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materia nº 3/2017

Tipo Projeto de Lei Complementar Executivo
Número / Ano 3 / 2017
Date 2017-05-15
EmentaDispõe sobre a criação do Código Municipal de Meio Ambiente de Campo Novo do Parecis e dá outras providências.
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CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
CÂMARA MUNICIPAL
Campo Novo do,Çj#kcis-MT.
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MENSAGEM LEGISLATIVA N° 013/2017
Autoria: Poder Executivo Municipal
15 de maio de 2017.
Excelentíssimo Senhor
Vereador WAGNER TAVARES DA CUNHA
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis
Exmo. Srs Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o Projeto de
Lei Complementar n° 003/2017, que Cria o Código Municipal de Meio
Ambiente de Campo Novo do Parecis, com o seguinte pronunciamento.
A nresente proposição versa sobre a necessidade de criar o
Código Municipal de Meio Ambiente, visando regular a atuação do Municipal
quanto ao licenciamento ambiental e outros serviço de baixo impacto local.
Com a descentralização da SEMA o município atuara na
realização de processos de licenciamento ambiental local, conforme
estabelecido na Lei Complementar n° 140/2011, do Governo Federal.
O fortalecimento institucional visa possibilitar o município
assuma o processo de licenciamento ambiental visando:
• Diminuir a demanda por Licenças Ambientais na SEMA (forte centralização
das ações de licenciamento todas realizadas em Cuiabá);
• Maior agilidade na liberação das licenças ambientais;
• Baixo custo com taxas de serviços;
• Aumenta a eficácia do Controle Ambiental, já que técnicos locais conhecem
melhor a região;
• Evita sobreposição de competências;
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CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
CÂMARA MUNICIPAL!
Campo Novodo Pa*ecis-MT
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• Otimiza o uso dos recursos públicos;
• Consolida e favorece a cooperação técnica entre órgãos Municipais e o órgão
Estadual de Meio Ambiente;
• Aumenta o controle da sociedade local sobre o licenciamento ambiental de
atividades de impacto local
• Fortalecer a gestão ambiental municipal;
Entre os requisitos para atender à legislação federal de
descentralização estão: aprovação da lei de uso e ocupação do solo que
atualmente e regulamentado pela Lei Complementar 004/2003, e do código
ambiental municipal, sendo este, objeto do presente projeto, criação do
conselho e do fundo municipal de meio ambiente, capacitação de uma equipe
técnica qualificada e, para municípios com mais de 20 mil habitantes,
aprovação do plano diretor, sendo o desta municipalidade regulamentado pela
Lei Complementar n° 003/2003, sendo que o mesmo está sendo revisado pela
equipe técnica.
Prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e
a seus ilustres Pares a manifestação do meu singular apreço, encaminhando￾lhes o presente Projeto de Lei para análise e, posterior, aprovação.
Com apreço,
Av. Mato Grosso. 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis ! MT
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CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
CÂMARA MUNICIPAL
Campo Noyo do ^jjjaícis-MT.
FIN°.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 003/2017 15 de maio de 2017.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CÓDIGO MUNICIPAL DE
MEIO AMBIENTE DE CAMPO NOVO DO PARECIS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RAFAEL MACHADO, Prefeito Municipal de Campo Novo do
Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TITULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. Io Esta Lei dispõe sobre o Código Municipal de Meio Ambiente de
Campo Novo do Parecis - MT.
Art. 2o Esta legislação regula os direitos e obrigações concernentes à
proteção, controle, preservação, conservação e recuperação do Meio
Ambiente no Município de Campo Novo do Parecis, integrando-o ao
Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.
TÍTULO II
DAS DIRETRIZES DE PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO
AMBIENTAL
Art. 3o A Política Municipal de Proteção e Conservação do Meio Ambiente
compreende o conjunto de princípios, objetivos, diretrizes administrativas e
técnicas que visam orientar as ações do Poder Executivo, voltadas para a
utilização dos recursos ambientais, na conformidade com o seu manejo
ecológico, bem como para a preservação, melhoria e recuperação da
qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no Município,
condições ao desenvolvimento socioeconômico, à proteção da dignidade e
qualidade da vida humana e de forma a garantir o desenvolvimento
sustentável
SEÇÃO I
Dos Princípios Fundamentais
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CÂMARA MUNICIPAL
Campo Noyo doPgj^cis-MT.
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N°. Cf)
77
Art. 4o A política de proteção e conservação ambiental do Município de
Campo Novo do Parecis tem por objetivo, respeitadas as competências da
União e do Estado, manter o equilíbrio ecológico do meio ambiente,
considerado bem de uso comum da população e essencial à sadia
qualidade de vida, cabendo ao Poder Público e à coletividade, o dever de
promover a sua preservação, proteção, utilização racional, recuperação e
conservação para as presentes e futuras gerações.
Art. 5o A política do Meio Ambiente no Município de Campo Novo do
Parecis será norteada pelos seguintes princípios:
I. Multidisciplinaridade no trato das questões ambientais;
II. Participação comunitária na defesa do Meio Ambiente;
III. Integração com as demais políticas e ações de governo em
níveis nacional, estadual, regional e setorial;
IV. Capacitação das equipes técnicas e gerenciais do Executivo
Municipal para o exercício das atividades de planejamento e
gestão do Meio Ambiente fortalecendo o sistema de fiscalização
ambiental do Município, sobretudo nas áreas de grande
vulnerabilidade ambiental;
V. Promoção do equilíbrio ecológico;
VI. Racionalização do uso dos recursos naturais;
VII. Controle e zoneamento das atividades potencial ou
efetivamente poluidoras;
VIII. Proteção dos ecossistemas, com preservação e
manutenção de áreas e espécies representativas;
IX. Educação Ambiental a todos os níveis de ensino, incluindo
a educação da comunidade;
X. Incentivo à pesquisa e ao estudo científico e tecnológico,
direcionados para o uso e a proteção dos recursos ambientais;
XI. Prevalência do interesse público;
XII. Reparação do dano ambiental.
SEÇÃO II
Dos Instrumentos
Art. 6o São instrumentos da política municipal de proteção e conservação
ambiental:
I. O Conselho Municipal do Meio Ambiente;
II. O Fundo Municipal do Meio Ambiente;
III. As normas, padrões e critérios de qualidade ambiental;
IV. O zoneamento ambiental;
V. O licenciamento, em consonância com os órgãos federais e
estaduais, e a fiscalização de atividades efetiva ou
potencialmente poluidoras;
VI. Os planos de manejo das unidades de conservação;
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Campo Novo do CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
FIN°.
VII. A avaliação de impactos ambientais e análises de riscos;
VIII. Os incentivos à criação ou à absorção de tecnologias
voltadas para a melhoria da qualidade ambiental;
IX. A criação de reservas e estações ecológicas, áreas de
proteção ambiental e de relevante interesse ecológico, dentre
outras unidades de conservação;
X. O cadastro técnico de atividades e o sistema de informações
ambientais;
XI. A fiscalização ambiental e as penalidades administrativas;
XII. A cobrança de taxa de conservação e limpeza pela
utilização de parques, praças e outros logradouros públicos;
XIII. A instituição de relatório de qualidade ambiental do
Município;
XIV. A educação ambiental;
XV. Os incentivos financeiros e fiscais pertinentes.
SEÇÃO III
Do Interesse Local
Art. 7o Para o cumprimento do disposto no artigo 30 da Constituição
Federal, no que concerne ao Meio Ambiente, considerar-se-á como
interesse local:
I. O incentivo à adoção de hábitos, costumes, posturas e
práticas sociais e econômicas não prejudiciais ao meio
ambiente;
II. A adequação das atividades e ações econômicas, sociais e
urbanas do Poder Público às imposições do equilíbrio
ambiental e dos ecossistemas naturais;
III. A adoção, no processo de planejamento do Município, de
normas relativas ao desenvolvimento urbano e rural integrado
que levem em conta a proteção e conservação ambiental e a
utilização adequada do espaço territorial e dos recursos
hídricos e minerais, mediante criteriosa definição de uso e
ocupação do solo;
IV. A ação na defesa e proteção ambiental no âmbito da Região
de Campo Novo do Parecis em acordo, convênio e em
consórcio com os demais municípios;
V. A ação na defesa e proteção ambiental das nascentes em
acordos, convênios e em consórcio com outros municípios,
tendo em vista o valor ecológico e turístico que poderá
representar para a comunidade regional;
VI. A diminuição, através de controle, dos níveis de poluição
atmosférica, hídrica, sonora e visual, mantendo-os dentro dos
padrões técnicos estabelecidos pelas normas vigentes;
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ecis-MT.
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Campo Noyp doJ^ecis-NIT.
FIN°.
VII. A criação de parques, reservas e estações ecológicas, áreas
de proteção ambiental e de relevante interesse ecológico e
turístico, dentre outros;
VIII. A utilização do poder de fiscalização na defesa da flora e
da fauna no Município;
IX. A preservação, conservação e recuperação do solo, dos
rios, das áreas de preservação permanente, do cerrado e as
demais formas de vegetação existente na bacia hidrográfica
amazônica e sub-bacia hidrográfica do Rio Juruena no
território municipal;
X. A garantia de crescentes níveis de salubridade ambiental da
coletividade e dos indivíduos, através de provimento de
infraestrutura sanitária e de condições de salubridade das
edificações, vias e logradouros públicos;
XI. A proteção do patrimônio artístico, histórico, estético,
arqueológico, paleontológico e paisagístico do Município;
XII. O incentivo a estudos visando conhecer o ambiente, seus
problemas e soluções, a pesquisa e o desenvolvimento de
produtos, processos, modelos, sistemas e técnicas de
significativo interesse ecológico;
XIII. O cumprimento de leis e normas de segurança no tocante
à armazenagem, ao transporte, comercialização, à
manipulação e uso de produtos, materiais e rejeitos perigosos
ou tóxicos, incluindo os agrotóxicos, seus componentes e
afins.
XIV. A busca permanente de soluções negociadas entre o
Poder Público, a iniciativa privada e sociedade civil para a
redução dos impactos ambientais;
XV. A defesa e conservação das áreas de mananciais, das
reservas florestais e demais áreas de interesse ambiental
definidas em legislação municipal complementar;
XVI. O licenciamento e fiscalização ambiental com o controle
das atividades de pequeno e médio impactos e monitoramento
das atividades potencial ou efetivamente degradadoras do
meio ambiente;
XVII. A melhoria constante da qualidade do ar, da água, do
solo, da paisagem e dos níveis de ruído e vibrações, mantendo￾os dentro dos padrões técnicos estabelecidos pelas legislações
de controle de poluição ambiental federal, estadual e
municipal no que couber;
XVIII. O acondicionamento, armazenamento, a coleta, o
transporte, a reciclagem, o tratamento e a disposição final dos
resíduos sólidos;
XIX. O cumprimento de normas de segurança no tocante à
manipulação, armazenagem e transporte de produtos,
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Art. 8o O
estrutura:
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Campo Novo dcygí
FIN°. Or
substâncias, materiais e resíduos perigosos ou tóxicos
incluindo os agrotóxicos, seus componentes e afins;
XX. Monitoramento de águas subterrâneas visando a
manutenção dos recursos hídricos para as atuais e futuras
gerações, exigindo o cumprimento da legislação.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Sistema Municipal de Meio Ambiente possui a seguinte
I. Coordenadoria de Meio Ambiente, estrutura vinculada à
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; .
II. Conselho Municipal do Meio Ambiente;
III. Fundo Municipal do Meio Ambiente de Campo Novo do
Parecis.
SEÇÃO I
Da Competência do Município de Campo Novo do Parecis
Art. 9o Ao Município de Campo Novo do Parecis, no exercício de sua
competência constitucional relacionada com o meio ambiente, incumbe
mobilizar e coordenar suas ações, recursos humanos, financeiros,
materiais, técnicos e científicos, bem como promover a participação da
população na consecução dos objetivos e interesses estabelecidos nesta
Lei, devendo, para tanto:
I. Planejar e desenvolver estudos e ações visando à promoção,
proteção, conservação, preservação, restauração, reparação,
vigilância e melhoria da qualidade ambiental;
II. Definir e controlar a ocupação e o uso dos espaços
territoriais de acordo com suas potencialidades e
condicionantes ecológicos e ambientais;
III. Elaborar e implementar programas de educação,
conservação e proteção ao Meio Ambiente;
IV. Exercer, em consonância com os órgãos federais e
estaduais, o controle da poluição ambiental nas suas
diferentes formas;
V. Definir as áreas prioritárias de ação governamental visando
à preservação e à melhoria da qualidade ambiental e do
equilíbrio ecológico;
VI. Identificar, criar e administrar unidades de conservação e
outras áreas de interesse para a proteção de mananciais,
ecossistemas naturais, recursos genéticos e outros bens,
estabelecendo normas de sua competência a serem nelas
observadas;
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CAMPO NOVO
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Campo Hoy.p do
FIN°.
VII. Estabelecer diretrizes específicas para a proteção de
recursos hídricos, através de planos de uso e ocupação de
áreas de drenagem de bacias e sub-bacias hidrográficas.
VIII. Elaborar e coordenar a implementação de programas de
educação ambiental.
IX. Estabelecer formas de cooperação com outros municípios
da Região, com o Estado ou demais entidades do governo para
o planejamento, execução e operação de ações em saneamento
ambiental de interesse comum a essas esferas;
SEÇÃO II
Das Atribuições da Coordenadoria de Meio Ambiente
Art. 10. Cabe a Coordenadoria Municipal de Meio Ambiente, estrutura
vinculada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, além das
atividades que lhe são atribuídas por lei, implementar os objetivos e
instrumentos da política do meio ambiente do Município, fazendo cumprir
a presente Lei, devendo:
I. Propor, executar, fiscalizar, direta ou indiretamente, a
política ambiental do Município de Campo Novo do Parecis, em
consonância com os órgãos federais e estaduais constituídos;
II. Coordenar ações e executar planos, programas, projetos e
atividades de proteção e conservação ambiental;
III. Estabelecer, de acordo com a legislação federal e estadual,
as normas de proteção e conservação ambiental no tocante às
atividades que interfiram ou possam interferir na qualidade do
meio ambiente;
IV. Assessorar os órgãos da administração municipal na
elaboração e na revisão do planejamento local quanto aos
aspectos ambientais, ao controle da poluição, à expansão
urbana e à proposta para criação de novas unidades de
conservação e de outras áreas protegidas;
V. Estabelecer normas e padrões de qualidade ambiental
relativos à poluição atmosférica, hídrica, sonora e visual e à
contaminação do solo;
VI. Incentivar a realização de estudos e planos de ação de
interesse ambiental, através de ações comuns, convênios ou
consórcios entre órgãos dos diversos níveis de Governo,
participando de sua execução;
VII. Fixar limitações administrativas relativas ao Meio
Ambiente;
VIII. Regulamentar e controlar, conjuntamente com órgãos
federais e estaduais, a utilização de produtos químicos em
atividades agrossilvopastoris, industriais e de prestação de
serviços;
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cis-MT.
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Campo Novo do Pacecis-MT.
FIN". Ü\ a
IX. Participar da elaboração de planos de ocupação de área de
drenagem de bacias ou sub-bacias hidrográficas, do
zoneamento e de outras atividades de uso e ocupação do solo,
de iniciativa de outros organismos;
X. Participar da programação de medidas adequadas à
preservação do patrimônio arquitetônico, urbanístico,
paisagístico, histórico, cultural e arqueológico;
XI. Exercer a vigilância ambiental bem como o poder de
fiscalização;
XII. Conceder licenciamento ambiental das atividades
utilizadoras dos recursos ambientais, efetiva ou
potencialmente poluidoras, mediante convênio com os órgãos
competentes;
XIII. Promover, em conjunto com os demais órgãos
competentes, o controle da armazenagem, transporte,
comercialização, à manipulação e uso de produtos, materiais e
rejeitos perigosos ou tóxicos, incluindo os agrotóxicos, seus
componentes e afins;
XIV. Fiscalizar conjuntamente com os órgãos federais e
estaduais, o cumprimento das normas de monitoramento,
condições de lançamento e padrões de emissão para resíduos
e efluentes de qualquer natureza;
XV. Normatizar, em consonância com os órgãos federais e
estaduais, o uso e o manejo de recursos naturais;
XVI. Promover medidas adequadas ao plantio, preservação e
manutenção de arborização urbana, de árvores isoladas e de
maciços vegetais significativos;
XVII. Coordenar a gestão do Fundo Municipal do Meio
Ambiente de Campo Novo do Parecis, nos aspectos técnicos,
segundo as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal do Meio
Ambiente;
XVIII. Recomendar ao Conselho Municipal do Meio Ambiente
as normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e
métodos para o uso dos recursos ambientais do Município;
XIX. Administrar as unidades de conservação e outras áreas
protegidas do município, visando à proteção de mananciais,
ecossistemas naturais, recursos genéticos e outros bens de
interesse ecológico, estabelecendo normas a serem
observadas;
XX. Promover a conscientização pública para a proteção do
Meio Ambiente, criando os instrumentos necessários para a
educação ambiental como processo permanente;
XXI. Estimular a participação comunitária no planejamento,
execução e vigilância das atividades que visem à proteção, à
recuperação ou à melhoria da qualidade ambiental;
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CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
CÂMARA MUNICIPAL] Campo Novo doj^recis-MT Fl N°. ;Q_
XXII. Incentivar o desenvolvimento e a criação, absorção e
difusão de tecnologias compatíveis com a melhoria da
qualidade ambiental;
XXIII. Implantar cadastro e sistemas de informações
ambientais do Município;
XXIV. Garantir aos cidadãos o livre acesso às informações e
aos dados sobre as questões ambientais do Município;
XXV. Fiscalizar a gestão e o gerenciamento dos resíduos
sólidos;
XXVI. Executar outras atividades correlatas atribuídas pela
administração municipal.
XXVII. Acionar órgãos Estaduais ou Federais de controle
ambiental quando for necessário, bem como o Ministério
Público;
XXVIII. Aplicar as penalidades previstas nesta Lei e em seus
regulamentos.
SEÇÃO III
Do Conselho Municipal de Meio Ambiente
Art. 11. O Conselho de Meio Ambiente de Campo Novo do Parecis - CMMA
é órgão colegiado local de assessoramento do Poder Executivo Municipal,
com funções recursal, deliberativa e consultiva sobre assuntos de sua
competência, tendo como objetivo o acompanhamento de políticas públicas
na área de meio ambiente, visando à proteção, à conservação e defesa do
meio ambiente e à qualidade de vida da população do Município de Campo
Novo do Parecis.
Parágrafo Único. O CMMA, criado pela lei n° 1.726 de 12 de dezembro de
2014 têm sua regulamentação definida em seu Regimento Interno.
SEÇÃO IV
Do Fundo Municipal do Meio Ambiente
Art. 12. O Fundo Municipal do Meio Ambiente de Campo Novo do Parecis -
FMMA, criado pela lei n° 1.726 de 12 de dezembro de 2014, tem como
objetivo financiar planos, projetos, programas, pesquisas e atividades que
visem o uso racional e sustentável dos recursos ambientais, bem como
prover os recursos necessários ao controle, fiscalização, defesa e
recuperação do meio ambiente e às ações de fortalecimento institucional.
Art. 13. Dos recursos financeiros do FMMA:
I - As transferências financeiras efetuadas constantes no
orçamento do município;
II - A arrecadação das multas e infrações previstas em lei;
III - A renda proveniente das taxas de licenciamento
ambiental;
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Campo Novo doJ^ecis-MT.
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DO PARECIS
PREFEITURA
IV - As contribuições, subvenções e auxílios da União, do
Estado, do Município e de suas respectivas autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista e
fundações;
V - Os recursos oriundos de convênios, acordos e contratos
celebrados com instituições públicas e privados;
VI - As receitas resultantes de doações, legados, contribuições
em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a
receber de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos
públicos e privados;
VII - Os recursos do Fundo Nacional do Meio Ambiente,
previstos no artigo 3o, da Lei 7.797, de 10 de julho de 1989;
VIII - A remuneração oriunda de aplicação financeira;
IX - Os recursos decorrentes da alienação de materiais, bens
ou equipamentos considerados inservíveis de propriedade do
Fundo;
X - Outros recursos, de qualquer origem, que lhe sejam
transferidos;
§ Io. Os recursos mencionados neste artigo serão depositados
em conta específica do Fundo Municipal de Meio Ambiente, no
banco escolhido pelo Poder Executivo Municipal e geridos pelo
Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Art. 14. Compete ao órgão municipal ambiental, a aplicação dos recursos
provenientes do FMMAS, sem prejuízo das competências de outros órgãos.
TÍTULO III
DO CONTROLE, PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
CAPITULO I
Do Controle da Poluição
Art. 15. O lançamento no meio ambiente de qualquer forma de matéria,
energia ou substância, em qualquer estado físico, prejudicial ao ar, ao solo,
ao subsolo, às águas, à fauna e à flora, deverá obedecer às normas
estabelecidas, visando reduzir, previamente, os efeitos:
I- Impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde;
II- Inconvenientes, inoportunos ou incômodos ao bem-estar
público;
III- Danosos às construções ou instalações, prejudiciais ao
uso, gozo e segurança da coletividade.
Art. 16. Caberá ao órgão municipal de Meio Ambiente, conjuntamente com
os órgãos federais e estaduais, exigir, na forma da legislação vigente, a
realização de estudo prévio de impacto ou análise de risco para instalação,
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CÂMARA MUNICIPAL;
Campo Novo doP*wecis-MT.
CAMPO NOVO FIN°._1L
DO PARECIS
PREFEITURA
operação e desenvolvimento de atividades que, de qualquer modo, possam
degradar o Meio Ambiente.
Parágrafo Único. O estudo referido no caput deste artigo deverá ser
efetuado por equipe multidisciplinar, de acordo com as características da
atividade licenciada.
Art. 17. A construção, instalação, ampliação ou funcionamento de
qualquer atividade utilizadora de recursos ambientais, realizadas por
pessoas físicas ou jurídicas, inclusive os órgãos e entidades da
administração pública, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras,
assim como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar
degradação ambiental, dependerá do prévio licenciamento do órgão
ambiental competente, seja municipal, estadual ou federal, sem prejuízo de
outras licenças legalmente exigíveis.
Art. 18. As fontes móveis de poluição serão controladas, conforme
legislação estadual e federal, no que couber pelo Município.
SEÇÃO I
Da Poluição do Solo
Art. 19. É proibido depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar ou
acumular no solo, resíduos em qualquer estado de matéria, de natureza
poluente, nos termos da legislação em vigor.
Art. 20. O solo somente poderá ser utilizado para destino final de resíduos
poluentes de qualquer natureza se sua disposição for feita de forma
adequada, estabelecidos em projetos específicos, sob orientação de
profissional devidamente habilitado, com respectiva Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART, registrada junto ao Conselho de Classe,
inclusive para a atividade de transporte destes resíduos, vedando-se a
simples descarga ou depósito, seja em propriedade pública ou particular.
§1° - Quando a disposição final, mencionada neste artigo, exigir a
execução de aterros sanitários, deverão ser tomadas medidas adequadas
para a proteção das águas superficiais e subterrâneas.
§2° - Toda e qualquer disposição de resíduo no solo deverá possuir sistema
de monitoramento das águas subterrâneas.
Art. 21. Os resíduos de produtos químicos e farmacêuticos e de reativos
biológicos deverão receber tratamento que eliminem riscos ambientais,
antes que lhes sejam dada à destinação final.
Art. 22. A acumulação de resíduos de qualquer natureza será tolerada
pelo prazo máximo de um (01) ano e desde que o responsável comprove
que não há risco à saúde pública e ao meio ambiente.
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CAMPO NOVO
DO PARECIS
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CÂMARA MUNICIPAL
Carnpo Navo doBare<
FIN°. Vò /
Art. 23. O tratamento, quando for o caso, o transporte e à disposição final
de resíduos de qualquer natureza de estabelecimentos industriais,
comerciais e de prestação de serviços, que não sejam de responsabilidade
do Município, deverão ser feitas pela própria fonte de poluição e às suas
custas.
§1° - A execução, pelo Município, dos serviços mencionados neste artigo,
não eximem de responsabilidade o responsável pela fonte de poluição,
quanto à eventual transgressão de dispositivos desta Lei Complementar.
§2° - O disposto neste artigo aplica-se também aos Iodos digeridos ou não,
sistemas de tratamento de resíduos e de outros materiais.
§3° - A disposição final dos resíduos de qual trata este artigo, somente
poderá ser feita em locais aprovados pelo órgão municipal competente.
Art. 24. Os resíduos de qualquer natureza, portadores de patogênicos ou
de alta toxicidade, bem como inflamáveis, explosivos, radioativos e outros
assemelhados, deverão sofrer, antes de sua disposição final no solo,
tratamento e/ou acondicionamento adequados, estabelecidos através de
projetos específicos, que atendam aos requisitos de proteção à saúde
pública e ao meio ambiente.
§1° - Os resíduos provenientes do tratamento de enfermidades
infectocontagiosas, bem como os animais mortos que tenham sido usados
para experiências, deverão ser coletados separadamente dos demais
resíduos, submetidos a imediato tratamento adequado e acondicionados
em recipiente apropriado até a sua posterior destinação final.
§2° - Os órgãos municipais de defesa civil deverão ser informados quanto à
localização dos pontos de destinação final dos resíduos de que trata este
artigo.
SEÇÃO II
Da Poluição das Águas
Art. 25. A classificação das águas interiores situadas no território do
município, para os efeitos deste código, será aquela adotada pela
correspondente resolução CONAMA 357/2005 alterada pela Resolução
410/2009 e pela 430/2011 ou a que vier a sucedê-la, e no que couber,
pela Legislação Estadual.
Art. 26. É proibido o lançamento, direto ou indireto em corpos d'água, de
qualquer resíduo, sólido, líquido ou pastoso em desacordo com os
parâmetros definidos nos instrumentos normativos do Conselho Nacional
do Meio Ambiente - CONAMA, e da legislação estadual aplicável.
Art. 27. Todo e qualquer estabelecimento industrial ou de prestação de
serviços potencialmente poluidor de águas, deverá possuir sistema de
tratamento de efluentes líquidos que garanta a qualidade final dos
despejos de forma a não provocar danos ao Meio Ambiente, dentro dos
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Fl
impo doRsr
parâmetros de qualidade definidos nos instrumentos normativos do
Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, e da Legislação Estadual.
Parágrafo Único - As empresas que utilizam diretamente recursos hídricos
ficam obrigadas a restaurar e a manter os ecossistemas naturais, conforme
as condições exigíveis para o local.
Art. 28. As construções de unidades industriais, de estruturas ou de
depósitos de armazenagem de substâncias capazes de causar riscos aos
recursos hídricos, deverão localizar-se a uma distância mínima de 100
(cem) metros dos corpos d'água no perímetro urbano e de 200 (duzentos)
metros em zona rural, e devem ser dotados de dispositivos de segurança e
prevenção de acidentes.
Art. 29. Toda empresa ou instituição, responsável por fonte de poluição
das águas deverá tratar adequadamente seu esgoto sanitário, sempre que
não existir sistema público de coleta, transporte, tratamento e disposição
final de esgotos.
Art. 30. Os padrões de qualidade das águas e as concentrações de
poluentes ficam restritos, até posterior regulamentação municipal, aos
termos e parâmetros estabelecidos pelo CONAMA e pela legislação
estadual.
Art. 31. Fica conferido ao Município o gerenciamento qualitativo e
quantitativo dos recursos hídricos municipais, respeitadas as
competências estaduais e federais.
Art. 32. É proibido desviar o leito das águas correntes, bem como obstruir,
de qualquer forma, o seu curso, salvo mediante licença expedida pelo órgão
ambiental competente.
Parágrafo Único. As águas correntes, nascidas no limite de um terreno e
que têm curso por ele, poderão ser reguladas, dentro dos limites do
mesmo, mas nunca desviadas de seu escoamento natural ou represadas,
em prejuízo dos vizinhos ou das vias públicas, observado o que estabelece
a resolução CONAMA 369/2006, ou a que vier a sucedê-la.
Art. 33. Todo e qualquer uso de águas superficiais e de subsolo será objeto
de licenciamento pelo órgão competente que levará em conta a política de
usos múltiplos da água, respeitadas as demais competências.
SEÇÃO III
Da Poluição do Ar
Art. 34. Todo ambiente fechado com fonte de poluição do ar deverá ser
provido de sistema de ventilação local exaustora, que deve receber
tratamento adequado com sistema de filtros, de forma que o lançamento
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fin°. inV'
Vi
atenda plenamente o que estabelece a resolução CONAMA 003/1990, que
trata de padrões de qualidade do ar ou a que vier a sucedê-la.
Parágrafo Único - O lançamento de efluentes na atmosfera somente poderá
ser realizado através de chaminé e nos limites de toxicidade que não
afetam a saúde da população, atendendo o que estabelece o "caput" do
artigo.
Art. 35. Em ambiente climatizado deve ser observado o que estabelece a
Norma da ABNT NBR 6401 que trata de Instalações Centrais de ar
condicionado para conforto - parâmetros básicos de projetos da ABNT, e a
Resolução ANVISA RE 09/2003 ou as que vierem a sucedê-las.
Art. 36. O armazenamento de material fragmentado ou particulado deverá
ser feito em silos adequadamente vedados ou em outros sistemas de
controle de poluição do ar, de eficiência igual ou superior, de modo a
impedir o arraste, pela ação dos ventos, do respectivo material.
Parágrafo Único. Nas operações de britagem, moagem, transporte,
manipulação, carga, descarga de material fragmentado ou particulado,
poderão ser dispensadas das exigências referidas neste artigo, desde, que
realizadas mediante processo de umidificação permanente.
Art. 37. É proibida a queima ao ar livre de resíduos sólidos, líquidos ou de
qualquer outro material combustível.
§1°- É de responsabilidade do proprietário a manutenção de suas áreas, a
fim de evitar a presença do fogo.
§2° - É proibida a queima em qualquer local de quaisquer materiais, seja
lixo, vegetação ou outros em geral, que cause poluição atmosférica ou
perda da biodiversidade.
Art. 38. É proibida a instalação e o funcionamento de incineradores de lixo
residenciais.
Parágrafo Único. A incineração de resíduos de serviços de saúde, bem
come de resíduos industriais ou comerciais, fica condicionada à Licença
Ambiental, a aprovação do Município e demais órgãos estaduais e federais
competentes, quando necessário.
Art. 39. Os padrões de qualidade do ar e as concentrações de poluentes
atmosféricos ficam restritos, até posterior regulamentação municipal, aos
termos e parâmetros estabelecidos pela legislação federal e estadual.
SEÇÃO IV
Da Poluição Sonora
Art. 40. Considera-se poluição sonora a emissão de sons, ruídos e
vibrações em decorrência de atividades industriais, comerciais, de
prestação de serviços, domésticas, sociais, de trânsito e de obras públicas
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Fl N°. Ag,-
ou privadas que causem desconforto ou excedam os limites estabelecidos
pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, pelas posturas
municipais, pelas resoluções do CONAMA e demais dispositivos legais em
vigor, no interesse da saúde, da segurança e do sossego público.
Art. 41. Fica proibida a utilização ou funcionamento de qualquer
instrumento ou equipamento fixo ou móvel, que produza, reproduza ou
amplifique o som, no período diurno ou noturno, de modo que crie ruído
além do limite real da propriedade ou dentro de uma zona sensível a
ruídos.
§1° - É vedada a emissão de sons de quaisquer espécies, produzidos por
quaisquer meios, que perturbem o bem-estar e sossego público, a serem
obedecidos os parâmetros da Norma da ABNT NBR 10151/2002, que fixa
as condições exigíveis para avaliação da aceitabilidade do ruído em
comunidades, ou a norma que vier a sucedê-la;
§2° - Os níveis máximos de som nos períodos diurno e noturno serão
aqueles determinados por legislação específica.
Art. 42. A emissão de sons, ruídos e vibrações produzidos por veículos
automotores e os produzidos nos interiores dos ambientes de trabalho,
obedecerão às normas expedidas, respectivamente, pelo Conselho Nacional
de Trânsito - CONTRAN e pelo Ministério do Trabalho.
Art. 43. Quando da realização de eventos que utilizem equipamentos
sonoros, tais como eventos culturais, carnaval, pré-carnaval e similares, os
responsáveis estão obrigados a acordarem, previamente com o órgão
relacionado à política municipal do meio ambiente quanto aos limites de
emissão de sons.
§1° A desobediência do disposto no caput deste artigo implicará na
cominação das penalidades previstas pela legislação.
§2° O horário máximo de realização das atividades que utilizem
equipamentos sonoros, com seus respectivos parâmetros de emissão
sonora, será até 23h30min, sendo respeitadas as normas da ABNT nos
casos em que for necessária ultrapassar o limite de horário fixado e
mediante obtenção de alvará de licença especial com discriminação de
horários.
Art. 44. Para prevenir a poluição sonora, o município disciplinará o
horário de funcionamento noturno das construções, condicionando a
admissão de obras de construção civil aos domingos e feriados desde que
satisfeitos as seguintes condições:
I - Obtenção de alvará de licença especial, com discriminação
de horários e tipos de serviços que poderão ser executados.
II - Observância dos níveis de som estabelecidos nesta lei.
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F! N°.
Art. 45. Não será expedido Alvará de Funcionamento sem que seja
realizada vistoria no estabelecimento pelo órgão municipal responsável
pela política de meio ambiente, para que fique registrada sua adequação
para emissão de sons provenientes de quaisquer fontes, limitando a
passagem sonora para o exterior.
Parágrafo Único - Os estabelecimentos vistoriados e considerados
adequados receberão autorização ambiental especial de utilização sonora
(AAUS).
Art. 46. A Autorização Ambiental especial de Utilização Sonora (AAUS)
será emitida pelo órgão responsável pela política de meio ambiente, e terá
prazo de validade de 01 (um) a 02 (dois) anos, podendo ser renovado se
atendidos os requisitos legais.
Art. 47. Qualquer municipe poderá formular ao órgão responsável pela
política do meio ambiente denúncia de desatendimento ás normas da
legislação do combate à poluição sonora.
Parágrafo Único. Recebida à informação, o órgão responsável pela política
do meio ambiente deverá tomar providências necessárias para a sua
imediata apuração e aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 48. As medições deverão ser efetuadas com aparelho medidor de nível
de som que atenda as recomendações da ABNT.
SEÇÃO V
Da Poluição Visual
Art. 49. Fica proibida a colocação de instrumentos de divulgação de
publicidade, sejam quais forem à forma, composição ou finalidades do
anúncio nos seguintes locais:
I. Áreas de preservação ambiental, nos termos da legislação
pertinente;
II. Leitos dos rios, cursos d'água, reservatórios, lagos e
represas, conforme legislação específica;
III. Vias, parques, praças e outros logradouros públicos, salvo
os anúncios de cooperação entre o Poder Público e a iniciativa
privada, a serem definidos por legislação específica;
IV. Postes de iluminação pública ou de rede de telefonia,
inclusive cabines e telefones públicos, conforme autorização
específica, exceção feita ao mobiliário urbano nos pontos
permitidos pela Prefeitura;
V. Torres ou postes de transmissão de energia elétrica;
VI. Nos dutos de gás e de abastecimento de água, hidrantes,
torres d'água e outros similares;
VII. Faixas ou placas acopladas à sinalização de trânsito;
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FIN
VIII. Obras públicas como pontes, passarelas, viadutos
túneis, ainda que de domínio estadual e federal;
IX. Nas árvores da arborização urbana.
SEÇÃO VI
Do Dano Ambiental de Natureza Rural
Art. 50. Considera-se dano ambiental de natureza rural todos os efeitos
adversos ao Meio Ambiente decorrentes da prática de atividades rurais,
tais como:
I. Contaminação do solo, das águas, dos produtos
agropecuários, das pessoas e dos animais, devido ao uso e a
manipulação inadequados de agrotóxicos e/ou fertilizantes;
II. Disposição de embalagem de agrotóxicos sobre o solo,
deixando de fazer a entrega ao sistema de coleta junto a
Central de Recebimento de Embalagens Vazias de Agrotóxicos;
III. Lavagem de recipientes, utensílios e máquinas
contaminadas com agrotóxicos, com a disposição das águas
contaminadas em rios, lagos ou sobre o solo em concentrações
fora dos padrões estabelecidos pela legislação;
IV. Disposição de resíduos orgânicos de animais, sobre o solo,
exceto através de técnicas adequadas aprovadas pelo
Município ou demais órgãos competentes Federal e Estadual
obedecendo sempre as normas pertinentes, precedidas de
digestão e estabilização em instalações apropriadas;
Art. 51. É vedada sob qualquer hipótese a disposição de resíduos
orgânicos de animais em cursos d'água ou nascentes.
Art. 52. Os estábulos, estrebarias, pocilgas, aviários e currais, bem como
esterqueiras e depósitos de lixo, deverão ser localizados a uma distância
mínima de 100 (cem) metros das habitações, das divisas dos terrenos
vizinhos e das frentes das ruas ou estradas.
Art. 53. Compete, também, ao proprietário rural manter:
I. A arborização existente junto às margens das estradas
municipais;
II. A limpeza da testada de seu imóvel e das respectivas
margens das estradas;
III. As práticas mecânicas conservacionistas, de forma a não
comprometer o sistema previamente implantado.
Art. 54. O Município, articulado com a Secretaria de Estado de Meio
Ambiente - SEMA e com os demais órgãos estaduais e federais afins,
desenvolverá programas de educação ambiental e sensibilização específica
para o controle dos danos ambientais de natureza rural.
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CAPITULO II
Da Segurança Operacional no Uso de Agrotóxicos
Art. 55. A aplicação, o manuseio, o armazenamento e o transporte de
Agrotóxicos e Afins, para efeito da segurança operacional e para a proteção
da saúde humana e do meio ambiente, deverão submeter-se as regras
estabelecidas nesta Lei.
§1° - Para efeito de segurança operacional, as aplicações terrestres e
aéreas, de Agrotóxicos e Afins íicam restritas as áreas tratadas
observando-se as seguintes regras:
I - fica proibida a utilização de Agrotóxicos e Afins nas áreas
de preservação permanente, reserva legal, reservas naturais de
patrimônio público ou privado, unidades de conservação e
outras áreas de proteção previstas de acordo com o código
florestal e código ambiental do Estado;
II - fica proibida a aplicação ou pulverização de agrotóxicos,
seus componentes e afins em toda a zona urbana do
Município com uso de pulverizador autopropelido e/ou
tratorizado;
III - os danos, advindos da utilização de Agrotóxicos e Afins
serão de inteira responsabilidade do usuário ou prestador de
serviços;
IV - no local de operação, onde é feito o manuseio dos
Agrotóxicos e Afins, deverá ser mantido fácil acesso sabão e
água para higiene pessoal;
V - é obrigatório a utilização de Equipamentos de Proteção
Individual - EPI, fornecido pelo empregador, no manuseio e
aplicação de Agrotóxicos e Afins;
VI - é proibida a captação de água com equipamento destinado
à pulverização de Agrotóxicos e Afins, diretamente em cursos
d'água, represas, açudes, lagos e lagoas;
VII - a água proveniente da lavagem do tanque, bicos, filtros e
mangueiras dos equipamentos destinados à pulverização
terrestre deverão ser aplicados diretamente na lavoura;
VIII - é vedada a utilização indiscriminada de agrotóxicos, seus
componentes e afins de qualquer espécie nas lavouras, salvo
produtos devidamente registrados e autorizados pelos órgãos
competentes.
IX - a aplicação de agrotóxicos e biocidas nas lavouras será
executada de forma controlada, sob orientação de técnico
devidamente habilitado em conselho de classe, com a emissão
da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART,
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Fl N° JO .Jfír
§2° - Além das regras estabelecidas no parágrafo anterior e seus incisos,
nas aplicações terrestres, de Agrotóxicos e Afins serão observadas as
seguintes regras:
I. Não é permitida a aplicação terrestre mecanizada de
agrotóxicos em áreas urbanas e rurais situadas a uma
distância mínima de 90 (noventa) metros de povoações, vilas,
bairros, mananciais de captação de água, moradia isolada,
agrupamento de animais (em criação intensiva, aviários e
confmamentos), rios, córregos, lagos e nascentes, ainda que
intermitentes;
II. Em locais que existem criação de animais de forma não
intensiva, a distância de aplicação de produtos agrotóxicos
deverá ser, no mínimo, de 10 (dez) metros em áreas rurais;
III - não é permitido transitar com pulverizador autopropelido
e/ou tratorizado que contenham Agrotóxicos e Afins em áreas
urbanas de Campo Novo do Parecis;
IV - O trânsito de pulverizador autopropelido e/ou tratorizado
no perímetro urbano será autorizado desde que não
contenham Agrotóxicos e Afins, estejam lavados,
descontaminados e respeitados as normas de trânsito.
§3° - A aplicação terrestre, de Agrotóxicos e Afins em área urbana será
permitida desde que executadas com uso de aparelhos costais e observada
as seguintes regras:
I - restrita a área tratada;
II - Sejam utilizados preferencialmente agrotóxicos de baixa
toxicidade.
§4° - Aplicação de agrotóxicos e biocidas nas lavouras de forma controlada,
sob orientação de técnico devidamente habilitado em conselho de classe,
com a emissão da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART,
§5° - A comercialização de substâncias agrotóxicas, seus componentes e
afins far-se-á mediante receituário agronômico.
§6° - Considerar-se-á perímetro urbano, além das últimas ruas que
circundam a cidade, as zonas rurais onde existem escolas, devendo ser
respeitadas as distâncias constantes nos parágrafos e incisos anteriores.
Art. 56. A aviação agrícola, com fins de controle fitossanitário, será
permitida mediante a observação dos seguintes parâmetros e requisitos:
I. Observar-se-á as regras estabelecidas no § Io, incisos I, III,
IV, V, VI, VII, VIII, IX do art. 55 desta lei.
II. Não é permitida a aplicação aérea de agrotóxicos e afins em
áreas situadas a uma distância mínima de 2000 (dois) mil
metros das
construções, empreendimentos e habitações do perímetr
urbano de Campo Novo do Parecis.
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Fl N°. oi*
III. Aplicação de qualquer substância atóxica será permitida,
devendo, porém ocorrer sob orientação de profissional
devidamente habilitado, com respectiva Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART, registrada junto ao Conselho
de Classe, com respectivo receituário agronômico,
respondendo solidariamente por eventuais danos causados o
profissional responsável pela referida ART, a empresa de
aplicação, o contratante do serviço e o proprietário da
aeronave utilizada para tal fim;
IV. É proibida aplicação por aviação, de agrotóxicos de
classificação toxicológica I;
V. Agrotóxicos de classificação toxicológica II, III e IV poderão
ser aplicados, mediante orientação de profissional
devidamente habilitado, com respectiva Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART, registrada junto ao Conselho
de Classe, com respectivo receituário agronômico e desde que
sejam supervisionados por técnico responsável, devendo ainda
observar o disposto no inciso "IV" deste artigo;
VI. A aplicação de agrotóxicos de qualquer classificação não
poderá ser feita com ventos superiores a 10 Km/H e desde que
na temperatura indicada no receituário de aplicação;
VII. A responsabilidade residual por quaisquer malefícios
oriundos da aplicação de produtos por aviação será da
empresa aplicadora, não excluindo a responsabilidade
solidária do contratante, do profissional responsável pela ART,
e do proprietário da aeronave utilizada.
Parágrafo Único. Para fins de classificação toxicológica a que se refere este
artigo, serão considerados os parâmetros estabelecidos no Decreto Federal
4.074/2002, que regulamenta a Lei Federal 7.802/1989 alterada pela Lei
Federal 9.974/2000.
Art. 57. É vedado sob qualquer hipótese o sobrevôo de aeronaves de
aviação agrícola delimitado por uma distancia não inferior a 1.000 (mil)
metros do perímetro urbano da cidade de Campo Novo do Parecis.
§1° - Qualquer pessoa física ou jurídica responsável pela execução de
serviços de pulverização agrícola, com o uso de aeronave, fica obrigada,
além de sujeita as penalidades previstas nesta Lei, a ressarcir todos os
prejuízos causados a terceiros, no caso de pulverizar, por acidente ou
intencionalmente, qualquer propriedade alheia ou área de preservação.
§2° - O pagamento das indenizações e multas previstas nesta lei não exime
o infrator de eventuais responsabilidades civis e criminais.
Art. 58. É proibida a reutilização de qualquer tipo de vasilhame de
agrotoxico, seus componentes e afins, assim como sua disposição final
junto aos recursos hídricos.
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Campo
Fl N°,
Art. 59. É proibida a descontaminação, a lavagem e a limpeza dos
equipamentos de aplicação de agrotóxicos e seus componentes em lava
jatos, vias públicas ou propriedades particulares no perímetro urbano do
município de Sapezal.
Parágrafo Único. A descontaminação, a lavagem e a limpeza dos
equipamentos de aplicação de agrotóxicos, deverão ocorrer nas
propriedades rurais, em local apropriado, que deverá possuir sistema de
tratamento de águas residuais, bem como licenciamento ambiental.
CAPÍTULO III
Dos Resíduos Perigosos
Art. 60. Todo aquele que determinar o uso ou utilizar substâncias,
produtos, objetos ou resíduos perigosos, deverá tomar precauções para que
não apresentem perigo e risco à saúde pública e não afetem o Meio
Ambiente, observadas as instruções técnicas pertinentes.
Parágrafo Único. Ao Conselho Municipal do Meio Ambiente caberá,
relativamente ao disposto neste artigo:
I. Fiscalizar o cumprimento das normas técnicas de
armazenagem, comércio e transporte;
II. Auxiliar na divulgação de listas de substâncias, produtos,
resíduos perigosos ou de uso proibido no Município;
III. Fiscalizar a coleta e destinação final das substâncias e
resíduos mencionados no inciso anterior.
CAPITULO IV
Do Uso do Solo
Art. 61. Na análise de projetos de ocupação, uso e parcelamento do solo,
serão observadas as disposições da Lei n° 1.859/2016 de 27 de dezembro
de 2016, o Município em consonância com os órgãos estaduais e federais
pertinentes, manifestar-se-á de forma orientativa em relação aos aspectos
de proteção do solo, da fauna, da cobertura vegetal e das águas
superficiais, subterrâneas, fluentes, emergentes e reservadas, sempre que
os projetos:
I. Exijam práticas conservacionistas de controle de erosão, de
recuperação ou manutenção das condições físicas, químicas e
biológicas do solo e de adequação da operacionalização da
propriedade rural, com base em conhecimentos técnico -
científicos disponíveis;
II. Necessitem da construção ou manutenção de estradas e
carreadores, devendo ser precedidos de estudos prévios pelos
quais serão definidos os cuidados e os tratamentos
conservacionistas adequados a fim de evitar a erosão o
eliminá-la, quando já existente;
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Fl N°. 7 O A
III. Tenham interferência sobre reservas de áreas verdes e
sobre a proteção de interesses arquitetônicos, urbanísticos,
paisagísticos, históricos, arqueológicos, culturais,
espeleológicos e ecológicos.
§1° - Consideram-se tratamentos conservacionistas as medidas e
procedimentos adequados que evitem ou solucionem problemas de erosão,
nos leitos das estradas, taludes e faixas de domínio, bem como seus efeitos
nas propriedades adjacentes.
§2° - As propriedades adjacentes não poderão utilizar-se do leito das
estradas para canalizar as águas das chuvas oriundas da própria
propriedade.
§3° - Os proprietários rurais deverão, a qualquer época, permitir o
desbarrancamento para viabilizar a correção e contenção das águas
pluviais do leito das estradas e para a construção de passadores, na
distância equivalente a até três vezes a largura da pista de rolamento das
estradas, em cada margem.
Art. 62. Os projetos de controle de erosão, realizados pelos órgãos
municipais competentes nas áreas urbanas e rurais, deverão ser
compatibilizados às áreas limítrofes do perímetro urbano, considerando a
existência de pontos comuns de superposição de espaços.
Art. 63. A conservação do solo e dos recursos naturais deverá fazer parte
obrigatória do currículo básico de ensino nas redes pública e privada, de
acordo com os PCN's integrando-os nos termos transversais desenvolvidos
através de projetos interdisciplinares.
Art. 64. Nas estradas rurais e de acesso às propriedades, obedecido ao
Código de Posturas do município, deve o proprietário rural manter e
conservar a mesma, criando mecanismos de contenção de águas pluviais,
de forma a evitar o arraste, o carregamento e a erosão de solo, sob pena de
aplicação de sanções previstas nesta lei.
CAPITULO V
Das Condições Ambientais das Edificações
Art. 65. O Município exigirá adequação às normas municipais, estaduais
ou federais relacionadas à construção civil, para aprovação de projetos de
novas edificações públicas ou privadas, objetivando economia de energia
elétrica destinada à climatização, à iluminação e aquecimento da água.
Parágrafo Único. As edificações públicas ou privadas já instalados na data
da publicação desta lei se adequarão ao máximo possível, às exigências
estabelecidas no caput deste Artigo.
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Art. 66. Sem prejuízo de outras licenças exigidas em lei, estão sujeitos à
aprovação do Município, os projetos de construção, reconstrução, reformas
e ampliação de edificações destinadas a:
I. Manipulação, industrialização, armazenagem e
comercialização de produtos químicos e farmacêuticos;
II. Atividades que produzam elementos poluentes que possam
contaminar pessoas ou degradar o Meio Ambiente;
III. Indústrias de qualquer natureza;
IV. Espetáculos ou diversões públicas, quando potenciais
produtores de ruídos.
Art. 67. Os proprietários e/ou usuários de edificações, ficam obrigados a
cumprir as normas determinadas pelas autoridades ambientais e
sanitárias.
§1° - No perímetro urbano, os depósitos de agrotóxicos deverão ser
construídos a uma distancia mínima de 20(vinte) metros de depósitos de
medicamentos; depósito de água; de habitações e de locais onde são
conservados, preparados ou consumidos alimentos, bem como área de
circulação de pessoas;
§2° - Os depósitos de agrotóxicos já instalados na data da publicação desta
lei se adequarão ao máximo possível, às exigências estabelecidas no
parágrafo anterior.
Art. 68. Os cemitérios e crematórios obedecerão às normas ambientais e
sanitárias aprovadas pelo município e pela Secretaria de Saúde do Governo
do Estado, no que se refere à localização, construção, instalação e
funcionamento.
CAPÍTULO VI
Do Saneamento Básico
Art. 69. A promoção de medidas de saneamento básico, residencial,
comercial e industrial, essenciais à proteção do meio ambiente, constitui
obrigação do poder público, da coletividade e dos detentores dos meios de
produção, cabendo-lhes, no exercício da atividade, cumprir determinações
legais regulamentares, bem como atender às recomendações, vedações e
interdições ditadas pelas autoridades ambientais e sanitárias competentes.
Art. 70 - Os serviços de saneamento básico, tais como os de abastecimento
de água, coleta, tratamento e disposição final de esgotos e de lixo, operados
por órgãos e entidades de qualquer natureza, estão sujeitos ao controle do
órgão municipal competente, sem prejuízo daquele exercido por outros
órgãos nas esferas estadual e federal, observado o disposto neste código,
no seu regulamento e nas demais normas técnicas correlatas.
Parágrafo Único. A construção, a reconstrução, reformas, ampliação e
operação de sistemas de saneamento básico, bem como a perfuração e a
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RN0.
operação de poços tubulares profundos e/ou artesianos, deverá ter seus
respectivos projetos aprovados previamente pelos órgãos ambientais
competentes, observados o disposto pela legislação Federal, Estadual e
Municipal.
Art. 71. Os órgãos e entidades responsáveis pela operação do sistema de
abastecimento público de água deverão adotar as normas e o padrão de
potabilidade do produto, estabelecidos pelo Ministério da Saúde, pela
Secretaria Estadual e Municipal da Saúde.
Art. 72. Os órgãos e entidades a que se refere o artigo anterior estão
obrigados a adotar as medidas técnicas corretivas destinadas a sanar, de
imediato, as falhas que impliquem inobservância das normas e do padrão
de potabilidade da água.
Art. 73. O município garantirá o acesso público ao registro permanente de
informações sobre a qualidade da água fornecida pelos sistemas de
abastecimento público.
Art. 74. É obrigação do proprietário ou do usuário do imóvel a construção
de adequadas instalações domiciliares de abastecimento, armazenamento,
distribuição e esgotamento de água, cabendo-lhes a necessária
conservação, sendo que, todo projeto de sistema de tratamento e
destinação final de efluentes deverá ser aprovado pelo órgão municipal
competente, sem prejuízo das competências de outros órgãos das esferas
estadual e federal.
Art. 75. Os esgotos sanitários deverão ser coletados, tratados e receber
destinação adequada, de forma a evitar contaminações de qualquer natureza.
Art. 76. No município serão instaladas pelo poder público, diretamente ou
em regime de concessão, estações de tratamento, elevatórias, rede coletora
e emissária de esgotos sanitários.
Art. 77. É obrigatória a existência de instalações sanitárias adequadas nas
edificações e a sua ligação à rede pública coletora.
§1° - Quando não existir rede coletora de esgoto, as medidas adequadas
ficam sujeitas à aprovação do órgão municipal competente, sem prejuízo
das competências de outros órgãos, federais ou estaduais, que fiscalizarão
a sua execução e manutenção, sendo vedado o lançamento de esgotos "in
natura" a céu aberto ou na rede de águas pluviais.
§2° - Quando o esgoto doméstico for lançado em galeria pluvial em função
da inexistência de rede coletora de esgoto, o mesmo deve receber
tratamento adequado, inclusive desinfecção, a nível tal que não provoque
qualquer dano a coletividade, cabendo à municipalidade, através do órgão//\\
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Campo N^üp do. E?«recis-MT.
F!NC
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municipal competente, cobrar relatórios e análises periódicas de qualidade
do efluente final a ser providenciado pelo responsável gerador do despejo.
§3° - Por notificação do órgão municipal competente, a concessionária dos
serviços de saneamento básico fará as ligações de prédios servidos pela
rede coletora de esgotos sanitários, lançando os valores à conta do
beneficiário, nos moldes do estabelecido nos termos da concessão.
Art. 78. A coleta, o transporte, tratamento e disposição final do lixo
processar-se-ão em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes
à saúde, ao bem estar público ou ao meio ambiente.
Parágrafo Único. A Prefeitura Municipal, Por meio da Coordenadoria de
Meio Ambiente fará o monitoramento dos líquidos percolados dos aterros
de lixo urbano e industrial no município, fornecendo à Secretaria
Municipal de Saúde as informações e os dados resultantes dessa atividade.
Art. 79. Fica expressamente proibido:
I. Deposição de lixo em locais inapropriados, tanto em áreas
urbanas como rurais;
II. A incineração e a disposição final de lixo de qualquer
natureza a céu aberto;
III. O lançamento de lixo em água de superfície, sistemas de
drenagem de águas pluviais, poços, cacimbas e áreas
erodidas.
Parágrafo Único. É obrigatória a desinfecção do lixo dos serviços de saúde,
bem como sua adequada coleta, transporte e disposição final, sempre
obedecida às normas técnicas pertinentes.
CAPÍTULO VII
Dos Resíduos Sólidos
Art. 80. Caberá ao município criar mecanismos para realização da gestão e
o gerenciamento dos resíduos sólidos municipais respeitados os prazos
estabelecidos na Lei 12.305 de 2010 que trata da Política Nacional de
Resíduos Sólidos.
Art. 81. São prioridades na gestão dos resíduos sólidos:
I. Monitorar a geração de resíduos;
II. Incentivar a redução de material sólido produzido;
III. Incentivar a reutilização e a reciclagem dos resíduos
produzidos;
IV. Coibir e fiscalizar a disposição inadequada de resíduos;
V. Promover o tratamento e a coleta seletiva;
VI. Controlar e gerir disposição final dos resíduos sólidos;
VIL Elaborar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
do Município de Campo Novo do Parecis.
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Fl N°._£í
y
Parágrafo Único. O município fará diretamente gestão dos resíduos
sólidos, ou poderá fazer a concessão dos serviços.
CAPÍTULO VIII
Do Zoneamento Ambiental
Art. 82. O zoneamento ambiental consiste na definição de áreas do
território do Município, de modo à regular as atividades e definir ações
para a proteção, conservação e melhoria da qualidade do Meio Ambiente,
considerando as características ou atributos das áreas.
Art. 83. O Zoneamento Ambiental definido pela Lei Complementar n°
006/2003 - que dispõe sobre o Macrozoneamento, Zoneamento, Uso e
Ocupação do Solo ou legislação específica a partir das informações
levantadas de forma participativa com a comunidade.
Art. 84. O território do Município de Campo Novo do Parecis será dividido
em regiões homogêneas, denominadas Macrozona Urbana e Macrozona
Rural, na forma da Lei Complementar n° 006/2003 - que dispõe sobre o
Macrozoneamento, Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo no Município de
Campo Novo do Parecis, e seus anexos.
Art. 85. A Macrozona Urbana se divide em:
I - Zonas Residenciais (ZR);
II - Zonas Comerciais e de Serviços (ZC);
III - Corredores de Serviço (CS);
IV - Zonas Industriais (ZI);
V - Zonas Especiais (ZE), classificadas em:
a) Zonas de Preservação Ambiental e Reflorestamento;
b) Zonas Históricas, Culturais ou/e Paisagísticas;
c) Zonas Institucionais.
Parágrafo Único. A caracterização, a classificação, a delimitação, as
definições e as diretrizes das Zonas Residenciais (ZR); Zonas Comerciais e
de Serviços (ZC); Corredores de Serviço (CS); Zonas Industriais (ZI); e das
Zonas Especiais (ZE), estão normatizadas na Lei Complementar n°
006/2003 - que dispõe sobre o Macrozoneamento, Zoneamento, Uso e
Ocupação do Solo no Município de Campo Novo do Pareci
Art. 86. A Macrozona Rural se dividirá em:
I. Zona de Produção Agrícola (ZPA);
II. Zona de Proteção Ambiental (ZPAM);
III. Zona de Proteção Indígena (ZPI).
Parágrafo Único. A caracterização, a classificação, a delimitação, as
definições e as diretrizes da Zona de Produção Agrícola (ZPA); da Zona de
Proteção Ambiental (ZPAM) e da Zona de Proteção Indígena (ZPI), serão
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FIN°._J1
normatizadas na Lei Complementar n° 006/2003 - que dispõe sobre o
Macrozoneamento, Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo no Município de
Campo Novo do Parecis.
SEÇÃO I
Áreas de Uso Regulamentado e Unidades de Conservação
Art. 87. Na regulamentação desta Lei serão observadas, além das normas
estabelecidas na legislação correlata ao Plano Diretor e demais disposições
estabelecidas em legislação federal, estadual e municipal, o disposto nesta
seção, a fim de assegurar o atendimento às peculiaridades locais.
Art. 88. Serão definidos por legislação especificas os critérios de proteção
das atividades e do patrimônio ambientais municipal abaixo relacionado:
I. Os rios;
II. Os córregos e lagos naturais;
III. Os ecossistemas no meio rural;
IV. As áreas verdes, públicas ou privadas, os parques, as
praças já existentes e as criadas pelo Poder Público e por
projetos de loteamento;
V. A utilização do solo rural e urbano;
VI. As áreas de declive e as com afloramento de rocha;
VII. As áreas alagadiças;
VIII. A atividade industrial;
IX. A atividade agrícola;
X. A coleta e o destino final do lixo;
XI. O esgotamento sanitário e a drenagem;
XII. A arborização urbana.
Art. 89. O Poder Público Municipal poderá criar ou autorizar a criação de
unidades de conservação, tais como: Área de Proteção Ambiental (APA),
Parques Municipais, Estações Ecológicas e Reservas Biológicas, com a
finalidade de resguardar atributos excepcionais da natureza, conciliando a
proteção integral da flora, da fauna e das belezas naturais com a utilização
para objetivos educacionais, recreativos e científicos e para turismo
ecológico.
Parágrafo Único. O uso e ocupação dos recursos naturais das unidades de
conservação serão definidos nos respectivos Planos de Manejo.
CAPITULO IX
Da Proteção da Flora
Art. 90. O cerrado e as demais formas de vegetação existente no território
municipal, reconhecidas de utilidade para as terras que revestem, são bens
de interesse comum a todos os habitantes, exercendo-se os direitos de
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Ifin
propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente o
que esta Lei estabelece.
Parágrafo Único. As ações que contrariem o disposto neste Código,
relativamente à utilização e exploração do cerrado e demais formas de
vegetação, são consideradas uso nocivo da propriedade.
Art. 91. Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais e
urbanas o cerrado e demais formas de vegetação natural, para os efeitos
desta Lei:
I - As faixas marginais de qualquer curso d'água natural,
desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima
de:
a) De 30 (trinta) metros, para os cursos d'água de menos
de 10 (dez) metros de largura;
b) De 50 (cinqüenta) metros, para os cursos d'água que
tenham de 10 (dez) metros a 50 (cinqüenta) metros de
largura;
c) De 100 (cem) metros, para os cursos d'água que
tenham de 50 (cinqüenta) metros a 200 (duzentos) metros
de largura;
d) De 200 (duzentos) metros, para os cursos d'água que
tenham de 200 (duzentos) metros a 600 (seiscentos)
metros de largura;
e) De 500 (quinhentos) metros, para os cursos d'água que
tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros.
II. Ao redor das lagoas ou lagos e reservatórios d'água naturais
ou artificiais, represas hidrelétricas ou de uso múltiplo, em
faixa marginal, cuja largura mínima será de 100 (cem) metros;
III. Nas nascentes, ainda que intermitentes, nos chamados
"olhos d'água", qualquer que seja sua situação topográfica,
nas veredas, e nas cachoeiras ou quedas d'água, num raio
mínimo de 100 (cem) metros;
IV. No topo dos morros, montes e serras;
V. Nas encostas ou partes destas, com declividade superior a
45 (quarenta e cinco) graus;
VI. Nas bordas dos tabuleiros e chapadas, a partir da linha de
ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros
em projeção horizontal;
VII. Em áreas alagáveis e encharcadas que margeiam os rios
do município;
VIII. Em formações vegetais e pedológicas associadas aos sítios
arqueológicos, cujo manejo deve obedecer a critérios técnicos,
visando à conservação de tal patrimônio.
§1° - O acesso a corpos d'água protegidos por este artigo e seu uso
eventual e específico será autorizado, mediante a apresentação de projeto
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Fl N°. 60
detalhado e/ou estudos de impacto ambiental a critério do Município, e em
obediência a legislação Estadual e Federal pertinentes.
§2° - Para a definição das demais áreas de preservação permanente, serão
adotados os conceitos estabelecidos pela correspondente Resolução do
CONAMA.
Art. 92. Fica proibido à confecção, comercialização, transporte e a prática
de soltar balões com tochas de fogo, capazes de provocar incêndios em
propriedades urbanas ou rurais.
Art. 93. As empresas siderúrgicas, de transporte e outras, à base ou que
sua produção dependa de carvão vegetal, lenha ou outra matéria-prima
vegetal, são obrigadas a manter florestas próprias para exploração racional
ou a formar, ou por intermédio de empreendimentos dos quais participem,
ou ainda a aquisição de terceiros devidamente licenciados pelos órgãos
competentes.
Art. 94. É proibida a prática de queimadas no cerrado e demais formas de
vegetação, exceto em condições especiais, tecnicamente recomendadas.
Art. 95. Nas áreas urbanas do Município, é proibido atear fogo às
palhadas ou matos, mesmo em terrenos baldios.
Parágrafo Único. Todo proprietário de terreno urbano ou chácara
localizada na Macrozona Urbana, é obrigado a mantê-lo capinado, em
perfeito estado de limpeza e a protegê-lo adequadamente, de modo a que
não seja usado como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer
natureza.
Art. 96. A exploração do cerrado e de formações sucessoras, tanto de
domínio público como de domínio privado, dependerá de aprovação do
Município, ou de órgão integrante do SISNAMA, conveniado com a
Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis - Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico- Coordenadoria de Meio Ambiente, bem como
da adoção de técnicas de condução, exploração, reposição florestal e
manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea
forma.
Parágrafo Único. No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados
projetos que contemplem a utilização de espécies nativas.
Art. 97. O comércio de plantas vivas, nativas dos cerrados naturais,
dependerá de licença específica, expedida pelo Município, mediante
apresentação dos documentos exigidos pelos órgãos estaduais e federais.
Art. 98. As empresas de beneíiciamento de madeiras, deverão apresentar o
registro do seu cadastramento no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
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FINC
dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, junto a Secretaria de Estado
do Meio Ambiente - SEMA e os respectivos projetos.
Art. 99. Ficam obrigados a apresentar o comprovante de registro no
IBAMA ou na SEMA/MT, no ato de obtenção do alvará de funcionamento,
os estabelecimentos responsáveis pela comercialização de moto serras,
bem como os adquirentes desses equipamentos.
Art. 100. O Município exigirá, sempre que considerar necessário o
reílorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando especialmente
a proteção de encostas e dos recursos hídricos, bem como a consecução de
índices razoáveis de cobertura vegetal, de acordo com a legislação vigente.
Art. 101. O Poder Publico incentivará tecnicamente reflorestamentos de
espécies nativas nas suas propriedades, podendo manter para tal objetivo
viveiros de mudas, que suprirão também, dentro de suas possibilidades as
demandas da população interessada.
CAPÍTULO X
Da Arborização Urbana
Art. 102. Por arborização urbana, entende-se como o conjunto de plantas
que contribuem para a melhoria da qualidade de vida urbana nos espaços,
passeios e logradouros públicos e privados, cultivadas isoladamente ou em
agrupamentos arbóreos, e as árvores declaradas imunes ao corte.
Art. 103. A fiscalização da arborização urbana será exercida pela
fiscalização ambiental da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico, respeitada a competência dos órgãos estaduais e federais.
Art. 104. A vistoria para autorização do corte de árvores será feita por
fiscal de meio ambiente do quadro de servidores do Município, devendo
este ser capacitado para tal função.
Art. 105. A autorização para poda, substituição de árvores ou intervenção
em raízes, nas árvores situadas nos logradouros públicos, deverá ser feita
mediante requerimento que deverá constar:
I. Identificação e qualificação da espécie;
II. Estado fitossanitário da espécie em avaliação;
III. Nome e endereço onde se encontra;
IV. Justificativa da necessidade de intervenção;
V. Documentação fotográfica, se necessário.
Art. 106. O Departamento de Fiscalização Ambiental dará a autorização
para a intervenção por escrito, na qual constarão as exigências
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Campo Nave do,Pai»cis￾Fl N°. ÓeU
condicionais para a execução dos serviços, a ser realizado no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 107. No caso de autorização para substituição de árvores (ASA),
deverão ser plantadas árvores como forma de substituição, sendo proibido
o plantio de palmeiras, plantas tóxicas, plantas espinhosas e/ou arbustos
ornamentais.
Art. 108. Consideram-se infrações à arborização urbana:
I. Pintar, colocar cartazes, anúncios, faixas, suportes de
qualquer natureza nas árvores da arborização urbana.
Pena: Incisos I e II do art. 160 desta Lei;
II. Poda drástica em árvores.
Pena: Incisos I e II do art. 160 desta Lei;
III. Causar injúrias físicas ou químicas em árvores.
Pena: Incisos I e II do art. 160 desta Lei;
IV. Não realizar a substituição (plantio) da árvore cortada com
autorização.
Pena: Incisos I e II do art. 160 desta Lei;
V. Cortar, suprimir ou matar árvores sem autorização.
Pena: Incisos I e II do art. 160 desta Lei;
Parágrafo Único. Na aplicação das multas a que se refere o caput deste
artigo serão consideradas as situações atenuantes e agravantes conforme
previstos nos artigos 161 e 162 da presente Lei, a ser regulamentado.
Art. 109. Demais disposições sobre
regulamentas por legislação própria.
a arborização urbana serão
CAPITULO XI
Da Proteção da Fauna
Art. 110. Acha-se sob proteção do Poder Público, os animais de qualquer
espécie, em qualquer fase de seu desenvolvimento, que vivam fora do
cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e
criadouros naturais, sendo proibida a sua utilização, destruição,
perseguição, caça, apanha ou aprisionamento, salvo nas condições
autorizadas pela Lei.
Art. 111. E proibida a prática de maus tratos em animais, considerando￾se como tal:
I. Praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;
II. Manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes
impeçam a respiração, o movimento ou descanso, ou os
privem de ar, água e/ou luz;
III. Manter animais em local sem abrigo contra chuva,
insolação, ventos e frio;
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IV. Adestrar animais com maus tratos físicos;
Art. 112. As pessoas físicas ou jurídicas, que negociem animais silvestres
e seus produtos, deverão possuir o competente registro no IBAMA, nos
moldes do Art. 16, da Lei 5.197 de 03 de janeiro de 1967, (Lei de Proteção à
Fauna).
Parágrafo Único. É proibido transportar, negociar ou caçar, em qualquer
época do ano, aves e animais silvestres sem a licença ou autorização
formal do órgão competente.
CAPITULO XII
Da Atividade Pesqueira
Art. 113. Para os efeitos desta Lei Complementar definem-se por pesca
todos os atos tendentes a capturar ou extrair elementos animais ou
vegetais que tenham na água seu normal ou mais freqüente meio de vida.
Art. 114. A atividade pesqueira pode efetuar-se:
I. Com fins comerciais, quando tem por finalidade realizar atos
de comércio na forma da legislação em vigor;
II. Com fins desportivos ou de lazer, quando praticada com
caniço, linha de mão, aparelhos de mergulho ou com
quaisquer outros permitidos pela autoridade competente e
que, em nenhuma hipótese, venha a importar em atividade
comercial;
III. Com fins científicos, quando exercida unicamente com
vistas à pesquisa, realizada por instituições ou pessoas
^devidamente habilitadas para este fim.
Parágrafo Único. Fica vedada a pesca predatória em toda a sua forma,
cabendo aos infratores as sanções previstas na lei pertinente.
Art. 115. São de domínio público todos os animais e vegetais que se
encontrem nas águas dominiais.
Art. 116. A pesca pode ser exercida, obedecidos aos atos emanados do
órgão competente da administração pública, em regime de Acordo.
§1° - A relação das espécies, seus tamanhos mínimos e épocas de proteção
serão fixados pelas autoridades competentes do SISNAMA.
§2° - A pesca pode ser proibida, transitória ou permanente, em águas de
domínio público ou privado.
§3° - Nas águas de domínio privado, a pesca requer o consentimento
expresso ou tácito dos proprietários.
Art. 117. É proibida a importação ou exportação de quaisquer espécies
aquáticas, em qualquer estágio de evolução, bem como a introdução de
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Fl N°. 3H
espécies nativas ou exóticas nas águas interiores, sem autorização do
órgão competente.
Art. 118. É proibido pescar:
I. Nos lugares e épocas interditados pelo órgão competente.
II. Em locais onde o exercício da pesca cause embaraço a
navegação;
III. Com dinamite e outros explosivos comuns ou com
substâncias que, em contato com a água, possam agir de
forma explosiva;
IV. Com substancias tóxicas;
V. A menos de 500 (quinhentos) metros das saídas de esgotos;
VI. Em águas poluídas;
VIL Em cursos d'água, nos períodos em que ocorrem
fenômenos migratórios para reprodução e em água parada,
nos períodos de desova, reprodução ou defeso.
Art. 119. O proprietário ou concessionário de represas em cursos d'água
além de outras disposições legais é obrigado a tomar medidas de proteção
à fauna.
Art. 120. Serão determinadas medidas de proteção à fauna em quaisquer
obras que importem na alteração do regime dos cursos d'água, mesmo
quando ordenados pelo Poder Público.
CAPÍTULO XIII
Dos Fundos do Vale e Faixa de Drenagem
Art. 121. São considerados fundos de vale, para os efeitos desta Lei, as
áreas críticas nas faixas de preservação permanente nas nascentes,
córregos, rios e lagoas, de acordo com o que estabelece o Código Florestal
Brasileiro (Lei Federal n. 12.651/2012).
Art. 122. São consideradas faixas de drenagem as faixas de terrenos
compreendendo os cursos de água, córregos ou fundos de vale,
dimensionados de forma a garantir o perfeito escoamento das águas
pluviais das bacias hidrográficas.
Art. 123. As faixas de drenagem deverão apresentar uma largura mínima
de forma a acomodar satisfatoriamente um canal aberto cuja seção
transversal seja capaz de escoar as águas pluviais da bacia hidrográfica à
montante do ponto considerado.
§1° - Para a determinação da seção de vazão, deverá a bacia hidrográfica
ser interpretada como totalmente urbanizada e ocupada.
§2° - Os elementos necessários aos cálculos de dimensionamento
hidráulico, como intensidade de chuvas, coeficiente de escoamento
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superficial, tempos de concentração, coeficiente de distribuição das
chuvas, tempos de recorrência e outros, serão definidos por órgão técnico
competente, levando em consideração as condições mais críticas.
Art. 124. As áreas de fundos de vale obedecerão às faixas de preservação
permanente e às disposições legais.
Art. 125. As diretrizes para loteamento de áreas que apresentarem cursos
de água de qualquer porte ou fundos de vale observarão, além dos
preceitos contidos na legislação sobre parcelamento do solo urbano, o
disposto nesta Lei.
Art. 126. No tocante ao uso do solo, os fundos de vale serão destinados,
prioritariamente:
I. À proteção das matas nativas;
II. À implantação de parques lineares para a prática de
atividades educativas, recreativas e de lazer;
III. À preservação de áreas críticas.
Art. 127. Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente:
I. Examinar e decidir sobre outros usos que não estejam
enquadrados no artigo anterior;
II. Propor normas para regulamentação dos usos adequados
aos fundos de vale.
Art. 128. Os imóveis a serem loteados e que apresentarem cursos d'água
de qualquer porte ou contiverem áreas especiais de preservação de fundo
de vale, deverão receber as diretrizes de armamento vinculadas às faixas
de proteção de que trata a presente Lei.
§1° - Dependendo da categoria do curso d'água, ou mesmo em função da
topografia, o Município poderá exigir aterros, respeitadas sempre as faixas
mínimas de drenagem.
§2° - A critério do órgão competente, poderão o proprietário do loteamento
promover a execução das tubulações necessárias à drenagem e aos cursos
d'água obedecidos os projetos de drenagem do Município.
§3° - Aos Empreendimentos localizados em fundos de vales poderá ser
exigido estudo hidrológico;
§4° - Nos locais onde o lençol freático apresentar pouca profundidade será
exigido instalações de reservatórios impermeáveis para esgotamento
sanitário.
Art. 129. As construções existentes nas áreas especiais de preservação de
fundos de vale e que, quanto ao uso ou ocupação de solo, se apresentem
em desconformidade com o disposto nesta Lei, serão mantidas enquanto
perdurarem os efeitos dos respectivos alvarás.
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Parágrafo Único. As reformas e/ou alterações das construções referidas
neste artigo, somente serão autorizadas se atendidos os dispositivos desta
Lei
TÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE
PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTAL
CAPÍTULO I
Do Licenciamento Ambiental
Art. 130. O Município, no exercício de sua competência, poderá expedir às
seguintes licenças, de caráter obrigatório, respeitadas as competências
estadual e federal:
I. Licença Prévia (LP): Será concedida na fase preliminar do
planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua
localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental,
devendo ser observados os planos municipais, estaduais e
federais de uso dos recursos naturais e estabelecendo os
requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas
próximas fases de sua implementação;
II. Licença de Instalação (LI): Autorizará a instalação do
empreendimento ou atividade de acordo com as especificações
constantes dos planos, programas e projetos aprovados,
incluindo as medidas de controle ambiental e demais
condicionantes;
III. Licença de Operação (LO): Será concedida depois de
cumpridas todas as exigências feitas por ocasião da expedição
da LI, autorizando o início do empreendimento ou atividade
licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de
controle ambiental, de acordo com o previsto nas Licenças
Prévias (LP) e de Instalação (LI);
IV. Licença de Operação Provisória (LOP) - Será concedida, na
forma do regulamento, estabelecendo as condições de
realização ou operação de empreendimentos, atividades,
pesquisas e serviços de caráter temporário ou para execução
de obras que não caracterizem instalações permanentes. Caso
o empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de
caráter temporário, passe a configurar situação permanente,
será exigido o licenciamento ambiental correspondente;
V. Autorização Ambiental especial de Utilização Sonora
(AAUS): é concedida aos estabelecimentos vistoriados e
considerados adequados quanto à emissão de sons
provenientes de quaisquer fontes, limitando a passagem
sonora para o exterior conforme os parâmetros da Norma da
ABNT NBR 10151;
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VI. Autorização Ambiental (AA): Autorização para intervenções,
ações ou atividades no meio ambiente de caráter temporário,
previamente determinado, de natureza única ou de curta
duração.
Art. 131. O Município estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de
licença ou autorização ambiental, observado o cronograma apresentado
pelo empreendedor e os limites máximos de até:
I. Licença Prévia: 1 (um) a 3 (três) anos;
II. Licença de Instalação: 1 (um) a 3 (três) anos;
III. Licença de Operação: 1 (um) a 3 (três) anos;
IV. Licença de Operação Provisória: 1 (um) ano;
V. Autorização Ambiental especial de utilização Sonora: de 01
(um) a 2 (dois) anos;
VI. Autorização Ambiental: 180 (cento e oitenta) dias.
§1° - Fica assegurado o desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre a
taxa de renovação de Licença Prévia - LP e de Licença de Instalação - LI.
§2° Nas hipóteses em que o prazo de validade da Licença de Operação - LO
seja igual ou superior a 02 (dois) anos, o empreendedor deverá recolher
anualmente, 25% (vinte e cinco por cento) do valor em UFCNP - Unidade
Fiscal de Campo Novo do Parecis da referida licença, a título de pagamento
pelos serviços de fiscalização e monitoramento.
§3°- O empreendimento que solicitar e efetuar o pagamento das Licenças
Prévia-LP e de Instalação-LI conjuntamente, será beneficiado com desconto
de 15% (quinze por cento) sobre a taxa de Licença de Instalação-LI.
§4°- O lançamento da taxa de licenciamento ambiental será efetuada de
oficio ou quando da solicitação da instalação e funcionamento do
empreendimento.
§5°- Será exigida a quitação da taxa antes da entrega do Alvará de Licença.
§6°- O pedido da licença ambiental, será promovida mediante o
preenchimento de formulários próprios de inscrição pela Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico - Coordenadoria de Meio
Ambiente.
Art. 132. As atividades e empreendimentos considerados de pequeno
potencial poluidor, assim definidos no regulamento, e já em funcionamento
na data de publicação desta Lei deverão requerer, mediante cadastro do
empreendimento a ser instruído com o termo de responsabilidade assinado
pelo titular do empreendimento e Anotação de Responsabilidade Técnica
ou equivalente do profissional responsável, a Licença Prévia (LP), Licença
de Instalação (LI) e a Licença de Operação (LO), no prazo de 90 (noventa)
dias.
§1° - As atividades e empreendimentos considerados de pequeno e médio
potencial poluidor, assim definidos no regulamento, e já em funcionamento
na data de publicação da Lei Complementar n° 38 de 21 de novembro de
1995 - Código Estadual de Meio Ambiente serão dispensadas das Licenças
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Prévia (LP) e de Instalação (LI), requerendo somente a Licença de Operação,
no prazo de 90 (noventa) dias.
§2° - Poderá ser concedida a título precário, autorização para teste,
previamente à concessão das respectivas licenças de operação, mediante o
pagamento da taxa correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da
Licença de Operação (LO) e sem prejuízo das demais licenças necessárias
ao funcionamento do empreendimento, em caráter excepcional e
devidamente fundamentado pelo órgão licenciador, que será estabelecido
em razão de necessidade temporária de avaliação da eficiência das
condições, restrições e medidas de controle ambiental impostos à atividade
ou empreendimento, não podendo, em qualquer hipótese, a autorização
exceder o prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
§3° - A renovação da Licença de Operação deverá ser requerida com
antecedência mínima de 90 (noventa) dias, contados da data de expiração
de seu prazo de validade.
§4°- As Licenças de Operação que tiverem suas renovações requeridas com
antecedência mínima de 90 (noventa) dias, contados da data de expiração
de seu prazo de validade, ficarão automaticamente prorrogadas até
manifestação definitiva do órgão competente pelo Licenciamento
Ambiental.
§5° - O Município, através de seu órgão ambiental competente, mediante
decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e as medidas de
controle e adequação, suspender ou cancelar qualquer licença expedida,
quando ocorrer:
I. Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou
normas legais;
II. Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que
subsidiariam a expedição da licença;
III. Superveniência de graves riscos ambientais e à saúde.
§6° - No Licenciamento Ambiental em áreas de posse será exigida a
certidão administrativa fornecida pelo órgão competente ou escritura
possessória lavrada em cartório reconhecida pelos confinantes, juntamente
com a comprovação do pedido de regularização fundiária, junto ao órgão
estadual ou federal.
§7° - Quando a expedição de Licença de Instalação envolver a supressão da
cobertura vegetal e remoção da fauna, a Autorização de Desmatamento e
de Resgate da fauna será concedida pelo órgão responsável pela expedição
da respectiva licença.
§8° - Os responsáveis pelas atividades previstas no parágrafo 3o do artigo
128 são obrigados a implantar sistema de tratamento de efluentes e a
promover todas as medidas necessárias para prevenir ou corrigir os
inconvenientes e danos decorrentes da poluição.
§9° - A expedição das licenças previstas neste capitulo deverá atender a Lei
Complementar n° 038/1995, Lei Complementar n° 232/2005, ao Decreto -
Estadual n°. 7007 de 09 de fevereiro de 2006 e as Resoluções do Conselho
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Fl N°._ •^
Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA e demais normas Estadual ou
Federal.
§10 - O Município dará publicidade às licenças emitidas, de acordo com a
Lei n° 6.938/1981.
§11 - Nos procedimentos de licenciamento ambiental, será exigida, quando
cabível, a outorga de uso de água, de competência do Órgão Ambiental
Estadual, quando de cursos d'água de domínio estadual ou á Agência
Nacional de Águas, quando de domínio da União.
§12 - Nos procedimentos de licenciamento ambiental em zona rural, será
exigido o Cadastro Ambiental Rural - CAR da propriedade para
licenciamentos de atividades e empreendimentos.
§13 - Os pedidos de licenciamento serão objeto de publicação resumida no
Diário Oficial do Estado e na imprensa local ou regional.
§14 - Os processos de licenciamento ambiental serão regulamentados por
legislação específica.
Art. 133. O Município terá competência para fiscalizar as atividades
industriais, comerciais, rurais e de prestação de serviços, tanto públicas
como privadas, caracterizadas como fontes fixas de poluição ambiental.
CAPÍTULO II
Da Avaliação de Impacto Ambiental
Art. 134. Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das
propriedades físicas, químicas, biológicas e socioculturais do Meio
Ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante
das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem:
I. A saúde, a segurança e o bem estar da população;
II. As atividades sociais e econômicas;
III. A biota;
IV. As condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V. A qualidade e quantidade dos recursos ambientais;
VI. Os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das
populações.
Art. 135. A avaliação de impacto ambiental é resultante do conjunto de
instrumentos e procedimentos à disposição do Poder Público e da
coletividade, que possibilita a análise e interpretação de impactos
considerando a variável ambiental nas políticas, planos, programas ou
projetos que possam resultar em impacto ambiental.
§1° - A variável ambiental deverá incorporar o processo de planejamento
das políticas, planos, programas e projetos como instrumento decisório do
órgão ou entidade competente.
§2° - O diagnóstico ambiental, assim como a análise dos impactos
ambientais, deverá considerar o meio ambiente da seguinte forma:
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I. Meio físico: o solo, o subsolo, as águas superficiais e
subterrâneas, o ar e o clima, com destaque para os recursos
minerais, a topografia, a paisagem, os tipos e aptidões do solo,
os corpos d'água, o regime hidrológico, as correntes
atmosféricas e os dados climatológicos;
II. Meio biológico: a flora e a fauna, com destaque para as
espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor
científico e econômico, raras, ameaçadas ou em extinção, e os
ecossistemas naturais;
III. Meio sócio-econômico: o uso e ocupação do solo, o uso da
água, os sítios e monumentos arqueológicos, históricos,
culturais e ambientais e a potencial utilização futura desses
recursos.
§3° - No diagnóstico ambiental, os fatores ambientais devem ser analisados
de forma integrada mostrando as interações entre eles e as suas
interdependências.
CAPÍTULO III
Do Cadastro Técnico Ambiental
Art. 136. O Cadastro Técnico Ambiental tem o objetivo de manter
atualizados os cadastros de atividades potencialmente poluidoras ou
utilizadoras de recursos ambientais, bem como registro obrigatório de
pessoas físicas ou jurídicas prestadoras de serviços relativos às atividades
de controle do meio ambiente e os empreendimentos que desenvolvam
atividades potencialmente poluidoras.
Art. 137. Serão cadastrados os seguintes segmentos técnicos:
I. Cadastro de Atividades Poluidoras: atividades cuja operação
de repercussão no município comporte risco efetivo ou
potencial para o meio ambiente;
II. Cadastro de Empreendedores: pessoas físicas ou jurídicas
que desenvolvam atividades potencialmente poluidoras,
extração, produção, transporte e comercialização de produtos,
efetivos ou potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim
como de produtos e subprodutos da fauna e flora;
III. Cadastro de Responsável Técnico: pessoas físicas ou
jurídicas que se dediquem à prestação de serviços e
consultoria sobre questões ambientais, bem como à
elaboração de projetos na área ambiental.
IV. Cadastro de Profissionais: pessoas físicas ou jurídicas que
prestem serviços ligados à jardinagem ou a arborização no
município. a
CAPITULO IV
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Da Taxa de Licenciamento Ambiental
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Art. 138. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a cobrar pelos
serviços de análise, inspeção e vistoria, para fins de licenciamento, dos
estabelecimentos e atividades que utilizem recursos ambientais,
observados os parâmetros estabelecidos nos anexos desta lei.
§1° - A arrecadação advinda dos serviços cobrados por esta legislação
constituirá Receita do Fundo Municipal de Meio Ambiente de Campo Novo
do Parecis - FMMA, por meio da Coordenadoria de Meio Ambiente, órgão
vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, que se reverterá em
ações, programas, projetos, atividades, pessoal e equipamentos necessários
à execução da Política Municipal de Meio Ambiente.
§2° - Fica instituída a taxa de licenciamento ambiental, fundada no
exercício do poder de polícia do Município, que terá como fato gerador a
implantação e funcionamento das atividades que utilizem recursos
ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou
degradadoras do meio ambiente, em observância à legislação que
regulamentam a matéria.
Art. 139. Na definição do valor da taxa cobrada pelos serviços de análise,
inspeção e vistoria, para fins de licenciamento de impacto local, dos
estabelecimentos e atividades que utilizem recursos ambientais, serão
observados os parâmetros definidos nos Anexos I a VI desta lei, seguindo
padrão da Secretaria Estadual do Meio Ambiente - SEMA/MT, no entanto,
com a utilização da Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis - UFCNP,
como fator de cálculo.
Parágrafo único. São isentas do pagamento da taxa de serviços de
licenciamento ambiental todas as obras executadas pelo Poder Público
Municipal, Estadual, Federal e entidades filantrópicas sem fins lucrativos.
Art. 140. Fica assegurado o desconto de 30% (trinta por cento) sobre as
taxas de renovação de licença de operação dos empreendimentos que
atendam pelo menos, um dos itens abaixo:
I. Efetuem reciclagem de resíduos;
II. Utilizem resíduos para geração de energia;
III. Reaproveitem a água utilizada;
IV. Disponham de certificação por órgão credenciado em
qualidade ambiental, nos termos da legislação ambiental;
V. Implementem plano de gerenciamento de resíduos sólidos;
§1° - Os descontos a que se refere o caput não serão cumulativos;
§2° - A comprovação da existência dos itens de que trata o caput será feita
na ocasião das vistorias;
§3° - O empreendedor é responsável pela manutenção do item pelo qual
recebeu o beneficio no decorrer do funcionamento de sua atividade;
§4° - A constatação do não funcionamento de qualquer dos itens pelo qual
foi beneficiado ensejará emissão compulsória de boleto com os valores
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Fl
referentes ao benefício, sem prejuízo das sanções penais e administrativas
pelo fornecimento de informações não comprováveis.
Art. 141. As atividades sujeitas ao licenciamento ambiental que estiverem
com processo de licenciamento ambiental junto a Secretaria de Estado de
Meio Ambiente - SEMA, que passarem a ser licenciados junto ao
município, deve apresentar cópia do processo de licenciamento para devida
regularização junto ao município, sem cobranças de novas taxas pelo
processo de licenciamento.
Art. 142. Fica o Órgão Ambiental Municipal autorizado a cobrar pelo
ingresso, uso do espaço físico e utilização de imagens de unidades de
conservação, recuperação ou preservação e jardins zoobotãnicos e parques,
sendo a importância arrecadada revertida para Fundo Municipal de Meio
Ambiente:
I - ingresso: Até 30% (trinta por cento) de 1 (uma) Unidade Fiscal de
Campo Novo do Parecis - MT (UFCNP);
II - Uso do espaço físico: de 01 a 300 Unidade Fiscal de Campo Novo do
Parecis - MT (UFCNP);
III - Utilização de imagens: de 01 a 160 Unidade Fiscal de Campo Novo do
Parecis - MT (UFCNP).
CAPÍTULO V
Da Educação Ambiental
Art. 143. Entende-se por Educação Ambiental o processo que visa
sensibilizar a população acerca das questões inerentes ao Meio Ambiente,
criando condições para a preservação, planejamento e uso racional dos
recursos naturais, desenvolvendo uma postura ética e ideológica voltada à
vida.
Parágrafo Único. A Educação Ambiental prevê atuação em nível escolar
(formal) e não escolar, (informal) junto a toda comunidade, num processo
permanente e participativo, de explicitação de valores, instrução sobre
problemas específicos relacionados com o gerenciamento do Meio
Ambiente, formação de conceitos e aquisição de competências que
resultem no planejamento, preservação, defesa e melhoria do ambiente.
Art. 144. A Educação Ambiental no âmbito escolar será desenvolvida na
rede de ensino de todos os níveis, de forma interdisciplinar e
multidisciplinar, de acordo com a filosofia educacional do País e em
conjunto com as Secretarias de Educação do Município, do Estado,
Ministério da Educação e com as Diretorias das Escolas e Universidades,
bem como com as empresas privadas.
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Art. 145. A Educação Ambiental informal atenderá a comunidade fora do
contexto escolar e terá característica popular e institucionalizada feita
através de:
I. Campanhas de esclarecimento;
II. Palestras;
III. Debates;
IV. Cursos de capacitação e/ou reciclagem;
V. Desenvolvimento de programas de preservação ambiental
envolvendo associações comunitárias;
VI. Comemoração de datas referenciais e outras datas
significativas para o andamento do processo educativo;
VII. Qualquer outro meio eficaz para proporcionar a
sensibilização e educação ambiental da população.
Art. 146. A Educação Ambiental informal será promovida junto à
comunidade em geral, através de atividades dos órgãos e entidades
responsáveis pelo programa no Município e em parceria com Organizações
não governamentais e sem fins lucrativos, sob o acompanhamento da
Coordenadoria de Meio Ambiente, vinculada a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, juntamente com a Secretaria de Educação e
Cultura;
Art. 147. A Educação Ambiental precederá as fases de criação e
implantação de Unidades de Conservação em programas direcionados às
diferentes comunidades a serem envolvidas e ao corpo funcional destas
unidades.
Art. 148. A Educação Ambiental formal será promovida pela Secretaria de
Educação e Cultura do Município, do Estado, Ministério da Educação, Diretoria das Escolas e Universidades, visando capacitar os corpos
docentes e discentes das escolas, com apoio da Coordenadoria de Meio
Ambiente, vinculada a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico.
Art. 149. A educação Ambiental terá como um dos instrumentos de
suporte a pesquisa socioambiental em nível científico.
Art. 150. Fica instituída a Semana do Meio Ambiente, que será
comemorada nas escolas, estabelecimentos públicos e por meio de
campanhas junto à comunidade, através de programações educativas, na
primeira semana do mês de junho de cada ano.
CAPÍTULO VI
Dos Incentivos Financeiros e Fiscais
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DO PARECIS t
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Art. 151. O Município de Campo Novo do Parecis, mediante convênio ou
consórcio, e desde que autorizada pelo Poder Legislativo, poderá repassar
ou conceder auxílio financeiro a instituições públicas ou privadas, sem fins
lucrativos, para execução de serviços de relevante interesse ambiental.
Parágrafo Único. Poderá ser instituído prêmio de mérito ambiental para
incentivar a pesquisa e apoiar os inventores e introdutores de inovações
tecnológicas que visem a proteger o meio ambiente, em homenagem
àqueles que se destacarem em defesa da ecologia.
Art. 152. Os proprietários de imóveis que contenham árvores ou
associações vegetais relevantes poderão a título de estímulo e preservação,
receber benefício fiscal, na forma de lei específica.
Parágrafo Único. Para ter direito ao benefício fiscal, o proprietário de
imóvel a que se refere o caput deste artigo, deverá firmar, perante o órgão
competente, termo de compromisso de preservação.
CAPÍTULO VII
Da Procuradoria Ambiental
Art. 153. O órgão municipal de meio ambiente, em consonância com a
Assessoria Jurídica do Município, poderá manter setor especializado em
tutela ambiental, defesa de interesses difusos, do patrimônio histórico,
cultural, paisagístico, arquitetônico e urbanístico, como forma de apoio
técnico-jurídico aos objetivos desta Lei e demais normas ambientais
vigentes, respeitadas as funções institucionais do Ministério Público, em
especial o disposto no inciso III do caput do artigo 129 da Constituição
Federal.
CAPÍTULO VIII
Da Fiscalização, Infrações Ambientais e Penalidades
SEÇÃO I
Da Fiscalização
Art. 154. Para a realização das atividades decorrentes do disposto nesta
Lei e em seus regulamentos, o órgão municipal de meio ambiente poderá utilizar- se, além dos recursos técnicos e humanos de que dispõe, de
pessoal de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas.
Art. 155. São atribuições dos servidores municipais encarregados da
fiscalização ambiental:
I. Realizar levantamentos, vistorias e avaliações;
II. Efetuar medições e coletas de amostras para análises
técnicas de controle;
III. Proceder a inspeções e visitas de rotina, bem como para
apuração de irregularidades e infrações;
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ICÂMARÃMÚÍÍic^
[Campo Novo do Pmscis
iFIN0.
IV. Verificar a observância das normas e padrões ambientais
vigentes;
V. Lavrar auto de inspeção, notificação, apreensão, auto de
infração e termo de embargo ou interdição;
VI. Elaborar laudos e relatórios técnicos;
VII. Exercer outras atividades que lhes vierem a ser
designadas.
Parágrafo Único. No exercício da ação íiscalizadora, os técnicos terão a
entrada franqueada nas dependências das fontes poluidoras localizadas ou
que se instalarem no Município, onde poderão permanecer pelo tempo que
se fizer necessários e terão livres acesso a informações, documentos
pertinentes às questões ambientais, visitas a projetos, instalações,
dependências ou produtos sob inspeção.
Art. 156. Nos casos de embaraço à ação fiscalizadora, as autoridades
policiais deverão prestar auxílio aos agentes fiscalizadores para a execução
da medida ordenada.
SEÇÃO II
Das Infrações Ambientais
Art. 157. Considera-se infração ambiental toda ação ou omissão que
importe inobservância dos preceitos desta Lei, seus regulamentos,
decretos, normas técnicas e resoluções bem como das leis estaduais e
federais, resoluções do CONAMA e outros dispositivos legais que se
destinem à promoção, recuperação, proteção da qualidade e saúde
ambientais.
Art. 158. Aautoridade ambiental que tiver ciência ou notícia de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante
processo administrativo próprio, sob pena de responsabilidade. Parágrafo Único. Aautoridade ambiental notificará o Ministério Público, obrigatoriamente, sempre que a infração for classificada como "gravíssima"
e a seu critério, nos demais casos.
Art. 159. Oinfrator, pessoa física ou jurídica de direito público ou privado,
e responsável, independentemente de culpa, pelo dano que sua atividade
causar ao meio ambiente e a outrem.
§1° - Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não
teria ocorrido.
§2° - A infração é imputável a quem lhe deu causa, a quem para ela
concorreu ou dela se beneficiou, inclusive aos gerentes, administradores,
diretores, promitentes compradores ou proprietários, locatários,
arrendatários, parceiros, posseiros, desde que praticadas por prepostos ou
subordinados e no interesse dos preponentes ou dos superiores hierárquicos.
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PREFEITURA
SEÇÃO III
Das Penalidades
CÂMARA MUNICÍPÃD
Campo Novo do P^eci
Fl H°.JjG_
Art. 160. Os infratores dos dispositivos da presente Lei, de seus
regulamentos e do estabelecido pelas demais normas atinentes ã matéria,
ficam sujeitos às seguintes penalidades que poderão ser aplicadas
cumulativamente, além das demais sanções civis ou penais, previstas pela
legislação federal ou estadual:
I. Advertência por escrito, em que o infrator será notificado
para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de
outras sanções previstas nesta Lei;
II. Multa no valor de 02 (dois) até 15.000 (quinze mil) Unidade
Fiscal de Campo Novo do Parecis (UFCNP);
III. Apreensão do produto;
IV. Inutilização do produto;
V. Suspensão da venda do produto;
VI. Suspensão da fabricação do produto;
VIL Embargo de obra ou atividade, até a correção das
irregularidades, salvo os casos reservados a competência do
Estado e da União;
VIII. Interdição, parcial ou total, de estabelecimento ou
atividades, mediante lacração de prédios ou máquinas, ou da
melhor forma que for estabelecida;
IX. Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais
^concedidos pelo Município.
Parágrafo Único. Independentemente das sanções previstas neste artigo, os infratores estarão obrigados a reparar o dano às suas custas.
Art. 161. A pena de multa consiste no pagamento de importância
equivalente a:
I. Nas infrações leves, 02 até 100 UFCNP;
II. Nas infrações graves, 101 até 2.000 UFCNP;
III. Nas infrações muito graves, 2.001 até 4.000 UFCNP;
IV. Nas infrações gravíssimas, 4.001 até 15.000 UFCNP.
§1° - Atendido o disposto neste artigo, a autoridade levará em conta, na
fixação do valor da multa, a capacidade econômica do infrator.
§2° - As penalidades pecuniárias poderão ser transformadas ou reduzidas
conforme critérios estabelecidos em regulamento, em obrigação de executar
medidas de interesse para a proteção ambiental.
Art. 162. Para a imposição da pena e da graduação da pena de multa, a
autoridade ambiental observará:
I. O dano causado ao meio ambiente;
II. As circunstâncias atenuantes e agravantes.
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Art. 163. Quanto ao dano ambiental, as infrações serão classificadas
levando-se em consideração:
I. A escala e a intensidade do dano;
II. O dano à saúde e à segurança pública;
III. Se o dano é temporário ou permanente, recuperável ou
irrecuperável;
IV. O local da infração;
V. As circunstancias atenuantes e agravantes da infração.
Art. 164. São circunstâncias atenuantes:
I. Menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
II. Arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela
espontânea reparação da agressão ambiental causada;
III. Comunicação prévia, pelo infrator, às autoridades
competentes, de perigo iminente de degradação ambiental;
IV. Colaboração com os agentes encarregados da vigilância e
do controle ambiental;
V. Ser primário o infrator, e de natureza leve a falta por ele
cometida;
VI. Comunicação da infração acidental pelo próprio infrator.
Art. 165. São circunstancias agravantes:
I. Ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma
continuada;
II. Ter o agente cometido a infração para obter vantagem pecuniária;
infra0ãonfrat0r "^ °Utrem para a execu?ão material da
IV. Ter a infração conseqüências danosas à saúde pública- V. Se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública'e ao
meio ambiente, o infrator deixar de tomar as providências de
sua alçada para evitá-lo;
VI Ter oinfrator agido com dolo direto ou eventual￾VII. Nao ter o infrator comunicado a infração ambiental a
autoridade competente;
VIII Aocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia; IA. Ainfração atingir áreas sob proteção legal- X. O emprego de métodos cruéis no abate ou captura de
animais; H uc
XI Decorrer a infração de omissão ou má-fé na operação de
sistemas de tratamento de emissões. W
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autoridade competente, a penalidade de multa poderá ser aplicada de
forma continuada, por tantos dias quantos sejam os da resistência do
infrator a corrigi-la.
Art. 166. São infrações ambientais:
I. - Construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte
do território do município, estabelecimentos, obras, atividades
ou serviços submetidos ao regime desta Lei, sem licença
exigida por Lei ou contrariando as normas legais e
regulamentares pertinentes.
Pena: Incisos I, II, VII, VIII e IX do art. 160 desta Lei;
II. - Praticar atos de comércio e indústria ou serviços,
compreendendo substâncias, produtos e artigos de interesse
para a saúde ambiental, sem a necessária licença ou
autorização dos órgãos competentes ou contrariando o
disposto nesta Lei e na legislação estadual e federal
pertinente.
Pena: Incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII e IX do art. 160 desta
Lei;
III. - Deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de
notificar qualquer fato relevante do ponto de vista ecológico e
ambiental, de acordo com o disposto nesta Lei Complementar,
no seu regulamento e normas técnicas.
Pena: Incisos I e II do art. 160 desta Lei;
IV. - Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de
fazê-lo, de cumprir obrigação de interesse ambiental.
Pena: Incisos I e II do art. 160 desta Lei;
V. - Opor-se à exigência de exames técnicos de laboratórios, à
realização de auditorias técnicas ou à execução dessas ações pelas autoridades competentes.
Pena: Incisos I e II do art. 160 desta Lei;
VI. - Utilizar, aplicar, comercializar, manipular, ou armazenar
pesticidas, raticidas, fungicidas, inseticidas, herbicidas e
outros congêneres, pondo em risco a saúde ambiental
individual ou coletiva, em virtude de uso inadequado ou
inobservância das normas legais, regulamentares ou técnicas
aprovadas pelos órgãos competentes ou em desacordo com os
receituários e registros pertinentes.
Pena: Incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX do art. 160
desta Lei;
VII. - Descumprir, a empresas de transporte, seus agentes e
consignatarios, comandantes e responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, trens, veículos terrestres, nacionais e
estrangeiros, normas legais e regulamentares, medidas,
íormahdades e outras exigências ambientais.
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Campo Novo doP-aJfccis-M
FlS£g
w
Pena: Incisos I, II, III, IV, VII, VIII e IX do art. 160 desta
Lei;
VIII. - Entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir,
total ou parcialmente, produto interditado por aplicação dos
dispositivos desta Lei;
Pena: Incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII e IX do art. 160 desta
Lei;
IX. - Dar início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do
solo sem aprovação dos órgãos competentes ou em desacordo
com a mesma ou com inobservância das normas ou diretrizes
pertinentes.
Pena: Incisos I, II, VII, VIII e IX do art. 160 desta Lei;
X. - Contribuir para que a água ou o ar atinjam níveis ou
categorias de qualidade inferior aos fixados em normas
oficiais.
Pena: Incisos I, II, III, VII, VIII e IX do art. 160 desta Lei;
XI. - Emitir ou despejar efluentes ou resíduos sólidos, líquidos
ou gasosos, causadores de degradação ambiental, em
desacordo com o estabelecido na legislação.
Pena: Incisos I, II, III, VII, VIII e IX do art. 160 desta Lei;
XII. - Exercer atividades potencialmente degradadoras do Meio
Ambiente, sem licença do órgão ambiental competente ou em
desacordo com a mesma.
Pena: Incisos I, II, III, VII, VIII e IX do art. 160 desta Lei;
XIII. - Causar a poluição das águas superficiais e do subsolo
particularmente os mananciais e as águas dos serviços públicos de abastecimento das comunidades
Pena: Incisos I, II, III, VII, VIII e IX do art. 160 desta Lei;
AlV. - Causar incômodo por emissões de substancias
odonferas acima dos limites de percepção e além dos limites
da propriedade em que se localiza a fonte emissora
Pena: Incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX do art. 160
desta Lei;
XV. - Causar poluição atmosférica que provoque a retirada
ainda que momentânea dos habitantes de zonas urbanas
Pena: Incisos I, II, VII, VIII eIX do art. 160 desta Lei;
XVI - Desrespeitar interdições de uso, de passagens e outras
restrições estabelecidas administrativamente para a proteção contra a degradação ambiental ou, nesses casos, impedir ou
dificultar a atuação de agentes do Poder Público
yvtt Pen^ IndS0S l "' VI1' VHI eIX do ^t-160 de*ta Lei; XVII. . Causar poluição do solo tornando qualquer área
urbana ou rural imprópria para ocupação e uso
Pena: Incisos I, II, VII, VIII e IX do art.160 desta Lei￾Av. Mato Grosso. 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis !MT 49
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Campo Npvo do^Barecis-M
FIN°. OD_
XVIII. - Causar poluição de qualquer natureza que possa
trazer dano à saúde ou ameaçar o bem estar do indivíduo ou
da coletividade.
Pena: Incisos L II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX do art. 160
desta Lei;
XIX. - Desenvolver atividades ou causar poluição de qualquer
natureza, que provoque mortandade de mamíferos, aves,
répteis, anfíbios ou peixes ou a destruição de plantas
cultivadas ou silvestres.
Pena: Incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX do art. 160
desta Lei;
XX. - Desrespeitar as proibições ou restrições estabelecidas
pelo Poder Público em Unidades de Conservação ou áreas
protegidas por esta Lei Complementar.
Pena: Incisos I, II, VII, VIII e IX do art. 160 desta Lei;
XXI. - Obstar ou dificultar a ação das autoridades ambientais
competentes no exercício de suas funções.
Pena: Incisos I, II, VII, VIII e IX do art. 160 desta Lei;
XXII. - Descumprir atos emanados da autoridade ambiental,
visando à aplicação da legislação vigente.
Pena: Incisos I, II, VII, VIII e IX do art. 160 desta Lei;
XXIII. - Transgredir outras normas, diretrizes, padrões ou
parâmetros federais, estaduais ou locais, legais ou
regulamentares à proteção da saúde ambiental ou do meio
ambiente.
Pena: Incisos I, II, VII, VIII e IX do art. 160 desta Lei;
XXIV. - Praticar maus tratos em animais, considerados os
incisos do artigo 111 da presente lei.
Pena: Incisos I, II, III e IX do art.160 desta Lei;
XXV. - Destruir ou causardanos à vegetação arbórea urbana e
as de preservação permanente, inclusive àquelas associadas
aos sítios arqueológicos.
Pena: Incisos I, II, VII, VIII e IX do art. 160 desta Lei;
XXVI. - Emitir sons, ruídos ou vibrações, em desacordo com
os limites estabelecidos nesta Lei e legislação estadual ou
federal pertinente.
Pena: Incisos I, II, VII, VIII e IX do art. 160 desta Lei;
XXVII. - Sobrevoar com aeronaves de aviação agrícola sobre a
área delimitado por uma distância não inferior a 1.000 (mil)
metros do perímetro urbano da cidade de Sapezal.
Pena: Incisos I, II, VII, VIII e IX do art.160 desta Lei;
Art. 167. Os servidores do órgão ambiental municipal e legalmente incumbidos para tal fim têm a competência e o dever de apurar as
infrações ambientais descritas neste Código eaplicar as sanções previstas
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ícHramüwcpwl! ICampo NovodoP|MCiB.MT.
Parágrafo Único. Qualquer pessoa poderá denunciar a prática de infrações
ambientais, podendo fazer a denúncia por escrito ou de forma oral,
devendo o servidor, neste caso, passá-la integralmente à forma escrita,
fornecendo, em qualquer dos casos, o protocolo do recebimento da
denúncia.
Art. 168. Recebida a denúncia referida no parágrafo único do artigo
anterior, será esta imediatamente encaminhada ao órgão ou servidor
público municipal competente, devendo ser instaurado procedimento
administrativo para apuração da infração.
Art. 169. Os agentes devem, no exercício de suas funções íiscalizadoras,
ao constatarem a ocorrência de infração ao disposto nesta Lei, lavrar os
seguintes instrumentos legais do exercício da atividade, de acordo com a
necessidade estabelecida:
I. Auto de inspeção;
II. Auto de notificação;
III. Auto de infração;
IV. Termo de embargo e/ou interdição;
V. Termo de apreensão e notificação.
Art. 170. As infrações à legislação ambiental serão apuradas em
procedimento administrativo que poderá ter início através de ato
administrativo baixado pelo Coordenador de Meio Ambiente e ou por servidor competente, através de auto de notificação, assinado também pelo
secretário municipal responsável.
Parágrafo Único. Oauto de notificação é o ato administrativo em que o
servidor constata, no local, a ocorrência de infração ambiental, no exercício
de inspeção de rotina, casual ou expressamente determinada.
Art. 171. Oato administrativo que instaura o procedimento administrativo
de apuração das infrações ambientais ou o auto de notificação deverá conter:
I. Onome do infrator e sua qualificação nos termos da lei;
II. Local, data e hora da infração;
III. Descrição da infração e menção ao disposto legal ou
regulamentar transgredido;
IV. Ciência pelo autuado, de que responderá pelo fato em
processo administrativo;
V. Assinatura do autuado ou, na ausência ou recusa, de duas
testemunhas e do autuante;
VI. Nome e portaria de nomeação do agente fiscal e assinatura;
VIL No caso de aplicação das penalidades de embargo,'
apreensão e de suspensão de venda do produto, do auto de
notificação deve constar ainda, a natureza, quantidade, nome
e/ou marca, procedência, local onde o produto ficará
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ST
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ícâwíãSaS ICampo Novo do P^ecis-N
depositado e seu fiel depositário conforme legislação
específica.
§1° - Os produtos perecíveis, se próprios para o consumo humano, serão
doados imediatamente para entidades filantrópicas.
§2° - O infrator será notificado para ciência da infração:
I. Pessoalmente;
II. Pelo correio, com aviso de recebimento;
III. Por edital, se estiver em lugar incerto e não sabido;
IV. Por outros meios admitidos pela legislação em vigor.
§3° - Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar
ciência, deverá essa circunstancia ser mencionada pela autoridade que
efetuou a notificação.
§4° - O edital referido no inciso III, do parágrafo 2o, será publicado uma
única vez, pela imprensa oficial do Município, ou por diário de grande
circulação local, considerando-se efetuada a notificação cinco 05 (cinco)
dias após a publicação.
Art. 172. Os agentes e/ou fiscais ficam responsáveis pelas declarações que
fizerem nos autos da infração, sendo passíveis de punição, por falta grave,
em caso de falsidade ou omissão dolosa.
Art. 173. O infrator poderá apresentar defesa prévia, pessoalmente ou
através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do
recebimento da notificação.
§1° - A defesa prévia é o momento em que o infrator poderá confessar- se
responsável, considerando-se essa confissão inicial como atenuante.
§2° - O infrator poderá apresentar os documentos que tiver para a sua
defesa, sendo facultado, também, se pertinente, o pedido de realização de
prova pericial.
§3° - A apresentação de defesa prévia não terá efeito suspensivo no
concernente às penalidades de apreensão, interdição e suspensão de
atividades.
§4° - À apresentação da defesa prévia, deverá ser juntado comprovante de
pagamento de 10% (dez por cento) calculado sobre o valor da multa
aplicada para conta específica.
Art. 174. O servidor que presidir o procedimento administrativo analisará
a defesa prévia, e requisitará emissão de parecer do departamento jurídico
do município, deferindo ou indeferindo motivadamente os pedidos.
§1° - Os exames periciais fornecidos, ou que possam ser fornecidos
normalmente pelos órgãos públicos, sem despesas extraordinárias, serão
anexados ao procedimento.
§2° - Quando houver deferimento do pedido de prova pericial solicitada
pelo infrator, caberá ao mesmo depositar os honorários dessa prova no
prazo de 03 (três) dias úteis, sob pena do indeferimento automático do
pedido de prova.
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§3° - A oitiva das testemunhas, quando houver, deverá ser marcada no
prazo máximo de vinte dias, a contar da data da notificação do infrator.
Art. 175. Qualquer pessoa poderá ter acesso ao procedimento
administrativo, permitindo-lhes manuseá-lo e consultá-lo, na presença de
servidor municipal, salvo casos determinados pela justiça de tramitação
em segredo.
Art. 176. Terminada a produção das provas, o servidor competente
proferirá decisão, concluindo pela aplicação ou não das penalidades
correspondentes às infrações apontadas no procedimento, conforme decidir
pela procedência ou improcedência dos pedidos.
§1° - Sendo julgado procedente o pedido, caberá ao autuado o direito a
devolução do depósito de 10% (dez por cento) do valor da multa que foi
depositado em conta específica, cabendo ao mesmo requerer a devolução
do valor depositado, num prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de
ciência do julgamento final.
§2° - O infrator será intimado por via postal, com aviso de recebimento, ou
pessoalmente, por servidor designado.
§3° - Não tendo sido encontrado nesta fase ou nas fases anteriores do
procedimento, a intimação será feita pela imprensa oficial do Município, ou
por diário de grande circulação local.
Art. 177. Da decisão proferida pelo Secretário Municipal de
Desenvolvimento Econômico ou Coordenador de Meio Ambiente caberá
recurso, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da intimação da
decisão proferida, ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA.
§1° - O recurso administrativo previsto no caput deste artigo será
encaminhado ao CMMA, que poderá propor a redução da intensidade ou o
cancelamento das penalidades impostas, a partir de julgamento na câmara
técnica pertinente.
§2° - Ao recurso, deverá ser juntado o parecer emitido pelo setor jurídico
do município.
Art. 178. Sendo o recurso julgado improcedente, e não cabendo mais
recurso administrativo da decisão do CMMA, será a mesma executada.
Parágrafo Único. Nos casos de infração ao ajustado em convênios
firmados entre o Município e os demais integrantes do SISNAMA, serão
aplicadas as penalidades previstas nos respectivos instrumentos ou as
desta Lei, a critério do órgão competente do Município.
CAPITULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Av. Mato Grosso. 66-NE | Centro [CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT 53
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CÂMARA MUNICIPAL
Campo Novo do P2t#cis-MT.
RN°. 9\
Art. 179. As atribuições conferidas ao município, através da presente Lei,
somente passarão a ter efeito após a celebração dos convênios com os
respectivos órgãos federais e estaduais.
Art. 180. O Município em parceria com a SEMA - Secretaria Estadual do
Meio Ambiente, receberá de forma gradativa e regulamentada por
instrumento normativo, as atribuições de licenciamento em âmbito
municipal das atividades potencialmente poluidoras, sempre respeitando
as limitações técnicas do Município.
Parágrafo Único. Inicialmente, o município licenciará apenas as atividades
consideradas de pequeno e médio potencial poluidor, nos termos do Anexo
único do Decreto Estadual n. 7007/2006.
Art. 181. Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de
emergência, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou
impedir sua continuidade em caso de grave ou iminente risco para vidas
humanas ou recursos ambientais.
Parágrafo Único. Para execução das medidas de emergência de que trata
este artigo, poderá ser reduzida ou impedida, durante o período crítico, a
atividade de qualquer fonte poluidora na área atingida pela ocorrência,
respeitadas as competências da União e do Estado.
Art. 182. O Poder Executivo, mediante decreto, regulamentará os
procedimentos fiscalizatórios necessários à aplicação desta Lei e das
demais normas pertinentes, num prazo de cento e vinte dias contados da
assinatura do convênio de descentralização ambiental junto à SEMA.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 183. O município promoverá ampla divulgação de sua legislação ambiental, especialmente deste Código.
Art. 184. As atividades econômicas em funcionamento há mais de dois
anos, a contar da data de publicação desta lei, sujeitas ao licenciamento
ambiental, poderão requerer Licença de Operação, juntamente com Licença Prévia ou Licença de Instalação, desde que adequadas à legislação
ambiental.
Parágrafo Único. O município, através do órgão ambiental, promoverá dentro de um ano após a aprovação desta lei, a identificação de diques,
aterros, e mesmo barragens e outros empreendimentos sujeito ao licenciamento ambiental municipal, dentro do perímetro urbano ou na
zona rural, fixando, aos proprietários, prazo para a remoção se deles
resultem significativos danos ambientais, ou se não, que sejam licenciados
nos moldes do caput deste artigo.
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CÂMARA MUNICIPAL
Campo Npyo do,8aiecis-MT.
FIN
^
Art. 185. O Município promoverá anualmente cursos de atualização na
área de proteção e conservação do meio ambiente, e poderá enviar
membros da equipe técnica a outras localidades objetivando a capacitação
do seu quadro técnico, dos agentes de fiscalização e demais agentes que
comporão seu corpo organizacional e administrativo.
Art. 186. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando￾se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos
15 dias do mês de maio de 2017.
/m„VÈXLÚàn
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração,
publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos
Municípios do Estado de Mato Grosso e Portal Transparência do Município
e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se.
TARO jpSE BARBOSA
Secretário Municipal de Administração V
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%
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Campo Npvo doJ^ecis-MT.
F! N°. 66
ANEXO I
PARÂMETROS PARA CLASSIFICAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS
SEGUNDO O PORTE
(CLASSIFICAÇÃO GENÉRICA)
Porte do
Empreendiment
o
Mínimo
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
Parâmetros de Avaliação
Área
Construíd
aím2)
Até 400 e
pequenos
produtore
De 401 a
2.000
De 2.001
a 10.000
De 10.001
a 40.000
Acima de
40.001
Investiment
o Total (em
UFCNP/MT)
Até 3.000
De 3.001 a
27.000
De 27.001 a
270.000
De 270.001
a 2.700.000
Acima de
2.700.000
Número de
Empregado
Até 05
De 06 até
50
De 51
150
De 151
1.000
a
a
Acima de
1.000
Transportadora
s (Número de
Veículos)
De 1 a 3
De 4 a 10
De 11 a 50
De 51 a 100
Acima de 100
O empreendimento será classificado em função do parâmetro de
avaliação que estabeleça o maior porte.
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i
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DO PARECIS
PREFEITURA
CÂMARA MUNICIPAL
Campo Novo doJ^ecis-MT.,
Ft N°. Of á
ANEXO II
PREÇO PARA ANÁLISE DE PEDIDOS DE LICENÇA (UFCNP)
(CLASSIFICAÇÃO GENÉRICA)
Porte do
Empreendimento
Mínimo Pequeno Médio Grande Excepcional
Nível de Poluição
e/ou
Degradação
B M A B M A B M A B M A B M A
Licença Prévia
(LP)
1 2 3 4 6 11 16 24 38 49 54 69 79 98 125
Licença de
Instalação (LI)
4 5 6 9 15 26 36 51 81 103 113 143 162 201 254
Licença de
Operação (LO)
2 3 4 5 8 13 18 26 40 51 56 71 81 100 127
* Legenda: B = Baixo, M = Médio, A = Alto
Para efeitos dessa lei, os anexos I e II serão aplicados aos
empreendimentos que não constam das classificações específicas,
definidas nos anexos III e VIL
Regra Geral
Na hipótese de empreendimentos em funcionamento antes da publicação
da Lei Complementar n° 38 de 21 de novembro de 1995 que dispõe sobre o
Código Estadual de Meio Ambiente, serão emitidos somente a LO, ps/
demais deverão apresentar ou requerer LP e LI também.
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•i
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
CÂMARA MUNICIPAL
Campo Movo doJBa
FINC
ANEXO III
CLASSIFICAÇÕES ESPECÍFICAS
Deverão ser aplicadas as seguintes fórmulas para o cálculo do valor da
prestação de serviços de licenciamento e autorizações, independente do
potencial poluidor, para atividades classificadas como:
a) Atividades Agropecuárias;
b) Atividades de Aquicultura;
c) Atividades de Infra-estrutura;
d) Poços tubulares.
a) Atividades Agropecuárias:
a.l - Termo de Averbação de Reserva Legal.
Valor da Licença =1,18 UF/CNP
a. 1.1 - O valor da autorização para uso do fogo/queima controlada será
estabelecido da seguinte forma:
Até 13,00 ha. 0,36 UF/CNP
Acima de 13 ha. 0,10 UF/CNP por ha. Autorizado
a.1.2 - Oporte e o uso de motosserra far-se-ao somente através de licença emitida pela SDE com validade de 02 (dois) anos.
Valor da Licença =0,38 UF/CNP (cada).
a. 1.3 - O valor da inspeção florestal para fins de
circunstanciado de projetos vinculados á reposição florestal
Até 250 ha. 4,30 UF/CNP
Acima de 250 ha. 4,30 UF/CNP+ 0,02 UF/CNP por ha
levantamento
a.2 - Projeto Agrícola Irrigado.
Na implantação de projetos agrícolas irrigados, o cálculo do preço para
análise do pedido de licenças em cada fase do processo de licenciamento
será feito com base na dimensão da área irrigada. Ovalor da remuneração
será feito de acordo com as fórmulas abaixo:
Pr (UF/CNP) = 4,67 + 0,13 x Airrg
Pr = preço das licenças em UF/CNP-MT;
Airrg = área irrigada (hectare).
a.3 - Criação de animais confinados de grande porte (bovinos, eqüinos, bubalinos, avestruz, etc).
Pr (UF/CNP) = 2,38 + 0,02 x Ne.
Pr = preço das licenças em UF/CNP-MT;
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CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
Ne = número de cabeças (Capacidade suporte)
a.4 - Unidades de Produção de Leitão (UPL).
Pr (UF/CNP) = 1,42 + 0,02 x NM
* Pr = preço das licenças em UF/CNP-MT;
* NM = número de matrizes. (Capacidade suporte)
CÂMARA MUNICIPAL
a.5 - Granja de Suínos de Ciclo Compleio
Pr (UF/CNP) = 1,39 + 0,06 x Nm (Com valor teto estabelecido em 47
UF/CNP)
Pr - preço das licenças em UF/CNP-MT;
Nm = número de matrizes (Capacidade suporte)
a. 6 - Granja de Suínos - Terminação.
Pr (UF/CNP) = 1,43 + 0,01 x Ne (Com valor teto estabelecido em 47
UF/CNP)
Pr = preço das licenças em UF/CNP-MT;
Ne = número de cabeças (Capacidade suporte)
a. 7 - Criação de animais confinados de pequeno porte (avicultura, etc),
com tratamento de dejetos na própria propriedade.
Pr (UF/CNP) = 0,95 + 0,0001 x Ne (Com valor teto estabelecido em 47
UF/CNP)
Pr = preço das licenças em UF/CNP-MT;
Ne = número de cabeças (Capacidade suporte)
a. 8 - Depósito de Cama de Aviário e/ou depósitos de Dejetos Orgânicos, fora do projeto de origem.
Pr (UF/CNP)= 1,42 + Q,Q1 x Aútil.
* Pr = preço das licenças em UF/CNP;
Aútil = área útil (hectare).
a. 9 - íncubatório de Aves.
Pr (UF/CNP)= 2.36 + 0,001 x Aútil
* Pr = preço das licenças em UF/CNP;
* Aútil = área útil (hectare).
b) Aquicultura:
b.l - Unidades de Produção de Peixes em Sistemas de Açudes.
Pr (UF/CNP)= 1,07+ 0,23 x Aútil
b.2 - Unidades de Produção de Peixes em Sistemas de Viveiros
Pr (UF/CNP)= 1,10 + 0,03 x Aútil
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CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
UMÃRÃllNÍCÍWd
Campo Novo dpB
Fl N°. (ÒO
b.3 - Unidades de Produção de Alevinos.
Pr (UF/CNP)= 1,07 + 0,23 x Aútil
Para efeitos do cálculo do preço dos serviços para análise de requerimento
de licenciamento de atividades de aquicultura a área útil fica limitada a 50
(cinqüenta) hectares.
"Pr = preço das licenças em UF/CNP;
vAútil = área útil em hectare de lâmina d'água.
c) Atividades de Infra-estrutura:
c.l - Condomínios, edifícios residenciais, conjuntos habitacionais e centros
comerciais.
Pr (UF/CNP)= 5,04 + (1,76 x At) + (0,10 x N° unid/3)
Pr = preço das licenças em UF/CNP;
* At = área total do terreno em hectare;
* N° unid = número de unidades.
c.2 - Loteamentos para fins residenciais e industriais, loteamentos rurais,
assentamentos, distritos industriais, complexos industriais e zonas
industriais.
Pr = 5,96 + 0,11 xAt
* Pr = preço das licenças em UF/CNP;
* At = área total a ser loteada em hectare.
d) Poços tubulares:
Profundidade
(m)
LP
(UFCNP)
LI
(UFCNP)
LO
(UFCNP)
Até 50 3,94 0,69 0,69
50,1 - 100 13,71 1,37 1,37
A partir de 100 3,60 1,37 1,37
* Na hipótese de poços tubulares já perfurados, será emitida apenas a LO,
porém o órgão ambiental cobrará pelos serviços da LP e LI.
* Independente da profundidade do poço, será exigido o cadastramento na
SDE.
Regra Geral
Para efeito de cálculo das licenças, multiplica-se ao valor calculado o fator
de correção de 1,0 para Licença Prévia - LP, de 1,50 para Licença de
Instalação - LI e de 1,25 para Licença de Operação - LO, exceto para o
calculo de poços tubulares.
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1
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
CÂMARA MUNICIPAL
Campo Novo do
Fl N°._j£i
VT
O valor teto se refere à Licença Prévia - LP sendo que a Licença de
Instalação - LI e Licença de Operação - LO sofrerão o fator de correção de
1,5 e 1,25 respectivamente.
ANEXO IV
Autorizações Ambientais
Autorização Ambiental (AA):
Pr (UFCNP) = 1,06 + VT
(Concedidas aos empreendimentos e atividades dispensadas de
licenciamento pelo porte, ou para intervenções ou operação de curta
duração).
Autorização Ambiental de Utilização Sonora (AAUS)
Pr(UFCNP) =
Pr(UFCNP) =
Pr(UFCNP) =
Pr(UFCNP) =
Pr(UFCNP) =
Pr(UFCNP) =
Pr(UFCNP) =
Pr(UFCNP) =
cada 500m2.
0,42 empreendimentos com até 100m2;
0,61 empreendimentos de 10 lm2 até 300m2;
0,97 empreendimentos de 30lm2 até 600m2;
1,33 empreendimentos de 60lm2 até 800m2;
1,52 empreendimentos de 80lm2 até lOOOrn2;
1,80 empreendimentos de 100lm2 até 1500m2;
2,07 empreendimentos de 150 lm2 até 2500m2;
Acima de 2500m2 utiliza-se 2,07(UFCNP) + 0,30(UFCNP) a
*(metros quadrados de área construída)
AAUS para eventos esporádicos:
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CNPG 24.772.287/0001-36 j Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br
arecis-MT.
CAMPO NOVO
DO PARECIS ^ PREFEITURA
Pr(UFCNP) = 0,60 x dias (quantidade de dias do evento),
CÂMARA MUNICIPAL
Campo Novo do^recis-MT.
Fl N°. Qj *
ANEXO V
Análise de Projetos, Vistorias Técnicas e Estudo de Impacto Ambiental
e Respectivo Relatório de Impacto Ambiental (ELA/RIMA)
A determinação dos preços a serem cobrados pelos serviços prestados será
efetuada mediante a aplicação das seguintes fórmulas:
Custo Total da Análise
CT = ST + VT + CE + CA
Serviços Técnicos
ST = T x H x Ch
Vistoria Técnica
VT = (T x D x Cd) + (V x R x Ck)
Consultoria Externa
CE = Ce x H
Custo Administrativo
CA = 0,09 x (ST + VT + CE)
ONDE:
CT = Custo Total
ST = Serviços Técnicos
VT = Vistoria Técnica
Ch = Custo da hora técnico (10,42 UFCNP/hora)
Cd = Custos de viagem (1,42 UFCNP/dia)
Ck = Custo do quilômetro rodado (0,0055 UFCNP/km)
Ce = Custo da hora consultoria (1,42 UFCNP/hora)
CE = Consultoria Externa
CA = Custo Administrativo
H = Número de Horas Trabalhadas
D = Número de Dias Trabalhados
R = Total de Km Rodados
T = Número de Técnicos
V = Número de Veículos
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CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
ICÂMARA MUNICIPAL |Campo Novo do^rec»s-MT.
UF/CNP = Valor da Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis.
Nos casos de realização de Audiência Pública, os custos correrão por conta
do empreendedor.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos
08 dias do mês de maio de 2017.
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado
no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do
Estado de Mato Grosso, Portal Transparência-do Município e por afixação no
local de costume, data supra, cumpra-se.
AJÜVARO^JOSE BARÉÒSA
Secretário Municipal de Administração
\yW.
DÉBORA MARQUES VAN DER SAND
Assessora Jurídica • Portaria n°. 018/2017
OAB/MT 21.262
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT 63
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Descentralização da Gestão Ambiental em
Mato Grosso
Msc LOURIVAL ALVES VASCONCELOS
Presidente da Comissão de Municipaiizaçao Licenciamento Ambiental
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Da Descentralização
A descentralização na gestão pública brasileira
não é uma novidade. Nas últimas décadas,
estados e municípios se fortaleceram
impulsionando uma redefinição do papel da
União (governo federal) em diversos setores.
Saúde e educação são bons exemplos deste
processo. Apesar da existência de regras gerais
estabelecidas pelo governo federal, são os
estados e municípios que operacionalizam o
funcionamento do serviço público nestes
setores.
3% II POR QUÊ A DESCENTRALIZAÇÃO DA GESTÃO AMBIENTAL?
||^j- É uma determinação legal contida na Lei Federal n° 6.938/81 - que
dispõe sobre Política Nacional do Meio Ambiente e instituiu o SISNAMA,
cujas funções são:
-(•••);
- Garantir a descentralização da gestão ambiental, através do
compartilhamento entre os entes federados;
Art. 23 da CF de 1988
- È de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios:
(...)
VI - "Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de
suas formas".
Resolução CONAMA 237/97 - Impacto local (Art. 6)
Art. 30 - Compete aos municípios:
I - Legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e a estadual no que couber
<JJO u.
t
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Q_ ir.
1 ^^^
13 <?«& S-e ^5
I < o 2 g-o-
<< 1E
O que é Impacto Ambiental Local?
Para fins de licenciamento ambiental, "IMPACTO AMBIENTAL LOCAL" é qualquer
alteração direta das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, que
afetem: a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e
econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; e/ou a
qualidade dos recursos ambientais, dentro dos limites do Município.
O conceito resulta da observância da legislação ambiental, tendo em vista que as
atividades "cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou
mais Municípios" devem ser licenciadas pelo Estado, de acordo com o artigo 55, III, da
Resolução CONAMA n.s 237/1997.
A Resolução CONSEMA 04/2008 trata dessa classificação, enumerando as atividades
consideradas de impacto local e seus padrões de impacto potencial.
OBJETIVO GERAL
Fortalecer a capacidade de gestão
ambiental dos Municípios, possibilitando a
retirada progressiva e pactuada da atuação
supletiva que o órgão Estadual esteja
exercendo sobre as questões ambientais de
impacto locai através da descentralização
do Licenciamento Ambiental das atividades
poluidoras inseridas dentro dos limites do
Município.
• -l •:?
O""
^JS
<
£ z
Vantagens
Diminuir a demanda por Licenças Ambientais na SEMA (forte
centralização das ações de licenciamento todas realizadas em
Cuiabá)
Maior agilidade na liberação das licenças ambientais;
Baixo custo com taxas de serviços;
Aumenta a eficácia do Controle Ambiental, já que técnicos locais
conhecem melhor a região;
Evita sobreposição de competências;
Otimiza o uso dos recursos públicos;
Consolida e favorece a cooperação técnica entre os órgãos
Municipais e o órgão Estadual de Meio Ambiente;
Aumenta o controle da sociedade local sobre o licenciamento
ambiental de atividades de impacto local
Fortalecer a gestão ambiental municipal;
•
CL. w
ÜOU.:
DESCENTRALIZAÇÃO DA GESTÃO AMBIENTAL EM MATO GROSSO
>CONTRIBUIÇÕES DO SPRN PARA A DESCENTRALIZAÇÃO DA GESTÃO
AMBIENTAL EM MATO GROSSO:
^Projeto de Gestão Ambiental Integrada - PGAI:
. 1997 - Estruturação das Secretarias Municipais de Meio Ambiente dos municípios
de Juina, Castanheira, Cotriguaçu, Juruena, Aripuanã e Colniza (construção da sede;
aquisição de veículo, móveis e equipamentos);
. 1998 - Capacitação de técnicos das prefeituras e lideranças local em gestão
ambiental;
. 2000 - Elaboração de legislação municipal de meio ambiente;
. 2000 - Elaboração e implementação de um Projeto de Desenvolvimento Sustentável
(Castanheira, Cotriguaçu, Juruena, Aripuanã e Terra Indígena Rikbatsa);
DESCENTRALIZAÇÃO DA GESTÃO AMBIENTAL EM MATO GROSSO
>CONTRIBUIÇÕES DO SPRN PARA A DESCENTRALIZAÇÃO DA GESTÃO
AMBIENTAL EM MATO GROSSO:
^Programa de Capacitação Ambiental - PCA:
. 2001 - Implementação do Programa Jovens Profissionais: foi disponibilizado um
profissional pelo período de aproximadamente 18 meses para os municípios de Juina,
Juruena, Castanheira, Cotriguaçu, Aripuanã, Colniza e Rondolândia.
. 2001 a 2003 - Foram feitas capacitações de técnicos das prefeituras e lideranças
locais nas áreas de: Gestão das Águas por Bacias Hidrográficas; Administração e
Controle Administrativo; Interpretação de Imagens de Satélite; Direito Ambiental;
Organização e Métodos-módulos Ie II; Fiscalização Ambiental e Controle e Combate a
Incêndios Florestais.
Dl a
*< o
ou-'
DESCENTRALIZAÇÃO DA GESTÃO AMBIENTAL EM MATO GROSSO
CONTRIBUIÇÕES DO SPRN PARA A DESCENTRALIZAÇÃO DA GESTÃO
AMBIENTAL EM MATO GROSSO:
S Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA
• 2003 - Edital n° 05/2003 - Fortalecimento da Gestão Ambiental nos Municípios da
Amazônia Legal (recursos financeiros do Governo Alemão);
<5
. ;|çv
Sul
DESCENTRALIZAÇÃO DA GESTÃO AMBIENTAL EM MATO GROSSO
>AÇÕES DE DESCENTRALIZAÇÃO DA GESTÃO AMBIENTAL EM MATO
GROSSO EXECUTADAS APÓS SPRN:
S 2005 com a criação da SEMA, foram assinados 54 Termos de Cooperação
Técnica com municípios mato-grossenses visando a descentralização da gestão
ambiental;
s Capacitação em gestão ambiental para os técnicos dos 54 municípios;
S Efetivamente a descentralização do licenciamento ambiental foi iniciada em cinco
municípios: Primavera do leste, Lucas do Rio Verde, Sorriso, Campo Verde e
Cuiabá.
I
1
O" °õ
; •-.: y.r
.•
DESCENTRALIZAÇÃO DA GESTÃO AMBIENTAL EM MATO GROSSO
>AÇÕES DE DESCENTRALIZAÇÃO DA GESTÃO AMBIENTAL EM MATO
GROSSO EXECUTADAS APÓS SPRN:
/ Decreto n° 7.007/06 • apresenta lista das atividades passíveis de licenciamento
ambiental e estabelece regras para a descentralização:
• Celebração de Termo de Cooperação Técnica com a SEMA;
• Conselho Municipal de Meio Ambiente, com caráter deliberativo;
• Lei municipal criando o Fundo Municipal do Meio Ambiente e definindo competência
para o licenciamento ambiental de empreendimentos;
• Existência de servidores habilitados para realização do licenciamento ambiental, com
perfil multidisciplinar;
F
• Existência de Plano Diretoxi*? 20.000 hab) e Lei
hab).
|ketrizes e Bases (< 20.000
^ i O a,
:•;--•*-
DESCENTRALIZAÇÃO DA GESTÃO AMBIENTAL EM MATO GROSSO
Lei 11.107, de 6 de abril de 2005 - Dispõe sobre normas gerais de contratação
de consórcios públicos;
2007 - Programa MT Regional, onde foram criados 15 consórcios
intermunicipais de desenvolvimento sócio-ambiental em parceria com a
Associação Matogrossense dos Municípios - AMM.
l2t^
-;
I . à>
9jE-i
sia:
^
DESCENTRALIZAÇÃO DA GESTÃO AMBIENTAL EM MATO GROSSO
SITUAÇÃO ATUAL
Aprovada a RESOLUÇÃO DO CONSEMA n° 04/08, de 21 de fevereiro de 2008,
que dispõe sobre os critérios para a descentralização do licenciamento ambiental para
os municípios e dá outras providências.
CRITÉRIOS PARA HABILITAÇÃO DOS MUNICÍPIOS:
Fundo de Recursos para o Meio Ambiente implantado por lei;
Conselho de Meio Ambiente com caráter consultivo, deliberativo e recursal, tendo em
sua composição, no mínimo, 50% de entidades não governamentais;
Existência de profissionais habilitados com capacidade técnica para a realização do
licenciamento ambiental no órgão municipal do Meio Ambiente ou do Consórcio
Público, ou a disposição destes;
OU _«g
'•'"'•" -~>
•--.-:•••• o
I «£ o
J O o u.
DESCENTRALIZAÇÃO DA GESTÃO AMBIENTAL EM MATO GROSSO
> CRITÉRIOS PARA HABILITAÇÃO DOS MUNICÍPIOS:
Possuir servidores municipais com competência para a fiscalização ambiental por
meio do exercício do poder de polícia;
Possuir legislação própria disciplinando o licenciamento ambiental e cominando
as sanções administrativas pelo seu descumprimento;
Possuir estrutura logística necessária para o atendimento do licenciamento e
fiscalização das atividades e empreendimentos que lhe forem conferidos;
Estar interligado ao Sistema Integrado de Monitoramento do Licenciamento
Ambiental - SIMLAM e ao Sistema de Protocolo da Secretaria de Administração
do Estado de Mato GmsMà SAD.
..-.•;:--£
.-•:
U
' f
S g-o;
í f*- « — i
DESCENTRALIZAÇÃO DA GESTÃO AMBIENTAL EM MATO GROSSO
Plano Ambiental (proposta de alteração da Resolução CONSEMA)
OUTRAS ATIVIDADES
- Instituída a Comissão de Municipaiizaçao do Licenciamento Ambiental - CML
Portaria N° 58 de 31/03/2008 - Equipe multidisciplinar (08 MEMBROS)
- Elaborado o Regimento Interno da CML
- Apresentado o projeto de descentralização do licenciamento ambiental
aos gestores dos municípios pólos e consórcios intermunicipais;
- Encaminhamento ao CONSEMA para homologação de 04 processos com
parecer favorável a habilitação: Cuiabá, Campo Verde, Sorriso,Primavera do
Leste e Lucas do Rio Verde;
_4fc:
1*
. ••••• o . --,;• o.
<< i f i O o u..
DESCENTRALIZAÇÃO DA GESTÃO AMBIENTAL EM MATO GROSSO
>PROCEDIMENTOS DA DESCENTRALIZAÇÃO DO LICENCIAMENTO
AMBIENTAL:
1a ETAPA:
• Requerimento do município, acompanhado da documentação exigida;
• Análise e parecer jurídico e técnico da Comissão de Municipaiizaçao do
Licenciamento Ambiental - CML;
• Encaminhamento do requerimento e pareceres para análise e homologação pelo
CONSEMA;
• Assinatura do Termo de Cooperação Técnica entre SEMA e o Município ou
Consórcio;
c -^ :;v. à»
'• ti Sn
Si
<o
• O o u.
DESCENTRALIZAÇÃO DA GESTÃO AMBIENTAL EM MATO GROSSO
>ETAPAS DA DESCENTRALIZAÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL:
2a ETAPA:
• Capacitação técnica dos Gestores Ambientais dos municípios, abordando os
seguintes temas:
1. Legislação Ambiental;
2. Licenciamento Ambiental de Atividades Poluidoras de impacto local
3. Fiscalização Ambiental
4. Operacionalização do sistema de informatização e emissão e
documentos administrativos;
5. Educação Ambiental;
6. Planejamento Urbano.
: eCS
a- S£
1
s *
c
rs * -
DESCENTRALIZAÇÃO DA GESTÃO AMBIENTAL EM MATO GROSSO
>ETAPAS DA DESCENTRALIZAÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL:
3a ETAPA:
• Implantação de Sistema de informatização (SIMLAM) e de Protocolo (SAD) nas
unidades sedes dos municípios e Consórcios, interligados a SEMA.
4a ETAPA:
• Início das atividades de Gestão Ambiental e do licenciamento/fiscalização ambiental
das atividades poluidoras de impacto local, com acompanhamento de técnicos da
SEMA.
—ai-:
I ... «
O
i!
—,-c
•á
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o3e]
Q f
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES
Os municípios somente poderão iniciar as atividades de licenciamento ambiental
após a homologação oficial da habilitação pelo CONSEMA e da assinatura do Termo
de Cooperação Técnica com a SEMA/MT.
Os valores das taxas de licenciamento, variam de acordo com cada município, e
devem estar contidos em Lei municipal que disciplina o uso do solo, criada no
processo de habilitação do município;
Os municípios devem prever dotação orçamentária no PPA, e na LDO para realizar a
gestão ambiental municipal, levando em consideração, além do licenciamento e da
fiscalização, ações de educação ambiental, recuperação de áreas degradadas, coleta
seletiva de lixo, capacitação da equipe técnica, etc.
Muito Obrigado! 65-3613-7253/7347
O- (A
> t-J O) * —- ^
f O O u. i
ANEXO ÚNICO
RELAÇÃO DE ATIVIDADES PASSÍVEIS DE LICENCIAMENTOAMBIENTAL
PELAS PREFEITURAS MUNICIPAIS E CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS
DO ESTADO DE MATO GROSSO.
AGROPECUÁRIA
Criação de animais sem abate
Avicultura até 4 aviários,
Suinocultura até 200 matrizes
Piscicultura até 1 há, área inundada em viveiros de terra escavados e
ou/represa
Piscicultura - pesque & pague com área inundada de ate 1há
Criação de bovinos - regime de confinamento até 500 cabeças
Atividade de silvicultura até 500 há
Cultivo de mudas em viveiros florestais
MINERAÇÃO
Jazidas de empréstimo para obras civis com área de ate 3 há
Aparelhamento de pedras para construção e execução de trabalhos em
mármore, ardósia, granito e outras pedras, com produção mensal(t/mês) de ate
20.000
INFRA - ESTRUTURA (Construção Civil/Loteamentos)
Edifícios residenciais até 100 (cem) apartamentos
Condomínios e conjuntos habitacionais até 100 (cem) casas
Loteamentos para fins residenciais ou comerciais até 100 (cem) lotes
Loteamentos rurais até 50 hectares
Autódromos
Kartódromos
Torre meteorológica, televisão e de telefonia móvel
Pista de pouso civil
Açudes até 10 hectares de lâmina de água
Construção de rede telefônica/energia subterrânea
COMERCIAIS E DE SERVIÇOS
Laboratórios de análises clínicas, Biológicas, Radiológicas e Físico-Químicas.
Atividades de Clínica Médica (clínicas, consultórios e ambulatórios).
Atividades de Clínica Odontológica (clínicas, consultórios e Ambulatórios).
Serviço de limpa fossa
Armazéns Gerais para depósito de produtos não perigosos
Comércio atacadista de defensivos agrícolas, Adubos, Fertilizantes e Corretivos
de solo
Comércio varejista de Gás Liqüefeito de Petróleo -GLP.
Atividades de imunização e controle de pragas urbanas e empresas de limpeza P
Atividades de Laboratório de análises clínicas, Serviços de Raio-X, Radioterapia
e Quimioterapia
Camping
Padaria com forno a lenha
Lavagem de veículos
Oficinas mecânicas
Farmácias
9b￾i%
!jKl Usina de asfalto 1*5 sé
INDÚSTRIAS DIVERSAS
Lavanderia industrial
Usina de produção de concreto
Recondicionamentos de Pneus
Posto de resfriamento de leite de ate 300 m2 de área construída
Processamento, preservação e produção de conservas de frutas
Processamento, preservação e produção de conservas de legumes e outros
vegetais
Produção de sucos de frutas e de legumes
Fabricação de sorvetes
Beneficiamento de arroz

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