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materia nº 10/2016

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 10 / 2016
Date 2016-04-11
EmentaAutoriza o Poder Executivo municipal a abrir crédito adicional suplementar no valor de R$184.140,00, e dá outras providências.
native_id11621

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2016-05-16 Encaminhamento de Expediente Complemento: AUTÓGRAFO Nº1.380/2016
2016-05-16 Encaminhamento de Expediente Complemento: Inclusa na pauta da ordem do dia da sessão extraordinária do dia 16.05.2016 Data da Resposta: 16/05/2016 Resposta Observações: Aprovado em discussão única(urgência especial) por 8x0 votos, segue à sanção.
2016-05-12 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 16/05/2016 Resposta Observações: Parecer favorável
2016-05-02 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 02/05/2016 Resposta Observações: Parecer favorável
2016-04-26 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 02/05/2016 Resposta Observações: Parecer favorável
2016-04-12 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da sessão 25.04.2016 Data da Resposta: 25/04/2016 Resposta Observações: Lido no expediente da sessão, distribuído às Comissões CLJRF e CFO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-17T00:17:40.353473-04:00 Aprovado por Maioria Absoluta 8 0 1

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 6

(CÂMARA MUNICIPAL
| Campo Novo do Pasecis-MT.
FINO,
Prefeitura Municipal de Campo Novo do Pafecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº. 011, DE 11 DE ABRIL DE 2016.
Excelentíssimo Senhor
Vereador CLOVIS ANTÔNIO DE PAULA
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis
Exmo. Srs Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o Projeto de
Lei nº 005/2015, que autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir
crédito adicional suplementar no valor de R$ 184.140,00, e dá outras
providências, com o seguinte pronunciamento.
A presente proposição volta-se em decorrência da premente
necessidade em proceder na abertura de novas dotações orçamentárias para
a Manutenção e Encargos com a Educação Infantil, haja vista que os
recursos dos Programas El Manutenção e Brasil Carinhoso, ambos
RRevenientos do FNDE, serão destinados somente para custeio.
Logo, as despesas permitidas para a utilização do recurso devem
estar de acordo com a Resolução CD/FNDE nº 19, de 29 de setembro de
2014 c/c art. 4º da Lei nº 12.722, de 3 de outubro de 2012, em anexo.
Prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e
a seus ilustres Pares a manifestação do meu singular apreço,
encaminhando-lhes o presente Projeto de Lei para análise e, posterior,
aprovação.
Atenciosamente,
Mauro ValtérBermt
PREFEITO MUNICIPAL
CPE 7 M0-49
A SION OO CNON Da
UI Spozna 75:60 91OT-8I-T]
Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360- 000
E-mail: gabinete(Dcamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis. mt. gov.br
(CÂMARA MUNICIPAL]
[Campo Novo do Pagecis-M
Prefeitura Municipal de Campo Novo do Pafecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
PROJETO DE LEI Nº 010/2016 11 de abril de 2016.
Autoria: Poder Executivo Municipal
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR
CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$
184.140,00 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do
Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir
crédito adicional suplementar no Orçamento Geral do Município no valor de
R$ 184.140,00 (cento e oitenta e quatro mil e cento e quarenta reais) na
seguinte classificação orçamentária:
09. Secretaria Municipal de Educação e Cultura
002. Departamento de Educação
12. Educação
365. Ensino Infantil
"0005. Educação Parecis
2081. Manutenção e Encargos com a Educação Infantil
3.3.00 Outras Despesas Correntes
3:93:90: Aplicações: DiretaS.« sus arancee cananeus aus R$ 184.140,00
Fonte: 01.15.053000 Transferências de Recursos FNDE - Outras
Transferências FNDE
Art. 2º. Para dar cobertura ao crédito adicional suplementar
aberto no artigo anterior serão utilizados os recursos provenientes da
anulação parcial com remanejamento e transposição na forma do art. 43, 8
18, + inçião HI da Lei Federal nº. 4320/64 da seguinte dotação orçamentária:
09. Secretaria Municipal de Educação e Cultura
— 002. Departamento de Educação
12. Educação
365. Educação Infantil
0005. Educação Parecis
2080. Aquisição de Bens Móveis, Utensílios e Equipamentos da
Educação Infantil
4.4.00 Investimentos
4,4.90. Aplicações Diretas, aussessssaas omssaserarenaaamaaees R$ 184.140,00
Fonte: 01.15.053000 Transferências de Recursos FNDE - Outras
Transferências FNDE
Art. 3º. As alicnações constantes do art.1º desta Lei passam a
integrar a Lei Municipal nº. 1.621 de 13 de dezembro de 2013, que dispõe
sobre o Plano Plurianual para o período de 2014 a 2017 e a Lei Municipal nº
Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
E-mail: gabinete(Ocamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: wyw.camponovodoparecis.mt.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL
Campo Noyo do Parecis-MT.
. no FINS..O
Prefeitura Municipal de Campo Novo do Párccis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
1.774, de 11 de agosto de 2015, que dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias para o exercício financeiro de 2016 — LDO.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefe Municipal dé Oampo Novo do Parecis, aos
11 dias do mês de abril dç4016Z
MAURO VALTER BERFT
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado
no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do
Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no
local de costume, data supra, cumpra-se.
CRCMT 0054926/0-4
Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
E-mail: gabinete(Qcamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br
| Campo Novo do Parecis-MT.
FINO.
BFNElegis
&FNElegis
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE ACOMPANHAMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO
DO APOIO FINANCEIRO SUPLEMENTAR A MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO
DA EDUCAÇÃO INFANTIL
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2014
Define as despesas
permitidas com recursos
repassados aos
municípios e ao Distrito
Federal a título de apoio
financeiro suplementar à
manutenção e ao
desenvolvimento da
educação infantil, para o
atendimento em creches
de crianças de O (zero) a
48 (quarenta e oito)
meses, e dá outras
providências.
A COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE ACOMPANHAMENTO DA
IMPLEMENTAÇÃO DO APOIO FINANCEIRO SUPLEMENTAR A
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO INFANTIL, no uso de
suas atribuições definidas no art. 9º da Portaria Interministerial MEC/MDS nº 2, de 16
de setembro de 2014, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 12.722, de 3 de
outubro de 2012, e na Portaria Conjunta SEB/SESEP nº 1, de 31 de outubro de 2014,
resolve:
Art. 1º Definir, na forma do Anexo, o rol de despesas que poderão ser realizadas com os
recursos repassados pelo FNDE em 2014 aos municípios e ao Distrito Federal a título
de apoio financeiro suplementar à manutenção e ao desenvolvimento da educação
infantil, para o atendimento em creches de crianças de O (zero) a 48 (quarenta e oito)
meses.
!CÂMARA MUNICIPAL.
Campo Novo do Parecis-MT.
FINS OS
Parágrafo único - O repasse de recurso mencionado neste artigo refere-se às crianças de
0 a 48 meses de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família matriculadas em
creches ooutdbilizndes no Censo Escolar da Educação Básica de 2013.
Art. 2º A prestação de contas dos recursos de que trata o art. 1º será feita no Sistema de
Gestão de Prestação de Contas - SIGPC, com base no rol de despesas previsto no
Anexo, observada a Resolução CD/FNDE nº 19, de 29 de setembro de 2014, e demais
normas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RITA DE CÁSSIA FREITAS COELHO
p/SEB/ME
EVILEN CAMPOS
p/SEB/MEC
ISRAEL LUIZ STAL
p/SE/MDS
RAFAEL D'AQUINO MAFRA
p/SESEP/MDS
| ANEXO
ESAS PERMITIDAS PARA O APOIO FINANCEIRO SUPLEMENTAR D “QUE TRATA O E 7 | DE ACORDOGOM
A
À TIPOS DE DESPESAS ESPECIFICAÇÃO
[ Remuneração dos profissionais do magistério (docentes, profissionais que exercem atividades de suporte e assessoramento
pedagógico, em apoio à docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional,
coordenação pedagógica) permanente ou temporário em efetivo exercício na educação infantil (salário ou vencimento, 13º salário, 1/3
de adicional de férias, férias vencidas, gratificações inerentes ao exercício de atividades ou funções de magistério, horas extras, aviso
prévio, abono, salário família, encargos sociais).
emuneração dos demais profissionais da educação que atuam na realização de serviços de apoio técnico-administrativo e
peracional, nestes incluída a manutenção de ambientes e de instituições, em efetivo exercício na educação infantil, tais como:
auxiliar de serviços gerais (manutenção, limpeza, segurança, preparação de merenda etc.), auxiliar de administração (serviços de
apoio administrativo), secretário (a) da escola, entre outros lotados e em exercício nas escolas ou órgão/unidade administrativa da
educação infantil pública.
“emuneração e aperfeiçoamento do
essoal do cente e demais
ts a cação (neiso Formação continuada, dos profissionais do magistério (docentes, profissionais que exercem atividades de suporte e assessoramento
EPE EE =| pedagógico, em apoio à docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional,
ases da Educação - LDB. coordenação pedagógica) permanente ou temporário em efetivo exercício na educação infantil.
Formação continuada, dos demais profissionais da educação que atuam na realização de serviços de apoio técnico-administrativo e
peracional, nestes incluída a manutenção de ambientes e de instituições, em efetivo exercício na educação infantil, tais como:
auxiliar de serviços gerais (manutenção, limpeza, segurança, preparação de merenda etc.), auxiliar de administração (serviços de
apoio administrativo), secretário (a) da escola, entre outros lotados e em exercício nas escolas ou órgão/unidade administrativa da
educação infantil pública.
educação infantil.
- manutenção dos equipamentos existentes (máquinas, móveis, equipamentos eletroeletrônicos etc.), inclusive com aquisição de
E inicial (habilitação profissional da docência, em conformidade com o disposto no art. 62 da LDB) de professores da
lanutenção e conservação de | produtos/serviços necessários ao seu funcionamento (tintas, graxas, óleos, combustíveis, energia elétrica, assistência técnica,
istalações e equipamentos serviços elétricos, mecânicos, hidráulicos, reparos, reformas, reposição de peças, revisões etc.) em uso em estabelecimentos da
ecessários ao ensino (inciso Il do educação infantil;
rt. 70 da LDB) - Pequenos reparos parciais de instalações físicas (rede elétrica, hidráulica, estrutura interna, pintura, cobertura, pisos, muros, grades
etc.) das instituições de educação infantil.
iso e manutenção de bens e - aluguel de imóveis e de equipamentos para uso na educação infantil; |
erviços vinculados ao ensino (inciso | - manutenção de bens e de equipamentos utilizados em estabelecimentos de educação infantil (mão de obra especializada, materiais
[CÂMARA MUNICIPAL
! Campo Novo do Parecis-MT.
tino, EA Vs |
|
do art, 70 da LDB)
e peças de reposição diversas, lubrificantes, combustíveis, reparos etc.);
- conservação das instalações físicas de estabelecimentos de educação infantil (reparos, limpeza etc.);
- despesas com serviços de energia elétrica, água e esgoto, serviços de comunicação e informática etc. de estabelecimentos da
educação infantil.
Copos, pratos, talheres, panelas,
educação infantil.
botijão de gás, babadores (babeiros), utensílios de cozinha para uso em estabelecimentos da
salização de atividades-meio
scessárias ao funcionamento dos
stemas de ensino (inciso V do art.
)da LDB)
- despesas inerentes ao custeio das diversas atividades relacionadas ao funcionamento dos estabelecimentos da educação infantil,
entre as quais pode-se destacar: serviços diversos (vigilância, limpeza e conservação, entre outros), aquisição de material de
) cartolinas, água, produtos de
higiene e limpeza, tintas etc.).
Po utilizado na educação infantil (papel, lápis, canetas, grampos, colas, fitas adesivas, gizes,
Fraldas, lenços umedecidos, sabonete, xampu, algodão, cotonete, creme para assaduras, pomada antialérgica, luvas de latex etc.
para uso em estabelecimentos da educação infantil.
Lençol, colchonete, uniforme dos profissionais da educação infantil.
lanutenção de programas de
ansporte escolar (inciso VIIL do art.
O da LDB) (todas as despesas
specificadas desse item estão
ondicionadas a existência de
ormativo municipal ou distrital em
igor estabelecendo critérios para
ansporte da educação infantil)
- manutenção de veículos utilizados no transporte escolar de crianças da educação infantil, garantindo-se tanto o pagamento da
remuneração do(s) motorista(s) quanto dos produtos e serviços necessários ao funcionamento e conservação desses veículos, como
combustíveis, óleos lubrificantes, consertos, revisões, reposição de peças, serviços mecânicos etc.;
- locação de veiculos para o transporte de crianças da educação infantil da zona rural, desde que essa solução se mostre mais
econômica e o(s) veículo(s) a ser(em) locado(s) reúna(m) as condições necessárias a esse tipo de transporte, de forma idêntica às
exigências a serem observadas em relação aos veículos próprios.
quisição de material didático-
scolar (inciso VII! do art. 70 da LDB)
- aquisição de materiais didático-escolares diversos destinados a apoiar o trabalho pedagógico da educação infantil (livros de literatura
infantil, fivros ilustrativos, livros de referência para o professor de educação infantil, cd's, jogos, brinquedos etc.).
ções para garantir a segurança
limentar e nutricional, necessárias
o acesso e à permanência da
riança na educação infantil (art. 4º,
4º, da Lei nº 12.722/2012)
De acordo com os normativos vigentes do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNÃE.
D.O.U., 04/12/2014 - Seção 1
Este texto não substitui a Publicação Oficial.

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