento urbano e elementos”;

					CONSIDERANDO  que último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE mostra que, no Brasil, vinte e quatro milhões e quinhentas mil pessoas são portadoras de algum tipo de deficiência, das quais pelo menos nove milhões em idade produtiva. Esse número representa 17% (dezessete por cento) da população brasileira que sofre com falta de consciência de uma sociedade que ainda não despertou para as questões dos direitos dos portadores de deficiência;

					CONSIDERANDO que esta lei é de grande importância, na medida em que cria normas gerais e critérios básicos de acessibilidade, “mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação” (art. 1º);

					CONSIDERANDO  que planejar uma cidade para todos não é uma tarefa impossível quando os responsáveis estão envolvidos para a concretização deste ideal. Prever acessibilidade nos projetos de qualquer cidade significa garantir o direito de ir e vir de todos os cidadãos sem nenhuma distinção. Esta garantia já faz parte de inúmeros documentos nacionais e internacionais que preconizam uma melhor qualidade de vida para as pessoas, bem como a eliminação de barreiras urbanas, arquitetônicas, de transporte e de comunicação. A acessibilidade é a possibilidade da convivência entre as diferenças, sendo benéfica para a sociedade e resultando numa melhor qualidade de vida para os cidadãos portadores de deficiências;

					CONSIDERANDO que recebemos muitas reclamações de munícipes no que tange a acessibilidade aos prédios da Defensoria Pública, Secretaria Municipal de Educação e o Gabinete do Prefeito Municipal.





Sala de Sessões da Câmara Municipal, em 10 de agosto  de 2015.







VER. SEBASTIÃO PEDRO DA VITÓRIA         VER. CLÓVIS DE PAULA







VER.   MILTON SOARES













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