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materia nº 9/2015

Tipo Projeto de Lei Complementar Executivo
Número / Ano 9 / 2015
Date 2015-09-09
EmentaAltera dispositivos na Lei Complementar 054/2014 que institui o Programa Municipal de Pavimentação Comunitária de Campo Novo do Parecis, e dá outras providências.
native_id10490

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2015-09-14 Encaminhamento de Expediente Complemento: AUTÓGRAFO
2015-09-14 Encaminhamento de Expediente Complemento: Parecer conjunto favorável com proposta de emenda de redação. Data da Resposta: 14/09/2015 Resposta Observações: Aprovado em discussão única por 8x0 votos.
2015-09-10 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da sessão 14.09.2015 Data da Resposta: 14/09/2015 Resposta Observações: Lido no expediente da sessão, aprovado requerimento de urgência especial, distribuído às Comissões - CLJRF e CFO.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-17T00:18:15.868024-04:00 Aprovado por Maioria Absoluta 8 0 1

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL.
Campo Novo do Parecis-M
Prefeitura Municipal de Campo Novo do Párecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 056, DE 9 DE SETEMBRO DE 2015.
Excelentíssimo Senhor
Vereador DIONARDO MENDES DA CONCEIÇÃO
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis
Exmo. Srs. Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do
Parecis
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o Projeto de
Lei Complementar nº 009/2015, que altera dispositivo na Lei
Complementar nº 054/2014 que institui o Programa Municipal de
Pavimentação Comunitária de Campo Novo do Parecis, e dá outras
providências, com o seguinte pronunciamento.
Em reunião realizada com moradores dos Bairros Olenka e
Jardim Alvorada, promovidas pelo Departamento de Infraestrutura desta
urbe, para implantação da Lei Complementar 054/2014, de 8 de outubro de
2014, que institui o Programa Municipal de Pavimentação Comunitária de
Campo Novo do Parecis, viabilizando a pavimentação, meio-fio, sarjeta e
drenagem, melhoramentos das travessas, ruas e avenidas do Município de
Campo Novo do Parecis-MT, os moradores sugeriram alterações na referida
legislação para facilitar a implantação e o funcionamento do referido
programa.
Para tanto, seguem abaixo as respectivas alterações:
1) A alteração do disposto no art. 3º, da Lei Complementar nº
054, de 8 de outubro de 2014, tem por objetivo a autorização do Poder
Executivo Municipal a iniciar as obras quando a parte que couber aos
proprietários e/ou possuidores dos imóveis atingir o montante de 25% (vinte
e cinco por cento), ou seja, propõem a redução de 50% (cinquenta por cento)
para 25% (vinte e cinco por cento) do valor a ser despendido pelos
proprietários e/ou possuidores dos imóveis, para início das obras. Diante
disso, propõe-se a redução do parcelamento em até 24 (vinte e quatro) vezes,
alterando o inciso III, art. 7º, da Lei Complementar nº 054, de 8 de outubro de
2014, para eficácia na arrecadação.
2) A alteração do 8 3º, do art. 7º, da Lei Complementar nº 054,
busca manter as mesmas condições da Lei nº. 1290/2009, de 29 de abril de
2009, que em caso de parcelamento em até 6 (seis) vezes, não serão
computados juros, apenas correção pelo índice utilizado na construção civil
— INCC, para incentivar os contribuintes a efetuarem o pagamentos em
número reduzido de parcelas, acarretando efetiva arrecadação.
Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360/000 il
Tr gabinete(Dcamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.m br
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ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
Para tanto, considerando o interesse público demonstrado no
presente Projeto de Lei, bem como elaborado em conformidade com a
legislação vigente, prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa
Excelência e a seus ilustres Pares a manifestação do meu singular apreço,
encaminhando-lhes o presente Projeto de Lei para análise e, posterior,
aprovação, em regime de urgência especial.
Atenciosamente,
MUNICIPAL
107 010-49
Q
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E-mail: gabinete()camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br
| Eça MUNICIPAL!
Campo Novo do Pasecis-MT.
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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 009/2015 9 de setembro de 2015.
Autoria: Poder Executivo Municipal
ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR
054/2014 QUE INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL
DE PAVIMENTAÇÃO COMUNITÁRIA DE CAMPO NOVO
DO PARECIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do
Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O caput do art. 3º, da Lei Complementar nº 054, de 8 de
outubro de 2014, que institui o Programa Municipal de Pavimentação
Comunitária de Campo Novo do Parecis, e dá outras providências, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º. O início da obra somente será autorizado quando a parte
que couber aos proprietários e/ou possuidores dos imóveis atingirem o
montante depositado de 25% (vinte e cinco por cento) do valor que cabe a
estes, podendo o Município alocar sua contribuição na mesma proporção ou
efetivar a sua totalidade a critério da Administração Municipal, que deverá ser
devidamente restituído aos cofres públicos.”
Art. 2º. O inciso III do art. 7º da Lei Complementar nº 054, de 8
de outubro de 2014, que institui o Programa Municipal de Pavimentação
Comunitária de Campo Novo do Parecis, e dá outras providências, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"AÍ. TO
(...)
II —- quando se tratar de drenagem, pavimentação, meio-fio e
sarjeta, melhorias decorrentes de obra pública, limitado em até 24 (vinte e
quatro) vezes.” (NR)
Art. 3º. O art. 7º, acrescido do 8 3º, da Lei Complementar nº
054, de 8 de outubro de 2014, que institui o Programa Municipal de
Pavimentação Comunitária de Campo Novo do Parecis, e dá outras
providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art TO is
(..)
8 3º. No caso de parcelamento em até 6 (seis) vezes, somente será
aplicada a correção pelo índice utilizado na construção civil - INCC.” (NR)
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-00 PN
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Em MUNICIPAL
| Campo Novo do cis-MT.
| : FINS, -
Prefeitura Municipal de Campo Novo dó Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
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Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
| Gabinete do Prefeito Maniei ámpo Novo do Parecis, aos 9
dias do mês de setembro de SS
AA
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado
no Diário Oficial do Município /Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do
Estado de Mato Grosso e Portal TrarSparência do, icípio e por afixação
Ea Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
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CÂMARA MUNICIPAL.
recis-MT.|
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CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
DEMONSTRATIVO DE RENUNCIA DE RECEITA
REFERENTE AO PROJETO DE LEI QUE ALTERA
DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR 054/2014 QUE
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PAVIMENTAÇÃO
COMUNITÁRIA DE CAMPO NOVO DO PARECIS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS..
contribuição
Trata-se de um projeto de Lei que altera o percentual mínimo de recebimento da
de melhoria para se dar inicio as obras de pavimentação e drenagem, bem como
altera o prazo do parcelamento e o critério de aplicação de juros sobre as contribuições de
melhorias parceladas.
A Lei de Responsabilidade Fiscal exige a estimativa do cálculo do impacto
orçamentário-financeiro nos casos de renuncia de receita de natureza tributária.
Lei nº 101/2000 - LRF.
“Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá
estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-
financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos
dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes
orçamentárias( ..)" (grifamos)
Por sua vez, O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso — TCE-MT, assim
se pronunciou sobre esta questão.
IN'TCE Nº 02, DE 17/02/2004
Art. 2º A concessão de subsídio, isenção e anistias, remissões,
alterações de alíquotas, redução da base de cálculo, concessão
de crédito presumido de qualquer tributo, devem ser
concedidas por lei específica, estadual ou municipal, nos
termos do $ 6º do artigo 150 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. ...
Art. 3º A lei que instituir qualquer benefício fiscal, enumerado
no dispositivo anterior, deverá estabelecer, obrigatoriamente:
I - o nome do órgão responsável pela sua gestão;
H - a finalidade do benefício criado;
NI — os critérios para sua concessão e para manutenção do
benefício;
IV- o prazo de duração dos benefícios;
imp Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
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Babo da Ls/09 0016
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[CÂMARA MUNICIPAL
Campo Novo do Parecis-MT.
FINº,
Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
V - a periodicidade e o nome do órgão responsável pela
reavaliação da conveniência da continuidade do mesmo;
VI - a obrigatoriedade do órgão gestor adotar formalmente
instrumentos para o controle das concessões e da mensuração
do atendimento da finalidade proposta;
VII - o prazo para que a eficácia do benefício seja mensurada;
VIII - o atendimento ao disposto no artigo 14, incisos e
parágrafos, da Lei Complementar n.º 101/2000.
Parágrafo Único. Para as concessões de benefícios ou
incentivos tributários, constituem parte integrante da lei, os
demonstrativos exigidos pelo artigo 14, caput e incisos 1 ou II
da Lei Complementar n.º 101/2000.
Diante da leitura do Projeto de Lei, tem-se a como renúncia de receita a
diminuição da arrecadação da Contribuição de Melhorias e os juros incidentes sobre ela nos
créditos parcelados:
Assim, supondo que Vossas Excelências aprovem o presente projeto de lei,
deve-se considerar:
1) O projeto de lei diminui o percentual mínimo de recebimento da contribuição de melhoria
nr se dar início as obras de pavimentação e drenagem de 50% para 25%, ou seja, o
município só vai iniciar as obras quando o montante arrecadado da contribuição de
melhoria atingir 25% do montante lançado;
2) A Alteração do percentual de recebimento não influencia na arrecadação e
consequentemente não gera impacto orçamentário e financeiro;
3
O Projeto de Lei diminui o prazo de parcelamento da Contribuição de Melhoria de 36
(trinta seis) meses para 24 (vinte quatro) meses;
4) A Alteração no prazo de parcelamento não influencia na arrecadação e
consequentemente não gera impacto orçamentário e financeiro;
5) O projeto de Lei altera a aplicação de juros sobre parcelamento, sendo que atualmente é
cobrado em todas as parcelas e no projeto de lei será aplicado apenas nos
parcelamentos acima de 06 (seis) parcelas.
6) A Lei Complementar 054/2014 vigente atualmente, não teve aplicação, ou seja, não
houve nenhum lançamento com base nela, no qual, não haverá redução da receita de
juros sobre parcelamento de contribuição de melhoria haja vista a inaplicabilidade da lei.
Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
E-mail: gabinete(G)camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
Diante do exposto, conclui-se que não há renúncia de receita no
projeto de lei em discussão, tendo em vista que as alterações não afetam a arrecadação
Campo eteimbro de 2015.
municipal.
e
LUCI NES NIGA
Secretária Municipal de Finanças
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E-mail: gabinete(Dcamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: ww.camponovodoparecis.mt.gov.br

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