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materia nº 2/2015

Tipo Veto Parcial
Número / Ano 2 / 2015
Date 2015-08-26
EmentaVeto ao Projeto de Lei Nº 15/2015 - Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2016, e dá outras providências - AUTÓGRAFO Nº1.313/2015
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CÂMARA MUNICIPAL:
Campo Novo do Parecis-MT.;
FINS DS |
Prefeitura Municipal de Campo Novo do Páfecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
Campo Novo do Parecis - MT, 26 de agosto de 2015.
OFÍCIO n. 332/2015/GP
Para: Exmo. Sr. Presidente da Câmara de Vereadores
DIONARDO MENDES DA CONCEIÇÃO
Assunto: Razões do Veto à Seção III do Capítulo III do Autógrafo
1.313 de 14 de julho de 2015
Senhor Presidente,
No uso dos poderes que nos são conferidos pela Constituição
Federal e pelo art. 43, 88 1º e 3º e art. 59, VII da Lei Orgânica
Municipal, o Prefeito Municipal Mauro Valter Berft, decide VETAR
PARCIALMENTE o Projeto de Lei representado pelo Autógrafo n.
1.313/2015 de 14 de julho de 2015, mais especificamente à seção III —
Do Regime de Execução das Programações Incluídas ou Acrescidas
por Emendas Individuais do Capítulo III - Das Diretrizes Gerais para
a Elaboração e Execução Orçamentária, que dispõe sobre “DISPÕE
SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" de iniciativa
do Poder Executivo Municipal, emendada e aprovada pela respectiva
Casa de Leis, em Sessão Plenária, conforme explicitado nas razões que
se seguem.
é
RAZÕES DE VETO
a
A Proposição Normativa em cotejo tem por objeto traçar as E
diretrizes orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2016, conforme 5
(à)
TZ di
preconiza a Constituição e a Lei Orgânica do Município.
17
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Eno MUNICIPAL!
Campo Ny do cis-MT.
FIN,
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CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
Embora o Projeto de Lei tenha sido proposto pelo Poder
Executivo e aprovado por esta Casa de Leis, tal aprovação ocorreu após
a alteração da redação original encaminhada pelo Poder Executivo, no
que tange especificamente a Seção III - Do Regime de Execução das
Programações Incluídas ou Acrescidas por Emendas Individuais do
Capítulo III - Das Diretrizes Gerais para a Elaboração e Execução
Orçamentária, cuja qual, da forma em que se encontra não deve
prosperar.
Em que pese a boa intenção do legislador ao inserir a Seção
acima transcrita, no afã de garantir a efetividade da execução
orçamentária das emendas parlamentares individuais, acabou por
introduzir matéria estranha ao Projeto de Lei, porquanto se trata de
matéria restrita à iniciativa do Poder Executivo, não podendo ser
regulada por emenda de origem parlamentar, pois isso subtrai do Poder
Executivo a possibilidade de reguiar manifestação no processo
legislativo.
Não é demais recordar, que a figura do orçamento
impositivo veio a lume através da Emenda Constitucional nº 86/2015,
cujo texto os Nobres Vereadores pretendem inserir no presente Projeto
de Lei, não encontrando unanimidade no direito pátrio, e sim estando
sob arguição de vício da inconstitucionalidade.
Sabe-se que o pressuposto do orçamento impositivo tem
sido uma ação dos Parlamentares Federais no visível intuito de ver
materializada na prática as suas emendas ao orçamento federal, cuja
execução não vem ocorrendo ao longo dos anos. E
Por outro lado, a determinação contida na mencionada
Seção, invade a competência do Poder Executivo, a tornar obrigatória
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; CÂMARA MUNICI
: Campo Novo do P;
B+
FINS,
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PAL
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à execução, mesmo que de pequena fatia orçamentária, como fizeram as
emendas constitucionais impugnadas, inclusive sem a participação do
Poder Executivo no curso do processo legislativo, o que denota nítida
ingerência de um Poder sobre outro, em clara ofensa ao princípio
constitucional da Separação dos Poderes.
Esse fato, veio macular o Projeto de Lei com o vício da
ilegalidade, inclusive sobre a ilegalidade da Emenda à Lei Orgânica do
Município n. 001/2015 que acrescentou os arts. 99-A, 99-B e 99-C,
para fazer inserir o programa de orçamento impositivo, contrariando
sobretudo o próprio art. 99 da LOM, de que trata sobre os projetos de
lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao
orçamento anual e aos créditos adicionais, senão vejamos:
“Art. 99. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual,
ás diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos
créditos adicionais serão apreciados pela comissão
competente da Câmara Municipal, à qual caberá:
(:::)
Il - examinar e emitir parecer sobre os planos e
programas, inclusive para garantir a
compatibilidade exigida nesta Lei Orgânica;
(..)
$ 2º. As emendas co projeto de lei do orçamento anual ou
aos projetos que o modifiquem somente podem ser
aprovados caso:
I- sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias;
Il — indiquem os recursos necessários, aceitos apenas os
provenientes de anulação de despesa, excluídas as que
incidam sobre:
ajdotação para o pessoal e seus encargos;
b) serviço de dívida;
S 3º. As emendas ao projeto de lei de diretrizes
orçamentárias não poderão ser aprovadas quando
incompatíveis com o plano plurianual.
(...)” (grifo nosso)
(E
A seção emendada ao Projeto de Lei apresentado a esta
Casa de Leis fere de morte os próprios preceitos da Lei Orgânica
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À NICIPAL
PL
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Municipal, sobretudo no tocante a observância ao Plano Plurianual e
as Diretrizes Orçamentárias.
Verifica-se que no tocante às diretrizes orçamentárias a
Comissão competente da Câmara Municipal caberá examinar e emitir
parecer sobre os planos e programas, inclusive para GARANTIR A
COMPATIBILIDADE exigida nesta Lei Orgânica.
No caso em tela está claro que no momento em que a
matéria estava em exame na respectiva Comissão Competente, esta
encontrava-se incompatível com a Lei Orgânica vigente naquela época,
visto que a alteração da Lei Orgânica, através de emenda, estava sendo
apreciada EM CONJUNTO com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, razão
pela qual as inserções ferem o disposto no art. 99, II da Lei Orgânica
Municipal.
Outro ponto que merece ressalva pela incongruência com a
Lei Maior Municipal é que a emenda proposta pelos Nobres Edis vai de
encontro com o Plano Plurianual, tendo em vista que nesta não está
inserida a previsão orçamentária para as emendas parlamentares
individuais, ferindo assim o que estabelece o art. 99, 8 3º da Lei
Orgânica Municipal.
Não é demais observar ainda, a inaplicabilidade dos
dispositivos ora sob veto. Como sabemos as despesas de cunho
obrigatório praticamente dominam o orçamento municipal, restando
pequena margem discricionária para o Poder Executivo, no âmbito das
despesas meramente autorizadas, para a promoção das mais diversas /£
políticas públicas, dentre os quais citamos: a alocação obrigatória de
quase 7% da Receita Tributária efetivamente arrecadada no exercício
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anterior ao Legislativo, as vinculações constitucionais para a saúde e
educação.
Como é de conhecimento de Vossas Excelências, a omissão
da União e do Estado na aplicação dos seus recursos em ações e
serviços públicos de saúde é quase total, com a consequente sobrecarga
aos Municípios.
Por esta razão, o Município de Campo Novo do Parecis se vê
forçado a aplicar muito mais do que os percentuais mínimos de,
respectivamente, 15% e 25% das receitas de impostos (inclusive
transferências decorrentes de impostos), conforme se constata do
Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 3º Bimestre de 2015,
publicado em 30/07/2015!, conforme se demonstra:
FUNÇÃO | LIMITE MÍNIMO APLICADO
Saúde 15% 25,25%
Educação 25% 32,60%
Assim, é evidente que o Municipio aplica nas ações de
saúde e na manutenção e desenvolvimento do ensino, muito mais do
que a exigência constitucional, o que de certa forma, vem causar falta
de recursos as outras áreas, mormente a de infraestrutura.
Portanto, além do vicio da ilegalidade, a matéria atenta
também contra o interesse publico, ao tornar obrigatória as emendas
parlamentares visto que as mesmas trarão consequências incalculáveis
às demais áreas essenciais, que ficarão ao relento em decorrência ao
déficit orçamentário, e consequentemente, trazendo prejuízos à
coletividade.
* http:/Avww.camponovodoparecis.mt.gov.br/Contas-Publicas/
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Assim, por se tratar de um comando arbitrário e dissonante
das diretrizes para a elaboração da lei orçamentária, e por apresentar
contrariedade ao interesse público é que se propõe o veto a todos os
dispositivos da “Seção III Do Regime de Execução das
Programações Incluídas ou Acrescidas por Emendas Individuais",
em especial dos Arts. 35 a 43, seus parágrafos e incisos.
Diante dos fundamentos de ordem jurídico-constitucional
acima firmados e em defesa dos Direitos Difusos e Coletivos do
Município de Campo Novo do Parecis, resolvo VETAR PARCIALMENTE
a matéria, no que tange especificamente a Seção III - Do Regime de
Execução das Programações Incluídas ou Acrescidas por Emendas
Individuais do Capítulo III - Das Diretrizes Gerais para a Elaboração
e Execução Orçamentária, na forma do Autógrafo n. 1.313 de 14 de
julho de 2015, a fim de suprimir a respectiva Seção.
Estas são as razões do veto.
Campo Novo do Parecis, 26 de agosto de 2015.
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