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materia nº 3/2016

Tipo Projeto de Lei Complementar Legislativo
Número / Ano 3 / 2016
Date 2016-04-28
EmentaAltera dispositivo na Lei Complementar nº 008/2016, que institui o Código de Obras no Município de Campo Novo do Parecis, de forma a transferir ao poder público municipal a responsabilidade pela pavimentação e manutenção de calçadas ou passeios públicos.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2017-01-26 Encaminhamento de Expediente Complemento: Arquivado, nos termos do art. 33, XIV RI (Ato da Mesa nº002/2017)
2016-06-09 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da ordem do dia da sessão 13.06.2016, cfe art. 80, §2º, RI.
2016-05-13 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 06/06/2016 Resposta Observações: Parecer contrário.
2016-05-03 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 11/05/2016 Resposta Observações: Parecer jurídico
2016-04-28 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da sessão 02.05.2016 Data da Resposta: 02/05/2016 Resposta Observações: Lido no expediente da sessão, distribuído à CLJRF e COSP

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  PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2016-LE, DE 02.05.2016.





AUTORIA: VEREADORES GILBERTO VIEIRA DE MELO E MILTON SOARES.



ALTERA DISPOSITIVO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 008/2016, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS NO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, DE FORMA A TRANSFERIR AO PODER PÚBLICO MUNICIPAL A RESPONSABILIDADE PELA PAVIMENTAÇÃO E MANUTENÇÃO DE CALÇADAS OU PASSEIOS PÚBLICOS.



Os Vereadores Gilberto Vieira de Melo e Milton Soares, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e tendo em vista o disposto no art. 38, I, da Lei Orgânica Municipal, apresenta para apreciação e deliberação do Soberano Plenário o seguinte Projeto de Lei:



		Art. 1º. Fica revogado o inciso I, art. 47, da Lei Complementar nº 008/2003.



		Art. 2º. O art. 106, caput, da Lei Complementar nº 008/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:



		" Art. 106. Todo terreno, edificado ou não, localizado em ruas com pavimentação e meio-fio, deverá ter passeio pavimentado em toda a extensão da testada, executado pelo Poder Público Municipal, que atenda às seguintes condições:"



		Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



		Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº1.319/2009, de 14.07.2009.





Sala de Sessões da Câmara Municipal, em 2 de maio de 2016.





VER. GILBERTO VIEIRA DE MELO                VER. MILTON SOARES





JUSTIFICATIVA





	A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, entrou em vigor em janeiro de 2016, criou uma série de direitos novos aos portadores de deficiência. Um dos pontos inovadores, foi a transferência da responsabilidade de implantação e reforma das calçadas aos governos estaduais e municipais, conforme abaixo transcrito:

Art. 113.  A Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 3º. Art. 3o Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana:  

............................................................................................

III - promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais, de saneamento básico, das calçadas, dos passeios públicos, do mobiliário urbano e dos demais espaços de uso público; 

IV - instituir diretrizes para desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico, transporte e mobilidade urbana, que incluam regras de acessibilidade aos locais de uso público; 

.................................................................................” (NR)

“Art. 41.  ....................................................................

...........................................................................................

§ 3o  As cidades de que trata o caput deste artigo devem elaborar plano de rotas acessíveis, compatível com o plano diretor no qual está inserido, que disponha sobre os passeios públicos a serem implantados ou reformados pelo poder público, com vistas a garantir acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida a todas as rotas e vias existentes, inclusive as que concentrem os focos geradores de maior circulação de pedestres, como os órgãos públicos e os locais de prestação de serviços públicos e privados de saúde, educação, assistência social, esporte, cultura, correios e telégrafos, bancos, entre outros, sempre que possível de maneira integrada com os sistemas de transporte coletivo de passageiros.” (NR) 

	Desta forma, para que o ordenamento jurídico municipal esteja em simetria com as normas federais, apresento o presente projeto de lei de alteração do Código de Obras.





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