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materia nº 13/2015

Tipo Projeto de Lei Complementar Executivo
Número / Ano 13 / 2015
Date 2015-10-22
EmentaAltera dispositivos na Lei Complementar nº 020, de 29 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Campo Novo do Parecis/MT, e dá outras providências.
native_id10850

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2016-06-08 Encaminhamento de Expediente Complemento: Ofício nº236/2016/GP-06 - Solicita retirada do PLC 013/2015. Data da Resposta: 13/06/2016 Resposta Observações: Deferido pelo Presidente, arquivado.
2015-11-09 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 30/11/2015 Resposta Observações: Solicitação de informações ao Poder Executivo, Ofício nº229/2015-GP
2015-11-04 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 09/11/2015 Resposta Observações: Parecer com emenda
2015-11-03 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 03/11/2015 Resposta Observações: Parecer jurídico
2015-11-03 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 03/11/2015 Resposta Observações: Não foi possível obter-se de imediato o parecer conjunto das Comissões, regime de urgência simples (art. 144, § 3°, RI).
2015-10-29 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da sessão 03.11.2015 Data da Resposta: 03/11/2015 Resposta Observações: Lido no expediente da sessão, aprovado requerimento de urgência especial, distribuído às Comissões - CLJRF e CFO

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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 071, DE 22 DE OUTUBRO DE 2015.
Excelentíssimo Senhor
Vereador DIONARDO MENDES DA CONCEIÇÃO
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis
Exmo. Srs. Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o Projeto de Lei
Complementar nº 013/2015, que altera dispositivo na lei complementar
020/2008, de 29 de dezembro de 2008, que institui o Código Tributário do
Município de Campo Novo do Parecis, e dá outras providências.
A Constituição Federal, no seu art. 145, II, assegura, que a taxa é
um tributo exigido em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização,
efetiva ou potencial, dos serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos a sua disposição.
A Taxa de Coleta de Lixo é devida pela utilização efetiva ou
dos serviços de coleta, remoção, transporte e destinação final do lixo,
ou não, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição.
potencia
domicilia
Acerca da Constitucionalidade da Taxa de Coleta de Lixo, em
decisão sobre a matéria no Agravo de Instrumento nº. 636.315-3 o Supremo
Tribunal Federal, assim se manifestou:
"É específico e divisível o serviço público de coleta de lixo
domiciliar prestado ao contribuinte ou posto a sua
disposição, desde que o fato gerador seja distinto e
dissociado do serviço de conservação e limpeza de locais
públicos, que é realizado em benefício da população em
geral.”
O art. 227, 81º, da Lei Complementar 020/2008 instituiu no
Município o serviço de coleta de lixo a "remoção periódica de lixo gerado em
imóvel edificado, não estando sujeita à taxa, a remoção especial de lixo, assim
entendida a retirada de entulhos, detritos industriais, galhos de árvores e
outros materiais inservíveis e, ainda, a remoção de lixo realizada em horário
especial por solicitação do interessado."
O art. 229, do mesmo diploma legal supramencionado, dispõe
“que a base de cálculo da taxa é o custo dos serviços utilizados pelo
contribuinte ou colocados à sua disposição e dimensionados, para cada caso." A
aplicação da alíquotas correspondentes as categorias: residencial diário,
residencial alternado, residencial semanal, comércio, industrial, agropecuário
e outros tipos de utilização não especificado na tabela, constantes das Tabelas
IX, sobre o valor da UFCNP vigente à data da prestação.
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venida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
E-mail: gabinete(Dcamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br
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ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
A Administração Municipal tem previsto para este ano um gasto
de R$ 1.291.645,70 com a coleta de lixo em nosso Município.
A receita auferida pela taxa de coleta de lixo está muito aquém
dos gastos que a Município tem com a coleta de lixo e seu tratamento. O
contribuinte, atualmente, vem contribuindo com valores insignificantes,
totalmente defasados, não cobrindo o custo despendido pelo Município, uma
vez que a Tabela IX, instituída em dezembro de 2008, pela Lei Complementar
020/2008 não tem sofrido qualquer atualização.
Atualmente, um imóvel residencial coleta de lixo diária não paga
mais do que R$ 89,62 por ano, o que fica em torno de R$ 7,47 (sete reais e
quarenta e sete centavos) por mês. A receita recolhida é flagrantemente
insuficiente para enfrentar os custos da coleta.
Para tanto, considerando o interesse público demonstrado no
presente Projeto de Lei, bem como elaborado em conformidade com a
legislação vigente, prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa
Excelência e a seus ilustres Pares a manifestação do meu singular apreço,
encaminhando-lhes o presente Projeto de Lei para análise e, posterior,
aprovação, em regime de urgência especial.
venida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-00!
E-mail: gabinete()camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.
Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
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Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
LEI COMPLEMENTAR Nº 013/2015 22 de outubro de 2015.
Autoria: Poder Executivo Municipal
ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº
020, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008, QUE DISPÕE
SOBRE O CODIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE
CAMPO NOVO DO PARECIS - MT, E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do
Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O inciso I do art. 229, vinculado a Seção III, Da Base de
Cálculos e das Alíquotas constante da Lei Complementar nº 020/08, de 29 de
dezembro de 2008, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de
Campo Novo do Parecis - MT, e dá outras providências, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art: DDD. sssessecosasemesprassaprss
(:..)
83º. Em relação aos serviços de limpeza pública, conservação de
vias e logradouros públicos e coleta de lixo, para cada imóvel considerado, com
aplicação das alíquotas correspondentes constantes das Tabelas VIII, "Nova
Tabela IX, no anexo 1" e X deste Código, sobre o valor da UFCNP vigente à data
da prestação."
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito aticipal de Camygo Novo do Parecis, aos 22
dias do mês de outubro
VAURO
refeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado
no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do
Estado de Mato Grosso e Portal Transparência do Município e por ansagaa no |
local de c / [
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TABELA IX
DA TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO
Valores em
UFCNP
Especificação
- Residencial Diário
2 - Residencial Alternado 48,60%
3 - Residencial Semanal 32,40%
- Comércio 113,41%
5 - Industrial 129,61%
129,61%
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venida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 A
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DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 020, DE 29 DE
DEZEMBRO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE O CODIGO
TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
- MT, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Trata-se da majoração da taxa de Coleta do Lixo, tendo em vista que a referida
taxa tem por finalidade custear os serviços de Coleta de Lixo.
A Lei de Responsabilidade Fiscal exige a estimativa do cálculo do impacto
orçamentário-financeiro nos casos de renuncia de receita de natureza tributária.
Lei nº 101/2000 - LRF.
“Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá
estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-
financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos
dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes
orçamentárias( ..)" (grifamos)
Por sua vez, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso — TCE-MT, assim
se pronunciou sobre esta questão.
INTCE Nº 02, DE 17/02/2004
Art. 2º A concessão de subsídio, isenção e anistias, remissões,
alterações de alíquotas, redução da base de cálculo, concessão
de crédito presumido de qualquer tributo, devem ser
concedidas por lei específica, estadual ou municipal, nos
termos do 8 6º do artigo 150 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. ...
Art. 3º A lei que instituir qualquer benefício fiscal, enumerado
no dispositivo anterior, deverá estabelecer, obrigatoriamente:
I - o nome do órgão responsável pela sua gestão;
H - a finalidade do benefício criado;
HI — os critérios para sua concessão e para manutenção do
benefício;
IV- o prazo de duração dos benefícios;
V - a periodicidade e o nome do órgão responsável pela
reavaliação da conveniência da continuidade do mesmo;
venida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
N
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CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
VI - a obrigatoriedade do órgão gestor adotar formalmente
instrumentos para o controle das concessões e da mensuração
do atendimento da finalidade proposta;
VII - o prazo para que a eficácia do benefício seja mensurada;
VII —- o atendimento ao disposto no artigo 14, incisos e
parágrafos, da Lei Complementar n.º 101/2000.
Parágrafo Único. Para as concessões de benefícios ou
incentivos tributários, constituem parte integrante da lei, os
demonstrativos exigidos pelo artigo 14, caput e incisos I ou II
da Lei Complementar n.º 101/2000.
Diante da leitura do Projeto de Lei, tem-se a como renúncia de receita a redução
do valor atualmente cobrado na taxa de Coleta de Lixo:
Assim, supondo que Vossas Excelências aprovem o presente projeto de lei,
deve-se considerar:
1) Os valores são cobrados com base no Código Tributário Municipal, no qual, aplica-se
uma alíquota sobre a Unidade Fiscal Municipal Vigente, conforme tabela abaixo:
de CU URANO GT
Especificação Valores em UFCNP
E aa Diário 40%
02 - Residencial Alternado | 30%
03 - Residencial Semanal 20%
04 - Canedo 70%
05 - Industrial 80%
a ET 80%
07 - Outros tipos de utilização não especificado na tabela | 100%
2) O Valor Atual da Unidade Fiscal do Município é R$ 224,05 (duzentos vinte quatro reais e
cinco centavos).
3) O Custo para manutenção da coleta de lixo no período de 01/01/2015 a 15/10/2015 é de
R$ 1.291.645,70 (Hum milhão duzentos noventa um seiscentos quarenta cinco reais e
setenta centavos), conforme Memorando Nº. 612/2015 da Secretaria Municipal de
Infraestrutura.
4) O Valor Lançado da receita de Taxa de Coleta de Lixo no período de 01/01/2015 a
15/10/2015 é de R$ 797.260,03 (setecentos noventa sete mil duzentos sessenta reais e
Ny
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três centavos), conforme levantamento;
Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
A taxa cobrada atualmente não cobre os custos de serviço de coleta de lixo, sendo que a
mesma tem por finalidade custear os serviços públicos prestados.
Levando em consideração o déficit financeiro entre a receita lançada e a
despesa efetuada e que as taxas de serviços têm por finalidade custear os serviços
públicos prestados, os valores praticados serão readequados na proporção de 62,01%,
conforme tabela abaixo:
Especificação Valores em UFCNP |
01 - Residencial Diário 64,80%
02 - Residencial Alternado 48,60%
03 - Residencial Semanal 32,40% |
04 - Comércio 113,41% |
05 - Industrial 129,61%
| 06 - Agropecuário 129,61%
07 - Outros tipos de utilização não especificado na tabela 162,01%
Diante do exposto, conclui-se que não há renúncia de receita no
lo de lei em discussão, tendo em vista que os valores praticados atualmente são
inferiores ao dessa proposta.
Prefeito Municipal
| N
LUCIANE SUNIGA |
Secretária Municipal de Finanças
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