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materia nº 17/2015

Tipo Projeto de Lei Complementar Executivo
Número / Ano 17 / 2015
Date 2015-12-10
EmentaAltera dispositivos na Lei Complementar nº020, de 29 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Campo Novo do Parecis/MT, e dá outras providências.
native_id11116

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2015-12-14 Encaminhamento de Expediente Complemento: AUTÓGRAFO
2015-12-14 Encaminhamento de Expediente Complemento: Inlcuso na pauta da ordem do dia Data da Resposta: 14/12/2015 Resposta Observações: Aprovado em discussão única por 8x0 votos
2015-12-14 Encaminhamento de Expediente Complemento: Parecer conjunto favorável
2015-12-10 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso no expediente da sessão 14.12.2015 Data da Resposta: 14/12/2015 Resposta Observações: Lido no expediente, aprovado requerimento de urgência especial, distribuído às Comissões CLJRF e CFO.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-17T00:17:57.001936-04:00 Aprovado por Maioria Absoluta 8 0 1

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 7

Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO |
CNPJ 24.772.287/0001-36 |
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 |
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 084, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015.
Excelentíssimo Senhor
Vereador DIONARDO MENDES DA CONCEIÇÃO
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis
Exmo. Srs. Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do
Parecis |
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o Projeto de Lei
Complementar nº 017/2015, que altera dispositivos na Lei Complementar
nº 020, de 29 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o Código
Tributário do Município de Campo Novo do Parecis - MT, e da outras
providencias.
|
O ITBI está previsto no artigo 156, II da Constituição Federal que
prescreve, que compete aos Municípios instituir o imposto sobre transmissão
"inter vivos", qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza
ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia,
bem como cessão de direitos a sua aquisição.
Notadamente, o ITBI tem disciplina legal realizada “pelo
Município que pode estipular suas alíquotas de acordo com critérios de
razoabilidade e proporcionalidade. |
No Município de Campo Novo do Parecis o setor imobiliário é
bastante desenvolvido tendo em vista as características da cidade. Contudo,
nem todas as transações imobiliárias que acontecem de fato sãos
regularizadas de direito e, assim, é alto o índice dos denominados “Contratos*
de Gaveta”, onde a negociação é efetuada, contudo não é realizado o%
respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis devido aos custos.
a Gm
Portanto, com o incentivo buscar-se à ampliar o universo dez
contribuintes que venham regularizar seus imóveis, pois a lei propõe ai
redução da alíquota do ITBI, durante prazo limitado, de 2% para 1% para as
primeira escrituração dos imóveis urbanos, com escrituras devidamente
registradas até 31 de dezembro de 2016.
Tt
. . . . ES
Salientamos que o referido Projeto de Lei, no que se refere az
renúncia de receita está sendo atendida, conforme Estimativa de Impacto
Orçamentário e Financeiro acostada.
Scam ve
Pretende-se realizar uma grande divulgação buscando a adesão 'i
em massa de todos aqueles cujas transações não foram efetuadas de direito. 3
Buscar-se-á aliar o interesse do contribuinte em regularizar sua propriedade
a um menor custo, como também incrementar a receita municipal visando
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CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
investimentos nas áreas industrial, comercial e prestação de serviços do
Município.
Para tanto, considerando o interesse público demonstrado no
presente Projeto de Lei, bem como elaborado em conformidade com a
legislação vigente, prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa
Excelência e a seus ilustres Pares a manifestação do meu singular apreço,
encaminhando-lhes o presente Projeto de Lei para análise e, posterior,
aprovação, em regime de urgência especial.
Atenciosamente
IT
PRECE 197 010.49 |
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Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 017/2015 2 DE DEZEMBRO DE 2015.
Autoria: Poder Executivo Municipal
ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº
020, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008, QUE DISPÕE
SOBRE O CODIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE
CAMPO NOVO DO PARECIS - MT, E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS. |
MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do
Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei: .
Art. 1º. O art. 221, da Lei Complementar nº. 020, de 29 de
dezembro de 2008, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de
Campo Novo do Parecis-MT, e dá outras providências, passa a vigorar com a
seguinte redação: |
VArt: DB nc narra
eco)
82º. Fica autorizada a redução da alíquota do ITBI de 2% (dois por
cento) para 1 % (um por cento), para a primeira escrituração dos imóveis
urbanos, com escrituras devidamente registradas até 31 de dezembro de
2016.” |
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado
no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do
Estado de Mato Grosso e Portal Trarsparência do Município e por afixação
no local de costume, data supra, cumhpra-se
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CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO DA ESTIMATIVA
DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO REFERENTE
AO PROJETO DE LEI QUE ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI
COMPLEMENTAR Nº 020, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008,
QUE DISPÕE SOBRE O CODIGO TRIBUTÁRIO DO
MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT, E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.
Trata-se de uma alteração no Código Tributário Municipal - CTM, referente
redução de alíquota no Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles
Relativos — ITBI, para primeira escrituração.
A Lei de Responsabilidade Fiscal exige a estimativa do cálculo do impacto
orçamentário-financeiro nos casos de renuncia de receita de natureza tributária.
Lei nº 101/2000 - LRF.
“Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício d
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita cm
estar acompanhada de estimativa do impacto orcamentádio!
financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos
dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes
orçamentárias( ..)" (grifamos)
Por sua vez, O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso — TCE-MT, assim
se pronunciou sobre esta questão.
IN TCE Nº 02, DE 17/02/2004
Art. 2º A concessão de subsídio, isenção e anistias, remissões,
“ alterações de alíquotas, redução da base de cálculo, concessão
de crédito presumido de qualquer tributo, devem ser
concedidas por lei específica, estadual ou municipal, nos
termos do $ 6º do artigo 150 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. ...
Art. 3º A lei que instituir qualquer benefício fiscal, enumerado
no dispositivo anterior, deverá estabelecer, obrigatoriamente:
I - o nome do órgão responsável pela sua gestão;
IH - a finalidade do benefício criado;
WI — os critérios para sua concessão e para manutenção do
benefício;
N
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IV- o prazo de duração dos beneficios;
Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
V - a periodicidade e o nome do órgão responsável pela
reavaliação da conveniência da continuidade do mesmo;
VI - a obrigatoriedade do órgão gestor adotar formalmente
instrumentos para o controle das concessões e da mensuração
do atendimento da finalidade proposta;
VII - o prazo para que a eficácia do benefício seja mensurada;
VII - o atendimento ao disposto no artigo 14, incisos e
parágrafos, da Lei Complementar n.º 101/2000.
Parágrafo Único. Para as concessões de benefícios ou
incentivos tributários, constituem parte integrante da lei, os
demonstrativos exigidos pelo artigo 14, caput e incisos I ou II
- da Lei Complementar n.º 101/2000.
Diante da leitura do Projeto de Lei, tem-se a como renúncia de receita a anistia é
a redução da carga tributária do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a
eles Relativos — ITBI.
Assim, supondo que Vossas Excelências aprovem o presente projeto de lei,
deve-se considerar: |
1) O atual Código Tributário Municipal - CTM instituído pela Lei Complementar Nº. 020 de
29 de dezembro de 2008 possui alíquota de 2%, conforme Art. 221 do CTM:
“Lei Complementar Nº. 020 de 29 de dezembro de 2008
Art. 221. A alíquota do ITBI é de 2% (dois por cento).
$1º. Será de 0,5% (meio por cento), a aliquota sobre o valor dt
financiamento realizado através do Sistema Financeiro de Habitação e dt
2% (dois por cento) sobre o valor restante.
$2º. Fica autorizada a redução da base de cálculo do ITBI em até 80%
(oitenta por cento) para fins de escrituração dos imóveis urbanos, com
transações realizadas até 31 de dezembro de 2008.”
2) O Projeto de Lei reduz essa alíquota para 1 % (um por cento), para a primeira
escrituração dos imóveis urbanos, com escrituras devidamente registradas até 31 de
dezembro de 2016;
3) Nos exercícios de 2013 e 2014 foi promulgado a Lei Complementar Nº. 033 de 11 de
novembro de 2011 e a Lei Complementar Nº. 048 de 13 de dezembro de 2013
respectivamente, definindo a redução de alíquota no Imposto sobre a Transmissão de
Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos — ITBI, nos mesmos ternos desse projeto, no
qual, conforme Balancete da Receita foi isentado os seguintes valores:
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ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
Exercício Lançado Isento Arrecadado
2013 R$ 1.264.798,94 R$ 117.998,76 R$ 1.146.800,18
2014 R$ 1.541.371,39 R$ 108.562,87 R$ 1.432.808,52
2015 R$ 1.381.012,25 R$ 0,00 R$ 1.381.012,25
4) No exercício de 2015 não houve a isenção proposta nesse projeto;
5) O orçamento do exercício de 2016 prevê um valor de arrecadação para o ITBI um
montante de R$ 1.064.200,00 (um milhão sessenta quatro mil duzentos reais), ou seja,
uma previsão menor no valor de R$ 316.812,25 (trezentos dezesseis mil oitocentos doze
reais e vinte cinco centavos) em relação ao que foi arrecadado no exercício de 2015 (R$
1.381.012,25).
6) A previsão da receita arrecada fixo o montante da despesa orçada, no qual, a receita
arrecadada do ITBI foi prevista com um valor menor para não gerar impacto financeiro e
orçamentário, já levando em consideração a isenção proposta.
7) A média de isenção efetiva nos exercícios de 2013 e 2014 foi no montante de R$
113.380,81 (cento treze mil trezentos oitenta reais e oitenta um centavos).
Levando em consideração a redução da alíquota redução de alíquota no
Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos — ITBI, para
primeira escrituração e a média aritmética do valor isentado nos últimos 02 (dois) exercícios,
conclui-se que o Impacto Orçamentário e Financeiro é no montante de R$ R$ 113.380,81 (cento
treze mil trezentos oitenta reais e oitenta um centavos).
Esclarecemos, por fim, que a renúncia proposta será compensada através da
expansão da base tributária, de conformidade com o Anexo III, não afetando assim, as metas de
Resultado Primário e de Resultado Nominal da LDO 2016.
Em aprovando o presente projeto de lei, deverá ser reformulado o demonstrativo
da LDO de 2016, inserindo no mesmo o valor da renúncia referente ao Imposto sobre a
Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
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Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos — ITBI.
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Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
Secretária Municipal de Finanças
Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
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