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materia nº 86/2016

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 86 / 2016
Date 2016-11-03
EmentaDispõe sobre a comercialização de alimentos em vias e logradouros públicos e áreas particulares de modo estacionário e itinerante, e dá outras providências.
native_id12436

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2016-12-19 Encaminhamento de Expediente Complemento: AUTÓGRAFO Nº 1.415/2016
2016-12-16 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da sessão extraordinária de 19.12.2016 Data da Resposta: 19/12/2016 Resposta Observações: Aprovado em segunda discussão por 7x0 votos, segue à sanção.
2016-12-08 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da sessão 12.12.2016 Data da Resposta: 12/12/2016 Resposta Observações: Aprovado em primeira discussão, retorna à Ordem do Dia para segunda discussão.
2016-12-02 Encaminhamento de Expediente
2016-11-29 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 02/12/2016
2016-11-08 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 28/11/2016 Resposta Observações: Parecer jurídico
2016-11-03 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso no expediente da sessão 07.11.2016 Data da Resposta: 07/11/2016 Resposta Observações: Lido no expediente, encaminhado às Comissões Permanentes - CLJRF e CFO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-17T00:17:25.958099-04:00 Aprovado por Maioria Absoluta 7 0 1
2024-11-17T00:17:24.371571-04:00 Aprovado por Maioria Absoluta 7 0 1

Documents (1)

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PROJETO DE LEI Nº 086/2016-LE DE 7 DE NOVEMBRO DE 2016.





AUTORIA: VEREADORES LEANDRO MARTINS DOS SANTOS, CLOVIS ANTONIO DE PAULA E DIONARDO MENDES DA CONCEIÇÃO.



DISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E ÁREAS PARTICULARES DE MODO ESTACIONÁRIO E ITINERANTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



	O Vereadores LEANDRO MARTINS DOS SANTOS, CLOVIS ANTONIO DE PAULA e DIONARDO MENDES DA CONCEIÇÃO, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, e tendo em vista o disposto no art. 38, I, da Lei Orgânica Municipal, apresentam para apreciação e deliberação do Soberano Plenário o seguinte Projeto de Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

	Art. 1º. O comércio de alimentos em vias e logradouros públicos e áreas particulares no Município de Campo Novo do Parecis, denominado de "Comida de Rua", excetuado aquele realizado nas feiras livres, deverá atender aos termos fixados nesta Lei.



	Art. 2º. Esta Lei tem como objetivo geral fomentar o empreendedorismo,  propiciar oportunidades de formalização e promover o uso democrático e inclusivo do espaço público.

	Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, considera-se comércio de alimentos em vias e logradouros públicos e particulares as atividades que compreendam a venda direta ao consumidor, de caráter permanente ou eventual, de modo estacionário e itinerante

	Parágrafo único. Esta Lei não se aplica à categoria dos vendedores ambulantes, nem a quaisquer outras atividades previstas em legislação específica. 



	Art. 4º. O comércio de alimentos de que trata esta Lei será realizado conforme as seguintes categorias de equipamentos:

	I - categoria A: veículos automotores, assim considerados os equipamentos montados sobre veículos a motor ou rebocados por estes, desde que recolhidos ao final do expediente, com o comprimento máximo de 6,30 metros, considerada soma do comprimento máximo do veículo acrescido do reboque, e com largura máxima de 2,20 metros;	II - categoria B: equipamentos montados em veículos de propulsão humana ou estrutura carregada pela força humana;

	III - categoria C: barracas desmontáveis.

	Parágrafo único. Fica vedada a comercialização de bebidas alcoólicas pelos equipamentos das categorias A, B e C, exceto em caso de eventos, quando será exigida autorização específica do Poder Executivo.



	Art. 5º. O comércio de alimentos em veículos dependerá de alvará de localização e funcionamento, quando em espaços particulares, e de permissão de uso, quando se der em espaços públicos, sendo exigido, nos dois casos, alvará sanitário.



CAPÍTULO II

DO TERMO DE PERMISSÃO DE USO - TPU

	Art. 6º. Para a realização do comércio de alimentos em vias e logradouros públicos será expedido Termo de Permissão de Uso - TPU, ato administrativo discricionário com prazo determinado, o qual terá natureza precária e onerosa, podendo ser anulado, cassado ou revogado nos casos previstos nesta lei.

	§ 1º. A permissão de uso será pessoal, intransferível e com o prazo de validade de 1 (um) ano, sendo vedado:

	I - a concessão à pessoa física;

	II - a concessão de mais de um TPU à mesma pessoa jurídica;

	III - a concessão a sócio, cônjuge ou parentes em linha reta, de qualquer sócio de pessoa jurídica ou de titular de firma individual, já permissionários.



	Art. 7º. A concessão do TPU deverá levar em consideração os seguintes termos, a serem regulamentados por Decreto:

	I - a existência de espaço físico adequado para receber o equipamento e os consumidores;

	II - a proximidade a comércio estabelecido onde sejam exercidas atividades econômicas de restaurante e lanchonete, salvo se comprovado que o permissionário se instalou no local em data anterior à do estabelecimento comercial ou em data anterior à de entrada em vigor da presente lei;

	III - a anterioridade, entre permissionários, do desenvolvimento da atividade econômica no local a ser instalado o equipamento, caso em que o mais antigo terá precedência;

	IV - a adequação do equipamento, bem como dos alimentos que serão comercializados, com as normas sanitárias, urbanísticas, ambientais e de segurança;

	V - a compatibilidade entre o equipamento e o local pretendido, levando em consideração as normas de trânsito, o fluxo seguro de pedestres e automóveis, bem como as regras de uso e ocupação do solo, sobretudo a compatibilidade da atividade com as zonas preferencialmente residenciais;

	VI - o número de TPU já expedidos para o local e o período pretendido;

	VII - as eventuais incomodidades geradas pela atividade pretendida;

	VIII - a existência de parecer favorável, exarado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, quanto ao preenchimento dos requisitos para o deferimento da permissão de uso, inclusive com relação à observância das diretrizes urbanísticas previstas na Lei de Uso e Ocupação do Solo;

	IX - a qualidade do serviço prestado, no caso de permissionário que pleiteia novo TPU para o mesmo ponto.

	§ 1º. O Poder Executivo poderá estabelecer, por meio de Decreto, distâncias mínimas entre o ponto de "Comida de Rua" e prédios públicos, mobiliários urbanos e outros pontos referenciais que visem à segurança no trânsito, à acessibilidade e à proteção do meio ambiente urbano.



	Art. 8º. Um mesmo ponto poderá atender a permissionários diferentes, desde que exerçam suas atividades em dias ou períodos distintos.

	Art. 9º. O TPU será suspenso, sem prévio aviso, nas hipóteses de realização de serviços ou obras e de modificação na sinalização da via, quando impedirem o regular estacionamento do equipamento no local autorizado.

	Parágrafo único. O permissionário cuja permissão de uso tenha sido suspensa nos casos de que trata esse artigo, poderá requerer a sua transferência para outro local.

	Art. 10. O TPU poderá ser anulado, cassado ou revogado, a qualquer tempo, respectivamente, por ilegalidade, descumprimento das obrigações assumidas ou por questões de interesse público, garantindo-se, no caso de anulação e cassação, a instauração de regular processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório do interessado, e, no de revogação, a correspondente motivação do ato e a comunicação prévia de 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO III 

DO PROCEDIMENTO PARA SOLICITAÇÃO DO TERMO DE PERMISSÃO DE USO

	Art. 11. O requerimento para obtenção do Termo de Permissão de Uso deverá ser protocolado pelo interessado junto a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico ou no órgão que venha a lhe suceder, que processará e decidirá o pedido, respeitados os requisitos previstos nesta Lei.

	Parágrafo único. O requerimento deverá ser feito em formulário próprio e acompanhado dos seguintes documentos:

	I - cópia do Cadastro de Pessoa Física do representante legal da Pessoa Jurídica e do respectivo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

	II - identificação do ponto pretendido, contendo a especificação da rua, bairro, foto do local e croqui básico de ocupação - layout -, definição do período e dias da semana em que pretende exercer a atividade, não podendo ultrapassar 12 (doze) horas por dia;

	III - descrição dos equipamentos que serão utilizados de modo a atender às condições técnicas necessárias em conformidade com a legislação sanitária e de higiene e segurança do alimento;

	IV - indicação dos alimentos que pretende comercializar;

	V - descrição da utilização de toldos retráteis fixos ao veículo e de mobiliário (mesas, bancos e cadeiras), no caso de equipamentos das categorias A, B e C definidos no art. 4º desta Lei.

	VI - descrição dos equipamentos que serão utilizados de modo a atender às condições técnicas necessárias em conformidade com a legislação sanitária, de higiene e segurança do alimento, controle de geração de odores e fumaça;

	VII - cópia do certificado de realização de curso de boas práticas de manipulação de alimentos;

	VIII - cópia do documento do veículo atestando sua regularidade.



	Art. 12. É proibida a instalação definitiva de equipamento ou a edificação de construção permanente pelo permissionário em vias e logradouros públicos.

	Parágrafo  único. O uso de mesas, cadeiras e similares em vias e logradouros públicos deverá respeitar a faixa livre de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) para circulação.

	Art. 13. Na análise do pedido, a Secretaria poderá estabelecer as alterações que julgar necessárias, entre outras, com relação à adequação técnica do equipamento, ao grupo de alimentos que se pretende comercializar, à localização e instalação de toldo retrátil e fixo acoplado ao equipamento, bem como às mesas, bancos e cadeiras.

	Art. 14. O indeferimento do requerimento deverá ser informado ao interessado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.

	Art. 15. O equipamento do permissionário deverá ser submetido à inspeção sanitária a ser realizada pelo órgão de Vigilância Sanitária Municipal, o qual emitirá um laudo técnico antes do início da respectiva atividade de "Comida de Rua", ficando condicionado o início da atividade à aprovação do referido órgão sanitário.

	Parágrafo único. Durante a vigência da permissão, o órgão de Vigilância Sanitária Municipal fiscalizará periodicamente o equipamento do permissionário.

	Art. 16. Após a emissão do TPU, o permissionário terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável justificadamente uma única vez, por igual período, para se instalar efetivamente no local e comprovar, quando aplicável, a regularidade das alterações do veículo junto ao órgão estadual de trânsito, sob pena de cassação do TPU.



	Art. 17. Para a comercialização de alimentos em vias e áreas públicas, por ocasião de eventos públicos ou privados, o interessado deverá indicar o evento ou calendário de eventos do mesmo gênero ou local, os equipamentos e seus respectivos alimentos a serem comercializados, ficando vedada a permissão quando se tratar de evento que consista em feira gastronômica ou similar.



	Art. 18. Fica sujeito à fiscalização, além do veículo, todo local e equipamento utilizado pelo permissionário para pré-preparo, manipulação e armazenamento do alimento a ser comercializado.



CAPÍTULO IV

DO VALOR DEVIDO PELA OCUPAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS E PARTICULARES

	Art. 19. O preço público, devido pela ocupação da área pública, e a taxa de licenciamento e funcionamento, devida pelos comerciantes estabelecidos em áreas particulares, será de até 2 UFCNP - Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis, a critério do Poder Executivo, levando-se em consideração o ponto utilizado e a categoria do equipamento, conforme disposto no art. 4º desta Lei.

	Parágrafo único. Na aplicação do disposto neste artigo, bem como na expedição do Alvará Sanitário, deverão ser observados os ditames da Lei nº1.303/2009, de 08.07.2009, e suas alterações posteriores, que regulamenta no município de Campo Novo do Parecis o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.



CAPÍTULO V

DA RENOVAÇÃO DO TERMO DE PERMISSÃO DE USO - TPU

	Art. 20. Findo o prazo previsto no art. 6º, parágrafo único, desta Lei, poderá haver a renovação da permissão de uso, mediante requerimento prévio do interessado e análise da Administração Pública.

	§ 1º. O requerimento de renovação do TPU deverá ser formulado com até 30 (trinta) dias de antecedência da data do seu vencimento perante a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.

	§ 2º. A renovação da licença somente será concedida desde que atualizadas as vistorias sanitárias e de segurança, comprovada a regularidade do veículo e, ainda, a inexistência de débito junto a Administração Municipal.



	Art. 21. Em caso de falecimento do representante legal da permissionária, será realizada, pela Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Econômico, nova análise socioeconômica priorizando o núcleo familiar do falecido, considerando a validade da licença em vigor.

CAPÍTULO VI 

DO PERMISSIONÁRIO



	Art. 22. O permissionário fica obrigado a:

	I - apresentar-se, durante o período de comercialização, munido dos documentos de identificação, exigência que se aplica também aos seus auxiliares;

	II - responder, perante a Administração Municipal, pelos atos praticados por seus auxiliares, quanto à observância das obrigações decorrentes de sua permissão e dos termos previstos nesta lei;

	III - pagar o preço público e os demais encargos devidos em razão do exercício da atividade, bem como renovar a permissão no prazo estabelecido;

	IV - afixar, em lugar visível e durante todo o período de comercialização, o seu Termo de Permissão de Uso;

	V - manter-se devidamente paramentado, conforme legislação sanitária vigente;

	VI - armazenar, transportar, manipular e comercializar apenas os alimentos autorizados;

	VII - manter permanentemente limpa a área ocupada pelo equipamento, bem como o seu entorno, instalando recipientes apropriados para receber os resíduos produzidos, que deverá ser acondicionado em saco plástico resistente e colocado na calçada, observando-se os horários de coleta;

	VIII - coletar e armazenar todos os resíduos sólidos e líquidos para posterior descarte de acordo com a legislação em vigor, vedado o descarte na rede pluvial;

	IX - manter higiene pessoal e do vestuário, bem como assim exigir e zelar pela de seus auxiliares;

	X - manter o equipamento em estado de conservação e higiene adequados, providenciando a manutenção preventiva e corretiva que se fizer necessária.

	Art. 23. O permissionário de qualquer equipamento deverá comparecer e permanecer presente durante todo período no local da atividade, sendo-lhe facultada a colaboração de auxiliares.

	Art. 24. Será permitido ao permissionário solicitar, a qualquer tempo, o cancelamento de sua permissão, sem prejuízo da responsabilização pelos débitos relativos ao preço público e demais encargos oriundos da permissão.

	Art. 25. Os permissionários de equipamentos das categorias previstas no art. 3º desta Lei poderão obter, na concessionária de eletricidade, sua respectiva ligação elétrica, dentro dos procedimentos especificados pela concessionária.

	Art. 26. Fica proibido ao permissionário:

	I - alterar o seu equipamento;

	II - manter ou ceder equipamentos e/ou produtos para terceiros;

	III - manter ou comercializar produtos não autorizados ou alimentos em desconformidade com a sua permissão e em desacordo com a legislação vigente;

	IV - colocar caixas, equipamentos e utensílios no seu entorno em desconformidade com o TPU;

	V - causar dano ao bem público ou particular no exercício de sua atividade;

	VI - permitir a permanência de animais na área abrangida pelo respectivo equipamento;

	VII - desenvolver atividade fora do local, dias e horários para o qual obteve a permissão;	VIII - utilizar postes, árvores, gradis, defensas, bancos, canteiros e edificações para a montagem do equipamento e exposição dos produtos;

	IX - perfurar calçadas ou logradouros públicos com a finalidade de fixar seu 

equipamento;	X - deixar o equipamento no local fora do horário autorizado;

	XI - contar com auxílio ou contratar serviços do trabalhador menor de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz a partir dos quatorze;

	XII - permitir o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito;

	XIII - comercializar ou manter em seu equipamento, produtos sem inspeção, sem procedência, alterados, adulterados, fraudados e com prazo de validade vencido;

	XIV - fazer uso de muros, passeios, árvores, postes, banco, caixotes, tábuas, encerados ou toldos, com o propósito de ampliar os limites do equipamento e que venham a alterar sua padronização;

	XV - apregoar suas atividades através de quaisquer meios de divulgação sonora e/ou visual;

	XVI - expor produtos ou volumes além do limite ou capacidade do equipamento;

	XVII - utilizar equipamento sem a devida permissão ou modificar as condições de uso determinado para tal;

	XVIII - jogar resíduos, provenientes de sua atividade ou de outra origem nas vias ou logradouros públicos;

	XIX - utilizar as vias ou logradouros públicos para colocação de quaisquer elementos do tipo cerca, parede, divisória, grade, tapume, barreira, caixas, vasos, vegetação ou outros que caracterizem o isolamento do local de manipulação e comercialização;

	XX - colocar nas vias ou logradouros públicos qualquer tipo de carpete, tapete, forração, assoalho, piso frio ou outros que caracterizem a delimitação do local de manipulação e comercialização.





CAPÍTULO VII

 DOS EQUIPAMENTOS

	Art. 27. O armazenamento, transporte, manipulação e venda de alimentos deverá observar as legislações sanitárias vigentes no âmbito federal, estadual e municipal.

	Art. 28. Todos os equipamentos serão submetidos à inspeção sanitária durante a vigência do TPU.

	Art. 29. Todos os equipamentos deverão ter depósito de captação dos resíduos líquidos gerados, para posterior descarte, de acordo com a legislação em vigor, vedado o descarte na rede pluvial.

	Art. 30. Os equipamentos poderão estacionar no ponto expressamente indicado no TPU e estarão submetidos ao pagamento do preço público previsto nesta Lei, podendo permanecer no local nos termos de sua permissão.

CAPÍTULO VIII 

DA FISCALIZAÇÃO

	Art. 31. Os órgãos das Secretarias Municipais de Desenvolvimento Econômico, Finanças e de Saúde, no âmbito de suas competências, são os responsáveis pela aplicação e execução de ações visando o cumprimento desta Lei.

CAPÍTULO IX

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

	Art. 32. As infrações a esta lei ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes penalidades administrativas, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal:

	I - advertência;

	II - multa;

	III - suspensão da atividade;

	IV - apreensão de equipamentos e produtos;

	V - cancelamento do TPU.

	Art. 33. A advertência será aplicada quando o permissionário deixar de observar as disposições desta Lei, as legislações em vigor e os preceitos regulamentares.

	Art. 34. Após advertência, em caso de o permissionário reincidir em infração, será aplicada multa, cujo valor será definido por Decreto do Executivo.



	Art. 35. Após aplicação de multa, em caso de o permissionário reincidir em infração, a atividade será suspensa.

	§ 1º A suspensão da atividade consiste no afastamento temporário do desempenho das atividades do permissionário constantes do TPU.

	§ 2º A suspensão será aplicada por um prazo mínimo de 30 (trinta) dias e terá um prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a critério da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.

	Art. 36. A apreensão de equipamentos e produtos deverá ser feita acompanhada do respectivo auto de apreensão e ocorrerá nos casos do permissionário:

	I - comercializar ou manter em seu equipamento produtos sem inspeção, sem procedência, alterados, adulterados, fraudados e com prazo de validade vencido;

	II - utilizar equipamento sem a devida permissão ou modificar as condições de uso determinados pela lei ou pelas legislações sanitárias vigentes;

	III - utilizar equipamento que não esteja cadastrado junto a Vigilância Sanitária e órgão de trânsito, conforme o caso.

	Art. 37. Após regular processo administrativo conduzido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico ou sua sucedânea, o TPU será cassado quando verificadas as seguintes hipóteses:

	I - reincidência de infrações após pena de suspensão ou apreensão;

	II - quando o permissionário armazenar, transportar, manipular e comercializar bens, produtos ou alimentos diversos em desacordo com a sua permissão;

	III - quando ficar comprovado, após a realização de processo administrativo, que o permissionário cometeu algum ilícito penal ou civil.

	Parágrafo único. A cassação do TPU implicará na proibição de obtenção de qualquer nova licença pelo prazo de 5 (cinco) anos.



CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

	Art. 38. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.



	Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



	Art. 40. Revogam-se as disposições em contrário.





	Sala de Sessões da Câmara Municipal, em 7 de novembro de 2016.



VER. LEANDRO MARTINS DOS SANTOS           VER. CLOVIS DE PAULA





VER. DIONARDO MENDES DA CONCEIÇÃO





























JUSTIFICATIVA





		O presente projeto tem como objetivo fomentar o empreendedorismo, propiciar oportunidades de formalização do comércio de rua, bem como promover o uso democrático e inclusivo do espaço público, além de gerar empregos diretos e indiretos. 		Trata-se, também, de instrumento de inclusão social, pois é fonte de renda de pequenos empresários. Ademais, complementa o abastecimento e a oferta de alimentos em locais pouco servidos por bares e restaurantes. 

		Além de ser uma fonte de renda alternativa aos comerciantes e uma oportunidade de emprego, é inegável que a "comida de rua", ao longo dos últimos anos, consolidou-se como uma alternativa aos cidadãos que fazem suas refeições fora de casa, pelos mais variados motivos, quer pela agilidade, pelo menor custo, ou até mesmo pela gastronomia envolvida na escolha de um quitute, doce ou refeição preparada tradicionalmente na rua. 

		Em vista da crescente demanda por esse tipo de alimentação e a importância dessa atividade no suprimento da oferta de alimentos, é induvidosa a necessidade de regulamentação da atividade, de modo a propiciar a compatibilização com o ordenamento urbano, a segurança dos consumidores e o uso adequado dos espaços públicos. 

		Note-se, ademais, que o segmento de "comida de rua" ou  “food truck” está em franco crescimento no Brasil, sendo que a adaptação de veículos para a realização dessa atividade cresceu significativamente nos últimos anos. De fato, as maiores cidades do país possuem regulamentação implantada ou em discussão acerca do tema. 

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