Campo Novo do P;
Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº. 058, DE 24 DE SETEMBRO DE 2015.
Excelentíssimo Senhor
Vereador DIONARDO MENDES DA CONCEIÇÃO
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis
Exmo. Srs Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o Projeto de Lei
nº 050/2015, que altera dispositivos na Lei nº 1.774/2015 que dispõe
sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2016, e
dá outras providências com o seguinte pronunciamento.
A alteração dos dispositivos ora propostos tem a finalidade de
proceder na correção quanto à disponibilização da receita face às emendas
impositivas, onde estas devem ser computadas sobre a receita de impostos e
transferências de impostos e, não sobre a receita corrente liquida, haja vista
que esta última compõe das receitas de convênios e programas, bem como
da Administração Indireta/Autarquia/Fundo de Previdência dos Servidores
Municipais de Campo Novo do Parecis-MT.
Prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e
a seus ilustres Pares a manifestação do meu singular apreço, encaminhando-
lhes o presente Projeto de Lei para análise e, posterior, aprovação, em
regime de urgência especial.
Atenciosamente,
PREFEITO/MUNICIPAL
nor JAR 107 010-49
Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
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CÂMARA MUNICIPAL,
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(câmara MUNICIPAL
der ea cis-MT.
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Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
PROJETO DE LEI Nº 050/2015 24 de setembro de 2015.
Autoria: Poder Executivo Municipal
ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI Nº 1.774/2015 QUE DISPÕE
SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do
Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O caput do art. 36, vinculado a Seção III —- Do Regime de
Execução das Programações Incluídas ou Acrescidas Por Emendas
Individuais, da Lei Municipal nº 1.774, de 22 de setembro de 2015, que
altera dispositivos na Lei nº 1.774 que dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício financeiro de 2016, e dá outras providências,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária
serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da
receita de impostos e transferências de impostos previstas no projeto
encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será
destinada a ações e serviços públicos de saúde.”(NR)
| Art. 2º. O caput e o inciso 8 1º do art. 37, vinculado a Seção II —
Do Regime de Execução das Programações Incluídas ou Acrescidas Por
Emendas Individuais, da Lei Municipal nº 1.774, de 22 de setembro de 2015,
que altera dispositivos na Lei nº 1.774 que dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício financeiro de 2016, e dá outras providências,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das
programações a que se refere o caput do art. 36 desta Lei em montante
correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita de
impostos e transferências de impostos realizadas no exercício de 2015.
8 1º. A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo
compreende, no exercício de 2016, cumulativamente, o empenho correspondente
a 1,2% da receita de impostos e transferências de impostos realizada no
exercício de 2015 e, observado o disposto no art. 42 desta Lei o pagamento
correspondente a 1,2% da receita de impostos e transferências de impostos
realizada no exercício de 2015.” (NR)
|
Art. 3º. O caput do art. 42, vinculado a Seção III - Do Regime de
Execução das Programações Incluídas ou Acrescidas Por Emendas
Individuais, da Lei Municipal nº 1.774, de 22 de setembro de 2015, que altera
dispositivos na Lei nº 1.774 que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para
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Campo Novo do cis-MT.
E EE FINS, 05
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Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
o exercício financeiro de 2016, e dá outras providências, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 42. Os restos a pagar poderão ser considerados, para fins de
cumprimento da execução financeira prevista no art. 37 desta Lei, até o limite
de 0,6% (seis décimos por cento) da receita de impostos e transferências de
impostos realizada no exercício de 2015 realizada no exercício anterior.” (NR)
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefei
24 dias do mês de setembro de 28)
Eat
NA
Prefeito
po Novo do Parecis, aos
Registrado na Secretay
no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do
Estado de Mato Grosso, Portal Tran cia do Município e por afixação no
local de costume, data supra, cu
MARCIO
Secretário Municipal de Administração
Assessora Técnica Contábil
fem 005496/0-4
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