ESTADO DE MATO GROSSO
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Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 056, DE 1º DE SETEMBRO DE 2015.
Excelentíssimo Senhor
Vereador DIONARDO MENDES DA CONCEIÇÃO
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis
Exmo. Srs. Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do
Parecis
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o Projeto de
Lei nº 046/2015, que autoriza o Poder Executivo realizar cancelamento
de créditos de drenagem e pavimentação asfáltica da 2º etapa do Bairro
Olenka - Decreto Executivo 090, de 21 de setembro de 2011 e
alterações posteriores e compensação de valores pagos pelos
contribuintes com créditos de drenagem e pavimentação asfáltica,
inscritos ou não em dívida ativa e, dá outras providencias.
Com a publicação do Decreto Executivo nº. 090, de 21 de
setembro de 2011, foram aprovadas as áreas a serem drenadas e
pavimentadas na 2º Etapa, do Bairro Olenka, no advento da Lei nº.
1290/2008, de 29 de abril de 2009, que "cria o Fundo Municipal Pró
Pavimentação Asfáltica, autoriza a abertura de crédito adicional e dá outras
providências”.
No entanto, as obras de pavimentação e drenagem
compreendidas no Decreto Executivo nº. 090, de 21 de setembro de 2011, só
poderiam ser executadas quando anuído, no mínimo, por 75% (setenta e
cinco por cento) dos proprietários e/ou possuidores que representam a área
a ser beneficiada com a pavimentação e drenagem asfáltica, nos termos do
ar. 4º, da Lei nº. 1.290/2009, de 29 de abril de 2009. No final das adesões
foi vetificado que, devido não ter sido atingido o percentual previsto em lei
(75%), o Poder Executivo não poderia realizar a obra.
Para tanto, ocorreram lançamentos realizados nos cadastros
imobiliários daqueles proprietários e/ou possuidores da etapa compreendida
no Decreto supramencionado, que efetuaram as adesões perante o
município, os quais devem ser cancelados, bem como compensados os
valores pagos pelos contribuintes com créditos de drenagem e pavimentação
asfáltica, inscritos ou não em dívida ativa.
O art. 170 do Código Tributário Nacional estabelece a
possibilidade da compensação tributária, impondo algumas exigências,
dentre elas uma lei autorizativa que especifique as condições e garantias da
compensação, in verbis:
"A lei pode, nas condições e sob as garantias
4 que estipular, ou cuja estipulação em cada
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caso atribuir à autoridade administrativa,
autorizar a compensação de créditos tributários
com créditos líquidos e certos, vencidos ou
vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda
pública" (grifo nosso).
A compensação de créditos tributários com créditos líquidos e
certos, encontra ainda amparo legal no art. 89, da Lei Complementar
020/ 2008 (Código Tributário Municipal), autorizando no caso, o Secretário
Municipal, responsável pela Gestão Fazendária, mediante a demonstração
em processo, da satisfação total dos créditos da Fazenda Pública Municipal.
O Código Tributário Municipal apesar de autorizar a
compensação de créditos tributários, é omisso quanto às garantias e
condições sob as quais as dívidas devem ser compensadas, existindo a
necessidade de autorização legal expressa, para realização a compensação
em comento, posto modalidade extintiva do crédito tributário (artigo 156, do
CTN).
A compensação tributária é fruto exclusivo da lei, da pessoa
política juridicamente competente, que conterá a previsão das condições e
garantias sob as quais as dívidas recíprocas são compensadas.
São assim requisitos da compensação tributária:
a) a existência de crédito do Fisco;
b) a existência de débito do Fisco;
c) ato quer do Fisco, quer do particular, que realize esse
encontro de relações jurídicas; e,
d) lei, da pessoa juridicamente competente, que autorize.
Desta feita, a compensação proposto no presente Projeto de Lei,
segue os mesmos parâmetros do Código Tributário Municipal, apenas
descrevendo minuciosamente as condições e garantias das dívidas
compensadas, e a base de cálculo da compensação, sendo utilizadas as
seguintes fórmulas, considerando-se VAL.PG= valor pago asfalto (atualizado
na data da compensação), VAL.M2.ANT.= Valor do m? anterior, QTD.M?.PG=
Quantidade de m? pago, VAL.M2.AT.= Valor m? atual, QTD.M2.À PG=
Quantidade de m? à pagar, RESTO Mº- Restante de mº? à pagar,
VAL.PAGAR= Valor a Pagar:
I- QTD.M2.PG= VAL.PG / VAL.MP.ANT
Wl- RESTO Mº= QTD.W2.À PG - QTD.M2.PG
II- VAL.PAGAR= RESTO Mº X VAL.Mº.AT.
Para tanto, considerando o interesse público demonstrado no
presente Projeto de Lei, bem como elaborado em conformidade com a
legislação vigente, Ni da oportunidade para reiterar a Vossa
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Excelência e a seus ilustres Pares a manifestação do meu singular apreço,
encaminhando-lhes o presente Projeto de Lei para análise e, posterior,
aprovação, em regime de urgência especial.
Atenciosamente,
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PROJETO DE LEI Nº 046/2015 1º de setembro de 2015.
Autoria: Poder Executivo Municipal
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO REALIZAR CANCELAMENTO DE
DÉBITO DE DRENAGEM E PAVIMENTAÇÃO ASFALTICA DA 2º ETAPA
DO BAIRRO OLENKA - DECRETO EXECUTIVO 090, DE 21 DE
SETEMBRO DE 2011 E ALTERAÇÕES POSTERIORES, E COMPENSAÇÃO
DE VALORES PAGOS PELOS CONTRIBUINTES COM CRÉDITO DE
DRENAGEM E PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA, INSCRITOS OU NÃO EM
DÍVIDA ATIVA E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do
Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar junto ao
Departamento de Cadastro e Arrecadação e Departamento de Lançamento,
Controle Tributário e Dívida Ativa, o valor lançado a título de drenagem e
pavimentação asfáltica da 2º etapa do Bairro Olenka e proceder à
compensação de valores pagos com créditos de drenagem e pavimentação
asfáltica, inscritos ou não em dívida ativa, em vista do não cumprimento do
disposto no art. 4º, da Lei nº 1.290, de 29 de abril de 2009.
Parágrafo único. O cancelamento e compensação do valor
lançado a título de drenagem e pavimentação asfáltica mencionados no
caput deste artigo, referem-se às áreas a serem drenadas e pavimentadas na
2º Etapa do Bairro Olenka, constantes do Decreto Executivo 090, de 21 de
setembro de 2011 e alterações posteriores.
Art. 2º. A compensação se dará mediante requerimento do
interessedo ou através de procurador devidamente habilitado por
procuração, devendo, contudo apresentar cópia do comprovante do
pagamento de lançamento de drenagem e pavimentação asfáltica da 2º etapa
do Bairro Olenka, devidamente protocolados junto ao Departamento de
Cadastro e Arrecadação.
Art. 3º, A compensação de créditos tributários com créditos
líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo, será efetivada
pela sadrataria Municipal de Finanças, órgão responsável pela Gestão
Fazendária, mediante demonstração, em processo, da satisfação total dos
créditos da Fazenda Pública Municipal, mediante fundamentado despacho
em processo regular.
8 1º. Sendo o valor do crédito do contribuinte inferior ao seu
crédito, o saldo apurado poderá ser objeto de parcelamento, obedecidas as
normas vigentes.
8 2º. Sendo o crédito do contribuinte superior ao débito, a
diferença em seu favor será paga de acordo com as normas de administraçã
financeira vigente.
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8 3º. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, seu montante
será reduzido de 1% (um por cento) por mês que decorrer entre a data da
compensação e a do vencimento.
conter,
respectiv
Art. 4º. O processo administrativo de compensação deverá
eepeaihicemente, os créditos das partes, os valores de avaliação e
s laudos, o demonstrativo do encontro de contas, o parcelamento
do e À remanescente, se houver, e a autorização do Secretário Municipal,
responsá:
el pela Gestão Fazendária.
Art. 5º. Para efeito do cálculo da compensação de drenagem e
pavimentação asfáltica da 2º etapa do Bairro Olenka - Decreto 090, de 21 de
setembro de 2011 e alterações posteriores, serão utilizadas as seguintes
fórmulas, considerando-se VAL.PG= valor pago asfalto, VAL.M2.ANT.= Valor
do m? anterior, QTD.M?.PG= Quantidade de m? pago, VAL.M2.AT.= Valor m?
atual, QTD.M2.À PG= Quantidade de m? à pagar, RESTO Mº= Restante de m?
à pagar, VAL.PAGAR= Valor à Pagar:
no Diário Oficial do Município/Jornal O
Estado de Mato Grosso e Portal Tra
no local de costume, data supra, cu
I- QTD.M2.PG= VAL.PG / VAL.MP.ANT
II- RESTO Mº= QTD.M?.À PG - QTD.Mº.PG
III- VAL.PAGAR= RESTO Mº X VAL.M2.AT.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Registrado na Secretaria Municipal devAdministração, publicado
ial Eletrônico dos Municípios do
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DEMONSTRATIVO DE RENUNCIA DE RECEITA
REFERENTE AO PROJETO DE LEI QUE AUTORIZA O
PODER EXECUTIVO REALIZAR CANCELAMENTO DE
CRÉDITO DE DRENAGEM E PAVIMENTAÇÃO ASFALTICA
DA 2º ETAPA DO BAIRRO OLENKA - DECRETO EXECUTIVO
090, DE 21 DE SETEMBRO DE 2011 E ALTERAÇÕES
POSTERIORES E COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS
PELOS CONTRIBUINTES COM CREDITO DE DRENAGEM E
PAVIMENTAÇÃO ASFALTICA, INSCRITOS OU NÃO EM
DÍVIDA ATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Trata-se de um projeto de Lei que autoriza o poder executivo compensar
créditos tributários pagos de contribuição de melhorias, bem como atualizar esses valores para
presente data. Autoriza ainda, o cancelamento dos créditos tributários de contribuição de
melhoria, haja vista que ocorrerá um novo lançamento.
A Lei de Responsabilidade Fiscal exige a estimativa do cálculo do impacto
orçamentário-financeiro nos casos de renuncia de receita de natureza tributária.
Lei nº 101/2000 - LRF.
“Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá
estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-
financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos
dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes
orçamentárias( ..)" (grifamos)
Por sua vez, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso — TCE-MT, assim
se pronunciou sobre esta questão.
IN TCE Nº 02, DE 17/02/2004
Art. 2º A concessão de subsídio, isenção e anistias, remissões,
alterações de alíquotas, redução da base de cálculo, concessão
de crédito presumido de qualquer tributo, devem ser
concedidas por lei específica, estadual ou municipal, nos
termos do 8 6º do artigo 150 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. ...
Art. 3º A lei que instituir qualquer benefício fiscal, enumerado
no dispositivo anterior, deverá estabelecer, obrigatoriamente: r
I - o nome do órgão responsável pela sua gestão; É ni
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IH - a finalidade do beneficio criado;
HI - os critérios para sua concessão e para manutenção do
benefício;
IV- o prazo de duração dos benefícios;
V - a periodicidade e o nome do órgão responsável pela
reavaliação da conveniência da continuidade do mesmo;
VI - a obrigatoriedade do órgão gestor adotar formalmente
instrumentos para o controle das concessões e da mensuração
do atendimento da finalidade proposta;
VII - o prazo para que a eficácia do benefício seja mensurada;
VII - o atendimento ao disposto no artigo 14, incisos e
parágrafos, da Lei Complementar n.º 101/2000.
Parágrafo Único. Para as concessões de benefícios ou
incentivos tributários, constituem parte integrante da lei, os
demonstrativos exigidos pelo artigo 14, caput e incisos I ou II
da Lei Complementar n.º 101/2000.
Diante da leitura do Projeto de Lei, tem-se a como renúncia de receita a
compensação do crédito tributário deficitária e o cancelamento do crédito tributário.
Assim, supondo que Vossas Excelências aprovem o presente projeto de lei,
deve-se considerar:
1) Os valores recebidos de Contribuição de Melhoria referente à pavimentação asfaltica da
2º etapa do Bairro Olenka - Decreto Executivo 090, de 21 de setembro de 2011, totaliza
o montante de R$ 114.105,52 (cento quatorze mil cento cinco reais e cinquenta dois
centavos);
2) A atualização desses valores se dará através da seguinte metodologia:
I- QTD. M2. PG = VAL. PG / VAL. M2. ANT
II - RESTO Mº= QTD. M2. À PG - QTD. M?. PG
III - VAL. PAGAR= RESTO Mº X VAL. Mº. AT.
Legenda: VAL. PG= Valor pago asfalto;
VAL. M2. ANT. = Valor do m? anterior;
QTD. M2, PG = Quantidade de m? pago;
VAL. Mº, AT, = Valor m? atual;
QTD. Mº. À PG = Quantidade de m? à pagar;
RESTO M?º = Restante de m? a pagar;
VAL. PAGAR = Valor a Pagar
3) O valor atualizado dos créditos tributários recebidos é de R$ 145.570,98 (cento quarenta
cinco mil quinhentos setenta reais e noventa oito centavos); sie 1)
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diferença entre o montante recebido e o montante compensado gera um déficit de R$
31.
5) Os créditos a receber inscritos em divida que serão cancelados totalizam R$ 221.404,91
65,46 (trinta um mil quatrocentos sessenta cinco reais e quarenta seis centavos);
(duzentos vinte um mil quatrocentos quatro reais e noventa um centavos), no qual, caso
todos os esses contribuintes que tiverem seus débitos baixados aderirem ao novo edital
de contribuição de melhoria, esse valores serão relançados devidamente atualizados no
montante de R$ 282.458,99 (duzentos oitenta dois mil quatrocentos cinquenta oito reais
e noventa nove centavos);
6) A diferença entre o montante cancelado e o montante relançado gera um superávit de
R$ 61.054,08 (sessenta um mil cinquenta quatro reais e oito centavos);
Levando em consideração que o déficit de lançamento tributário na
compensação é de R$ R$ 31.465,46 (trinta um mil quatrocentos sessenta cinco reais e
quarenta seis centavos) e o superávit de lançamento tributário no cancelamento e
relançamento atualizado é de R$ R$ 61.054,08 (sessenta um mil cinquenta quatro reais
e oito centavos), teremos um aumento de créditos tributários no valor de R$ 29.588,62
(vinte nove mil quinhentos oitenta oito reais e sessenta dois centavos).
Diante do exposto, conclui-se que não há renúncia de receita no
pepo de lei em discussão, tendo em vista que o aumento dos créditos tributários.
cre cis/MT, 03 de
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