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← Campo Novo do Parecis (MT)

materia nº 1/2017

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 1 / 2017
Date 2017-03-06
EmentaAltera dispositivos na Lei Municipal nº 812/2001, que institui o serviço de moto-taxi no município de Campo Novo do Parecis/MT, e dá outras providências.
native_id12756

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2017-04-10 Encaminhamento de Expediente Complemento: AUTÓGRAFO Nº1.422/2017
2017-04-10 Encaminhamento de Expediente Complemento: Aprovado em segunda discussão por 6x0 votos, segue à sanção.
2017-03-30 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da ordem do dia da sessão 03/04/2017 Data da Resposta: 03/04/2017 Resposta Observações: Aprovado em primeira discussão por 8x0 votos, retorna à ordem do dia da próxima sessão ordinária.
2017-03-20 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 27/03/2017 Resposta Observações: Parecer favorável
2017-03-08 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 20/03/2017 Resposta Observações: Parecer jurídico
2017-03-06 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da sessão 06.03.2017 Data da Resposta: 06/03/2017 Resposta Observações: Lido no expediente, distribuído à CLJRF

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-17T00:17:13.442778-04:00 Aprovado por Maioria Absoluta 8 0 1
2024-11-17T00:17:12.776092-04:00 Aprovado por Maioria Absoluta 6 0 1

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 001/2017-LE DE 6 DE MARÇO DE 2017.





AUTORIA: VEREADOR DIONARDO MENDES DA CONCEIÇÃO.



ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL Nº 812/2001, QUE INSTITUI O SERVIÇO DE MOTO-TAXI NO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



		O Vereador DIONARDO MENDES DA CONCEIÇÃO, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, e tendo em vista o disposto no art. 38, I, da Lei Orgânica Municipal, apresenta para apreciação e deliberação do Soberano Plenário o seguinte Projeto de Lei:



		Art. 1º. Os artigo 6º e 7º da Lei Municipal nº 812/2001, que institui o serviço de moto-taxi no Município de Campo Novo do Parecis, MT, passam vigorar com a seguinte redação:



“Art. 6º. O alvará de permissão é de caráter pessoal, podendo candidatar-se somente pessoas físicas."



" Art. 7º. O alvará de permissão será intransferível, salvo nos seguintes casos:

I – quando o permissionário comprovar que possui o alvará há mais de 2 (dois) anos de cadastro no seu CPF – Cadastro de Pessoa Física e apresentar documento de transferência definitiva;

II – ocorrendo a morte do permissionário, a viúva ou seus herdeiros poderão transferir a terceiros que se manifestarem expressamente o desejo de adquirir;

III - quando o permissionário tiver seu veículo totalmente destruído, uma vez comprovada tais circunstâncias pelo competente Órgão Municipal, sendo vedada a sua reinscrição no cadastro do permissionário.

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, ao adquirente/substituto serão exigidas as determinações da presente Lei.”



		Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

		

		Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.





		Sala de Sessões da Câmara Municipal, em 6 de março de 2017. 



	





				VER. DIONARDO MENDES DA CONCEIÇÃO

































































JUSTIFICATIVA





		

		Atualmente, os artigos 6º e 7º da lei nº 812/2001 dispõem que o alvará de permissão é intransferível, não se admitindo a substituição do permissionário e nem possibilitando a transferência do serviço ou do uso permitido a terceiros, mesmo sendo herdeiro.

		Todavia, a lei Municipal nº 1.273/2008 que regulamenta o transporte individual de passageiros em veículos de aluguel(TÁXI), em seu art. 8º dispõe que o Termo de Permissão é transferível em algumas situações.



		Portanto, não se justifica o tratamento desigual entre os Taxistas e os Moto-Taxistas, no que se refere a substituição/transferência do Alvará/Permissão a terceiros, inclusive aos herdeiros.

	



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