Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
"Wgç?' Criação Lei n°. 5.315 de 04 de Julho de 1988
MENSAGEM LEGISLATIVA N° 039, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2016.
Excelentíssimo Senhor
Vereador CLÓVIS DE PAULA
D. D. Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis
Exmo. Srs. Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do
Parecis
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o Projeto de
Lei Complementar n° 002/2016, que altera dispositivo da Lei
Complementar n° 004, de 30 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o
parcelamento do solo urbano do Município de Campo Novo do Parecis, e
da outras providencias.
O loteamento fechado, figura ainda não contemplada na Lei
Federal n.° 6.766/79, vem surgindo como uma nova realidade no nosso país,
sendo admitido se previsto em lei municipal. A doutrina de Hely Lopes
Meirelles admite a formação de loteamentos fechados:
"'Loteamentos especiais' estão surgindo, principalmente nos arredores das
grandes cidades, visando a descongestionar as metrópoles. Para esses
loteamentos não há, ainda, legislação superior específica que oriente a sua
formação, mas nada impede que os Municípios editem normas
urbanísticas locais adequadas a essas urbanizações. E tais são os
denominados 'loteamentos fechados', 'loteamentos integrados',
'loteamentos em condomínio', com ingresso só permitido aos moradores e
pessoas por eles autorizadas e com equipamentos e serviços urbanos
próprios, para auto-suficiência da comunidade. Essas modalidades
merecem prosperar. Todavia, impõe-se um regramento legal prévio para
disciplinar o sistema de vias internas (que em tais casos não são bens
públicos de uso comum do povo) e os encargos de segurança, higiene e
conservação das áreas comuns e dos equipamentos de uso coletivo dos
moradores, que tanto podem ficar com a Prefeitura como com os dirigentes
do núcleo, mediante convenção contratual e remuneração dos serviços por
preço ou taxa, conforme o caso" (in "Direito Municipal Brasileiro", 11a ed.,
São Paulo: Malheiros, 2000, p. 468/469).
O posicionamento atual do Supremo Tribunal Federal reconhece
a competência do Distrito Federal e dos municípios com mais de vinte mil
habitantes para regulamentar programas e projetos específicos de
ordenamento do solo urbano, a exemplo do loteamento fechado, por meio de
leis que estejam em consonância com as diretrizes fixadas no plano diretor.
Tais leis, somente poderão disciplinar empreendimentos submetidos à
aprovação do município após a sua vigência.
Os loteamentos instituídos pela Lei Complementar 004/2003,
que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano do Município de Campo
Novo do Parecis, e da outras providencias, se classificam em loteamento de
padrão normal, padrão industrial e padrão popular. A presente Proposta de
Lei visa à instituição do Loteamento Fechado, que será regulado por^
Avenida Mato Grosso, 66-NE -Centro - FONE (65) 3382-5100 -CEP 78.360-000*"
E-mail: gabinete@camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br
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Criação Lei n°. 5.315 de 04 de Julho de 1988
legislação específica, aplicando-se a Lei Complementar 004/2003, de 30 de
dezembro de 2003, e suas alterações, que não conflitarem com a mesma,
bem como os previstos na legislação estadual pertinentes.
Cumpre mencionar, que de acordo com o artigo 49, da Lei
Complementar 003/2003, que institui o Plano Diretor no Município de
Campo Novo do Parecis, e dá outras providências, segue anexo Parecer de
aprovação do conteúdo do presente Projeto de Lei, expedido pelo Conselho
Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Urbanização Ambiental -
CONDUAC.
Para tanto, considerando o interesse público demonstrado no
presente Projeto de Lei, bem como elaborado em conformidade com a
legislação vigente, prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa
Excelência e a seus ilustres Pares a manifestação do meu singular apreço,
encaminhando-lhes o presente Projeto de Lei para análise e, posterior,
aprovação, em regime de urgência especial.
Atenciosamente,
r.PF 30f 7 nifM0
J
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 002/2016 23 de novembro 2016.
Autoria: Poder Executivo Municipal
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR N° 004, DE
30 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE O
PARCELAMENTO DO SOLO URBANO DO MUNICÍPIO DE
CAMPO NOVO DO PARECIS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do
Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io. O art. 6o, da Lei Complementar n° 004/2003, de 30 de
dezembro de 2003, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano do
Município de Campo Novo do Parecis, e da outras providências passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6o. Os loteamentos se classificam em loteamento de padrão
normal, loteamento padrão industrial, loteamento padrão popular e loteamento
fechado.
§ Io. O loteamento fechado será regulado por legislação específica,
aplicando-se a Lei Complementar 004/2003, de 30 de dezembro de 2003, e
suas alterações, que não conflitarem com a mesma."
Art. 2o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o. Revogam-se as disposi^ões-em contrário.
Gabinete do Prefei
23 dias do mês de novembr
I Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado/C
no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do^
Estado de Mato Grosso e Portal Transparência do Município ecor afixaçãogj
no local de costume, data supra, cum
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ampo Novo do Parecis aos
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unicipal
CLENIR MARSCRALL BARRETO
Secretária Municipal de Administração
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