PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2016-LE, DE 02.05.2016.
AUTORIA: VEREADORES GILBERTO VIEIRA DE MELO E MILTON SOARES.
ALTERA DISPOSITIVO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 008/2016, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS NO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, DE FORMA A TRANSFERIR AO PODER PÚBLICO MUNICIPAL A RESPONSABILIDADE PELA PAVIMENTAÇÃO E MANUTENÇÃO DE CALÇADAS OU PASSEIOS PÚBLICOS.
Os Vereadores Gilberto Vieira de Melo e Milton Soares, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e tendo em vista o disposto no art. 38, I, da Lei Orgânica Municipal, apresenta para apreciação e deliberação do Soberano Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica revogado o inciso I, art. 47, da Lei Complementar nº 008/2003.
Art. 2º. O art. 106, caput, da Lei Complementar nº 008/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 106. Todo terreno, edificado ou não, localizado em ruas com pavimentação e meio-fio, deverá ter passeio pavimentado em toda a extensão da testada, executado pelo Poder Público Municipal, que atenda às seguintes condições:"
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº1.319/2009, de 14.07.2009.
Sala de Sessões da Câmara Municipal, em 2 de maio de 2016.
VER. GILBERTO VIEIRA DE MELO VER. MILTON SOARES
JUSTIFICATIVA
A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, entrou em vigor em janeiro de 2016, criou uma série de direitos novos aos portadores de deficiência. Um dos pontos inovadores, foi a transferência da responsabilidade de implantação e reforma das calçadas aos governos estaduais e municipais, conforme abaixo transcrito:
Art. 113. A Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º. Art. 3o Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana:
............................................................................................
III - promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais, de saneamento básico, das calçadas, dos passeios públicos, do mobiliário urbano e dos demais espaços de uso público;
IV - instituir diretrizes para desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico, transporte e mobilidade urbana, que incluam regras de acessibilidade aos locais de uso público;
.................................................................................” (NR)
“Art. 41. ....................................................................
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§ 3o As cidades de que trata o caput deste artigo devem elaborar plano de rotas acessíveis, compatível com o plano diretor no qual está inserido, que disponha sobre os passeios públicos a serem implantados ou reformados pelo poder público, com vistas a garantir acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida a todas as rotas e vias existentes, inclusive as que concentrem os focos geradores de maior circulação de pedestres, como os órgãos públicos e os locais de prestação de serviços públicos e privados de saúde, educação, assistência social, esporte, cultura, correios e telégrafos, bancos, entre outros, sempre que possível de maneira integrada com os sistemas de transporte coletivo de passageiros.” (NR)
Desta forma, para que o ordenamento jurídico municipal esteja em simetria com as normas federais, apresento o presente projeto de lei de alteração do Código de Obras.