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materia nº 2/2015

Tipo Projeto de Emenda à Lei Orgânica Legislativo
Número / Ano 2 / 2015
Date 2015-09-24
EmentaAltera o art. 11, caput, o § 3º do art. 28 e o § 4º do art. 43 da Lei Orgânica Municipal de Campo Novo do Parecis.
native_id10601

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2016-02-22 Encaminhamento de Expediente Complemento: EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº018/2016
2016-02-18 Encaminhamento de Expediente Complemento: Inclusa na pauta da ordem do dia da sessão 22.02.2016 Data da Resposta: 22/02/2016 Resposta Observações: Aprovada em segunda discussão por 8x0 votos, segue à promulgação.
2015-12-03 Encaminhamento de Expediente Complemento: Inclusa na pauta da Ordem do Dia da sessão 07.12.2015 Data da Resposta: 07/12/2015 Resposta Observações: Aprovado em primeira discussão por 8x0 votos.
2015-11-03 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 16/11/2015 Resposta Observações: Parecer com emenda
2015-09-24 Encaminhamento de Expediente Complemento: Inclusa na pauta da sessão 28.09.2015 Data da Resposta: 28/09/2015 Resposta Observações: Lido no expediente da sessão, distribuído à CLJRF
Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 03/11/215 Resposta Observações: Parecer jurídico

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-17T00:17:59.992606-04:00 Aprovado por Maioria Absoluta 7 0 1

Documents (1)

texto original #

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PROPOSTA DE EMENDA À LOM Nº 002/2015 DE 28 DE SETEMBRO DE 2015.





AUTORIA: MESA DIRETORA



ALTERA O ART. 11, caput, O § 3º DO ART. 28 E O § 4º DO ART. 43 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS.



		A Mesa Diretora da Câmara Municipal, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 36, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, apresentam a seguinte Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal:



Art. 1º.  Os arts. 11, caput, 28 e 43 da Lei Orgânica do Município de Campo Novo do Parecis, passam a  vigorar com as seguinte alterações:

	

			"Art. 11. A Mesa Diretora será composta de presidente, Vice Presidente, 1° e 2° secretários eleitos para mandato de 02(dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. 

			................................................................”(NR)



		“Art. 28.....................................................

		.................................................................

		§ 3º. Nos casos previstos neste artigo, a decisão será tomada pela Câmara Municipal, por voto aberto e da maioria absoluta dos seus membros, mediante a provocação da Mesa ou de partido político representado no Plenário, observado o devido processo legal.

		.................................................................”(NR)



		“Art. 43.....................................................

		.................................................................

§ 4º. O veto será apreciado pela Câmara Municipal, dentro de 30(trinta) dias contados de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, em votação aberta.

................................................................”(NR)



Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.





		Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis, em 28 de setembro de 2015.





VER. DIONARDO MENDES DA CONCEIÇÃO

Presidente







VER. CLÓVIS ANTÔNIO DE PAULA

Vice-Presidente







VER.  LEANDRO MARTINS DOS SANTOS

Secretário





































JUSTIFICATIVA





		Quanto a alteração do art. 11, da LOM, no que se refere ao número de componentes da Mesa Diretora, tem-se que atualmente as atribuições e funções efetuadas pelo 1º Secretário (art. 44 do Regimento Interno) aumentaram consideravelmente, justificando, outrossim, a criação do cargo de 2º Secretário.

			Quanto a alteração do prazo do mandato da Mesa de 01 para 02 anos, é oportuno salientar que a Mesa Diretora sendo eleita para 02 anos terá mais tempo para implantar, realizar e racionalizar os trabalhos administrativos, sem a interrupção anual que acontece atualmente.

			Ademais, é certo que o processo eleitoral anual para a renovação da Mesa traz inúmeros desgastes ao Poder Legislativo de natureza política e administrativa.

			Quanto a alteração do § 3º do art. 28 da LOM, tem-se que a Emenda Constitucional nº 76 de 28/11/2013, alterou a redação do § 2º, do art. 55 da CF, prevendo a votação aberta nos casos de perda do mandato de Deputados e Senadores.

		Assim, mostra-se razoável e de bom senso que a decisão sobre a perda do mandato dos vereadores de Campo Novo do Parecis, MT, seja, também, em votação aberta e não secreta.

		Quanto a alteração do § 4º do art. 43 da LOM, tem-se que a Emenda Constitucional nº 76 de 28/11/2013, alterou a redação do § 4º, do art. 66 da CF, prevendo a votação aberta no Congresso Nacional nos casos de veto pelo Poder Executivo.

		Portanto, nada mais justo que em Campo Novo do Parecis, MT, o veto do Poder Executivo Municipal seja apreciado e votado em escrutínio aberto e não secreto.  

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