CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
MENSAGEM Nº 09/2017 Campo Novo do Parecis, 20 de abril de 2017.
Excelentíssimo Senhor
Vereador WAGNER TAVARES DA CUNHA
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis
Exmos. Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do
Parecis.
O Projeto de Lei nº. 007/2017, que ora submetemos à
soberana deliberação do Legislativo Municipal, na forma como dispõe o
Regimento Interno dessa Casa de Leis, tem por objeto alterar dispositivos
na Lei Municipal nº 1.135/2006 e alterações posteriores, que institui a
Carreira dos Profissionais da Fiscalização do Município de Campo Novo
do Parecis, e dá outras providências.
Cuida-se este Projeto de Lei em atender a reivindicação dos
profissionais do Cargo de Agente de Fiscalização de Trânsito, especialidade
Agente de Trânsito, para que os mesmos quando ocupando cargo de chefia
passe a perceber a título de incentivo a média da Produtividade, que ti rá
como limite máximo o valor total das cotas atribuídas, levando em
consideração a média de produtividade percebida por todos os agentes fiscais
em exercício no Departamento em que assumir a chefia, sendo estes
servidores abrangidos pela Lei Municipal nº 1.135/2006.
O incentivo à Produtividade fiscal visa conceder gratificação de
produtividade aos fiscais, designados para a função de fiscalização, sob a
forma de cotas a serem auferidas através de resultados obtidos inerentes à
fiscalização e arrecadação dos tributos municipais, até o limite estabelecido
na lei supramencionada.
Em razão do que se explanou, encaminhamos com pedido de
tramitação, o presente Projeto de Lei para análise dos Excelentíssimos
Vereadores, contando com a presteza e com à soberana análise e aprovação,
valendo-nos da oportunidade para reiterar protestos da mais alta estima e «
consideração.
/
b
Atenciosamente,
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Fone (65) 3382-5100 | CNPJ 24.772.287/0001-36
www.camponovodoparecis.mt.gov.br ,
g
=
&
A
É
+
es
o
rs
k
y
y
DO PARECIS
PREFEITURA
4 CAMPO NOVO
=
PROJETO DE LEI Nº 007/2017 20 de abril de 2017
Autoria: Poder Executivo Municipal.
“ALTERA OS INCISOS I E II DO ARTIGO 11, CAPUT DOS
ARTIGOS 12 E 13, e 83º DO ARTIGO 23 DA LEI MUNICIPAL
Nº 1.135, DE 11.07.2006, QUE INSTITUI A CARREIRA DOS
PROFISSIONAIS DA FISCALIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO
NOVO DO PARECIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
RAFAEL MACHADO, Prefeito Municipal de Campo Novo do
Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os incisos I e II do artigo 11 —- Da Movimentação
Funcional, constante da Lei Municipal nº 1.135, de 11 de julho de 2006, que
institui a carreira dos profissionais da fiscalização do Município de Campo
Novo do Parecis, passa a vigorar na seguinte forma: |
|
“Art. 11... |
I- progressão vertical: por tempo de serviço;
II - progressão horizontal: por nova titulação profissional.”
Art. 2º. Altera o Título da Sessão I da Progressão Horizontal e o
Caput do Art. 12 da Progressão Horizontal, constante da Lei Municipal nº
1.135, de 11 de julho de 2006, que institui a Carreira dos Profissionais da
Fiscalização do Município de Campo Novo do Parecis, passa a vigorar na
seguinte forma:
SEÇÃO I
DA PROGRESSÃO VERTICAL
Art. 12 A progressão vertical por tempo de serviço é a
passagem do servidor público municipal, ocupante de um dos
cargos definidos nesta lei, de um nível para outro subsequente
da mesma classe, desde que:
Art. 3º. Altera o Titulo da Sessão II da Progressão Vertical e o
Caput do Art. 13 da Progressão Vertical, constante da Lei Municipal nº 1. 135,
de 11 de julho de 2006, que institui a Carreira dos Profissionais da
Fiscalização do Município de Campo Novo do Parecis, passa a vigorar na
seguinte forma:
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br, 2
CRIAÇÃO LEI N HO DE 1988
CAMPO NOVO
(6) | DO PARECIS
DEN
Sé PREFEITURA
Art. 13 A progressão horizontal por titulação profissional é a
passagem do servidor, ocupante de um dos cargos definidos
nesta lei, de uma classe para outra no mesmo cargo, em virtude
de comprovação da habilitação e/ou certificação de
aperfeiçoamento, e/ou capacitação profissional exigida para a
respectiva classe, observado o cumprimento do intervalo mínimo
de 3 (três) anos da classe A para a classe B, 5 (cinco) anos da
classe B para a classe C e 5 (cinco) anos da classe C para a
classe D.
Produtividade, constante da Lei Municipal nº 1.135, de 11 de julho de 2006,
que institui a Carreira dos Profissionais da Fiscalização do Município de
Campo Novo do Parecis, passa a vigorar na seguinte forma:
Art. 4º. O parágrafo 3º do Art. 23 - Do Adicional 06,
“Art DI esosssessess |
83º — Para os servidores efetivos ocupantes de cargos ou funções
de chefia, nas Secretaria em que os servidores 'percebam
produtividade, o ocupante do cargo de chefia terá como Incentivo
a Produtividade, tendo como limite máximo o valor total das
cotas atribuídas, levando em consideração a média de
produtividade percebida por todos os agentes fiscais em
exercício.”
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor, após sua homologação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos
20 dias do mês de abril de 2017.
DP MM:
6 AEL MÁCHADO
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado
no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do
Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no
sh Josi Er
Secretário Municipal de Administração
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br, 3
CRIAÇÃO LEIN* 5 04 DE JULHO