PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2016-LE, DE 27.06.2016.
AUTORIA: VEREADOR LEANDRO MARTINS DOS SANTOS
ALTERA DISPOSITIVO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 006, DE 30.12.2003, QUE DISPÕE SOBRE O MACROZONEAMENTO, ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO NO MUNICIPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Os Vereador Leandro Martins dos Santos, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e tendo em vista o disposto no art. 38, I, da Lei Orgânica Municipal, apresenta para apreciação e deliberação do Soberano Plenário o seguinte Projeto de Lei:
A MESA DIRETORA da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, vem submeter à apreciação deste egrégio
Art. 1º. O trecho da Avenida Belo Horizonte, no Bairro Jardim das Palmeiras, que tem como limites a Avenida Maranhão e a Rua Mutum, passa a ser Corredor de Serviço II (CS-II) e a constar como tal no Mapa de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo de que trata art. 12, parágrafo único, e art. 48 da Lei Complementar nº 006/2003, de 30.12.2003, que dispõe sobre o macrozoneamento, zoneamento, uso e ocupação do solo no Município de Campo Novo do Parecis.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal, em 27 de junho de 2016.
VER. LEANDRO MARTINS DOS SANTOS
JUSTIFICATIVA
A Avenida Belo Horizonte, com relação ao zoneamento urbano, está assim dividida: como Corredor de Serviço II - CS-II (entre Av. Amazonas e Rua Gaivota e Rua das Garças e Avenida Maranhão); inserida na Zona Comercial II (nos limites da Rua Gaivota e Rua das Garças); inserida na Zona Residencial II, entre a Av. Maranhão e Rua Mutum, objeto desta Lei.
Segundo a Lei Complementar nº 006/2003, que dispõe sobre o zoneamento urbano, " Corredores de Serviço (CS) são definidos como faixas ao longo de vias de circulação onde se concentram, predominantemente, atividades comerciais e de prestação de serviços, especializados ou não. Os demais usos são considerados complementares do espaço." Observamos, também, que o Corredor de Serviço II e a Zona Comercial II são praticamente equivalentes quantos aos usos permitidos.
Na prática, o fato de o trecho da Avenida Belo Horizonte, de que trata esta Lei, integrar a ZR-II, restringe os usos admitidos, sendo permitido apenas para RU - residencial unifamiliar e RM - multifamiliar e PS1 -prestação de serviços 1; isso significa dizer que, além dos usos residenciais, é admissível apenas os seguintes usos, conforme disposto de forma exemplificativa na Lei Complementar nº006/2003: autônomos, ponto de táxi e profissionais liberais sem atividade comercial e com até 2 funcionários, despachantes, estabelecimentos de câmbio, consultórios médicos e odontológicos.
Desta forma, em se tratando de uma Avenida, onde, a nosso ver, caberia perfeitamente a instalação de atividades comerciais e de prestação de serviços, inclusive para atendimento da grande área residencial de seu entorno, é que estamos levando à apreciação deste Plenário a presente alteração.