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materia nº 15/2015

Tipo Projeto de Lei Complementar Executivo
Número / Ano 15 / 2015
Date 2015-11-05
EmentaInstitui o Código de Obras do Município de Campo Novo do Parecis, e dá outras providências.
native_id10906

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2017-01-26 Encaminhamento de Expediente Complemento: Arquivado, nos termos do art. 33, XIV RI (Ato da Mesa nº002/2017)
2015-11-10 Encaminhamento de Expediente
2015-11-09 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da sessão 09.11.2015 Data da Resposta: 09/11/2015 Resposta Observações: Lido no expediente da sessão, encaminhado às Comissões - CLJRF e COSP

Documents (1)

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Prefeitura Municipal de Campo Novi
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº. 076, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2015.
Excelentíssimo Senhor .
Vereador DIONARDO MENDES DA CONCEIÇÃO
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis
Exmo. Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis
- Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o Projeto de
Lei Complementar nº 015/2015, que institui o Código de Obras do
Município de Campo Novo do Parecis, e dá outras providências, com o
seguinte pronunciamento.
O Código de Obras é o instrumento que permite à Administração
Municipal exercer o controle e a fiscalização do espaço edificado e seu
entorno, garantindo a segurança e a salubridade das edificações,
completando e integrando com outros instrumentos urbanísticos elaborados
e/ou revisados para o efetivo controle da atividade edilícia no Município.
O Código de Obras estabelece normas para a elaboração de
projetos e a execução de obras e edificações no Município, com o objetivo de
assegurar a observância de padrões mínimos de segurança, higiene,
salubridade e conforto das edificações e o equilíbrio do meio ambiente, bem
como orientar a elaboração de projetos e a execução de edificações co
Município.
Nesta proposta para o Código de Obras do Município de Campo
Novo do Parecis buscou-se incorporar a adequação das edificações, a
execução de obras e o mobiliário urbano aos fundamentos da acessibilidade =:
das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos, bem como a E
simplificação do processo administrativo, reduzindo as barreiras E
burocráticas ao licenciamento de construções que acabam por induzir E
informalidade.
Eita 00
Nestes parâmetros esta proposição apresenta dispositivo para
proteger a população urbana restringindo a aplicação de agrotóxicos nas
atividades agrícolas desenvolvidas em propriedades localizadas dentro co
Contorno Rodoviário do município. Es
Sequencialmente demarca áreas especiais para postos de
concentração de caminhões transportadores de produtos, que devem ser;
trazidos ou armazenados na Zona Industrial Urbana, sem que o mesmo seja É
nocivo ou prejudicial à conservação e ao aspecto visual da cidade, postos'3
esses que quando implantados deverão dispor de suporte necessário para
suas atividades, tais como, banheiros, restaurantes, descanso e oficinassS
para pequenos serviços. —sS
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CÂMARA MUNICIPAL
Campo Novo do Parecis-MT.
“FINO,
Prefeitura Municipal de Campo Novo do sc
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CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
Procura também definir com precisão a criação de atividades
comerciais de pequeno porte para atender as atividades acessórias vitais e
necessárias para a necessidade e conforto das Zonas Residenciais.
|
- Prevaleço-me da portaria para reiterar a Vossa Excelência e a
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Campo Pê do Parecis-MT.
. FINS,
Prefeitura Municipal de Campo Novo do Púáfecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
PROJETO LEI COMPLEMENTAR Nº 015/2015 5 de novembro de 2015.
Autor: Poder Executivo Municipal
INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE CAMPO
NOVO DO PARECIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do
Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Título I
DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A presente lei, doravante denominada CÓDIGO
MUNICIPAL DE OBRAS, parte integrante do Plano Diretor de Campo Novo do
Parecis, estabelece normas para a elaboração de projetos e a execução de
obras e edificações no Município, com o objetivo de:
I - assegurar a observância de padrões mínimos de segurança,
higiene, salubridade e conforto das edificações e o equilíbrio do meio
ambiente;
II - orientar a elaboração de projetos e a execução de edificações
no Município.
Parágrafo único. Toda construção, reconstrução, reforma,
ampliação, demolição, projeto e execução de obras, efetuada por particulares
ou entidades públicas, no Município de Campo Novo do Parecis, deverá
seguir as normas deste Código, bem como das demais leis que integram o
Plano Diretor, pertinentes à matéria, desde que não conflitem com este
Código.
Art. 2º. As infrações resultantes da desobediência ao disposto
neste Código, aplicar-se-á, no que couber, o regulamento de processos de
aplicação de penalidades, e demais cominações concernentes ao Plano
Diretor e suas legislações correlatas do Município de Campo Novo do Parecis.
Art. 3º. Para efeitos do presente Código, são adotadas as
definições do Glossário do Anexo I desta Lei Complementar.
Capítulo II
DOS PROPRIETÁRIOS DOS IMÓVEIS
Art. 4º. Considera-se proprietário do imóvel a pessoa física ou
jurídica, portadora do título de propriedade registrado em Cartório de
Registro Imobiliário.
E
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8 1º. É direito do proprietário do imóvel promover e executar
obras, mediante prévio conhecimento e consentimento da Prefeitura
Municipal, respeitados o direito de vizinhança, as prescrições deste Código e
a legislação municipal correlata.
8 2º. O proprietário do imóvel, ou seu sucessor a qualquer título,
é o responsável pela manutenção das condições de estabilidade, segurança e
salubridade do mesmo, suas edificações e equipamentos, bem como pela
observância das prescrições desta lei e legislação municipal correlata,
assegurando-lhe todas as informações cadastradas na Prefeitura Municipal
relativas ao seu imóvel.
8 3º. A análise dos pedidos de emissão dos documentos previstos
neste Código dependerá, quando for o caso, da apresentação do Título de
Propriedade registrado no Registro de Imóveis, respondendo o proprietário
pela sua veracidade, não implicando sua aceitação por parte da Prefeitura
Municipal, em reconhecimento do direito de propriedade. .
Capítulo II
DO POSSUIDOR
Art. 5º. Considera-se possuidor a pessoa física ou jurídica, bem
como seu sucessor a qualquer título, que tenha de fato o exercício pleno ou
não do direito de usar o imóvel objeto da obra.
8 1º. Para os efeitos desta Lei o possuidor possui os mesmos
diretos e deveres do proprietário de imóveis conforme o art. 4º, 8 1º e 8 2º
desta Lei.
8 2º. Poderá o possuidor exercer o direito previsto no parágrafo
anterior, desde que detenha qualquer dos seguintes documentos:
I - declaração com expressa autorização do proprietário, com
firma reconhecida em Cartório;
II - compromisso de compra e venda devidamente registrado no
Registro de Imóveis ou cadastro de imóveis do Município;
III - contrato representativo da relação obrigacional, ou relação
de direito existente entre o proprietário e o possuidor direto, desde que
autorizado neste contrato;
IV - certidão do registro imobiliário contendo as características
do imóvel, quando o requerente possuir escritura definitiva sem registro ou
quando for possuidor ad usucapionem com ou sem justo título ou ação em
andamento.
8 3º. Quando o contrato apresentado não descrever
suficientemente as características físicas, as dimensões e a área do imóvel,
será exigida a certidão do Registro Imobiliário.
8 4º. Em qualquer caso, o requerente responde civil e
criminalmente pela veracidade do documento apresentado, não implicando
sua aceitação em reconhecimento, por parte da Prefeitura Municipal, do
direito de propriedade sobre o imóvel.
8 5º. O possuidor ou o proprietário que autorizar a obra ou
serviço será responsável pela manutenção das condições de estabilidade,
L r,
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segurança e salubridade do imóvel, edificações e equipamentos, bem como
pela observância das prescrições desta Lei e legislação municipal correlata,
assegurando-lhe todas as informações cadastradas na Prefeitura relativas ao
imóvel.
Capítulo IV .
DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Art. 6º. São considerados profissionais legalmente habilitados
para projetar, calcular, especificar, orientar, avaliar e executar obras no
Município, aqueles devidamente registrados junto ao órgão federal
fiscalizador do exercício profissional, podendo atuar como pessoa física ou
como responsável por pessoa jurídica, respeitadas as atribuições e limitações
consignadas por aquele organismo e matriculados na Prefeitura, na forma
desta Lei.
Art. 7º. São condições necessárias para a matrícula junto à
Prefeitura Municipal:
I - requerimento do interessado;
II - apresentação da carteira profissional, expedida ou vistada
pelo CREA e/ou CAU da região;
III - pagamento da taxa de matrícula.
8 1º. Tratando-se de firma coletiva, além dos requisitos dos itens
Ie III, exigir-se-á a prova de sua constituição no registro público competente
e no CREA e/ou CAU, além da apresentação da Carteira Profissional de seus
responsáveis técnicos.
8 2º. Poderá ser suspensa a matrícula dos que deixarem de
pagar os tributos incidentes no respectivo exercício financeiro, inclusive nas
multas incorridas no período e débitos inscritos na dívida ativa.
8 3º. A suspensão da matrícula não exima o profissional da
responsabilidade dos compromissos anteriormente assumidos, exigindo a
regularização da matrícula para a assunção de novas responsabilidades.
8 4º. O encarregado de obra fica dispensado de apresentar a
carteira profissional, expedida ou vistada pelo CREA e/ou CAU da região.
Art. 8º. É obrigatória a assistência de profissional habilitado na
elaboração de projetos, na execução e na implantação de obras, sempre que
assim o exigir a legislação federal relativa ao exercício profissional, ou a
critério da Prefeitura Municipal, sempre que entender conveniente, ainda
que a legislação federal não o exija.
Sg 1º. À infração deste artigo será imposta multa classificada
como leve conforme o Regulamento do Plano Diretor, sem prejuízo da ação
penal cabível.
S 2º. À infração deste artigo será imposta multa classificada
como grave conforme o Regulamento do Plano Diretor, sem prejuízo da ação
penal cabível, quando envolver questões de segurança.
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: tFINE,
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Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
Art. 9º. O responsável técnico pela obra assume, perante o
Município e terceiros, que serão seguidas todas as condições previstas no
projeto aprovado de acordo com este Código e de acordo com o projeto
registrado no CREA e/ou CAU.
8 1º. É obrigação do responsável técnico a colocação da placa da
obra, cujos dizeres deverão seguir as determinações do CREA e/ou CAU.
gs 2º. À infração deste artigo será imposta multa classificada
como leve conforme o Regulamento do Plano Diretor, quando não envolver
questões de segurança, sem prejuízo da ação penal cabível.
8 3º. À infração deste artigo será imposta multa classificada
como grave conforme o Regulamento do Plano Diretor, quando envolver
questões de segurança, sem prejuízo da ação penal cabível.
8 4º. À infração deste artigo será imposta multa classificada
como gravíssima conforme o Regulamento do Plano Diretor, quando atingir
diretamente o meio ambiente, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 10. A assinatura do profissional nos projetos, cálculos,
especificações e demais documentos submetidos à Prefeitura Municipal, será
obrigatoriamente precedida da função que no caso lhe couber, como "Autor
do Projeto", "Autor dos Cálculos", "Responsável pela Execução da Obra" ou
similar, seguida do respectivo título e registro profissional.
8 1º. Se no decurso da obra o responsável técnico quiser dar
baixa da responsabilidade assumida por ocasião da aprovação do projeto,
deverá comunicar por escrito à Prefeitura Municipal esta pretensão, a qual
só será concedida após vistoria procedida pela Prefeitura Municipal e
somente será deferida se nenhuma infração for verificada e a
responsabilidade transferida a outro profissional.
8 2º. Realizada a vistoria e constatada a inexistência de qualquer
infração, será intimado o interessado para, dentro de 3 (três) dias, sob pena
de embargo e/ou multa, apresentar novo responsável técnico, o qual deverá
satisfazer as condições deste Código e alterar a responsabilidade perante a
Prefeitura Municipal.
8 3º. A comunicação da baixa de responsabilidade deverá ser
feita juntamente com a assunção do novo responsável técnico, desde que o
interessado e os dois responsáveis técnicos assinem conjuntamente.
8 4º, A alteração da responsabilidade técnica deverá ser anotada
no Alvará de Licença de Execução de Obra.
8 5º. A Prefeitura Municipal se exime do reconhecimento de
direitos autorais ou pessoais decorrentes da aceitação de transferência de
responsabilidade técnica ou da solicitação de alteração em projeto.
Art. 11. O profissional habilitado poderá atuar, individual ou
solidariamente, como Autor ou como Dirigente Técnico da Obra, assumindo
sua responsabilidade no momento do protocolamento do pedido da licença
ou do início dos trabalhos no imóvel.
S 1º. Para os efeitos desta lei, será considerado Autor o
profissional habilitado responsável pela elaboração de projetos, que
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responderá pelo conteúdo das peças gráficas, descritivas, especificações e
exequibilidade de seu trabalho.
8 2º. Para os efeitos desta lei, será considerado Dirigente Técnico
da Obra o profissional responsável pela direção técnica das obras, desde seu
início até sua total conclusão, respondendo por sua correta execução e
adequado emprego de materiais, conforme projeto aprovado na Prefeitura
Municipal e observância das Normas Técnicas Oficial (N.T.O.) registradas na
A.B.N.T.
8 3º. A Prefeitura Municipal não será corresponsável e/ou
coautora de projetos e obras que analisa e aprova.
Art. 12. A Prefeitura Municipal comunicará ao CREA e/ou CAU
da Região os profissionais, proprietários ou empresas que incorram em
comprovada imperícia, má fé ou direção de obra sem os documentos exigidos
pela Prefeitura Municipal, ou infringirem qualquer disposição desta Lei ou
determinações da respectiva licença.
Capítulo V
DO PROJETO E DO LICENCIAMENTO
Art. 13. Todas as obras de construção, ampliação, modificação
ou reforma, de iniciativa pública ou privada, a serem executadas no
Município, serão precedidas dos seguintes atos administrativos:
I - aprovação do projeto;
II - licenciamento da obra, através da concessão de Alvará de
Licença de Execução de Obra.
8 1º. Inclui-se neste artigo, os cortes, escavações, aterros e
terraplenagens destinados a obras ou loteamentos e explorações de jazidas,
que também devem seguir as determinações deste Código e do Código de
Posturas.
8 2º. A aprovação e licenciamento de que tratam os incisos le H
poderão ser requeridos simultaneamente, devendo, os projetos neste caso,
estarem de acordo com todas as exigências da presente Lei.
8 3º. Em projetos cuja área estão afetos mais de um lote, deve
ser precedido de seu desmembramento ou remembramento.
Art. 14. Independem de apresentação e aprovação de projeto,
estando sujeitas apenas ao licenciamento prévio as seguintes obras:
I - dependências não destinadas à permanência humana, com
área inferior a 15,00 m2 (quinze metros quadrados);
H - substituição de revestimentos e de aberturas externas;
II - colocação de toldos, placas e elementos de publicidade;
IV - construção de muros com altura inferior a 2,00 m (dois
metros) e que não sejam muros de arrimo;
V - execução de passeios e rebaixamentos de meio-fio;
VI - corte, poda e abate de árvores no passeio público.
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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
recis-MT.
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Parágrafo único. Para as obras constantes do inciso I deste
artigo será necessário apresentar uma planta de situação para o
licenciamento.
Art. 15. Independem de projeto e de licenciamento as seguintes
obras:
I - reparo e substituição de telhas, calhas, tubulações e
condutores em geral;
II - impermeabilização de terraços e piscinas;
III - limpeza, pintura e reparos nos revestimentos externos das
edificações, desde que não alterem as linhas arquitetônicas existentes;
IV - limpeza, pinturas, consertos e reparos no interior dos
prédios;
V - pintura e revestimento de muros em geral,
VI - construção de calçadas no interior dos lotes;
VII - conserto da pavimentação dos passeios;
VIII - pequenos barracões provisórios destinados a depósito de
material durante a construção da edificação, desde que comprovado o
licenciamento da mesma e seja demolido após o término da obra.
Parágrafo único. As obras que não constarem dos arts 14 e 15
dependerão de aprovação de projeto e licenciamento.
Art. 16. Nas construções existentes que estiverem em desacordo
com os índices urbanísticos mínimos, tais como: índice de aproveitamento,
taxa de ocupação, afastamentos, gabaritos, previstos na Lei de Zoneamento,
não serão permitidas obras de ampliação que avancem sobre o novo
alinhamento e sobre os demais índices urbanísticos mínimos dados pela Lei
de Zoneamento em vigência.
8 1º. As obras de construção novas, em substituição às
construções existentes anteriores à aprovação desta Lei, deverão obedecer
aos índices urbanísticos mínimos previstos na Lei de Zoneamento em
vigência.
8 2º. À infração deste artigo será imposta multa classificada
como grave conforme o Regulamento do Plano Diretor, sem prejuízo da ação
penal cabível.
8 3º. À infração deste artigo será imposta interdição, embargo ou
demolição, quando for o caso.
Seção I
DA APROVAÇÃO DO PROJETO
Art. 17. A aprovação dos projetos se dará em duas etapas:
I- análise prévia do projeto arquitetônico acompanhado de cópia
de comprovante legal de propriedade do imóvel;
H - análise final do projeto arquitetônico.
anne
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Parágrafo único. Se for do interesse do requerente, a análise
prévia e a análise final do projeto arquitetônico poderão se dar em uma
única etapa.
Art. 18. O requerente poderá efetivar a Consulta Prévia de
Viabilidade:
8 1º. No requerimento deverá conter as seguintes indicações:
a) nome e endereço do proprietário;
b) endereço da obra (lote, quadra, bairro);
c) destino da obra (residencial, comercial, industrial, etc.);
d) natureza da obra (alvenaria, madeira ou mista);
e) croqui de situação do lote em relação à quadra.
8 2º. A Consulta Prévia de Viabilidade, respondida no prazo
máximo de 10 (dez) dias úteis a contar da data do protocolo e com validade
de seis meses, informará ao requerente sobre a viabilidade ou não do uso
proposto, bem como das normas urbanísticas incidentes sobre o lote de
acordo com o Plano Diretor e Legislações complementares.
Art. 19. Para análise final e aprovação do projeto arquitetônico,
o interessado apresentará à Prefeitura Municipal a seguinte documentação:
I - requerimento solicitando a aprovação de projeto definitivo
assinado pelo proprietário ou representante legal e pelo profissional
habilitado;
II - duas cópias do projeto arquitetônico, com respectivas A. R. T.
(s), assinados pelo proprietário ou representante legal e pelos responsáveis
técnicos, situação e localização hidrossanitária, bem como A.R.T. dos demais
projetos complementares;
III - cópia de comprovante legal de propriedade do imóvel.
IV — duas cópias do memorial descritivo.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal, pelo departamento
competente, verificará se o imóvel está em dia com os tributos, antes da
liberação do projeto aprovado, devendo este ser negociado no caso de
inadimplência.
Art. 20. Os projetos arquitetônicos, de obra, projetos
complementares deverão ser apresentados no formato da categoria A, com as
respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica — A.R.T.
8 1º. A análise do projeto será feita pela lógica na função, não
pela denominação em planta, considerando os aspectos de segurança,
salubridade, ventilação e iluminação.
8 2º. No canto inferior direito da folha do projeto será
desenhado um quadro onde constarão, com legibilidade:
I- as especificações de:
a) natureza e destino da obra;
b) referência da folha (conteúdo, plantas, cortes, elevações, etc.)
c) tipo de projeto (arquitetônico, estrutural, elétrico,
hidrossanitário, etc.)
E
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d) indicação do nome e assinatura do requerente, do autor do
projeto e do responsável técnico pela execução da obra, sendo estes últimos,
com indicação dos números dos registros no CREA e/ou CAU e Prefeitura
Municipal;
e) data;
f) escala;
g) no caso de vários desenhos de um projeto que não caibam em
uma única folha, a numeração em ordem crescente;
h) área do lote, área total, área útil e taxa de ocupação;
i) quando for o caso, áreas ocupadas pela edificação já existente
e da nova construção, reconstrução, reforma, demolição ou ampliação,
discriminadas por pavimentos ou edículas, devidamente legendados;
3) endereço da obra.
8 3º. Os projetos complementares são formados pelo projeto
elétrico, telefônico, lógico, água fria, esgoto, gás e detalhes executivos.
8 4º. As edificações multifamiliares, comerciais, industriais e
congêneres com área igual ou superior a 750,00m? (setecentos e cinquenta
metros quadrados) deverão possuir projetos de prevenção e combate
incêndio e pânico, protocolado no órgão competente.
Art. 21. O projeto arquitetônico submetido à análise, deverá
constar no mínimo de:
I- plantas de situação, com escala mínima de 1:250;
a) as formas, dimensões e áreas do lote;
b) indicação do Norte;
c) confrontantes: distância a uma esquina ou edificação
numerada;
d) denominação do logradouro de acesso;
e) locação da fossa séptica e filtro anaeróbio, dos cursos d'água e
a distância da margem destes à construção.
II - planta de locação e cobertura, com escala mínima de 1:75;
II - plantas baixas, cortes e fachadas em escala mínima de 1:75,
que indiquem claramente o uso, a estrutura, a área e as dimensões de cada
compartimento;
IV-ART.:;
V - quadro de áreas indicando área do lote, área ocupada, taxa
de ocupação, área construída computada e não computada no índice de
aproveitamento, por pavimento, e área total a construir;
8 1º. Além da indicação da escala numérica, haverá sempre
indicação da escala gráfica, que não dispensará a indicação das cotas que
representam as dimensões dos compartimentos e das aberturas, os
afastamentos das divisas e a altura da edificação, prevalecendo, em caso de
divergência, as cotas numéricas e as cotas totais sobre as parciais.
8 2º. Os cortes deverão ser apresentados em número suficiente
para um perfeito entendimento do projeto e convenientemente cotado, com a
representação do perfil natural do terreno e da altura da edificação.
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o do Párecis
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Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
8 3º. As pranchas deverão ser apresentadas em duas vias,
numeradas e com espaço reservado para os carimbos de aprovação acima do
selo padrão.
Art. 22. Todas as folhas serão assinadas pelo proprietário, autor
do projeto e responsável técnico pela execução.
8 1º. Os responsáveis técnicos pelos projetos responderão pela
veracidade das informações prestadas nos projetos, como áreas e recuos.
8 2º. O requerente responderá pela veracidade dos documentos
apresentados, não implicando sua aceitação, por parte do Município, em
reconhecimento do direito de propriedade.
8 3º. Se o proprietário da obra não for o proprietário do terreno,
a Prefeitura Municipal exigirá autorização escrita do mesmo com firma
reconhecida.
8 4º. Os assuntos pertinentes a aprovação de projetos, detalhes
técnicos, dentre outros, serão tratados somente com o profissional
responsável da obra.
|
Art. 23. A Prefeitura Municipal poderá solicitar “sondagem do
terreno” de acordo com a dimensão e característica da obra.
Art. 24. Quando se tratar de obras destinadas a gêneros
alimentícios, frigoríficos, matadouros, hospitais e congêneres o requerente
deverá consultar os órgãos pertinentes a função adequada, anexando o
documento referente ao despacho deste no processo.
Art. 25. O projeto será apresentado sem rasuras ou emendas
não ressalvadas.
Art. 26. O prazo máximo para despacho dos processos do
licenciamento de projeto arquitetônico de obras é de 15 (quinze) dias úteis, a
contar da data da entrada do requerimento na Prefeitura Municipal e de 10
(dez) dias úteis, a contar do atendimento das chamadas de esclarecimento,
não podendo, neste caso, ultrapassar a 30 (trinta) dias úteis.
8 1º. Deverá o interessado atender, no prazo de 10 (dez) dias
úteis, qualquer pedido de esclarecimento ou de apresentação de documentos
elucidativos formulado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura.
8 2º. O não atendimento do pedido, na forma do 8 anterior,
implicará no arquivamento do processo por abandono, mediante parecer da
Secretaria Municipal de Infraestrutura.
8 3º. O reinício do andamento do processo somente será
permitido com autorização da Secretaria Municipal de Infraestrutura,
mediante juntada ao processo dos esclarecimentos ou documentos que
haviam sido solicitados.
Art. 27. Após a verificação dos elementos fornecidos para
análise final do projeto arquitetônico e, se os mesmos estiverem de acordo
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com a legislação pertinente, a Prefeitura Municipal aprovará o projeto
arquitetônico e fornecerá ao requerente Alvará de Licença de Execução de
Obras.
Parágrafo único. Para efeito de liberação do alvará de Licença
para a execução de obras, o licenciamento de projeto arquitetônico de obras
tem validade de 12 (doze) meses, a contar da data de sua aprovação,
devendo, após este prazo, ser revalidado, sujeitando-se as disposições que
vigorarem por ocasião do pedido de revalidação.
Art. 28. Depois de aprovado o projeto, uma via será arquivada
na Prefeitura Municipal e uma via será entregue ao requerente.
Parágrafo único. O requerente deverá manter na obra uma cópia
da via aprovada em bom estado, para fiscalização.
Seção II
DA MODIFICAÇÃO DO PROJETO APROVADO
Art. 29. Depende de novo licenciamento as modificações de
projeto aprovado que impliquem em aumento da área total, alterem o uso, a
dimensão dos compartimentos, a altura e a forma externa da edificação, ou
exijam mudanças nos projetos hidrossanitários, de acordo com a legislação
vigente na data do novo requerimento.
S 1º. Caberá ao autor do projeto apresentar à Prefeitura
Municipal o projeto modificado para aprovação e licenciamento, não se
admitindo modificações apresentadas pelo responsável pela execução da
obra. |
8 2º. A retificação ou correção dos projetos, inclusive de cotas,
deverá ser feita por meio de ressalvas em local adequado, a critério do órgão
licenciador, devendo estas alterações serem feitas também nos originais.
S 3º. As ressalvas serão rubricadas e datadas pelo autor do
projeto, assim como visadas e datadas pela autoridade que tenha permitido
a correção.
8 4º. À infração deste artigo será imposta multa classificada
como leve conforme o Regulamento do Plano Diretor, quando não envolver
questões de segurança, sem prejuízo da ação penal cabível.
8 5º. À infração deste artigo será imposta multa classificada
como grave conforme o Regulamento do Plano Diretor, quando envolver
questões de segurança, sem prejuízo da ação penal cabível.
8 6º. À infração deste artigo será imposta multa classificada
como gravíssima conforme o Regulamento do Plano Diretor, quando atingir
diretamente o meio ambiente, sem prejuizo da ação penal cabível.
Art. 30. Dependem apenas de comunicação à Prefeitura
Municipal as pequenas modificações de projeto aprovado, não incluídas no
artigo anterior, que venham a ocorrer durante a obra, desde que atendam a
legislação vigente.
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Parágrafo único. Caberá ao responsável pela execução da obra
fazer a comunicação à Prefeitura Municipal, ficando a critério do órgão
licenciador exigir ou não sua representação gráfica para anexação ao projeto
original.
Seção III
DO LICENCIAMENTO DE OBRAS
Art. 31. Para obtenção do Alvará de Licença para a execução de
obras, o interessado apresentará à Prefeitura Municipal, se já não o houver
feito com o pedido de aprovação do projeto, os seguintes documentos:
I - cópia do projeto de arquitetura e A.R.T. dos projetos
hidrossanitários, situação e localização e A.R.T. de os demais projetos
complementares;
Il - comprovante de propriedade do imóvel ou autorização do
proprietário com firma reconhecida;
HI - recibo de pagamento das taxas correspondentes;
IV - A. R.T. (s) do autor do projeto e do responsável peia
execução da obra.
Parágrafo único. Os projetos de edificações para fins industriais
ou onde se armazenem, manipulem, produzam ou comercializem produtos
perigosos, serão acompanhados ainda de Licenciamento Ambiental Prévio do
Órgão Estadual de Proteção Ambiental.
Art. 32. Os requerimentos de Alvará de Licença de Execução de
Obras deverão ser despachados no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
8 1º. Simultaneamente ao licenciamento da obra, a Prefeitura
Municipal fornecerá ao interessado o alinhamento do muro e a numeração
da edificação, em consonância com a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação de
Solo.
8 2º. As solicitações de ligações provisórias e definitivas de água
e energia elétrica junto às concessionárias ficam condicionadas à
apresentação do respectivo alvará municipal, ou de existência da edificação
anteriormente ao Plano Diretor de Campo Novo do Parecis.
Art. 33. O Alvará de Licença de Execução de Obra e o
alinhamento concedidos terão validade de doze meses, contados da data de
sua expedição, findo o qual e não tendo sido iniciada a construção, os
mesmos perderão seu valor, devendo ser renovados.
8 1º. Para efeito da presente Lei, uma edificação será
considerada obra iniciada com os serviços preliminares de execução
(barracão, tapume, terraplenagem, ligação provisória de págua e energia
elétrica, etc.).
8 2º. Iniciada a construção, o licenciamento da obra terá
validade de 12 (doze) meses, contados da data de sua expedição, findo o qual
deverá ser requerida a prorrogação de prazo, sendo pagos os emolumentos
respectivos. ce
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8 3º. A renovação do Alvará de Licença de Execução de Obra se
dará após a inspeção da obra por parte da Prefeitura Municipal.
sS 4º, À infração deste artigo será imposta multa classificada
como leve conforme o Regulamento do Plano Diretor, sem prejuízo da ação
penal cabível.
8 5º. À infração deste artigo será imposta interdição, embargo ou
demolição, quando for o caso.
Seção IV º
DO LICENCIAMENTO DE DEMOLIÇÕES
Art. 34. A demolição de qualquer construção ou parte dela,
muros de divisa com altura superior a 2,00 m (dois metros) somente poderá
ser executada mediante licenciamento da Prefeitura Municipal.
8 1º. À infração deste artigo será imposta multa classificada
como leve conforme o Regulamento do Plano Diretor, quando não envolver
questões de segurança, sem prejuízo da ação penal cabível.
8 2º. À infração deste artigo será imposta multa classificada
como grave conforme o Regulamento do Plano Diretor, quando envolver
questões de segurança, sem prejuizo da ação penal cabível.
8 3º. À infração deste artigo será imposta multa classificada
como gravíssima conforme o Regulamento do Plano Diretor, quando atingir
diretamente o meio ambiente e/ou edificações tombadas pelo patrimônio
público, sem prejuizo da ação penal cabível.
8 4º. À infração deste artigo será imposta interdição, embargo
ou demolição, quando for o caso.
Art. 35. Para obtenção do licenciamento de demolições o
interessado apresentará os seguintes documentos:
I - requerimento assinado pelo proprietário;
IH - localização da edificação a ser demolida;
II - nome do profissional responsável, quando exigido;
IV - recibo ou pagamento da taxa correspondente.
Parágrafo único. Deverá haver Anotação de Responsabilidade
Técnica (ART) de profissional legalmente habilitado para as demolições a
seguir:
I - muros com altura superior a 2,00 m (dois metros);
H - construções com mais de 2 (dois) pavimentos;
HI - construções que tenham mais de 8,00 m (oito metros) de
altura;
IV - construções no alinhamento do logradouro ou sobre uma ou
mais divisas do lote, mesmo que seja de um só pavimento.
Art. 36. Nenhuma demolição poderá ser feita sem que sejam
tomadas medidas de segurança para os operários, os transeuntes e as
propriedades vizinhas, competindo ao proprietário fazer a limpeza da via
pública e dos imóveis em toda a zona atingida pelos detritos da demolição.
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8 1º. O departamento competente da Prefeitura Municipal
poderá, sempre que julgar conveniente, estabelecer horários dentro do qual
uma demolição deva ou possa ser executada.
8 2º. A Prefeitura Municipal poderá exigir a colocação de
tapumes e outros elementos a fim de garantir a segurança de vizinhos e
pedestres.
8 3º. À infração deste artigo será imposta multa classificada
como leve conforme o Regulamento do Plano Diretor, quando não envolver
questões de segurança, sem prejuízo da ação penal cabível.
8 4º. À infração deste artigo será imposta multa classificada
como gravíssima conforme o Regulamento do Plano Diretor, quando atingir
diretamente o meio ambiente e/ou edificações tombadas pelo patrimônio
público, sem prejuízo da ação penal cabível.
8 5º. À infração deste artigo será imposta interdição, embargo
ou demolição, quando for o caso.
Art. 37. Nas demolições onde houver necessidade de uso de
explosivos, estas deverão ser acompanhadas por profissional habilitado e
órgãos fiscalizadores, conforme legislação pertinente.
Parágrafo único. À infração deste artigo será imposta multa
classificada como gravíssima conforme o Regulamento do Plano Diretor,
quando envolver questões de segurança, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 38. O licenciamento por parte da Prefeitura Municipal não
implica em responsabilidade por quaisquer danos a terceiros que venham a
ocorrer durante a demolição.
Capítulo VI
DAS OBRIGAÇÕES DURANTE AS OBRAS
Seção I
DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 39. Com a finalidade de comprovar o licenciamento para os
efeitos de fiscalização, o Alvará de Licença ou cópia autenticada será
mantido no local da obra, juntamente com o projeto devidamente aprovado e
vistado pela Prefeitura Municipal.
8 1º. Estes documentos deverão estar facilmente acessíveis à
fiscalização da Prefeitura Municipal, durante as horas de trabalho e em bom
estado de conservação.
8 2º, À infração deste artigo será imposta multa classificada
como leve conforme o Regulamento do Plano Diretor, sem prejuízo da ação
penal cabível.
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Seção II
DA SEGURANÇA PÚBLICA E CONSERVAÇÃO DOS LOGRADOUROS
Art. 40. Durante a execução das obras e/ou demolições, o
proprietário e/ou profissional responsável deverá(ão) por em prática as
medidas necessárias para garantir a segurança dos operários, do público e
das propriedades vizinhas.
8 1º. O proprietário e/ou responsável técnico pela obra
deverá(ão) por em prática todas as medidas necessárias no sentido de evitar
obstrução do logradouro público ou incômodo para a vizinhança, pela queda
de detritos, produção de poeira e ruído excessivos e providenciar para que
leito dos logradouros seja mantido em perfeito estado de limpeza e
conservação.
8 2º. Nas obras situadas em até 100 (cem) metros das
proximidades de hospitais, asilos e congêneres, é proibido executar antes
das 7:00 (sete) horas e depois das 19:00 (dezenove) horas, qualquer trabalho
ou serviço que produza ruídos excessivos.
8 3º. À infração deste artigo será imposta multa classificada
como leve conforme o Regulamento do Plano Diretor, sem prejuízo da ação
penal cabível.
Art. 41. Os materiais destinados a execução de obras ou delas
oriundos deverão ser depositados dentro do espaço delimitado pela divisa do
lote ou tapume, sem prejuízo do funcionamento normal da cidade.
8 1º. À infração deste artigo será imposta interdição ou
embargo, quando for o caso.
8 2º. À infração deste artigo será imposta multa classificada
como leve conforme o Regulamento do Plano Diretor, sem prejuízo da ação
penal cabível.
Seção III
DAS VISTORIAS
Art. 42. A Prefeitura Municipal fiscalizará as diversas obras
requeridas, a fim de que as mesmas sejam executadas dentro das
disposições deste Código, demais Leis pertinentes e de acordo com os
projetos aprovados.
1º. Os engenheiros, arquitetos e fiscais da Prefeitura
Municipal terão ingresso a todas as obras mediante a apresentação de prova
de identidade, independentemente de qualquer outra formalidade.
8 2º. Os funcionários investidos em função fiscalizadora
poderão, observadas as formalidades legais, inspecionar bens e papéis de
qualquer natureza, desde que constituam objeto da presente legislação.
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Art. 43. Em qualquer período da execução da obra, o
departamento competente da Prefeitura Municipal poderá exigir que lhe
sejam exibidas as plantas, cálculos e demais detalhes que julgar necessário.
Capítulo VII
DA EXPEDIÇÃO DO "HABITE-SE"
Art. 44. Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja
procedida a vistoria pela Prefeitura Municipal e expedido o respectivo
"habite-se”.
8 1º. Uma construção é considerada concluída quando tiver
condições de habitabilidade ou de utilização.
8 2º. À infração deste artigo será imposta multa classificada
como leve conforme o Regulamento do Plano Diretor, sem prejuízo da ação
penal cabível.
Art. 45. Após a conclusão das obras, deverá ser requerida
vistoria ao órgão competente da Prefeitura Municipal.
- Parágrafo único. O requerimento de vistoria será acompanhado
dos seguintes documentos:
I - laudo de vistoria das instalações sanitárias, solicitado pelo
proprietário ao órgão competente, antes do fechamento de fossas sépticas,
filtros anaeróbios ou sumidouros;
H - laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros para:
a) edificações que armazenem, produzam, comercializem
produtos inflamáveis, combustíveis, explosivos, depósitos de gás e
assemelhados;
b) mercados, supermercado, hipermercados, shopping center;
c) instituições financeiras;
d) boates, danceterias, clubes e assemelhados;
e) escolas, igrejas e templos religiosos, estádios, hospitais,
creches e assemelhados;
f) indústrias;
g) edificações com mais de quatro pavimentos.
HI - declaração do autor do projeto e do responsável pela
execução de que a edificação está de acordo com o projeto aprovado.
Art. 46. Por ocasião da vistoria, se for constatado que a
edificação foi construída, ampliada, reconstruída ou reformada em
desacordo com o projeto aprovado ou licenciamento concedido, o responsável
técnico e/ou o proprietário será(ão) autuado(s) de acordo com as disposições
deste Código, devendo alterar o projeto, caso estas alterações possam ser
aprovadas, ou fazer as modificações ou demolições necessárias para repor a
obra em consonância com a legislação em vigor.
Art. 47. Após a vistoria, se for constatado que a obra obedeceu
ao projeto aprovado e licenciamento concedido, a Prefeitura Municipal
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fornecerá ao proprietário o "habite-se" no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a
contar da data de entrega do requerimento e a edificação será incluída no
Cadastro Técnico, com vistas à Tributação.
Parágrafo único. Para expedição do habite-se será exigido:
I - execução do passeio quando a edificação se localizar em vias
pavimentadas;
II - caixa suspensa para coleta de lixo em ruas onde há serviço
de coleta regular de lixo;
III - caixa receptora de correspondência;
IV - fixação ou indicação da numeração fornecida pela Prefeitura
Municipal, em local visível para o logradouro.
Art. 48. Poderá ser concedido o "habite-se" parcial pela
Prefeitura Municipal nos seguintes casos:
I - quando se tratar da edificação com uso misto e houver
utilização independente das partes;
II - quando se tratar de edificação constituída de unidades
autônomas e ficarem assegurados o acesso e circulação aos pavimentos e
economias;
WI - quando se tratar de edificações distintas construídas no
interior de um mesmo lote.
Parágrafo único. Não será concedido o habite-se parcial se não
tiverem sido atendido as exigências dos demais órgãos competentes.
Título II
DAS NORMAS TÉCNICAS GENÉRICAS
Capítulo 1
DOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO
Art. 49. Os materiais de construção, seu emprego e técnica de
utilização deverão satisfazer as especificações e normas oficiais da A. B. N. T.
Parágrafo único. O dimensionamento, especificação e emprego
dos materiais e elementos construtivos deverão assegurar a estabilidade,
segurança e salubridade das obras, edificações e equipamentos, garantindo
desempenho, no mínimo, similar aos padrões estabelecidos neste Código.
Art. 50. O desempenho obtido pelo emprego de componentes,
em especial daqueles ainda não consagrados pelo uso, bem como quando em
utilizações diversas das habituais, será de inteira responsabilidade do
Profissional que os tenha especificado ou adotado.
8 1º. No caso de materiais cuja aplicação não esteja
definitivamente consagrada pelo uso, a Prefeitura Municipal poderá exigir
análise e ensaios comprobatórios de sua adequacidade.
8 2º. A Prefeitura Municipal poderá desaconselhar o emprego de
componentes considerados inadequados, que possam vir a comprometer o
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“MARA MUNICIPAL
mpo Novo do
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desempenho desejável, bem como referendar a utilização daqueles cuja
qualidade seja notável.
Art. 51. Para os efeitos deste Código, consideram-se “Materiais
Incombustíveis” concretos simples ou armados, peças metálicas, tijolos,
pedras, materiais cerâmicos ou de fibrocimento e outros cuja
incombustiblidade seja reconhecida pelas especificações da A. B. N. T.
Capítulo II
DAS ESCAVAÇÕES E ATERROS
Art. 52. Todo movimento de terra em obras e parcelamento do
solo, tais como cortes, escavações, aterros e terraplanagens serão precedidos
de projeto específico, executado por profissional legalmente habilitado pelo
CREA e/ou CAU, constando do seguinte:
I - planta de situação do terreno, indicando orientação,
edificação, cursos d'água, árvores de grande porte, postes, confrontantes e
demais elementos físicos, no raio de dez metros ao redor da área do
movimento projetado;
I - planta do terreno com curvas de nível a cada metro,
indicando os movimentos projetados;
III - perfil do terreno indicado os movimentos projetados;
IV - quadro com quantitativos em metros cúbicos dos
movimentos projetados;
V - parecer técnico do órgão municipal competente incumbido da
preservação do Meio Ambiente;
VI - apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica;
VII - projeto de drenagem de águas pluviais;
VIII - projeto de recuperação florística.
S 1º. Estas exigências poderão ser dispensadas a critério do
órgão municipal responsavel pelo Meio Ambiente.
8 2º. Quando o movimento de terra caracterizar extração mineral
será necessária a autorização do DNPM (Departamento Nacional de Pesquisa
Mineral).
8 3º. Poderá ser exigido, a critério do órgão de meio ambiente da
Prefeitura Municipal, um EIA (Estudo de Impacto Ambiental) ou RIMA
(Relatório de Impacto Ambiental).
Art. 53. Na execução do preparo do terreno e escavação, serão
obrigatórias as seguintes precauções:
I - evitar que as terras ou outros materiais alcancem o passeio e
o leito dos logradouros ou as redes de serviços públicos;
Il - destinar os materiais escavados a locais previamente
determinados, sem causar prejuízos a terceiros, e evitando seu
derramamento nas vias durante o transporte;
II - adotar as providências que se façam necessárias para a
estabilidade dos prédios limítrofes; E
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IV - não obstruir córregos e canalizações nem deixar água
estagnada nos terrenos vizinhos.
Art. 54. Os proprietários dos terrenos ficam obrigados à fixação,
estabilização ou sustentação das respectivas terras, por meio de obras e
medidas de precaução contra erosões, desmoronamentos ou carregamento
de materiais para propriedades vizinhas, logradouros ou redes de serviços
públicos.
Art. 55. Os movimentos de terras observarão o seguinte:
I - os cortes e aterros não terão alturas contínuas superior a
4,00 m (quatro metros), em qualquer ponto, exceto quando
comprovadamente necessários para a execução de:
a) subsolos;
b) embasamento com pavimento exclusivamente destinado a
estacionamento ou guarda de veículos;
c) obras de contenção indispensáveis à segurança ou à
regularização de encostas;
Il - aos cortes, corresponderão patamares horizontais na
proporção de 2/1;
HI - quando formarem talude com inclinação maior que quarenta
e cinco graus em relação à horizontal, deverão possuir escoramento ou obras
de contenção de acordo com as Normas da ABNT;
IV - quando formarem talude com inclinação menor ou igual à
quarenta e cinco graus em relação à horizontal, poderá ser dispensado o
escoramento, devendo possuir cobertura vegetal;
V - em nenhum caso os cortes e aterros ficarão em descoberto;
VI - Será obrigatória a execução de canaletas ou drenos na base
dos cortes e nos limites dos patamares.
Art. 56. Se após a conclusão dos cortes ou aterros a diferença
de nível na divisa dos terrenos for superior a 1,20 m (um metro e vinte
centimetros), serão exigidos muros de arrimo calculados de modo a evitar
danos a propriedades vizinhas, logradouros ou redes de serviços públicos.
Art. 57. A demarcação da obra será feita obedecendo ao
alinhamento e ao nivelamento fornecidos pela Prefeitura Municipal, de
acordo com a Lei de Zoneamento e o projeto aprovado.
Art. 58. Nos terrenos permanentemente úmidos, pantanosos ou
alagadiços, não será permitido edificar antes de executadas obras de
escoamento, drenagem ou aterro.
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Capítulo II
DOS TAPUMES E ANDAIMES
Art. 59. As construções nas áreas destinadas ao comércio e as
construções que ofereçam risco aos transeuntes deverão contar com
tapumes de proteção.
Parágrafo único. À infração deste artigo será imposta multa
classificada como leve conforme o Regulamento do Plano Diretor, quando
não envolver questões de segurança, e classificada como grave quando
envolver questão de segurança, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 60. Os tapumes deverão atender às seguintes normas:
I - possuir altura mínima de 2,00 m (dois metros) e acabamento
de boa qualidade;
II - ser executados a prumo, em perfeitas condições, garantindo
a segurança dos pedestres;
II - ser totalmente vedados, permitindo-se portas e janelas de
observação;
IV - não prejudicar a arborização, a iluminação pública, a
visibilidade das placas de nomenclatura, sinalização ou numeração e outros
equipamentos de interesse público;
V - garantir a visibilidade dos veículos, quando for construído
em esquinas de logradouros;
VI - observar as distâncias mínimas em relação à rede de energia
elétrica, de acordo com as normas da ABNT e especificações da
concessionária local.
Art. 61. O tapume poderá ocupar até a metade da largura do
passeio, desde que fique livre pelo menos 1,00 m (um metro) para circulação
de pedestres.
Art. 62. Nos prédios em construção e a serem construídos com
três ou mais pavimentos, será obrigatória a colocação de andaimes de
proteção durante a execução da estrutura, alvenaria, pintura e revestimento
externo, de acordo com as normas da ABNT.
S 1º. À infração deste artigo será imposta multa classificada
como leve conforme o Regulamento do Plano Diretor, quando não envolver
questões de segurança, sem prejuízo da ação penal cabível.
8 2º. À infração deste artigo será imposta multa classificada
como grave conforme o Regulamento do Plano Diretor, quando envolver
questões de segurança, sem prejuízo da ação penal cabível.
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n
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Capítulo IV
DOS COMPONENTES BÁSICOS
Art. 63. Os componentes básicos da edificação, que
compreendem fundações e estruturas, paredes e cobertura, deverão
apresentar resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento e
condicionamento acústicos, estabilidade e impermeabilidade adequados à
função e porte do edifício, de acordo com as normas da ABNT, especificados
e dimensionados por Profissional habilitado.
Parágrafo único. O desempenho obtido pelo emprego de
componentes básicos, em especial daqueles ainda não consagrados pelo uso,
bem como quando em utilizações diversas das habituais, será de inteira
responsabilidade do Profissional que os tenha especificado ou adotado.
Seção I |
DAS FUNDAÇÕES
Art. 64. O projeto e execução de uma fundação, assim como as
respectivas sondagens, exames de laboratórios, provas de carga e demais
providências necessárias, serão feitas de acordo com as normas da ABNT.
Parágrafo único. O desempenho obtido pela fundação será de
inteira responsabilidade do Profissional que a tenha calculado e/ou
executado.
Art. 65. As fundações e estruturas, quaisquer que sejam o seu
tipo, deverão ficar inteiramente dentro dos limites do lote, não podendo
avançar sobre o logradouro público ou lotes vizinhos.
Parágrafo único. No caso de construções sobre fundações
profundas, estas deverão guardar um afastamento mínimo de S0cm
(cinquenta centímetros) das divisas do imóvel.
Seção II
DA ESTRUTURA
Art. 66. O projeto e a execução da estrutura de uma edificação,
incluindo pilares, vigas e lajes, obedecerão às normas da ABNT.
Parágrafo único. O desempenho obtido pela estrutura será de
inteira responsabilidade do Profissional que a tenha calculado e/ou
executado.
Art. 67. A movimentação de materiais e equipamentos
necessários à execução de uma estrutura será sempre feita, observando o
disposto no artigo 41 desta Lei, sem prejuízo do funcionamento normal da
cidade.
Parágrafo único. À infração deste artigo será aplicado o disposto
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no art. 41.
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Seção III
DAS PAREDES
Art. 68. As paredes das edificações deverão observar as normas
da ABNT relativas a isolamento térmico, isolamento e condicionamento
acústico, resistência ao fogo, resistência mecânica e impermeabilidade.
8 1º. O desempenho obtido pelo emprego de componentes, em
especial daqueles ainda não consagrados pelo uso, bem como quando em
utilizações diversas das habituais, será de inteira responsabilidade do
Profissional que os tenha especificado ou adotado.
g Do Quando se tratar de edificações agrupadas
horizontalmente, a estrutura de cobertura de cada unidade autônoma será
independente, devendo a parede divisória entre as unidades chegar até a
face inferior da telha.
8 3º. As paredes de alvenaria possuirão 10 cm (dez centímetros)
ou 12 cm (doze centímetros) de espessura mínima e, quando nos
alinhamentos laterais e posteriores dos lotes, 20 cm (vinte centímetros).
Seção IV
DAS COBERTURAS E BEIRAIS
Art. 69. As águas pluviais provenientes das coberturas e dos
aparelhos de ar condicionado serão esgotadas através de calhas e
condutores dentro dos limites do lote, não sendo permitido o deságue em
lotes vizinhos ou sobre os logradouros públicos.
8 1º. Nas edificações feitas no alinhamento dos logradouros ou
nas divisas com lotes vizinhos as águas pluviais provenientes da cobertura
serão canalizadas e encaminhadas à sarjeta, sob o passeio.
8 2º. À infração deste artigo será imposta multa classificada
como leve conforme o Regulamento do Plano Diretor, quando não envolver
questões de segurança, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 70. Os beirais deverão ocupar no máximo 1/3 (um terço) do
afastamento mínimo obrigatório.
8 1º. Para construção de um pavimento, em caso de afastamento
lateral igual ou menor que 1,50 m (um metro e cinquenta centimetros), o
beiral deverá possuir calha para escoamento das águas.
8 2º. Para construções de mais de um pavimento, em caso de
afastamento lateral igual ou menor que 1,50 m (um metro e cinquenta
centimetros), deverá possuir calha para escoamento das águas.
E
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Capítulo V
DOS ELEMENTOS CONSTRUTIVOS
Seção I
DOS RECUOS
Art. 71. Os recuos das edificações construídas deverão estar de
acordo com o disposto na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação de Solo,
conforme o art. 38.
Parágrafo único. Para construções com um pavimento, é
permitido recuo lateral de paredes cegas com, no mínimo, 1 m (um metro).
Art. 72. O afastamento mínimo frontal obrigatório nas
edificações está indicado na Tabela 3 da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação
do Solo. E
8 1º. O recuo mínimo frontal das edificações residenciais
unifamiliar e multifamiliar, em todo o Município, será de 3,00 m (três
metros) a partir da divisa do lote, nas ruas em que não haja previsão de
alargamento.
S 2º. As construções comerciais poderão ser edificadas no
alinhamento dos lotes, desde que não haja previsão de alargamento de via.
8 3º. Os únicos elementos construtivos de uma edificação que
poderão avançar sobre os afastamentos mínimos frontais são a marquise, os
beirais, a proteção de ar condicionado, as sacadas e floreiras frontais, desde
que não ultrapassem 1/3 (um terço) do afastamento permitido ou o
alinhamento da via oficial.
8 4º, Quando houver previsão de alargamento de ruas, o
afastamento mínimo frontal será igual ao afastamento definido na Tabela 3
mais o alargamento da rua sobre o terreno.
8 5º. Para construções mistas (comércio e residência), quando a
área residencial estiver situada no pavimento superior.
Art. 73. O afastamento mínimo lateral obrigatório nas
edificações está indicado na Tabela 3 da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação
de Solo.
8 1º. O afastamento mínimo lateral das edificações, será o
seguinte, em função da altura das edificações:
I - mínimo de 1,50 m (um metro e meio) para os dois primeiros
pavimentos com aberturas laterais;
N - sem afastamento para os dois primeiros pavimentos, para os
casos de paredes cegas.
8 2º. Na análise dos afastamentos laterais mínimos serão
consideradas as projeções das sacadas e das floreiras.
Art. 74. O afastamento mínimo posterior obrigatório nas
edificações está indicado na Tabela 3 da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação
de Solo <
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8 1º. O afastamento mínimo posterior das edificações será o
seguinte, em função da altura das edificações:
I — para construções de um só pavimento, não será necessário
recuo, contando que as paredes sejam cegas e que estas não ultrapassem a
altura de 5,00 m (cinco metros);
II —- para construções de dois pavimentos, o primeiro pavimento
deverá ser recuado 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).
WI —- na análise dos afastamentos posteriores mínimos serão
consideradas as projeções das sacadas e das floreiras.
Seção II
DAS PORTAS E JANELAS
Art. 75. As portas ou janelas terão sua abertura dimensionada
na dependência da destinação do compartimento a que servirem, e deverão
proporcionar resistência ao fogo, nos casos exigidos, isolamento térmico,
isolamento e condicionamento acústico, estabilidade e impermeabilidade.
Parágrafo único. O desempenho obtido pelo emprego de
componentes, em especial daqueles ainda não consagrados pelo uso, bem
como quando em utilizações diversas das habituais, será de inteira
responsabilidade do Profissional que os tenha especificado ou adotado.
Art. 76. Com a finalidade de assegurar a circulação de pessoas
portadoras de necessidades especiais, as portas situadas nas áreas comuns
de circulação, bem como as de ingresso à edificação e às unidades
autônomas, terão largura livre mínima de 80cm (oitenta centímetros).
Parágrafo único. À infração deste artigo será imposta multa
classificada como leve conforme o Regulamento do Plano Diretor, sem
prejuízo da ação penal cabível.
Art. 77. Em observância ao disposto no Código Civil, nenhuma
abertura voltada para a divisa do lote poderá ter qualquer de seus pontos
situado a menos de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) dessa,
ressalvadas as aberturas voltadas para o alinhamento dos logradouros.
Art. 78. As aberturas para aeração e insolação dos
compartimentos poderão estar ou não em plano vertical e deverá, observado
o mínimo de !/s (um oitavo) da área interna do compartimento de acordo
com as normas da A.B.N.T.
Seção II º E
DOS CORREDORES E CIRCULAÇÕES
Art. 79. Os corredores, áreas de circulação e acesso deverão
obedecer aos seguintes parâmetros:
I - quando de uso privativo nas residências, escritórios,
consultórios e congêneres, a largura será de 10% (dez por cento) do
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comprimento, com o mínimo de 90 cm (noventa centímetros);
H - quando de uso coletivo nas residências multifamiliares,
edificações comerciais ou de serviços, a largura mínima será de 1,20 m (um
metro e vinte centímetros) para até 10,00 m (dez metros) de extensão,
acrescentando-se 5 cm (cinco centímetros) por cada metro ou fração que
exceder a 10,00 m (dez metros);
NI - quando em galerias e centros comerciais, a largura será de
1/8 (um oitavo) do comprimento, observado o mínimo de 2,00 m (dois
metros);
IV - quando em locais de reunião em geral, a largura total deverá
corresponder a 1,00 m (um metro) para cada 200 (duzentas) pessoas ou
fração, respeitando o mínimo de 2,00 m (dois metros);
V - quando em circos, parques de diversões, exposições, feiras e
congêneres, a soma da largura das passagens de circulação será
proporcional a 1,00 m (um metro) para 100 (cem) pessoas da lotação
prevista, respeitado o mínimo de 2,00 m (dois metros) por passagem.
— Art. 80. As dimensões mínimas dos halis e circulações
estabelecidas nesta seção, determinarão espaços livres e obrigatórios, nos
quais não será permitida a existência de qualquer obstáculo de caráter
permanente ou transitório, exceto os equipamentos de segurança exigidos.
Seção IV
DAS ESCADAS
Art. 81. As escadas terão largura mínima de acordo com as
normas da ABNT.
Art. 82. O dimensionamento dos degraus será feito de acordo
com a fórmula (24 + B) = (0,63 a 0,64 m), onde "A" é a altura ou espelho do
degrau e "B" a profundidade do piso, obedecendo aos seguintes limites:
a) altura máxima = 18 cm (dezoito centímetros);
b) profundidade mínima = 25 cm (vinte e cinco centímetros);
Art. 83. Nas escadas de uso coletivo, sempre que o número de
degraus consecutivos exceder a 16 (dezesseis), será obrigatório intercalar um
patamar com extensão e largura iguais a largura da escada.
Art. 84. As escadas circulares ou com trechos em leque, o raio
livre mínimo será igual à largura das escadas retilineas para o mesmo tipo
de uso ou edificação.
Parágrafo único. Os pisos dos degraus terão largura mínima de
12 cm (doze centímetros) no bordo interno e de 30 cm (trinta centímetros) à
uma distância de 60 cm (sessenta centímetros) do centro.
Art. 85. As escadas de uso coletivo deverão ter pisos
antiderrapantes. +
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Parágrafo único. Os corrimãos terão altura constante entre 1,00
m a 1,20 m (um a um metro e vinte centimetros) acima do nível do piso dos
degraus.
Art. 86. A existência de elevador numa edificação não
dispensará a construção de escadas.
Art. 87. Nenhuma porta poderá abrir de forma a obstruir o
movimento nos patamares intermediários, iniciais ou finais de uma escada.
Seção V
DAS RAMPAS
Art. 88. Em edificações de uso público ou coletivo, a utilização
de rampas ou outro dispositivo mecânico para acesso de portadores de
necessidades especiais será obrigatória até o hall ou corredor de todos os
pavimentos.
" Parágrafo único. À infração deste artigo será imposta multa
classificada como média conforme o Regulamento do Plano Diretor, sem
prejuízo da ação penal cabível.
Art. 89. As rampas deverão ter, no mínimo, largura e inclinação
máxima conforme a norma NBR 9050/85, 2,10 m (dois metros e dez
centímetros) de pé direito, piso antiderrapante e corrimãos de proteção
situados a 80 cm (oitenta centimetros) acima do nível do piso e afastados das
paredes 5 cm (cinco centímetros).
Art. 90. No início e final da rampa deverá haver patamares de,
no mínimo, 1,20 m (um metro e vinte centimetros) de comprimento e largura
igual à da rampa.
Art. 91. Toda rampa retilinea necessitará de um patamar
intermediário sempre que houver mudança de direção ou vencer extensão
horizontal superior a 9,00 m (nove metros).
Art. 92. Nenhuma porta poderá abrir de forma a obstruir o
movimento nos patamares intermediários, iniciais ou finais de uma rampa.
Art. 93. Quando as rampas forem utilizadas em substituição de
escadas assumirão as larguras mínimas daquelas.
Art. 94, As rampas destinadas exclusivamente ao tráfego de
veículos deverão obedecer às seguintes condições:
I - deverá estar situada totalmente no interior do lote e com
recuo mínimo de 6,00 metros (seis metros) do meio-fio oficial;
— H-tero piso revestido com material antiderrapante;
| III - no caso de rampas para veículos leves, ter largura gue
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Campo Novo di
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de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros), quando construída em
linha reta; quando em curva, o raio externo não poderá ser menor que 6,00
m (seis metros) e a superlargura de 3,00m (três metros);
IV - no caso de rampas para veículos leves, ter inclinação
máxima de 35% (trinta e cinco por cento);
V - para veículos pesados, ter inclinação máxima de 20% (vinte
por cento) ressalvado o caso de acesso a apenas um pavimento, com desnível
máximo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), quando será
tolerada a inclinação de até 25% (vinte e cinco por cento).
Seção VI
DOS ELEVADORES
Art. 95. Deverão ser servidas por elevadores de passageiros as
edificações com mais de 4 (quatro) andares e/ou que apresentem desnível de
12 m (doze metros) entre o pavimento do último andar e o pavimento do
andar térreo, incluídos os pavimentos destinados a estacionamento.
I - todos os andares deverão ser servidos, obrigatoriamente, pelo
mínimo de elevadores determinado nesta Seção;
II - no cômputo dos andares e no cálculo do desnível não será
considerado o pavimento de cobertura.
Art. 96. O número mínimo de elevadores obedecerá ao disposto
na ABNT.
Art. 97. Em qualquer dos casos de obrigatoriedade de instalação
de elevadores ou monta-cargas, deverá ser satisfeito o cálculo e o intervalo
de tráfego; o dimensionamento das cabines, casas de máquinas e poços de
corrida, na forma prevista pelas normas da ABNT.
Seção VII . .
DAS PISCINAS E RESERVATÓRIO DE AGUA
Art. 98. Toda edificação deverá possuir pelo menos um
reservatório de água superior a 1.000 (mil) litros.
Parágrafo único. Nas edificações com mais de uma economia
que tiverem reservatório de água comum, o acesso ao mesmo e ao sistema de
controle de distribuição se fará através das áreas comuns.
Art. 99. Será adotado reservatório inferior quando as condições
piezométricas da rede distribuidora forem insuficientes para que a água
atinja o reservatório superior, e ainda em todas as edificações com 3 (três)
pavimentos ou mais.
Art. 100. Os reservatórios d'água deverão:
I - no caso do reservatório superior deverá situar-se com altura
mínima, conforme determinado pelas Normas de Segurança contra
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recis-MT.
dl
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Incêndios;
II - permitir inspeção e reparos através de coberturas dotadas de
bordas salientes e tampas herméticas;
II - possuir extravasador (ladrão) descarregando dentro dos
limites do lote, dotado de dispositivos que impeçam a contaminação da água.
Art. 101. Os reservatórios de água deverão ser dimensionados
pela estimativa de consumo mínimo, conforme a utilização da edificação, de
acordo com as normas da ABNT e as exigências do Corpo de Bombeiros.
Seção VIII
DAS MARQUISES
Art. 102. A construção de marquises na fachada das edificações
obedecerá as seguintes condições:
I - ser sempre em balanço;
H - ter a face externa do balanço afastado da prumada do meio-
fio, no mínimo de 2/3 (dois terços) do passeio público;
II - ter altura livre mínima de 3,00 m (três metros) acima do
nível do passeio, podendo a Prefeitura Municipal indicar a cota adequada,
em função das marquises existentes na mesma face da quadra;
IV - ter largura máxima igual a 1/3 (um terço) da largura do
passeio;
V - garantir o escoamento das águas pluviais exclusivamente
para dentro dos limites dos lotes, encaminhando-as à sarjeta sob o passeio;
- VI - não prejudicar a arborização e iluminação pública, bem
como não ocultar placas de nomenclatura, sinalização ou numeração,
observando a distância mínima de 1,00 m (um metro) dos condutores de
energia elétrica.
8 1º. Aplica-se aos toldos, no que couber, a disposição deste
artigo.
8 2º. O desempenho obtido pelo emprego de componentes, em
especial daqueles ainda não consagrados pelo uso, bem como quando em
utilizações diversas das habituais, será de inteira responsabilidade do
Profissional que os tenha especificado ou adotado.
- 883º. À infração deste artigo será imposta multa classificada
como média conforme o Regulamento do Plano Diretor, sem prejuízo da ação
penal cabível.
8 4º. À infração deste artigo será imposta interdição, embargo
ou demolição, quando for o caso.
| Seção IX
DAS SACADAS E VARANDAS
Art. 103. As sacadas, varandas e jardineiras serão permitidas
sobre os afastamentos obrigatórios nas seguintes condições:
I - avançar no máximo 1/3 (um terço) do afastamento
| ;
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obrigatório;
I - ter no máximo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros)
de projeção sobre o afastamento obrigatório, proibido em qualquer caso o
avanço sobre os passeios e recuos;
HI - não possuir outro elemento de vedação além dos guarda-
corpos e eventuais divisórias de alvenaria entre economias;
IV - possuir coleta das águas pluviais e águas servidas, não se
admitindo o escoamento direto das mesmas para o exterior do lote.
8 1º. Toda projeção de sacada, marquise ou varanda em balanço,
com largura superior a 1,50 m (um metro e cinquenta cenímetros) será
computada como área coberta.
8 2º. O desempenho obtido pelo emprego de componentes, em
especial daqueles ainda não consagrados pelo uso, bem como quando em
utilizações diversas das habitauis, será de inteira responsabilidade do
profissional que os tenha especificado ou adotado.
8 3º. À infração deste artigo será imposta multa classificada
como média, conforme o Regulamento do Plano Diretor, sem prejuízo da
ação penal cabível.
8 4º. À infração deste artigo será imposta interdição, embargo
ou demolição, quando for o caso.
Seção X
DOS FORROS, PISOS E REVESTIMENTOS
Art. 104. Os revestimentos das paredes, forros e pisos, tanto
externos como internos, utilizarão materiais compatíveis com a função dos
diversos compartimentos e as normas da ABNT.
Parágrafo único. O desempenho obtido pelo emprego de
componentes, em especial daqueles ainda não consagrados pelo uso, bem
como quando em utilizações diversas das habituais, será de inteira
responsabilidade do Profissional que os tenha especificado ou adotado.
Seção XI
DOS MUROS E PASSEIOS
Art. 105. Os terrenos baldios deverão ser vedados com muro
frontal com altura mínima de 50 cm (cinquenta centímetros) em ruas
pavimentadas.
8 1º. Nos terrenos edificados, quando houver muro frontal, este
deverá possuir altura máxima de 2,00 m (dois metros) a partir do
logradouro, exceto observando o artigo 168 deste Código.
— 82º. Nos terrenos edificados, quando houver muro lateral e nos
fundos do lote com altura maior que 2,50 m (dois metros e cinquenta
centímetros), sua edificação deverá ser precedida de projeto aprovado pela
Prefeitura Municipal.
8 3º. As edificações comerciais e construções de muros em
terrenos de esquina deverão ter um recuo frontal de 2,0 (dois) metros. NR 7]
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S 4º Na hipotese da forma arquitetonica exigir disposição
diversa, poderá o recuo ser de 3,0 (tres) metros em ambas as faces frontais,
a partir do vértice da esquina, unidas por uma reta formando um ânguio
interno de quarenta e cinco graus com a linha da testada.
8 5º. À infração deste artigo será imposta multa classificada
como leve conforme o Regulamento do Plano Diretor, sem prejuízo da ação
penal cabível.
8 6º. À infração deste artigo será imposta interdição, embargo
ou demolição, quando for o caso.
Art. 106. Todo terreno, edificado ou não, localizado em ruas
pavimentadas e com meio-fio, deverá ter passeio em toda a extensão da
testada, executado pelo proprietário, que atenda às seguintes condições:
I - ser executado com material antiderrapante e devidamente
conservado, obedecendo aos padrões estabelecidos pela Prefeitura Municipal
através de Decreto Executivo;
II - ter largura mínima conforme estabelecido na Lei de
Macrozoneamento, Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo;
III - ter declividade transversal máxima de 3% (três por cento);
IV - ter declividade longitudinal acompanhando o perfil da pista
de rolamento;
V - ter assegurado o livre trânsito de pedestres e portadores de
necessidades especiais, com largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte
centímetros), sendo vedada a colocação de qualquer equipamento fixo ou
obstáculo que o impeça.
g 1º. À infração deste artigo será imposta multa classificada
como leve conforme o Regulamento do Plano Diretor, sem prejuízo da ação
penal cabível.
8 2º. À infração deste artigo será imposta interdição, embargo
ou demolição, quando for o caso.
Art. 107. O rebaixamento do meio-fio, destinado à entrada de
veículos, depende de licença da Prefeitura Municipal e deverá obedecer aos
padrões estabelecidos pela Prefeitura Municipal através de Decreto
Executivo.
Capítulo VI
DOS COMPARTIMENTOS
Seção I
DA CLASSIFICAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS
Art. 108. Os compartimentos das edificações, conforme a sua
utilização pelos seres humanos, classificam-se em:
a) de permanência prolongada;
b) de permanência transitória;
c) especiais; 2 E!
venida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 |
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d) sem permanência.
Art. 109. São compartimentos de permanência prolongada,
entre outros, os seguintes:
I - dormitórios, quartos e salas em geral;
H - lojas e sobrelojas;
HI - salas para comércio, escritórios, consultórios e atividades
profissionais;
IV - salas de aula, estudo e leitura;
V - salas de música, de jogos, de costura, de estudo;
VI - enfermarias e ambulatórios;
VII - salas de refeições;
VIII - locais de reunião e salões de festas;
IX - locais para oficinas e indústrias.
Art. 110. São compartimentos de utilização transitória:
I - copas e cozinhas;
H - lavanderias e áreas de serviço;
HI - halls de entrada e de elevadores;
IV - corredores, circulações e rampas;
V - banheiros e vestiários;
VI - garagens privadas.
Art. 111. Compartimentos especiais são aqueles que, embora
possuam utilização prolongada, apresentam características e condições
especiais de iluminação e ventilação por serem locais de reunião, sendo os
valores mínimos de suas áreas, alturas, diâmetros e largura de portas
definidos em função das normas específicas estipuladas no Título III desta
Lei.
Art. 112. Compartimentos sem permanência são aqueles
destinados a instalações ou equipamentos sem presença humana, como as
casas de máquinas, reservatórios, poços de ventilação, depósitos de lixo,
despensas, porões e sótãos.
Art. 113. Compartimentos para outras destinações ou
denominações não indicadas nesta Seção serão classificados por
similaridade.
Seção II .
DOS VÃOS DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
Art. 114. Todo e qualquer compartimento deverá ter
comunicação com o exterior, através de vãos ou de dutos pelos quais se fará
a iluminação e ventilação, ou só a ventilação dos mesmos.
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j
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Parágrafo único. O projeto arquitetônico só poderá ser aprovado
após o atendimento das especificações de vãos de iluminação e ventilação
especificados neste capítulo.
Art. 115. Os compartimentos de permanência prolongada serão
obrigatoriamente iluminados e ventilados através de vãos abrindo
diretamente para o exterior.
Art. 116. Só poderão comunicar-se com o exterior, através de
dutos de ventilação, verticais ou horizontais, ou através de outro
compartimento da unidade:
I - os compartimentos especiais, exceto estádios, ginásios,
garagens comerciais, pavilhões de exposição e feiras;
IH - os compartimentos sem permanência;
II - os compartimentos de permanência transitória;
IV - os bancos, lojas e sobrelojas;
V- as galerias e centros comerciais.
Parágrafo único. Os compartimentos mencionados neste artigo
deverão prever equipamentos mecânicos de renovação ou condicionamento
de ar com capacidade suficiente para ventilação do respectivo
compartimento sempre que os dutos verticais ou horizontais tiverem
comprimento superior a 20,00 m (vinte metros) ou 4,00 m (quatro metros)
respectivamente.
Art. 117. Os vãos de iluminação e ventilação deverão ter um
afastamento mínimo, tanto na divisa do lote quanto de parede externa
edificada no mesmo lote, de acordo com as normas da Lei de Zoneamento,
não podendo em nenhum caso ser inferior a 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros).
Art. 118. Quando os compartimentos forem iluminados e
ventilados através de poços internos fechados ou semi-abertos junto às
fachadas, estes deverão:
I- ser visitáveis na base e abertos na extremidade superior;
IH - os prismas de iluminação e ventilação dos edifícios até
quatro andares terão área mínima de 9,00m? (nove metros quadrados) para
compartimentos de permanência prolongada e 4,00m? (quatro metros
quadrados) para compartimentos de permanência transitória.
Art. 119. Nos centros comerciais e nas edificações de uso
coletivo em geral, a iluminação e ventilação poderá ser feita através de
praças ou pátios cobertos desde que estes atendam aos seguintes requisitos:
“ I-ter área tal que permitia a inscrição de um círculo de
diâmetro (D) dado pela fórmula abaixo, onde "H" é a maior altura das
paredes que contornam o espaço interno, medida em metros;
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D=. H *15m
2
II - ser coberto com material transparente ou translúcido;
HI - possibilitar ventilação permanente;
IV - possuir vão livre e sem obstáculos;
V - ter seu uso destinado a circulação, lazer ou ajardinamento.
Art. 120. A soma total das áreas dos vãos de iluminação e
ventilação de um compartimento, assim como a seção dos dutos de
ventilação, ou as aberturas zenitais terão seus valores mínimos expressos
em função de área desse compartimento, conforme tabela seguinte:
iluminação e| dutos de ventilação
Compartimento
ventilação
[Permanência prolongada | 1/6 [o
|
Vãos mínimos de|Seção mínima dos
8 1º. Nenhum vão será considerado como iluminando e/ou
ventilando pontos do compartimento que dele distem mais de três vezes o
valor do pé direito desse compartimento.
8 2º. As portas das garagens serão computadas no cálculo dos
vãos de ventilação quando forem providas de venezianas.
8 3º. As lojas poderão ser iluminadas e ventiladas através de
seus vãos de acesso, respeitadas as normas específicas, quando em galerias
ou centros comerciais.
Capítulo VII
DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS
Art. 121. As edificações deverão observar os princípios básicos
de conforto, higiene e salubridade de forma a não transmitir aos imóveis
vizinhos e aos logradouros públicos ruídos, vibrações e temperaturas em
níveis superiores aos previstos nos regulamentos oficiais próprios.
Art. 122. Sempre que os níveis de ruído para as diversas
atividades excederem o mínimo necessário ao conforto da maioria dos
ocupantes de um determinado compartimento ou edificação será necessário
isolamento e/ou condicionamento acústico.
8 1º. Os valores máximos dos níveis de som admissíveis e as
técnicas de isolamento e condicionamento acústico serão definidas pelas
normas da ABNT, da polícia civil e/ou dos órgãos competentes a nível
municipal e estadual.
8 2º. Quando houver mudança de finalidade no uso da
edificação, implicando em ruídos excessivos, deverá ser feito adequação para
isolamento e/ou condicionamento acústico. =
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8 3º. A Lei de Macrozoneamento, Zoneamento, Uso e Ocupação
do Solo poderá definir locais próprios para edificações com valores máximos
dos níveis de som admissíveis.
g 4º. À infração deste artigo será imposta multa classificada
como leve conforme o Regulamento do Plano Diretor, sem prejuízo da ação
penal cabível.
8 5º. À infração deste artigo será imposta interdição, embargo
ou demolição, quando for o caso.
Art. 128. A instalação dos equipamentos de distribuição elétrica
será projetada e executada de acordo com as normas da ABNT, e os
regulamentos da empresa concessionária local.
g 1º. À infração deste artigo será imposta multa classificada
como leve conforme o Regulamento do Plano Diretor, sem prejuízo da ação
penal cabível.
8 2º. À infração deste artigo será imposta interdição, embargo
ou demolição, quando for o caso.
Art. 124. A instalação dos equipamentos para distribuição
hidráulica nas edificações será projetada e executada de acordo com as
normas da ABNT e regulamentos da empresa concessionária local.
g 1º. À infração deste artigo será imposta multa classificada
como leve conforme o Regulamento do Plano Diretor, sem prejuízo da ação
penal cabível.
8 2º. À infração deste artigo será imposta interdição, embargo
ou demolição, quando for o caso.
Art. 125. Os ambientes ou compartimentos que contiverem
equipamentos ou instalações com funcionamento a gás deverão ter
ventilação permanente, assegurada por aberturas diretas para o exterior,
atendendo as Normas Técnicas da autoridade competente.
8 1º. O armazenamento de recipientes de gás deverá estar fora
das edificações, em ambiente exclusivo dotado de aberturas para ventilação
permanente.
8 2º. A instalação de equipamentos para distribuição de gás
liquefeito de petróleo, obedecerá as normas da ABNT e as exigências do
Corpo de Bombeiros.
8 3º. À infração deste artigo será imposta multa classificada
como média conforme o Regulamento do Plano Diretor, sem prejuízo da ação
penal cabível.
8 4º. À infração deste artigo será imposta interdição, embargo
ou demolição, quando for o caso.
Art. 126. As instalações e equipamentos de proteção contra
incêndio obedecerão as normas da ABNT e do Corpo de Bombeiros.
8 1º. As instalações ou equipamentos de proteção contra
incêndio deverão situar-se em local de fácil acesso e ser mantidas ge
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rigoroso estado de conservação e funcionamento, sob pena de interdição da
edificação.
8 2º. À infração deste artigo será imposta multa classificada
como média conforme o Regulamento do Plano Diretor, sem prejuízo da ação
penal cabível.
8 3º. À infração deste artigo será imposta interdição, embargo
ou demolição, quando for o caso.
Art. 127. A instalação dos equipamentos de coleta de esgotos
sanitários e águas pluviais obedecerão as normas da ABNT, e as prescrições
da empresa concessionária local e do órgão estadual de proteção ambiental.
8 1º. As instalações sanitárias das edificações serão calculadas
em função da área das mesmas ou do número de usuários, conforme as
normas da ABNT.
8 2º. Nas edificações construídas nas divisas e/ou alinhamento
dos lotes, as águas pluviais serão captadas por calhas e condutores até o
nível do solo e quando encaminhadas à rede pública ou sarjeta, canalizadas
sob o passeio, de acordo com as normas emanadas do órgão competente.
8 3º. Toda edificação que não seja servida pela rede pública de
esgotos sanitários deverá possuir sistema de tratamento de esgotos,
individual e/ou coletivo próprio (sistema de fossa e filtro anaeróbio),
projetado e construído dentro dos limites do lote e de acordo com as
recomendações da ABNT e do Município.
8 4º. À infração deste artigo será imposta multa classificada
como leve conforme o Regulamento do Plano Diretor, sem prejuízo da ação
penal cabível.
8 5º. À infração deste artigo será imposta interdição, embargo
ou demolição, quando for o caso.
Art. 128. Os depósitos de lixo atenderão as seguintes
especificações:
I - depósito central coletor de lixo, fechado e coberto, com
ventilação permanente, piso e paredes até 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros) com revestimento liso, lavável e impermeável, com um ponto de
água, ser protegido contra a entrada de animais e possuir área de 125dm?
(cento e vinte e cinco decimetros quadrados), para cada 200,00 m? (duzentos
metros quadrados) de área construída, não podendo ser inferior a 2,00 m?
(dois metros quadrados).
8 1º. Visando o controle da proliferação de zoonoses, os
componentes das edificações, bem como instalações e equipamentos,
deverão dispor de condições que impeçam o acesso e alojamento de animais
transmissores de moléstias, observadas as Normas específicas emanadas do
órgão municipal competente.
8 2º. À infração deste artigo será imposta multa classificada
como leve conforme o Regulamento do Plano Diretor, sem prejuízo da ação
penal cabível.
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8 3º. À infração deste artigo será imposta interdição, embargo
ou demolição, quando for o caso.
Art. 129. Toda edificação com mais de 10 (dez) economias,
deverá ter depósito central coletor de lixo, situado no pavimento de acesso.
S 1º. Não será permitida a construção de dutos para captação
de lixo em edifícios de qualquer natureza.
8 2º. À infração deste artigo será imposta multa classificada
como leve conforme o Regulamento do Plano Diretor, sem prejuízo da ação
penal cabível.
8 3º. À infração deste artigo será imposta interdição, embargo
ou demolição, quando for o caso.
Art. 130. As instalações e equipamentos para renovação e
condicionamento de ar, deverão obedecer às normas da ABNT.
8 1º. Quando em edificações no alinhamento, a instalação dos
aparelhos de ar condicionado deverá ficar no mínimo a 2,20 m (dois metros e
vinte centímetros), acima do nível do passeio, devendo ser prevista tubulação
para recolhimento das águas condensadas.
8 2º. É obrigatório a instalação de equipamentos de
condicionamento de ar nas boates, cinemas, teatros e locais de reunião, sem
ventilação permanente, com capacidade superior a 200 (duzentas) pessoas,
admitindo-se sistema simples de renovação de ar quando a lotação for
inferior.
8 3º. À infração deste artigo será imposta multa classificada
como leve conforme o Regulamento do Plano Diretor, sem prejuízo da ação
penal cabível.
8 4º. À infração deste artigo será imposta interdição, embargo
ou demolição, quando for o caso.
Art. 131. Todas as edificações cercadas com muros ou grades
deverão possuir caixas receptoras de correspondência de acordo com as
normas da ECT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos).
Parágrafo único. À infração deste artigo será imposta multa
classificada como leve conforme o Regulamento do Plano Diretor, sem
prejuízo da ação penal cabível.
Capítulo VII
DA ACESSIBILIDADE AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
Art. 132. Em qualquer edificação de uso público ou coletivo
deverá ser garantido o acesso adequado às pessoas portadoras de
necessidades especiais, nos termos desta Lei e, no que couber, em Lei
Municipal específica.
8 1º. À infração deste artigo será imposta multa classificada
como média conforme o Regulamento do Plano Diretor, sem prejuízo da ação
penal cabível.
Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E
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S 2º. À infração deste artigo será imposta interdição, embargo
ou demolição, quando for o caso.
Art. 133. Quando existir desnível entre o piso do pavimento
térreo e o passeio, ou quando houver desníveis internos, será obrigatória a
utilização de rampas para acesso e locomoção de portadores de necessidades
especiais, com inclinação máxima e largura mínima conforme a norma NBR
9050/85 e obedecido o disposto nos artigos 89 a 95 deste Código.
Parágrafo único. Quando não houver rampas o acesso dos
portadores de necessidades especiais a outros pavimentos deverá ser feito
através de elevador com largura mínima de 1,40 m (um metro e quarenta
centímetros).
Art. 134. Nas edificações de uso público ou coletivo com fins
comerciais, industriais e de prestação de serviço, deverá haver pelo menos
uma instalação sanitária para portadores de necessidades especiais, a qual
deverá possuir dimensionamento que possibilite seu uso com cadeira de
rodas e de acordo com a norma NBR 9050/85.
8 1º. À infração deste artigo será imposta multa classificada
como média conforme o Regulamento do Plano Diretor, sem prejuízo da ação
penal cabível.
8 2º. À infração deste artigo será imposta interdição, embargo
ou demolição, quando for o caso.
— Art. 135. Nos cinemas, auditórios, templos, teatros, estádios,
ginásios esportivos e congêneres deverão existir espaços para espectadores
em cadeiras de rodas ao longo dos corredores, na proporção de 1% (um por
cento) da lotação do estabelecimento.
8 1º. À infração deste artigo será imposta multa classificada
como média conforme o Regulamento do Plano Diretor, sem prejuízo da ação
penal cabível.
8 2º. À infração deste artigo será imposta interdição, embargo
ou demolição, quando for o caso.
Art. 136. Os meios-fios e calçadas serão rebaixados na seguinte
forma:
I - nas esquinas, rebaixamento em rampa com largura mínima
de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) e inclinação máxima de 12%, feito
na direção das faixas de pedestre;
II - nos canteiros centrais, rebaixamento total do meio-fio e piso
na largura das faixas de pedestres, formando refúgio de proteção com
largura mínima de 1,00 m (um metro).
Parágrafo único. A responsabilidade do rebaixamento do meio-fio
e calçada é da Prefeitura Municipal para o acesso das pessoas portadoras de
necessidades especiais.
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Art. 137. Deverão ser reservadas vagas de estacionamento para
portadores de necessidades especiais próximas da entrada das edificações
com estacionamento de uso público ou coletivo com fins comerciais,
industriais e de prestação de serviço, com largura mínima de 3,50m (três
metros e cinquenta centimetros), na seguinte proporção:
VAGAS VAGAS PARA DEFICIENTES
25 — 50 vagas 02
50 — 100 vagas 04
Acima de 100 vagas 04 + 01 para cada 100 vagas
S 1º. À infração deste artigo será imposta multa classificada
como média conforme o Regulamento do Plano Diretor, sem prejuízo da ação
penal cabível. º
8 2º. À infração deste artigo será imposta interdição, embargo
ou demolição, quando for o caso.
Título II
DAS NORMAS TÉCNICAS ESPECÍFICAS
Capítulo 1
DA CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
Art. 138. Conforme utilização a que se destinam, as edificações
classificam-se em:
I - edificações para usos residenciais;
II - edificações para locais de reunião;
II - edificações para usos de saúde;
IV - edificações para usos educacionais;
V - edificações para usos comerciais e de serviços;
VI - edificações para usos industriais;
VII - edificações para uso misto.
Capítulo II
DAS EDIFICAÇÕES PARA USOS RESIDENCIAIS
Art. 139. Segundo o tipo de utilização das unidades
habitacionais, as edificações residenciais poderão ser classificadas em
unifamiliares, multifamiliares e coletivas.
8 1º. A edificação será considerada unifamiliar quando neia
existir uma única unidade residencial, e multifamiliar quando na mesma
edificação existirem duas ou mais unidades residenciais.
8 2º. A edificação será considerada coletiva quando as atividades
residenciais se desenvolverem em compartimentos de utilização coletiva,
como nos quartéis, internatos, asilos e congêneres. =
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FINº
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r]
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8 3º. Toda construção com área superior a 750 m? (setecentos e
cinquenta metros quadrados) deverá apresentar ART do responsável técniico
e protocolo emitido pelo Corpo de Bombeiros.
| Art. 140. As edificações residenciais multifamiliares serão
subdivididas em permanentes e transitórias conforme o tempo de utilização
das unidades habitacionais.
8 1º. Serão considerados permanentes os edifícios de
apartamentos.
8 2º. Serão considerados transitórios os hotéis, motéis, pensões e
demais meios de hospedagem.
Art. 141. Para fins de uso residencial consideram-se como áreas
mínimas dos compartimentos internos:
I - salas e dormitórios: 9,00m2 (nove metros quadrados), com
largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
II - cozinhas: 6,00m?2 (seis metros quadrados), com largura
mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros);
JW - banheiros: 2,20m2 (dois metros e vinte centímetros
quadrados), com largura mínima de 1,10m (um metro e dez centímetros).
Parágrafo único. A construção de uso residencial deverá ter pé-
direito livre mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros).
Seção 1
DAS RESIDÊNCIAS ISOLADAS
Art. 142. Nas residências isoladas e nas residências
unifamiliares em geral, as edículas ou dependências de serviço poderão
existir separadas da edificação principal quando:
I - respeitarem as condições de ocupação estabelecidas pela Lei
de Zoneamento;
I - fizerem, obrigatoriamente, parte integrante da edificação
principal, não se constituindo em unidade residencial própria;
II - obedecerem ao afastamento mínimo de 3m (três metros)
entre as economias.
“Seção II
DAS RESIDÊNCIAS EM MADEIRA
Art. 143. Além das disposições deste Código que lhes forem
aplicáveis, as casas de madeira deverão preencher ainda os seguintes
requisitos:
I - atender o afastamento em conformidade com a Lei
Complementar de Macrozoneamento, Zoneamento, Uso e Ocupação de Solo;
II - ser construída sobre embasamento de alvenaria, com altura
mínima de 30 cm (trinta centimetros) acima do nível natural do terreno;
WI - apresentar cobertura impermeável, incombustível e
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Ná
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refratária ao calor;
IV — ter afastamento mínimo de 1,5m da divisa.
Parágrafo único. O desempenho obtido pelo emprego de
componentes, em especial daqueles ainda não consagrados pelo uso, bem
como quando em utilizações diversas das habituais, será de inteira
responsabilidade do Profissional que os tenha especificado ou adotado.
Seção III
DAS RESIDÊNCIAS GEMINADAS
Art. 144. Será permitida a construção de residências
geminadas, desde que satisfaçam as seguintes condições:
I - parede comum com espessura mínima de 20 cm (vinte
centímetros) e seja erguida até o ponto mais alto da estrutura da cobertura
garantindo segurança, estabilidade e isolamento acústico, conforme as
normas deste Código;
Il - compartimentos que atendam às condições específicas
contidas neste Código;
III — que a edificação atenda aos limites de ocupação definidos na
Lei de Zoneamento;
IV - área mínima de cada unidade será de 50,00 m? (cinquenta
metros quadrados);
V - respeitada a distância mínima de 1,50m (um metro e
cingúenta centímetros) da divisa lateral do terreno;
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal poderá executar
residências geminadas de caráter social, obedecendo o disposto nos incisos
deste artigo.
Art. 145. O terreno das residências geminadas somente poderá
vir a ser desmembrado quando cada unidade resultante obedecer a área e
testada mínimas estabelecidas na Lei de Parcelamento do Solo e aos demais
limites de ocupação definidos na Lei de Zoneamento.
. Seção IV
DOS EDIFÍCIOS DE APARTAMENTOS
Art. 146. Os edifícios de apartamentos possuirão sempre:
I- portaria, com caixa receptora de correspondência por unidade
autônoma;
Il - compartimento para administração, com área mínima de
6,00 m? (seis metros quadrados), quando o prédio tiver mais de 750,00 m?
(setecentos e cingúenta metros quadrados);
III - locais para coleta e depósito do lixo domiciliar;
IV - instalações preventivas contra incêndios;
V - garagem ou estacionamento de veículos, na proporção
exigida pela Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação de Solo; ss 7
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VI - instalações sanitárias para funcionários;
VII - área de recreação, ao ar livre, proporcional ao número de
compartimentos de permanência prolongada, de acordo com os seguintes
requisitos:
a) proporção mínima de 2,00 m? (dois metros quadrados) por
apartamento, não podendo ser inferior a 12,00 m? (doze metros quadrados);
b) permitir a inscrição de uma circunferência com raio mínimo
de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).
Art. 147. Serão admitidas as unidades residenciais do tipo
kitchenette composta por sala, dormitório e cozinha em ambiente único com
área mínima de 25,00 m” (vinte e cinco metros quadrados) mais banheiro.
Parágrafo único. Caso o edifício não disponha de área de serviço
e lavanderia coletiva, cada kitchenette deverá possuir ainda área de serviço
com área mínima de 1,50 m2 (um metro e cinquenta centímetros quadrados).
Seção V
DOS MEIOS DE HOSPEDAGEM
Art. 148. Nas edificações destinadas a hotéis, motéis, pensões,
asilos e congêneres, existirão sempre como partes comuns obrigatórias:
I - sala ou local de recepção com serviços de portaria;
H - unidades de hospedagem;
III - sala de estar de uso comum;
IV - compartimento próprio para administração;
V - lavanderia ou posto de recebimento e entrega de roupas;
VI - sala de refeições;
VII - cozinha e despensa;
VIII - instalações sanitárias para pessoal de serviço
independentes das destinadas aos hóspedes e separadas por sexo;
IX - entrada de serviço independente das destinadas aos
hóspedes;
X - instalações sanitárias em cada pavimento, constando no
mínimo de vaso sanitário, chuveiro e lavatório, separadas por sexo, para
cada 4 (quatro) quartos sem instalação privativa;
XI - instalações preventivas contra incêndios;
XI - área interna ao terreno, para embarque e desembarque,
com capacidade para parada simultânea de dois automóveis, no mínimo;
XIII — atender as normas de acessibilidade para Portadores de
Necessidades Especiais.
Parágrafo único. As pensões e albergues serão dispensados de
atender aos itens IX e XII, e os motéis dos itens II, VI, VII e XII.
| Art. 149. A adaptação de qualquer edificação para sua utilização
como meio de hospedagem terá que atender integralmente às exigências
deste Código.
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Art. 150. Os meios de hospedagem em geral, além das
disposições deste Código deverão atender às normas baixadas pelo Conselho
Nacional de Turismo - CNTur, especialmente quanto à classificação,
equipamentos e dimensões dos compartimentos.
Seção VI
DAS HABITAÇÕES POPULARES
Art. 151. A Prefeitura Municipal poderá fornecer ou aprovar
projetos-padrão de interesse social para habitações populares, com área
máxima de 55,00 m? (cinquenta e cinco metros quadrados).
Capítulo II
DAS EDIFICAÇÕES PARA LOCAIS DE REUNIÃO
Art. 152. São considerados locais de reunião:
I - esportivos: os estádios, ginásios, quadras para esportes,
piscinas e congêneres;
II - recreativos: as sedes sociais de clubes e associações, salões
de bailes, restaurantes e congêneres com música ao vivo, boates e
discotecas, boliches, salas de jogos, parques de diversões, circos e
congêneres;
WI - culturais: os cinemas, teatros, auditórios, centros de
convenções, museus, bibliotecas, salas públicas e congêneres;
IV - religiosos: as igrejas, templos, salões de agremiações
religiosas ou filosóficas e congêneres.
Art. 153. Quando o escoamento de um local de reunião se der
através de galerias, corredores, escadas ou rampas, estas manterão uma
largura constante até o alinhamento do logradouro, respeitadas as
exigências preventivas das Normas de Segurança Contra Incêndio.
8 1º. As folhas das portas de saída dos locais de reunião abrirão
sempre na direção do escoamento, não podendo abrir diretamente sobre o
passeio dos logradouros.
8 2º. Acima das portas de saída haverá uma inscrição "saída",
sempre luminosa.
Art. 154. As edificações para locais de reunião, além das
disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, deverão possuir:
I - instalação preventiva contra incêndio;
II - instalações sanitárias para o público separadas por sexo;
III - estacionamento para veículos nas proporções exigidas pela
Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação de Solo;
IV - pé direito de 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros)
para áreas de até 300 m? (trezentos metros quadrados), com acréscimo de
50cm (cinquenta centímetros) a cada 100 m? (cem metros A
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adicionais;
V - área mínima dos vãos de iluminação e ventilação igual a 1/6
(um sexto) da área do piso do salão, ou sistema de ventilação mecânica ou
de condicionamento de ar;
VI — obedecer às normas de acessibilidade para Portadores de
Necessidades Especiais.
Capítulo IV
DAS EDIFICAÇÕES PARA USOS DE SAÚDE
Art. 155. Consideram-se edificações para usos de saúde as
destinadas à prestação de assistência médico-cirúrgica e social, com ou sem
internamento de pacientes, podendo ser:
I- hospitais;
II - maternidades;
II - clínicas, laboratórios de análises e pronto-socorros;
IV - postos de saúde.
Art. 156. As edificações para usos de saúde deverão obedecer,
além das normas deste Código, às condições estabelecidas pelos Ministérios
da Saúde, Previdência Social e ABNT (que regulamenta as instalações para
portadores de necessidades especiais), observando ainda a legislação
pertinente Municipal e Estadual.
Art. 157. As edificações para usos de saúde, além das normas
deste código que lhes forem aplicáveis deverão ter:
I - instalações preventivas contra incêndio;
H - vãos de iluminação e ventilação igual a 1/6 (um sexto) da
área dos quartos, apartamentos e enfermarias;
III - portas dos compartimentos utilizados por pacientes com no
mínimo de 1,00 m (um metro) de largura;
IV - pisos e paredes internas com revestimentos laváveis e
impermeáveis;
V - quando com mais de um pavimento, possuir, além da
escada, rampa ou elevador;
VI - sistema próprio de tratamento de esgotos;
VII - instalações e equipamentos de coleta, remoção e destino
final de lixo hospitalar, conforme regulamentado por Decreto Municipal;
VIII - instalações sanitárias separadas por sexo e funcionários;
IX - respeitar a Legislação Municipal relativa à coleta de resíduos
e de serviços de saúde, lixo hospitalar e similares, bem como as demais
legislações municipal, estadual e federal correlatas.
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Capítulo V
DAS EDIFICAÇÕES PARA USOS EDUCACIONAIS
Art. 158. As edificações para usos educacionais, além das
exigências deste Código, que lhe forem aplicáveis, deverão ter:
I - salas de aula dimensionadas na base de 1,30 m2 (um metro e
trinta centímetros quadrado) por aluno;
II - instalações sanitárias separadas por sexo para alunos e
funcionários.
Art. 159. As edificações para usos educacionais, além das
disposições deste Código, deverão atender ainda às normas do Ministério da
Educação e Cultura, Normas de Segurança Contra Incêndios e ABNT, além
das normas pertinentes Municipais, Estadual e Federal.
Capítulo VI
DAS EDIFICAÇÕES PARA USOS COMERCIAIS, SERVIÇOS E
INSTITUCIONAIS
Art. 160. As edificações destinadas ao comércio, serviços,
instituições financeiras e institucionais, além das disposições deste Código
que lhes forem aplicáveis, deverão ter:
I - instalações preventivas contra incêndios;
II - piso e paredes até 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros) de altura revestidos com material liso, lavável e impermeável
quando destinadas ao comércio de produtos alimentícios ou farmacêuticos;
II - garagem ou estacionamento de veículos nas proporções
exigidas pela Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação de Solo;
IV - pé-direito livre mínimo para os seguintes espaços:
a) 4,00m (quatro metros) para ambientes acima de 150,00m2
(cento e cinquenta metros quadrados);
b) 3,20m (três metros e vinte centímetros) para ambientes até
150,00m2 (cento e cinquenta metros quadrados);
c) 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) para ambientes
com menos de 25,00m?2 (vinte e cinco metros quadrados).
Parágrafo único. Sanitários de uso público e funcionários
separados por sexo para edificações de uso:
a) instituições financeiras;
b) mercados, supermercado, hipermercados, shopping center;
c) boates, danceterias, clubes e assemelhados;
d) escolas, igrejas, templos religiosos, estádios, hospitais,
creches e assemelhados;
— e) indústrias;
f) edificações com mais de quatro pavimentos.
Art. 161. Os supermercados e hipermercados, além das
disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, deverão:
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I - ter entrada para veículos destinados à carga e descarga de
mercadorias, em pátio ou compartimento interno, independente do acesso ao
público;
II - possuir balcões frigoríficos para exposição de mercadorias
perecíveis e torneira e pia nas seções em que se trabalhar com carnes,
peixes, laticínios e frios;
WI - possuir área para depósito de lixo com capacidade
equivalente ao recolhimento de lixo de dois dias, localizado na parte de
serviços com fácil acesso aos veículos encarregados da coleta.
Art. 162. Os edifícios para serviços de alimentação e congêneres
destinam-se às atividades abaixo relacionadas:
I - restaurantes, pizzarias, churrascarias e congêneres;
HW - lanchonetes, bares, cafés, pastelarias e sorveterias e
congêneres;
WI - confeitarias, fiambrerias, padarias, docerias, casas de
massas, e armazéns e congêneres.
Art. 163. Os serviços de alimentação e congêneres, mesmo
quando no interior de estabelecimentos comerciais e de serviços, além das
disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, deverão ter:
I - depósito de gás, quando este for utilizado, situado em local
seguro e ventilado, conforme as normas do Corpo de Bombeiros e Conselho
Nacional de Petróleo (CNP);
II - cozinha com coifa para retenção de gorduras e remoção de
vapores e fumaças para o exterior.
Art. 164. Além das exigências desta lei, as edificações ou
instalações destinadas a comércio ou depósito de produtos perigosos deverão
observar as normas da ABNT e as normas especiais emanadas das
autoridades competentes, dentre elas o Ministério do Exército, o Conselho
Nacional de Petróleo e o Corpo de Bombeiros.
Parágrafo único. Os estabelecimentos mencionados neste artigo
deverão ter afastamento mínimo de 100,00 m (cem metros) de escolas,
hospitais e outros locais onde se reúnam grande número de pessoas, medido
a partir das extremidades do terreno.
Art. 165. Os ferros-velhos, depósitos de materiais recicláveis e
congêneres, além das disposições deste Código que lhes forem aplicáveis,
deverão ter os muros de alvenaria com 1,80 m (um metro e oitenta
centímetros) de altura no alinhamento do logradouro.
Art. 166. A instalação de dispositivos para abastecimento de
combustíveis será permitida somente em estabelecimentos industriais, desde
que localizados no distrito industrial, postos de serviço, empresas de
transporte e entidades públicas, desde que em locais permitido pela Lei de
Macrozoneamento, Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo. 5 di
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Parágrafo único. A Prefeitura Municipal, através de seu
departamento competente, poderá negar licença para a instalação de
dispositivos para abastecimento de combustíveis em cruzamentos ou pontos
considerados conflitantes para o funcionamento do sistema viário.
Art. 167. A instalação de dispositivos para abastecimento de
combustíveis deverá respeitar os regulamentos de despejo industrial, as
normas do Conselho Nacional de Petróleo e do Órgão Responsável pela
Fiscalização do Meio Ambiente, Municipal, Estadual e Federal.
Art. 168. As edificações destinadas a tanques de combustíveis,
além das disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, deverão
possuir:
I - instalações preventivas contra incêndios;
II - raio mínimo de 200,00 m (duzentos metros) de distância de
hospitais, escolas, medido a partir das extremidades dos terrenos;
III - tanques de combustíveis possuindo afastamentos mínimos
frontais e de divisas de 5,00 m (cinco metros) e as bombas de 4,00 m (quatro
metros);
IV - construção de instalação sanitária com chuveiros para uso
dos empregados e, em separado, construção de instalações sanitárias
franqueadas ao público separada para ambos os sexos;
V - calha coletora, coberta com grelha, em toda a extensão dos
alinhamentos do lote que não for murado.
Art. 169. A limpeza, a lavagem e a lubrificação de veículos
devem ser feitas em boxes isolados, de modo que a poeira e as águas
superficiais sejam conduzidas para caixas separadas das galerias, para
receberem tratamento adequado, antes de ser destinada à rede pública.
8 1º. Os boxes para lavagem deverão estar recuados, no mínimo,
10,00 m (dez metros) do alinhamento predial do logradouro para o qual
estejam abertos.
8 2º, A abertura, quando perpendicular à via pública, deverá ser
isolada da rua pelo prolongamento da parede lateral do box, com o mesmo
pé-direito, até uma extensão mínima de 3,00 m (três metros), obedecendo
sempre ao recuo mínimo frontal, conforme disposto Código de Zoneamento,
que trata dos afastamentos mínimos.
8 3º. É aplicável este artigo a toda edificação que execute
serviços de limpeza, lavagem e/ou lubrificação de veículos.
Art. 170. Os acessos deverão respeitar o disposto na Lei
Complementar de Hierarquização do Sistema Viário.
Art. 171. Os terrenos para a instalação de postos de
combustíveis, deverão respeitar as seguintes condições:
I - para terrenos de meio de quadra, a testada do terreno não
oderá ser inferior a 40,00 m (quarenta metros);
p (q ); de
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IH - para terrenos de esquina, a dimensão de cada testada do
terreno não poderá ser inferior a 16,00 m (dezesseis metros).
Capítulo VII
DAS EDIFICAÇÕES PARA INDÚSTRIAS
Art. 172. As edificações destinadas à indústrias, além das
Disposições deste Código e da Consolidação das Leis do Trabalho que lhe
forem aplicáveis, deverão ter:
I - instalações preventivas contra incêndios;
Il - isolamento e condicionamento acústico que respeite os
índices mínimos fixados pelas normas técnicas oficiais.
Art. 173. As edificações destinadas ao uso industrial terão
tratamento especial para os efluentes líquidos e gasosos, quando
apresentarem características físico-químicas, biológicas ou bacteriológicas
agressivas, obrigando-se as indústrias a esgotarem seus efluentes líquidos
e/ou gasosos dentro dos padrões exigidos pela legislação federal, estadual e
municipal vigente.
8 1º. O tratamento de efluentes industriais mencionados neste
artigo deverá estar instalado antes das indústrias novas começarem a operar
e poderá ser comum a mais de uma indústria.
8 2º. Os resíduos sólidos serão transportados para local
designado pela Prefeitura Municipal, ouvido o órgão de proteção ambiental e
podendo ser exigida medidas especiais para sua remoção.
8 3º. Nas indústrias a serem instaladas, e nas indústrias
existentes que passem a possuir lançamento de efluentes industriais, este
deverá ser feito a montante de captação d'água da própria indústria quando
ambos se derem em cursos d'água.
Art. 174. As novas unidades industriais, classificadas como
poluentes a serem edificadas serão isoladas da vizinhança através de um
cinturão verde constituído preferencialmente por árvores perenes,
preferencialmente de origem nativa e posuirem estacionamento próprio para
caminhões.
Capítulo VII
DAS ÁREAS PRA ESTACIONAMENTO E ACESSOS
Art. 175. Os locais para estacionamento ou guarda de veículos
deverão permitir a entrada e saida independente para cada veículo, exceto
quando pertencentes à mesma economia, respeitando também o capítuio
referente ao Sistema Viário e Transportes, da Lei de Zoneamento.
| 8 1º. Os estacionamentos descobertos serão arborizados com
projeto licenciado pela Prefeitura Municipal, na proporção de uma árvore
para cada quatro vagas.
| a
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8 2º. As vagas de estacionamento deverão ser locadas em planta
e numeradas.
Art. 176. Os acessos às edificações de conjuntos residenciais em
condomínio somente poderão ser feitos através de via particular interna ao
conjunto, sendo vedado o acesso direto pela via oficial de circulação e
respeitadas as seguintes exigências, exceto para residências geminadas:
I - ter largura mínima da via particular de circulação interna de
pedestre de 1,50 m (um metro cinquenta centímetros), com comprimento
não superior a vinte vezes a sua largura;
N - para os condomínios com até 200 (duzentas) unidades
habitacionais as vias particulares de circulação interna de veículos terão
pista de rolamento com largura mínima de 3,50 m (três metros e cinquenta
centímetros);
III - para os condomínios com mais de 200 (duzentas) unidades
habitacionais, as vias particulares de circulação interna seguirão o gabarito
determinado para a abertura de novas vias locais.
Art. 177. Cada vaga interna para veículos terá as dimensões
mínimas conforme especificado na tabela abaixo:
DIMENSÕES MÍNIMAS
[VAGAS ||| Comprimento | Largura | Circulação de Acesso disposta. posta mm fee | m
oa fm | | Parto [sor [a5
CARGA
13,00 5,40 5,40 | 4,70 | 8,20 | 10,85 |
BETREM 30,00 6,00 5,40 ELE AE RSA
8 1º. Para as unidades comerciais, deverá haver acesso
independente para todas as vagas, mesmo com manobristas.
8 2º. Para os edifícios - garagens, estacionamentos para fins
comerciais e hotéis com manobristas, será permitido o engavetamento de no
máximo um veículo, sem a obstrução da circulação.
8 3º. As rampas, quando houver, deverão obedecer ao disposto
na Seção V do Capítulo V deste Código.
Capítulo IX
DOS USOS MISTOS
Art. 178. As edificações com uso misto serão tratadas em cada
uma de suas partes conforme seu uso específico.
Parágrafo único. Nas edificações de uso misto, para efeito Ge
análise de segurança contra incêndios, prevalecerá o uso mais restritivo.
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Título IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 179. A infração a qualquer dispositivo desta Lei acarreta,
sem prejuízo das medidas de natureza civil e criminal, a aplicação das
penalidades, sanções e multas em conformidade com o Regulamento que
disciplina a aplicação de penalidades e demais cominações.
Título V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 180. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar este
Código, no que se fizer necessário.
Art. 181. Especialmente, nas edificações a serem executadas em
toda a extensão na Av. Brasil, perímetro urbano do Loteamento Patrimônio
de Campo Novo do Parecis, deverá ser observado o recuo frontal de 3,00
(três) metros, para qualquer tipo de edificação.
|
Art. 182. Os casos omissos no presente Código serão estudados
e julgados pelo órgão competente, aplicando-se Lei, Decretos e Regulamentos
Especiais e parecer do Conselho Municipal do Desenvolvimento e Urbanismo
Ambiental - COMDUAC.
|
— Art. 1883. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias.
Art. 184. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 185. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Munici aà O
mês de novembro de 2015
ovo do Parecis, em 5 dias do
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado
no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do
Estado de Mato Grosso e Portal sparência doMunicípio e por afixação
no local de costume, data supra, c
MARCIO ANTÃO
Secretário Municipal de Administração
| x
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ANEXO 1
PROJETO LEI COMPLEMENTAR Nº 015/2015
GLOSSÁRIO
1. ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.
2. Afastamento - distância entre o limite externo da projeção horizontal da
edificação e a divisa do terreno, não considerada a projeção dos beirais.
3. Alinhamento - definição do início do terreno em relação à via pública,
linha divisória entre o lote e o logradouro público.
4. Alpendre - área coberta, saliente, da edificação, cuja cobertura é
sustentada por colunas, pilares ou console.
5. Alvará de construção - documento expedido pela Prefeitura Municipal
que autoriza a execução de obras sujeitas à fiscalização municipal.
6. Ampliação - modificação em edificação existente que implique em
acréscimo de área.
7. Andaime - obra provisória destinada a sustentar operários e materiais
durante a execução de obras.
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8. Andar - volume compreendido entre dois pavimentos consecutivos, ou
entre o pavimento e o nível superior de sua cobertura.
9. Ante-sala - compartimento que antecede a uma sala, sala de espera.
10. Apartamento - unidade autônoma de moradia em edificação
multifamiliar.
11. Aprovação do projeto - ato administrativo que precede o
licenciamento das obras.
12. Área construída - soma das áreas, cobertos ou não, de todos os
pavimentos de uma edificação.
13. Área de recuo - espaço livre e desembaraçado em toda a altura da
edificação.
14. Área edificada - área total coberta de uma edificação.
15. Área ocupada - projeção, em plano horizontal, da área construída.
16. Área útil - superfície de uma edificação, excluídas as paredes.
17. Áreas institucionais - parcela do terreno destinado às edificações cu
usos com fins comunitários ou de utilidade pública.
18. ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, feita no CREA da
Região, pelo profissional habilitado.
19. Ático - parte do volume superior de uma edificação destinada a
abrigar casa de máquinas, piso técnico de elevadores, caixas d'água e
circulação vertical.
20. Átrio - pátio interno, de acesso a uma edificação.
21. Balanço - saliência ou corpo avançado do edifício, em relação às
prumadas das colunas, pilastras, paredes, etc., de sustentação;
avançamento.
22. Baldrame - viga de concreto ou madeira que corre sobre fundações ou
pilares para apoiar o soalho.
23. Beiral - prolongamento do telhado, além da prumada das paredes.
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24. Brise - conjunto de placas de concreto ou chapas de material opaco
que se põe nas fachadas expostas ao sol para evitar o aquecimento excessivo
dos ambientes sem prejudicar a ventilação e a iluminação.
25. Caixilho - à parte de uma esquadria onde se fixam os vidros.
26. Caramanchão - construção de ripas, canas ou estacas, com o objetivo
de sustentar trepadeiras.
27. Casas Geminadas - edificações unifamiliares situadas no mesmo
terreno, possuindo uma parede divisória comum, compondo uma unidade
arquitetônica única.
28. Compartimento - cada uma das divisões de uma edificação.
29. Construção - é, de todo geral, a realização de qualquer obra nova.
30. Consulta prévia de viabilidade - documento fornecido pela Prefeitura
Municipal informando os usos e parâmetros de construção vigentes em
determinado imóvel.
31. Corrimão - peça ao longo e ao(s) lado(s) de uma escada, e que serve de
resguardo, ou apoio para mão, de quem sobe e desce.
32. CREA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
33. Croqui - esboço preliminar de um projeto.
34. Declividade - relação percentual entre a diferença das cotas
altimétricas de dois pontos e a sua distância horizontal.
35. Demolição - deitar abaixo, deitar por terra qualquer construção.
36. Dependência de uso privativo - conjunto de dependências de uma
unidade de moradia cuja utilização é reservada aos titulares de direito.
37. Dependências de uso comum - conjunto de dependência ou
instalações da edificação que poderão ser utilizadas em comum por todos ou
por parte dos usuários.
38. Economia - unidade autônoma de uma edificação. -
39. Edícula - denominação genérica para compartimento acessório de
habitação, separado da edificação principal.
40. Edificação permanente - aquela de caráter duradouro.
41. Edificação transitória - aquela de caráter não permanente, passível
de montagem, desmontagem e transporte.
42. Edificação - obra coberta destinada a abrigar atividade humana ou
qualquer instalação, equipamento e material.
43. Elevador - máquina que executa o transporte em altura, de pessoas e
mercadorias.
44. Embargo - ato administrativo que determina a paralisação de uma
obra.
45. Equipamento permanente - aquele de caráter duradouro.
46. Equipamento transitório - aquele de caráter não permanente,
passível de montagem, desmontagem e transporte.
47. Equipamento - elemento destinado a guarnecer ou completar uma
edificação, a esta se integrando.
48. Escala - relação entre as dimensões do desenho e a que ele representa.
49. Especificação - discriminação dos materiais e serviços empregados
numa construção.
50. Fachada - elevação das paredes externas de uma edificação. ie dó
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51. Faixa sanitária (área não edificante) - área do terreno onde não é
permitida qualquer construção, e cujo uso está vinculado à servidão de
passagem, para efeito de drenagem, captação de águas pluviais, ou
colocação de rede de esgotos.
52. Fundações - parte da construção destinada a distribuir as cargas
sobre o terreno.
53. Galpão - construção constituída por uma cobertura fechada total ou
parcialmente, pelo menos em três de suas faces por meio de parede ou
tapumes, destinada a fins industriais ou a depósito.
54. Guarda-Corpo - proteção a meia altura, em grade, balaustrada, etc.,
que resguarda a parte inferior do balcão, varanda, sacada ou vão, ou que
acompanha os degraus da escada, encimado por corrimão.
55. Habite-se - documento expedido pela Prefeitura Municipal que
autoriza a ocupação de uma edificação.
56. Hall - dependência de uma edificação que serve de ligação entre outros
compartimentos.
57. Hachura - raiado que no desenho produz efeitos de sombra ou meio
tom.
58. Índice de aproveitamento - relação entre a soma das áreas
construídas sobre um terreno e a área desse mesmo terreno.
59. Índices Urbanísticos - índices que visam disciplinar o adensamento,
impermeabilização do solo, ventilação, aeração, etc., como por exemplo: taxa
de ocupação, índice de aproveitamento, recuos, número de pavimentos,
entre outros.
60. Infração - violação da Lei.
61. Interdição - ato administrativo que proíbe o uso e ocupação de
edificação ou dependência.
62. Jirau - piso intermediário, compartimento existente com área até um
quarto da área do compartimento.
63. Kit - pequeno compartimento de apoio ao serviço de copa de cada
pavimento nas edificações comerciais.
64. Ladrão - tubo de descarga colocado nos depósitos de água, banheiros,
pias e etc., para escoamento automático do excesso de água.
65. Lavatório - bacia para lavar as mãos com água encanada.
66. Licenciamento da obra - ato administrativo que concede licença e
prazo para início e término de uma obra.
67. Lindeiro - limítrofe.
68. Logradouro público - toda parcela de território de propriedade pública
e de uso da popuiação.
69. Lote - porção de terreno com testada para logradouro público.
70. Marquise - cobertura em balanço.
71. Meio-fio - bloco de cantaria ou concreto que separa o passeio da faixa
de rolamento.
72. Memorial Descritivo - texto contendo especificações sobre materiais e
técnicas construtivas a serem utilizadas numa edificação ou parcelamento
do solo.
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Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
73. Mezanino - pavimento situado no interior de outro compartimento
com acesso exclusivamente através deste e pé direito reduzido.
74. Mobiliário - elemento construtivo não enquadrado como edificação ou
equipamento.
75. Movimento de terra - modificação do perfil do terreno que implicar
em alteração topográfica superior a 1,00 m (um metro) de desnível ou a 1000
m3 (mil metros cúbicos) de volume, ou em terrenos pantanosos ou
alagadiços.
76. Muro de Arrimo - muro destinado a suportar desnível de terreno
superior a 1,00 m (um metro).
77. Obra complementar - edificação secundária, ou parte da edificação
que, funcionalmente, complemente a atividade desenvolvida no imóvel.
78. Obra emergencial - obra de caráter urgente, essencial à garantia das
condições de estabilidade, segurança ou salubridade de um imóvel.
79. Obra - realização de trabalho em imóvel, desde seu início até sua
conclusão, cujo resultado implique na alteração de seu estado físico anterior.
80. Off-set - cortes e aterros resultantes da implantação de obras viárias.
81. Parapeito - resguardo de madeira, ferro ou alvenaria, de pequena
altura, colocado nos bordos das sacadas, terraços e pontes.
82. Pára-raios - dispositivos destinados a proteger as edificações contra os
efeitos dos raios.
83. Passeio - parte da via de circulação destinada ao trânsito de
pedestres.
84. Patamar - superfície intermediária entre dois lances de escada.
85. Pavimento - conjunto de dependências situadas no mesmo nível.
86. Pé-direito - distância vertical entre o piso e o forro de um
compartimento.
87. Pequena reforma - reforma com ou sem mudança de uso na qual não
haja supressão ou acréscimo de área, ou alterações que infrinjam as
legislações edilícias e de parcelamento, uso e ocupação do solo.
88. Perfil do terreno - situação topográfica existente, objeto do
levantamento físico que serviu de base para a elaboração do projeto e/ou
constatação da realidade.
89. Perfil original do terreno - aquele constante dos levantamentos
aerofotogramétricos disponíveis ou do arruamento aprovado, anteriores à
elaboração do projeto.
90. Playground - local destinado à recreação infantil, aparelhado com
brinquedos e/ou equipamentos de ginástica.
91. Produto Perigoso - toda substância que possa ser considerada
combustível, inflamável, explosiva, tóxica, corrosiva ou radioativa.
92. Reconstrução - obra destinada à recuperação e recomposição de uma
edificação, mantendo-se as características anteriores.
93. Recuo - distância entre a divisa do lote e a linha de futuro
alargamento viário.
94. Reforma - obras de engenharia civil em uma construção existente,
mediante a alteração das disposições dos compartimentos ou substituição
dos materiais de acabamento.
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95. Reparo - obra ou serviço destinados à manutenção de um edifício, sem
implicar em mudança de uso, acréscimo ou supressão de área, alteração da
estrutura, da compartimentação horizontal ou vertical, da volumetria, e dos
espaços destinados à circulação, iluminação e ventilação.
96. Restauro ou restauração - recuperação de edificação tombada ou
preservada, de modo a restituir-lhe as características originais.
97. Sacada - construção que avança da fachada de uma parede.
98. Saguão - parte descoberta, fechada por parede, em parte ou em todo o
seu perímetro, pela própria edificação.
99. Saliência - elemento arquitetônico proeminente engastado ou aposto
em edificação ou muro.
100. Sarjeta - escoadouro para as águas da chuva nos logradouros
públicos.
101. Sobreloja - pavimento situado acima da loja, com acesso exclusivo
através desta e sem numeração independente.
102. Sótão - compartimento de edificação situado no interior do volume
formado pelo telhado.
103. Subsclo - subsolo: pavimento abaixo da menor cota do passeio
fronteiriço a divisa do lote da edificação, e cuja altura do pé-direito seja até
1,2 m (um metro e vinte centimetro) acima desse mesmo referente, medindo
no ponto médio da fachada frontal.
104. Tapume - vedação provisória usada durante a construção.
105. Taxa de ocupação - a relação percentual entre a soma das áreas
ocupadas sobre um terreno e a área real desse mesmo terreno.
106. Telheiro — superfície coberta e sem paredes em todas as faces
107. Terraço - espaço coberto sobre os edifícios ou ao nível de um
pavimento desse.
108. Testada - linha que separa o logradouro público da propriedade
particular.
109. Título de propriedade - documento que comprove a propriedade do
imóvel conforme definido na legislação civil.
110. Unidade de moradia - conjunto de compartimento de uso privativo de
uma família, no caso dos edifícios coincide com apartamento.
111. Valas - canalização de um curso d'água, coberto ou não, com largura
de até 2 (dois) metros.
112. Varanda - espécie de alpendre à frente e/ou em volta de edificação.
113. Vestíbulo — espaço entre a porta e o acesso à escada, no interior da
edificação.
114. Vistoria - diligência efetuada pela Prefeitura Municipal tendo por fim
verificar as condições de uma construção ou obra.
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