| Tipo | Veto Parcial |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2015 |
| Date | 2015-08-26 |
| Ementa | Veto ao Projeto de Lei Nº 15/2015 - Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2016, e dá outras providências - AUTÓGRAFO Nº1.313/2015 |
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CÂMARA MUNICIPAL: Campo Novo do Parecis-MT.; FINS DS | Prefeitura Municipal de Campo Novo do Páfecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 Campo Novo do Parecis - MT, 26 de agosto de 2015. OFÍCIO n. 332/2015/GP Para: Exmo. Sr. Presidente da Câmara de Vereadores DIONARDO MENDES DA CONCEIÇÃO Assunto: Razões do Veto à Seção III do Capítulo III do Autógrafo 1.313 de 14 de julho de 2015 Senhor Presidente, No uso dos poderes que nos são conferidos pela Constituição Federal e pelo art. 43, 88 1º e 3º e art. 59, VII da Lei Orgânica Municipal, o Prefeito Municipal Mauro Valter Berft, decide VETAR PARCIALMENTE o Projeto de Lei representado pelo Autógrafo n. 1.313/2015 de 14 de julho de 2015, mais especificamente à seção III — Do Regime de Execução das Programações Incluídas ou Acrescidas por Emendas Individuais do Capítulo III - Das Diretrizes Gerais para a Elaboração e Execução Orçamentária, que dispõe sobre “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" de iniciativa do Poder Executivo Municipal, emendada e aprovada pela respectiva Casa de Leis, em Sessão Plenária, conforme explicitado nas razões que se seguem. é RAZÕES DE VETO a A Proposição Normativa em cotejo tem por objeto traçar as E diretrizes orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2016, conforme 5 (à) TZ di preconiza a Constituição e a Lei Orgânica do Município. 17 Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete(Ocamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br Eno MUNICIPAL! Campo Ny do cis-MT. FIN, Prefeitura Municipal de Campo Novo do Párecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 Embora o Projeto de Lei tenha sido proposto pelo Poder Executivo e aprovado por esta Casa de Leis, tal aprovação ocorreu após a alteração da redação original encaminhada pelo Poder Executivo, no que tange especificamente a Seção III - Do Regime de Execução das Programações Incluídas ou Acrescidas por Emendas Individuais do Capítulo III - Das Diretrizes Gerais para a Elaboração e Execução Orçamentária, cuja qual, da forma em que se encontra não deve prosperar. Em que pese a boa intenção do legislador ao inserir a Seção acima transcrita, no afã de garantir a efetividade da execução orçamentária das emendas parlamentares individuais, acabou por introduzir matéria estranha ao Projeto de Lei, porquanto se trata de matéria restrita à iniciativa do Poder Executivo, não podendo ser regulada por emenda de origem parlamentar, pois isso subtrai do Poder Executivo a possibilidade de reguiar manifestação no processo legislativo. Não é demais recordar, que a figura do orçamento impositivo veio a lume através da Emenda Constitucional nº 86/2015, cujo texto os Nobres Vereadores pretendem inserir no presente Projeto de Lei, não encontrando unanimidade no direito pátrio, e sim estando sob arguição de vício da inconstitucionalidade. Sabe-se que o pressuposto do orçamento impositivo tem sido uma ação dos Parlamentares Federais no visível intuito de ver materializada na prática as suas emendas ao orçamento federal, cuja execução não vem ocorrendo ao longo dos anos. E Por outro lado, a determinação contida na mencionada Seção, invade a competência do Poder Executivo, a tornar obrigatória Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabineteGDcamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br ; CÂMARA MUNICI : Campo Novo do P; B+ FINS, Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 PAL s-MT. à execução, mesmo que de pequena fatia orçamentária, como fizeram as emendas constitucionais impugnadas, inclusive sem a participação do Poder Executivo no curso do processo legislativo, o que denota nítida ingerência de um Poder sobre outro, em clara ofensa ao princípio constitucional da Separação dos Poderes. Esse fato, veio macular o Projeto de Lei com o vício da ilegalidade, inclusive sobre a ilegalidade da Emenda à Lei Orgânica do Município n. 001/2015 que acrescentou os arts. 99-A, 99-B e 99-C, para fazer inserir o programa de orçamento impositivo, contrariando sobretudo o próprio art. 99 da LOM, de que trata sobre os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, senão vejamos: “Art. 99. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, ás diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela comissão competente da Câmara Municipal, à qual caberá: (:::) Il - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas, inclusive para garantir a compatibilidade exigida nesta Lei Orgânica; (..) $ 2º. As emendas co projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso: I- sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; Il — indiquem os recursos necessários, aceitos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: ajdotação para o pessoal e seus encargos; b) serviço de dívida; S 3º. As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. (...)” (grifo nosso) (E A seção emendada ao Projeto de Lei apresentado a esta Casa de Leis fere de morte os próprios preceitos da Lei Orgânica Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete(Dcamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br À NICIPAL PL Prefeitura Municipal de Campo Novo do ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 Municipal, sobretudo no tocante a observância ao Plano Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias. Verifica-se que no tocante às diretrizes orçamentárias a Comissão competente da Câmara Municipal caberá examinar e emitir parecer sobre os planos e programas, inclusive para GARANTIR A COMPATIBILIDADE exigida nesta Lei Orgânica. No caso em tela está claro que no momento em que a matéria estava em exame na respectiva Comissão Competente, esta encontrava-se incompatível com a Lei Orgânica vigente naquela época, visto que a alteração da Lei Orgânica, através de emenda, estava sendo apreciada EM CONJUNTO com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, razão pela qual as inserções ferem o disposto no art. 99, II da Lei Orgânica Municipal. Outro ponto que merece ressalva pela incongruência com a Lei Maior Municipal é que a emenda proposta pelos Nobres Edis vai de encontro com o Plano Plurianual, tendo em vista que nesta não está inserida a previsão orçamentária para as emendas parlamentares individuais, ferindo assim o que estabelece o art. 99, 8 3º da Lei Orgânica Municipal. Não é demais observar ainda, a inaplicabilidade dos dispositivos ora sob veto. Como sabemos as despesas de cunho obrigatório praticamente dominam o orçamento municipal, restando pequena margem discricionária para o Poder Executivo, no âmbito das despesas meramente autorizadas, para a promoção das mais diversas /£ políticas públicas, dentre os quais citamos: a alocação obrigatória de quase 7% da Receita Tributária efetivamente arrecadada no exercício Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete(Ocamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br CÂMARA MUNICIPAL ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 anterior ao Legislativo, as vinculações constitucionais para a saúde e educação. Como é de conhecimento de Vossas Excelências, a omissão da União e do Estado na aplicação dos seus recursos em ações e serviços públicos de saúde é quase total, com a consequente sobrecarga aos Municípios. Por esta razão, o Município de Campo Novo do Parecis se vê forçado a aplicar muito mais do que os percentuais mínimos de, respectivamente, 15% e 25% das receitas de impostos (inclusive transferências decorrentes de impostos), conforme se constata do Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 3º Bimestre de 2015, publicado em 30/07/2015!, conforme se demonstra: FUNÇÃO | LIMITE MÍNIMO APLICADO Saúde 15% 25,25% Educação 25% 32,60% Assim, é evidente que o Municipio aplica nas ações de saúde e na manutenção e desenvolvimento do ensino, muito mais do que a exigência constitucional, o que de certa forma, vem causar falta de recursos as outras áreas, mormente a de infraestrutura. Portanto, além do vicio da ilegalidade, a matéria atenta também contra o interesse publico, ao tornar obrigatória as emendas parlamentares visto que as mesmas trarão consequências incalculáveis às demais áreas essenciais, que ficarão ao relento em decorrência ao déficit orçamentário, e consequentemente, trazendo prejuízos à coletividade. * http:/Avww.camponovodoparecis.mt.gov.br/Contas-Publicas/ Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 Prefeitura Municipal de Campo Novo do Pafecis E E-mail: gabineteDcamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 Assim, por se tratar de um comando arbitrário e dissonante das diretrizes para a elaboração da lei orçamentária, e por apresentar contrariedade ao interesse público é que se propõe o veto a todos os dispositivos da “Seção III Do Regime de Execução das Programações Incluídas ou Acrescidas por Emendas Individuais", em especial dos Arts. 35 a 43, seus parágrafos e incisos. Diante dos fundamentos de ordem jurídico-constitucional acima firmados e em defesa dos Direitos Difusos e Coletivos do Município de Campo Novo do Parecis, resolvo VETAR PARCIALMENTE a matéria, no que tange especificamente a Seção III - Do Regime de Execução das Programações Incluídas ou Acrescidas por Emendas Individuais do Capítulo III - Das Diretrizes Gerais para a Elaboração e Execução Orçamentária, na forma do Autógrafo n. 1.313 de 14 de julho de 2015, a fim de suprimir a respectiva Seção. Estas são as razões do veto. Campo Novo do Parecis, 26 de agosto de 2015. Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete()camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br