CÂMARA MUNICIPAL
Campo Novo do Pasecis-MT.
FINº.
Prefeitura Municipal de Campo Novo do p arecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
a LEGISLATIVA Nº. 057, DE 21 DE SETEMBRO DE 2015.
Excelentíssimo Senhor
Vereador DIONARDO MENDES DA CONCEIÇÃO
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis
Exmo. Srs Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o Projeto de Lei
nº 049/2015, que dispõe sobre autorização e critérios de repasse e
execução do Programa Dinheiro Direto na Escola Municipal - PDDEM e,
dá outras providências com o seguinte pronunciamento.
O Programa Dinheiro Direto na Escola Municipal permite a
autonomia e autogestão das unidades escolares por meio da Associação de
Pais e Professores quanto aos recursos destinados para pequenas reformas,
manutenção da estrutura predial e desenvolvimento de atividades
pedagógicas.
A assistência financeira oferecida pelo programa permite que a
escola trabalhe várias áreas que necessitem de pequenos reparos, oferecendo
também autonomia para que as unidades executem ações importantes com
o objetivo de melhorar o dia a dia na escola, bem como fortalecer o papel dos
Gestores a das Associações de Pais e Professores que buscam agilizar a
solução de problemas naqueles locais. Cientificamos que o referido Programa
está inserido no Plano Municipal! de Educação de nosso Município.
Ainda, oportuno salientar que a referida matéria também foi
motivada mediante o Requerimento nº 301/2014, de autoria do Vereador
Leandro Martins dos Santos.
Prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e
a seus ilustres Pares a manifestação do-meu singular apreço, encaminhando-
lhes o presente Projeto de Lei para posterior, aprovação.
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Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
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PROJETO DE LEI Nº 049/2015 21 de setembro de 2015.
Autoria: Poder Executivo Municipal
DISPOE SOBRE AUTORIZAÇÃO E CRITÉRIOS DE REPASSE E
EXECUÇÃO DO PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA MUNICIPAL
- PDDEM E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do
Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e sancionou a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
| DO OBJETO
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar
repasse de valores às Escolas Municipais, através do Programa Dinheiro
Direto na Escola Municipal (PDDEM), com os critérios de repasse e execução
na forma desta Lei.
. CAPÍTULO IH |
DA DEFINIÇÃO E DOS BENEFICIÁRIOS DO PDDEM
Art. 2º. O Programa Dinheiro Direto na Escola Municipal
(PDDEM) consiste na destinação anual, pelo Município, de recursos
financeiros, em caráter suplementar, às Escolas Públicas Municipais, com o
propósito de contribuir para o provimento das necessidades prioritárias dos
estabelecimentos educacionais beneficiários que concorram para a garantia
de seu funcionamento e para a promoção de melhorias em sua
infraestrutura física e pedagógica, bem como incentivar a autogestão escolar
e a participação da comunidade no controle social.
Art. 3º. Os recursos financeiros do PDDEM destinam-se a
beneficiar as Escolas Públicas Municipais.
| CAPÍTULO HI
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 4º. Os recursos do programa destinam-se à cobertura de
despesas de custeio, manutenção e pequenos investimentos que concorram
para a garantia do funcionamento e melhoria da infraestrutura física e
pedagógica dos estabelecimentos de ensino beneficiários, devendo ser
empregados:
— I-na aquisição de material A »
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H - na realização de pequenos reparos, adequações e serviços
necessários à manutenção, conservação e melhoria da estrutura física da
unidade escolar;
HI — na aquisição de material de consumo;
IV — na avaliação de aprendizagem;
V— na implementação de projeto pedagógico;
VI - no desenvolvimento de atividades educacionais;
VII - dispêndios com tributos federais, distritais, estaduais e
municipais e despesas decorrentes dos mesmos.
8 1º. É vedada a aplicação dos recursos do PDDEM em:
I — implementação de outras ações que estejam sendo objeto de
financiamento por outros programas executados pelo Município;
Il - gastos com pessoal para exercerem suas atividades
diretamente na escola;
II - pagamento, a qualquer título, a:
a) agente público da ativa por serviços prestados, inclusive
consultoria, assistência técnica ou assemelhados;
b) empresas privadas que tenham em seu quadro societário
servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública ou de sociedade
de economia mista, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência
técnica ou assemelhados;
" c) pagamentos de multas, impostos, serviços de contador,
aquisição de gêneros alimentícios, medicamentos, combustível, transporte,
energia elétrica e taxas de qualquer natureza.
8 2º. Os recursos do PDDEM, liberados na categoria de custeio,
poderão ser utilizados também, para cobrir despesas cartorárias decorrentes
de alterações nos estatutos das Escolas, bem como as relativas a
recomposições de seus membros, devendo tais desembolsos ser registrados
nas correspondentes prestações de contas.
IV - cobertura de despesas com tarifas bancárias.
o CAPÍTULO IV
DA TRANSFERÊNCIA E VALORES DOS RECURSOS
Art. 5º. A transferência de recursos financeiros do PDDEM será
realizada sem a necessidade de celebração de convênio, acordo, contrato,
ajuste ou instrumento congênere, nos termos facultados pela Lei nº 11.947,
de 16 de junho de 2009, que trata do PDDE.
Art. 6º. Os recursos financeiros do PDDEM serão repassados,
em parcela única, até o dia 15 de abril de cada ano, mediante depósito em
conta corrente da Associação de Pais e Professores — APP. *
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8 1º. O valor repassado em conta corrente aberta
especificamente para essa finalidade.
8 2º. A assistência financeira de que trata esta lei correrá por
conta de dotação orçamentária, constante da Lei Orçamentária Anual.
Art. 7º. Será repassado o valor anual de R$ 21,10 (vinte e um
reais e dez centavos) por aluno matriculado no Censo Escolar do ano
anterior, para as Escolas Municipais, distribuídos na forma de Decreto,
expedido pelo Prefeito Municipal.
. , CAPÍTULO V
DAS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS AO RECEBIMENTO DOS RECURSOS
Art. 8º. Constituem condições para a efetivação dos repasses
dos recursos do programa:
I - adesão ao Programa Dinheiro Direto na Escola Municipal
(PDDEM), pelas Escolas Municipais até 10 de março, por intermédio de
pedido direcionado à Secretaria Municipal de Educação, por meio do
formulário específico, desde que não haja pendências com prestação de
contas de recursos do PDDEM recebidos em exercícios anteriores;
Il - o pedido deverá conter a qualificação da Escola e de seu
representante legal, com cópia dos documentos de identificação, número de
conta corrente da APP da Escola para depósito dos valores, declaração de
ciência que a ausência de prestação de contas poderá ensejar as medidas
administrativas e judiciais cabíveis.
CAPÍTULO VI
DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS
Art. 9º. As prestações de contas dos recursos recebidos por
intermédio do PDDEM deverão ser elaboradas de forma semelhante com
normas especificas definidas pelo Conselho Deliberativo do FNDE, conforme
orientativo e modelo de relatórios disponíveis na Secretaria Municipal de
Educação.
8 1º. O encaminhamento das prestações de contas do PDDEM
deverá ser realizado até o dia 30 de outubro do ano da efetivação do crédito
nas correspondentes contas correntes.
— 82º. Os saldos financeiros não utilizados deverão ser devolvidos
ao Município, com juros e a atualização monetária.
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º CAPÍTULO VII
DA SUSPENSÃO E RESTABELECIMENTO DE REPASSES
Art. 10. Fica o Município autorizado a suspender o repasse dos
recursos do PDDEM nas seguintes hipóteses:
I - omissão na prestação de contas;
II — irregularidade na prestação de contas; e
II — utilização dos recursos em desacordo com os critérios
estabelecidos para a execução do PDDEM, conforme constatado por análise
documental ou de auditoria.
Parágrafo único. Serão restabelecidas as condições para repasse
dos recursos do PDDEM às Escolas, após a regularização das pendências
referidas nos incisos I a III deste artigo.
. CAPÍTULO VIII
DA DEVOLUÇÃO, ESTORNO OU BLOQUEIO DOS RECURSOS
Art. 11. O Município poderá exigir a devolução de recursos,
mediante notificação direta à Escola, de cuja notificação constará os valores
a serem restituídos, acrescidos, quando for o caso, de juros e correção
monetária, nas seguintes hipóteses:
I - ocorrência de depósitos indevidos, na conta corrente do
Programa;
II — paralisação das atividades ou extinção de escola;
WI - determinação do Poder Judiciário ou requisição do
Ministério Público;
IV - verificação de irregularidades na execução do programa.
CAPÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 12. A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros,
relativos ao PDDEM, é de competência do Município, da Controladoria Geral
do Município, mediante a realização de auditorias, de inspeção e de análise
das prestações de contas.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Os recursos serão transferidos somente para a s
Escolas que possuem Associação de Pais e Professores — APPS legalmente
constituídas.
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Art. 14. Os valores constantes desta Lei poderão ser reajustados
de acordo com o IGP-M acumulado nos últimos 12 (doze) meses, em fevereiro
|
de cada ano.
Art. 15. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da
dotação orçamentária consignada na Lei Orçamentária Anual.
Art. 16. Os recursos serão repassados após a sanção da
presente Lei, a partir do exercício de 2016.
Art. 17. Os investimentos efetuados com aquisição de bens
permanentes deverão ser patrimoniados na Divisão de Bens Móveis do
Município.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.
po Novo do Parecis, aos
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado
no Diário Oficial do Município /Jorna cial Eletrônico dos Municípios do
Estado de Mato Grosso, Portal Tr. do Município e por afixação no
local de costume, data supra, cumpl )
|
E
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