Esta MUNICIPAL
Campo Novo d recis-MT
FI. Nº (0;
Prefeitura Municipal de Campo Novo do F Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 002, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2017.
a
Excelentíssimo Senhor "
Vereador WAGNER TAVARES DA CUNHA a
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis ES
Exmos. Srs. Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis g
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o Projeto de Lã
Complementar nº 001/2017, que altera dispositivo na Lei Complementar nº 020/2008, ques
dispõe sobre o Código Tributário do Iiunicípio de Campo Novo do Parecis - MT, e dá”
outras providências, com o seguinte pronunciamento.
A doutrina tributária admite a adoção de critérios de índole subjetiva para
concessão de isenções, desde que observado o princípio da razoabilidade. A lei Municipal
estabelece critérios objetivos para a concessão do benefício, além da idade e da renda, o
beneficiário não pode ter mais de um imóvel, destinado a sua residência. E tudo deve ser
devidamente comprovado. A medida vai ao encontro da Constituição Federal com relação à
tutela dos idosos.
Sobre a questão, JOSÉ MAURÍCIO CONTI diz:
A isenção ocorre quando determinado fato, inserido no campo de
incidência da tributação estabelecido pela Constituição, não tendo
sido excepcionado por norma constitucional (imunidade), deixa de ser
tributado porque a pessoa política competente (União, Estados,
Distrito Federal ou Municípios), por meio de lei ordinária, decide
excepcioná-lo, (in Sistema Constitucional Tributário interpretado
pelos tribunais; Del Rey Belo Horizonte, Oliveira Mendes, São Paulo,
1997, p. 110).
Ocorre que, a lei Municipal de que regulamenta a matéria apresenta
dispositivos com prazos distintos, para que o contribuinte requeira a isenção do IPTU,
vejamos o disposto no inciso VII e parágrafo único do artigo 213, da Lei Complementar
020/2008, in verbis:
Art. 213 Fica isento do imposto o bem imóvel:
VII - pertencentes a aposentados e pessoas a partir de 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, com renda familiar de até 3(três) salários
mínimos, detentores de um único imóvel, destinado a sua residência,
desde que requerido pelo interessado junto a Prefeitura até a data
do vencimento;
Parágrafo único. O benefício do inciso VII deverá ser requerido
pelo interessado até 30 de dezembro do ano anterior ao lançado.
Assim, o inciso VII, do artigo 213, LC 020/2008, dispõe que o cd
pelo interessado deve ser protocolado até a data do vencimento e o parágrafo único do mesmo |
)
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dispositivo legal, dispõe que o interessado deve requerer a isenção até 30 de dezembro do ano
anterior, havendo contradição na referida norma que deve ser sanada.
O primeiro requisito para que se possa beneficiar da isenção de IPTU, não
concedida em caráter geral, é que o sujeito passivo da exação faça prova. junto à autoridade
administrativa competente, de que o seu imóvel está dentro da hipótese abrangida pela norma.
Assim, razoável se mostra o prazo até 30 de dezembro do ano anterior em que
o fisco possa em tempo hábil analisar os requerimentos protocolados pelos contribuintes, para
concessão de isenção para IPTU (parágrafo único do artigo 213, da LC 020/2008).
Para tanto, o prazo para requerimento da isenção, conforme disposto no art.
213, VII, LC 020/2008, até a data do vencimento, não traduz tempo hábil para que o fisco
municipal posso analisar os requerimentos e conceder a isenção.
Enfim, a presente proposição tem o objeiivo de alicrar dispositivos conilitantes
da Lei Complementar nº. 020/2008, para que o contribuinte requeira a isenção até 30 de
dezembro do ano anterior, nos termos do parágrafo único do art. 213, da legislação em
testilha, para que o fisco possa analisar os documentos protocolados e conceder a isenção se
preenchidos os requisitos legais.
Prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e a seus ilustres
Pares a manifestação do meu singular apreço, encaminhando-lhes o presente Projeto de Lei
para análise e, posterior, aprovação, em regime de urgência simples.
Dad RAFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
Com apreço.
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CÂMARA MUNICIPAL
Campo Noyo d il
Projeto de Lei Complementar nº 001/2017 15 de fevereiro de 2017.
Autoria: Poder Executivo Municipal
Altera dispositivo na Lei Complementar nº 020/2008 que dispõe sobre
o Código Tributário do Município de Campo Novo do Parecis - MT, e
dá outras providências.
RAFAEL MACHADO, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis,
Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O inciso VII, do art. 213 da Lei Complementar nº 020, de 29 de
dezembro de 2008, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Campo Novo do
Parecis -MT, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 213. (...)
VII- pertencentes a aposentados e pessoas a partir de 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, com renda familiar de até 3(três) salários mínimos, detentores de um único
imóvel, destinado a sua residência.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2018, respeitando o
disposto nas alíneas "b" e "c", do inciso III do art. 150, da Constituição Federal.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 15 dias do mês
de fevereiro de 2017.
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