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materia nº 79/2015

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 79 / 2015
Date 2015-11-05
EmentaDispõe os postos de serviços e abastecimento de veículos automotores a identificarem em cartazes, placas, avisos luminosos ou similares, a relação comparativa dos preços do álcool e da gasolina, para informação dos motoristas de veículos de motor tipo flex, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2016-12-05 Encaminhamento de Expediente Complemento: Aprovado requerimento verbal do autor, de retirada, conforme consta na Ata 029/2016.
2016-12-01 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da sessão 05.12.2016 Data da Resposta: 05/12/2016 Resposta Observações: Aprovado em primeira discussão por 6x0 votos.
2016-08-22 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 18/11/2016 Resposta Observações: Parecer favorável
2016-06-28 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 05/07/2016 Resposta Observações: Parecer favorável
2015-11-10 Encaminhamento de Expediente Complemento: Parecer Data da Resposta: 27/06/2016
2015-11-05 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da sessão 09.11.2015 Data da Resposta: 09/11/2015 Resposta Observações: Lido no expediente da sessão, distribuído às Comissões - CLJRF e CFO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-17T00:17:27.673776-04:00 Aprovado por Maioria Absoluta 7 0 0

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  PROJETO DE LEI Nº079/2015-LE DE 9 DE NOVEMBRO  DE 2015.





AUTORIA: VEREADOR LEANDRO MARTINS DOS SANTOS.



DISPÕE OS POSTOS DE SERVIÇOS E ABASTECIMENTO DE VEICULOS AUTOMOTORES A IDENTIFICAREM EM CARTAZES, PLACAS, AVISOS LUMINOSOS OU SIMILARES, A RELAÇÃO COMPARATIVA DOS PREÇOS DO ÁLCOOL E DA GASOLINA, PARA INFORMAÇÃO DOS MOTORISTAS DE VEICULOS DE MOTOR TIPO FLEX, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. 



		O Vereador Leandro Martins dos Santos , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e tendo em vista o disposto no art. 38, I, da Lei Orgânica Municipal, apresenta para apreciação e deliberação do Soberano Plenário o seguinte Projeto de Lei:



Art. 1º. Os postos de serviços e abastecimento de veículos automotores deverão identificar, de forma precisa e bem visível, em cartazes, placas, avisos luminosos ou similares, instalados junto a cada uma de suas bombas de abastecimento, a relação comparativa dos preços, por litro, do álcool e da gasolina, segundo a fórmula matemática e os dizeres que seguem: "Gasolina Comum: R$ _,_/Litro Álcool: R$ _,_/litro Relação A/G: _,_ ATENÇÃO, Srs. Motoristas de veículos "Flex": a relação A/G acima de 0,7 é indicativa da maior vantagem econômica da Gasolina Comum em comparação com o Álcool. A relação A/G inferior a 0,7 é indicativa da maior vantagem econômica do Álcool em comparação com a Gasolina Comum. O índice acima é decorrente da divisão aritmética do preço do litro do Álcool pelo preço do litro da Gasolina Comum. Em caso de dúvida, recomenda-se a verificação do cálculo, mediante o uso de calculadora.

Parágrafo único. Sempre que houver variação dos preços do litro do álcool e da gasolina comum, o cálculo aritmético da relação comparativa entre esses dois tipos de combustível deverá ser imediatamente refeito, mediante a divisão do preço do litro do álcool pelo preço do litro da gasolina (Relação A/G), e divulgado nos cartazes, placas, avisos luminosos ou similares de que trata esta Lei.



		Art. 2º. Os postos de serviços e abastecimento de veículos automotores terão o prazo de 90 (noventa) dias para adequação de seus estabelecimentos, a contar da vigência da presente Lei.



Art. 3º. O descumprimento da obrigação prevista no artigo 1° desta Lei poderá ser comunicado às autoridades municipais competentes, mediante a apresentação de denúncia via Ouvidoria Municipal.



		Art. 4º. O descumprimento do disposto na presente Lei ensejará advertência e, na reincidência, multa de 50% (cinquenta por cento) da UFCNP (Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis)  na primeira reincidência, dobrando este percentual nas demais.



Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.





		Sala de Sessões da Câmara Municipal, em 9 de novembro de 2015.











                                                  VER. LEANDRO MARTINS DOS SANTOS











































JUSTIFICATIVA



				 



	Este projeto tem como escopo determinar a afixação de cartazes,  placas, avisos luminosos ou similares em todos os postos de serviço e abastecimento de veículos do Município de Campo Novo do Parecis, como meio de divulgar a relação comparativa entre os preços do álcool e da gasolina e assim facilitar a escolha do motorista de veículos dotados de motor bicombustíveI, popularmente conhecido como como ”flex”. 

	De acordo com estudos desenvolvidos pelo Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada — CEPEA — da Universidade de São Paulo, não haveria vantagem econômica na utilização do álcool no abastecimento de veículos bicombustíveis, quando o seu preço for superior a 70% do preço da gasolina. Este percentual reflete a relação entre o menor rendimento do combustível álcool em relação ao combustível gasolina, considerando-se volumes idênticos. O cálculo pode ser obtido pela divisão entre o preço do litro do álcool e o preço do litro da gasolina. Se o valor obtido for inferior a 0,7, haverá vantagem em abastecer o veículo com álcool. Embora simples, recomenda-se ao consumidor que, em caso de dúvida, faça uso de calculadora para verificação do cálculo, o presente projeto está sendo implantada em várias cidades brasileiras tende boa receptividade pelos consumidores. 





 





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